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14/08/2015 CENTRO DE ESTUDOS DPVAT 40 ANOS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DPVAT 40 ANOS: UM SEGURO EM EVOLUÇÃO - Senhoras e senhores, daremos início agora ao Painel DPVAT 40 Anos, um Seguro em Evolução. Em nome do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, organizador deste evento, dou as boas-vindas a todos os presentes. Para presidir a Mesa, convido o Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Dando continuidade, convido para a composição da Mesa o Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, o Ilustríssimo Presidente da Seguradora Líder, Ricardo Xavier, o Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Ney Wiedemann Neto, a Excelentíssima Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Rosane Bordasch e o Ilustríssimo Consultor Jurídico do CONSEG, Ricardo Bechara. Enquanto os convidados se acomodam, reitero que, ao término deste Painel, haverá o coquetel de lançamento do livro DPVAT, um Seguro em Evolução. Na ocasião, que será aqui no acesso de entrada, estará sendo realizada a sessão de autógrafos com os autores: Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Dr. Ricardo Xavier, Dr. Ricardo Bechara, Dr. Marcelo Davoli, Dr. André Faoro e Dr. José Inácio Fucci. Agradeço a presença de todos e passo a palavra ao Presidente da Mesa, Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DPVAT 40 ANOS: UM SEGURO EM EVOLUÇÃO

- Senhoras e senhores, daremos início agora ao Painel

DPVAT 40 Anos, um Seguro em Evolução.

Em nome do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, organizador deste evento, dou as boas-vindas a

todos os presentes.

Para presidir a Mesa, convido o Excelentíssimo Ministro do

Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior.

Dando continuidade, convido para a composição da Mesa o

Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Vieira

Sanseverino, o Ilustríssimo Presidente da Seguradora Líder, Ricardo Xavier, o

Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul Ney Wiedemann Neto, a Excelentíssima Juíza de Direito do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Rosane Bordasch e o

Ilustríssimo Consultor Jurídico do CONSEG, Ricardo Bechara.

Enquanto os convidados se acomodam, reitero que, ao

término deste Painel, haverá o coquetel de lançamento do livro DPVAT, um

Seguro em Evolução.

Na ocasião, que será aqui no acesso de entrada, estará sendo

realizada a sessão de autógrafos com os autores: Min. Ruy Rosado de Aguiar

Júnior, Dr. Ricardo Xavier, Dr. Ricardo Bechara, Dr. Marcelo Davoli, Dr. André

Faoro e Dr. José Inácio Fucci.

Agradeço a presença de todos e passo a palavra ao

Presidente da Mesa, Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Ruy Rosado de Aguiar Júnior.

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MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Boa-tarde a

todos os senhores. Quero cumprimentar os integrantes da Mesa, e o faço na

pessoa do nosso Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Cumprimento os

organizadores deste evento, tanto o pessoal que trabalha com a matéria de

seguros quanto o nosso organizador do Tribunal de Justiça, Des. Ney

Wiedemann, que atua com proficiência e qualificação no Centro de Estudos do

Tribunal de Justiça. Este evento é uma amostra da sua operosidade e da

qualidade do trabalho que promove.

Estamos tratando do DPVAT, que é certamente um seguro de

especial interesse social. E devo lhes dizer que se costuma falar que o Diabo

é sabido não por ser Diabo, mas por ser velho. Lembro a minha experiência

quando comecei a trabalhar como Promotor de Justiça, em 1963, portanto, há

muitos anos, e ali acompanhava e promovia as ações de indenização por

acidentes no trabalho e acompanhava as ações de indenização por acidentes

de trânsito. As questões que se punham eram, mais ou menos, as seguintes:

no acidente de trabalho, havia um seguro privado, era preciso demonstrar que

havia o contrato de seguro, que havia sido pago o contrato de seguro, para

obter, então, a condenação, fora a defesa que a companhia seguradora iria

trazer a respeito da lesão – a quantificação da lesão –, e o processo demorava

anos.

Mais ou menos a mesma coisa acontecia nos acidentes de

trânsito: tinha que ser contra uma seguradora privada, era preciso demonstrar

que aquele era o autor do dano, que ele tinha seguro, que havia pago o

seguro, e aí começava um processo de indenização que demorava muitos

anos.

Essas duas realidades foram alteradas substancialmente

quando se instituiu a proteção do acidente de trabalho por meio do Instituto de

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Previdência Social. Hoje, o acidentado tem, realmente, no Brasil, uma

assistência exemplar.

E, de outra parte, na questão do trânsito, foi resolvido o

problema - sério do ponto de vista social e da indenização dos lesados - com a

instituição do Seguro Obrigatório do DPVAT.

Quero dizer que é um seguro que veio a resolver - há muitos

anos, 30 anos – essa questão de profundo interesse social. Tem seus

problemas, tem mostrado que, durante muitos anos, já enfrentou questões a

respeito da sua aplicação, mas, de um modo geral, pode-se dizer que é um

bom seguro, tem sido bem administrado e tem produzido bons frutos, embora,

até hoje, persistam questões aqui ou acolá, muitas vezes, resultantes da

necessidade de satisfazer o mercado profissional de trabalho. Mas, na

verdade – a despeito dessas questões pontuais -, o seguro em si representa

uma boa solução. Podemos discordar a respeito do valor da indenização,

podemos discordar a respeito de vários pontos, mas, na substância e na

essência, é um seguro útil socialmente. Daí que o Tribunal está de parabéns

ao promover um evento dessa natureza, e quero cumprimentar também aqui

os que trabalham nessa área do Seguro DPVAT.

Passo a palavra, em primeiro lugar, para o Dr. Ricardo Xavier,

Presidente da Seguradora Líder. Ocupou o cargo de Diretor Executivo do

ramo de automóveis e assuntos institucionais na Federação Nacional das

Empresas de Seguros Privados e de Capitalização até 2006, quando foi

Presidente do Centro Consultivo do Centro de Experimentação e Segurança

Viária; membro do Conselho do Instituto São Paulo Contra a Violência e

membro da Câmara Técnica de Assuntos Veiculares do Conselho Nacional de

Trânsito, CONTRAN. Atualmente é Diretor-Presidente da Seguradora Líder

dos Consórcios do Seguro DPVAT.

O senhor tem a palavra, Dr. Ricardo.

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DR. RICARDO XAVIER – Uma boa-tarde a todos.

Eu gostaria, primeiramente, de cumprimentar o Excelentíssimo

Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, o Min. Ruy Rosado, o Des. Ney

Wiedemann, a Dra. Rosane e o meu colega Dr. Ricardo Bechara.

Para nós, da Seguradora Líder, e posso dizer em nome das

seguradoras que integram os consórcios de Seguro DPVAT, é uma extrema

honra e satisfação poder estar aqui hoje. Primeiro, temos a honra de o Centro

de Estudos promover este evento em comemoração aos 40 anos do Seguro

DPVAT; mais do que isso, também estar presente, vivenciando esses 40 anos

em que o Seguro DPVAT se consolida.

Penso que, como esse instituto do seguro já está há 40 anos

se consolidando neste modelo no País, é importante que ele mostre a sua

relevância e a sua importância para a sociedade.

Gostaria de registrar a presença, neste evento, do nosso

Diretor Jurídico, Dr. Marcelo Davoli, dos nossos consultores André e José

Inácio, dos nossos advogados que trabalham aqui no Rio Grande do Sul, do

Muller, do Moreira e do Cabanellos. Temos aqui a presença também do nosso

consorciado da seguradora, Dr. João Possiede, Presidente do Sindicato das

Seguradoras do Paraná; Dr. Jorge Carvalho, da MBM Seguradora, daqui do

Sul.

Sou engenheiro e não vou nem me aventurar em tratar do

sistema jurídico. Vou tentar fazer, como contribuição, esse painel e traçar um

panorama do que é o Seguro DPVAT, o que ele vem sendo nesses últimos

anos. A evolução que ele passou - justamente o foco é esse - nesses 40 anos,

o que ele é hoje, como vem sendo conduzido e qual é a importância que tem

para o País.

Trouxe alguns slides, vou procurar ser bem breve, mas

gostaria de mostrar alguns números e informações importantes.

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O Seguro DPVAT, como todos devem saber, foi criado há 40

anos, é um seguro de responsabilidade civil criado pela Lei Federal nº 6.194,

de 1974. Ele tem por objetivo cobrir danos pessoais causados por veículos

automotores de via terrestre e pessoas transportadas, ou não.

Dentre as suas coberturas, há três coberturas básicas: morte,

que é um valor estabelecido de 13.500 reais; invalidez permanente, até 13.500

reais, dependendo do grau da lesão, e reembolso de despesas médicas

hospitalares, até 2.700 reais. Penso ser essa a principal característica que

podemos frisar. É uma característica singular, e não conhecemos nenhum

paralelo no mundo que tenha essa abrangência.

Podemos hoje dizer que é o único seguro, no País, que cobre

efetivamente toda a população brasileira, inclusive estrangeiros em território

brasileiro desde o primeiro dia de cada ano.

O DPVAT é um seguro que indeniza todo e qualquer indivíduo

que venha a ser vítima de acidente de trânsito e que venha a sofrer uma

lesão. Ele cobre acidentes ocorridos em todo o território nacional, indeniza

individualmente todas as vítimas do acidente, sejam elas transportadas, ou

não; não depende da apuração de culpa, independe da quantidade de

acidentes causados pelo mesmo veículo, não esgota (...), diferentemente de

outros tipos de seguros. Ele independe da identificação do veículo, da

comprovação do pagamento, e tem a característica de vigorar no ano cível -

justamente aquilo que o Ministro citou -, é uma das características que vem a

dar essa amplitude e essa capacidade de atendimento a todos pela sua

natureza.

Os beneficiários dele, em caso de morte – definido de acordo

com o Código Civil –, são os herdeiros legais. No caso da invalidez

permanente e no caso do reembolso de despesas médicas é a própria vítima.

O bilhete é uma das características que facilita muito a sua

integração com o cidadão, e é distribuído junto com o documento de veículo.

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Está vinculado ao licenciamento do veículo. Pensando em facilitar, para o

proprietário do veículo ter acesso, o veiculamos no sistema, e ele faz parte do

certificado de registro e licenciamento de veículos.

Este seguro tem uma outra característica, que é bastante

particular. A Lei de Financiamento da Seguridade Social previu que 50% dos

recursos arrecadados pelo Seguro DPVAT devem ser destinados ao Sistema

Único de Saúde, com a finalidade de custear o tratamento das vítimas de

acidente de trânsito nos hospitais, sejam eles conveniados ou próprios da rede

SUS. Dez por cento desses 50%, o Código de Trânsito Brasileiro veio a

instituir como um repasse ao Sistema Nacional de Trânsito para que se possa

investir em campanhas de prevenção de acidentes de trânsito. Cinquenta por

cento dos recursos arrecadados na boca do caixa, naquele momento em que

o indivíduo paga, são diretamente direcionados aos diversos órgãos do

Governo.

Podemos dizer que, nessa ordem de grandeza, nos últimos 10

anos, 27 bilhões de reais foram repassados ao SUS e 3 bilhões de reais foram

repassados ao Sistema Nacional de Trânsito com essa finalidade.

Outra característica bastante singular, além de já ter

estabelecido na própria lei os repasses obrigatórios ao Governo Federal, é

que também o órgão regulador tem uma forte atuação sobre a operação desse

seguro. O órgão regulador, ao mesmo tempo em que define o valor das

indenizações, também define o destino que deve ser dado ao recurso, por

exemplo: 4% dos recursos arrecadados são destinados a despesas de

operação; 43,28% são destinados ao pagamento de indenizações e

constituição de reservas, para que possam fazer frente ao seguro as

indenizações que venham a ser apresentadas em até três anos, que é o prazo

de prescrição do seguro; é limitada a 2% a margem de resultado bruto das

seguradoras, e 0,71% é o equivalente ao valor que é repassado em

corretagem para o sistema de seguros.

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Outro aspecto, como já havia citado, é que o preço do seguro

é estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Anualmente, é

definido o valor da tarifa que será cobrada, e é definido também o valor

desses repasses.

Essa tarifa varia, de um modo geral, em função dos estudos

atuariais que são desenvolvidos pela SUSEP, submetidos ao Conselho

Nacional de Seguros Privados. Esses estudos consideram o valor da

indenização, a frequência das ocorrências e o valor total desembolsado.

Desse modo, é feita uma projeção do que é necessário para o próximo

exercício, inclusive a constituição das reservas para fazer frente a isso.

Muito se fala, por exemplo, que o seguro sempre aumenta.

Isso não é um fato. Temos o caso das categorias três e quatro. Por exemplo, a

categoria três, hoje, é 396 reais, e, em 2006, era 480 reais. A categoria quatro,

que é outra categoria de ônibus, é 247 reais; já foi 289 reais. Existem

situações em que há uma redução.

Outro tópico que também se fala - e o próprio Min.

Sanseverino teve a oportunidade de participar de um julgamento

recentemente no STJ – é o que diz respeito ao valor da indenização atual.

O valor da indenização foi estabelecido por lei. Havia uma

controvérsia muito grande na lei original, em que o DPVAT era definido por

salários mínimos. Em 2007, foi editada uma lei, estabelecendo o valor em

reais, e não houve uma previsão do legislador, na época, de nenhum processo

de correção, e esse valor vem congelado desde então. Efetivamente,

podemos dizer que há uma corrosão desse valor. Houve uma recomendação

do próprio STJ ao Congresso Nacional para que promovesse um ajuste para

recompor esse valor.

Nós, do mercado segurador, entendemos que efetivamente

seria importante estabelecer um mecanismo para recompor, pelo menos em

parte, esse valor, e eventualmente estabelecer uma regra de recomposição.

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Temos que ter em conta que são vários os fatores que estabelecem o valor a

ser cobrado pelo prêmio.

Trouxe um exemplo para termos uma ideia. Se olharmos a

receita de prêmios que o Seguro DPVAT auferiu, em 2007, foi da ordem de 3

bilhões e 700. No ano passado, 2014, que é o período em que está congelada

a (...), foi de 8 bilhões e 468; isso significa uma variação de 128%. Essa

variação se deve por dois fatores básicos: a quantidade de bilhetes

processados - porque houve um crescimento de 66% no período, proporcional

ao crescimento da frota, excluídas as inadimplências - e a variação do prêmio

médio. O prêmio médio, no caso, é o prêmio apurado ano a ano, que

representa a soma de todos os prêmios recebidos, divididos pelos veículos. É

só uma referência. O crescimento, no caso, foi de 37%.

Nesse mesmo período, identificamos um crescimento de

despesas com as indenizações de 172%, e, no volume de indenizações,

203%. É importante sempre discutirmos que valores estabelecer para essa

indenização, para que ela expresse aquilo que a sociedade deseja, seja para

receber, como para pagar. É inevitável que haja um novo valor de

indenização. E procuramos demonstrar por que houve alguns ajustes no

prêmio nesse período e não houve na indenização: foi por causa da

frequência. Para que haja esse ajuste no valor da indenização é importante

que se entenda o quanto a sociedade está disposta a pagar por esse seguro.

Para se ter uma ideia, hoje, a média da inadimplência do

Seguro DPVAT, apesar de todo o sistema que temos, está na ordem de 29%.

Então, somente 71% dos veículos registrados no Sistema Nacional de

Trânsito pagam.

Examinando o caso das motocicletas, em que o prêmio é mais

alto em função da elevada sinistralidade, pouco mais da metade desses

veículos pagam o seguro. São fatores que temos que ponderar

inevitavelmente para podermos discutir essa questão e tratá-la efetivamente.

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É muito importante que a sociedade, por intermédio do

Congresso Nacional, se debruce sobre isso e estabeleça um valor novo que

seja justo para recompor a necessidade do cidadão neste caso.

Temos um gráfico que mostra a evolução de receita de

prêmios. A coluna escura mostra o prêmio bruto, que é todo valor auferido; a

amarela mostra o valor que fica retido para as seguradoras, e a azul mostra o

que pagam de sinistros. Então há uma percepção de proporcionalidade.

Depois, temos os números, e são números que nos

assombram. No ano passado, pagamos 763.365 indenizações. Em hora útil de

trabalho, pagamos duas indenizações e meia por minuto. Então, a cada

minuto que estamos funcionando – a seguradora -, temos que creditar duas

indenizações e meia em todo o País. Este é o tamanho da operação. Para

termos uma ideia, de cerca de quatro indenizações que são propostas contra

o sistema, 2,5 acabam sendo pagas, são aquelas que têm efetivamente

direito.

Outro aspecto que chama muito a atenção, que falamos, pelo

preço da motocicleta, é isso: a motocicleta, hoje, representa 27% da frota

nacional, só que no ano passado 76% das indenizações pagas foram de

acidentes envolvendo motocicletas, e 74% foram, em termos de valor, de

vítimas indenizadas com acidentes envolvendo motocicletas. Esta é uma

questão séria que o Brasil tem que tratar, que as autoridades de trânsito

devem encarar e tratar de frente, é inevitável.

Se olharmos especificamente determinadas regiões, hoje, na

Região Norte-Nordeste, há estados em que a frota de motocicleta chega a ser

60% da frota em circulação. É uma tragédia. Os números do DPVAT nessas

regiões são críticos, porque os acidentes são muito elevados.

A motocicleta expõe o indivíduo em qualquer acidente.

Efetivamente, ter uma lesão é inevitável, porque ele acaba tendo o choque

com o corpo, e muitas vezes gera um tipo de invalidez permanente em algum

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grau, diferentemente dos carros, nos quais acontecem muitos acidentes em

que ninguém se fere.

Há uma evolução da quantidade de sinistro que pagamos ao

longo desses anos. Nós pagamos 272 mil, em 2008, e estamos já em 763 mil

indenizações. Isso é um reflexo do aumento da frota de veículos em

circulação, do aumento da população, do aumento da presença relativa da

motocicleta em circulação, e, obviamente, de um trabalho que vem sendo feito

de divulgação do seguro e da presença maior do seguro perante a sociedade.

Essa é a evolução das indenizações: em 2008, a proporção era 1 bilhão e 663

milhões; chegamos a 3 bilhões e 900 em 2014.

Paralelamente, da mesma forma que pagamos indenizações,

construímos reservas anualmente. Este ano já estamos com mais de 5

bilhões; chegamos, ano passado, a 4,4 bilhões. Já estamos em cerca de 5

bilhões. É um efeito natural do DPVAT. Existe uma concentração de

arrecadação no início do ano e, ao longo do ano, os licenciamentos vão

diminuindo, e passamos a pagar mais do que arrecadamos. Desse modo,

devemos terminar na ordem de 5 bilhões o ano de 2015 em termos de

reserva.

Essa reserva tem por finalidade garantir o pagamento das

indenizações daquilo que chamamos de sinistros, os que já estão avisados,

que ainda estamos processando, sejam os administrativos, sejam os judiciais,

naquele prazo natural, administrativo, de 30 dias, e aqueles sinistros que são

os ocorridos, mas não avisados. São aqueles sinistros que podem vir a ser

apresentados em até três anos, ou, no caso da invalidez, em até mais,

dependendo de quando se configura a invalidez, e temos que ter reserva para

pagar. Então, de acordo com o conceito do seguro, temos que ter suficientes

recursos arrecadados para pagar todos os sinistros que venham a ocorrer

naquele ano e que serão reclamados posteriormente.

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Temos esse volume de reserva e calculamos que seja

suficiente. Existem diversas teorias, diversos métodos de cálculo, mas é um

volume substancial. Pensando que pagamos 4 bilhões de indenizações por

ano, é de se esperar que, se por acaso o seguro venha a interromper o

funcionamento, a operação tem que continuar existindo por pelo menos cinco,

sete anos, para fazer o que chamam de run off. Essa é a finalidade.

Aqui temos um balanço, basicamente, do que arrecadamos

ano passado e da destinação dos recursos dentro daquela pizza. Tem o que

foi pago de indenizações, o que gastamos constituindo indenizações, os

impostos pagos, e, ao final - o que se chama bottom line -, temos o resultado,

que é distribuído para as seguradoras consorciadas, já excluídos os impostos,

que equivale, no final das contas, a 1,2%, o que as seguradoras recebem, as

que integram os consórcios. Hoje são 77 seguradoras que fazem parte dos

consórcios de operação.

Quanto à participação nos consórcios, qualquer seguradora

pode participar, bastando para isso se submeter à avaliação da SUSEP, que

determina se ela irá, ou não, participar.

Bem, o grande desafio, falando sobre o DPVAT e seus

números, é isso: como atender aos cidadãos, como chegar a todos? Estamos

no 5ª maior País do mundo, com 8 milhões e 500 mil km², 5.600 municípios.

Como estar presente em tudo isso?

O conceito de consórcio, de convênio, era justamente oferecer

condições às redes de seguradoras para que elas pudessem atender, mas, se

pensarmos bem, com a quantidade de municípios, não há instalações físicas

da seguradora disponíveis, e, com isso, viemos desenvolvendo uma série de

tratativas e trazendo novos parceiros. Temos o Sindicato dos Corretores, que

são grandes parceiros, os corretores de seguros; em alguns casos, temos o

Ministério Público estadual, os DETRANs, os PROCONs, que também se

dispõem a fazer parceira conosco e dar atendimento, e, mais recentemente,

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em 2013, firmamos a parceria com os Correios. Agora podemos dizer que

efetivamente estamos em todos os municípios do País, praticamente todos.

Há menos de 1% em que ainda não conseguimos chegar, porque há redes de

agências de Correios franqueadas que não entraram, em princípio, no

convênio, mas que estamos consolidando agora, este ano, e vão entrar,

inclusive. Aí efetivamente em todos os municípios do País haverá um ponto de

atendimento do Seguro DPVAT, esse é o nosso objetivo. Em junho, havia

7.898 pontos de atendimento.

No Rio Grande do Sul, trouxe um exemplo para vocês terem

uma ideia, temos 651 pontos em 497 municípios, distribuídos entre os

parceiros, as seguradoras, os sindicatos de corretores, as reguladoras e entre

os próprios Correios. Penso que isso é muito importante, que foi um passo

significativo que a seguradora e os consórcios deram, de poder efetivamente

estarem presentes e acessíveis a todo e qualquer indivíduo. Estamos

mostrando o comportamento das estatísticas no Rio Grande do Sul. O Rio

Grande do Sul tem registrado, nos últimos dois anos, uma pequena redução

no volume de indenizações pagas, um sinal positivo. Entendo que justamente

é porque ele não tem essa característica que há em diversos outros estados,

de a frota de motocicleta ser tão preponderante sobre os demais veículos.

Verificamos isso em alguns estados.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro isso acontece, contudo,

quando vamos para as Regiões Centro-Oeste, Norte-Nordeste, infelizmente

não é isso o que vemos.

Essa é outra estatística trágica que temos a identificar na

nossa operação: 52%, em nível de Brasil, a população entre 18 e 34 anos, que

é a vítima de acidente de trânsito, é a que está mais exposta, sendo que o

homem representa 75% desse grupo.

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Aqui no Rio Grande do Sul, a estatística é um pouco menor:

50% estão nessa faixa etária, mais uma vez chamando a atenção por essa

característica, e 72% são homens.

Uma contribuição que temos procurado dar à sociedade é

produzir estatísticas e divulgá-las recorrentemente. Hoje, damos acesso ao

Congresso Nacional, ao Poder Executivo. Estamos produzindo boletins

estatísticos justamente para, com as informações que temos, que acreditamos

que sejam muito confiáveis, permitir que o setor público possa promover

políticas de redução de acidentes de trânsito.

Só um comparativo: em relação às mortes no trânsito, temos,

em 2013, registrados 54 mil pagamentos de indenizações por morte de

acidente de trânsito no País. Muitas vezes são criadas grandes comoções

sociais por conta de determinadas tragédias, por exemplo, a queda de um

avião. No trânsito, é como se caíssem 270 aviões por ano no Brasil.

Atentado terrorista do World Trade Center. Seriam 19

atentados acontecendo por ano no País. Desmoronamentos. Tsunamis, no

Japão, seriam cinco por ano. No caso da tragédia que houve aqui no Rio

Grande do Sul, da Boate Kiss, seriam 225 boates queimando por ano, com

aquelas pessoas todas dentro.

É muito importante utilizarmos esses instrumentos, essas

ferramentas, para tentar sensibilizar a sociedade e o Poder Público para a

questão do trânsito e trabalhar nisso. Penso que é uma contribuição que o

DPVAT pode dar.

Da mesma forma, o que morre no trânsito levaria 464 anos

para morrer da gripe, levaria 40 anos para a dengue matar, então muitas

vezes se veem grandes movimentos, mas penso que o trânsito precisa de

uma atenção das autoridades também nesse sentido. É preciso promover

políticas públicas de redução de acidente de trânsito.

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E a questão é que temos um problema de comportamento, de

educação, de fiscalização, e é por aí que poderemos fazer algo em relação a

isso. Este é o retrato do nosso País, é o que nós vemos. Certamente essas

pessoas não saíram para matar a família, mas infelizmente acaba

acontecendo isso. Não é intencional; é cultural, é educacional. O processo é

esse e temos que fiscalizar.

Não podemos demonizar também a motocicleta, um veículo

importante para a sociedade, que tem grande utilidade pública, e, nessas

regiões mais carentes, quando não se dispõe de algum tipo de sistema de

transporte público, é a solução efetiva.

Vou falar rapidamente sobre a evolução do Seguro DPVAT

nesses anos todos. Como os senhores devem saber, ele foi, na verdade,

previsto no Decreto Lei nº 73, em 1966, no art. 20, com os demais diversos

outros seguros obrigatórios que existem. Há diversos seguros obrigatórios no

nosso País, mas o DPVAT foi instituído, da forma como se apresenta hoje, em

1974. Em 1974 veio a lei que criou o DPVAT; de 1974 a 1985 ele funcionou

como qualquer seguro: a pessoa emitia uma apólice, o proprietário do veículo

deveria procurar a seguradora, contratava o seguro e passava a circular.

Havendo o acidente, deveria se apurar quem era o responsável para poder

cobrar daquela apólice a indenização de quem era devida.

Havia diversos problemas. Primeiro, o processual, de

identificar o culpado; ver qual era a seguradora que iria pagar; a

inadimplência, com a fiscalização. Nós tínhamos 60%, 70% de inadimplência,

na ocasião, e ele não vinha cumprindo a sua finalidade. Então o Governo se

reuniu com as autoridades da Fazenda e do Trânsito, e instituíram, na época,

o DUT, o Documento Único do Trânsito - foi a primeira vez que se instituiu um

documento -, e ali já se previu a inclusão do DPVAT.

Em 1985, a resolução do CNSP já previu e autorizou a

inclusão do DPVAT no DUT. O DUT estava em concepção. O DUT foi

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instituído em 1985, e, em 1986, o CONTRAN previu o DPVAT, como parte do

processo de licenciamento, e o Conselho Nacional dos Seguros Privados

determinou que o DPVAT tivesse que passar a ser operado por um pool de

seguradoras.

Esse pool, na época, era formado por 108 seguradoras, que

designaram a FENASEG, que era a Federação das Seguradoras, para ser a

gestora. Havia uma série de vantagens. A ideia era reduzir custo

administrativo, facilitar a vida do cidadão, que saberia que bastava procurar

qualquer seguradora consorciada; independente de qual veículo que causou,

ele teria direito a indenização. Aí se começou a dar essa amplitude, essa

abrangência ao seguro.

Na época, os seguros da categoria três e quatro, que são os

ônibus e micro-ônibus, ficaram excluídos por algumas razões específicas; eles

tinham características operacionais diferenciadas e achou-se por bem não

incluí-los.

Vocês podem ver que, em 1986, tínhamos cerca de 3 milhões

de bilhetes emitidos, e, em 1987, já pulamos para 10 milhões de bilhetes

emitidos. Vemos então que o seguro começou a se tornar mais efetivo. Aí veio

um crescimento, ao longo do tempo, da quantidade de veículos, proporcional

ao crescimento da frota. A partir desse momento, o Legislativo entendeu que

era a hora de dar uma amplitude maior. O Seguro DPVAT, na condição de que

o veículo não era identificado, garantia somente a indenização de 50% do

valor da (...), do valor segurado, em casos de morte; em caso de invalidez e

danos ele não cobria, e, em casos de seguros não pagos e de seguros

vencidos, também não.

Com esse modelo de operação se entendeu que era possível

dar essa amplitude, criar essa possibilidade, apesar de considerá-la às vezes

injusta, mas, para o cidadão, pelo aspecto social, ela tem justiça. E a

mutualidade seria capaz de suportar a cobertura nessas situações.

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A partir daí, o veículo não identificado, o seguro não pago e o

seguro vencido passaram também a assegurar o pagamento da indenização.

Em 2004, o TCU, fiscalizando as verbas arrecadadas pelo

SUS e pelo DENATRAN, verificou que havia uma inadimplência muito grande

nas categorias que estavam fora do convênio e determinou a sua inclusão. O

Conselho Nacional dos Seguros Privados editou uma norma, e, a partir de

2005, essas categorias também passaram a integrar os convênios na época.

Para vocês terem uma ideia, estávamos com 100 mil bilhetes

emitidos, em média, por ano; no ano seguinte, chegamos a quase 400 mil

bilhetes. Efetivamente, mais uma vez o seguro passou a cumprir a sua

finalidade. Havia arrecadação e havia recursos para pagar as indenizações a

essas vítimas.

Em 2006, o Conselho Nacional dos Seguros Privados, vendo

a dimensão que o seguro vinha tomando, compreendeu que necessitava de

um modelo mais estruturado. O Seguro DPVAT estava sendo administrado

pela Federação das Seguradoras, era um órgão não fiscalizado pela SUSEP.

Havia uma série de regras de compliance que não eram previstas, então o

Conselho estabeleceu que deveria se organizar, na forma de um consórcio,

que é uma figura jurídica prevista na lei das sociedades anônimas, e

determinou que esse consórcio deveria ser integrado pelas seguradoras, e

uma delas deveria ser designada para fazer a liderança do consórcio. Assim

surgiu a Seguradora Líder, ao longo de 2007. Criaram-se os consórcios e se

passou a operar sob a forma de Seguradora Líder e Consórcio Seguro DPVAT

em janeiro de 2008.

A finalidade era essa: dar uma responsabilidade institucional

mais clara, com uma seguradora integrada ao sistema de seguros. A

seguradora foi obrigada a desenvolver os mais rigorosos sistemas de

governança, compliance, controles internos. Somos cobrados das

seguradoras que a integram, porque temos as melhores práticas do mercado,

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e temos também hoje a fiscalização permanente da SUSEP. A SUSEP tem

alçada plena sobre todas as nossas operações e sobre nossos registros.

A partir de janeiro de 2008, ela foi criada, e, nesse momento,

tivemos a oportunidade de estabelecer a missão da seguradora, e ela se

mantém desde então: assegurar à população, em todo o território nacional,

acesso aos benefícios do Seguro DPVAT, administrando com transparência e

competência os recursos que lhe foram confiados, em harmonia com

acionistas, empregados e colaboradores. Essa tem sido a diretriz que temos

empreendido na condução da operação do Seguro DPVAT através da

Seguradora Líder e das suas consorciadas.

Esse modelo de gestão nos favorece enormemente, reduz

custos, permite parcerias estratégicas com os departamentos de trânsito, para

que tenhamos acesso aos veículos licenciáveis; com os Correios, para

fazermos programas de pagamento, com as Secretarias de Fazenda. Temos

uma gestão centralizada na aplicação das reservas, e isso dá ganho de

escala, e temos desenvolvido mecanismos de maior transparência possível,

tais como: publicação de balanço semestral, como toda a sociedade anônima

é obrigada, e publicação de boletins estatísticos para fornecer dados à

sociedade.

Um aspecto que vou passar rapidamente é quanto à questão

do contencioso judicial. Foi uma das características que encontramos lá. Na

ocasião em que criamos a seguradora, já vínhamos com o volume de

contencioso crescendo, tínhamos a gestão descentralizada, eram quatro

escritórios que tocavam. Identificamos a necessidade de fazer uma melhor

gestão, criamos uma diretoria jurídica, o Dr. Marcelo Davoli, na época, já

passou a integrar a empresa, criamos um processo de seleção de escritórios

em todo o Brasil, regionalizamos, desenvolvemos sistema de gestão e

estamos trabalhando para tentar fazer a melhor gestão possível.

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Ao longo deste tempo, estabelecemos uma política de

conciliação, temos feito parcerias com os tribunais. O Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul é um dos pioneiros no convênio de perícia médica que

fizemos, temos uma parceria muito importante, temos feito mutirões ao longo

de todo o País, com a certeza de que o nosso objetivo é, e sempre será, pagar

a quem de direito. Se existe um direito, ele deverá ser alcançado.

O nosso passivo judicial vem crescendo. Essa linha amarela

demonstra a quantidade de ações judiciais novas que são impetradas. No ano

passado, foram 243 mil ações judiciais; é um volume espantoso, realmente

preocupante. Uma série de fatores permitem isso, mas temos trabalhado

muito para encerrar, e, ao mesmo tempo, estamos procurando encerrar o

máximo.

Chegamos quase a um ponto de equilíbrio em 2010, mas não

fomos capazes de continuar nesse mesmo ritmo. Estamos chegando e temos

a expectativa de cada vez ter mais a clareza, a compreensão da sociedade,

para que possamos efetivamente reduzir esse contencioso,

Procuramos, neste gráfico, demonstrar que, na verdade, o

contencioso vem atrás do processo de regulação administrativa,

inevitavelmente. Quanto mais sinistros pagamos, mais situações em que pode

haver um contencioso irão surgir, mas felizmente eles não crescem na mesma

proporção. Temos um volume muito grande de sinistros administrativos

avisados, que é a curva azul, e temos as duas curvas que mostram os

sinistros judiciais avisados.

A amarela, a judicial, que chamamos de complemento,

representa aquele que muitas vezes não ficou satisfeito com o valor que

recebeu, e ele pode, com isso, provocar um contencioso; a cor azul é uma

situação que viemos tentando também equacionar, que é aquele aviso judicial

direto, em que a pessoa não passa pela esfera administrativa. Temos

trabalhado para que isso cada vez mais se busque. Hoje temos ponto de

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atendimento em todos os municípios do País, pagamos a indenização em 30

dias, oferecemos perícia médica a quem necessita. Se uma pessoa precisa

ser avaliada, não tem estrutura de IML, temos uma rede de peritos em todo o

País. Sendo assim, não há razão para uma pessoa buscar diretamente a via

judicial. Temos trabalhado para que isso não ocorra.

No que diz respeito aos aspectos das demandas, temos

fragilidades. O nosso seguro é extremamente regulado; a documentação que

podemos exigir, no caso de uma indenização, são as documentações mais

básicas, porque existem fragilidades. Hoje nos deparamos com um problema

sério, que é o do Boletim de Ocorrência. Boletins de Ocorrência que deveriam

ser produzidos, na verdade, pela autoridade policial, ao presenciar ou ter

evidências efetivas do acidente, são produzidos nas formas mais variadas

possíveis. As pessoas simplesmente declaram através de um terceiro, e

temos sido obrigados a trabalhar com isso e a aceitar. Isso efetivamente é

uma fragilidade que temos encontrado e que tem provocado um aumento

nesse contencioso.

Temos trabalhado muito com a fraude. A fraude é um aspecto

importante, e temos algumas fragilidades. Tivemos que desenvolver uma área

de combate à fraude, a qual tem sido muito efetiva. Para vocês terem uma

ideia, criamos essa área em 2008, e, no ano passado, em 2014, temos 4.102

notícias de crimes feitas. Temos trabalhado muito, através de sistemas de

inteligência e averiguações. Temos 4.220 casos em andamento, sendo que

2.028 inquéritos instaurados, 34 ações penais em curso, 51 sentenças

condenatórias. São números, para nós, muito importantes, porque

representam uma virada de uma situação que praticamente não havia até

2008. Com efeito, temos combatido a fraude e entendemos que isso é muito

importante para a educação e para a melhoria do sistema de seguro.

Gostaria basicamente de falar que, depois de estruturarmos a

seguradora, criarmos os sistemas, fazermos parceria, começamos em 2009.

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Entendemos que estava na hora de começarmos a falar mais com a

sociedade, divulgar mais o seguro, dar conhecimento. Fizemos pesquisas de

opinião, na ocasião, e identificamos quem compreendia. Era uma baixa

parcela que sabia quem tinha direito, em quais situações, então começamos a

trabalhar a mídia.

Em 2009, fizemos a primeira campanha, explicando o que é o

Seguro DPVAT; em 2010, quem tem direito, quais coberturas são, e estamos

fazendo um processo evolutivo. Isso vai através de mídia impressa, anúncio

de revistas, jornais, outdoors, busdoors, televisão. Temos procurado trabalhar

cada vez mais a informação para o cidadão.

Trouxe uma questão aqui, só para complementar, pois não sei

quem teve a oportunidade de ver a última campanha. Neste ano, o nosso

Conselho deliberou que deveríamos trabalhar um pouco a questão do

atravessador. O atravessador é aquela figura que está sempre criando a

dificuldade para vender a facilidade. Ele sempre intermedeia, desvia o recurso.

Muitas vezes nos deparamos com isso. Existem esses procuradores que

pegam procuração, a pessoa assina, e eles dizem que ela vai receber em

duas vezes a indenização. A primeira, administrativa, e, na sequência, ele faz

um pedido judicial, justamente para tentar buscar o interesse das partes em se

beneficiar.

Essa é a nossa última campanha, não sei se alguém já teve a

oportunidade de ver pela televisão. Procuramos sempre usar, para tratar

desse assunto, que é um assunto árido – a questão do trânsito -, temas um

pouco mais lúdicos. Criamos a figura da placa de trânsito, do “Plaquito”, que é

o nosso personagem. Esse, mais recente, é bastante interessante. Na

verdade, ele está querendo mostrar que sempre aparece alguém que vai

facilitar, que ele ajuda, não vai custar nada, mas fica só com a comissão dele

e leva um pedaço da banana.

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Temos ali outro filme da campanha que lançamos este ano

justamente para comemorar os 40 anos.

Mais uma vez, gostaria de agradecer aos senhores, a todos os

presentes, pela oportunidade de estar aqui falando e transmitindo essas

impressões sobre o Seguro DPVAT.

Obrigado.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Muito obrigado,

Dr. Ricardo, pelas informações que nos trouxe, as quais também nos deixam,

de certo modo, preocupados quanto à evolução dos acidentes com

motocicletas no País. Quando se vê, incentiva-se a produção de motocicletas

cada vez mais poderosas, sendo elas usadas também para a prestação de

serviços, cada vez em maior quantidade.

Quem anda em São Paulo vê que há mais motocicletas

correndo na rua do que automóveis. E, enquanto o Governo continuar

insistindo e incentivando a produção de motocicletas, em vez das antigas

lambretas, que eram conduzidas com maior segurança e menor velocidade,

como acontece nos países da Europa, no Brasil se incentiva o perigo.

Também impressiona o número do contencioso da

seguradora, e isso nos atinge diretamente, na atuação do Poder Judiciário.

Muito obrigado. Parabéns pelo trabalho que realiza.

Agora passo a palavra ao Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Deram-me o currículo de todos os palestrantes, menos o do Min. Paulo de

Tarso, porque sabem que eu iria dizer que se trata de um expoente da nossa

Magistratura, no Rio Grande do Sul e no Brasil, que exerce uma posição de

liderança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gratuitamente,

mas pela sua qualidade, pela sua competência e pela sua personalidade, e

hoje está aqui nos brindando então com a sua palestra. Ele foi Juiz no Rio

Grande do Sul, foi Juiz-Corregedor, foi Mestre pela Universidade Federal,

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Doutor pela Universidade Federal e hoje engrandece e enriquece o Superior

Tribunal de Justiça.

Vossa Excelência tem a palavra.

MIN. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO – Boa-tarde

a todos. Inicialmente, a minha saudação aos integrantes da Mesa, uma

saudação muito especial ao Min. Ruy Rosado, que é uma das grandes

referências para todos os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. O STJ

completou, no ano passado, 25 anos da sua instalação. Foi criado pela

Constituição de 1988. Se formos verificar quem são os 10 grandes Ministros

da história do STJ, com certeza, um deles, à unanimidade, é o Min. Ruy

Rosado. É uma referência, não só para todos, no Estado do Rio Grande do

Sul, mas o mesmo respeito, a mesma reverência que temos por ele aqui, o

Brasil inteiro também tem e reconhece o seu trabalho pela sua seriedade e

especialmente pelo seu notável conhecimento jurídico; pela criatividade e pela

permeabilidade para as novas teses jurídicas. É uma imensa satisfação tê-lo

aqui, é realmente um orgulho muito grande para mim falar na sua presença.

Uma saudação também muito especial aos meus amigos da

Magistratura estadual, ao Des. Ney Wiedemann Neto, que, além de ser um

grande magistrado, também tem feito um grande trabalho nessa área do

Centro de Estudos. Ele é o Coordenador-Geral do Centro de Estudos do

Tribunal, e é muito importante esse tipo de atividade dentro da Magistratura. O

nosso trabalho é assistemático. Todo o trabalho do Juiz é assistemático, e,

com o volume crescente de processos, mais assistemático fica. Muitas vezes,

temos casos muito interessantes, mas, se perdermos muito tempo num

determinado caso, já tem mais uma fila esperando pelo julgamento.

Todavia, em alguns momentos, temos que sistematizar o

nosso conhecimento. E essa via é a das Escolas Judiciais, é a dos Centros de

Estudos. O Des. Ney tem feito um trabalho excelente, exatamente buscando

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esse tipo de sistematização. Este evento, para o qual fui convidado por ele,

situa-se exatamente nessa linha.

Também uma saudação muito especial à Dra. Rosane

Bordasch. Conheço-a há longos anos, desde o tempo em que eu estava na

Corregedoria. Ela também sempre foi uma magistrada extremamente

preocupada não apenas com a parte da jurisdição, mas também com a parte

da administração judicial, ou seja, com a identificação do aspecto das políticas

públicas do Poder Judiciário, voltadas não apenas para os Juízes, mas

também para todos os servidores, que desempenham um papel fundamental

dentro da nossa estrutura do Judiciário.

Saúdo também o Dr. Ricardo Bechara, que é não apenas um

advogado da área de seguros, mas também um dos grandes estudiosos

dessa área, com vários livros publicados. É uma das pessoas com maior

conhecimento técnico-jurídico da área securitária. Mais uma vez, dividimos

uma Mesa, e é uma imensa satisfação trabalhar novamente com Vossa

Excelência.

E uma saudação especial ao Dr. Ricardo Xavier, que fez uma

belíssima exposição a respeito dos principais aspectos do Seguro DPVAT: os

aspectos técnicos, desde a sua criação; toda a parte histórica e a situação

atual. “O Direito é fato, valor e norma”, Miguel Reale.

Na verdade, toda a parte do substrato fático já foi

perfeitamente delineada, de modo que a minha exposição fica extremamente

facilitada. Esse ano, eu era Relator de um recurso repetitivo – depois vou fazer

a referência –, e realizamos uma audiência pública no STJ para discutir vários

aspectos. Ficamos o dia inteiro discutindo vários aspectos, várias pessoas. E

um dos pontos que mais chamou a atenção foi exatamente uma exposição

semelhante à que o senhor fez, a respeito dos números do Seguro DPVAT.

Muitas vezes, fazemos o pagamento do prêmio e não nos damos conta:

praticamente a metade do prêmio do seguro é destinada ao SUS, é destinada

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aos hospitais públicos, o que denota que realmente é um seguro que tem uma

elevadíssima função social, assim como também impressiona o valor do

prêmio do DPVAT para as motocicletas e o grau de inadimplência que existe

exatamente nesse setor, que é uma coisa impressionante. De todo modo,

parabéns pela exposição, foi muito clara. Preocupa-me realmente o número

de demandas judiciais, e é esse o motivo da minha presença aqui.

Saudação também muito especial ao Diretor do Foro, que

acabou de sair, o Dr. Nilton, que cede esse belíssimo auditório, que é a sua

casa. Saúdo também a minha Colega, amiga, Desa. Denise Oliveira Cezar,

em nome de quem também saúdo toda a Magistratura do Rio Grande do Sul.

Uma saudação, em nome dos advogados, ao Dr. Marco Aurélio, que havia me

feito o convite há bastante tempo para fazer esse tipo de evento.

É uma imensa satisfação retornar aqui a esse auditório, ao

Foro Central de Porto Alegre. Durante vários anos foi a minha casa também.

Sou Juiz de carreira, como o Min. Ruy Rosado referiu, e tenho um grande

orgulho de ser Juiz de carreira do Estado do Rio Grande do Sul, de ter

percorrido as mais diferentes Comarcas do nosso Estado e de ser

representante, no STJ, da Magistratura estadual do Rio Grande do Sul, em

que há o melhor Tribunal de Justiça do Brasil. Talvez não nos demos conta

disso, todavia, se observarmos não apenas a qualidade dos seus magistrados,

dos seus servidores, mas também de todo o conjunto, da parte administrativa

e também dos nossos advogados, temos um grupo de advogados, no Rio

Grande do Sul, que tem um perfil diferente. É um perfil extremamente ético.

Temos os nossos problemas, mas a imensa maioria faz um trabalho muito

sério. Então, com esse conjunto - advogados, Juízes, servidores –,

conseguimos ter uma jurisdição muito qualificada, que acaba se salientando

dentro do conjunto nacional. Desse modo, um convite para participar de um

evento aqui no Estado é sempre uma convocação, e recebo como uma

obrigação estar aqui com os senhores.

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O tema que me foi solicitado é exatamente sobre o exame dos

aspectos relativos ao Seguro DPVAT e a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça. Como já foi referido, o Seguro DPVAT foi criado, como o

conhecemos, em 1974, então completou 40 anos no ano passado. É um

seguro que tem principalmente uma elevadíssima função social; realmente,

uma função social extraordinária.

Na exposição, o Dr. Ricardo Xavier salientou muito os

aspectos da morte, mas também temos um aspecto que é maior ainda, talvez

com um relevo tão grande quanto os óbitos em acidentes de trânsito, que têm

números elevadíssimos: 54 mil, no ano passado. Trata-se do aspecto dos

mutilados, das pessoas que se resultam incapacitadas em acidentes de

trânsito, e que nem sempre visualizamos. Lá em Brasília, temos o Hospital

Sarah Kubitscheck. Uma visita que vale a pena fazermos para conhecermos a

realidade do Hospital Sarah Kubitscheck, que é uma referência na área de

incapacidade, de recuperação de pessoas com incapacidade grave. Noventa

por cento dos casos são resultantes de acidente de trânsito,

fundamentalmente motocicletas. E com pessoas jovens, na faixa dos 25 anos;

de 20 a 30 anos.

Os números impressionam, mas, vendo a realidade, é muito

mais chocante, muito mais impactante. E, para muitas pessoas, a principal

cobertura é o Seguro DPVAT. Quando se sofre um ato ilícito, um acidente de

trânsito, que é um evento danoso - e uma das áreas em que gosto de atuar é

a área de responsabilidade civil -, digo que no azar, que é o ato ilícito, tem que

se ter um pouco de sorte: que o autor do dano, o responsável, tenha um

patrimônio suficiente para o pagamento da indenização. Infelizmente, na

imensa maioria dos casos, o autor do dano não tem patrimônio para o

pagamento da indenização. E, muitas vezes, em acidentes de trânsito, a

principal cobertura acaba sendo exatamente o valor do Seguro DPVAT.

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Pois bem, em função dos números que foram apresentados e

do crescimento ocorrido, nos últimos anos, temos notado uma demanda

crescente nos tribunais, no Poder Judiciário, nos tribunais superiores,

discutindo as mais diferentes questões relativas ao Seguro DPVAT. Eu sou

Juiz desde 1986, há quase 30 anos, e o número de demandas em que se

discutia Seguro DPVAT era pequeno. Houve um crescimento nos últimos

anos; nos últimos 10 anos é que observamos esse crescimento vertiginoso na

discussão.

De algum modo é tão grande o crescimento das demandas

judiciais que ela se tornou uma demanda de massa. É uma das demandas de

massa que temos identificado no Superior Tribunal de Justiça. Aqui no Rio

Grande do Sul, temos várias. Nesta semana, terça-feira, a Associação dos

Magistrados Brasileiros, a AMB, que é presidida por um Colega nosso, daqui

do Rio Grande do Sul, o Dr. João Ricardo, lançou um interessante projeto

exatamente para a discussão das demandas de massa: da identificação e da

utilização predatória da Justiça por algumas instituições; da identificação das

instituições financeiras, do setor de telefonia.

Com o seguro não acontece tanto assim, mas há um número

muito expressivo, crescente, de demandas envolvendo o contrato de Seguro

DPVAT, por isso a preocupação que tivemos no STJ, nos últimos anos, no

sentido de procurar uniformizar a jurisprudência do Tribunal a esse respeito.

Nos últimos anos, a partir da Lei dos Recursos Repetitivos – é

uma lei de 2008 -, temos várias comissões, dentro do Tribunal, que procuram

fazer a identificação das principais demandas repetitivas, dos principais

recursos repetitivos. Um dos setores que identificamos foi exatamente o do

seguro obrigatório, do Seguro DPVAT. É um trabalho, especialmente do Min.

Sidnei Benetti, hoje aposentado, que tinha uma preocupação especial com

esses aspectos. Ele fazia reuniões com os Ministros da sessão de Direito

Privado.

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Apenas relembrando, no STJ há 33 Ministros. Presidente, Vice

e CNJ ficam fora da jurisdição. Os outros 30 Ministros se dividem em três

grandes sessões: Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal. No Direito

Privado, há as 3ª e 4ª Turmas, cada uma com cinco Ministros, formando a

segunda sessão.

O Min. Ruy Rosado integrou, durante muitos anos, a 4ª Turma

do STJ. Eu integro a 3ª Turma de Direito Privado. Essas turmas julgam os

recursos especiais, e, eventualmente, quando, em algumas situações,

especialmente nesses casos de repetitivos, o recurso não é julgado por uma

turma, é julgado diretamente pela sessão correspondente.

O Min. Benetti fez um trabalho de identificação das principais

demandas repetitivas que chegavam até nós. Uma das primeiras que

identificamos, um caso muito caro aqui para nós todos do Estado, são as

questões da telefonia, da extinta CRT, a questão da subscrição das ações.

Fizemos um trabalho bem forte para identificar as principais teses repetitivas.

Também foi feito um trabalho na área do Direito Bancário, na identificação das

principais teses repetitivas e na consolidação da jurisprudência. E um dos

setores com o qual nos preocupamos também foi com a área do Seguro

DPVAT. E aqui há uma peculiaridade: as teses são bem delineadas.

Normalmente são questões de direito, que permitem uma atuação do Superior

Tribunal de Justiça, e, frequentemente, nos processos eles discutem uma,

duas, três teses. É mais fácil de fazer, então, a consolidação da

jurisprudência.

Nos últimos anos, temos feito um trabalho bem grande. Fui

Relator de alguns desses recursos, outros Ministros foram relatores de outros,

e procuramos, na medida do possível, consolidar a jurisprudência a respeito

dos principais temas controvertidos relativos ao Seguro DPVAT.

Temos as mais diferentes situações no STJ. Há situações

bem pontuais relativas ao Seguro DPVAT. Eu fui Relator de um, há uns anos,

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no qual havia uma discussão interessante: era o caso de uma senhora

grávida, de nove meses, que estava numa bicicleta e acabou sendo

atropelada. Ela não morreu, mas a criança morreu. A criança nasceu, e

nasceu morta. E a discussão era se naquele caso haveria, ou não, espaço na

legislação do Seguro DPVAT para o pagamento. Uma discussão bem

interessante. A lei não contempla essa situação. E se fez uma construção

exatamente para se reconhecer o direito de aquela mãe receber a indenização

referente àquele filho. Mas é um caso bem pontual. Esse caso que eu julguei

era de Chapecó, Santa Catarina, mas depois verifiquei que havia um caso

parecido aqui no Rio Grande do Sul, que chegou até ao 3º Grupo Cível, em

embargos infringentes. Depois houve um caso julgado pelo Superior Tribunal

de Justiça, na mesma linha, pelo Min. Salomão. Mas, como é um caso muito

pontual, não é um caso que nos preocupa aqui.

O que mais nos preocupa são aquelas situações de

demandas que se repetem: problemas ligados ao valor de indenização,

problemas ligados à questão do pagamento proporcional do Seguro DPVAT

nos casos de invalidez parcial, questões de correção monetária incidente

sobre o contrato, questões de prescrição, termo inicial, enfim, as mais

diferentes questões.

A minha exposição vai se situar exatamente nesse aspecto:

sobre as principais questões controvertidas que têm sido enfrentadas pela

jurisprudência do STJ e sobre a consolidação da jurisprudência a esse

respeito. Começando, vou pontuar as diferentes questões, que são tanto de

direito material como de direito processual.

A primeira questão se refere à competência. É uma questão

que se discutiu bastante, ao longo dos anos, no STJ, a respeito de qual seria o

foro competente quando é movida uma ação relativa ao Seguro DPVAT. Essa

ação pode ser movida pela própria vítima do acidente de trânsito, ou, nos

casos de morte, pelos seus familiares. Nesse caso, a discussão é: qual é o

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foro competente? É o foro do local do sinistro, é o foro do domicílio do réu, no

caso, da seguradora, fundamentalmente a Seguradora Líder, ou é o foro do

domicílio do autor?

A discussão é longa, e, em 2009, a segunda sessão, num

conflito de competência, acabou definindo que seria possível nos três lugares.

Foi feita uma interpretação da regra do art. 100 do CPC e se definiu que pode

ser tanto o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do acidente. O

fundamento principal é, exatamente, o aspecto social desse seguro e a

facilitação do acesso à Justiça. Só que se observou o seguinte: o fato de ter

uma definição, uma consolidação da jurisprudência do Tribunal, não foi

suficiente, porque as demandas continuavam, a discussão continuava se

repetindo e continuavam chegando recursos especiais ou conflitos de

competência ao Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, em 2013, e este foi o trabalho ao qual me referi, do

Min. Benetti, na Presidência da segunda sessão. O Min. Salomão acabou

afetando um caso como sendo recurso repetitivo, representativo de

controvérsia, o atual art. 543-C do CPC, e definiu exatamente essa linha que

já estava consolidada na jurisprudência do STJ. Aliás, no nosso trabalho dos

repetitivos - atualmente estou presidindo a Comissão dos Repetitivos -, temos

trabalhado em duas grandes linhas: uma, no caso de jurisprudência

consolidada, como essa, ou naqueles casos em que se observa uma

avalanche muito grande de recursos em alguns estados da Federação, como

observamos, no ano passado, aqui no Rio Grande do Sul, aquele caso do

credit scoring, que foi exatamente nessa linha. Esse é o trabalho que temos

efetuado.

Nesse caso específico, a jurisprudência estava consolidada,

mas, ainda assim, a discussão se reproduzia. E a tentativa era de evitar que

esse grande volume de recursos referentes a um tema bem específico e já

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pacificado continuasse chegando. Não só se pacificou como se editou a

Súmula nº 540, de junho de 2015.

Isso é um fato interessante. O repetitivo tem um aspecto

vinculativo, mas não tem o prestígio que a súmula tem. Então, temos

procurado fazer isso no STJ: fazemos o repetitivo e depois editamos uma

súmula, exatamente pelo prestígio que as súmulas têm, embora bastasse o

repetitivo para que, ao menos, evitássemos a subida de novos recursos a

respeito daquele tema, e a Súmula nº 540 é referente à questão da

competência.

Segundo aspecto relevante: prescrição. Há uma discussão

grande, especialmente a partir do Código Civil de 2002, de qual seria o prazo

de prescrição nas ações envolvendo o Seguro DPVAT. Há basicamente dois

tipos de ação: há uma situação em que a pessoa, a vítima do acidente ou um

familiar, solicita o pagamento, e, muitas vezes, o pagamento é negado.

Embora a cobertura seja muito ampla, mas muitas vezes é dito: “Olha, não foi

acidente de trânsito. Foi acidente de bicicleta”. “Foi um acidente de trator.”

Enfim, são casos que não têm cobertura do Seguro DPVAT. Nesse caso há a

recusa, há a demanda judicial para discutir. Ou então aqueles casos em que o

valor é pago, mas foi insuficiente. Foi uma incapacidade parcial, o valor foi

pago proporcionalmente e ficou muito abaixo daquilo a que se teria direito. Aí

o que se pede é uma complementação do valor daquele pagamento.

E se discute qual é o prazo para a propositura dessa ação. Na

vigência do Código Civil de 2002, a questão foi bastante debatida em função

da redução dos prazos prescricionais. E a jurisprudência do STJ, exatamente

por enquadrá-lo numa hipótese de reparação de dano, acabou fixando o prazo

prescricional em três anos, e acabou editando a Súmula nº 405, que diz

exatamente isso: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)

prescreve em três anos”.

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Pois bem, só que não se encerrou a discussão. Começou-se

a discutir outro aspecto: termo inicial da prescrição. A partir de quando flui

esse prazo de três anos? Porque temos os casos de morte, temos os casos

de invalidez e temos os casos de negativa de cobertura ou de cobertura

parcial. Qual é o termo inicial? É a data do acidente de trânsito, ou seria outro

termo inicial? Aí também houve sucessivas demandas, e há várias orientações

para as diferentes situações.

A primeira delas diz respeito aos casos de incapacidade. Foi

estabelecido que o momento do termo inicial da prescrição é a data em que o

segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do

STJ). E seguiu a discussão, ou seja, foi flexibilizado o termo inicial. Há a

preocupação, na parte administrava, de que os valores fiquem lá garantidos. A

questão, também, a esse respeito, chegou em sede de repetitivo. Fui Relator,

em 2014, de um repetitivo que discutia exatamente esse aspecto, e se fixou

que o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do

caráter permanente da invalidez.

Agora se faz uma ressalva, na linha da jurisprudência do STJ:

“Exceto nos casos de invalidez permanente e notória, a ciência inequívoca do

caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a

presunção de ciência”. Aqui se discutia qual o momento em que a pessoa tem

realmente condições de precisar que tem a invalidez. Até porque aqui se

trabalha com invalidez permanente, que só se caracteriza após a consolidação

das lesões. Então se fez essa distinção e se estabeleceu como prazo o

momento em que a pessoa tem ciência precisa de que tem uma invalidez

permanente e consequentemente tem direito a receber essa indenização pelo

Seguro DPVAT.

Os casos são os mais variados, mas se fez essa definição em

sede de repetitivo. Não há súmula, é o Recurso Especial nº 1.388.030, da

Segunda Seção, junho de 2014.

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Outra discussão que se estabeleceu foi a respeito dos casos

de pagamento parcial, pagamento a menor. Aqueles casos em que houve o

pagamento da indenização, mas se começou a discutir que o valor estaria

incompleto. Nesses casos, para as diferenças de valores, numa situação bem

específica, acabou se estabelecendo o seguinte: “A pretensão de cobrança e

a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT)

prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento

administrativo considerado a menor”. Aqui também se flexibilizou o termo

inicial: o momento do pagamento administrativo que o segurado considera

insuficiente que deflagra o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento

da ação.

Esse recurso especial foi julgado como repetitivo pela

Segunda Seção, em abril de 2015. O Relator foi o Min. Villas Bôas Cueva, e é

o Recurso Especial nº 1.418.347. O ponto que interessa está destacado ali na

tela.

Outro aspecto interessante, referente à prescrição, está na

Súmula nº 229 do próprio STJ, uma súmula mais antiga, que trata da questão

da prescrição e do requerimento administrativo. Há o estímulo para que, antes

de demandar judicialmente, a parte busque administrativamente o pagamento

da indenização. E se estabeleceu: “O pedido de pagamento de indenização à

seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência

da decisão”. Aquele período em que a seguradora ainda não respondeu não

está contando, e o prazo inicia posteriormente à negativa do pagamento.

No aspecto relativo à prescrição, fica muito claro. De um lado

se estabeleceu que o prazo prescricional é de três anos, mas se buscou uma

flexibilização do termo inicial, inclusive para estimular que a questão seja, na

medida do possível, resolvida no âmbito administrativo.

Uma súmula mais antiga diz respeito ao prêmio, que já foi

salientado. Houve uma discussão, no passado, daqueles casos em que o

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motorista, o proprietário do veículo, causador do sinistro, estava inadimplente

com o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT. Aliás, situação muito comum,

especialmente com motocicletas, como já foi visto. Nesse caso, se o veículo

sinistrado estava inadimplente com o Seguro DPVAT, ocorre, ou não, o

pagamento do prêmio? Hoje é matéria tranquila, o pagamento é feito a todas

as vítimas de acidente de trânsito do Brasil, nacionais ou estrangeiros. O Dr.

Ricardo Xavier já salientou isso. Mas é uma matéria que chegou a ser

sumulada pelo STJ, no passado, a Súmula nº 257: “A falta de pagamento do

prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos

Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do

pagamento da indenização”. É matéria consolidada, também pela

jurisprudência, assegurando a universalidade do seguro e a preocupação com

a função social desse seguro.

Ainda remanesceram mais alguns pontos de divergência. E

talvez uma das principais questões foi a respeito da invalidez parcial da vítima

de acidente de trânsito. No caso de morte, o pagamento da indenização é

integral. No caso de invalidez, vai ser proporcional ao grau de invalidez, mas

houve uma longa discussão a respeito disso que chegou até o STJ, e acabou

se definindo que realmente o pagamento da indenização, no caso de invalidez

parcial, o valor será pago de forma proporcional ao grau de invalidez. É a

Súmula nº 474, a qual resultou de um recurso repetitivo do qual fui Relator. O

caso era aqui do Rio Grande do Sul. Nesses casos acabou se estabelecendo

que, se a invalidez é total, o.k., mas, se a invalidez é parcial, é proporcional ao

grau de invalidez. Estava acontecendo, muitas vezes, de a pessoa ter uma

lesão resultante de acidente de trânsito, mas uma lesão que não era tão

significativa, e postulava o pagamento da indenização integral.

A discussão não se encerrou e se passou a discutir outro

aspecto. Tudo bem, é parcial, mas qual é o critério que se usa para verificar a

proporcionalidade da invalidez? Essa questão foi discutida durante anos pelo

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STJ. Há jurisprudência antiga, de 2009, da Ministra Nancy Andrighi, dizendo

que: “É válida a utilização de tabela para a redução proporcional da

indenização a ser paga por Seguro DPVAT em situações de invalidez parcial”.

Embora a jurisprudência já tivesse consolidada, os recursos

especiais continuavam a subir ao STJ. Por isso, em 2014, fui Relator de um

recurso repetitivo em que se discutia essa matéria, a qual se consolidou

exatamente nessa linha: a validade da utilização da tabela do CNSP para

estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na

hipótese de sinistros anteriores a 16-12-2008, dada a entrada em vigor da

Medida Provisória nº 451, de 2008, em que essa matéria foi solucionada. Os

dados estão ali: Recurso Especial nº 1.303.038, julgado em março de 2014.

Então procuramos solucionar esse aspecto da

proporcionalidade. Há mais um aspecto: começamos a discutir a questão da

base de cálculo da indenização. Existem vários aspectos. O primeiro aspecto

que se discutiu, anterior a 2006, era sobre o salário mínimo, e esse era um

ponto importante. No caso de morte ou de invalidez total, o valor da

indenização era de 40 salários mínimos, valor correspondente a 40 salários

mínimos; hoje daria quase 30 mil reais. Na época o que se discutia era qual o

salário mínimo a ser considerado.

Em 2009, houve um recurso especial, do Min. Aldir Passarinho

Junior, que fixou: "A indenização decorrente do seguro obrigatório deve ser

apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento

danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento”. Aqui o que se

fixou é que o salário mínimo a ser considerado, anterior a 2006, é o da época

do evento danoso.

Mas, em 2006, veio a Medida Provisória nº 340, de 2006, que

se converteu na Lei nº 11.482, de 2007, e, nesse caso, houve a supressão do

salário mínimo como indexador. Era uma discussão que havia a respeito da

própria constitucionalidade da lei, já que ela utilizava o salário mínimo como

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indexador, e isso é vedado pela Constituição, no art. 7º, inciso IV. Só se pode

usar o salário mínimo como indexador daqueles ativos com natureza

alimentar: a pensão do Direito de Família, a pensão da responsabilidade civil

por morte ou por invalidez, mas não se pode utilizar para outros ativos. Para a

própria indenização por dano moral - embora façamos frequentemente

referência ao salário mínimo -, não podemos usar o salário mínimo como

indexador. Posso dizer: "Valor correspondente a hoje, na data da sentença, na

data do acórdão".

Uma das discussões que havia era sobre o salário mínimo

usado como indexador dessa indenização. Em função disso, em 2006 veio

essa medida provisória, alterando o art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, que

acabou botando valores fixos. Como foi colocado, o valor máximo na época

era 13.500 reais no caso de morte ou invalidez total, e, no mais, se usava a

proporcionalidade. Era aproximadamente o valor correspondente, na época, a

40 salários mínimos, mais ou menos.

Qual foi o problema? A medida provisória e a lei não tiveram

previsão de atualização monetária ao longo dos anos. Com toda a certeza,

houve uma falha nesse momento, já que se deveria conceder - pelo menos à

SUSEP, enfim, ou a algum órgão de controle - a atualização periódica dos

valores das indenizações, ou também a atualização periódica ou anual dos

prêmios. Isso não foi feito; ficou essa omissão legislativa.

Anos depois começou a haver ações em todo o Brasil,

pedindo exatamente a complementação do valor dessa indenização. Muitas

vezes, nos casos de morte, a pessoa recebia, na via administrativa, o valor de

13.500 reais e ingressava imediatamente com uma ação judicial, pedindo a

complementação.

No STJ, observamos o seguinte: cada estado da Federação

dava uma solução diferente. Em alguns estados, como em Santa Catarina, por

exemplo, deferiam a atualização da correção monetária a partir da data do

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evento danoso, a partir da data da edição da medida provisória. Em outros

estados, a correção monetária era a partir do evento danoso, e havia três

critérios diferentes de correção monetária. Realmente, para discutir uma

questão de direito, uma questão envolvendo uma regra constante da Lei nº

6.194, com a redação dada pela medida provisória de 2006, havia diferentes

soluções.

E começaram a vir os recursos especiais, os mais variados.

No ano passado, eu afetei três desses processos como recursos repetitivos.

Nunca afetamos apenas um, porque pode haver uma falha formal, o que

acaba impedindo o julgamento. Eu afetei três processos diferentes: foi um de

Santa Catarina, um do Rio de Janeiro e um do Acre. Eu procuro pegar sempre

um tribunal de grande porte, um tribunal de médio porte e um de pequeno

porte, dentro da linha do CNJ, para mostrar que essas questões envolvem

todo o Brasil, na medida do possível. E aqui foi exatamente o caso, era

realmente um problema em nível nacional, com soluções diferentes.

Nesse caso, fiz uma audiência pública, em fevereiro deste

ano. Foi a segunda audiência pública que eu realizei. A primeira tinha sido no

Crediscore, e nessa o resultado é extremamente interessante, muito

elucidativo. Há vários aspectos, não apenas discutindo as questões jurídicas,

mas as questões também de ordem econômica. Essa é uma experiência

interessante, porque, muitas vezes - quem é magistrado e quem é advogado

sabe, na sustentação oral, no Tribunal, e isso vale para os tribunais de 2º

Grau e para os tribunais superiores -, na verdade, pelo menos o voto do

Relator está definido. Eu trabalhei no Tribunal em 1999. Já são 16 anos, e

poucas vezes, pouquíssimas vezes, pode-se contar nos dedos, fiquei em

dúvida a partir da sustentação oral e retirei o processo de pauta para reavaliar

o meu voto. Isso acontece, pode acontecer, mas é muito difícil. Normalmente,

o voto do Relator está pronto, e o Relator mantém o voto dele. Claro, há mais

o Revisor e o Vogal, e, nos tribunais superiores, há mais quatro votos; nas

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turmas, mais nove votos na sessão. O que se observa também é que já,

previamente, isso é uma praxe tanto aqui como lá, se distribuem os votos,

então a questão já vai bem mastigada para a sessão.

No caso da audiência pública, não. Nem o próprio Relator nem

o Ministro tem alguma convicção formada sobre o tema; eles têm mais

dúvidas do que certezas. Na audiência pública se ouvem os dois lados, e

mais: se ouvem não apenas as pessoas que são partes no processo; muitas

vezes, o advogado de uma das partes pode não ser tão bom, e se permite que

todos os interessados se envolvam, e se envolvam também as entidades

interessadas. Nesses casos, tanto às entidades ligadas às seguradoras, aos

bancos, como também às entidades ligadas ao consumidor permite-se um

amplo debate, um debate muito completo a respeito do tema, não apenas

quanto ao aspecto jurídico, mas também quanto aos reflexos no aspecto

econômico.

É muito interessante, pois, nos dois casos, quando acabou a

audiência pública, eu tinha o meu voto pronto, na cabeça. Entrei sem o voto

pronto, acabei com o voto pronto na cabeça e depois foi só redigir o voto.

Realmente formamos o nosso convencimento. E aqui foi exatamente o que se

fez, uma audiência muito rica, muito interessante, e acabou se constatando

que, neste caso, na época em que foi editada a medida provisória, que depois

se converteu em lei, houve uma série de ações perante o Supremo Tribunal

Federal, discutindo esse aspecto de se congelar o valor da indenização.

Foram inúmeras as demandas, e uma delas foi relatada pelo

Min. Fux, uma ação direta de inconstitucionalidade em que se discutia a

constitucionalidade da fixação daquele valor de indenização. E, neste acórdão

do Min. Fux, ele foi além, e a discussão que se estabeleceu foi se era um

obiter dictum ou se era ratio decidendi. E ele acabou estabelecendo que a

medida provisória que se converteu na Lei nº 11.482 contém uma omissão

legislativa acerca da correção monetária, mas ele foi bem claro: “Essa

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omissão legislativa, somente quem pode suprir é o Poder Legislativo, depende

de lei”.

Então é aquela discussão: é omissão ou silêncio eloquente do

legislador, entregando ao Judiciário? Exatamente nessa linha acabou sendo o

meu voto, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal. "Polêmica em

torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo

tal, da Lei nº 6.194, redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 2006.

Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou silêncio

eloquente da lei. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de

menção ao direito de correção monetária, no sentindo da inexistência de

inconstitucionalidade por omissão, ADI nº 4.350, DF".

E para fins do art. 543-C: “A incidência de atualização

monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT prevista

no § 7º, art. 5º, da Lei tal, opera-se desde a data do evento danoso que foi

estabelecido pela lei”.

Com isso, acabou se uniformizando a tese no sentido do

termo inicial da correção monetária na data do evento danoso. Nesse caso,

como a Seção de Direito Privado é a Seção do STJ que acaba apreciando as

questões infraconstitucionais - na área do Direito Privado em geral, inclusive,

nas questões de Direito Civil, etc. -, se observou que há uma lacuna

legislativa. No final da sessão, se julgou por unanimidade e se encaminhou

uma cópia do acórdão para o Congresso Nacional, para a Câmara e para o

Senado, sugerindo exatamente que essa lacuna legislativa fosse suprida pelo

próprio legislador em face da elevada expressão e da função social desse

seguro. Isso foi em maio de 2015. Ainda não fiz o acompanhamento a respeito

de qual foi o resultado prático, mas, de todo modo, a ideia é esta, de que o

valor hoje, que seria 30 mil reais, aproximadamente, está em 13.500 reais,

congelado e sem perspectiva de atualização. Esse é um ponto preocupante

para um seguro que tem a relevância que tem o Seguro DPVAT.

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Outra questão que se discutiu muito é a dos juros de mora.

Qual o termo inicial do juros de mora? É uma questão interessante. Era 0,5%

no Código Civil de 1916, passou a 1% no Código Civil de 2002. Houve toda

aquela discussão a respeito do art. 406, se é a taxa Selic, se é 1% do CTN.

De todo modo, quanto aos juros de mora, muitas vezes, quando o Juiz vai

fazer a fixação é lá no final do dispositivo da sentença, depois que já fez o

relatório, a fundamentação, o dispositivo, resolveu o processo e falta dispor

sobre juros, correção monetária e honorários advocatícios. Nos juros há

aquele jargão: "Juros desde a citação". Isso não reflete muito. São muito

comuns discussões no recurso especial só a respeito de termo inicial de juros

de mora. É comum subirem recursos só por isso, e o advogado vai lá só para

debater o termo inicial dos juros de mora. Por quê? Porque muitas vezes os

processos que chegam até ao STJ não são recentes, e às vezes há processos

de 10 anos, 15 anos, 20 anos. Num processo de oito anos, com juros de mora

a 1% ao mês, já há um acréscimo de 100%. Num processo de 16 anos, o que

não é incomum numa questão complexa, o acréscimo é de 200%.

Por isso a discussão se é a data do evento, se é a data da

citação, etc. Nesse caso a discussão chegou ao STJ em vários momentos e,

em 2009, acabou sendo decidida pela Segunda Seção, fixando que os juros

de mora, na indenização do Seguro DPVAT, fluem a partir da citação. E

acabou, inclusive, se editando a Súmula nº 426. Na época, o Relator foi o Min.

Luis Felipe Salomão, Recurso Especial nº 1.120.615. Foi um dos primeiros

repetitivos que tivemos no STJ a respeito dessa matéria. A matéria é

consolidada, tanto em sede de repetitivo como também com a edição de

súmula. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

Essas são as principais questões a respeito da jurisprudência

sobre Seguro DPVAT. Há mais algumas questões relacionadas: há algumas

discussões também sobre reembolso de despesas médicas, sobre honorários

advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos - aqui no Tribunal

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há muitas dessas questões também -, e, às vezes, se há, ou não, a incidência

de honorários advocatícios só na simples exibição de documentos.

A última questão, que nem vou destacar para vocês, pois já

falei mais do que gostaria, é de que havia a Súmula nº 470, que não

reconhecia legitimidade para o Ministério Público pleitear, em ação civil

pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Essa

súmula acabou sendo revogada em maio de 2015, então é uma súmula

cancelada a respeito do Seguro DPVAT.

Com isso, procurei traçar um panorama geral da

jurisprudência consolidada a respeito do Seguro DPVAT no Superior Tribunal

de Justiça, abrangendo diferentes questões. Na maioria dessas questões que

acabei de fazer referência para os senhores, a jurisprudência está

consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos e com a edição de

súmulas.

De todo modo, é importante destacar, e isso ficou muito claro

na exposição feita pelo Dr. Ricardo Xavier, que esse é um seguro que tem

uma relevância, uma importância social muito grande, e é fundamental que

todos nós que trabalhamos com ele, todos os operadores do Direito, tenhamos

consciência, porque muitas vezes é o único alento que uma família que foi

vítima, direta ou indireta, de um acidente de trânsito acaba tendo para tentar

superar esse momento de infortúnio. Por isso, temos que ter uma

preocupação muito grande no sentido de que essa indenização tenha muita

efetividade na medida do possível.

Muito obrigado pela atenção de todos.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR NETO JÚNIOR - Muito

obrigado, Min. Sanseverino. Vossa Excelência fez um quadro perfeito da

jurisprudência atual do STJ, especialmente da jurisprudência consolidada.

Quem lê o texto legal sobre o DPVAT pensa que tudo está escrito ali, que não

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há dificuldade alguma a extrair dessa lei, no entanto estamos vendo que

existem milhares de ações em diversas partes do Brasil que seguem, de modo

massivo, muitas vezes, mas sempre revendo questões novas; resolvem um

ponto, surge outro: "O valor é esse, a mora é essa, mas quanto é a conta?" E

assim vamos indo, de questão em questão, facilitando a vida dos nossos

Ministros.

Dessas questões que trouxe, o tema da correção monetária

da indenização realmente preocupa, porque ficou consolidada e cimentada

numa certa época, com essa inflação que temos. Até acredito que o Juiz,

considerando o sistema, que é um sistema de atualização das dívidas, poderia

eventualmente também trabalhar nesse ponto e nesse sentido. Acontece que,

na espécie, na medida em que o Juiz desse a correção monetária da

indenização, teria também que atuar sobre a correção monetária do prêmio, e

isso implicaria praticamente em atuar sobre a legislação de Direito Público.

Penso que a solução encontrada pelo Tribunal foi realmente a

que cabia, e tenho a certeza de que o Congresso Nacional, como se tem visto

nos últimos meses, muito preocupado com o interesse público, vai atender a

essa proposta feita por Vossa Excelência.

Tenho a satisfação em passar a palavra para o Des. Ney

Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul e Coordenador do Centro de Estudos do Tribunal, Mestre em

Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas, que fez um curso aqui em

Porto Alegre. É professor universitário em curso de graduação e pós-

graduação em Direito, e é realmente uma figura destacada da nossa

Magistratura.

Tenha a palavra, Des. Ney.

DES. NEY WIEDEMANN NETO - Muito obrigado, Min. Ruy

Rosado. Quero saudar Vossa Excelência e todos os componentes da Mesa. É

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uma honra estar aqui presente neste evento, do qual participo na organização,

pelo Centro de Estudos. Também agradeço por estar aqui, tendo a

oportunidade de usar a palavra.

É uma satisfação ter conhecido o Dr. Ricardo Xavier, que é o

único membro da Mesa que eu ainda não conhecia, e o cumprimento pela

excelência da sua palestra.

O Dr. Ricardo Bechara eu conheço de muitos anos. Participei

de vários congressos jurídicos sobre seguros, que é um tema da minha

predileção, um tema do qual sou estudioso. Tive a oportunidade de assistir

palestras do Dr. Ricardo Bechara e de receber as suas obras autografadas,

com dedicatória para mim. É uma honra compartilhar a mesma Mesa.

O Min. Ruy Rosado, há 28 anos, foi meu professor na Escola

Superior da Magistratura da AJURIS, quando, ainda advogado, me preparava

para o concurso para a Magistratura. Tive a honra de ser aluno do Min. Ruy

Rosado e de estudar para o concurso, junto com a Dra. Rosane Bordasch. Eu

era advogado, a Dra. Rosane Bordasch era Pretora em Canoas. Nos

conhecemos e estabelecemos uma relação de amizade e de estudo;

passamos a estudar e a nos preparar juntos para o concurso. Também é uma

honra compartilhar a Mesa com a Dra. Rosane Bordasch.

Lembro que, quando cheguei a Porto Alegre, era Corregedor-

Geral da Justiça o Des. Décio Erpen, e o Min. Paulo Sanseverino era Juiz-

Corregedor, com quem tive um contato inicial na Corregedoria.

Vejo, no auditório, muitos advogados que atuam na seara do

Direito de Seguros, e houve, na Fundação Ministério Público, um curso de

especialização em Direito de Seguros, que foi coordenado pelo Dr. Marco

Aurélio Mello Moreira, que se encontra aqui também. Foram coordenadores o

Dr. Bruno Miragem e o Dr. Marco Aurélio Mello Moreira. Tive a honra de ser

convidado para lecionar, para dar aulas nesse curso de especialização em

Direito de Seguros, e vejo aqui na plateia muitos alunos do curso que são

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advogados na área, inclusive um dos quais fez a sua monografia sobre o

Seguro DPVAT, da qual fui orientador.

Vejo também o Des. Rinez da Trindade, meu Colega da 6ª

Câmara Cível, que passará agora a julgar a matéria, e vejo os Assessores dos

gabinetes dos Desembargadores que julgam a matéria. No Tribunal há 140

Desembargadores, mas, pelas competências temáticas do Regimento Interno,

somente oito Desembargadores, do total de 140, é que possuem a

competência para o julgamento da matéria de Direito de Seguros. Aqui estão

os rostos conhecidos dos Assessores dos Desembargadores que auxiliam no

julgamento desses recursos, que são muitos. É uma questão bastante

judicializada.

Também quero fazer aqui o registro de que a Seguradora

Líder foi parceira na organização deste evento, que tem coautoria com o

Centro de Estudos, pelo Tribunal de Justiça. Estão aqui o Dr. Ricardo Xavier,

o Dr. Marcelo Davoli, e o Dr. Marco Aurélio Mello Moreira, que foi o

protagonista direto da organização deste evento, que depois ainda terá um

desdobramento com o lançamento do livro, em que haverá uma distribuição,

com o coquetel. Desde já transmito meus cumprimentos, se o evento foi bem

sucedido e agradável, ao Dr. Marco Aurélio Mello Moreira.

Feitos esses registros, o conteúdo que quero apresentar para

os senhores é em relação a algumas questões ainda controvertidas e

judicializadas no Tribunal de Justiça do nosso Estado. De modo algum poderia

cogitar de fazer uma abordagem da jurisprudência depois do Min. Paulo

Sanseverino, que apresentou um panorama muito rico. Esse trabalho tem

servido para orientar o nosso Tribunal de Justiça. Infelizmente, Min. Paulo,

Vossa Excelência já trabalhou no nosso Tribunal e deve saber o quanto é

difícil localmente nós uniformizarmos a jurisprudência. Mesmo que haja

previsão regimental no CPC do incidente de uniformização de jurisprudência,

muitas vezes não conseguimos isso na prática.

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Quando o STJ nos orienta, sinaliza essa uniformização em

âmbito nacional, isso para nós é muito rico, é muito abrangente. A pacificação

da jurisprudência do nosso Tribunal estadual se deve, em grande parte, a

esse trabalho do STJ, no qual é preciso reconhecer o protagonismo do Min.

Paulo Sanseverino, que, muitas vezes, abriu para mim as portas do seu e-

mail, do seu celular, dos seus próprios ouvidos. Quando o encontro em Porto

Alegre, exponho a ele essas questões controvertidas e no que ainda é preciso

avançar. Inclusive quanto a essa questão - para mim, uma das mais

importantes da Súmula nº 474 - de que não se dava mais a integralidade da

indenização, os 13.500, e sim a tabela, aplicando a proporcionalidade. O

maior motivo da judicialização do Seguro DPVAT era essa interpretação do

Judiciário, que hoje pode se entender que era equivocada, de dar sempre a

integralidade, e não a proporcionalidade do dano. Então, se a pessoa

machucava um dedo, ganhava 13.500; se a pessoa morria, ganhava 13.500,

segundo uma interpretação do Judiciário, que depois foi abandonada, no

momento em que o STJ disse que o correto era observar a proporcionalidade.

Não fosse essa interpretação, não teríamos um ingresso de

até 2 mil ações por mês. O Judiciário do Rio Grande do Sul tem um giro anual

de 25 mil processos. Entram em torno de 2.000 processos por mês, mas

sempre há a capacidade de julgamento, porque é um processo hoje de fácil

solução. Um dos motivos da judicialização é esse.

O outro, a meu sentir, um posicionamento, com a devida

vênia, pessoal, é que é uma judicialização desnecessária, mas que às vezes

pode representar um ganho lateral até para o exercício da advocacia.

Vou trazer rápidas pinceladas e alguns números. O Dr.

Ricardo Xavier, que é engenheiro, gosta de números. Temos, grosso modo,

no Brasil, 1 milhão de advogados. Na Argentina, 100 mil. No Uruguai, 5 mil.

Temos, no Rio Grande do Sul, 85 faculdades de Direito. O número total de

faculdades de Direito do Brasil é maior do que o restante do mundo somado.

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Então, alguns pequenos dados estatísticos intuem que muitas coisas são

judicializadas sem necessidade, e esses raciocínios serviriam também até

para a questão da saúde e para outras questões polêmicas.

Vou ainda apresentar rapidamente pequenos dados acerca de

algumas questões, com a felicidade e com a alegria das grandes conquistas

de pacificação da segurança jurídica que nos trouxe o STJ, e com tudo o que

o Min. Paulo nos apresentou, com o nosso reconhecimento, mas há algumas

poucas coisas a respeito das quais acredito que ainda poderemos avançar no

Estado do Rio Grande do Sul .

Faço aqui um registro: em agosto de 2010, o Centro de

Estudos do nosso Tribunal, na época coordenado pelo Des. Nereu Giacomolli,

já aposentado, realizou uma Mesa Redonda de debates, aproximando Juízes,

Desembargadores e a própria Seguradora Líder para uma troca de ideias. A

Dra. Rosane Bordasch estava presente, juntamente comigo, com outros

Juízes e com os demais Desembargadores da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis. Em

2010, tivemos oportunidade de conhecer e de passar a conviver mais de perto

com o Dr. Marcelo Davoli, que foi um dos palestrantes, representando a

Seguradora Líder.

O Dr. Marcelo Davoli fez, em moldes semelhantes à que o Dr.

Ricardo Xavier fez, em 2010, uma palestra, dialogando, nessa interlocução,

com Juízes e Desembargadores, em uma troca de ideias. Já em 2010,

passamos a tentar uniformizar a nossa jurisprudência pelo diálogo, pelo

debate, pela troca de ideias. E, na ocasião, os Desembargadores da 5ª e da

6ª Câmaras Cíveis me delegaram a tarefa de gestor desses assuntos, dessas

questões, por esse ser outro aspecto que desenvolvo no meu trabalho, que é

relacionado à gestão, à administração do Poder Judiciário. Fiz Mestrado em

Administração do Poder Judiciário na Fundação Getúlio Vargas do Rio de

Janeiro, juntamente com a Dra. Rosane Bordasch, em que seguimos sendo

Colegas e estudamos juntos no mestrado.

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Os Colegas me delegaram essa tarefa. O Dr. Marcelo Davoli

sempre foi uma pessoa extremamente correta, com uma postura de

colaboração com o Poder Judiciário, e jamais de confronto. Passamos,

juntamente com os Juízes-Corregedores que atuam nessas questões do

DPVAT, a desenvolver projetos. Então, uma das coisas que quero trazer é

esse registro - já que estamos aqui comemorando os 40 anos da lei e dos

seus avanços e progressos - de algo que, para muitos, já é conhecido, dos

dois convênios operacionais que foram assinados entre o Poder Judiciário e a

Seguradora Líder.

Um dos convênios é o endereço único para a citação ou para

a intimação de todas as seguradoras do Consórcio do Seguro DPVAT, porque,

como todos sabem, qualquer seguradora do consórcio pode integrar o polo

passivo, ou a própria Seguradora Líder, mas, seja qual for a seguradora, há

um endereço, que foi comunicado a todos os Cartórios das Serventias

Judiciais do Rio Grande do Sul, que fica na Rua Otávio Rocha, em Porto

Alegre. Há uma sala com preposto com poderes especiais para receber

citações e intimações em nome de qualquer seguradora. Essa centralização

agilizou, nos deu um ganho de escala, porque evita cartas precatórias, cartas

para o Rio de Janeiro, sede da Seguradora Líder, e assim por diante.

Havia muita dispersão, muita confusão, e muitas vezes eram

até citadas seguradoras em endereços de bancos, ou seguradoras que não

eram do consórcio. Era algo caótico, e esse convênio trouxe muita facilidade

para agilizar os procedimentos.

Um segundo convênio, em pleno vigor, que já foi renovado

duas vezes, muito interessante também, é o do custeio das perícias médicas.

Como os senhores viram, há a regulação do sinistro. Não se cuida

simplesmente de aplicar o teto, que seria os 13.500, mas também da

proporcionalidade. Independente de ser judicializado, ou não, há que ser feita

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uma regulação, e a perícia médica é uma condicio sine qua non, ela é

necessária.

Havia muita discussão judicial sobre quem pagaria os

honorários do perito, de quem seria o ônus da prova e qual seria o valor dos

honorários periciais. Isso avolumava demais o trabalho dos Juízes e dos

Desembargadores, que julgavam agravos de instrumento às centenas a

respeito de uma questão tão singela.

Com essa postura, sempre de colaboração com o Poder

Judiciário, através do Dr. Marcelo Davoli, foi assinado o convênio em que a

Seguradora Líder chamou para si a responsabilidade, dizendo que ela

custearia o pagamento das perícias, e se estabeleceu um valor. Inicialmente

foi de 250 reais por perícia; agora já está em 275 reais. Pela questão da

inflação, houve um reajuste, e esse valor é tanto para o processo judicial em

andamento, para uma instrução, como para os mutirões de conciliação, que é

outro aspecto em que a Seguradora Líder sempre se revelou parceira e

colaboradora do Poder Judiciário.

Inclusive, naquele mês da conciliação, que me parece que é

novembro, o CNJ sempre pede que se faça um grande mutirão de

conciliações em todo o Rio Grande do Sul, em várias comarcas: em Porto

Alegre, no Interior e no próprio 2º Grau. Ali se destacou a Des.ª Vanderlei

Teresinha Kubiak, que coordena o Núcleo de Conciliação no âmbito do 2º

Grau. Porque até os processos que estão em grau de apelação podem ser

afetados para conciliação. No 1º Grau se destacaram o Juiz-Corregedor Dr.

Daniel Englert Barbosa e outros magistrados que coordenavam e coordenam

esses mutirões de conciliação, em que esse convênio para que os médicos

sejam remunerados também é indispensável, porque se montam gabinetes

médicos nos mutirões, e esses médicos são da confiança e da escolha dos

Juízes.

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Temos um cadastro de médicos, peritos, em todas as

Comarcas do Estado, e são os Juízes que escolhem os médicos isentos,

idôneos, imparciais e assim por diante. Nisso tudo também contamos muito

com a cooperação do Dr. José Alencar Franco, que aqui se encontra também

prestigiando o evento, Diretor do Departamento Médico Judiciário do Rio

Grande do Sul, que nos ajudou a formar esse convênio, os protocolos, os

formulários que têm que ser preenchidos.

Trago a notícia desses convênios, da atitude colaborativa da

Seguradora Líder, dos mutirões de conciliação que continuam sendo feitos. Há

ainda alguns aspectos polêmicos que gostaria de pontuar, e aí já vou encerrar

a minha fala.

Um dos aspectos, Min. Paulo, enaltecendo a importância da

Súmula nº 474, que resgatou a tabela da proporcionalidade, é que ela

diminuiu a litigiosidade, porque muitos perderam o interesse em ajuizar a

ação, já que não ganhariam a integralidade tendo machucado uma mão ou um

braço. Porém, assim mesmo, trouxe para os operadores do Direito algumas

dificuldades em calcular o valor aplicando a tabela.

Tenho aqui uma anotação: “A metodologia para cálculo do

valor da indenização, proporcional ao grau de invalidez, tem dificuldades

quando se trata de invalidez permanente parcial incompleta”. Porque, quando

é completa, se faz uma operação de proporcionalidade; quando é incompleta,

se fazem duas operações de proporcionalidade. Temos a segunda operação

de redução proporcional: de 75% para perda intensa, 50% para perda média,

25% para perda leve e 10% para sequelas residuais. Então se pegam os

13.500, se coloca o primeiro redutor, dependendo de qual é o membro ou

função. Também depende se aquele membro ou função ficou totalmente

inutilizado, mas só parcialmente, se tem o segundo redutor, nos termos que

falei. E aí muitas vezes todos se perdem, ou os advogados, ou os Juízes, ou a

própria Seguradora Líder, que, quando faz a regulação, às vezes paga até

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mais do que deveria ter pagado. E isso acaba sendo judicializado, porque a

pessoa quer alguma diferença, e nem ela sabe calcular ou explicar o que ela

quer.

Não estou fazendo aqui uma crítica à Súmula nº 474, ela está

corretíssima. Só estou explicando que agora, com a mudança de paradigma,

vamos ter que ter um melhor entendimento dessas questões matemáticas e

nos familiarizar mais com isso, mas isso é do Direito.

Há outra questão que quero resgatar, e até fico contente que

ninguém a abordou muito ainda. O problema do painel sucessivo é que

algumas falas vão se sobrepondo a outras, então daqui a pouco o Dr. Ricardo

Bechara, que vai ser o último a falar, talvez tenha muito pouco a dizer, pois

não vai sobrar nada para ele. O Dr. Ricardo Xavier tocou em um assunto,

muito en passant, até porque ele explicou que é engenheiro, e não jurista, mas

tocou em um assunto que me é muito caro, um assunto que considero muito

relevante. Ele mostrou um gráfico com uma linha azul e fez uns comentários,

em um slide, no qual disse que há pessoas que entram direto no Poder

Judiciário, pedindo a indenização, e há pessoas que primeiro passaram por

uma fase extrajudicial, uma fase administrativa, em que talvez a seguradora

tenha dito que ele não estava inválido, que ele não tinha direito a nada, ou lhe

pagou um valor que ele não considerou suficiente, e ele postula uma

diferença.

O engenheiro Dr. Ricardo Xavier fez esse comentário, que a

seguradora tem feito o possível para evitar a judicialização, através de

convênios com os Correios e de uma capilarização em rede, de todos os

modos, para que o sujeito consiga, sem atravessadores, sem despachantes,

sem pessoas que às vezes se apropriam do que é devido, receber o que é seu

de direito.

Mas vou trazer aqui o viés jurídico da questão. Além de ter

toda uma sabedoria prática nessa operação, porque é mais lógico e racional

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procurar diretamente a seguradora, e não entrar no Poder Judiciário, além de

isso ser racional do ponto de vista da operação, vou trazer alguns argumentos

jurídicos, que são os principais fundamentos do meu enfoque.

Temos aqui um julgamento que já foi feito pelo Supremo

Tribunal Federal, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em agosto de

2014, o Recurso Extraordinário nº 826.873, em que o Min. Barroso já disse,

em que pese tenha sido uma decisão monocrática em que ele negou

seguimento a um recurso especial, que não há problema que a pessoa seja

compelida a procurar primeiro a regulação administrativa. Ele disse que

negava seguimento ao recurso extraordinário porque não foi ofendida a

garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois a parte recorrente

teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação

processual.

É um caso paradigmático, porque, no Tribunal de Justiça do

Estado do Maranhão, os magistrados passaram a indeferir as petições iniciais

e não admitiram o ajuizamento de ações em que a pessoa não tivesse

primeiro procurado a seguradora na via administrativa. O sujeito era carecedor

de ação, porque ele não teve um direito negado ainda. Então, o Min. Barroso

disse que não há negativa de acesso ao Poder Judiciário, porque ele poderá

exercer esse direito de petição no momento posterior, para pedir alguma

diferença ou para pedir algo que lhe tenha sido negado administrativamente.

Ainda não tivemos, na minha visão, a felicidade de ter esse

posicionamento majoritário. Já houve alguns Juízes que assim decidiram,

tendo o Tribunal de Justiça cassado esse tipo de decisão. Eu próprio passei a

confirmar esse tipo de sentença, porque concordo com esse posicionamento,

mas com divergências. Na Câmara, em sede de embargos infringentes, por

esmagadora maioria, vencidos eu e o Des. Luis Augusto Coelho Braga, esse

posicionamento não foi exitoso. Então, para não criarmos tumulto processual e

insegurança jurídica, não insistimos com a tese. E tivemos uma grata

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novidade, em outro processo também paradigmático, da relatoria de novo do

Min. Luís Roberto Barroso, que também nesse livro, que hoje será lançado,

escreveu dois capítulos. De tanto que ele gosta do assunto do DPVAT, o Min.

Barroso escreveu dois capítulos desse livro.

O Min. Ruy Rosado também escreveu aqui sobre a prova, um

capítulo. O Dr. Ricardo Xavier, o Dr. Bechara e o Dr. Marcelo Davoli também

são autores deste livro, entre outros que se encontram aqui.

O Min. Barroso foi Relator de outro caso, de um recurso

extraordinário que foi acolhido, que foi julgado com repercussão geral, agora

em 2014. Disse o seguinte: “A instituição de condições para o regular

exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inc. XXXV, da

Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir é preciso

haver a necessidade de ir a juízo”.

Esse recurso extraordinário em repercussão geral tem como

destinatário o INSS. Hoje, no Brasil, uma pessoa só pode ajuizar uma ação

contra o INSS se primeiro teve um pedido de aposentadoria por invalidez, de

auxílio-doença, de auxílio-acidentário negado administrativamente, aí vai à

Justiça; antes, não. Os Juízes Federais indeferem essas iniciais, e agora isso

já é repercussão geral. Então, lanço este assunto para a nossa reflexão.

E, finalmente, o último assunto. Min. Paulo, Vossa Excelência

tocou no assunto en passant, porque já estava encerrando, e mencionou que

é sabedor de que no Rio Grande do Sul há uma enorme judicialização nas

ações exibitórias de documentos, os documentos da regulação do sinistro.

Então, quando houve a regulação administrativa, a Seguradora Líder tinha

documentos que manteve em seu poder e os arquivou: documentação de

ocorrência policial, documento médico, aquela perícia administrativa da

regulação. Ela deve ter um banco de dados em que retém esses documentos.

Às vezes a parte quer o documento com algum argumento, algum pretexto,

pois talvez queira entrar com uma ação em juízo para pedir uma diferença.

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A Seguradora Líder já avançou um pouco, Dr. Marcelo Davoli,

no site, no qual a pessoa consegue imprimir um formulário que preenche,

entrega no banco, ou na seguradora, para que depois vá receber. Não

chegamos ainda ao ideal, e aí aproveito que estou aqui com o Dr. Ricardo

Xavier para dizer o que tenho sempre dito ao Dr. Marcelo Davoli, que deveria

haver um sistema mais fácil. Até dou o exemplo dos laboratórios, dos quais

recebemos um login e uma senha, e, no site do laboratório, se imprime o

exame de laboratório que foi feito. Depois a Dra. Rosane Bordasch vai dizer

algo sobre isso; não vou suprimir o que a Dra. Rosane Bordasch vai falar, pois

ela também tem sugestões.

Penso que temos que avançar no sentido de criar

mecanismos de facilidade para o acesso a esses documentos, porque nós,

Juízes, vemos que há uma demanda artificial. Julgamos milhares de ações de

exibição de documentos, em que não nos parece que o interesse seja o

documento; parece que é mais o interesse na sucumbência, o interesse do

advogado de ganhar honorários. Aquele documento não vai servir para nada

para a parte. Temos casos em que a parte até já ajuizou a ação para pedir a

diferença, entra com exibitória, dizendo que quer os documentos para ver e

pedir a diferença, e aquela ação da diferença já foi ajuizada há muito tempo e

assim por diante.

Essas questões ainda estão muito mal resolvidas no Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul. Nossos posicionamentos nas 5ª e 6ª

Câmaras estão díspares, a nossa jurisprudência está instável e há

insegurança jurídica em relação a assunto.

Parece-me que, melhor do que resolver a jurisprudência, é

resolver a operação. A gestão da entrega dos documentos faria com que essa

jurisprudência desaparecesse se os documentos fossem entregues. Então,

como é uma enorme oportunidade de colocar essas questões para as

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pessoas, como para o Dr. Ricardo Xavier e para o Dr. Marcelo Lavoli, que

podem resolvê-las, eu não poderia deixar de aproveitar a ocasião.

Com essas considerações, agradeço a atenção de todos e

devolvo a palavra ao Min. Ruy.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Muito obrigado.

O Des. Ney Wiedmann mostrou a importância que tem a gestão dos

processos no âmbito do Tribunal e da Justiça de 1º Grau, porque grande parte

dos problemas do Judiciário passa exatamente pela qualificação da gestão.

Esse esforço feito pelo Des. Ney e pelos seus Colegas evidencia o bom

resultado a que se chega, inclusive aproveitando a oportunidade para que a

Seguradora Líder também facilite a sua gestão.

Tenho a satisfação de passar a palavra à Dra. Rosane

Bordasch, que é Juíza titular do 1º Juizado da 2ª Vara Cível do Foro Central,

aqui deste prédio, pós-graduada em Engenharia de Qualidade, Mestre em

Administração do Poder Judiciário. Foi Colega do Des. Ney e atualmente é

coordenadora do Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa na

Comarca de Porto Alegre. É um trabalho pioneiro que Vossa Excelência

poderá nos relatar e historiar.

Passo a palavra à Dra. Rosane.

DRA. ROSANE BORDASCH – Prezado e estimadíssimo Min.

Ruy Rosado, Min. Sanseverino, meus queridos, é um prazer compor uma

Mesa tão repleta de títulos. Fico muito feliz de poder estar aqui neste

momento. Cumprimento a todos na pessoa dos Ministros e do meu irmão Ney,

com quem tenho uma longa história de estudos, divergências e

convergências. É muito bom sempre poder participar de um evento como este,

principalmente tratando de uma matéria que acredito ser bem interessante

pela questão que vou enfocar, relativa à gestão.

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Não vou entrar muito na parte do entendimento jurisdicional,

porque entendo que foi bem esgotado, com a maior propriedade possível. É

óbvio nem eu tentaria discutir o contrário, exceto na parte relativa à gestão.

Vou então começar falando nessa questão. Parece-me que

temos que ter, num primeiríssimo momento, a ideia de o que é um processo. E

o processo tem que ter atos encadeados, destinados a um determinado fim;

não é o fim em si mesmo. Quando falamos que foi citada a questão relativa à

subscrição de ações da Brasil Telecom, elas foram emblemáticas, porque

foram seguramente as ações de interesse homogêneo, mas de trato

individual, e, principalmente, de trato artesanal que tivemos aqui. Elas

abarrotaram, de uma hora para outra, o Judiciário. Processamos uma a uma,

em todos os graus de jurisdição, sempre para dizer a mesma coisa. Isso é um

absurdo.

Para que tenham uma ideia, só em termos de tramitação de 1º

Grau, que era o que eu tinha condições de quantificar, e apenas levando em

consideração o número de processos, a vara, a equipe e o valor/hora, uma

ação dessas, em que dizíamos a mesma coisa, custava para nós R$ 6.045,64.

Tempo total de tramitação, indo e voltando do STJ, para dizer a mesma coisa:

3.717 dias, na média. Não pode, não é? E com um detalhe: era para fazer a

mesma coisa, só que fazíamos uma por uma.

Hoje, se pegarmos uma vara cível não especializada, porque

não somos especializados no 1º Grau, para se fazer um julgamento

antecipado, ou seja, aquele processo que não vai ter dilação probatória,

vamos ter um custo. Não estou considerando, porque não sei calcular, o que

impacta no meu processo: o prédio, a limpeza, a energia, a informática.

Quanto a isso, não sei o que reflete no meu processo, então calculo o número

de operadores que intervêm nessa circulação e a hora que isso representa.

Um processo de julgamento antecipado custa, em média, para

nós, com o tratamento artesanal que ele recebe, 1.400 reais. Se eu ajustar o

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meu processo nesses repetitivos de ação - que chamamos de ação de massa,

porque tem o mesmo tipo de pretensão, apenas o ajuizamento individualizado

- da maneira que têm que ser ajustados, diminuindo a circulação,

concentrando atos e os padronizando, podemos chegar a 162 reais.

A sociedade é que é a nossa cliente; temos que ter isso

presente. A parte é nossa cliente. Advogados e operadores do Direito são

fornecedores. Então, dependendo daquilo que nos é fornecido, temos que

operacionalizar e fazer com que o foco seja no resultado de uma maneira

eficiente. Isso vai envolver também pensarmos em custos, principalmente no

momento em que vivemos no Estado e no Brasil. Assim, vou trazer algumas

questões para as quais, no mínimo, vou propor a reflexão.

Feita essa introdução, que explica o enfoque que vou dar, já

vou trazer uma das primeiras questões, que me parece pacificada: a

Seguradora Líder é um consórcio. Hoje em dia a citação é em um único lugar,

mas a parte pode entrar contra qualquer seguradora que seja do consórcio. Só

que pergunto o seguinte: se hoje já afastamos a questão da ilegitimidade, por

que não podemos avançar e simplesmente admitir que a única ré tem que ser

a Seguradora Líder? E mais, com isso, vamos fazer mais um convênio, aí

podemos fazer, como já fizemos com a Brasil Telecom e como fizemos no

Projeto Poupança, um cronograma, e a seguradora vem e se dá por citada,

ela sabe qual é a pilha de processos que está lá pronta, separada para ela.

Ela vem, pega, leva e se dá por citada. Para que é preciso fazer uma carta AR

para cada um desses processos? Por que precisamos ficar brincando, e o

processo tem que circular dessa maneira para que se constitua a relação

processual? Não há mais necessidade disso. Vamos pular essa etapa.

Superamos a questão da legitimidade, mas vamos chegar à conclusão de que

só temos um réu aqui.

Se pelo aspecto jurídico formal isso é importante, vejo a

relevância do contrário, em estabelecermos um único direcionamento. Qual é?

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Custo. E custo não só na questão relativa ao AR, mas no fato de que boto um

funcionário do cartório tirando carta, uma por uma. E não é só ficar ali

teclando; ele vai ter que inserir, vai passar o número de processo e vai sair

uma carta para cada um. Então vejam que temos muito ainda, neste ponto, no

que avançar.

Passado isso, quero agora, como referiu o Colega Ney, falar

um pouquinho dessa questão das exibitórias. Nesse ponto, como sou do 1º

Grau, vou fazer uma reclamação, inclusive do 2º Grau, porque eu e os nossos

Colegas, aqui no 1º Grau, temos recebido diariamente acórdãos dizendo que

é importante a exibitória, porque ela foi pedida pela parte que justificou a

necessidade, porque ela precisa entrar com um ação previdenciária. Não. Só

um pouquinho. Ação previdenciária é com o INSS. Em relação às decisões da

Justiça Federal, que agora foram pacificadas, o Min. Barroso disse que é só

com perícia do INSS. Então boto na minha sentença decisões da Justiça

Federal, dizendo assim: “A perícia DPVAT não serve para nada”. Não com

essas palavras. Lá, os Colegas são mais educadinhos, desculpem.

Mas, enfim, o que estamos fazendo aqui é simplesmente fixar

uma determinação de exibição, fazendo de conta que existe esse motivo, ou

seja, criando uma necessidade, e ela foi construída pela nossa jurisprudência

do Tribunal.

Que a pessoa entre com a ação e diga assim: “Eu quero,

porque eu quero, porque eu quero, porque eu quero”. Bom, nessas alturas ela

está sendo mais honesta do que aquela pilha que entra diariamente, pedindo

a exibição, porque ela vai entrar com uma ação previdenciária. Só que lá o

Tribunal consolidou isso, então baixa a decisão para que se dê cumprimento a

esta criação.

Agora vou para a Seguradora Líder. Se a Seguradora Líder

mandasse, com carta, para o domicílio daquela pessoa que foi lá e fez a

regulação, e pagasse esse AR, que deve custar uns 30 ou 40 reais, não seria

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muito mais barato do que pagar custas e honorários? Então, boa parte

daquela estatística que o senhor nos apresentou, pelo menos aqui no Rio

Grande do Sul, estaria bem diminuída, porque temos quase um por um. É, ou

não é, Colegas? A quantidade de exibitórias que temos contra a Seguradora

Líder é imensa. É quase igual à quantidade de ações de cobrança. Desse

modo, parece-me que podemos adotar, em termos de medidas

administrativas, e suplantar um litígio que não existe. Facilitaria muito e

resolveria a questão na origem.

Outra questão, que me parece que a apresentação dessa

documentação elucidaria, seria que, quando já entrasse a ação de cobrança,

seguramente, eu acredito, a parte-autora me traria a regulação, e, com isso,

eu conseguiria entender. Vou trazer aqui dados que tirei de processos, dos

últimos que apreciei na minha jurisdição. Eu conseguiria entender por que, em

um acidente em que houve ferimento abrasivo do membro superior esquerdo,

corte com perda da unha do terceiro quirodáctilo direito e escoriações nos

joelhos, cujo tratamento foi conservador, alta ambulatorial, houve o pagamento

de R$ 1.687,50. Depois, outro acidente: contusão pulmonar, fratura de

vértebras torácicas e lombo-sacras e da mandíbula, com tratamento de

internação, cirurgia, e está em auxílio-doença do INSS até hoje, pagamento de

R$ 1.687,50. Outro acidente: escoriações no punho e na perna direita,

tratamento de imobilização da mão e curativo. Pagamento de R$ 1.687,50.

Outro acidente: trauma contuso no punho esquerdo, tratamento: fisioterapia.

Pagamento de R$ 1.687,50. Outro: atropelamento por carro. Lesão. Trauma

craniano, ombro direito, joelho direito, tornozelo esquerdo, amnésia.

Pagamento de R$ 2.362,50. Outro: trauma no punho e mãos, fratura da

falange distal do terceiro e quarto dedos da mão. Pagamento de R$ 2.362,50.

Ficaria bem mais fácil de entendermos, quando chega a

inicial, e vermos exatamente o que está acontecendo com relação a critérios

de pagamento. Isso é uma coisa importante, porque, volto a dizer, são os

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nossos fornecedores. Aquilo que está sendo fornecido para o Judiciário

precisa vir de uma maneira que tenhamos condições, inclusive, de entender.

Por quê? Porque, a partir disso aqui, posso, inclusive, indeferir uma inicial por

falta de interesse de agir. Ou seja, o processo nem vai ter andamento. Mas

preciso saber o que é que acontece.

Enfim, por todos esses argumentos que trago, penso que é

muito importante - e vai aqui a minha sugestão - que haja uma alteração na

postura com relação ao fornecimento desses documentos. E, com isso,

seguramente, vamos suplantar essa questão relativa às exibitórias.

Entrando agora na questão das ações de cobrança.

Antigamente, tínhamos, vinculada à ação de indenização DPVAT, a

necessidade dos famosos autos de exame de corpo de delito feitos no DML.

Por quê? Porque era uma época em que o acidente de trânsito virava

processo criminal, portanto a pessoa fazia exame de corpo de delito e aquilo

era aproveitado. O que tinha naquela lei, que na verdade é do Código de

Processo Civil? A invalidez só era comprovada através de um auto de exame

complementar, feito em 180 dias. Quando se parou de utilizar esse sistema,

ou seja, houve uma desvinculação do aspecto criminal, evidentemente não

houve mais a adoção desse critério. Na medida em que não temos mais a

adoção do critério, não temos mais critério com relação ao estabelecimento,

pelo menos de um prazo razoável daquilo que se pode pensar em relação a

uma invalidez. Então hoje temos exames feitos dois, três dias depois, em que

a pessoa teve uma lesão contundente – ou seja, apenas uma batida –, já

vindo a informação de 100% de invalidez.

Tenho aqui um laudo médico, indicando uma batida torácica.

O autor bateu com o peito na direção do carro e fez o exame quatro dias

depois. Atestado médico: 100% de invalidez pela contusão torácica. Ele não

botou CID, não disse no que isso importou, mas, enfim, veio o laudo que está

embasando a pretensão ao pagamento da diferença.

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Como desapareceu o parâmetro que se tinha, isso é uma

coisa que realmente precisa ser pensada e construída. Vamos ter que

construir jurisdicionalmente. Vai ser a interpretação dos tribunais que vai

definir o que vamos entender como razoável. Mas me parece que, no dia

seguinte, a pessoa ainda não tem condições de saber se ela realmente está

inválida. E isso é uma coisa importante, porque tem um reflexo na pretensão

que vai ser apresentada.

Outra questão que penso que deve ser avaliada é que a

descrição da invalidez tem que ser um requisito da inicial. Por quê? Porque,

quando o Código de Processo Civil estabelece os requisitos, ele não afasta

essa questão. Aquilo já é um fato presente. Ele só isenta da descrição se

ainda, naquele momento, não foi possível determinar. Mas não é o caso,

porque, se estou pretendendo ali, já tem que existir a invalidez, então preciso,

no mínimo, referir. Vou citar só alguns exemplos do que se tem, vou pedir a

permissão. Tenho um caso assim: pagamento de R$ 1.350,00. Na sentença

que indeferiu a inicial, registrei o seguinte: a parte-autora teve fratura de um

dos três ossos de dois dedos – o anelar e o mínimo –, e não descreveu a

invalidez. Determinado que ela fizesse a emenda para descrever a invalidez,

ela deixou o prazo fluir em branco, portanto saiu a decisão de inépcia. Ela não

recorreu, e esse processo foi arquivado. E assim tenho outros. Tenho aqui

iniciais em que nem sequer há qualquer tipo de referência. “Ficou inválido”,

por exemplo. Simplesmente: “Sofreu um acidente e suportou lesão”. E às

vezes vem assim: “Suportou lesão torácica”.

Então fui olhar e vi aquele laudo que referi antes, em que o

médico disse que houve 100% de invalidez em razão de ele ter batido o peito

na direção do carro. Mas, vejam, esse caso ainda estava integrado por uma

documentação. Nem sempre isso acontece. Aliás, na maioria das vezes, isso

não acontece. Portanto o que temos que começar a avaliar é que realmente

temos que trabalhar em cima da necessidade dos requisitos da ação. Do

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contrário, faremos um trabalho de adivinhação. E o que acontece? Acontece

que muitas vezes – e vou chegar aos números – esse processo vai para a

perícia, a perícia não aponta invalidez, e quem pagou tudo isso foi uma parte o

Judiciário, e a outra parte a Seguradora Líder. E, quando falamos na

Seguradora Líder, na verdade estamos falando em todos aqueles proprietários

de veículos automotores de vias terrestres que pagam seguro: nós.

Vou trazer os números. Peguei, nos últimos tempos,

sentenças em que indeferi a inicial e que julguei improcedente a ação. Peguei

57 processos: 25 de indeferimento e 32 de improcedência. Em 49%, 28

dessas ações, não houve recurso, o processo foi arquivado. Quer dizer, entrou

e, como não andou, nessas de indeferimento, por exemplo, já houve o

arquivamento. Há um dado que chama muito a atenção: em 24 desses 57

processos não havia dano ou invalidez. Foi apurado que não havia. Outra

questão bem importante: em 22 processos, determinada a realização de

perícia, a parte-autora não compareceu para fazer a perícia. Então tivemos

uma movimentação enorme da máquina, e não se chegou a lugar nenhum.

Trago isso apenas porque me parece que temos que refletir

sobre se realmente esse seguro tão importante está chegando à parte. Talvez

não esteja. Talvez estejamos falhando, e de uma maneira grave, ou porque a

pessoa não entende, ou porque realmente existe algum tipo de hiato na nossa

comunicação. Mas, seja como for, acredito ser grande um índice de 38% de

pessoas que não se apresentaram para fazer a perícia. Essa foi a minha

abordagem com relação às ações de cobrança.

Já encerrando, quero referir uma preocupação, que, pelo

menos no Rio Grande do Sul, é presente: a do ajuizamento de ações feitas

por pessoas que são de fora do Estado. Isso é importante, porque são

pessoas que têm domicílio fora do Estado, e são fatos e acidentes que

ocorreram fora do Estado. Não podemos dar aquele tratamento da súmula,

porque aqui a Seguradora, apesar de ter um endereço, na verdade é uma

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subsidiária. O entendimento aqui é de que isso é escolha do juízo. Mas, por

incrível que pareça – pelo menos é uma das coisas que no Tribunal é

consolidada, isso me parece que é bem tranquilo –, mesmo assim continua

bem grande o ingresso desse tipo de ação. É uma coisa preocupante, porque,

se estamos detectando e continua ainda o ajuizamento, significa que pode

haver uma parcela que não estejamos nem detectando, e essas ações

continuam tramitando aqui.

Vejo o seguinte, no caso de determinar a realização de uma

perícia: como essa pessoa vem? Além de tudo, isso gera custos para a

própria pessoa que entra com a ação.

Outra questão que me parece importante, e isso já foi falado,

mas vou repetir, é a das motos. Nessa tabela que falei da questão das lesões,

estão, digamos, os últimos 15 processos de DPVAT que despachei esta

semana. Vejam o seguinte: queda de moto; moto e carro; queda de moto com

o motociclista alcoolizado; moto e carro; moto e carro; atropelamento por

moto; carro e carro; atropelamento por carro; carro e carro, sendo que, em um

dos carros, o condutor causador do acidente estava alcoolizado;

atropelamento por carro; queda de moto; moto e moto; capotagem de carro e

moto e carro. É muito significativo. Essa questão relativa às motocicletas é

quase uma guerra urbana. Está na hora de pensarmos, quem sabe, que uma

parte do seguro deva ser usada para algum tipo de ação, não sei qual. Mas

me parece que estamos gerando motociclistas com muitos defeitos, porque

essas pessoas ficam sequeladas; é uma geração que está ficando sequelada.

Por último, para encerrar, agradecendo inclusive a paciência

de todos, vou fazer apenas uma pergunta que eu trouxe aqui. Que o seguro é

social ninguém discute. No Brasil, vivemos políticas bem rigorosas com

relação à condução de veículos com consumo de álcool. Entendo que isso

não é questão de intelecção do sistema. É ético e é justo que todos nós, bons

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condutores e bons pagadores do seguro, devamos indenizar o condutor

alcoolizado que se autoprovoca uma invalidez?

Muito obrigada.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Muito obrigado,

Dra. Rosane. Percebo que a senhora continua com a mesma combatividade

que tinha no 1º Grau, na 1ª entrância, e nos deixa com essa pergunta de difícil

resposta.

Certamente isso vai tocar ao nosso Dr. Bechara, que vai usar

a palavra: consultor jurídico do Conselho Nacional, consultor jurídico do

Sindicato das Seguradoras, advogado especializado em Direito dos Seguros

há 40 anos, autor de diversas obras sobre Direito dos Seguros, membro da

Associação Internacional de Direito dos Seguros e palestrante conhecido no

País, a quem passo a palavra.

DR. RICARDO BECHARA – Uma das primeiras lições que

aprendi na vida: as mulheres em primeiro lugar. Portanto, Excelentíssima Dra.

Rosane Bordasch, Digníssima Juíza desta Comarca; agora, sim, Min. Ruy

Rosado de Aguiar; Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Excelentíssimo Des. Ney

Wiedemann; meu colega engenheiro Ricardo Xavier. É claro que parte do meu

tema já foi abordado, e é bom porque sobra um pouquinho mais de tempo

para as saudações. Costumo dizer que, na sua infinita sabedoria, Deus

concede a cada um de nós algumas fraquezas. E, dentre as muitas que tenho,

uma delas é a minha incapacidade de recusar um convite para falar sobre

seguro. Essa incapacidade se torna absoluta quando o convite é para falar

sobre seguro em solo gaúcho, de que tanto gosto, diante de pessoas tão

especiais. Em nome dos componentes desta Mesa, gostaria de saudar a todos

aqui presentes.

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É daqui, do Rio Grande do Sul, dessas planícies da República

de Piratini, dos pampas gaúchos, terra de lendas e de tradições, de tantas

histórias e páginas heróicas, que se recrutam homens públicos e juristas de

apurado quilate, inclusive para fornir os tribunais superiores no Planalto

Central: Brossard, Jobim, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Ruy Rosado de Aguiar,

Nancy Andrighi, Athos Gusmão, Costa Leite, Sanseverino. É terra, portanto,

não só produtora dos melhores vinhos, como também dos melhores

magistrados.

Estamos aqui numa efeméride, por certo, pois estamos

reunidos, comemorando 40 anos desse singular seguro, mais conhecido pela

sigla DPVAT, que cobre não só os 190 milhões, ou mais, de brasileiros,

segundo o último censo, como estrangeiros que aqui se encontram e que

possam ser vítimas de acidente de trânsito se não cobertos por seguro mais

específico como, por exemplo, o Carta Verde. Só que o Carta Verde envolve

veículos de passeio, particulares ou de aluguel não matriculados no Brasil,

cobrindo danos pessoais e materiais a pessoas não transportadas, enquanto o

DPVAT envolve todo tipo de veículo: automóvel, caminhão, micro-ônibus,

moto, etc., registrado ou matriculado no Brasil, cobrindo pessoas

transportadas, ou não, ainda que o seguro não tenha sido formalizado, ainda

que o prêmio não tenha sido pago.

Como dá para ver, o DPVAT, por mais paradoxal que seja, em

face de sua apregoada simplicidade, de todos os seguros é um dos que mais

se tem a dizer.

Oportuno, bem a propósito, ensaiar algumas rápidas palavras

sobre a história e pré-história do DPVAT, sua natureza jurídica, contratual, se

de Direito Público ou Privado, seu âmbito de cobertura, seus elementos,

enfim. Mas não posso deixar de mencionar uma particular coincidência: é que,

há pouco mais de 40 anos, exatamente no ano de 1974, ao chegar ao

mercado segurador, chegava junto comigo justamente o DPVAT, com a

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edição da Lei nº 6.194, que acabava de criá-lo, como também saía do

mercado, com a minha chegada, o RECOVAT. Vi nascer e morrer, portanto, a

um só tempo, esses dois seguros obrigatórios sobre os riscos dos veículos

automotores de vias terrestres.

O DPVAT é um seguro que se distingue dos demais, como já

dito, pelo seu destacado coeficiente de socialidade, por isso obrigatório. E,

dentre os seguros legalmente obrigatórios, de todos é o mais eloquente.

Também o mais conhecido, o mais popular, talvez porque inserida a sua

contratação junto à documentação da máquina mais admirada da população,

como a mais perigosa do planeta: o automóvel, que mata mais do que pode

matar uma grande guerra. É o único que conseguiu a sua efetividade e

operabilidade como tal graças ao sistema de consórcios e à sua contratação

mediante bilhete, incrustado no Documento Único de Trânsito – DUT -, o que

assegura a sua efetiva realização por todos os proprietários de veículos

automotores, ou, ao menos, a garantia de que as vítimas, segurados ou

beneficiários, possam receber a indenização mesmo que o proprietário não

tenha realizado ou pago o prêmio e esteja identificado, ou não, o veículo.

Nos demais seguros, legalmente obrigatórios, quero frisar,

conquanto a lei possa determinar a sua realização compulsória pelo segurado,

que a eficácia dessa obrigatoriedade não é garantida, por não se poder, do

outro lado, compelir uma seguradora a aceitar o risco de que tal ou qual

seguro se ocupe, em face do princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170

da Constituição Federal.

Já com o sistema de consórcio do seguro DPVAT, as

seguradoras são como que induzidas, coletiva e solidariamente, a operá-lo,

dando-se assim asas à sua vocação de seguro compulsório, e, como tal,

fazendo valer os princípios da efetividade e operabilidade de um seguro que

se apresenta autenticamente como obrigatório e, sobretudo, de finalidade

eminentemente social.

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Quanto à sua origem, oportuno lembrar algumas referências

histórias e pré-históricas do DPVAT para melhor nos situarmos, pois quem

não conhece a história corre, no mínimo, o risco de repeti-la nos seus erros e

desacertos, valendo ressaltar as sempre presentes palavras de Cervantes, lá

dos idos de 1547 e 1516: “A história é êmula do tempo, depósito das ações,

testemunho do passado, exemplo do presente e advertência do futuro”.

Desde a criação do seguro DPVAT, no ano de 1974 até 1986,

quando se instaurou o modelo de operação coletiva desse seguro, sua

contratação era realizada mediante bilhete emitido pelas seguradoras

individualmente, mormente por aquelas que ficaram conhecidas como

bilheteiras. Era feita diretamente com a seguradora e com o corretor de livre

escolha dos proprietários dos veículos, quando, então, passou a ser

contratado por via do DUT em relação aos veículos das categorias um, dois,

nove e dez, mediante convênio administrado pela FENASEG, como aqui dito,

mostrando-se mais adequada a modalidade de operação em pool de

seguradoras ante as características próprias desse seguro.

No ano de 2006, com o objetivo de promover o alinhamento

das operações do DPVAT com as mais modernas práticas de governância

corporativa, o CNSP ditou a Resolução nº 154, também aqui já mencionada,

alterando o então vigente modelo de operação, daí determinando dois

consórcios específicos: um para as categorias um, dois, nove e dez, e outro

para as categorias três e quatro - essas últimas ônibus e micro-ônibus -, que

acabaram sendo constituídos, a partir de 2007, com início de vigência em

janeiro de 2008, sob a liderança da Seguradora Líder dos Consórcios e

Seguros DPVAT S/A. E, providencial, também já dito, uma substituição à

FENASEG, já que esta, como entidade sindical, não estava sujeita à

fiscalização e ao controle da SUSEP, restando assegurado, com esta

mudança, a manutenção dos princípios que nortearam o funcionamento desse

seguro através de um pool de seguradoras, que, dentre os seus objetivos e

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missão, se destacava também o da mais ampla divulgação do seguro, de

modo a preservar ainda mais a sua função social.

Tais peculiaridades do DPVAT, no entanto, não o afastam

jamais da sua condição de seguro privado, até porque de Direito Privado é a

sua operação, assim como de Direito Privado são as seguradoras que o

operam, todas constituídas sob a forma de sociedades anônimas.

Tampouco lhe é retirada a sua natureza contratual, pois é e

sempre foi contrato de seguro privado, apesar de seu modo todo próprio,

especial, de ser contratado. Mas, como os demais seguros, mormente os de

massas, é contrato por adesão, no caso, às cláusulas legais, o que não o

diferencia dos demais contratos do gênero, ainda que estes o sejam por

adesão a cláusulas contratuais cujos parâmetros básicos são ditados por atos

normativos infralegais da SUSEP e CNSP, mas por força de lei.

No DPVAT, a adesão do proprietário ocorre na compra do

veículo, enquanto que a adesão do segurador ocorre no momento em que

adere ao consórcio e se compromete a cumprir as suas regras.

O DPVAT seria como que um avatar do seu ancestral

RECOVAT, antes mencionado, uma reencarnação aperfeiçoada, digamos,

deste que, por definição, se traduzia e se denominava RECOVAT, como o

seguro de responsabilidade civil obrigatório dos proprietários de veículos

automotores de via terrestre.

Morto nos anos 70 no parto ou, como queiram, na estreia do

Seguro DPVAT, pois a Lei nº 6.194, de 1974, a um só tempo, foi parteira do

DPVAT e coveira do RECOVAT, que girava sob o regime da responsabilidade

objetiva, baseada na culpa presumida, juris tantum, independentemente de

apuração de culpa, mas admitindo prova em contrário, diferentemente do

seguro em que preside a responsabilidade objetiva pura, juris et de jure, que é

o DPVAT, calcada na infortunística, que teve o mérito de acabar com o que,

antes mesmo do RECOVAT, se denominava loteria da culpa. E isso também

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foi aqui mencionado, porque as vítimas desafortunadas do trânsito acabavam

não obtendo a indenização pelo infortúnio, porque, não raro, tendo de cumprir

a via crucis da prova da culpa do condutor, ainda carregavam o ônus de

demonstrar o valor da indenização a que fariam jus.

No RECOVAT, diferentemente do DPVAT, cobriam-se danos

pessoais e também materiais, mas havia uma lista legal de excludentes, tais

como os danos causados aos proprietários, condutores, parentes, sócios, etc.

O Seguro DPVAT, aperfeiçoado pela ideia criativa do

legislador brasileiro, é hoje, no cenário mundial, um dos mais avançados

seguros com finalidade social no campo do risco automobilístico, dada

inclusive a eficiência e a dinâmica com que as vítimas e os seus beneficiários

são indenizados pelo espírito cultualista que o rege.

Por aí se vê que o DPVAT já nasce mostrando, nos seus

cromossomos, sua índole genética predominante de seguro de

responsabilidade civil, sem, no entanto, esconder de seu DNA alguns matizes

de seguro de acidentes pessoais, ao reconhecer que a sua cobertura também

se estende ao próprio condutor e ao proprietário do veículo e causador do

dano, coisa que naturalmente não ocorre em nenhum outro seguro de

responsabilidade civil.

O RECOVAT, que teve vida efêmera, foi por muitos

considerado uma espécie de presente de grego ao mercado segurador para

compensá-lo da então estatização do seguro de acidentes do trabalho.

Quanto ao seu âmbito de cobertura, vale a pena reafirmar o

que já foi dito: morte, invalidez permanente total e parcial, podendo esta ser

completa ou incompleta. No caso de invalidez permanente total, o benefício

corresponderá ao valor máximo da indenização igual à por morte. Se de

invalidez parcial, o valor da indenização será apurado consoante tabela anexa

à lei, conforme seja completa ou incompleta, de acordo com a extensão das

perdas anatômicas ou funcionais, obedecidas as regras ali estabelecidas.

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E, finalmente, quanto ao reembolso de Despesas de

Assistência Médica Suplementar, conhecido pela sigla DAMS, vale destacar

que, se o atendimento é feito pelo SUS, diretamente ou através de ente

conveniado, não há falar em indenização no campo das despesas médicas. E,

frise-se, se o atendimento for feito em caráter particular, é expressamente

vedada a cessão de direito ou de crédito. O hospital conveniado ao SUS é

obrigado a atender o paciente por conta do convênio pelo qual é remunerado.

Impostos, contribuições da seguridade social e quase metade,

como dito, da receita bruta do próprio DPVAT, por força do art. 27 da Lei nº

8.212, de 1991, são fontes de custeio do SUS, mormente nas urgências e

emergências que costumam ocorrer nos acidentes de trânsito, objeto de

cobertura pelo DPVAT.

Não raro, dúvidas afloram sobre cumulação do DPVAT com os

seguros de acidentes pessoais e acidentes do trabalho, como também, e

principalmente, versando a cobertura do seguro DPVAT em situações

especiais por onde se verifique a existência de um dano pessoal.

Mesmo caracterizado e registrado como acidente de trabalho,

tal não determina necessariamente que o evento não possa ser enquadrado

também como acidente causado por veículo automotor e não induz que o

acidente não possa também estar coberto pelo DPVAT, pois há que se

considerar que acidentes cobertos pelo DPVAT podem perfeitamente

configurar-se também como acidente do trabalho, bastando que se trate de

evento de que resulte dano pessoal a um só tempo causado por veículo

automotor e decorrente de uma relação de emprego, estando a vítima em

serviço no seu conhecido in itinere, no trajeto da casa para o trabalho ou

trabalho para a casa.

Como também pode suceder que um acidente de trânsito seja

cumulativamente coberto pelo DPVAT e pelo seguro de acidentes pessoais,

bastando tratar-se de evento súbito, violento, exclusivo, involuntário, externo,

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que, por si só, independentemente de qualquer outra causa, tenha como

consequência direta a morte ou a invalidez do segurado, como costumam ser

os acidentes pessoais de trânsito automobilístico.

Até porque, enquanto o Seguro DPVAT participa do princípio

indenitário, tanto que a prestação do segurador é o pagamento de uma

indenização, o seguro de acidentes pessoais, qualificado como seguro de

pessoa e de dano, pela nova dicção do Código Civil, ao contrário, não tem

natureza indenizatória, e o pagamento devido pelo segurador ou pelo

beneficiário é um capital segurado, livremente estipulado nos termos do art.

789 do Código Civil.

Ressalte-se, no entanto, que é juridicamente falsa a difusão

entre o público de que o Seguro DPVAT deve cobrir todas as hipóteses de

acidentes envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou toda cena de

dano pessoal em que o veículo seja figurante, sendo preciso escoimar os

casos verdadeiramente cobertos daqueles que guardam apenas a aparência

de cobertura, de modo a se alcançarem os verdadeiros critérios de uso e nexo

de causalidade.

Não se pode abstrair o fato de ser considerado risco o uso do

veículo; esse risco há de erigir da própria natureza do automotor como meio

de transporte enquanto utilizado como tal, deslocado para a via pública. Ou

seja, em sua atividade funcional, no momento da produção do dano, razão

pela qual - quando desativado, por exemplo, em uma oficina para a

manutenção ou conserto - não se poderá dizer produtor do risco coberto pelo

seguro em apreço, devendo o risco decorrer da circulação do veículo, de

regra, em via pública. Afinal o auto é móvel, por isso automotor. E para isso

licenciamos e pagamos o Seguro DPVAT, para cobrir o risco de sua

circulação, enquanto máquina perigosa, em benefício das vítimas do trânsito,

jamais como objeto estático.

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O veículo há de ser o causador do dano, e não mera

concausa passiva do acidente, sendo imperioso, pois, que tenha contribuído

para o dano. Estando estacionado, necessário que ocorra uma ação

espontânea, mecânica, sem interferência da vítima, sendo imperiosa a

existência de nexo causal adequado, tanto que a Lei nº 6.194 estabelece, no

seu pórtico, tratar-se de seguro de dano pessoal causado por veículo

automotor ou por sua carga, pessoas transportadas, ou não. A lei exige o

nexo de causalidade, que não se dispensa nas indenizações por

responsabilidade objetiva.

Também entendo, em que pesem qualificados entendimentos

em contrário, como mencionado, não estar incluído, no âmbito da cobertura do

DPVAT, o feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, não podendo

ser considerado segurado ou beneficiário do seguro em causa. É que, se o

feto não teve vida extrauterina, se faleceu no interior do útero, ainda que em

decorrência do acidente, não encontra, legal e juridicamente, a cobertura do

Seguro DPVAT, que cobre somente os danos a pessoas naturais, sabido que,

consoante o art. 2º do Código Civil, o feto, para se tornar pessoa, e como tal

adquirir direitos e obrigações, precisa nascer com vida, respirar o ar de fora, o

ar comum, pois só assim adquire personalidade jurídica.

O mesmo dispositivo confere uma expectativa de direito do

feto desde a concepção, é verdade. Mas, se não nascer com vida, essa

expectativa não se transforma em direito adquirido, não faz do nascituro um

sujeito de direitos e obrigações. No Direito brasileiro, o Código Civil adotou a

teoria nativista.

Quanto à sua natureza jurídica e aos seus elementos, já vimos

que o DPVAT é inexoravelmente contrato, apesar da sua natureza jurídica de

obrigação legal, e, como tal, contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal. E,

assim como os demais contratos de seguro, obrigatórios, ou não, o DPVAT

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também possui seus elementos básicos, a saber: prêmio, indenização, risco e

boa-fé, que gravitam em torno de uma grande placenta chamada mutualidade.

No que se refere à boa-fé, gostaria de ressaltar, sendo o

seguro contratado por bilhete, com dispensa de proposta, o DPVAT se

submete também aos arts. 10 e 11 do Decreto Lei nº 73, de 1966, ainda em

vigor, que tratam da contratação mediante simples emissão de bilhete, cujo

caput do art. 11 estabelece, in litteris: “Quando o seguro for contratado na

forma estabelecida no artigo anterior”, ou seja, por bilhete, “a boa-fé da

sociedade seguradora, em sua aceitação, constitui presunção juris tantum”.

Abro um tópico para falar um pouco sobre seguro de dano X

seguro de pessoa. É natural a discussão que costuma se travar sobre ser o

DPVAT seguro de responsabilidade civil ou de acidentes pessoais, questão já

superada. O STJ, para chegar ao entendimento pacificado pela sua Súmula nº

405, como mencionou o Excelentíssimo Min. Sanseverino, de que a ação de

cobrança do DPVAT prescreve em três anos, reconheceu ser ele seguro de

responsabilidade civil de dano, portanto manda aplicar o prazo prescricional

próprio para os seguros dessa modalidade, previsto no art. 206, § 3º, inc. IX,

segundo o qual: “Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o

segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade

civil obrigatório”.

Mas já havia direcionado esse entendimento ao editar a

Súmula nº 246, definindo que: “O valor do seguro obrigatório deve ser

deduzido da indenização judicialmente fixada, coberta pelo seguro de

responsabilidade civil facultativo”. E só os seguros da mesma espécie são

suscetíveis de dedução, por isso valores dos seguros de pessoas jamais são

dedutíveis dos seguros de dano e vice-versa, por não serem seguros

cumulativos, já que os seguros de dano, em face do princípio indenitário que

os rege, têm natureza repositória.

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No DPVAT, diferentemente dos seguros de pessoa, não se

admite a estipulação livre de um capital, a lei é que o fixa. Também, ao

contrário do seguro de acidentes pessoais, o DPVAT admite a sub-rogação,

vedada nos seguros de pessoa, vide art. 800 do Código Civil.

O DPVAT é seguro de responsabilidade civil atípico porque

cobre também os danos ao condutor do veículo e causador, nesse ponto

recebendo pigmentos de seguros de acidentes pessoais, mas nem por isso se

lhe retira o brasão da família dos seguros de responsabilidade civil

obrigatórios.

O proprietário do veículo, ao contratar o DPVAT, realiza uma

estipulação em favor de terceiro, este, de regra, não conhecido na celebração

do contrato, mas no sinistro, salvo o proprietário, quando estipula em favor

dele mesmo, que, sendo o titular do benefício, tem ação direta, exclusiva

contra a seguradora, diferentemente do seguro de responsabilidade civil

facultativo, que objetiva a proteção ao patrimônio do proprietário do veículo,

visando à reposição do valor desfalcado pela indenização a terceiro.

Já em procedimento de pouso, ou recolhendo as velas desta

minha breve resenha, eu entraria num outro tópico que abri: o aviso de sinistro

como condição da ação, o princípio da causalidade, o interesse de agir, mas já

muito bem observado pelo Excelentíssimo Des. Ney Wiedemann.

Mas só gostaria, além do que ele diz, de lembrar que, nesse

sentido, o Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi na

mesma linha da decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min.

Roberto Barroso, impondo a necessidade do aviso de sinistro para a

regulação e condição da ação judicial do interesse de agir após a negativa do

pedido, ou decurso de 30 dias, sem manifestação da seguradora, prazo

estabelecido, aliás, no art. 5º da Lei nº 6.194, para a regulação do sinistro.

Antes disso não se caracteriza resistência à pretensão do segurado, e,

consequentemente, lesão de direito.

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Lembro também que o novo Código de Processo Civil, em

fase de vacatio legis, abriu um dispositivo, não lembro qual, lá pelo art. 800,

tipificando o princípio da causalidade, consagrando a falta de resistência e

consequente desoneração da demandada dos ônus da sucumbência se não

teve a oportunidade de analisar previamente o pedido de indenização para

deferi-lo, ou não, prevenindo assim a judicialização da regulação do sinistro,

que é tarefa imprescindível e de responsabilidade da seguradora.

Pedindo naturais desculpas pelo excesso e pelo roubo do

tempo, fico aqui com um muito obrigado.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Como disse, o

Dr. Bechara é um excelente palestrante, mas é cauteloso. Concorde com as

suas posições, menos com relação à não indenizabilidade da perda do feto,

porque me parece que, se não for caso de indenizar o feto, é de se indenizar a

mãe, que sofre no ventre a perda do filho.

Muito obrigado.

DR. RICARDO BECHARA – A mãe, sim. Como disse o Min.

Sanseverino, pelo menos é uma discussão muito interessante, tanto que foi

apertada a decisão aqui no Órgão Especial.

MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR – Tenho duas

alternativas para os senhores: uma é de abrir um prazo para perguntas, a

outra é de nos encaminharmos para o coquetel. Estou confiando na

inteligência do auditório. De qualquer forma, se houver perguntas a serem

feitas, tenho certeza de que os nossos palestrantes terão a maior satisfação

em respondê-las.

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Sendo assim, agradeço pela participação de todos, pela

brilhante intervenção dos palestrantes, pela presença qualificada deste

auditório e dou por encerrado o trabalho deste Painel.

Muito obrigado.

(DEGRAVADO PELO DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA E

ESTENOTIPIA DO TJ/RS.)