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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 51.124, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. (republicado no DOE n.º 012 de 17 de janeiro de 2014) (vide abaixo publicação original) Institui a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, a ser expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma dos modelos e correspondentes características constantes nos Anexos deste Decreto. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior terá fé pública em todo o território nacional, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição Federal, valendo como prova de identidade civil para todos os fins legais e assegurando, ao seu titular, todos os direitos e prerrogativas previstos em lei, especialmente os dispostos na Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002. Art. 3º A apresentação da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto comprova a investidura no cargo e a atribuição privativa do Procurador do Estado de representar, em todo e qualquer juízo ou Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul, bem como suas Autarquias e Fundações de Direito Público, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, dispensando carta de preposição, instrumento de mandato ou qualquer outro ato formal de designação, nomeação ou posse. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica à Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Estado Inativos. Art. 4º Constarão expressamente na Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, os direitos e prerrogativas previstos no inciso VI do art. 31, no inciso III do art. 32 e nos incisos I, III, IV e V do art. 81, todos da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Na Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Estado Inativos constará somente o direito previsto no inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002. http://www.al.rs.gov.br/legis

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 51.124, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.(republicado no DOE n.º 012 de 17 de janeiro de 2014)

(vide abaixo publicação original)

Institui a Carteira de Identidade Funcional dosintegrantes da Carreira de Procurador do Estadodo Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuiçãoque lhe confere 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira deProcurador do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o inciso III do art. 81 da LeiComplementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, a ser expedida pela Procuradoria-Geral doEstado, na forma dos modelos e correspondentes características constantes nos Anexos desteDecreto.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior terá fépública em todo o território nacional, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição Federal,valendo como prova de identidade civil para todos os fins legais e assegurando, ao seu titular,todos os direitos e prerrogativas previstos em lei, especialmente os dispostos na LeiComplementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 3º A apresentação da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decretocomprova a investidura no cargo e a atribuição privativa do Procurador do Estado de representar,em todo e qualquer juízo ou Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul, bem como suasAutarquias e Fundações de Direito Público, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e doart. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, dispensando carta depreposição, instrumento de mandato ou qualquer outro ato formal de designação, nomeação ouposse.

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica à Carteira de IdentidadeFuncional dos Procuradores do Estado Inativos.

Art. 4º Constarão expressamente na Carteira de Identidade Funcional de que trata esteDecreto, os direitos e prerrogativas previstos no inciso VI do art. 31, no inciso III do art. 32 e nosincisos I, III, IV e V do art. 81, todos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Na Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do EstadoInativos constará somente o direito previsto no inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº11.742, de 17 de janeiro de 2002.

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Art. 5º Em virtude de perda do cargo, nas formas previstas em lei, bem como dedesligamento voluntário ou em razão de investidura em outro cargo público não acumulável, oProcurador do Estado devolverá a Carteira de Identidade Funcional ao Procurador-Geral doEstado, que determinará as providências necessárias para respectivo cancelamento e baixa.

Art. 6º O Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado adotaráprocedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução das Carteiras deIdentidade Funcional dos Procuradores do Estado.

§ 1º A substituição da Carteira de Identidade Funcional ocorrerá nas hipóteses dealteração de dados biográficos, aposentadoria, perda, extravio, furto, roubo, mau estado dodocumento devido ao uso e demais situações que tornem necessária a sua reposição, a critério doProcurador-Geral do Estado.

§ 2º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Funcionaldeverão ser imediatamente comunicados, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, exigir-se-á a apresentação de Boletim deOcorrência Policial para expedição de nova Carteira de Identidade Funcional.

§ 4º A substituição da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à devoluçãoda anterior, salvo nos casos do § 2º deste artigo.

Art. 7º As Carteiras de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Procuradordo Estado que não atendam à forma dos modelos descritos nos anexos deste Decreto, serãosubstituídas no prazo de seis meses após a publicação deste Decreto, findo o qual perderão avalidade.

Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a criar Cartão de IdentificaçãoFuncional para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao qual se aplicará o dispostonos arts. 2º e 3º deste Decreto, em modelo aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a dirimir os casos omissos, bemcomo alterar, por ato próprio, as dimensões e o modelo da Carteira e da Cédula de IdentidadeFuncional de que trata este Decreto, respeitando-se as disposições textuais nelas contidas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se oDecreto nº 35.529, de 13 de setembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2014.

ANEXO I

Características da Carteira de Identidade Funcional dos integrantes daCarreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul

CARTEIRA:1. Dimensões: aberta - 10 cm (largura) x 15 cm (altura).

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2. Material: couro legítimo;3. Externamente: cor preta, dividida em duas partes, com uma dobra; a primeira contendo, aocentro, as Armas do Estado, acima destas o dístico “Procuradoria-Geral do Estado” e, abaixo,"Rio Grande do Sul", em baixo relevo;4. Internamente, dividida em duas partes:a) a primeira, em plástico transparente, próprio para anexação da Cédula de Identidade;b) a segunda, em gravação dourada, a inscrição "Estado do Rio Grande do Sul"; no centro, embronze, nas cores oficiais, as Armas do Estado, e, abaixo, em gravação dourada, o cargo exercidopelo titular da Carteira (Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto ou Procuradordo Estado).

CÉDULA DE IDENTIDADE:1. Dimensões: 9,5 cm x 6,8 cm;2. Material: papel com gramatura de 90 g/m², contendo fibras de segurança visíveis;3. Anverso:a) parte superior: à esquerda constarão as Armas do Estado, nas cores oficias; ao centro,impresso em marrom, "Estado do Rio Grande do Sul", "Gabinete do Governador","Procuradoria-Geral do Estado"; b) parte central: impresso em preto, (1) o cargo exercido pelo titular (Procurador-Geral doEstado, Procurador-Geral Adjunto, Procurador do Estado ou Procurador do Estado Inativo), (2) onome do titular, (3) número de inscrição na OAB/RS, (4) número e órgão expedidor do RG, (5)número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF, (6) númeroda Identidade Funcional, (7) número do registro PGE/RS, (8) data de nascimento, (9) data deemissão, (10) naturalidade, (11) filiação; c) parte inferior: assinatura e fotografia digitalizadas do titular, esta última no tamanho 23 mm X28 mm, obtida a partir de uma foto 3x4 ou outro método estabelecido pelo Departamento deAdministração da Procuradoria-Geral do Estado; d) sobre toda a superfície, da direita para a esquerda, tarja diagonal nas cores oficiais do Estado; e) ao centro, em marca d`água, as Armas da República, e, na parte inferior esquerda, em marcad`água, as Armas do Estado;f) borda: medindo 3 mm, na cor vermelho escuro, com filigranas em branco, contendo, na partesuperior do anverso, impresso em preto, “Válida em todo o Território Nacional”, e na parteinferior do anverso, “Carteira de Identidade e Porte de Arma”;g) fundo na cor Pantone 7499C. 4. Verso:a) Texto impresso em preto:- para Procurador do Estado ativo:O portador é PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo-lheassegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio ou colaboração dasautoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado; ingressar e transitarlivremente: nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a partereservada aos Magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; e em qualquer repartição do serviçopúblico estadual; não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pelaautoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado; presença doProcurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, paralavratura do respectivo auto; e não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em

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prisão domiciliar, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado (arts. 31, 32 e 81da Lei Complementar n° 11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94). A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador do Estado inativo:O Portador é PROCURADOR DO ESTADO INATIVO, sendo-lhe assegurados todos osdireitos previstos em lei.A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador-Geral do Estado:O portador é o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo-lhe assegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio ou colaboração dasautoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado; não estar sujeito àintimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção daProcuradoria-Geral do Estado; ser processado e julgado, nas infrações penais comuns, inclusivedolosas contra a vida, originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado; presença de outrointegrante da carreira, quando preso em flagrante, para lavratura do respectivo auto; não serrecolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, cominstalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; e LIVRETRÂNSITO PARA SI E PARA O SEU VEÍCULO (arts. 31, 32 e 81 da Lei Complementar n°11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94 e art. 95, XI, da Constituição Estadual).A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador-Geral Adjunto:O portador é PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL, sendo-lhe assegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio oucolaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado;ingressar e transitar livremente: nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos limites queseparam a parte reservada aos Magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias,cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; e em qualquer repartição doserviço público estadual; não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pelaautoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado; presença doProcurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, paralavratura do respectivo auto; não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, emprisão domiciliar, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado; e LIVRETRÂNSITO PARA SI E PARA O SEU VEÍCULO (arts. 31, 32 e 81 da Lei Complementar n°11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94).

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A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.b) nome e assinatura do emitente (Governador do Estado para a identidade do Procurador-Geraldo Estado e deste para a identidade dos demais integrantes da Carreira);c) ao fundo, em marca d`água, na parte inferior esquerda, as Armas do Estado;d) borda: medindo 3 mm, na cor vermelho escuro, com filigranas em branco, contendo, na partesuperior, impresso em preto, “República Federativa do Brasil”, e, na parte inferior do anverso,“Válida em todo o Território Nacional”;e) fundo na cor Pantone 7499C.

ANEXO II MODELOS DE IDENTIDADE FUNCIONAL:

MODELO DE CARTEIRA:

Parte externa (aberta):

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Medindo 10 cm de largura X 15 cm de altura

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Parte interna (aberta):

DECRETO Nº 51.124, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.(publicado no DOE n.º 010, de 15 de janeiro de 2014)

Institui a Carteira de Identidade Funcional dosintegrantes da Carreira de Procurador do Estadodo Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuiçãoque lhe confere 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira deProcurador do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o inciso III do art. 81 da Lei

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Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, a ser expedida pela Procuradoria-Geral doEstado, na forma dos modelos e correspondentes características constantes nos Anexos desteDecreto.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior terá fépública em todo o território nacional, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição Federal,valendo como prova de identidade civil para todos os fins legais e assegurando, ao seu titular,todos os direitos e prerrogativas previstos em lei, especialmente os dispostos na LeiComplementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 3º A apresentação da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decretocomprova a investidura no cargo e a atribuição privativa do Procurador do Estado de representar,em todo e qualquer juízo ou Tribunal, o Estado do Rio Grande do Sul, bem como suasAutarquias e Fundações de Direito Público, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e doart. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, dispensando carta depreposição, instrumento de mandato ou qualquer outro ato formal de designação, nomeação ouposse.

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica à Carteira de IdentidadeFuncional dos Procuradores do Estado Inativos.

Art. 4º Constarão expressamente na Carteira de Identidade Funcional de que trata esteDecreto, os direitos e prerrogativas previstos no inciso VI do art. 31, no inciso III do art. 32 e nosincisos I, III, IV e V do art. 81, todos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Na Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do EstadoInativos constará somente o direito previsto no inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 5º Em virtude de perda do cargo, nas formas previstas em lei, bem como dedesligamento voluntário ou em razão de investidura em outro cargo público não acumulável, oProcurador do Estado devolverá a Carteira de Identidade Funcional ao Procurador-Geral doEstado, que determinará as providências necessárias para respectivo cancelamento e baixa.

Art. 6º O Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado adotaráprocedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução das Carteiras deIdentidade Funcional dos Procuradores do Estado.

§ 1º A substituição da Carteira de Identidade Funcional ocorrerá nas hipóteses dealteração de dados biográficos, aposentadoria, perda, extravio, furto, roubo, mau estado dodocumento devido ao uso e demais situações que tornem necessária a sua reposição, a critério doProcurador-Geral do Estado.

§ 2º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Funcionaldeverão ser imediatamente comunicados, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, exigir-se-á a apresentação de Boletim deOcorrência Policial para expedição de nova Carteira de Identidade Funcional.

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§ 4º A substituição da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à devoluçãoda anterior, salvo nos casos do § 2º deste artigo.

Art. 7º As Carteiras de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Procuradordo Estado que não atendam à forma dos modelos descritos nos anexos deste Decreto, serãosubstituídas no prazo de seis meses após a publicação deste Decreto, findo o qual perderão avalidade.

Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a criar Cartão de IdentificaçãoFuncional para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao qual se aplicará o dispostonos arts. 2º e 3º deste Decreto, em modelo aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a dirimir os casos omissos, bemcomo alterar, por ato próprio, as dimensões e o modelo da Carteira e da Cédula de IdentidadeFuncional de que trata este Decreto, respeitando-se as disposições textuais nelas contidas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se oDecreto nº 35.529, de 13 de setembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2014.

ANEXO I

Características da Carteira de Identidade Funcional dos integrantes daCarreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul

CARTEIRA:1. Dimensões: aberta - 10 cm (largura) x 15 cm (altura).2. Material: couro legítimo;3. Externamente: cor preta, dividida em duas partes, com uma dobra; a primeira contendo, aocentro, as Armas do Estado, acima destas o dístico “Procuradoria-Geral do Estado” e, abaixo,"Rio Grande do Sul", em baixo relevo;4. Internamente, dividida em duas partes:a) a primeira, em plástico transparente, próprio para anexação da Cédula de Identidade;b) a segunda, em gravação dourada, a inscrição "Estado do Rio Grande do Sul"; no centro, embronze, nas cores oficiais, as Armas do Estado, e, abaixo, em gravação dourada, o cargo exercidopelo titular da Carteira (Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto ou Procuradordo Estado).

CÉDULA DE IDENTIDADE:1. Dimensões: 9,5 cm x 6,8 cm;2. Material: papel com gramatura de 90 g/m², contendo fibras de segurança visíveis;3. Anverso:a) parte superior: à esquerda constarão as Armas do Estado, nas cores oficias; ao centro,impresso em marrom, "Estado do Rio Grande do Sul", "Gabinete do Governador","Procuradoria-Geral do Estado";

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b) parte central: impresso em preto, (1) o cargo exercido pelo titular (Procurador-Geral doEstado, Procurador-Geral Adjunto, Procurador do Estado ou Procurador do Estado Inativo), (2) onome do titular, (3) número de inscrição na OAB/RS, (4) número e órgão expedidor do RG, (5)número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF, (6) númeroda Identidade Funcional, (7) número do registro PGE/RS, (8) data de nascimento, (9) data deemissão, (10) naturalidade, (11) filiação; c) parte inferior: assinatura e fotografia digitalizadas do titular, esta última no tamanho 23 mm X28 mm, obtida a partir de uma foto 3x4 ou outro método estabelecido pelo Departamento deAdministração da Procuradoria-Geral do Estado; d) sobre toda a superfície, da direita para a esquerda, tarja diagonal nas cores oficiais do Estado; e) ao centro, em marca d`água, as Armas da República, e, na parte inferior esquerda, em marcad`água, as Armas do Estado;f) borda: medindo 3 mm, na cor vermelho escuro, com filigranas em branco, contendo, na partesuperior do anverso, impresso em preto, “Válida em todo o Território Nacional”, e na parteinferior do anverso, “Carteira de Identidade e Porte de Arma”;g) fundo na cor Pantone 7499C. 4. Verso:a) Texto impresso em preto:- para Procurador do Estado ativo:O portador é PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo-lheassegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio ou colaboração dasautoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado; ingressar e transitarlivremente: nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a partereservada aos Magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; e em qualquer repartição do serviçopúblico estadual; não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pelaautoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado; presença doProcurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, paralavratura do respectivo auto; e não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, emprisão domiciliar, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado (arts. 31, 32 e 81da Lei Complementar n° 11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94). A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador do Estado inativo:O Portador é PROCURADOR DO ESTADO INATIVO, sendo-lhe assegurados todos osdireitos previstos em lei.A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador-Geral do Estado:O portador é o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sendo-lhe assegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio ou colaboração das

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autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado; não estar sujeito àintimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção daProcuradoria-Geral do Estado; ser processado e julgado, nas infrações penais comuns, inclusivedolosas contra a vida, originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado; presença de outrointegrante da carreira, quando preso em flagrante, para lavratura do respectivo auto; não serrecolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, cominstalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; e LIVRETRÂNSITO PARA SI E PARA O SEU VEÍCULO (arts. 31, 32 e 81 da Lei Complementar n°11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94 e art. 95, XI, da Constituição Estadual).A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.

- para Procurador-Geral Adjunto:O portador é PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL, sendo-lhe assegurados todos os direitos previstos em lei, especialmente: auxílio oucolaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que solicitado;ingressar e transitar livremente: nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos limites queseparam a parte reservada aos Magistrados; nas salas e dependências de audiências, secretarias,cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; e em qualquer repartição doserviço público estadual; não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pelaautoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado; presença doProcurador-Geral do Estado ou de outro integrante da carreira, quando preso em flagrante, paralavratura do respectivo auto; não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, emprisão domiciliar, com comunicação imediata ao Procurador-Geral do Estado; e LIVRETRÂNSITO PARA SI E PARA O SEU VEÍCULO (arts. 31, 32 e 81 da Lei Complementar n°11.742/02 c/c art. 7º da Lei Federal n° 8.906/94).A presente Carteira de Identidade tem FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIONACIONAL, conforme o art. 2° do Decreto n° ______/__ e o art. 19, II, da ConstituiçãoFederal, e vale como autorização para PORTE DE ARMA, nos termos do art. 81, III, da LeiComplementar n° 11.742/02 c/c o art. 6°, caput, da Lei Federal n° 10.826/03.b) nome e assinatura do emitente (Governador do Estado para a identidade do Procurador-Geraldo Estado e deste para a identidade dos demais integrantes da Carreira);c) ao fundo, em marca d`água, na parte inferior esquerda, as Armas do Estado;d) borda: medindo 3 mm, na cor vermelho escuro, com filigranas em branco, contendo, na partesuperior, impresso em preto, “República Federativa do Brasil”, e, na parte inferior do anverso,“Válida em todo o Território Nacional”;e) fundo na cor Pantone 7499C.

ANEXO IIMODELOS DE IDENTIDADE FUNCIONAL

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MODELO DE CARTEIRA:Parte externa (aberta):

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Page 13: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA … 51... · DECRETO Nº 51.124, ... na forma dos modelos e correspondentes características constantes nos Anexos deste ... g) fundo na cor

Medindo 10 cm de largura X 15 cm de altura

Parte interna (aberta):

FIM DO DOCUMENTO

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