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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO III - Nº 355 Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019 Publicação: Quarta-feira, 13 de Março de 2019 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Subprocuradora de Justiça Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Subprocurador de Justiça Jurídico CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO III - Nº 355 Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Publicação: Quarta-feira, 13 de Março de 2019

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURASubprocuradora de Justiça Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESSubprocurador de Justiça Jurídico

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. EXPEDIENTE DO GABINETE []

1.1. EXTRATOS DE DECISÕES5651

2. SECRETARIA GERAL []

2.1. PORTARIAS PGJ/PI5655

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000311/2019-96Requerente: Jonas Ferreira PazRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ n° 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) diárias e ½ (meia), ao SERVIDORJONAS FERREIRA PAZ, referente ao deslocamento à Campo Maior e União-PI, no período de 11 a 13 de fevereiro de 2019, para realizar ainstalação do sistema de segurança e da central telefônica, e reparos no sistema elétrico e hidráulico nas Promotorias de Justiça das referidascidades..Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em exercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000296/2019-16Requerente: Carol Chaves Mesquita e FerreiraRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ n° 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento referente a ½ (meia) diária, a(o) SERVIDOR(A)CAROL CHAVES MESQUITA E FERREIRA, para realizar vistoria em obra da sede das Promotorias de Justiça de Esperantina -PI, dia 01 defevereiro de 2019.Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em exercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000292/2019-27Requerente: Silas Sereno LopesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia), aoPROMOTOR DE JUSTIÇA SILAS SERENO LOPES, por deslocamento, no período de 07 a 08 de fevereiro de 2019, para atuar nas audiênciasde atribuição da 57ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI.Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em exercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000216/2019-42Requerente: Silas Sereno LopesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária, ao PROMOTOR DEJUSTIÇA SILAS SERENO LOPES, por deslocamento, dia 19 de fevereiro de 2019, para responder pela Promotoria de Justiça de Batalha-PI,conforme Portaria PGJ/PI n° 2694/2018.Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2019Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000274/2019-28Requerente: Adriano Fontenele SantosRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) diárias, ao PROMOTOR DEJUSTIÇA ADRIANO FONTENELE SANTOS, relativas a seus deslocamentos para responder pela Promotoria de Justiça de Joaquim Pires - PI,nos dias 20 e 27 de fevereiro de 2019 e nos dias 13 e 27 de março de 2019.Teresina-PI, 28 de fevereiro de 2019Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA PGJ/PI Nº 583/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e com fundamento no Ato PGJ/PI nº 611/2016,R E S O L V EDESIGNAR a Procuradora de Justiça RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, titular da 18ª Procuradoria de Justiça, pararesponder, cumulativamente, pela 14ª Procuradoria de Justiça, enquanto durar as férias da titular, no período de 13 a 28 de março de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 07 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 587/2019

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 355 Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019 Publicação: Quarta-feira, 13 de Março de 2019

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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando ahomologação do Concurso Público (Regido pelo Edital nº 1 - MPPI, de 11 de julho de 2018) para Provimento de vagas e formação de cadastro dereserva em cargos de nível superior e de nível médio, conforme Edital nº 01 - MPE/PI de 10 de janeiro de 2019;R E S O L V ENOMEAR, em caráter efetivo, nos cargos abaixo discriminados, os candidatos constantes no Anexo I da presente portaria, habilitados emconcurso público, todos do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí.Os nomeados ficam convocados a entregar pessoalmente os documentos constante no anexo II desta portaria na Coordenadoria de RecursosHumanos, na Sede da Procuradoria Geral de Justiça, localizada na Rua Álvaro Mendes, nº 2294, Centro, até o dia 18 de março de 2019.A posse dos servidores acima relacionados assim como o respectivo exercício, ocorrerá no dia 22 de março de 2019, na Coordenadoria deRecursos Humanos, na Sede da Procuradoria Geral de Justiça, localizada na Rua Álvaro Mendes, nº 2294, Centro, desde que apresentada adocumentação necessária e cumpridas todas as formalidades legais.Na data de 22 de março de 2019 ocorrerá também a audiência para escolha das cidades de lotação pelosTécnicos Ministeriais - ÁreaAdministrativa.Para o cargo de Técnico Ministerial - Área Administrativa estão disponíveis as seguintes cidades, conforme vagas remanescentes decorrentes doEdital nº 08/2019: 02 vagas para cidade de Bom Jesus e 01 vaga para cidade de Corrente.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaANEXO II - CARGO: ANALISTA MINISTERIAL, ÁREA ENGENHARIA, ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL, NÍVEL SUPERIOR, CLASSE "A",PADRÃO 1

CLASS. CPF NOME DO CANDIDATO LOTAÇÃO

2 040.218.373-88 DANIELLE COSTA BRANDAO COORDENADORIA DE PERÍCAS E PARECERES

II- CARGO: ANALISTA MINISTERIAL, ÁREA PROCESSUAL, NÍVEL SUPERIOR, CLASSE "A", PADRÃO 1

CLASS. CPF NOME DO CANDIDATO LOTAÇÃO

4 081.042.214-00 DEBORA DANTAS DE ALBUQUERQUE LEAL PICOS

III- CARGO: TÉCNICO MINISTERIAL, ÁREA ADMINISTRATIVA, NÍVEL MÉDIO, CLASSE A, PADRÃO 1

CLASS. CPF NOME DO CANDIDATO

13 029.818.683-73 ALESSANDRA SILVA PONTES

14 049.620.885-30 ELIEL LIMA DA FONSECA

15 810.987.075-91 DENILSON SOUTO DOS SANTOS

Teresina-PI, 08 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaANEXO IIRELAÇÃO DE DOCUMENTOS1. Carteira de Identidade;2. Carteira do Conselho de Classe (verificar exigência no edital);3. Certidão de nascimento ou casamento;4. Certidão de nascimento dos dependentes;5. Certificado Militar;6. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ;7. CPF;8. Título Eleitoral;9. Comprovante de Votação na última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral;10. Comprovante de desligamento do órgão anterior ou declaração de desligamento da folha de pagamento devido a vacância ou exoneração;11. Duas (2) fotos 3x4 - fundo branco/papel mate fosco;12. Comprovante dos pré-requisitos/escolaridade constante no edital do concurso, de acordo com o cargo pleiteado. (Diploma ou certificado deconclusão de curso superior/ Diploma ou certificado de conclusão do ensino médio);13. Comprovante de endereço residencial, e-mail e telefone.14. Declaração de bens ou Cópia da Declaração de Imposto de Renda completa;15. Certidão negativa de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos, da justiça estadual e federal, da localidade de residência;16. Curriculum Vitae.DOS EXAMES MÉDICOS17. O candidato nomeado será submetido a exame de aptidão ao serviço público, devendo comparecer ao Instituto de Assistência Social doEstado do Piauí - IASPI (Setor de Perícias), em data e horário a ser divulgada, apresentando os seguintes exames médicos, com data derealização não superior a 03 (três) meses da data desta convocação:I - Laboratorial:a) hemograma;b) V.D.R.L;c) glicemia, uréia e creatinina, T.G.O e T.G.P;d) sumário de urina;II - De avaliação:a) oftalmológico;b) otorrinolaringológico;c) neurológico;d) psiquiátrico.e) RX do tórax, com laudoIII - eletrocardiograma e eletroencefalograma.Teresina-PI, 08 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA PGJ Nº 591/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando ahomologação do Concurso Público (Regido pelo Edital nº 1 - MPPI, de 11 de julho de 2018) para Provimento de vagas e formação de cadastro dereserva em cargos de nível superior e de nível médio, conforme Edital nº 01 - MPE/PI de 10 de janeiro de 2019;R E S O L V E1. TORNAR SEM EFEITO a nomeação, nos cargos abaixo discriminados, dos candidatos constantes no Anexo Único da presenteportaria, habilitados em concurso público e nomeados por meio da Portaria PGJ nº 73/2019, por perda do prazo para posse, nos termosdo art. 14, § 6 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.ANEXO ÚNICOI - CARGO: ANALISTA MINISTERIAL, ÁREA ENGENHARIA, ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL, NÍVEL SUPERIOR, CLASSE "A",PADRÃO 1

CLASS. INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO

1 10000601 DANIEL LUIS LIMA E SILVA

II - CARGO: TÉCNICO MINISTERIAL, ÁREA ADMINISTRATIVA, NÍVEL MÉDIO, CLASSE "A", PADRÃO 1

CLASS. INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO

4 10012602 JOAO VICTOR MOURA CUNHA

8 10012324 YURI OLIVEIRA SILVA

10 10005609 CAROLINA CAVALCANTE

Cumpra-se.Teresina-PI, 08 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 606/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,RESOLVEDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO MALATO NETO, Coordenador do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Júri,para atuar na sessão do Tribunal Popular do Júri, referente ao processo nº 0010182-55.2011.8.18.0140, crime de homicídio qualificado, que temcomo réu Jefferson de Sousa Cardoso, e vítima Ronaldo Pinheiro de Lima, a ser realizada no dia 11 de março de 2019, na Comarca de Teresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 607/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,RESOLVEDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO MALATO NETO, Coordenador do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Júri,para atuar na sessão do Tribunal Popular do Júri, referente ao processo nº 0000698-80.2017.8.18.0030, crime de homicídio qualificado, que temcomo réu Antoniel dos Santos, e vítima Cristiane de Sousa Figueira, a ser realizada no dia 12 de março de 2019, na Comarca de Oeiras-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 608/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,RESOLVEDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO MALATO NETO, Coordenador do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Júri,para atuar na sessão do Tribunal Popular do Júri, referente ao processo nº 0000055-39.2007.8.18.0030, crime de homicídio qualificado, que temcomo réu Antônio Cruz da Silva, e vítima Maria Francisca Barbosa do Nascimento, a ser realizada no dia 13 de março de 2019, na Comarca deOeiras-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 609/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições previstas no art. 12, inciso V, da LeiComplementar Estadual nº 12/1993,R E S O L V ERELOTAR a servidora ELANE LOPES COUTINHO, mat. 15443, da Coordenadoria de Recursos Humanos para a Coordenadoria de Perícias ePareceres Técnicos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 610/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições previstas no art. 12, inciso V, da LeiComplementar Estadual nº 12/1993,R E S O L V EEXONERAR MARIA CYNARA RODRIGUES CAVALCANTE, matrícula nº 15331, do cargo em comissão de Assessor de Promotoria (CC-01),lotada junto à 1ª Promotoria de Justiaça de Pedro II, com efeitos a partir de 12 de março de 2019.

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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 611/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a solicitaçãocontida no Protocolo E-DOC nº 07010029904201965, da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos,R E S O L V EDESIGNAR a servidora CAROL CHAVES MESQUITA E FERREIRA, matrícula nº 226, para realizar vistoria nas obras das sedes da Promotoriade Justiça de Matias Olímpio, dia 14 de março de 2019, e Promotoria de Justiça de Inhuma, dia 21 de março de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 612/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o deferimentoda solicitação do Promotor de Justiça Nivaldo Ribeiro, Coordenador-Geral do PROCON, por meio do Ofício nº 96/2019-PROCON/MPPI,R E S O L V EDESIGNAR o servidor RICARDO ALVES MENDES DE MOURA, lotado no PROCON/MPPI, para participar do evento "MP em Ação, PROCONItinerante", dias 12 e 13 de março de 2019, na Comarca de São João do Piauí.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 613/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições previstas no art. 12, inciso V, da LeiComplementar Estadual nº 12/1993,R E S O L V ENOMEAR SAMARA CRISTINA MARREIROS DOS SANTOS, CPF nº 025.823.943-35, para ocupar o cargo de Assessor de Promotoria (CC-01),lotada junto à 1ª Promotoria de Justiaça de Pedro II, com efeitos a partir de 13 de março de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 616/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 25 de março a 03 de abril de 2019, 10 (dez) dias remanescentes de férias à Procuradora de Justiça RAQUEL DE NAZARÉPINTO COSTA NORMANDO, referentes ao 2º período do exercício de 2006, anteriormente interrompidas conforme a Portaria PGJ nº 3225/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 617/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA,, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 01 a 20 de abril de 2019, o gozo do saldo de 20 (vinte) dias de férias à Promotora de Justiça MARLUCIA GOMES EVARISTOALMEIDA, Titular da 28ª Promotoria de Justiça de Teresina, referentes ao 1º período do exercício de 2018, de acordo com o Ato PGJ nº817/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 618/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Promotor de Justiça VANDO DA SILVA MARQUES, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, 02 (dois) dias decompensação para serem fruídos em 07 e 08 de março de 2019, em razão de realização de trabalho extraordinário em regime de EsforçoConcentrado na Central de inquéritos de Teresina, conforme a Portaria PGJ nº 916/2018, a certidão da Corregedoria Geral do Ministério PúblicoEstadual do Piauí e, de acordo com o Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 003/2012.Retroajam-se os efeitos da presente Portaria ao dia 07/03/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 620/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA,, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 02 a 21 de maio de 2019, o gozo do saldo de 20 (vinte) dias de férias à Promotora de Justiça CYNARA BARBOSA DEOLIVEIRA SANTOS, Titular da 39ª Promotoria de Justiça de Teresina, referentes ao 2º período do exercício de 2007, conforme o Ato PGJ nº817/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 625/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea "f",da Lei Complementar Estadual nº 12/93,

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2.2. EDITAIS/PGJ/PI5658

R E S O L V ERETIFICAR a Portaria PGJ/PI nº 580/2019, para constar o seguinte:"DESIGNARo Promotor de Justiça MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA,titular da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela 4ª Promotoria de Justiça deCampo Maior, bem como exercer a função de Diretor de Sede do e Coordenador do Núcleo Criminal das Promotorias de Justiça de CampoMaior, em razão das férias do Promotor de Justiça Luciano Lopes Nogueira Ramos, no período de 11 a 30 de março de 2019".REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de marçode 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 633/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea "f",da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO, titular da Promotoria de Justiça de Amarante, para, sem prejuízo dasfunções que exerce, atuar nos processos de atribuição da 7ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, no período de 12 a 15 de fevereiro de 2019, emrazão das férias do Promotor de Justiça Edilvo Augusto de Oliveira Santana.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de marçode 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 638/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a solicitaçãoda Assessoria de Planejamento e Gestão,RESOLVEDESIGNAR os membros e servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão de Criação de Secretaria do Núcleo de Promotorias deJustiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa:

Matrícula Nome Cargo

1 16213 Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra Promotora de Justiça

2 16173 Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes Promotora de Justiça

3 16263 Ana Isabel de Alencar Mota Dias Promotora de Justiça

4 16185 Janaína Rose Ribeiro Aguiar Promotora de Justiça

5 16034 Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça

6 15488 Lais Ferraz Reis Barroso Assessora de Promotoria de Justiça (CC-01)

7 15386 Maria Cecília Costa Ibiapina Assessora de Promotoria de Justiça (CC-01)

8 15333 Yago Roberto Lopes Correia Lima Assessor de Promotoria de Justiça (CC-01)

9 16271 Nina Martins Carvalho Meneses Assessora Administrativa do PGJ (CC-08)

10 205 Cinthya Lorena Pinheiro Barbosa Técnica Ministerial

11 16435 Claodiceia Marques de Melo Oficiala de Gabinete (CC-02)

12 15445 Rômulo Portela de Lima Secretário Executivo (CC-02)

13 15446 Vicente Oliveira Miranda Filho Assessor Ministerial (CC-01)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de marçode 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador Geral de Justiça

EDITAL Nº 015/2019O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal de 1988 e na LeiComplementar Estadual nº 12 e alterações, de 18 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008;CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 225, de 28 de junho de 2017, que institui o programa de estágio de pós-graduação,nos órgãos de administração e/ou execução do Ministério Público dos Estados e da União;CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNMP nº 42 e alterações, de 16 de junho de 2009, que dispões sobre a concessão de estágio aestudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;CONSIDERANDO as disposições do ATO PGJ nº 816, de 08 de julho de 2018, que Regulamenta o Estágio de Pós Graduação no âmbito doMinistério Público do Estado do Piauí e dá outras providências e ATO PGJ nº 473/2018;CONSIDERANDO a realização do Processo Seletivo para contratação de estagiários de pós-graduação no âmbito do Ministério Público doEstado do Piauí,RESOLVE dispor acerca da celebração de convênio com as Instituições de Ensino Superior do Estado interessadas como requisito paraconcessão de estágio de pós-graduação;Art. 1º A existência de convênio entre o Ministério Público e as Instituições de Ensino Superior é requisito para a concessão de estágio de pós-graduação.Art. 2º A celebração do convênio estende-se a todas as Instituições de Ensino Superior do Estado interessadas e que sejam devidamenteregistradas nos órgãos competentes.Art. 3º As Instituições de Ensino devem apresentar ofício manifestando interesse na celebração do Convênio em papel timbrado e assinada pelorepresentante legal da instituição de ensino superior, acompanhada da documentação da IES - Anexo I.Art. 4º As Instituições de Ensino Superior interessadas devem comparecer à Sede do Ministério Público situada na Rua Álvaro Mendes, nº 2294,Centro, CEP 64000-060, na Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, para o entrega do Termo de Convênio devidamente preenchido -

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Anexo II.Art. 5º As Instituições de Ensino devem comparecer à Sede do Ministério Público dentro do prazo de 15 dias contados a partir da publicaçãodeste Edital.Art. 6º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.Teresina-PI, 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAANEXO IORIENTAÇÕES PARA PROPOSIÇÃO DE CONVÊNIO DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃOInstituições de ensino Superior interessadas em firmar Convênio para concessão de estágio aos alunos de pós-graduação devem apresentardocumentação necessária para sua regulamentação:Encaminhar para a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos (Rua Álvaro Mendes, n°2.294, Centro, CEP 64.000-060, Teresina, Piauí)Ofício manifestando interesse na celebração do Convênio em papel timbrado e assinada pelo representante legal da instituição de ensinosuperior. Anexar ao Ofício a seguinte documentação: razão social da empresa; endereço completo para correspondência; nome, e-mail e telefonedo setor responsável pelo Convênio, comprovante de inscrição do CNPJ, cópia de documento de comprovação de credenciamento junto aoMinistério da Educação para atuar em cursos de pós-graduação.2) Acompanhando a documentação descrita acima, encaminhar Termo de Convênio(Modelo Padrão MPPI- Anexo II) já preenchido com os dadosda instituição, em duas vias assinadas pelo representante da instituição de ensino superior, NÃO DATADAS e SEM A NUMERAÇÃOCONVÊNIO, com assinatura também de uma testemunha.3) A Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos receberá a documentação e procederá a conferência. Cumpridas todas as providênciaspara formalização do Convênio, será assinado pelo Procurador-Geral de Justiça.MODELO DE OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE CONVÊNIO ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃOOfício n°xxx/2019 Teresina/PI, XX de XXXX de 2019.Ao Exmo. SenhorCLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaTeresina-PIAssunto: Encaminhamento de Documentação para Proposição de Convênio para Concessão de Estágio de pós-graduação, referente aoEdital n°XXX/2019. [NOME INTITUIÇÃO].Senhor Procurador,Ao momento em que se apresenta cumprimentos, formaliza-se o interesse em celebrar Convênio de Concessão de Estágio de Pós-Graduaçãoentre o Ministério Público do Estado do Piauí e [NOME DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR]. Para tanto, encaminha-se dados edocumentação em conformidade com o Anexo I e II do Edital n°XXX/2019:Nome: [NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR]E-mail: [E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS]Telefone do setor responsável pelo convênio: [TELEFONE]Comprovante de inscrição do CNPJ [EM ANEXO]Cópia de documento de comprovação de credenciamento junto ao ministério da educação para atuar em cursos de pós-graduação [EM ANEXO]Minuta em duas vias de Termo de Convênio assinadas pelo representante da instituição [EM ANEXO]Atenciosamente,[REPRESENTANTE INSTITUIÇÃO][NOME DA INSTITUIÇÃO]CONVÊNIO N°XXX/2019(Numeração MPPI)CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE ESTÁGIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, EM FORMA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, DE ACORDO COM A LEI Nº 11.788/08 DE25/09/2008 e LEGISLAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI, através da Procuradoria Geral de Justiça, doravante denominada CONVENENTEsituada nesta Capital na Rua Álvaro Mendes, n° 2.294, Centro, CEP 64.000-060, Teresina, Piauí, inscrita sob o C.N.P.J nº 05.805.924/0001-89,neste ato representado pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, e a [NOME DA INSTITUIÇÃO], situada na[RUA/AVENIDA/LOGRADOURO], [NÚMERO], [BAIRRO], [MUNICÍPIO], Piauí, [CEP], inscrita sob o C.N.P.J sob o [NÚMERO CNPJ], doravantedenominada CONVENIADA, resolvem celebrar este Convênio de acordo com às cláusulas e condições a seguir:CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente convênio tem por objeto proporcionar aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetivanos cursos de pós-graduação especialização lato sensu, mestrado e doutorado da CONVENIADA a oportunidade de realização de estágio naCONVENENTE, visando aprimoramento profissional em complemento do processo ensino e aprendizagem de competências próprias daatividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.CLÁUSULA SEGUNDA: O estágio dar-se-á nas áreas de interesse do CONVENENTE, em atividades que tenham estreito relacionamento comárea de pós-graduação do estagiário.CLÁUSULA TERCEIRA: A formalização da concessão do estágio efetivar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso a ser firmadocom o estagiário e o representante da CONVENENTE, com interferência obrigatória da CONVENIADA, nos termos da Lei Nº 11.778/2008.Parágrafo único - O Termo de Compromisso constituirá parte integrante do presente instrumento, objetivando particularizar a relação jurídicaentre o estagiário e a CONVENENTE.CLÁUSULA QUARTA: Nos Termos do artigo 3º da Lei nº 11.778/2008, os estagiários não terão qualquer vínculo empregatício com oCONVENENTE.CLÁUSULA QUINTA: DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO- O estágio será regido pelas disposições da Lei nº 11.778, de 25 de setembro de 2008,e pelos Atos PGJ nº 473/2014, 570/2016 e n°816/2018 em conformidade com o projeto pedagógico do curso de pós-graduação especializaçãolato sensu, mestrado e doutorado, observadas especialmente as seguintes condições:I - a jornada de atividade não poderá ultrapassar 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais;II- o estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado uma única vez, pelo mesmo período, jamais excedendo o prazo de 2 (dois) anos,exceto quando se tratar de estagiário portador deficiência; poderá ser rescindido pelo CONVENENTE ou pelo estagiário mediante comunicaçãopor escrito, a mencionada comunicação deverá ser feita no mínimo com 5(cinco) dias de antecedência.III- o estagiário da modalidade não-obrigatório poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendocompulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte;IV - quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1(um) ano, ao estagiário fica assegurado período de recesso de 30 (trinta), a ser gozadopreferencialmente em suas férias escolares, devendo ser remunerado, se o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;V- Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano;VI - nos períodos de avaliações de aprendizagem, parciais ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundoestipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES- Para fiel cumprimento do objeto pactuado na cláusula primeira, os partícipes obrigam-se a:I - A CONVENENTE (PARTE CONCEDENTE)I.1 - Selecionar estagiários dos cursos de pós-graduação especialização lato sensu, mestrado e doutorado de seu interesse entre as instituiçõesconveniadas através de teste seletivo;I.2 - Propiciar aos estagiários, atividades compatíveis com suas áreas de formação acadêmica;I.3 - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;I.4 - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;I.5 - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso doestagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente, atuando de forma integrada com a Instituição de Ensino;I.6 - Oferecer condições para que os estagiários sejam supervisionados por um supervisor da Instituição;I.7- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fiqueestabelecido no termo de compromisso;I.8 - Conceder auxílio transporte e período de recesso a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares;I.9- Fornecer condições de remuneração de estágio, em forma de bolsa de complementação educacional;I. 10- Entregar por ocasião do desligamento do estagiário termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas,dos períodos e da avaliação de desempenho;I.11- Fornecer declaração, quando da admissão de cada novo estagiário;I.12 - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;I.13 - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.I.14 - Rescindir, incontinenti, e por justa causa, o contrato de estágio do estudante que, comprovadamente não se encontre matriculado efrequentando as aulas do seu curso na Universidade/Faculdade;I.15 - Entregar por ocasião do desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas dos períodose da avaliação de desempenho.II - A CONVENIADAII.1 - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamenteincapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade daformação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;II.2 - Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;II.3 - Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades doestagiário;II.4 - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;II.5 - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;II.6 - Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.II.7 - Proceder de acordo com a sistemática de orientação, supervisão e avaliação do estágio, ficando a critério da CONVENIADA a configuraçãoe aceitação destas atividades de extensão em projetos e empreendimentos de interesse social;II.8 - Revogar Convênio de Celebração de estágio e não renovar Termos de Compromisso respectivos, quando verificado o descumprimento dascondições estabelecidas para o estágio.CLÁUSULA SÉTIMA: O estágio será extinto por um dos motivos:a) término do compromisso;b) abandono caracterizado por ausência, não justificada, conforme condições do Termo de Compromisso;c) conclusão ou interrupção do Curso de Pós-Graduação;d) comportamento incompatível com os regulamentos do CONVENENTE, por parte do estagiário;e) quando o estagiário deixar de cumprir disposição do Termo de Compromisso;f) por interesse ou conveniência do CONVENENTE, inclusive com aproveitamento, na unidade e/ou instituição de ensino, após decorrida a terçaparte do tempo previsto para a duração do estágio;g) em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.Parágrafo único: na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula sétima, o CONVENENTE, comunicará o fato à CONVENIADA,num prazo máximo de (trinta) dias;CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA- Este convênio terá vigência de 48(quarenta e oito) meses prorrogável por meio de termos de aditamento,respeitada a legislação vigente, após autorização do Titular da CONVENIADA, baseada em parecer técnico favorável pela execução efiscalização do ajuste.Este convênio abrangerá todos os estágios já existentes e os que vierem a ser celebrados no Ministério Público do Estadodo Piauí.CLÁUSULA NONA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃOO presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 30(trinta) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fatoque o torne, material ou formalmente, juridicamente inexequível.CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO- A CONVENENTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio, na forma e para os fins daLei.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FOROFica eleito o Foro da cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretaçãodeste Convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, napresença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.Teresina/PI, ____ de _______________ de 2019.PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍREPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR(CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL)TESTEMUNHAS:1º ________________________________________/ C.P.F nº___________________;2° ________________________________________/C.P.F nº____________________.EDITAL PGJ/PI Nº 16/2019O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a ausência de membro do Ministério Público na circunscrição territoriais da 13ª Zona Eleitoral, com sede no município de SãoRaimundo Nonato;CONSIDERANDO que não foi preenchida a vaga oferecida por intermédio do Edital PGJ/PI nº 09/2019;CONSIDERANDO, por fim, o despacho exarado nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0000281/2019-33,Faz saber aos interessados, pelo presente edital, que se encontram abertas as inscrições para indicação ao exercício da função eleitoral nas

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3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

3.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PI5641

zonas eleitorais mencionadas abaixo, consoante disposições seguintes:I - DAS INSCRIÇÕESI.1. Poderão inscrever-se para a indicação de que trata este edital os Promotores de Justiça do Estado do Piauí que estejam no exercício de suasfunções e não incidam nos impedimentos elencados no item II do presente Edital.I.2. As inscrições serão efetivadas para indicação ao exercício das funções eleitorais na seguinte zonas, que se encontra vaga:

Zona Eleitoral Município-sede

13ª São Raimundo Nonato

I.3. Os interessados em concorrer à indicação deverão apresentar requerimento escrito dirigido ao Procurador-Geral de Justiça do Estado doPiauí, no Protocolo Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste edital.II - DOS IMPEDIMENTOSII.1. Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o Promotor de Justiça:II.1.1. que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança naadministração superior da Instituição;II.1.2. Que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícitoque atente contra: a) a celeridade da atuação ministerial; b) a isenção das intervenções no processo eleitoral; c) a dignidade da função e aprobidade administrativa;II.1.3. filiado a partido político.III - DA PREFERÊNCIA PARA INDICAÇÃOIII.1. Havendo mais de uma inscrição para determinada zona eleitoral, terá preferência para indicação o membro do Ministério Público que,sucessivamente, exercer suas funções:III.1.1. na sede da respectiva zona eleitoral;III.1.2. em município que integre a respectiva zona eleitoral;III.1.3. em comarca contígua à sede da zona eleitoral.III.2. Havendo empate, após observados os critérios do item anterior, terá preferência para indicação o membro mais antigo na carreira e,persistindo o empate, o mais idoso.IV - DA ESCOLHA E DA INDICAÇÃOIV.1. A escolha dos membros do Ministério Público a serem indicados será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, no máximo dez dias após oprazo de inscrição, sendo a lista dos escolhidos divulgada no site do Ministério Público do Estado do Piauí.IV.2. Os membros do Ministério Público escolhidos serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça ao Procurador Regional Eleitoral paradesignação, nos termos da legislação aplicável.V - DISPOSICÕES GERAISOs casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.Teresina, 11 de março de 2019.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA nº 007/2019A Promotora de Justiça de Demerval Lobão/PI, no uso de suas atribuições legais e:CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento Preparatório nº 03/2018 (SIMP nº 342-150/2018), instaurado com o fito de apurar possíveisirregularidades praticadas no processo licitatório regido pelo Pregão nº 009/2014 levado a cabo pela Prefeitura Municipal de Demerval Lobão noano de 2014.CONSIDERANDO que os procedimentos preparatórios devem ser concluídos em um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termosda Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;CONSIDERANDO que o referido procedimento de investigação preliminar se encontra com o prazo de conclusão esgotado, sendo necessária acontinuidade das investigações;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe a proteção dos interesses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da CRFB;CONSIDERANDO que por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir os bens e serviços necessários para oatendimento do interesse público por meio de um procedimento formal, alcunhado de licitação, ungido pelo princípio da legalidade, através doqual, em condições de igualdade, particulares competem para poder contratar com o ente público, devendo prevalecer sempre a proposta maisvantajosa a res publica;CONSIDERANDO que o fundamento para a responsabilização por atos de improbidade administrativa repousa no artigo 37, §4º, da ConstituiçãoFederal, instando salientar que tal dispositivo preceitua que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível";RESOLVE:Transformar o Procedimento Preparatório nº 03/2018 em Inquérito Civil Público n.º01/2019, visando à apuração dos fatos noticiados.Determinar a autuação desta Portaria, com o devido registro no livro próprio.Publique-se e cumpra-se.Demerval Lobão/PI, 07 de março de 2019.Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de SouzaPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 006/2019 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por sua Presentante, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,e:CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 eparágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a lei n° 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, concede legitimidade à atuação ministerial, autorizando o ajuizamento

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3.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI5642

de ação tendente a responsabilizar inclusive o Estado por negligenciar no cumprimento do seu dever;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programassuplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;CONSIDERANDO que nos termos do art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e doadolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre osquais o de transporte escolar;CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), dentro daobrigatoriedade para com o ensino fundamental, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;CONSIDERANDO que o art. 11º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão deassumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003);CONSIDERANDO que, segundo determinam os Art. 136, 137 e 138 da Lei Federal nº 95.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), osveículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão detrânsito do Estado, exigindo-se, para tanto que esteja de acordo com os requisitos descritos nos seus incisos de I a VII, que prevê, dentre outros,a obrigação de inspeção periódica para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; pintura de faixa horizontal na cor amarela,com o dístico ESCOLAR, cintos de segurança em número igual à lotação; conter na parte interna do veículo, em local visível, a inscrição dalotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante;CONSIDERANDO que o transporte de crianças e adolescentes em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais,estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, apresenta riscos para sua segurança, tanto que seu artigo 168 do CTB estabelece tal condutacomo infração gravíssima cabendo ainda a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada, com o fim de evitar tragédias;CONSIDERANDO que fora noticiado nesta Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil edezenove, mediante comparecimento espontâneo da declarante Luana de Jesus Silva, que os ônibus escolares de Lagoa do Piauí/PI, termojudiciário desta Comarca de Demerval Lobão/PI, estariam em péssimas condições, tendo um de seus filhos se machucado quando dodeslocamento entre a sua residência e a escola, consoante termo de declarações prestadas na dita oportunidade;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOcom o objetivo de apurar a regularidade do serviço de transporte escolar no Município deLagoa do Piauí/PI, aferindo se a dita edilidade-mirim vem mantendo como adequada a frota de veículos que prestam o serviço detransporte escolar da rede pública de ensino municipal, seja própria ou contratada, obedecendo ao ditames estabelecidos nos arts. 136e seguintes da Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.Determinar a formação dos autos do Procedimento Preparatório nº 001/2019, com a juntada desta Portaria, numerando-se e rubricando-setodas as folhas;Efetuar a juntada de documentação que se encontra nesta Promotoria de Justiça para instruir o feito;Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial e a comunicação da instauração do presente procedimento administrativo ao Centrode Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania do Ministério Público do Estado do Piauí;Intimar o Secretário Municipal de Educação de Lagoa do Piauí e o servidor público responsável pela garagem municipal, com o escopo deprestarem esclarecimentos acerca do objeto sob investigação;Solicitar à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica existente entre Ministério Público Estadual e PolíciaRodoviária Federal que realize vistoria nos ônibus voltados ao transporte escolar de Lagoa do Piauí, emitindo relatório a ser enviado a estaPromotoria de Justiça;Nomear como secretária para este Procedimento Preparatório a Sra. Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa, Técnica Ministerial lotada nestaPromotoria, conforme determinação do art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP nº 23/2007.Publique-se, registre-se e autue-se.Demerval Lobão, 20 de fevereiro de 2019.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza.Promotora de Justiça

DESPACHO MINISTERIALINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (IC) 06/2013SIMP 000037-177/2017Vistos em correição interna anual.Por oportuno, inicialmente ressalvo que passei a responder pela 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, a partir do dia 10/07/2018,conforme a Portaria PGJ n. 1906/2018, em cumulação com a PJ de Barro Duro-PI, de minha titularidade.Trata-se de Inquérito Civil Público (IC) instaurado para apurar acordos firmados pelos Municípios de Lagoa do Sítio/PI, Novo Oriente/PI e Valençado Piauí/PI com a ELETROBRÁS, supostamente em valores calculados de forma errônea, em prejuízo ao erário público.O CACOP sugeriu a requisição aos Municípios de cópias de eventuais acordos de parcelamento de débitos feitos com a ELETROBRÁS, comespecificação de metodologia de cálculo e se foi feita auditoria das contas de energia tidas como devidas pelos Municípios.Após as requisições, conforme orientado pelo CACOP, o Município de Lagoa do Sítio apresentou o contrato de Parcelamento e Confissão daDívida com a ELETRPBRÁS, assim como cópia da auditoria realizada no contrato (fls. 08/22).O Município de Valença do Piauí/PI apresentou cópia dos 07 (sete) Termos de Parcelamento de Débitos com a ELETROBRÁS. Afirmou, ainda,que não houve auditoria (fls. 26/33).O Município de Novo Oriente do Piauí/PI apresentou cópia dos termos de parcelamentos e informou que não houve auditoria (fls. 41/58).O CACOP sugeriu que oficiasse novamente os Municípios de Valença do Piauí/PI e Lagoa do Sítio/PI, requisitando cópia da autoriza legislativapara o parcelamento e o cumprimento da LRF, art. 32 (fl. 58).O Município de Lagoa do Sítio/PI apresentou cópia da Lei Municipal 153/2011, autorizando o parcelamento (fl. 65). O Município de Valença doPiauí/PI não respondeu à requisição.Desta forma, o procedimento foi arquivado parcialmente, com relação ao Município de Lagoa do Sítio/PI, tendo em vista a apresentação dedocumentos comprobatórios.Quanto ao Município de Novo Oriente do Piauí/PI, foi determinada a expedição de ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl. 88,requisitando a metodologia do cálculo, cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF, tendo em vista que não houvediligência para este Município.No que concerne ao Município de Valença do Piauí/PI, foi determinada a expedição de novo Ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl.88, requisitando a metodologia do cálculo, cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF, advertindo à gestora o múnus doart. 10 da LACP.Foi expedido ofício requisitório ao Município de Valença do Piauí/PI, o qual, conforme consta em fl. 104, se quedou inerte.Não consta nos autos informações acerca da expedição de ofício requisitório ao Município de Novo Oriente do Piauí/PI.

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Ademais, preceitua o art. 9º da Res. 23/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que:Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisãofundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao ConselhoSuperior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.Assim sendo, diante do transcurso do prazo de 01 (um) ano, da impossibilidade de findar este procedimento no prazo determinado, bem comopela necessidade de diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos constantes nos presentes autos:1 - A PRORROGAÇÃO do presente IC por mais 01 (um) ano;2 - A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício da prorrogação do IC em questão;3 - O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nosautos o envio e, posteriormente, a publicação oficial;4 - A AFIXAÇÃO do Despacho em tela no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade;5 - A EXPEDIÇÃO de ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl. 88, ao Município de Novo Oriente, requisitando a metodologia do cálculo,cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF.Cumpra-se com urgência.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PIDESPACHO MINISTERIALINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (IC) 66/2014SIMP 000457-177/2016Vistos em correição interna anual.Trata-se de Inquérito Civil Público (IC) instaurado com base no Ofício nº 3739/2014, oriundo da Procuradoria do Trabalho de Picos/PI, o qualremeteu os autos da NF nº 237.2014.22.001/0, instaurada em face do Município de Valença do Piauí/PI para apurar possíveis irregularidadesconsistentes na contratação de servidores sem o devido concurso público.Instado a se manifestar sobre os fatos, o então Prefeito de Valença do Piauí/PI (Walfredo Val de Carvalho Filho) não respondeu ao ofício enviadopor esta Promotoria de Justiça (fl. 31).Ato contínuo, foi enviado novo ofício ao Prefeito de Valença, requisitando os nomes de todos os servidores municipais, suas respectivas funçõese a forma de investidura de cada um (se por meio de concurso público ou não), conforme fls. 32/34.Em reposta ao ofício, o representado apresentou relação de todos os servidores públicos municipais com suas respectivas funções e forma deinvestidura (fls. 35/88).Tendo em vista o transcurso do prazo de 01 (um) ano, bem como a impossibilidade de findar o procedimento no prazo determinado, em razão dacomplexidade do objeto e a necessidade de outras diligências, o presente procedimento fora prorrogado por mais 01 (um) ano (fl. 90).Após os autos foram remetidos ao CACOP solicitando auxílio na instrução e exame dos documentos.O CACOP, em resposta, envio o parecer nº 46/2017, sugerindo que esta Promotoria de Justiça realizasse as seguintes diligências:a) Junto ao Município de Valença, sejam requisitadas: Portarias de nomeação, justificativa de contratação, prazo de vigência e lotação e forma deingresso (análise curricular, indicação, contratação direta, etc...) dos servidores apontados às fls. 39/48, devendo ser esclarecido, quando foramcontratados e até quando persistiu o vínculo de cada um;b) Junto ao Município de Valença, sejam requisitadas cópia do último edital do concurso público realizado;c) Junto ao Município de Valença, sejam requisitados o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração edemissão;d) Junto à Câmara Municipal de Valença, seja requisitada a cópia da Lei Municipal que disciplina a contratação de servidores temporários.Ademais, preceitua o art. 9º da Res. 23/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que:Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisãofundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao ConselhoSuperior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.Assim sendo, tendo em vista o parecer técnico emitido pelo CACOP, o transcurso do prazo de 01 (um) ano, assim como a impossibilidade defindar este procedimento no prazo determinado, tendo em vista a complexidade do objeto, DETERMINO:1 - A PRORROGAÇÃO do presente IC por mais 01 (um) ano;2 - A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício da prorrogação do IC em questão;3 - O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nosautos o envio e, posteriormente, a publicação oficial;4 - A AFIXAÇÃO do Despacho em tela no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade;5 - A REALIZAÇÃO das diligências sugeridas pelo CACOP, sendo realizadas as devidas requisições ao Município de Valença do Piauí e aCâmara Municipal de Valença do Piauí/PICumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise.Cumpra-se com urgência.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,Respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PIINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) N. 05/2014SIMP 000472-177/2018DECISÃO DE PROMOCÃO DE ARQUIVAMENTO - PERDA DO OBJETOVistos em correição interna anual.Trata-se de Inquérito Civil Público, autuado no SIMP 000472-177/2018, instaurado para apurar, dentre outras, supostas irregularidades noprocesso licitatório para CRIAÇÃO DE 38 (TRINTA E OITO) CEMITÉRIOS no Município de Pimenteiras/PI, o que configura medida administrativademasiadamente desproporcional para o número de habitantes do Município.De acordo com o que consta nos autos, existem fortes indícios de que ocorreram irregularidades no procedimento licitatório.No decorrer do procedimento, foram encaminhados diversos ofícios e realizadas diligências no intuito de colher informações para subsidiar aatuação do Parquet.Ademais, foi proposta Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0000311-86.2014.8.18.0110), pugnando pela suspensão do procedimentolicitatório.Nos autos da referida Ação Cautelar Inominada, consta parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em cujo bojo se colhe a informação deque os procedimentos licitatórios foram cancelados.Por meio de Despacho, foi determinada a extração de cópias do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí dos autos do processo nº0000311-86.2014.8.18.0110, procedendo à juntada das referidas cópias aos presentes autos.

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O parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi juntado aos autos.Ad cautelam, os autos foram remetidos ao CACOP solicitando auxílio.Em resposta, o CACOP sugeriu que fosse determinado o arquivamento do presente Inquérito Civil, uma vez que foi constatada a perda doobjeto, bem como foram esgotadas todas as possibilidades de diligências, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23, do ConselhoSuperior do Ministério Público.É o relatório do essencial.Após criteriosa análise dos autos, restou verificado que IC em questão perdeu o objeto e o objetivo, pois, segundo parecer do Tribunal de Contasdo Estado do Piauí, os procedimentos licitatórios referentes à criação de 38 (TRINTA E OITO) cemitérios no Município de Pimenteiras/PI foramcancelados.À vista do exposto, diante dos fatos ora apreciados, inexistindo providência judicial ou extrajudicial a ser adotada, em vista da perda do objeto dopresente IC, PROCEDO AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) N. 05/2014,DETERMINO, a título de providências finais:A AFIXAÇÃO de cópia desta decisão no mural da Sede das Promotorias de Justiça de Valença do Piauí/PI, para fins de publicidade;A PUBLICAÇÃO da decisão sub examine no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (DOEMP/PI);A REMESSA dos autos, com o despacho de arquivamento ao E. Conselho Superior do Ministério Público, para decidir sobre a homologação doarquivamento.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PIDESPACHO MINISTERIALINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (IC) 06/2013SIMP 000037-177/2017Vistos em correição interna anual.Por oportuno, inicialmente ressalvo que passei a responder pela 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, a partir do dia 10/07/2018,conforme a Portaria PGJ n. 1906/2018, em cumulação com a PJ de Barro Duro-PI, de minha titularidade.Trata-se de Inquérito Civil Público (IC) instaurado para apurar acordos firmados pelos Municípios de Lagoa do Sítio/PI, Novo Oriente/PI e Valençado Piauí/PI com a ELETROBRÁS, supostamente em valores calculados de forma errônea, em prejuízo ao erário público.O CACOP sugeriu a requisição aos Municípios de cópias de eventuais acordos de parcelamento de débitos feitos com a ELETROBRÁS, comespecificação de metodologia de cálculo e se foi feita auditoria das contas de energia tidas como devidas pelos Municípios.Após as requisições, conforme orientado pelo CACOP, o Município de Lagoa do Sítio apresentou o contrato de Parcelamento e Confissão daDívida com a ELETRPBRÁS, assim como cópia da auditoria realizada no contrato (fls. 08/22).O Município de Valença do Piauí/PI apresentou cópia dos 07 (sete) Termos de Parcelamento de Débitos com a ELETROBRÁS. Afirmou, ainda,que não houve auditoria (fls. 26/33).O Município de Novo Oriente do Piauí/PI apresentou cópia dos termos de parcelamentos e informou que não houve auditoria (fls. 41/58).O CACOP sugeriu que oficiasse novamente os Municípios de Valença do Piauí/PI e Lagoa do Sítio/PI, requisitando cópia da autoriza legislativapara o parcelamento e o cumprimento da LRF, art. 32 (fl. 58).O Município de Lagoa do Sítio/PI apresentou cópia da Lei Municipal 153/2011, autorizando o parcelamento (fl. 65). O Município de Valença doPiauí/PI não respondeu à requisição.Desta forma, o procedimento foi arquivado parcialmente, com relação ao Município de Lagoa do Sítio/PI, tendo em vista a apresentação dedocumentos comprobatórios.Quanto ao Município de Novo Oriente do Piauí/PI, foi determinada a expedição de ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl. 88,requisitando a metodologia do cálculo, cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF, tendo em vista que não houvediligência para este Município.No que concerne ao Município de Valença do Piauí/PI, foi determinada a expedição de novo Ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl.88, requisitando a metodologia do cálculo, cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF, advertindo à gestora o múnus doart. 10 da LACP.Foi expedido ofício requisitório ao Município de Valença do Piauí/PI, o qual, conforme consta em fl. 104, se quedou inerte.Não consta nos autos informações acerca da expedição de ofício requisitório ao Município de Novo Oriente do Piauí/PI.Ademais, preceitua o art. 9º da Res. 23/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que:Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisãofundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao ConselhoSuperior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.Assim sendo, diante do transcurso do prazo de 01 (um) ano, da impossibilidade de findar este procedimento no prazo determinado, bem comopela necessidade de diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos constantes nos presentes autos:1 - A PRORROGAÇÃO do presente IC por mais 01 (um) ano;2 - A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício da prorrogação do IC em questão;3 - O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nosautos o envio e, posteriormente, a publicação oficial;4 - A AFIXAÇÃO do Despacho em tela no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade;5 - A EXPEDIÇÃO de ofício requisitório do mesmo teor do disposto à fl. 88, ao Município de Novo Oriente, requisitando a metodologia do cálculo,cópia da autorização legislativa e o cumprimento do art. 32 da LRF.Cumpra-se com urgência.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PIDESPACHO MINISTERIALINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (IC) 66/2014SIMP 000457-177/2016Vistos em correição interna anual.Trata-se de Inquérito Civil Público (IC) instaurado com base no Ofício nº 3739/2014, oriundo da Procuradoria do Trabalho de Picos/PI, o qualremeteu os autos da NF nº 237.2014.22.001/0, instaurada em face do Município de Valença do Piauí/PI para apurar possíveis irregularidadesconsistentes na contratação de servidores sem o devido concurso público.Instado a se manifestar sobre os fatos, o então Prefeito de Valença do Piauí/PI (Walfredo Val de Carvalho Filho) não respondeu ao ofício enviadopor esta Promotoria de Justiça (fl. 31).Ato contínuo, foi enviado novo ofício ao Prefeito de Valença, requisitando os nomes de todos os servidores municipais, suas respectivas funções

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3.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS/PI5643

e a forma de investidura de cada um (se por meio de concurso público ou não), conforme fls. 32/34.Em reposta ao ofício, o representado apresentou relação de todos os servidores públicos municipais com suas respectivas funções e forma deinvestidura (fls. 35/88).Tendo em vista o transcurso do prazo de 01 (um) ano, bem como a impossibilidade de findar o procedimento no prazo determinado, em razão dacomplexidade do objeto e a necessidade de outras diligências, o presente procedimento fora prorrogado por mais 01 (um) ano (fl. 90).Após os autos foram remetidos ao CACOP solicitando auxílio na instrução e exame dos documentos.O CACOP, em resposta, envio o parecer nº 46/2017, sugerindo que esta Promotoria de Justiça realizasse as seguintes diligências:a) Junto ao Município de Valença, sejam requisitadas: Portarias de nomeação, justificativa de contratação, prazo de vigência e lotação e forma deingresso (análise curricular, indicação, contratação direta, etc...) dos servidores apontados às fls. 39/48, devendo ser esclarecido, quando foramcontratados e até quando persistiu o vínculo de cada um;b) Junto ao Município de Valença, sejam requisitadas cópia do último edital do concurso público realizado;c) Junto ao Município de Valença, sejam requisitados o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração edemissão;d) Junto à Câmara Municipal de Valença, seja requisitada a cópia da Lei Municipal que disciplina a contratação de servidores temporários.Ademais, preceitua o art. 9º da Res. 23/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que:Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisãofundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao ConselhoSuperior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.Assim sendo, tendo em vista o parecer técnico emitido pelo CACOP, o transcurso do prazo de 01 (um) ano, assim como a impossibilidade defindar este procedimento no prazo determinado, tendo em vista a complexidade do objeto, DETERMINO:1 - A PRORROGAÇÃO do presente IC por mais 01 (um) ano;2 - A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício da prorrogação do IC em questão;3 - O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nosautos o envio e, posteriormente, a publicação oficial;4 - A AFIXAÇÃO do Despacho em tela no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade;5 - A REALIZAÇÃO das diligências sugeridas pelo CACOP, sendo realizadas as devidas requisições ao Município de Valença do Piauí e aCâmara Municipal de Valença do Piauí/PICumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise.Cumpra-se com urgência.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,Respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PIINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) N. 05/2014SIMP 000472-177/2018DECISÃO DE PROMOCÃO DE ARQUIVAMENTO - PERDA DO OBJETOVistos em correição interna anual.Trata-se de Inquérito Civil Público, autuado no SIMP 000472-177/2018, instaurado para apurar, dentre outras, supostas irregularidades noprocesso licitatório para CRIAÇÃO DE 38 (TRINTA E OITO) CEMITÉRIOS no Município de Pimenteiras/PI, o que configura medida administrativademasiadamente desproporcional para o número de habitantes do Município.De acordo com o que consta nos autos, existem fortes indícios de que ocorreram irregularidades no procedimento licitatório.No decorrer do procedimento, foram encaminhados diversos ofícios e realizadas diligências no intuito de colher informações para subsidiar aatuação do Parquet.Ademais, foi proposta Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0000311-86.2014.8.18.0110), pugnando pela suspensão do procedimentolicitatório.Nos autos da referida Ação Cautelar Inominada, consta parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em cujo bojo se colhe a informação deque os procedimentos licitatórios foram cancelados.Por meio de Despacho, foi determinada a extração de cópias do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí dos autos do processo nº0000311-86.2014.8.18.0110, procedendo à juntada das referidas cópias aos presentes autos.O parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi juntado aos autos.Ad cautelam, os autos foram remetidos ao CACOP solicitando auxílio.Em resposta, o CACOP sugeriu que fosse determinado o arquivamento do presente Inquérito Civil, uma vez que foi constatada a perda doobjeto, bem como foram esgotadas todas as possibilidades de diligências, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23, do ConselhoSuperior do Ministério Público.É o relatório do essencial.Após criteriosa análise dos autos, restou verificado que IC em questão perdeu o objeto e o objetivo, pois, segundo parecer do Tribunal de Contasdo Estado do Piauí, os procedimentos licitatórios referentes à criação de 38 (TRINTA E OITO) cemitérios no Município de Pimenteiras/PI foramcancelados.À vista do exposto, diante dos fatos ora apreciados, inexistindo providência judicial ou extrajudicial a ser adotada, em vista da perda do objeto dopresente IC, PROCEDO AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) N. 05/2014,DETERMINO, a título de providências finais:A AFIXAÇÃO de cópia desta decisão no mural da Sede das Promotorias de Justiça de Valença do Piauí/PI, para fins de publicidade;A PUBLICAÇÃO da decisão sub examine no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (DOEMP/PI);A REMESSA dos autos, com o despacho de arquivamento ao E. Conselho Superior do Ministério Público, para decidir sobre a homologação doarquivamento.Valença do Piauí/PI, 11 de março de 2019.(Assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro,respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI

PORTARIA N° 15/2019 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 12/2019)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça deBarras, no uso das atribuições previstas no artigo 32,inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/931, e com fulcro no disposto no artigo 129, incisoIII da Constituição Federal e no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85.

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3.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI5644

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessáriaa garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/1993;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo(PA) destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, recomendações ministeriais e políticaspúblicas, assim como para o acompanhamento de fatos ou atos outros não sujeitos a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP);CONSIDERANDO que a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez,fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias e, nesse prazo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminaresimprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (Art. 3º, caput, do Resolução nº 174/2017, CNMP);RESOLVE-SE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO tendo como objetivo apurar os fatos insertos no requerimento de intervençãoministerial apresentado pelas Conselheiras Tutelares da cidade de Cabeceiras do Piauí, no sentido de compelir o aludido ente público, qual seja aPrefeitura Municipal do município a providenciar diversas pendências que não estão sendo observadas, prejudicando o desenvolvimento eexercício dos trabalhos daquela entidade de defesa dos interesses da criança e adolescente.1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade à mesma;3. Para secretariar os trabalhos, nomeio os assessores de Promotoria de Justiça, Erica Micaele da Silva Nascimento (matrícula 15.224) e WesleyAlves Resende.A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) anopara conclusão do presente procedimento administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Conclusos, retornem os autos.Barras/PI, 12 de fevereiro de 2019.Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça1Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar conduçãocoercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades daadministração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;PORTARIA N° 22/2019 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19/2019)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça deBarras, no uso das atribuições previstas no artigo 32,inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/931, e com fulcro no disposto no artigo 129, incisoIII da Constituição Federal e no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85.CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessáriaa garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/1993;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo(PA) destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, recomendações ministeriais e políticaspúblicas, assim como para o acompanhamento de fatos ou atos outros não sujeitos a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP);CONSIDERANDO que a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez,fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias e, nesse prazo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminaresimprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (Art. 3º, caput, do Resolução nº 174/2017, CNMP);RESOLVE-SE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO tendo como objetivo apurar os fatos insertos na notícia de fato nº 41/2019,que tratam sobre suposta prática de nepotismo pelo Prefeito de Barras, Senhor Carlos Alberto Lages Monte.1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade à mesma;3. Para secretariar os trabalhos, nomeio os assessores de Promotoria de Justiça, Erica Micaele da Silva Nascimento (matrícula 15.224) e WesleyAlves Resende (matrícula 15.493).A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) anopara conclusão do presente procedimento administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Conclusos, retornem os autos.Barras/PI, 11 de março de 2019.Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça1Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar conduçãocoercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades daadministração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2019PORTARIA Nº 06/2019O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria de Justiça de Marcos Parente, no uso de suas atribuições legais conferidaspelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e peloart. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), art. 74, V, da Lei n.º 10.741/2003, e, ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos

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3.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI5645

Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato n.º 31/2018, noticiando suposta situação de vulnerabilidade de pessoa menor de idade e portadorade necessidade especial.CONSIDERANDO que o prazo máximo da duração de uma Notícia de fato é de 30 dias, prorrogável até por 90 dias.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº. 31/2018 - SIMP 000306-319/2018 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 03/2019, para apuração dasirregularidades acima apontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) a autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Considerando a necessidade de publicidade dos atos, determino, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 c/c o artigo 8º, daResolução nº 173, ambas do CNMP, a publicação da portaria nos locais de costume;c) Proceda-se à comunicação da instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio da Educação e da Cidadania e a SecretariaGeral requerendo a publicação em Diário Oficial;d) Requisite-se da Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre do Piauí - PI para, no prazo de 15 dias, que informe se o Município jáadquiriu o Receituário Amarelo; se o menor em questão está sendo acompanhado por Psiquiatra; como está ocorrendo os encaminhamentos aoCAPS de Floriano-PI; e se o menor já foi consultado pelo médico Neuropediatra.f) Requisite-se da Secretaria de Educação do Município de Porto Alegre do Piauí - PI para, no prazo de 15 dias, informar se o menor estámatriculado na Creche Renata Cristina e se tem acompanhamento especial, tendo em vista a educação inclusiva.Cumpra-se.Marcos Parente-PI, 27 de fevereiro de 2019.ANA SOBREIRA BOTELHOPromotora de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2019PORTARIA Nº 10/2019O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria de Justiça de Marcos Parente, no uso de suas atribuições legais conferidaspelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e peloart. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), art. 74, V, da Lei n.º 10.741/2003, e, ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dosEstados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato n.º 33/2018, noticiando suposta situação de vulnerabilidade de pessoa menor de idade.CONSIDERANDO que o prazo máximo da duração de uma Notícia de fato é de 30 dias, prorrogável até por 90 dias.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº. 33/2018 - SIMP 000308-319/2018 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 05/2019, para apuração dasirregularidades acima apontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) a autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Considerando a necessidade de publicidade dos atos, determino, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 c/c o artigo 8º, daResolução nº 173, ambas do CNMP, a publicação da portaria nos locais de costume;c) Proceda-se à comunicação da instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio da Educação e da Cidadania e a SecretariaGeral requerendo a publicação em Diário Oficial;d) Requisite-se do CRAS de Marcos Parente para, no prazo de 20 (vinte) dias, para informar se o menor em comento foi encaminhado ao médicoNeurologista para ser avaliado.Cumpra-se.Marcos Parente-PI, 11 de março de 2019.ANA SOBREIRA BOTELHOPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 99/2019INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência, Publicidadee Impessoalidade;

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CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover oinquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a NOTÍCIA DE FATO instaurada, registrada sob o nº 020/2019 (SIMP 000488-310/2018), a partir do Ofício nº 94/2016-MPC-PI/PJ, oriundo do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, mencionando que no Procedimento nº 001405/2015 foram apurados fatos queindicam a possibilidade de prejuízos ao patrimônio público e de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que o relatório do contraditório do procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas constatouirregularidades na condução administrativa do Município de João Costa, no exercício de 2014, e que a investigação em um único inquérito civildificultará a apuração dos fatos investigados;CONSIDERANDOsera eficiência um dos princípios orientadores do Processo Administrativo, conforme previsão no art. 2º da Lei 9.784/99;CONSIDERANDO que embora a Lei 9.784/99 venha a reger o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ela traçadiretrizes a serem seguidas pelas legislações estaduais e municipais;CONSIDERANDO que, para melhor apuração e elucidação dos fatos investigados, necessário se faz a instauração de Inquéritos Civisespecíficos;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a situação fática acima descrita e de apuração de eventuais atos de improbidade administrativae lesão ao patrimônio público para se buscar a devida reparação;CONSIDERANDOa necessidade de se investigar mais aprofundada e especificadamente a conduta do Gestor Municipal de João Costa, noexercício financeiro de 2014 - Sr. Gilson Castro de Assis - sobre contratação de pessoas sem concurso público ou qualquer forma deseleção, em descumprimento ao contido no art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal;DETERMINO:01 - A INSTAURAÇÃO de INQUÉRITO CIVIL para investigar e apurar para apurar a conduta do Gestor Municipal de João Costa, no exercíciofinanceiro de 2014 - Sr. Gilson Castro de Assis - sobre contratação de pessoas sem concurso público ou qualquer forma de seleção, emdescumprimento ao contido no art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, com sua publicação em Diário Oficial e comunicação aoCentro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP;02 - A autuação e registro em livro próprio;03 - A realização das seguintes diligências:EXTRAIA-SE através do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (www.tce.pi.gov.br), as seguintes cópias da prestaçãode contas do Município de João Costa - TC 015.416/2014:a) Relatório de Fiscalização do DFAM;b) Defesa Administrativa do Gestor;c) Relatório do Contraditório do DFAM;d) Parecer do Ministério Público de Contas;e) Acórdão prolatado pelo TCE;f) Certidão de trânsito em julgado;g) documentos colhidos pelo TCE que embasam o julgamento quanto ao tópico ora em apuração.Extraia-se do procedimento através do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TC 001.405/2015 - cópia da denúnciaofertada pelos Vereadores de João Costa.04 - Nomeio a Assessora de Promotoria Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges para secretariar e diligenciar o presente Inquérito CivilPúblico, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;05 - Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público;Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.São João do Piauí, 11 de março de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPORTARIA Nº 100/2019INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência, Publicidadee Impessoalidade;CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover oinquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a NOTÍCIA DE FATO instaurada, registrada sob o nº 019/2019 (SIMP 000474-310/2018), a partir do Ofício nº 88/2016-MPC-PI/PJ, oriundo do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, mencionando que no Procedimento TC/02876/2013 foram apurados fatos queindicam a possibilidade de prejuízos ao patrimônio público e de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que o relatório do contraditório do procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas constatouirregularidades na condução administrativa do Município de São João do Piauí, no exercício de 2013, e que a investigação em um únicoinquérito civil dificultará a apuração dos fatos investigados;CONSIDERANDOsera eficiência um dos princípios orientadores do Processo Administrativo, conforme previsão no art. 2º da Lei 9.784/99;CONSIDERANDOque embora a Lei 9.784/99 venha a reger o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ela traçadiretrizes a serem seguidas pelas legislações estaduais e municipais;CONSIDERANDO que, para melhor apuração e elucidação dos fatos investigados, necessário se faz a instauração de Inquéritos Civisespecíficos;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara acompanhar a situação fática acima descrita e de apuração de eventuais atos de improbidade administrativa e lesão ao patrimônio públicopara se buscar a devida reparação;CONSIDERANDOa necessidade de se investigar mais aprofundada e especificadamente a conduta do Gestor Municipal de São João doPiauí, no exercício financeiro de 2013 - Sr. Gil Carlos Modesto Alves, sobre realização de despesas com ausência de procedimentolicitatório, inobservando o disposto na Lei Federal n°. 8.666/93, para aquisição de combustíveis e lubrificantes;DETERMINO:01 - CONVERSÃO da NOTÍCIA DE FATO, registrada sob o SIMP 000474-310/2018 em INQUÉRITO CIVIL para apurar a conduta do GestorMunicipal de São João do Piauí, no exercício financeiro de 2013 - Sr. Gil Carlos Modesto Alves, sobre realização de despesas comausência de procedimento licitatório, inobservando o disposto na Lei Federal n°. 8.666/93, para aquisição de combustíveis e

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3.6. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI5646

lubrificantes, com sua publicação em Diário Oficial e comunicação ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público- CACOP;02 - A autuação e registro em livro próprio;03 - A realização das seguintes diligências:EXTRAIA-SE através do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (www.tce.pi.gov.br), as seguintes cópias da prestaçãode contas do Município de São João do Piauí - Protocolo 006686/2013 (TC/02876/2013):a) Relatório de Fiscalização do DFAM;b) Defesa Administrativa do Gestor;c) Relatório do Contraditório do DFAM;d) Parecer do Ministério Público de Contas;e) Acórdão prolatado pelo TCE;f) Certidão de trânsito em julgado;g) documentos colhidos pelo TCE que embasam o julgamento quanto ao tópico ora em apuração.Após, ENCAMINHEM-SE cópias dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das medidas que entendernecessárias no âmbito criminal.04 - Nomeio a Assessora de Promotoria Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges para secretariar e diligenciar o presente Inquérito CivilPúblico, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios;05 - Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público;Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.São João do Piauí, 12 de março de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

TAC nº 44/2018IPC 029/2018SIMP 000286-063/2017Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), compareceu a esta 3ª Promotoria de Justiça no Município de CampoMaior/PI, o vereador FRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, CPF 132.056.843-20, integrante da CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORESDE CAMPO MAIOR, doravante chamado de COMPROMITENTE, que iniciada a audiência, informou, em suma, o seguinte: "que não dispõe deassessoria jurídica específica em seu gabinete, razão pela qual não analisa previamente em gabinete os projetos de lei com antecedência e sob oaspecto constitucional, jurídico e orçamentário devido, projetos que são analisados apenas em plenário". Diante do exposto, perante o DR.MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Promotor de Justiça, doravante chamado de COMPROMISSÁRIO, firmou o presente TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de medidasadministrativas junto ao processo legislativo, dentre outras, a fim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais elegais mínimas, resguardando, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr.Maurício Gomes de Souza, esclareceu o seguinte:Que, apesar de a Constituição Federal ter garantido plena autonomia aos municípios, esta não é absoluta e soberana, encontrando limites nosprincípios emanados da própria Constituição Federal e das Constituições dos Estados, pois pactos fundamentais;Que a autonomia conferida aos entes políticos se distingue da soberania conferida ao Estado Federativo, não cabendo esta aos Municípios, peloque leis municipais não podem alterar as normas e afrontar princípios constitucionais;Que tanto a Constituição Federal em seu art. 37, II, como a Constituição do Estado do Piauí, por meio do seu art. 54, II, vedam o provimentoefetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público;Que a Emenda à Lei Orgânica do Município em análise derrogou incontestavelmente o conteúdo do art. 19 do ADCT da Constituição Federal,contrariando as disposições constitucionais e, portanto, incorrendo em flagrante vício material de inconstitucionalidade, já objeto de ADIn;Que a súmula nº 05 do TCE/PI, utilizada como fundamento para as alterações na Lei Orgânica Municipal (fl. 09), diz respeito à aplicação doregime próprio de previdência social aos servidores ingressantes na administração até 23 de abril de 1993, não possuindo qualquer relação comestabilidade de servidores públicos;Que em momento algum retrocitado dispositivo autoriza o desrespeito aos preceitos constitucionais dispostos no art. 19 do ADCT;Que qualquer lei municipal deve possuir prévio lastro orçamentário e financeiro, cabendo ao Poder Legislativo exigir do gestor público garantiasde adequação orçamentária e financeira.Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeirospróprios, a adoção das seguintes medidas:CLÁUSULA 1ª - O COMPROMITENTE obriga-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises legislativas, a fim de que qualquerprojeto de lei que tramite na Câmara Municipal de Campo Maior, atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como naConstituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Constituição Federal;CLÁUSULA 2ª - O COMPROMITENTE obriga-se ainda a intensificar o controle orçamentário e financeiro legislativo junto aos projetos de leis dequalquer natureza, a fim de que, conforme o art. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF, quando o projeto de lei vise a criação,expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja acompanhado de:- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e,- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual ecompatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.DISPOSIÇÕES FINAISCLÁUSULA 3ª - Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para finsdeconstituição de título executivo judicial.CLÁUSULA 4ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará naaplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo ocompromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais eadministrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC.§ 1º - Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI eXIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004.§ 2º - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudicial.CLÁUSULA 5ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquerórgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.CLÁUSULA 6ª - O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta via DOEMP.Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sendo conferida

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a natureza de título executivo extrajudicial.Fica eleito o foro de Campo Maior/PI, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente emobrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renuncia a qualquer outro.Portanto, justos e acertados, firma o Município de Campo Maior/PI o presente termo de compromisso para que surta seus jurídicos e legaisefeitos. O presente termo foi por mim, ________(JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA), técnico ministerial.Campo Maior/PI, 30 de outubro de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaFRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHOvereador - CompromitenteTAC nº 45/2018IPC 029/2018SIMP 000286-063/2017Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), compareceu a esta 3ª Promotoria de Justiça no Município de CampoMaior/PI, os vereadores JOSÉ FRANCISCO SÁVIO MIRANDA PEREIRA, CPF 306.961.943-68, HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOSSEGUNDO, CPF 009.738.653-77, LUIS RODRIGUES LIMA, CPF 095.736.743-00, SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO, CPF 009.738.653-77,FERNANDO ANDRADE SOUSA, CPF 428.954.643-91, MANOEL PERES DOS SANTOS NETO, CPF 217.770.553-74, MANOEL DANIELSOARES DE SOUZA, CPF 700.517.393-72, JOÃO EUDES BARBOSA, RG 1.187.340 - SSP/PI, GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ, CPF619.796.273-04, JULIAN GABRIELLA PINHO GOMESARAÚJO, CPF 041.192.933-00, todos devidamente acompanhados pelo Dr. DIMASEMÍLIO BATISTA DE CARVALHO, OAB/PI N.º 6899, integrante da CÂMARAMUNICIPALDE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, doravantechamado de COMPROMITENTES, que iniciada a audiência, informou, em suma, o seguinte: "que não dispõe de assessoria jurídica específicaem seu gabinete, razão pela qual não analisa previamente em gabinete os projetos de lei com antecedência e sob o aspecto constitucional,jurídico e orçamentário devido, projetos que são analisados apenas em plenário". Diante do exposto, perante o DR. MAURÍCIO GOMES DESOUZA, Promotor de Justiça, doravante chamado de COMPROMISSÁRIO, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nostermos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de medidas administrativas junto ao processo legislativo, dentreoutras, a fim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais e legais mínimas, resguardando, notadamente, osprincípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr.Maurício Gomes de Souza, esclareceu o seguinte:Que, apesar de a Constituição Federal ter garantido plena autonomia aos municípios, esta não é absoluta e soberana, encontrando limites nosprincípios emanados da própria Constituição Federal e das Constituições dos Estados, pois pactos fundamentais;Que a autonomia conferida aos entes políticos se distingue da soberania conferida ao Estado Federativo, não cabendo esta aos Municípios, peloque leis municipais não podem alterar as normas e afrontar princípios constitucionais;Que tanto a Constituição Federal em seu art. 37, II, como a Constituição do Estado do Piauí, por meio do seu art. 54, II, vedam o provimentoefetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público;Que a Emenda à Lei Orgânica do Município em análise derrogou incontestavelmente o conteúdo do art. 19 do ADCT da Constituição Federal,contrariando as disposições constitucionais e, portanto, incorrendo em flagrante vício material de inconstitucionalidade, já objeto de ADIn;Que a súmula nº 05 do TCE/PI, utilizada como fundamento para as alterações na Lei Orgânica Municipal (fl. 09), diz respeito à aplicação doregime próprio de previdência social aos servidores ingressantes na administração até 23 de abril de 1993, não possuindo qualquer relação comestabilidade de servidores públicos;Que em momento algum retrocitado dispositivo autoriza o desrespeito aos preceitos constitucionais dispostos no art. 19 do ADCT;Que qualquer lei municipal deve possuir prévio lastro orçamentário e financeiro, cabendo ao Poder Legislativo exigir do gestor público garantiasde adequação orçamentária e financeira.Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeirospróprios, a adoção das seguintes medidas:CLÁUSULA 1ª - Os COMPROMITENTES obrigam-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises legislativas, a fim de quequalquer projeto de lei que tramite na Câmara Municipal de Campo Maior, atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bemcomo na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Constituição Federal;CLÁUSULA 2ª - Os COMPROMITENTES obrigam-se ainda a intensificar o controle orçamentário e financeiro legislativo junto aos projetos de leisde qualquer natureza, a fim de que, conforme o art. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF, quando o projeto de lei vise acriação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja acompanhado de:- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e,- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual ecompatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.DISPOSIÇÕES FINAISCLÁUSULA 3ª - Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para finsdeconstituição de título executivo judicial.CLÁUSULA 4ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará naaplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo ocompromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais eadministrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC.§ 1º - Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI eXIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004.§ 2º - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudicial.CLÁUSULA 5ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquerórgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.CLÁUSULA 6ª - O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta via DOEMP.Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sendo conferidaa natureza de título executivo extrajudicial.Fica eleito o foro de Campo Maior/PI, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente emobrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renuncia a qualquer outro.Portanto, justos e acertados, firma o Município de Campo Maior/PI o presente termo de compromisso para que surta seus jurídicos e legaisefeitos. O presente termo foi por mim, ______(JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA), técnico ministerial.Campo Maior/PI, 30 de outubro de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaFERNANDO ANDRADE SOUSAvereador - Compromitente

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CPF 428.954.643-91JOSÉ FRANCISCO SÁVIO MIRANDA PEREIRAvereador - CompromitenteCPF 306.961.943-68HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDOvereador - CompromitenteCPF 009.738.653-77LUIS RODRIGUES LIMAvereador - CompromitenteCPF 095.736.743-00SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETOvereador - CompromitenteCPF 009.738.653-77MANOEL PERES DOS SANTOS NETOvereador - CompromitenteCPF 217.770.553-74MANOEL DANIEL SOARES DE SOUZAvereador - CompromitenteCPF 700.517.393-72JOÃO EUDES BARBOSAvereador - CompromitenteRG 1.187.340GERALDO DAVID BANDEIRA PAZvereador - CompromitenteCPF 619.796.273-04JULIAN GABRIELLA PINHO GOMES ARAÚJOvereador - CompromitenteCPF 041.192.933-00DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHOOAB/PI N.º 6899TAC Nº 46/2018IPC 029/2018SIMP 000286-063/2017Aos 30(trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de CampoMaior/PI, o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, por seu prefeito municipal de Campo Maior, JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, acompanhado peloProcurador Geral do Município de Campo Maior, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como a Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS,doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presenteprocedimento tem por finalidade maior cujo objeto é a adoção de medidas administrativas junto ao processo legislativo, dentre outras, afim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais e legais mínimas, resguardando, notadamente, osprincípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.Diante do exposto, perante o DR. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Promotor de Justiça, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA, nos termos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85.Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeirospróprios, a adoção das seguintes medidas:CLÁUSULA 1ª - O COMPROMITENTE obriga-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises de propostas legislativas a seremencaminhadas ao Poder Legislativo municipal, a fim de que qualquer projeto de lei que seja remetido para a Câmara Municipal de Campo Maior,atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 daConstituição Federal; CLÁUSULA 2ª - O COMPROMITENTE obriga-se ainda a intensificar o controle orçamentário e financeiro legislativo juntoaos projetos de leis de qualquer natureza que sejam encaminhados ao Poder Legislativo municipal, a fim de que, conforme o art. 165 e 167 daConstituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF, qualquer projeto de lei vise a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental queacarrete aumento da despesa, seja acompanhado de:- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e,- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual ecompatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.CLÁUSULA 3ª - O COMPROMITENTE obriga-se ainda a realizar o controle político e jurídico legislativo devido, seja via veto ou controle deconstitucionalidade, junto aos projetos de leis de qualquer natureza que sejam aprovados pelo Poder Legislativo municipal, em afronta aosprincípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da ConstituiçãoFederal, assim como aos arts. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF.DISPOSIÇÕES FINAISCLÁUSULA 4ª - Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para finsdeconstituição de título executivo judicial.CLÁUSULA 5ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará naaplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo ocompromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais eadministrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC.§ 1º - Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI eXIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004.§ 2º - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudicial.CLÁUSULA 6ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquerórgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.CLÁUSULA 7ª - O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta via DOEMP.Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sendo conferidaa natureza de título executivo extrajudicial.Fica eleito o foro de Campo Maior/PI, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente emobrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renuncia a qualquer outro.Portanto, justos e acertados, firma o Município de Campo Maior/PI o presente termo de compromisso para que surta seus jurídicos e legaisefeitos. O presente termo foi por mim, (JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA), técnico ministerial.Campo Maior/PI, 30 de outubro de 2018.

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3.7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE/PI5649

MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaJOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO MUNICIPIO DE CAMPO MAIORPrefeito municipal de Campo MaiorDr. PEDRO HILTON RABELOProcurador Geral do Município de Campo MaiorDr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOSAdvogada

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 004/2019Objeto: Converter de PPICP nº 015/2018 em ICP para continuidade das investigações.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente,no uso das atribuições previstas nos Arts.129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal; 1º, IV, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, nos moldes dos §§ 6º e 7º, do Art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, o procedimento preparatório deverá ser concluídono prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, e, caso vencido esse prazo, deverá ser convertido em inquérito civil;CONSIDERANDO o vencimento do prazo para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público (PPICP) nº 015/2018;CONSIDERANDO que o inquérito civil, instituído pelo § 1º do Art. 8º da Lei nº 7.347/85, é o instrumento adequado para a coleta de elementosprobatórios destinados à instrução de eventual ação civil pública ou celebração de compromisso de ajustamento:RESOLVEConverter em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 015/2018, visando dar continuidade à apuração do fato acimamencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:a) o registro e autuação em livro próprio, preservando a mesma numeração sequencial, com a observação da origem deste procedimento, ealteração de classe no SIMP/MPPI;b) a comunicação ao CAODS/MPPI acerca da conversão do procedimento em Inquérito Civil Público, instruída com cópia desta portaria;c) a publicação da presente Portaria no Diário da Justiça, e a afixação no local de costume;d) arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça;Após o cumprimento das diligências, e do prazo para seu atendimento, aguarde-se a resposta ao expediente de fls. 42.Corrente, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaPORTARIA DE INSTAURAÇÃOPA Nº 002/2019Objeto: Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar de CORRENTE/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, com fundamento no art. 127 daConstituição Federal, art. 36, VI da Lei Complementar Estadual n° 12/93, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 8°, II da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente;CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela população local paramandato de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução;CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, nodia 06 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, o edital do processo de escolha dos membros doConselho Tutelar deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06(seis) meses.RESOLVE,Com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 instaurar o presente procedimento administrativo com a finalidade de acompanharo Processo de Escolha do Conselho Tutelar da cidade de CORRENTE/PI, determinando as seguintes diligências:1. A autuação da presente, juntamente com cópia do expediente mencionado acima;2. Nomeio como secretários para este procedimento, os servidores lotados nas Promotorias de Justiça de Corrente, com fulcro no Art. 4º, inciso Vda Resolução nº 23 do CNMP.3. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao CAODIJ/MPPI, para conhecimento.4. Fixo o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período,devendo os secretários do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão.5. Registre-se no SIMP/MPPI.6. Encaminhe-se arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e,posteriormente, a publicação oficial.4. Designação de audiência extrajudicial na data 18/03/2019, às 08h30min, convocando-se os membros do CMDCA, o Procurador Geral e aSecretaria de Assistência Social do município de Corrente/PI.Corrente, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteRespondendo pela Promotoria de Justiça de ParnaguáPORTARIA DE INSTAURAÇÃOPA Nº 003/2019Objeto: Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar de SEBASTIÃO BARROS/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, com fundamento no art. 127 daConstituição Federal, art. 36, VI da Lei Complementar Estadual n° 12/93, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 8°, II da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente;

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3.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAGUÁ/PI5650

CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela população local paramandato de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução;CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, nodia 06 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, o edital do processo de escolha dos membros doConselho Tutelar deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06(seis) meses.RESOLVE,Com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 instaurar o presente procedimento administrativo com a finalidade de acompanharo Processo de Escolha do Conselho Tutelar da cidade de SEBASTIÃO BARROS/PI, determinando as seguintes diligências:1. A autuação da presente, juntamente com cópia do expediente mencionado acima;2. Nomeio como secretários para este procedimento, os servidores lotados nas Promotorias de Justiça de Corrente, com fulcro no Art. 4º, inciso Vda Resolução nº 23 do CNMP.3. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao CAODIJ/MPPI, para conhecimento.4. Fixo o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período,devendo os secretários do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão.5. Registre-se no SIMP/MPPI.6. Encaminhe-se arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e,posteriormente, a publicação oficial.4. Designação de audiência extrajudicial na data 18/03/2019, às 09h30min, convocando-se os membros do CMDCA, o Procurador Geral e aSecretaria de Assistência Social do município de Sebastião Barros/PI.Corrente, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteRespondendo pela Promotoria de Justiça de ParnaguáPORTARIA DE INSTAURAÇÃOPA Nº 004/2019Objeto: Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar de CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, com fundamento no art. 127 daConstituição Federal, art. 36, VI da Lei Complementar Estadual n° 12/93, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 8°, II da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente;CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela população local paramandato de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução;CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, nodia 06 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, o edital do processo de escolha dos membros doConselho Tutelar deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06(seis) meses.RESOLVE,Com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 instaurar o presente procedimento administrativo com a finalidade de acompanharo Processo de Escolha do Conselho Tutelar da cidade de CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, determinando as seguintes diligências:1. A autuação da presente, juntamente com cópia do expediente mencionado acima;2. Nomeio como secretários para este procedimento, os servidores lotados nas Promotorias de Justiça de Corrente, com fulcro no Art. 4º, inciso Vda Resolução nº 23 do CNMP.3. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao CAODIJ/MPPI, para conhecimento.4. Fixo o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período,devendo os secretários do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão.5. Registre-se no SIMP/MPPI.6. Encaminhe-se arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e,posteriormente, a publicação oficial.4. Designação de audiência extrajudicial na data 18/03/2019, às 10h30min, convocando-se os membros do CMDCA, o Procurador Geral e aSecretaria de Assistência Social do município de Cristalândia do Piauí/PI.Corrente, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteRespondendo pela Promotoria de Justiça de Parnaguá

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOPA Nº 003/2019Objeto: Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar de PARNAGUÁ/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, com fundamento no art. 127 daConstituição Federal, art. 36, VI da Lei Complementar Estadual n° 12/93, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 8°, II da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente;CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela população local paramandato de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução;CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, no

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3.9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GILBUÉS/PI5652

dia 06 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, o edital do processo de escolha dos membros doConselho Tutelar deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06(seis) meses.RESOLVE,Com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 instaurar o presente procedimento administrativo com a finalidade de acompanharo Processo de Escolha do Conselho Tutelar da cidade de PARNAGUÁ/PI, determinando as seguintes diligências:1. A autuação da presente, juntamente com cópia do expediente mencionado acima;2. Nomeio como secretários para este procedimento, a Assessora lotada na Promotoria de Justiça de Parnaguá, com fulcro no Art. 4º, inciso V daResolução nº 23 do CNMP.3. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao CAODIJ/MPPI, para conhecimento.4. Fixo o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período,devendo os secretários do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão.5. Registre-se no SIMP/MPPI.6. Encaminhe-se arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e,posteriormente, a publicação oficial.7. Expeça-se Recomendação ao Exmo Prefeito e ao Presidente do CMDCA de Parnaguá para adoção de providências para a deflagração doprocesso de escolha.Parnaguá, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteRespondendo pela Promotoria de Justiça de ParnaguáPORTARIA DE INSTAURAÇÃOPA Nº 004/2019Objeto: Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar de RIACHO FRIO/2019.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, com fundamento no art. 127 daConstituição Federal, art. 36, VI da Lei Complementar Estadual n° 12/93, art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 8°, II da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e;CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente;CONSIDERANDO que, nos termos do ECA, o Conselho Tutelar é composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela população local paramandato de 4(quatro) anos, permitida 1(uma) recondução;CONSIDERANDO que o art. 139 do ECA estabelece que o Processo de Escolha do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal erealizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do art. 139 do ECA, o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, nodia 06 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, o edital do processo de escolha dos membros doConselho Tutelar deve ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06(seis) meses.RESOLVE,Com fundamento no art. 8°, inciso II da Resolução n° 174/2017 instaurar o presente procedimento administrativo com a finalidade de acompanharo Processo de Escolha do Conselho Tutelar da cidade de RIACHO FRIO/PI, determinando as seguintes diligências:1. A autuação da presente, juntamente com cópia do expediente mencionado acima;2. Nomeio como secretários para este procedimento, a Assessora lotada na Promotoria de Justiça de Parnaguá, com fulcro no Art. 4º, inciso V daResolução nº 23 do CNMP.3. Seja remetida cópia desta PORTARIA ao CAODIJ/MPPI, para conhecimento.4. Fixo o prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período,devendo os secretários do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão.5. Registre-se no SIMP/MPPI.6. Encaminhe-se arquivo em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e,posteriormente, a publicação oficial.7. Expeça-se Recomendação ao Exmo Prefeito e ao Presidente do CMDCA de RIACHO FRIO/PI para adoção de providências para a deflagraçãodo processo de escolha.Parnaguá, 12 de março de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteRespondendo pela Promotoria de Justiça de Parnaguá

Notícia de Fato 122/2018 (SIM 000584-208/2018)Objeto: Execução de AlimentosDECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO que versa sobre a inadimplência da obrigação alimentícia imposta por sentença judicial ao pai dos menoresG.H.L.C e K.V.L.C.Com suporte na notícia de fato, o Ministério Público promoveu duas demandas judiciais executivas: uma para cobrança da dívida alimentíciarecente (três últimas prestações), pelo rito da coerção pessoal (Processo nº 0800118-42.2019.8.18.0052, protocolizado em 11.03.2019); e a outrapara cobrança da dívida alimentícia antiga, pelo rito da coerção patrimonial (Processo nº 0800119-27.2019.8.18.0052, protocolizado em11.03.2019).É o que basta relatar.Passo a decidir:A prestação requestada nesta Promotoria de Justiça foi satisfeita com a propositura de demandas judiciais de natureza executiva, com o fito debuscar a satisfação do débito alimentar, conforme documentação acostada aos autos.Nesse contexto, esgotado o objeto do presente procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, em virtude do esgotamento e atendimento dos fins de suainstauração.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

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3.10. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI5653

3.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI5654

Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação. No entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio. Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.Cumpra-se.Gilbués - PI, 11 de março de 2019.José Sérvio de Deus BarrosPromotor de JustiçaNotícia de Fato 039/2018 (SIMP 000372-208/2018)Objeto: Guarda e AlimentosDECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada a partir de declarações prestadas pela avó materna do adolescente W.S.S.R, a qual relatou quedetém há vários anos a guarda de fato do adolescente e que o pai não vem contribuindo para o sustendo do mesmo.No curso do procedimento, foi juntado aos autos declaração subscrita pela mãe do adolescente, expressando o seu consentimento à pretensãode regularização do encargo da guarda à avó materna. Por outro lado, o pai e a avó materna do adolescente celebraram, perante esta Promotoriade Justiça, Acordo Extrajudicial acerca da Guarda e de Alimentos. Em seguida, o Ministério Público promoveu demanda judicial para fins decolocação do adolescente sob a GUARDA da avó materna (Processo nº 0800117-57.2019.8.18.0052, protocolizado em 11.03.2019).É o que basta relatar.Passo a decidir:A prestação requestada nesta Promotoria de Justiça foi satisfeita.Nesse contexto, esgotado o objeto do presente procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, em virtude do esgotamento e atendimento dos fins de suainstauração.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação. No entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio. Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.Cumpra-se.Gilbués - PI, 11 de março de 2019.José Sérvio de Deus BarrosPromotor de Justiça

PORTARIA Nº. 06/2019SIMP 000014-029/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art.129 da Constituição da República,CONSIDERANDO a tramitação da Notícia de Fato 08/2019 que tem por objeto verificar a demora na concessão de órteses e materiais especiaisà criança com microcefalia MIGUEL LOUREIRO TEIXEIRA;CONSIDERANDO que o presente feito trata de direito individual indisponível, que enseja a instauração de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe a proteção dos interesses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da CRFB e art. 141 da Constituição do Estadodo Piauí;CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, nos termos do art. 5º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;CONSIDERANDO que segundo o art. 2º da Lei Estadual nº. 6.653/2015 é dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Piauí,da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com absoluta prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitosreferentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, aotrabalho, à habilitação e à reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação ecomunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outrosdecorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Piauí e demais leis esparsas, que propiciem o seubem-estar pessoal, social e econômico; CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015 estabelece que as medidas judiciais destinadas à proteçãode interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas peloMinistério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há maisde 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suasfinalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência;CONSIDERANDO que conforme artigos 5º e 6º da Lei nº. 7853/89 o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivasou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, podendo instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ourequisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias,RESOLVEConverter a Notícia de Fato 08/2019 e instaurar o Procedimento Administrativo nº. 04/2019 visando à continuidade da apuração dos fatosnoticiados.Determinar a autuação desta Portaria, com o devido registro no livro próprio e no SIMP.Dê-se ciência ao CAODEC.Publique-se e cumpra-se.28ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em Teresina-PI, 11 de março de 2019.MARLÚCIA GOMES EVARISTO ALMEIDAPromotora de Justiça Titular da 28ª PJT

PORTARIA nº 31/2019 - 2ªPJ/PICOSO Ministério Público do Estado do Piauí, através do seu representante titular da 2ª Promotoria de Picos - PI, no uso de suas atribuições legaisconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dosEstados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO, ainda, o teor do Relatório Situacional n° 019 do Conselho Tutelar de Picos, pelo qual se noticia flagrante situação de riscovivenciada pela criança E.U.S.S.;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico nº 24/2019-B, para apuração das irregularidades acimaapontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) A autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Oficie-se o CREAS de Picos para que realize visita e promova acompanhamento do menor, elaborando relatório respectivo, a ser entreguenesta Promotoria de Justiça, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias;c) Notifique-se a avó da criança para que compareça a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10(dez) dias, para prestar informaç~eos sobre osfatos narrados no relatório n° 019 do Conselho Tutelar de Picos.Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.Picos, 1º de março de 2019.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça Titular da Promotoria de ItainópolisRespondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Picos-PIPORTARIA nº 32/2019 - 2ªPJ/PICOSO Ministério Público do Estado do Piauí, através do seu representante titular da 2ª Promotoria de Picos - PI, no uso de suas atribuições legaisconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dosEstados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO, ainda, o teor do Relatório s/n°, proveniente do Conselho Tutelar de Sussuapara, o qual se noticia a situação conflituosavivenciada pelos menores A.de M.S. e A.M.de M.S.;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico nº 25/2019-B, para apuração das irregularidades acimaapontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) A autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Oficie-se o CRAS de Sussuapara para que realize visita e promova acompanhamento dos menores, elaborando relatório respectivo, a serentregue nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30(trinta) dias;Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.Picos, 1º de março de 2019.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça Titular da Promotoria de ItainópolisRespondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Picos-PIPORTARIA nº 33/2019 - 2ªPJ/PICOSO Ministério Público do Estado do Piauí, através do seu representante titular da 2ª Promotoria de Picos - PI, no uso de suas atribuições legaisconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dosEstados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de

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negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO, ainda, o teor do Relatório Situacional n° 020 do Conselho Tutelar de Picos, pelo qual se noticia flagrante situação de riscovivenciada pelo adoelscente F.L.da S.;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico nº 26/2019-B, para apuração das irregularidades acimaapontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) A autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Oficie-se o CREAS de Picos para que realize visita e promova acompanhamento do menor, elaborando relatório respectivo, a ser entreguenesta Promotoria de Justiça, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias;c) Junte-se espelho de processo que apura ato infracional supostamente praticado pelo menor.Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.Picos, 1º de março de 2019.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça Titular da Promotoria de ItainópolisRespondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Picos-PIPORTARIA nº 36/2019 - 2ªPJ/PICOSO Ministério Público do Estado do Piauí, através do seu representante titular da 2ª Promotoria de Picos - PI, no uso de suas atribuições legaisconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política deatendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dosEstados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;CONSIDERANDO que segundo o art. 3º da Lei 8.069/90 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 8.069/90 reza que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o disposto no art. 5º da Lei 8.069/90 diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais;CONSIDERANDO, ainda, o teor do Relatório n° 017/2019 do Conselho Tutelar de Picos, pelo qual se noticia suposto abuso sexual praticadocontra os menores L.Fda S., L. e L.C.;RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico nº 29/2019-B, para apuração das irregularidades acimaapontadas, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) A autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) Oficie-se o CREAS de Picos para que realize visita e promova acompanhamento dos menores, elaborando relatório respectivo, a ser entreguenesta Promotoria de Justiça, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias;c) Oficie-se o Delegado de Polícia para que instaure Inquérito Policial com a finalidade de apurar os fatos narrados no relatório n° 017 doConselho Tutelar de Picos(suposta conduta presvista no art. 217-A do Código Penal).Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.Picos, 1º de março de 2019.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça Titular da Promotoria de ItainópolisRespondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Picos-PINOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2019(INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 03/2019- SIMP 00380-262/2018)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária, Titular da Promotoria de Justiça de Itainópolis/PI,respondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Justiça de Picos/PI, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, comfulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da LeiComplementar Estadual nº 12/93:CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988);CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Públicoexpedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada eimediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cujadefesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência;CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e àconvivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelocumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar(art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar incumbe o exercício de atribuições extremamente relevantes relacionadas à garantia dos direitos dascrianças e adolescentes (art. 136, do ECA);CONSIDERANDO a necessidade de o município adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos dainfância e juventude;R E S O L V O:

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3.12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS/PI5659

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Francisco Santos-PI, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que:A) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, proporcione uma sede adequada ao Conselho Tutelar, em prédiodesvinculado dos órgãos municipais, de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, colocando uma placa de identificação,devendo, temporariamente, disponibilizar a sala dos Conselhos para o seu funcionamento, até que se providencie o prédio próprio;B) No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dote Conselho Tutelar de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, nomínimo, duas salas, uma recepção, um banheiro, duas escrivaninhas e respectivas cadeiras, mais algumas cadeiras sobressalentes, bem comouma auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza do local. O Município deve disponibilizar ainda, no mesmo prazo, uma linha telefônica parauso exclusivo do Conselho Tutelar;C) No prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição e instalação de um micro-computador na sede do Conselho Tutelar, com a respectivaimpressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias;D) Que disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, uma assistente social do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros,no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante aelaboração de entrevistas, relatórios, etc;E) Que coloque à disposição do Conselho Tutelar, pelo menos um dia por semana, e a qualquer dia da semana, quando se tratar de casosefetivamente urgentes, um veículo e respectivo motorista, para possibilitar o cumprimento das diligências, dentro da área do município, queexigirem deslocamentos a lugares mais distantes;F) Que forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel,carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade);G) Que efetue o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares até o décimo dia do mês subsequente ao mês efetivamente trabalhado;H) Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento doConselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão;Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, emconsequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode DOLO em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAODIJ.Picos-PI, 27 de fevereiro de 2019.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Itainópolis, respondendo cumulativamente pela 2ª Promotoria de Justiça de Picos-PI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 03/2019PORTARIA Nº 05/2019O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Promotor de Justiça em exercício da 2ª Promotoria de Justiça de Altos, com fundamento nosarts. 127 e 129, III da Constituição Federal e art. 26, I, da Lei nº 8625/93, no uso de suas atribuições legais:CONSIDERANDO que a audiência de conciliação referente ao Processo 0801160-14.2018.8.18.0036 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PIAUÍ foi adiada a pedido das partes tendo em vista que a EMPRESA CEPISA formularia proposta de ACORDO a ser apreciadapela parte autora com posterior apresentação de possível acordo extrajudicial para análise judicial e eventual homologação pelo juízo de Altos.CONSIDERANDO que o citado processo trata da colocação de energia elétrica na localidade Fortaleza em ALTOS;CONSIDERANDO que se faz necessária a deflagração de procedimento como instrumento de transparência e publicidade quanto ao que fordiscutido;CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do CNMP prescreve em seu art. 08º, IV que cabe a deflagração de PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO se tratar de matéria afeta a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme art. 129, II e III;R E S O L V E:INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com objetivo de registrar todas as discussões extrajudiciais(e-mails, audiência, etc...) sobre oobjeto do Processo Judicial acima mencionado, especificamente com relação a colocação de energia elétrica na localidade Fortaleza em ALTOS.Determino, outrossim:a) Seja publicada a presente Portaria;Comunique-se ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí( com envio da Portaria), via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos. Comunique-se ao juízo de Altos via ofício com envio de cópia integral dos autos. Comunique-se ao Procurador daCEPISA com envio de Portaria através do e-mail [email protected] no SIMP. Publique-se no DOEMP. Cumpra-se.Altos(PI), 08 de Fevereiro de 2019.Paulo Rubens Parente RebouçasPromotor de JustiçaDECISÃO DE ARQUIVAMENTOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 03/2019PORTARIA Nº 05/2019Vistos, etc...O presente procedimento foi deflagrado a partir de audiência de conciliação referente ao Processo 0801160-14.2018.8.18.0036 promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da CEPISA. Referida audiência judicial foi adiada a pedido das partes tendo emvista que a EMPRESA CEPISA formularia proposta de ACORDO a ser apreciada pela parte autora com posterior apresentação de possívelacordo extrajudicial para análise judicial e eventual homologação pelo juízo de Altos.De se registrar que o citado processo trata da colocação de energia elétrica na localidade Fortaleza em ALTOS. Para dar clareza às tratativasextrajudiciais, se fez necessária a deflagração de procedimento como instrumento de transparência e publicidade quanto ao que for discutido, deforma que, nos termos da Resolução nº 174/2017 do CNMP que prescreve em seu art. 08º, IV que cabe a deflagração de PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, assim foi feito, tendo início as tratativas.Nas discussões travadas, foi formulada proposta de ACORDO EXTRAJUDICIAL que culminou com a apresentação de primeira minuta deACORDO pela EQUATORIAL-CEPISA que, apesar de estipular a realização da obra de colocação de energia elétrica na comunidade Fortalezaaté Dezembro de 2019, não previa sanção em caso de descumprimento do prazo, razão pela qual o Ministério Público ponderou junto a

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EMPRESA que tal previsão se fazia necessária. Em nova proposta, contudo, a Empresa estipulou na cláusula terceira multa em caso de atrasona conclusão das ações e obras. Basicamente, pelo acordo, a CEPISA compromete-se a realizar as ações e as obras constantes dos Projetos2018-DPL-0990 e 2018-DPL-0991, que preveem o atendimento para 8 domicílios com o valor total da obra de R$ 50.088,78 (cinquenta mil,oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) e com o custo médio do consumidor no valor de R$ 6.260,10 (seis mil, duzentos e sessenta reais edez centavos), com previsão de conclusão até 31 de dezembro de 2019, visando a melhoria na qualidade no fornecimento de energia elétrica naComarca de Altos/PI.Desta forma, me parece que o acordo atende aos interesses dos Munícipes da localidade Fortaleza que nunca teve acesso a energia elétrica eque terá em mãos agora um compromisso de até o final do ano, ou seja, dentro de, no máximo, 09(nove) meses, ter acesso a tão sonhadaenergia elétrica. Entende-se a ansiedade da população para que a energia elétrica seja colocada com a máxima brevidade possível. Pelosentimento pessoal do subscritor desta peça, amanhã mesmo teria energia elétrica na comunidade, mas obras demandam recursos eplanejamento, além de inserção dentro de um cronograma da Empresa considerando todo o contexto de inúmeros povoados que ainda carecemde energia elétrica.No caso de Altos, especificamente da localidade Fortaleza, o acordo tem prazo razoável, ainda que para quem necessita de energia qualquer diasem energia seja angustiante. De qualquer forma, por meio de advogado, os representantes da Comunidade manifestaram anuência com ostermos do acordo e pediram que o mesmo fosse submetido a apreciação judicial. Abaixo, segue a minuta do ACORDO, in verbis:INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ -CEPISA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. CLÁUSULA PRIMEIRA -DAS PARTESDe um lado, COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, empresa privada concessionária de serviços públicos, com sede nesta cidade deTeresina (PI), na Avenida Maranhão, nº 759, Sul, Centro, município de Teresina, Estado do Piauí, CEP 64001-010, devidamente inscrita no CNPJ(MF) sob o número 06.840.748/0001-89, e, de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª PROMOTORIA DEJUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS, pelo presente e melhor forma de direito, estabelecem entre si o seguinte: CONSIDERANDO que oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS, propôs a ação civilpública 0801160-14.2018.8.18.0036 em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI,objetivando a condenação desta última na obrigação de fazer consistente na regularização das instalações elétricas na Comunidade Fortaleza,em Altos-PI;CONSIDERANDO que a mediação de conflitos é missão precípua do Poder Judiciário para assegurar celeridade, economicidade e eficiênciapara a justa administração da Justiça;CONSIDERANDO que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art.22 do Código do Consumidor;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme disposto no art.6°, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais,individuais, difusos e coletivos, bem como, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação são tambémdireitos básicos do consumidor, conforme art. 6°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que no dia 17 deoutubro de 2018 a Equatorial Energia S.A. ("Equatorial") celebrou Contrato de Compra e Venda de Ações com a Eletrobrás, através do qualadquiriu o controle acionário da CEPISA, encerrando desta forma o processo de desestatização desta concessionária;CONSIDERANDO a necessidade precípua de realização de investimentos para melhoria da qualidade do serviço de distribuição de energiaelétrica no estado do Piauí;CONSIDERANDO que o programa "Luz para Todos" é uma política pública federal coordenada pelo Ministério de Minas e Energia eoperacionalizada com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e de suas empresas, que objetiva promover o acesso defamílias residentes em áreas rurais à energia elétrica, acabando com a exclusão elétrica no país, através da extensões de rede, implantação desistemas isolados e realização de ligações domiciliares; CONSIDERANDO que para atendimento no município de Altos/PI, foram criados osProjetos 2018-DPL-0990 e 2018-DPL-0991; CONSIDERANDO a intenção das partes de por fim ao litígio, envolvendo o objeto do processo emcomento;Resolvem as PARTES acima, na melhor forma de direito, notadamente nos termos do Art. 840 e ss. do Código Civil e do Art. 784, incisos III e IVdo Código de Processo Civil, celebrar o presente termo de transação, na forma que segue:CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DA TRANSAÇÃOParágrafo Primeiro: A CEPISA compromete-se a realizar as ações e as obras constantes dos Projetos 2018-DPL-0990 e 2018-DPL-0991, quepreveem o atendimento para 8 domicílios com o valor total da obra de R$ 50.088,78 (cinquenta mil, oitenta e oito reais e setenta e oito centavos)e com o custo médio do consumidor no valor de R$ 6.260,10 (seis mil, duzentos e sessenta reais e dez centavos), com previsão de conclusão até31 de dezembro de 2019, visando a melhoria na qualidade no fornecimento de energia elétrica na Comarca de Altos/PI.Parágrafo Segundo: As PARTES entendem e concordam que a ocorrência de circunstâncias e pendências alheias à vontade e determinação daCEPISA, incluindo mas não se limitando ao atraso na obtenção ou renovação de licenças ambientais, permissões e autorizaçõesgovernamentais, que afetem o início ou a continuidade das ações e obras acima descritas no prazo indicado no cronograma, não configurarão,para efeito algum, mora ou inadimplemento no cumprimento das obrigações assumidas, podendo as partes, de comum acordo e, acaso reputemoportuno, mediante a celebração de competente aditivo, prorrogar ou suspender o prazo previsto no caput desta cláusula.Parágrafo Terceiro: Em caso de atraso na conclusão das ações e obras previstas no Parágrafo Primeiro por culpa exclusiva da CEPISA, fica estacomprometida ao pagamento de multa no valor único de R$ 6.260,10 (seis mil, duzentos e sessenta reais e dez centavos) por cada domicílio nãoatendido, valor este que deverá ser obrigatoriamente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.Parágrafo Quarto: As PARTES entendem e concordam que as ações e obras indicadas no Parágrafo Primeiro da presente cláusula poderãocoincidir, permear ou repercutir em objeto de outras ações de cunho coletivo, não impedindo, portanto, que as referidas ações e obras integremtambém objeto de qualquer outra transação que venha a ser celebrada em outra ações de cunho coletivo movida em face da CEPISA.Parágrafo Quinto: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ renuncia a qualquer direito discutido e/ou porventura ainda existente noprocesso judicial em comento.CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃOParágrafo Primeiro: Com a realização da negociação e cumprimento integral do acordo, as partes outorgar-se-ão mutuamente plena, rasa, ampla,geral, irrevogável e irretratável quitação no que se refere ao objeto do presente acordo, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, nopresente ou no futuro, ações que tenham como fundamento o objeto do processo judicial, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI,quitando todo e qualquer pleito em face da CEPISA. Parágrafo Segundo: As PARTES declaram que o presente instrumento será assinado, decomum acordo e por concessões recíprocas, sem erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, não caracterizando, desta forma, vício deconsentimento previsto no Art. 171, inciso II do Código Civil Brasileiro.Parágrafo Terceiro: As PARTES declaram, mútua e expressamente, que o presente acordo foi celebrado respeitando-se os princípios deprobidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.Parágrafo Quarto: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ está ciente de que com o cumprimento integral do presente acordo, importana renúncia ao direito de futuras ações ou litígios relacionados a este fato, nos termos Art. 840 do Código Civil. CLÁUSULA QUARTA - DASDECLARAÇÕESParágrafo Primeiro: Havendo tolerância por qualquer das partes quanto à execução das obrigações assumidas neste instrumento, tal fato seráconsiderado ato de mera liberalidade, não se caracterizando renúncia ou novação de quaisquer dos direitos e obrigações aqui assumidas.

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3.13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA/PI5660

Parágrafo Segundo: O presente instrumento extingue o processo, com resolução de mérito, sem que seja atribuída à CEPISA qualquercondenação por Danos Morais Coletivos ou Danos Sociais, isentando-a, outrossim de qualquer multa arbitrada judicialmente nesse processo, emqualquer grau de jurisdição, ainda que, em tese, já tenha tido incidência pretérita.Parágrafo Terceiro: Serão arquivados eventuais procedimentos administrativos instaurados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,sem aplicação de qualquer sanção administrativa à CEPISA, que tenha objeto similar ao do presente processo.Parágrafo Quarto: Cada parte arcará com eventuais honorários de seus respectivos patronos, ficando afastada integralmente a incidência dequaisquer custas processuais.CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃOParágrafo Primeiro: As PARTES requererão a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo em juízo para que surta seus jurídicos e legais efeitos,celebrado nos termos dos Art. 840 e ss. do Código Civil, com a consequente extinção da ação civil pública 0801160-14.2018.8.18.0036, emtrâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI.Parágrafo Segundo: As PARTES renunciam expressamente ao prazo recursal da sentença homologatória deste acordo. Com o trânsito emjulgado da sentença homologatória o processo deverá ser imediatamente baixado na Distribuição e remetido ao arquivo. CLÁUSULA SEXTA -DO FOROParágrafo Único: As PARTES elegem o Foro da Comarca de Teresina/PI para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes do presenteinstrumento, com exclusão de qualquer outro. E por estarem certos e ajustados, celebram o presente, em 2 (duas) vias de idêntico teor, napresença das testemunhas subscritoras. Teresina/PI, 27 de fevereiro de 2019. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ COMPANHIAENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA TESTEMUNHAS: 1) NOME: 2) NOME: ASSINATURA: ASSINATURA: CPF: CPF:Desta forma, tendo em vista que o acordo atende ao interesse público defendido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA e que a deflagração dopresente procedimento tinha por finalidade tão somente dar transparência ás tratativas que já se encerraram tendo em vista o consensoalcançado, considerando que o art. 12, "caput" da resolução nº 174/2017 do CNMP prevê que o procedimento administrativo previsto no inciso IVdo art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara deCoordenação e Revisão respectiva, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento, determino o ARQUIVAMENTOdo presente procedimento, com assinatura digital dos termos do ACORDO e remessa ao e-mail da EMPRESA que, após sua assinatura, deveráser anexado aos autos do Processo Nº 0801160-14.2018.8.18.0036 proposto pelo Ministério Público em desfavor da EMPRESA acima citada,com requerimento para sua homologação em juízo.Registre-se no SIMP a presente decisão. Publique-se no DOEMP(cm juntada do comprovante de publicação). Comunique-se ao CSMP-PI(comjuntada do recibo). Remeta-se e-mail para a EQUATORIAL com assinatura do ACORDO EXTRAJUDICIAL(com juntada nos autos dacomprovação da entrega e recibo, bem como da petição nos autos do processo). Arquive-se. Cumpra-se.Altos(PI), 11 de Março de 2019.Paulo Rubens Parente RebouçasPromotor de Justiça

Portaria nº 006/2019INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 006/2019O Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional doMinistério Público).CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem atribuições para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as medidas necessárias para suas garantias;CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal, determina à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fiel obediência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência ePublicidade;CONSIDERANDOa Notícia de Fato nº 014/2018 instaurada no âmbito desta Promotoria de Justiça, tendo em vista o Ofício nº 1301/2017 -AEGPGJ/MPPI, oriundo da Procuradoria Geral de Justiça, encaminhando peças de informação do Tribunal de Contas do Piauí, relativas àprestação de contas da Prefeitura Municipal de Queimada Nova/PI, no exercício financeiro de 2015.CONSIDERANDO que, segundo o art. 7º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público "O membro do MinistérioPúblico, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do caput do art. 3º, instaurará o procedimento próprio".CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, eis que ainda não se vislumbra nosautos os elementos necessários para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso.RESOLVEbaixar a presente Portaria instaurando o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 006/2019, PARA TANTO DETERMINA:Nomeia-se as servidoras Gabriela Taylla Moura Martins, Thays de Moura Amorim e Tiara de Carvalho Oliveira para secretariar esteprocedimento, como determina o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP, mediante termo de compromisso;Atue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas,e registre os autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º da Resolução 01/2008 do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí e no SIMP;Remeta-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), paraconhecimento, conforme determina o art. 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí.Afixe-se cópia da Presente Portaria no mural da Promotoria do Fórum Local, para fins de publicidade do ato, bem como, publique-se no DiárioEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Expeça-se ofício ao ex-gestor, Sr. Celso Nunes Amorim, para, querendo, apresentar manifestação sobre as irregularidades apontadas, no prazode 10 (dez) dias úteis;Diligencie-se junto ao site do TCE-PI, providenciando a juntada da documentação respectiva:a) Ausência de cumprimento do mínimo constitucional referente as despesas para manutenção e desenvolvimento do ensino;b) Pagamento em atraso de faturas de energia elétrica com multas, juros e demais encargos de natureza compensatória em virtude dorecolhimento intempestivo;c) Procedimento licitatório referente ao item 2.2.1 do relatório da DFAM após o contraditório;d) Tendo em vista indícios de improbidade administrativa sobre recursos do FUNDEB, extraia-se cópia dos autos (item 2.3 do relatório da DFAMapós o contraditório) com remessa ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.CUMPRA-SEPaulistana - PI, 01 de março de 2019.Paulo Maurício Araújo Gusmão

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4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO5656

4.2. HOMOLOGAÇÃO5657

5. GESTÃO DE PESSOAS []

5.1. PORTARIA RH/PGJ-MPPI 5661

Promotor de Justiça

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2018O Pregoeiro do MP-PI, Cleyton Soares da Costa e Silva, devidamente designado por meio da Portaria PGJ nº 808/2018, de 22 de março de 2018,pela Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado final dojulgamento e classificação da Licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico, tendo a sessão eletrônica sido realizada no dia 18.02.2019.Objeto: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para a eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de licençasperpétuas SQL Server 2016 Standard para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público doEstado do Piauí, conforme as especificações contidas no Termo de Referência (anexo I do edital).

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 180.148,10 R$ 134.570,00 R$ 45.578,10

LOTE I

EMPRESA VENCEDORA: LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA, CNPJ Nº 19.877.285/0001-71REPRESENTANTE: ALEXANDRE MOTA ALBUQUERQUETELEFONE: (85) 3466-8000

ITEM CARACTERÍSTICAS QTSVALORUNITÁRIO

VALORTOTAL

1SQL SERVER 2017 STANDARDCOREMARCA: MICROSOFT

10 R$ 13.457,00 R$ 134.570,00

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 11 DE MARÇO DE 2019.Cleyton Soares da Costa e SilvaPregoeiro do MP/PI

Conhecido o resultado do julgamento e classificação do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 47/2018 que tem como objeto o registro depreços pelo prazo de 12 (doze) meses para a eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de licenças perpétuas SQL Server2016 Standard para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Piauí,atendendo a sua tramitação e legislação pertinente, HOMOLOGO a presente Licitação.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 180.148,10 R$ 134.570,00 R$ 45.578,10

LOTE I

EMPRESA VENCEDORA: LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA, CNPJ Nº 19.877.285/0001-71REPRESENTANTE: ALEXANDRE MOTA ALBUQUERQUETELEFONE: (85) 3466-8000

ITEM CARACTERÍSTICAS QTSVALORUNITÁRIO

VALORTOTAL

1SQL SERVER 2017 STANDARDMARCA: MICROSOFT

10 R$ 13.457,00 R$ 134.570,00

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 12 DE MARÇO DE 2019.Dr. Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 151/2019O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 22 e 23 de abril de 2019 à servidora AMINA MACÊDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO,Analista Ministerial, matrícula nº 290, lotada junto à 22ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015,como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 25/03/2016 e 09/12/2017, sem que recaiamdescontos sobre o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 12 de março de 2019.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 152/2019O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:SUSPENDER, em virtude da necessidade do serviço, 15 (quinze) dias de férias do servidor ANTONIO DE DEUS SILVA, matrícula nº 346, lotado

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junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, previstas anteriormente para ocorrer no período 11 a 25 de março de 2019, já tendo fruído 15(quinze) dias, conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 121/2019, ficando os 15 (quinze) dias restantes para fruição em data oportuna, referentes aoperíodo aquisitivo de 2016/2017, retroagindo os seus efeitos ao dia 11 de março de 2019.Teresina (PI), 12 de março de 2019.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 153/2019O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 08 a 17 de abril de 2019, 10 (dez) dias de férias à servidora DANIELE ARAÚJO LIRA, Técnica Ministerial, matrícula nº 248,lotada junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, suspensas anteriormente por meio da Port. RH/PGJ-MPPI Nº 282/2017, ficandoos 20 (vinte) dias restantes para data oportuna, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 12 de março de 2019.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 154/2019O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15571 MARISA OLIVEIRA PEREIRA 01 19/02/2019

15227 INDIANA KATRINE DE ARRUDA MIRANDA 16 19/02 a 05/03/2019 e 08/03/2019

15463 THAMIRES OLIVEIRA DE HOLANDA MONTEIRO 02 28/02 a 01/03/2019

15197 KEZIA PINHEIRO DINIZ 01 01/03/2019

15257 JOAO BATISTA DE FREITAS NETO 03 06 a 08/03/2019

15323 LEONOR CARVALHO RIBEIRO 05 07 a 11/03/2019

15427 ANA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA 02 07 a 08/03/2019

328 ADRIANA RODRIGUES ROCHA 01 08/03/2019

125 FARUK MORAIS ARAGAO 03 08 a 10/03/2019

15454 MIRIAN ISABEL OLIVEIRA LIMA 02 11 a 12/03/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 19 de fevereiro de 2019.Teresina (PI), 12 de março de 2019.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos Humanos

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