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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 1 TERMO DE REFERÊNCIA DO SHOPPING POPULAR SUSTENTÁVEL MATHIAS VELHO 1. DO OBJETO Construção e gestão do Shopping Popular Sustentável a ser edificado no Terminal de Integração Multimodal da Estação Mathias Velho, em Canoas/RS, mediante concessão de uso, para exploração de locação comercial de estandes, para os comerciantes populares, estacionamento de veículos e atividades comerciais, administrativas e publicitárias no Município de Canoas/RS,em conformidade com a legislação vigente. 1.2. Características: A empresa deverá apresentar projetos executivos e complementares para a realização da obra, contemplando as características como diretrizes mínimas do investimento, considerando a Análise Financeira, em anexo, que representa estudos preliminares balizadores na elaboração da proposta. A elaboração do projeto de edificação da referida obra deve atender as seguintes características: a) Pavimento Térreo (3.710,00 m²): Estação Rodoviária, bicicletário, estacionamento para veículos pesados (carga e descarga), quiosques para lanches rápidos, ponto de táxi e acesso via rampa para estacionamento; b) Segundo Pavimento (2.025,00 m²): Estacionamento para, no mínimo, 75 (setenta e cinco) veículos leves e mais 05 (cinco) vagas para veículos oficiais. c) Terceiro Pavimento (3.710,00 m²): Um mínimo de 708 m² (setecentos e oitos) destinados a estandespara o comércio popular, desses, 100 m² (cem) destinadas à economia solidária, com valor aproximado de R$90,00 m²/mês, de acordo com EVE (ANEXO II). As demais áreas serão para praça de alimentação, restaurantes, banheiros e fraldários. d) Quarto Pavimento (3.525,00 m²): Composta de 35 (trinta e cinco) lojas de produtos hortifrutigranjeiros, espaço físico para lotéricas, farmácia, lojas de telefonia, mercado, espaço público e administração do shopping. e) Quarto Pavimento (3.780,00 m²): Composta de academia de ginástica, escola, espaço kids, papelaria, “lan house” e bazares. f) Cobertura (3.710,00 m²):

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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

1

TERMO DE REFERÊNCIA DO SHOPPING POPULAR SUSTENTÁVEL MATHIAS VELHO

1. DO OBJETO

Construção e gestão do Shopping Popular Sustentável a ser edificado no Terminal de Integração

Multimodal da Estação Mathias Velho, em Canoas/RS, mediante concessão de uso, para exploração

de locação comercial de estandes, para os comerciantes populares, estacionamento de veículos e

atividades comerciais, administrativas e publicitárias no Município de Canoas/RS,em conformidade

com a legislação vigente.

1.2. Características:

A empresa deverá apresentar projetos executivos e complementares para a realização da obra,

contemplando as características como diretrizes mínimas do investimento, considerando a Análise

Financeira, em anexo, que representa estudos preliminares balizadores na elaboração da proposta.

A elaboração do projeto de edificação da referida obra deve atender as seguintes características:

a) Pavimento Térreo (3.710,00 m²):

Estação Rodoviária, bicicletário, estacionamento para veículos pesados (carga e descarga),

quiosques para lanches rápidos, ponto de táxi e acesso via rampa para estacionamento;

b) Segundo Pavimento (2.025,00 m²):

Estacionamento para, no mínimo, 75 (setenta e cinco) veículos leves e mais 05 (cinco) vagas para

veículos oficiais.

c) Terceiro Pavimento (3.710,00 m²): Um mínimo de 708 m² (setecentos e oitos) destinados a “estandes” para o comércio popular,

desses, 100 m² (cem) destinadas à economia solidária, com valor aproximado de R$90,00 m²/mês,

de acordo com EVE (ANEXO II). As demais áreas serão para praça de alimentação, restaurantes,

banheiros e fraldários.

d) Quarto Pavimento (3.525,00 m²): Composta de 35 (trinta e cinco) lojas de produtos hortifrutigranjeiros, espaço físico para lotéricas,

farmácia, lojas de telefonia, mercado, espaço público e administração do shopping.

e) Quarto Pavimento (3.780,00 m²): Composta de academia de ginástica, escola, espaço kids, papelaria, “lan house” e bazares.

f) Cobertura (3.710,00 m²):

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Composta de um bar café, quadras esportivas e playground.

1.3. Identificação da obra

Empreendimento: Shopping Popular Sustentável Mathias Velho

Endereço: Av. Guilherme Schell, 7450 – Bairro Mathias Velho – Canoas/ RS

Área do terreno: 2.340,34 m²

Área total do investimento (a ser construída): 20.460,00 m²

2. DA FINALIDADE O presente TERMO DE REFERÊNCIA tem por finalidade determinar os principais materiais que deverão ser

usados, e serviços a serem executados na referida obra. Fixa as condições gerais que serão obedecidas

durante a execução, bem como as obrigações e direitos das partes envolvidas. Também apontará os critérios

e exigências legais mínimas do empreendimento, em seus aspectos construtivos (expressos no memorial

descritivo – Anexo 1), de exploração e de gestão.

3. JUSTIFICATIVA

Canoas é uma das cidades mais populosas da Região Sul, detentora do terceiro maior PIB, é a

principal da Região Metropolitana pela sua localização estratégica, cortada pela BR – 116 com

acessos a BR 448, BR 290, além de contar com a linha de trem que permite a ligação entre seis

importantes cidades.

Com uma população superior a 338 mil habitantes, Canoas se insere no cenário nacional e

internacional pelo seu modelo de gestão adotado no último período, cujo sistema de participação

popular inaugurou uma nova página em sua história num processo crescente de radicalização da

democracia, além de fortes investimentos em segurança pública, saúde, educação e uma política

voltada a atração de investimentos. O enfrentamento a velhos problemas trouxeram consequências

animadoras e colocando Canoas dentre as cem melhores cidades brasileiras para investimento

(Revista Exame - Fev/2015).

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Ainda, projetos estratégicos ganharam forma, a exemplo, a revitalização da região central, a

Plataforma Logística, o Parque Canoas de Inovação, o Complexo da Praia do Paquetá e o Shopping

Popular Sustentável passam a fazer parte da agenda diária dessa Administração. Este último,

redesenhado a partir de novos conceitos da arquitetura moderna e da sustentabilidade econômica

e ambiental.

A realidade também que se impunha para tal investimento, seria a acomodação dos vendedores

ambulantes, os camelôs, que hoje são reconhecidos como comerciantes populares, pela Lei

nº5691/2012, em um mesmo local, retirando-os das condições precárias que se encontram na

cidade. Segundo registros da Unidade de Fiscalização da SMDE, a região da Mathias Velho

concentra o maior número de comerciantes populares efetivamente cadastrados para aquela

atividade econômica.

Mas, o que ainda é mais relevante e um fator determinante para tal investimento, é a posição

estratégica em que se coloca o Terminal de Integração Multimodal Mathias Velho, com as demais

regiões da cidade. Ali, é um centro de concentração e fluxo de pessoas muito intenso por fazer a

conexão com os Bairros mais populosos de Canoas, Mathias e Guajuviras, que, juntos somam mais

de 88 mil habitantes, além de outros bairros lindeiros de igual expressão. Assim, estima-se que o

fluxo de pessoas que transita na área seja para se deslocarem ao trabalho tanto de trem como de

ônibus ou de lotação, seja superior a trinta mil pessoas. Outro elemento mais recente é a

construção da primeira etapa do aeromóvel, que fará a interligação do Bairro Guajuviras até a

Estação Mathias, com capacidade de transportar mais de 65 mil passageiros em ambos os sentidos

possibilitando uma alternativa aos moradores da região.

A construção, portanto, de um empreendimento deveria ser concebida para além de um espaço

que acolhesse os comerciantes populares, mas, sobre tudo, que ofereça produtos e serviços à

população que transita no local, facilitando suas rotinas atendendo suas necessidades. Tal

concepção tomou vulto ainda mais expressivo pelos estudos de mercado que demonstram a

necessidade de agregar a oferta e a procura num mesmo espaço físico, além do que, a análise

econômica e financeira aponta como um caminho viável a congregação de espaços alternativos

vislumbrando novas e atrativas atividades econômicas.

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Foi sob novas lentes que o novo conceito do Shopping Popular Sustentável foi lançado, na

perspectiva de atrair investidores interessados em sua exploração, não mais apenas por 25 (vinte e

cinco) anos, mas agora numa cessão de uso por 35 (trinta e cinco) anos assegurados

documentalmente.

Assim, pretende-se, com esta nova concepção do empreendimento, apresentar as diretrizes

balizadoras neste Termo de Referência, conforme modelo construtivo apresentado a partir de um

Procedimento de manifestação de Interesse nº 01/2014, Edital nº 301/2014, pela empresa licitante

PROJEOBRA ENGENHARIA LTDA e acatado pela Comissão de Avaliação.

4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – Memorial Descritivo: anexo I

5. PRAZO

A construção do Shopping Popular Mathias Velho, responsabilidade exclusiva do empreendedor

privado, tem prazo previsto para conclusão da obra de 15 (quinze) meses a contar da data da

assinatura da Ordem de Início de Serviços (OIS), ou seja, 12 (doze) meses após a aprovação do

projeto executivo.

5.1. Os prazos para a entrega dos projetos executivos deverá ser de 90 (noventa) dias a

contar da Ordem de Início de Serviços.

6. DO PRAZO DA CONCESSÃO

A Concessão, cujas normas e parâmetros serão estabelecidos no Contrato, vigorará pelo prazo de 35 (trinta e

cinco) anos, contados a partir da data de publicação do contrato de concessão no Diário Oficial do Estado/

Município/ UNIÃO, para construção e exploração do empreendimento, de acordo com a CLÁUSULA

DÉCIMA do segundo termo aditivo ao termo de cessão de uso de área.

7. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom

desenvolvimento das atividades, bem como na gestão do Shopping Popular Mathias Velho.

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7.1. Constituem encargos específicos da licitante, no que diz respeito ao cumprimento do

MEMORIAL DESCRITIVO referente à Obra, ANEXO I e demais itens abaixo relacionados:

a) Cumprir o disposto nos MEMORIAL DESCRITIVO referente à Obra, ANEXO I, bem como

elaborar o projeto executivo para a realização das obras de construção do Shopping Popular,

submetendo-o para aprovação no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura da Ordem de Início

de Serviços, conforme as disposições contidas neste Termo de Referência e no contrato.

b) Garantir a instalação de uma sala de 10 m² (dez) para os serviços necessários a fiscalização e

apoio ao empreendimento por parte da Prefeitura Municipal de Canoas;

c) Promover interação entre os lojistas e a comunidade local, através de realizações e

manifestações culturais e atrativas no ambiente interno do SHOPPING POPULAR MATHIAS VELHO –

CANOAS/RS, respeitando o espaço cultural proposto;

d) Observar o horário de funcionamento do comércio local, seguindo os parâmetros toleráveis

de abertura e fechamento das instalações, bem como definir horários alternativos de forma

coletiva;

e) Zelar pela integridade dos visitantes e condôminos, aplicando políticas de prevenção de

segurança, seguindo as normativas de prevenção de incêndio e demais obrigações de segurança e

de acessibilidasde, de acordo com a legislação vigente;

f) Implantar um ponto de recepção central, do tipo “informações” no SHOPPING POPULAR

MATHIAS VELHO – CANOAS/RS para facilitar o acesso dos visitantes nas lojas instaladas e nos

serviços;

g) Executar as obras necessárias à realocação dos comerciantes populares e artesãos no espaço

do SHOPPING POPULAR MATHIAS VELHO – CANOAS/RS, bem como a instalação dos equipamentos

essenciais, atendendo taxativa e rigorosamente, aos projetos, especificações técnicas, e

Cronogramas Físico-Financeiros, observando em toda a respectiva extensão, as disposições legais

aplicáveis à espécie, as normas da ABNT, o Código Municipal de Obras e as diretrizes e preceitos

emergentes do CREA, bem como as diretrizes do Termo de Cessão de Uso firmado entre a

Prefeitura Municipal de Canoas e a Empresa de Trens de Porto Alegre – TRENSURB;

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h) Observar as propriedades circunvizinhas ao empreendimento, de tal sorte que não sofram

qualquer dano em razão do mesmo bem como as normas de segurança, higiene e saúde pública na

exploração do espaço público, e no atendimento à população na prestação dos serviços;

i) Manter serviço de vigilância ininterrupta, sendo de sua responsabilidade a extensão da área

do empreendimento;

j) Manter o SHOPPING POPULAR em condições de funcionamento adequado durante toda a

vigência do CONTRATO, responsabilizando-se, para tanto, com todos os serviços necessários ao

pleno atendimento dos critérios e mecanismos previstos;

k) Enviar à Prefeitura Municipal de Canoas, anualmente, em até 30 (dias) contados do

encerramento do ano contratual, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das

atividades realizadas, (ii) da receita de uso do SHOPPING POPULAR e demais receitas operacionais

percebidas no período, (iii) dos investimentos e desembolsos realizados com as obras de construção

ou com o serviço, (iv) do cumprimento de metas e indicadores de performance, (v) de obras de

melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção

do serviço e suas justificativas, (vi) do estado de conservação do SHOPPING POPULAR e (vii) demais

dados relevantes;

l) Publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação local e no

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, bem como manter atualizado sítio na internet

contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos usuários e da

sociedade;

m) Observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações

financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável;

n) Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados em perfeitas

condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as

substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os

reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades

e serviços, conforme determinado neste Termo de Referência e em conformidade com o Termo de

Cessão de Uso.

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7.2. A LICITANTE é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações

necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais,

estaduais e federais competentes, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação

das providências determinadas pelos referidos órgãos.

7.3. Executar o OBJETO durante todo o período da CESSÃO DE USO, obedecidos os prazos

e condições técnicas estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA;

7.4. É responsável pelos danos que causar, diretamente ou por seus representantes ou

subcontratados, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros por ocasião da execução do OBJETO,

isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de qualquer infração quanto ao

direito de uso de materiais ou processos de construção protegidos por marcas ou patentes;

7.5. Deverá cumprir e observar todas as normas e exigências legais relativas ao

licenciamento ambiental do SHOPPING POPULAR, cabendo-lhe, quando for o caso, obter as

aprovações necessárias nos órgãos competentes para as obras e atividades de manutenção;

8. DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO:

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação aplicável, é responsabilidade do poder

público:

8.1. Dar anuência à constituição de garantias pela CONCESSIONÁRIA, conforme seja

necessário para a captação dos recursos, nos termos deste contrato e da legislação aplicável;

8.2. Garantir o livre acesso da CONCESSIONÁRIA ao SHOPPING POPULAR MATHIAS

VELHO – CANOAS/RS, para a realização das OBRAS que constituem obrigações da

CONCESSIONÁRIA;

8.3. Fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à

execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação

pertinente e necessária à execução do CONTRATO;

8.4. Aprovar eventuais modificações no PROJETO BÁSICO referente à Obra e no projeto

executivo aprovado pelo PODER CONCEDENTE bem como os pareceres e relatórios emitidos por

empresas independentes, desde que tecnicamente possível em função do porte e grau de

complexidade do assunto tratado;

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8.5. Regulamentar e fiscalizar o serviço permanentemente, bem como aplicar as

penalidades regulamentares e contratuais;

8.6. Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

8.7. Extinguir a CONCEESSÃO DE USO nos casos previstos em lei;

8.8. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e

reclamações dos usuários, mantendo estreita relação na gestão do Shopping;

9. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES

A LICITANTE poderá explorar fontes de receitas complementares, acessórias ou de projetos

associados nas áreas integrantes da CESSÃO DE USO, desde que tal exploração não comprometa os

padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes neste Termo de

Referência, bem como estejam de acordo com a legislação vigente.

9.1. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela LICITANTE

não poderá ultrapassar o prazo do estabelecido no TERMO DE CESSAÕ DE USO, ou seja, de 35

(trinta e cinco) anos.

10. DO VALOR E DA FORMA DE REAJUSTE DO ALUGUEL:

O preço do aluguel dos espaços será fixado de acordo com estudos e análise de viabilidade

econômica e financeira, por base, que refletem os preços praticados no mercado, por metro

quadrado, de acordo como anexo II ou novo EVE apresentado pela licitante.

10.1. O preço do aluguel será reajustado anualmente, a contar do início da operação,

observando-se como referência a variação do IPCA, conforme Decreto Municipal 12/2013;

10.2. Não poderá a concessionária estipular e cobrar dos comerciantes populares valor

adicional ao preço do aluguel a título de condomínio, fiança locatícia ou similares, com exceção dos

custos decorrentes do consumo de energia elétrica do Shopping Popular, dos serviços de limpeza e

vigilância, consumo de água, coleta de lixo, manutenção das escadas rolantes e elevadores, que

deverão ser partilhados entre todos os locatários dos empreendimentos, incluindo neste cálculo a

área complementar;

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10.3. Os locatários de áreas complementares, além das despesas referidas no item 10.2, sujeitar-

se-ão, ainda, ao pagamento das despesas de conservação, manutenção, reparos, reposições, substituições,

aprimoramento e modernização;

10.4. Os pagamentos das despesas de custeio serão efetuados juntamente com o aluguel e

sujeitar-se-á, aos mesmos encargos moratórios;

10.5. O rateio das despesas em relação aos comerciantes populares será efetuado observando-se

a proporção da metragem quadrada de área locada;

10.6. No tocante a área complementar, o rateio interno entre os seus locatários poderá se dar

segundo outra forma a ser livremente fixada pela concessionária, desde que o resultado final guarde devida

proporção com a área destinada aos comerciantes populares;

10.7. As despesas individuais de cada estande correrão por conta do respectivo locatário;

10.8. Cabe a concessionária fixar o preço do aluguel das áreas não destinadas aos

comerciantes populares, reservadas para a sua livre exploração incluindo áreas para publicidade;

10.9. A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar, a seu critério, a cobrança dos usuários pelo o

uso dos banheiros públicos, exceto dos Locatários estabelecidos, que gozarão gratuitamente de uso

dos referidos banheiros públicos;

10.10. A forma de pagamento e as sanções por inadimplemento constarão no Contrato de

Concessão de Uso.

10.11. A relação entre CONCESSIONÁRIA e LOCATÁRIOS será regida por instrumento jurídico

próprio garantindo as premissas desse Termo de Referência;

10.12. Este valor servirá de base para o preço inicial da locação. Todavia, firmado o

instrumento particular que regulará a locação entre a CONCESSIONÁRIA e o Comerciante Popular e

Economia Solidária indicado pela Municipalidade, a relação jurídica passa a ser de natureza privada,

aplicando-lhe as normas especiais relativas à locação, e as disposições do Código Civil Brasileiro;

10.13. O MUNICÍPIO não é garantidor do valor do aluguel dos Comerciantes Populares

cabendo-lhes apenas, no âmbito de sua competência, regular a ocupação do imóvel pelas

Comerciantes Populares e Economia Solidária;

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10.14. A ocupação do Shopping Popular Mathias Velho pelos Comerciantes populares e

Economia Solidária foi regulamentada através da Lei Municipal nº 5.691/2012 e Decreto nº

87/2013;

10.15. O atraso no pagamento de mais de 06 (seis) semanas de aluguel ensejará a

substituição do comerciante Popular inadimplente por outro selecionado pela Municipalidade nos

termos de Regulamento de Ocupação do Shopping Popular, sem prejuízo de aplicação, por parte da

CONCESSIONÁRIA, das normas contratuais que regulam a locação, firmada entre o concessionário e

o comerciante popular;

10.16. No caso de atraso no pagamento de mais de 6 (seis) semanas de aluguel, conforme

Decreto Municipal 87/2013, sem prejuízo de outras sanções a serem estabelecidas no contrato de

concessão ou regulamento, será considerada, para todos os efeitos legais, irregular a atividade do

comerciante popular, o que implicará no fechamento do estande, com apreensão e remoção das

mercadorias;

10.17. O Município terá o prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da notificação do atraso para

revogar o Alvará de Autorização do comerciante popular inadimplente, liberando o estande,

imediatamente, para nova locação, sob pena de incidir em multa a ser definido através de Decreto

Municipal que regulamentará a ocupação;

10.18. No caso de retirada do comerciante popular devedor, o município deverá, em até 07

(sete) dias úteis, selecionar locatário substituto; expirado esse prazo a concessionária do Shopping

Popular terá direito a livre exploração do estande;

10.19. O início das atividades de locação somente poderá ocorrer após a construção das

Obras, cumprindo o cronograma físico, que trata do prazo de conclusão da obra, e depois de

liberação do Habite-se pelo Município de Canoas;

10.20. Na presente CONCESSÃO prevalecerá sempre o princípio da supremacia do interesse

público sobre o particular.

11. DA RELAÇÃO COM TERCEIROS

Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com

terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO.

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11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a

contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades

inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO, tais como elaboração dos

projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, montagem de equipamentos, bem como a

contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades comerciais e ou serviços no

SHOPPING POPULAR;

11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham

experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações

assumidas;

11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja

potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam

fiscalizar a sua execução;

11.4. O fato de o contrato- terceirizado ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE

não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de

suas obrigações decorrentes deste OBJETO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos

e investimentos sob sua responsabilidade;

11.5. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS

reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer

natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE;

11.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais

e comerciais resultantes da execução proposta neste Termo de Referência;

11.7. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente-

comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades

SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas às atividades inerentes.

12. DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA E DO EMPREENDIMENTO

Caberá ao poder público, através das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e ao Escritório de

Engenharia e Arquitetura, o acompanhamento, fiscalização e gerenciamento de todos os assuntos

relacionados ao empreendimento, desde a edificação até a exploração e gestão.

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12.1. A fiscalização, abrangendo todas as obras de edificação, desde os projetos

executivos, prazos, será executada pelo Escritório de Engenharia e Arquitetura;

12.2. O acompanhamento na exploração e gestão no cumprimento dos Termos da Cessão

de Uso será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

12.3. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade

por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à

CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e

documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO

PATROCINADA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses,

no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados;

12.4. O poder público poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob

qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e

contábil, bem como medições e prestações de contas;

12.5. O poder público, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados,

poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute

às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes

ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as

características dos equipamentos, sistemas e instalações, previamente à conclusão das obras de

construção do SHOPPING POPULAR, de acordo com a legislação vigente e de acordo com o projeto

executivo;

12.6. As determinações emanadas do poder público, no âmbito de seus poderes de

fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de poder

esta apresentar o recurso cabível, desde que de acordo com as normas legais previstas bem como

as diretrizes dos projetos aprovados;

12.7. No exercício da fiscalização, o poder público poderá:

a) Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como

a conservação dos bens reversíveis;

b) Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos,

determinando as necessárias correções, reparos, remoções;

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c) Reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;

d) Intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a

assegurar a respectiva regularidade da proposta deste Termo de Referência e das normas legais

pertinentes;

e) Determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o poder

público; se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos;

f) Aplicar as sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

13. DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO:

Finalizado o prazo estabelecido no Termo de Cessão de Uso, fica extinta a CONCESSÃO e retornam

ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da

CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.

13.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES

deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO, com o fim de

identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar

condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações;

13.2. O público poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou

inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da

elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da

necessidade de reversão;

13.3. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos

investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação

de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação;

13.4. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de

operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do

desgaste normal resultante de seu uso;

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13.5. No prazo de 01 (um) ano antes da extinção da CONCESSÃO será formada uma

Comissão de Reversão, composta pelo poder público e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade

proceder à inspeção da CONCESSÃO;

13.6. Como resultado da inspeção de que trata o item precedente, será elaborado o

Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a

devolução da CONCESSÃO;

13.7. O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO e poderá propor a sua

aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao poder público;

13.8. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo poder

público e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços;

13.9. Extinta a CONCESSÃO, o público procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da

qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção,

lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO

SHOPPING POPULAR;

13.10. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a

CONCESSIONÁRIA indenizará o poder público, nos termos da legislação aplicável, executar o seguro-

garantia específico, estipulado nos Termos de Referência;

14. DO JULGAMENTO

A empresa licitante deverá apresentar, na sua proposta, os valores pretendidos para

exploração dos espaços bem como e a forma de cobrança e pagamento dos locatários, com base

em estudos do mercado, no EVE, conforme anexo II ou novo estudo caso entenda importante

apresentar.

14.1. Será declarada vencedora a proposta que ofertar o menor preço de aluguel mensal

por metro quadrado, dos Estandes ou Boxes para os comerciantes populares e para economia

solidária, em conformidade com a viabilidade do estudo econômico financeiro;

14.2. Em caso de empate entre as duas ou mais propostas, dos itens apresentados, o

desempate dar-se-á por sorteio, na forma determinada pelo art.45, §2° da lei 8.666/93.

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15. DAS DEFINIÇÕES:

Para fins de melhor entendimento dos termos utilizados no presente Termo de Referência e edital, serão

adotadas as seguintes definições que servirão para uma melhor compreensão de partes ou do todo:

SHOPPING POPULAR SUSTENTÁVEL: Um empreendimento composto de espaços para boxes/estandes, para

locação aos comerciantes populares, salas comerciais e para a administração, cujas características referentes

à obra, à infra-estrutura e aos serviços encontram-se indicadas nas especificações técnicas.

ESTANDES OU BOXES: elementos que compõem o SHOPPING POPULAR, estanques e autônomos, destinados

à locação aos Comerciantes Populares ou vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio nas

modalidades anteriores denominada “camelô”, para exploração de atividade comercial.

COMERCIANTE POPULAR: ou vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade

anteriores denominada “camelô”, de acordo com a Lei nº 5691/2012.

ECONOMIA SOLIDÁRIA: A atividade relacionada a autogestão (cooperativas ou associações) com efetiva

participação no Fórum de Economia Solidária do Município de Canoas.

CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico, na forma de sociedade anônima, constituída de

acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de implantar e gerir o objeto do CONTRATO.

PLANO DE TRABALHO: projeções de todos os parâmetros e variáveis necessários à execução da obra,

contendo cronograma físico da obra, informando as atividades a serem desenvolvidas para o objetivo

proposto, de acordo com os prazos estabelecidos no Edital, investimentos necessários para construção e

gestão do SHOPPING POPULAR, visando a analisar e a avaliar o projeto e a viabilidade econômico-financeira

no período da CONCESSÃO PATROCINADA.

PODER CONCEDENTE: o Município de Canoas/RS.

TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO SHOPPING POPULAR: documento contendo as informações sobre o

SHOPPING POPULAR, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção

definitiva da CONCESSÃO.

TERMO DE CESSÃO DE USO: Documento jurídico em que a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A –

TENSURB – e o Município de Canoas firmam para regrar a cedência do espaço onde está localizado o

Terminal de Integração Multimodal da Estação Mathias Velho, em Canoas/RS para construção e

edificação do Shopping Popular.