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ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO BRASIL: UMA REFLEXÃO SOBRE A NECESSIDADE DE UMA GESTÃO PÚBLICA COMPARTIDA. STATO E PUBBLICA AMMINISTRAZIONE NEL SETTORE DELLA PARTECIPAZIONE DEMOCRATICA IN BRASILE: UNA RIFLESSIONE SULLA NECESSITÀ DI UNA GESTIONE PUBBLICA COMPARTO. Rodrigo André Radin RESUMO O desenvolvimento do Estado está vinculado a sociedade e a Administração Pública. No Brasil, com o advento da Constituição de 1988, surge mais fortemente, a idéia de um Estado verdadeiramente democrático. Tal conclusão pode ser extraída não somente no fato de a Constituição apresentar uma valorização maior do cidadão, mas também, por apresentar caminhos que possibilitam a participação da sociedade no Estado. Nesse sentido, de estimular a participação social na gestão do Estado, é que Habermas trabalha com a idéia de uma gestão pública compartida. Assim, através dessa ação comunicativa é que se pretende demonstrar a importância e a necessidade de uma participação efetiva na gestão de interesses sociais pelo Estado, como possibilidade efetivação de uma verdadeira democracia. PALAVRAS-CHAVES: ESTADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOCRACIA. GESTÃO PÚBLICA COMPARTIDA. RIASSUNTO Lo sviluppo dello Stato è vincolato alla società e di governo. In Brasile, con l'avvento della Costituzione del 1988, è più forte, l'idea di un vero Stato democratico. Questa conclusione si può trarre, non solo sul fatto che la Costituzione prevede un maggiore apprezzamento dei cittadini, ma di presentare modi che consentano la partecipazione della società nello Stato. Di conseguenza, per favorire la partecipazione sociale nella gestione dello Stato, Habermas è che lavora con l'idea di governance condivisa. Così, attraverso questa azione di comunicazione è che, se si vuole mostrare l'importanza e la necessità di una effettiva partecipazione alla gestione di interesse sociale da parte dello Stato per quanto possibile la realizzazione di una vera democrazia. PAROLE CHIAVE: STATO. PUBBLICA AMMINISTRAZIONE. DEMOCRAZIA. CONDIVISO LA GESTIONE PUBBLICA. 6010

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ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO BRASIL: UMA REFLEXÃO SOBRE A

NECESSIDADE DE UMA GESTÃO PÚBLICA COMPARTIDA.

STATO E PUBBLICA AMMINISTRAZIONE NEL SETTORE DELLA PARTECIPAZIONE DEMOCRATICA IN BRASILE: UNA RIFLESSIONE

SULLA NECESSITÀ DI UNA GESTIONE PUBBLICA COMPARTO.

Rodrigo André Radin

RESUMO

O desenvolvimento do Estado está vinculado a sociedade e a Administração Pública. No Brasil, com o advento da Constituição de 1988, surge mais fortemente, a idéia de um Estado verdadeiramente democrático. Tal conclusão pode ser extraída não somente no fato de a Constituição apresentar uma valorização maior do cidadão, mas também, por apresentar caminhos que possibilitam a participação da sociedade no Estado. Nesse sentido, de estimular a participação social na gestão do Estado, é que Habermas trabalha com a idéia de uma gestão pública compartida. Assim, através dessa ação comunicativa é que se pretende demonstrar a importância e a necessidade de uma participação efetiva na gestão de interesses sociais pelo Estado, como possibilidade efetivação de uma verdadeira democracia.

PALAVRAS-CHAVES: ESTADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOCRACIA. GESTÃO PÚBLICA COMPARTIDA.

RIASSUNTO

Lo sviluppo dello Stato è vincolato alla società e di governo. In Brasile, con l'avvento della Costituzione del 1988, è più forte, l'idea di un vero Stato democratico. Questa conclusione si può trarre, non solo sul fatto che la Costituzione prevede un maggiore apprezzamento dei cittadini, ma di presentare modi che consentano la partecipazione della società nello Stato. Di conseguenza, per favorire la partecipazione sociale nella gestione dello Stato, Habermas è che lavora con l'idea di governance condivisa. Così, attraverso questa azione di comunicazione è che, se si vuole mostrare l'importanza e la necessità di una effettiva partecipazione alla gestione di interesse sociale da parte dello Stato per quanto possibile la realizzazione di una vera democrazia.

PAROLE CHIAVE: STATO. PUBBLICA AMMINISTRAZIONE. DEMOCRAZIA. CONDIVISO LA GESTIONE PUBBLICA.

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Tendo em vista a importância do direito, do Estado, da Administração Pública e da sociedade na organização e formação da República Federativa do Brasil, tido como um Estado Democrático de Direito, pretendemos, analisar a relação existente, principalmente, no tocante à participação social na gestão dos interesses coletivos da sociedade.

Para tanto, na primeira parte do trabalho analisamos os fundamentos do Estado Brasileiro e da Administração Pública. Num segundo momento, centralizamos o estudo no pensamento de Jürgen Habermas, que através da comunicação, do discurso, entende como possível o desenvolvimento de uma efetiva participação social no âmbito da gestão pública, e consequentemente, no próprio Estado. Já, na parte final, desenvolvemos o papel da sociedade na gestão de interesses públicos.

Almejamos, assim, demonstrar de forma breve, a significação e a importância da uma ativa participação social nas decisões do Estado, na medida em que as ações estatais atingem diretamente a sociedade.

2. ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL.

A idéia de Estado está umbilicalmente ligada ao conceito de sociedade, mormente pelo fato de Administração Pública (que tem a função de gerir o Estado), atuar (ou pelo menos deveria) no sentido de desenvolver políticas públicas de proteção ao cidadão.

Para Bobbio o Estado deve ser compreendido e analisado através do conjunto de elementos que o compõe, pois “[...] o Estado é estudado em si mesmo, em suas estruturas, funções, elementos constitutivos, mecanismos, órgãos etc., como um sistema complexo considerado em si mesmo e nas relações com os demais sistemas contíguos [...]”[1]

O surgimento do Estado é discutível, segundo aponta Bobbio, na medida em que há quem defenda que o Estado sempre existiu, e aqueles que referem que o seu desenvolvimento se deu em determinado momento histórico[2].

As duas principais correntes apresentadas pelo Autor, que remontam à origem do Estado são as seguintes:

O Estado entendido como ordenamento político de uma comunidade, nasce da dissolução da comunidade primitiva fundada sobre os laços de parentes com e da formação de comunidades mais amplas derivadas da união de vários grupos familiares por razões de sobrevivência intera (o sustento) e externas (a defesa). Enquanto para alguns historiadores contemporâneos, como já se afirmou, o nascimento do Estado assinala o início da era moderna, segundo esta mais antiga e mais comum interpretação

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o nascimento do Estado representa o ponto de passagem da idade primitiva, gradativamente diferenciada em selvagem e bárbara, à idade civil, onde “civil” está ao mesmo tempo para “cidadão” e “civilizado” (Adam Ferguson).[3]

Nesse contexto, o debate que se apresenta na atualidade, refere-se à distinção, separação e dissociação entre sociedade civil e Estado, principalmente, se compreendermos o Estado como uma forma de Estado, ou pelo contrário, verificar a existência de uma relação entre ambos[4].

Essa interelação envolvendo a sociedade e o Estado também é reconhecida por Leal, ao referir que no conceito de organização política, ao longo de toda a história do Ocidente encontra-se presente a relação entre o poder político, sociedade e governo[5].

Ocorre que em dado momento, há uma maior aproximação entre a sociedade e o Estado, havendo assim consideráveis transformações nesse contexto, fazendo surgir à figura do Estado social, conforme ensina Bobbio:

Afirmou-se que ao processo de emancipação da sociedade do Estado seguiu-se um processo inverso de reapropriação da sociedade por parte do Estado, que o Estado, transformando-se de Estado de direito em Estado social (segundo a expressão divulgada sobretudo por juristas e politólogos alemães) e precisamente por ser “social”, mas se distingue da sociedade subjacente que ele invade por inteiro através da regulação das relações econômicas.[6]

Esse movimento de aproximação faz surgir um Estado e uma sociedade diferentes, sendo que a população passa a ter condições de exigir mais do Estado, crescendo, por outro lado as demandas.

Nos termos empregados por Bobbio ocorre um processo de estatalização da sociedade e ou uma socialização do Estado, gerando, por conseguinte, mudanças conceituais e comportamentais nessa relação, vejamos:

Observou-se, de outra parte, que a este processo de estatalização da sociedade correspondeu um processo inverso mas não menos significativo de socialização do Estado através do desenvolvimento das várias formas de participação nas opções políticas, do crescimento das organizações de massa que exercem direta ou indiretamente algum poder político, donde a expressão “Estado social” pode ser entendida não só no sentido de Estado que permeou a sociedade mas também no sentido de Estado permeado pela sociedade. [7]

Refere Leal, na trilha de Habermas, que o Poder Político é ou deveria ser originado a partir da formação de opinião e da vontade expressa de todos os entes que compõem o sistema, mediante uma liberdade comunicativa. Assim, na Idade Moderna, a concepção de poder e de governo atrela-se à figura do indivíduo/cidadão. Destaca, que o poder de decisão por parte dos cidadãos não é incompatível com o exercício indireto originados do sistema representativo (plebiscito, referendum).[8]

Contudo, prossegue o Autor, alertando, na medida em que distanciando-se o homem do Estado de natureza em virtude da formação do Estado de sociedade, o desafio que se

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apresenta é de que o homem encontre sua própria natureza. Assim, a união do poder que detém a soberania se dá com a unidade do povo.[9]

Ao tratar-se especificamente do Estado Brasileiro, marcado por governos totalitários, golpe militar e posterior abertura democrática, onde o Estado sempre esteve atrelado a interesses de uma minoria economicamente avantajados, há consideráveis mudanças, mormente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. [10]

Assim, a República Federativa do Brasil é constituída na forma de Estado Democrático de Direito[11], organizada jurídica, política e economicamente através de regras expressas na Constituição.[12]

Destaca-se, nesse sentido, que a utilização da Lei como forma de “organização” do Estado, remonta a época do Estado Grego onde se constrói um processo de constituição da Lei, que é o meio de “manejo” do poder e da sociedade.[13]

Por certo é que também no Brasil, ocorre embora de forma tímida um movimento no sentido de mobilizar e incentivar a participação social, como instrumento de transformação do Estado. Novamente, utiliza-se dos ensinamentos de Leal que retrata as transformações ocorridas na sociedade brasileira:

O Estado brasileiro, enquanto instituição jurídica e política, neste contexto, vai ter uma função importantíssima, na medida em que, pelos termos da dicção constitucional vigente, se responsabiliza pela mediação da ordenação do social e pela garantia de algumas prerrogativas/direitos que irão se ampliar no âmbito do processo de desenvolvimento das lutas sociais e políticas contemporâneas.[14]

Ao destacar a evolução da participação da sociedade no Estado, e consequentemente, na administração pública, indissociável a vinculação, como referido alhures, à promulgação da Carta Constitucional brasileira de 1988[15].

Logo, a interpretação dada a Estado Brasileiro contemporâneo está estritamente vinculado as normas constitucionais que dilataram os direitos e garantias fundamentais, visando a construção de um Estado Democrático de Direito, com o escopo e a pretensão de garantir o exercícios de direitos coletivos e individuais[16], de modo todo especial, mediante a participação da sociedade no Estado.[17]

3. A IDÉIA DE UMA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO A PARTIR DE JÜRGEN HABERMAS.

Na concepção de Jürgen Habermas o agir comunicativo é a possibilidade de os agentes sociais discutirem sobre os assuntos de interesses da coletividade, afastando, assim, a exclusividade exercida por grupos dominadores. O fundamento principal do agir comunicativo está na intenção de “[...] especificar a forma como a teoria da sociedade possa ser crítica e reconstrutora [...]”.[18]

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Nesse sentido, Habermas a partir da ética[19] e da razão trabalha a idéia emancipadora “do entendimento à paz e a solidariedade”, observando os direitos humanos e fundamentais, no sentido de problematizar as proposições dos atores sociais visando o entendimento e o consenso, justificando e fundamentando os argumentos visando à legitimação dos modelos de organização social e comunicação política. [20]

Nas palavras do próprio Habermas:

O poder comunicativo de convicções comuns só pode surgir de estruturas da intersubjetividade intacta. E esse cruzamento entre normatização discursiva do direito e formação comunicativa do poder é possível, em última instância, porque no agir comunicativo os argumentos também formam motivos. [21]

Acreditando na potencialidade do discurso (discurso convincente)[22], enquanto condição de mediação e de consenso, Leal, seguindo os passos de Habermas, vê à possibilidade de alteração nas ações políticas e sociais.

A teoria de Habermas alarga o ideal procedimentalista, no sentido de valorizar a participação social, enfatizada primeiramente por Kelsen. Assim, é na esfera pública que a sociedade encontra local propício para discutir problemas individuais de cada um dos participantes do grupo. [23]

Ao tratar a questão nesse enfoque de uma discussão social ampla, sendo válido as decisões originadas pelo consenso do grupo “ [...] Habermas recoloca no interior da discussão democrática um procedimentalismo social e participativo [...]” [24]

Para que se concretize o poder comunicativo, ou para que seja exercido essa comunicação, e se chegue a um consenso, Habermas destaca a importância do princípio do discurso:

O princípio do discurso submete a validade de qualquer tipo de norma de ação ao assentimento daqueles que, na qualidade de atingidos, tomam parte em “discursos racionais”. Na medida em que o princípio do discurso se aplica às normas de comportamento que regulam interações simples num círculo ilimitado de destinatários, surgem questões que correspondem a um determinado tipo de discurso, ou seja, o da argumentação moral.[25]

As breves considerações traçadas acima sobre algumas reflexões de Habermas, dão a dimensão (pelo menos de forma superficial) das tentativas do autor em desenvolver uma integração entre o direito o Estado e a sociedade. Essa participação não se daria de forma interna ao Estado, mas também, externamente, criando um espaço público para discussão, para o debate, para a interação, possibilitando aos cidadãos tomar partido da situação e opinar sobre determinada decisão, que é de seu interesse e da sociedade[26]. O resultado dessa participação dependerá do poder de persuasão das partes em comunicação, ou seja, da capacidade que cada interlocutor possui para se comunicar e, consequentemente, convencer os demais.

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4. A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROCESSO DEMOCRÁTICO DE GESTÃO DE INTERESSES PÚBLICOS.

Uma superficial reflexão deixa transparecer um sensível controle do Estado e a limitação de sua atuação a partir do XVIII, movimento esse desencadeado com as Revoluções Francesa e Americana. Assim, o conceito de Administração se afasta do modelo monárquico e medieval e, apresenta-se como um conjunto de “[...] princípios, regras e ações jurídicas [...]” que regem o Estado, e que são louváveis, contudo, a idéia do liberalismo clássico foi insuficiente para superar o complexo desenvolvimento da sociedade e do próprio Estado, criando uma legião de excluídos.[27]

Como menciona Habermas, a idéia de Estado de direito[28] e da própria validade do Direito deve enfrentar o poder dos sistemas de dominação que estão inseridos no Estado, no sistema jurídico e na própria sociedade, ou seja, no mundo da vida, advertindo:

Sociedades Modernas são integradas não somente através de valores, normas e processos de entendimento, mas também sistemicamente, através de mercados e do poder administrativo. Dinheiro e poder administrativo constituem mecanismos da integração social, formadores de sistema, que coordenam as ações de forma objetiva, como que por trás das costas dos participantes da interação, portanto não necessariamente através da sua consciência intencional ou comunicativa. [29]

Assim, necessário uma nova abordagem da administração pública visando enfrentar e superar tais dificuldades, a partir de novos paradigmas que agregue, nos termos da compreensão de Leal, e nas palavras do próprio Autor, um “entendimento/consenso” entre sociedade e Estado, o que somente se dará com um processo democrático de participação social, e posterior implementação das ações definidas.

Diante do quadro de vinculação entre Estado/sociedade evidencia-se a dificuldade da composição acerca de um entendimento entre a complexidade estatal e os direitos sociais, ou seja, “[...] como o Estado soberano deverá se relacionar com o povo soberano [...]”[30].

A idéia do desenvolvimento de um espaço democrático visando à interlocução dos personagens envolvidos é apontada, e pelo que parece, com bastante fundamento, como uma das possibilidades de consenso, haja vista que o embate é inevitável, eis os ensinamentos de Leal:

E quando falamos em formas de exercício da soberania ou do poder soberano que pressupõe a participação efetiva do indivíduo no processo de decisão política dos temas que lhe dizem respeito, concluímos que a esfera política e individual está imersa em uma dimensão mais ampla, que é a sociedade como um todo, e que inexiste decisão política que não esteja condicionada ou, inclusive determinada, por aquilo que acontece na Sociedade Civil.[31]

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Importante aqui, em que pese de forma sucinta, traçar algumas considerações sobre o significado de democracia, na medida em que é apontada como um mecanismo essencial de desenvolvimento da sociedade e do próprio Estado.

Assim, o termo democracia refere-se a uma forma de governo exercida pelo povo. Para Bobbio, o conceito de democracia está inserido numa complexidade mais ampla de conceitos:

Qualquer discurso sobre a democracia não pode prescindir de determinar as relações entre democracia e as outras formas de governo, pois somente assim é possível individualizar o seu caráter específico, em outras palavras, desde que o conceito de democracia pertence a um sistema de conceitos, que constitui a teoria das formas de governo, ele não pode ser compreendido em sua natureza específica senão em relação aos demais conceitos do sistema, dos quais delimita a extensão e é por eles delimitado.[32]

Limitamo-nos no presente trabalho a tratar o termo democracia de maneira genérica e ampla, no sentido de compreendê-la como sendo a forma de participação e intervenção no poder estatal.

A questão democracia suscitou ardorosos debates no século XX. Primeiramente a indagação se deu em virtude do interesse pela democracia. Com a aceitação da forma de governo democrática, ocorre, por outro lado, uma retração na efetiva participação social no Estado, que se limitou à democracia representativa através do voto. Outra controvérsia girava em torno da “compatibilidade ou incompatibilidade entre democracia e capitalismo”. Ainda com relação a esse embate, surge a preocupação no sentido de que se acolhida à democracia, atingir-se-ia à propriedade em favor dos menos favorecidos. Diante destes questionamentos, é que surgem e se desenvolvem, no decorrer do século XX, modelos democráticos alternativos[33].

Ocorre, assim, o fenômeno denominado por Bobbio de “alargamento” democrático:

O processo de alargamento da democracia na sociedade contemporânea não ocorre apenas através da integração da democracia representativa com a democracia direta, mas também, e sobretudo, através da extensão da democratização – entendida como instituição e exercício de procedimentos que permitem a participação dos interessados nas deliberações de um corpo coletivo – a corpos diferentes daqueles propriamente políticos. Em termos sintéticos, pode-se dizer que, se hoje se deve falar de um desenvolvimento da democracia, ele consiste não tanto, como erroneamente muitas vezes se diz, na substituição da democracia representativa pela democracia direta (substituição que é de fato, nas grandes organizações, impossível), mas na passagem da democracia na esfera política, isto é, na esfera em que o indivíduo é considerado como cidadão, para a democracia na esfera social, onde o indivíduo é considerado na multiplicidade de seus status.[34]

Essa nova visão relativamente ao conceito de democracia e da própria idéia de cidadão, no exercício da cidadania, ou seja, essa “capacidade de dissentir oferecida à população”[35], condição necessária à democracia, torna-se um campo favorável ao desenvolvimento de uma sociedade mais participativa.

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Soma-se, ainda, a crise do Estado no sentido de não responder satisfatoriamente as demandas sociais, de modo especial àquelas camadas mais necessitadas e, consequentemente, mais discriminadas e com menos condições de lutar pela integralização de seus direitos, estimulando um novo posicionamento e nova atuação social[36].

Ocorre, assim, o desenvolvimento de ações coletivas, marcados por um discurso vindicativo, que almejava possibilitar as melhorias de condições de vida, principalmente, por aqueles setores mais esquecidos pelo Estado:

Num processo de reivindicação, expressão e luta, estes constroem suas identidades e autonomia com uma nova maneira de encarar o Estado e de agir coletivamente, expressando aspirações e necessidades. Passam a constituir-se, então, novos atores sociais e políticos, que não só lutam por políticas públicas que os atendam, mas por serem reconhecidos como sujeito, na construção e efetivação de direitos e de uma cultura política de respeito às liberdades, à eqüidade social, à transparência das ações do Estado[37].

A possibilidade de comunicação e de uma liberdade de expressão numa sociedade plural determina e ocasiona uma divisão das comunidades e das suas reivindicações desenvolvem uma disputa sadia entre os atores sociais “ [...] possibilitando uma competição política e social, no qual todos podem participar sem discriminação e privilégio, além de impedir que uma parcela da sociedade fique desprotegida [...]”[38].

Situar a importância da participação social na dimensão do Estado é entendê-la como legitimadora das ações da administração públicas desenvolvidas no âmbito de atendimentos dos anseios sociais:

E quando falamos em formas de exercício da soberania ou do poder soberano que pressupõe a participação efetiva do indivíduo no processo de decisão política dos temas que lhe dizem respeito, concluímos que a esfera política e individual está imersa em uma dimensão mais ampla, que é a Sociedade como um todo, e que inexiste decisão política que não esteja condicionada ou, inclusive determinada, por aquilo que acontece na Sociedade civil.[39]

Importante a atuação de movimentos (associações, grupos, ONGs., etc.)[40] que atuam nesse processo de participação social, passando a intervir mais ativamente no Estado, no tocante a gestão dos interesses coletivos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Do exposto, deve-se asseverar que o desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito, como pretende o Estado brasileiro, mister a participação efetiva da sociedade na tomada de decisões, que logicamente, os seus efeitos atinge sobremaneira todos os membros que a compõem.

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Para Leal, a idéia de democracia está atrelada à vinculação da sociedade nas decisões do Estado:

Um governo ou Sociedade democrática é aquele, então que conta e mesmo define, a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, como um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem o atendimento às demandas públicas da maior parte da população, elegidas pela própria Sociedade, através de suas formas de participação/representação.

[...]

O enfrentamento teórico de temas como a soberania, legitimidade do poder, participação popular nas decisões políticas do Estado, resgata a reflexão sobre a democracia e sua associação com a tutela dos interesses, efetivamente, públicos e majoritários do corpo social (vontade geral).[41]

Essa participação pressupõe um vínculo de poder “[...] não só por intermédio do Estado, que a materializa, mas entre os próprios atores, exigindo determinados procedimentos e comportamentos racionais [...]”[42].

Para Habermas o povo não pode ser visto ou valorado como um dado pré-político, mas sim como parte integrante de um contrato social “ [...] na medida em que os participantes decidem em comum fazer uso de seu direito primitivo de ‘viver sob leis públicas reguladoras da liberdade’ [...]” [43]

Essa atuação social, além de representar um direito à discussão sobre o futuro do Estado, é também uma responsabilidade[44] que deve ser assumida por cada indivíduo:

A comunidade precisa assumir sua quota de responsabilidade no processo, primando para que as relações sociais sejam mediadas pelo reconhecimento de obrigações, direitos e representações de interesses, de tal forma que se torne factível a construção de espaços públicos que confiram legitimidade aos conflitos e nos quais a medida de eqüidade e a regra de justiça venham a ser alvo de debate e de uma permanente interlocução. [45]

Levando-se em consideração as ponderações trazidas, forçoso concluir que os meios de participação social devem ser ampliados, possibilitando assim, uma efetiva atuação dos atores sociais intervindo ativa e fortemente junto ao Estado, gestionando e gestando os interesses individuais que se refletem no anseio social.

A sociedade deve assumir essa função ativa de pleitear o desenvolvimento de políticas públicas que contemplem os direitos merecedores de tutela, e que possibilitem o acesso de todos a esses direitos, bem como, seja oportunizado a todos participação nos debates que enfrentam questões que atingem os indivíduos na sua condição de ser humano e merecedores de respeito advinda dessa condição, mormente, a garantia à dignidade, o que somente poderá ser atingido através de respeito e do acesso de todos aos direitos fundamentais básicos.

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6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: por uma Teoria Geral da Política. 9. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

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GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da Ordem Jurídica, tradução Claudia Berliner, revisão da tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fortes, 2002.

HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de Teoria Política. 2. ed. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe, Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2004.

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JUNIOR, José Geraldo de Sousa (Org.). Sociedade Democrática, Direito Público e Controle Externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006.

LEAL, Rogério Gesta (Org.) Administração Pública e Participação Social na América Latina. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2005.

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_____. Estado, Administração e Sociedade: Novos Paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

_____. Rogério Gesta. Hermenêutica e Direito: Considerações sobre a Teoria do Direito e os Operadores Jurídicos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 1999.

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MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

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SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O Local e o Global: Limites e desafios da participação cidadã. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2002.

[1] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: por uma Teoria Geral da Política. 9. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 55.

[2] Ibidem, p. 73.

[3] Ibidem, p. 73.

[4] Ibidem, p. 49-50.

[5] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração e Sociedade: Novos Paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17.

[6] BOBBIO, op. cit., p. 51.

[7] Ibidem, p. 51.

[8] LEAL, op. cit., p. 21.

[9] Ibidem, p. 25.

[10] LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 163-164.

[11] Por Estado Democrático de Direito pode ser entendido como “[...] um Estado respeitador da dignidade da pessoa humana (art. 1?, III, da CF) e empenhado em defender e garantir a cidadania (art. 1?, II, da CF), a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança ((art. 5?, caput, da CF) e, fundamentalmente, preocupado em construir uma sociedade livre, justa solidária e sem qualquer tipo de preconceito (art. 3?, II e IV, da CF). MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 242.

[12] Para melhor compreensão do significado jurídico-positiva que se quer prestar a Constituição, importante a apreciação de Canotilho: “[...] O sentido histórico, político e jurídico da constituição escrita continua hoje válido: a constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade. Ela estabelece em termos de direito e com os meios do direito os instrumentos de governo, a garantia de direitos fundamentais e a individualização de fins e tarefas. As regras e princípios jurídicos utilizados para prosseguir estes objetivos são, como se viu atrás, de diversa natureza e densidade. Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais, valem como << lei >>: o direito constitucional é direito positivo. Neste sentido, se fala na << constituição como

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norma >> (Garcia de Enterria) e na << força normativa da constituição >> (K. Hesse) [...]”.CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1101-1102.

[13] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração e Sociedade: Novos Paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 18 – 20 passim.

[14] Ibidem, p. 33.

[15] A importância da Constituição brasileira de 1988 é enfatizado por Leal: “[...] pode-se afirmar que, como referencial jurídico, a carta de 1988 alargou significativamente a abrangência dos direitos e garantias fundamentais, e, desde o seu preâmbulo, prevê a edificação de um Estado democrático de Direito no país, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais [...]” LEAL, Rogério Gesta. Hermenêutica e Direito: Considerações sobre a Teoria do Direito e os Operadores Jurídicos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 1999, p. 147.

[16] Idem. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 165.

[17] Leal, op. cit., p. 29-35 passim.

[18] HELFER, Inácio. Inclusão do Outro, Dever Moral e Direito segundo Habermas. Direitos Sociais & Políticas Públicas, Desafios Contemporâneos – tomo 6. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2006, p. 1625.

[19] Sobre a vinculação da teoria do agir comunicativo de Habermas à ética, importante ponderação: “ [...] Sua teoria do agir comunicacional visa portanto reconstruir racionalmente os pressupostos necessários e as regras universais da ética [...]”. GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da Ordem Jurídica, tradução Claudia Berliner, revisão da tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fortes, 2002, p. 304.

[20] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração e Sociedade: Novos Paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 69.

[21] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a Facticidade e Validade. Vol. I. 2. ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 191.

[22] Discurso convincente é expressão usada por Habermas: “ [...] Significa dizer que decisões/ comportamentos que orientam determinadas ações devem possuir motivações racionais, somente possíveis com base num consenso que é originado por um discurso convincente [...]”.LEAL, Rogério Gesta. Hermenêutica e Direito: Considerações sobre a Teoria do Direito e os Operadores Jurídicos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 1999, p. 127.

[23] SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 52.

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[24] Ibidem, p. 52.

[25] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a Facticidade e Validade. Vol. I. 2. ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 199.

[26] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração e Sociedade: Novos Paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 60.

[27] Ibidem, p. 37 – 40 passim.

[28] A interpretação dada por Habermas sobre a idéia do Estado de Direito é que ele “[...] constitui uma resposta ao desiderato da transformação jurídica pressuposta pelo próprio direito. No Estado de direito a prática da autolegislação dos cidadãos assume uma figura diferenciada institucionalmente [...]” HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a Facticidade e Validade. Vol. I. 2. ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 61.

[29] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a Facticidade e Validade. Vol. I. 2. ed. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 61.

[30] LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 61.

[31] Ibidem, p. 62.

[32] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: por uma Teoria Geral da Política. 9. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 135.

[33] SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 39-41 passim.

[34] BOBBIO, op. cit., p. 25.

[35] JUNIOR, José Geraldo de Sousa (Org.). Sociedade Democrática, Direito Público e Controle Externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006. p. 204.

[36] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O Local e o Global: Limites e desafios da participação cidadã. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 24.

[37] Ibidem, p. 24.

[38] JUNIOR, José Geraldo de Sousa (Org.). Sociedade Democrática, Direito Público e Controle Externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006. p. 204-205.

[39] LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 62.

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[40] Segundo Teixeira essas organizações “[...] indicam a existência de uma sociedade civil global em processo de constituição, um conjunto heterogêneo de organizações sociais, movimentos, grupos de cidadãos, ONGs, que se articulam em redes sociais e eletrônicas, criando espaços públicos autônomos ou utilizando-se de esferas públicas institucionais para o debate crítico e propositivo de questões gerais que afetam a sociedade [...]”TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O Local e o Global: Limites e desafios da participação cidadã. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 76.

[41] LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 63.

[42] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O Local e o Global: Limites e desafios da participação cidadã. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 27.

[43] HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: estudos de Teoria Política. 2. ed. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe, Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2004. p. 162.

[44] A responsabilidade social da cada membro da sociedade também é destacado por Souza, vejamos: “[...] dessa forma a participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade, pois a tipologia a ser adotada para concretizar o Estado, como liberal, ou social ou democrático decorre da forma como a sociedade está organizada [...]”. JUNIOR, José Geraldo de Sousa (Org.). Sociedade Democrática, Direito Público e Controle Externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006. p. 204-205.

[45] LEAL, Rogério Gesta. Esfera Pública e Participação Social: Possíveis Dimensões Jurídico-políticos dos Direitos Civis de Participação Social no Âmbito da Gestão dos Interesses Públicos no Brasil. In. A Administração Pública Compartida no Brasil e na Itália: Reflexões Preliminares. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008, p. 212.

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