Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário...

34
República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira TERESINHA DE JESUS MARQUES Conselheira CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

Transcript of Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário...

Page 1: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019

Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

TERESINHA DE JESUS MARQUESConselheira

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

Page 2: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ8766

2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI8752

PORTARIA PGJ/PI Nº 3364/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições legais, e considerando asolicitação contida no Ofício GASM/SESAPI nº 04/2019, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí,R E S O L V EDESIGNAR os Promotores de Justiça ENY MARCOS VIEIRA PONTES , titular da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, e CLÁUDIA PESSOAMARQUES DA ROCHA SEABRA, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania e da Saúde, para comporem, naqualidade de titular e suplente, respectivamente, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Prevenção ao Suicídio, revogando-se a designaçãocontida na Portaria PGJ/PI nº 653/2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3366/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando asolicitação do Gabinete de Segura Institucional, contida no protocolo E-Doc nº 07010061443201915,R E S O L V E:DESIGNAR, com efeitos retroativos, o militar ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO JÚNIOR, Cap. PM, auxiliar do Gabinete de SegurançaInstitucional, para se deslocar à cidade de Oeiras-PI, dias 14 e 15 de outubro de 2019, para realizar a segurança pessoal desta Procuradora-Geral de Justiça no evento de implantação das Secretarias Unificadas na Comarca.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3367/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando odespacho proferido nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0002243/2019-21,R E S O L V E:DESIGNAR, com efeitos retroativos, o Promotor de Justiça MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior,para participar do evento de implantação das Secretarias Unificadas na Comarca de Oeiras-PI, dias 14 e 15 de outubro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3370/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,RESOLVEDESIGNAR, com efeitos retroativos,a Promotora de Justiça GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSA, titular da 31ª Promotoria de Justiça deTeresina, para responder pela 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, dia 23 e 24 de outubro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3371/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando adecisão proferida nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0378.0001983/2019-57,RESOLVEDELEGAR poderes à Assessoria de Gestão de Contratos para emitir atestados de capacidade técnica em todos os contratos firmados por esteMinistério Público do Estado do Piauí.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3372/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e nos termos do Ato PGJ nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Teresina, respondendocumulativamente pela Promotoria de Justiça de Marcos Parente, para atuar nos autos do processo nº 0000298-59.2017.8.18.0053, em trâmite naComarca de Guadalupe, em razão de suspeição arguida pela Promotora de Justiça titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA CONVERSÃO 36/2019INQUÉRITO CIVIL N° 18/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do membro respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, no uso de

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 2

Page 3: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

suas atribuições legais, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput da CF/88;CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípiosadministrativos constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), no trato dos assuntos que lhe são afetos;CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório e o Inquérito Civil Público são procedimentos investigatórios instaurados e presididos peloMinistério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ao acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lheincumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições atinentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 37, I e II, assevera que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei" e que "a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração";CONSIDERANDO que o princípio constitucional do concurso públicoreside no âmago do estado democrático de direito, pois na investidura decargos estatais deve-se premiar o melhor preparado e, ao mesmo tempo, oferecer a todos a oportunidade de ingressar nos quadros deservidores estatais;CONSIDERANDO que "A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferirefetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, dessemodo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário aoutros" (Min. Celso de Mello - ADI 2364/AL);CONSIDERANDO que o artigo 29, da Carta Magna impõe aos municípios a observância dos princípios constitucionais quanto à organização deseus serviços e assuntos de peculiar interesse e, ainda, especificamente no que se refere aos servidores públicos;CONSIDERANDO o envio de vasta documentação referente ao Concurso Público realizado pelo município de Redenção do Gurgueia-PIno ano de 2015 (Edital 001/2015);CONSIDERANDO a informação levada a conhecimento desta Promotoria de Justiça através dos advogados dos aprovados a respeito dosvários cargos em comissão ocupados por pessoal contratado de forma temporária, o que, supostamente, poderia preterir os aprovados noconcurso;CONSIDERANDO a propositura de vários mandados de segurança pelos interessados/aprovados no citado concurso;CONSIDERANDO que a contratação e manutenção de servidores contratados após 05 de outubro de 1988, sem prévia aprovação em concursopúblico, constitui, irrefutavelmente, ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que a violação dos Princípios da Administração Pública, caracteriza ato de improbidade administrativa conforme estatui o art.11, caput da Lei nº 8429/1992DETERMINO:A conversão da Notícia de Fato 000379-081/2019 em Inquérito Civil Público N° 18/2019 para investigar e apurar a situação envolvendo oscandidatos aprovado no Concurso Público da cidade de Redenção do Gurgueia-PI, Edital 001/2015, no que se tange a possível preterição àsnomeaçoes, o que poderá incidir em ato de improbidade administrativa pelo gestor municipal, Ângelo José Sena Santos, determinando desde jáas seguintes diligências:a) O encaminhamento de cópia desta Portaria ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí;b) Ofície o Prefeito de Redenção do Gurgueia-PI, Sr. Angelo José Sena Santos, para comparecer a sede das Promotorias de Justiça deBom Jesus-PI para fins de reunião acerca do caso em epígrafe no dia 05/11/19, às 14 horas;c) Registro em livro próprio nos arquivos desta Promotoria, bem como autere-se o respectivo cadastro no sistema SIMP;d) Comunique-se Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP a respeito da presenteconversão;e) Comunique-se ao Coselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí através do Sistema Athenas/Edoc;Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Bom Jesus/PI, 10 de outubro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PI

Autos de Notícia de Fato nº 000315-228/2019DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato remetida a esta Promotoria de Justiça, através de Ofício (Of. 352/19-NPJC), oriundo do Núcleo de PromotoriasCriminais desta Comarca, cujas informações foram trazidas ao Ministério Público por meio da Delegacia da Mulher - Centro, nesta capital.Em linhas gerais, aqui são narrados diversos fatos advindos de violência praticada no âmbito doméstico, dentre os quais observamos que jáconsta respectiva apuração das condutas típicas, aqui imputadas a AMAURY SIDNEY DE MOURA.Contudo, nesse cenário, se infere possível conduta de Supressão de Documento (art. 305, CPB), por ter, segundo narrativa dos autos, o mesmoagente danificado a certidão de nascimento de seu filho menor de idade, razão pela qual vieram os presentes autos para análise.Ocorre que, observando os documentos apresentados pela delegacia noticiante, colhidos junto à vítima da violência doméstica, restam ausentesnos autos indícios e provas que apontem para existência de tipicidade na conduta aqui apurada.Com efeito, em seu depoimento, ZAIRA BRITO NOGUEIRA relata que AMAURY SIDNEY DE MOURA JÚNIOR: "(...) rasgou a Certidão deNascimento do filho", porém, tal ato não constitui, de per si, digno de relevo no Direito Penal, este é o entendimento pacífico dentro da doutrinapenalista brasileira, donde trazemos à baila o ensinamento acerca do tema de Guilherme de Souza Nucci:Não se incluem nesse âmbito as cópias não autenticadas extraídas de documentos, nem os translados e certidões de assentamentos. Háentendimento particular exigindo que o documento seja insubstituível em seu valor probatório, isto é, se for cópia autenticada, ainda que sejaconsiderado documento (art. 322, parágrafo único, CPP), não o é para servir de objeto material deste delito, pois o original pode ocupar-lhe olugar. Esta posição, segundo nos parece, é correta, desde que o original realmente exista e esteja disponível, pois, do contrário, a cópiaautenticada pode ser o único meio de servir de prova de algo.1No mesmo caminho, a sedimentar a atipicidade da conduta, Rogério Greco assevera:Não importa que o documento tenha sido confiado ao agente ou que ele tenha dele se apoderado ilicitamente, com o fim de praticar qualquer doscomportamentos previstos pelo tipo. O fundamental é que o documento que tenha sido destruído, suprimido ou ocultado possa, de alguma forma,trazer benefício ao agente ou a terceiro, ou causar prejuízo a outrem, razão pela qual afirma Hungria que o tipo penal em estudo não cuida de"documentos que sejam traslados, certidões ou cópias de originais constantes de livros notariais ou de arquivo de repartição pública, pois, em talcaso, com a facilidade de obtenção de outros traslados, certidões ou cópias, não estará conculcada a prova do fato ou relação jurídica de que setrate2Portanto, mais do que evidente que a mera destruição de certidão de nascimento não constitui fato penalmente relevante, posto que qualquer

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 3

Page 4: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

interessado pode retirar uma 2ª Via do documento no cartório de registro do menor.Deste modo, não há outro caminho que não seja pelo Arquivamento dos presentes autos informativos, tendo em vista que não há indícios detipicidade do fato imputado ao investigado.Nesse cenário, acerca de investigações que não tenham possibilidade, por se mostrarem carentes de indícios mínimos de materialidade, EugênioPacceli de Oliveira, ensina que:"Encerradas as investigações, (...), os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintesprovidências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências,indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime(atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime - ilicitude eculpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere àcomprovação da autoria e da materialidade." (Grifo nosso)No caso em tela, observando os documentos apresentados pela noticiante, constatou-se que restam ausentes nos autos os elementos queindiquem a real tipicidade do delito apurado, pois o crime de Supressão de Documento ora representado, não restou configurado, em razão de aselementares de seu tipo penal não houverem sido preenchidas.Deste modo, não há outro caminho que não seja pelo Arquivamento dos presentes autos informativos, tendo em vista que os fatos aqui narradosnão constituem crime, podendo, eventualmente ser até mesmo ilícito cível, digno de análise pelo juízo competente.Assim, não sendo preenchida qualquer elementar do crime, configurando-se a atipicidade do fato, o Ministério Público não pode instaurarInquérito Policial, visto que notadamente qualquer procedimento se mostraria inviável ante a inexistência do delito.Isto posto, em nome dos Princípios da Fragmentariedade e Subsidiariedade, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seuRepresentante Legal, promove o ARQUIVAMENTOdos presentes autos de Notícia de Fato, com fulcro no art. 41 do CPP, em face da ausênciade indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Teresina, 22 de outubro de 2019.Antônio Charles Ribeiro de AlmeidaPromotor de Justiça1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 2014. São Paulo-SP. p .1143.2 GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado. 11ª. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1553.NOTÍCIA DE FATO Nº. 000279-046/2018DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato remetida a esta Promotoria de Justiça, através de Despacho, oriundo do Núcleo de Promotorias Criminais deTeresina por meio de Ofício nº 413/19-NPJC.A notícia de fato, posteriormente alterada para procedimento investigatório criminal, informava o suposto delito de crime contra a ordem tributária.Remetido os autos para a 6ª Promotoria de Justiça, inicialmente, foram realizados atos instrutórios que culminaram com o despacho do doutoPromotor de Justiça entendendo pela inexistência de delito fiscal, subsistindo apenas possíveis crimes previstos no CP, art. 297/304, declinandoa sua atuação no feito para uma das promotorias com atribuição genérica para início da persecução penal.Diante disso, encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público o qual homologou a decisão de declínio.Com efeitos, apesar dos atos instrutório já realizados pela 6ª Promotoria de Justiça, necessária a realização de outras diligências pela autoridadepolicial.Conforme o noticiado nos autos, o documento o qual se questiona a veracidade teria sido utilizado em processo no Departamento Estadual deTrânsito, devendo ser o representante deste órgão ser chamado para fornecer as informações referentes ao caso.Dito isso, inicialmente devemos observar a situação desta 50ª Promotoria de Justiça: Contando atualmente com apenas 03 (três) servidores emexercício, auxiliados por 02 (dois) estagiários, que atuam assoberbados diante da enorme demanda por manifestações em processos judiciaisremetidos diariamente a este órgão! Ora, inviável que as investigações a serem empreendidas nestes autos sejam conduzidas no âmbito físicodeste órgão ministerial, visto que sequer possui sala própria, equipamento ou ambiente para coleta de depoimentos investigatórios de qualquernatureza.Ao revés disso, há que se destacar que a Polícia Judiciária desta capital possui material humano e estrutural para condução de investigaçõesdesta natureza. Dessa maneira, é necessário que empreendamos uma aplicação e interpretação sistemática da Res. nº 174/2017/CNMP, à luzda situação fático-funcional das promotorias de justiça criminais de Teresina, especialmente observando seus limites materiais de atuação, nãose podendo exigir que se concretize algo inexequível na prática, ante a verdadeira impossibilidade de sua realização.Este funcionamento aparentemente complexo, mas racionalizado pela Lei Maior, funciona e é necessário para a busca da própria consecuçãoexistencial da jurisdição penal pelo Estado, na materialização de uma justiça de todos e para todos. Com efeito, as funções dos sujeitos napersecução penal foram constitucionalmente distribuídas, visando manter o sistema processual isonômico e, tais atribuições existem justamentepara regular os tênues, mas vitais limites de atuação do poder jurisdicional do Estado, o que, no Processo Penal, reveste-se de ainda maiorrelevância, visto que a matéria trata diretamente de um direito individual subjetivo da maior importância na nossa ordem jurídica.Portanto, é da própria organicidade existencial do sistema acusatório brasileiro o Ministério Público, via de regra, não fazerinvestigações e não poder colher provas criminais de forma direta, em substituição ao trabalho da Polícia, que possui atribuição pararealizar investigações e demais diligências correlatas à persecução penal (art. 144 da CF/88)1. Se assim ocorresse, estaria em risco o princípioque separa as atribuições de investigar, formular as acusações e julgar.É importante frisar que não se está olvidando acerca dos recentes e importantes avanços no que concerne exatamente à possibilidade deatuação do Ministério Público como órgão investigador de fatos penalmente relevantes2. Tal regulamentação é vital para que o parquet persistanão apenas como ente destinatário das investigações policiais, como também um órgão atento aos anseios da população e estritamente ligado àsua função precípua de atender aos interesses da sociedade no âmbito da persecução penal.Todavia, tal atuação ainda deve ser balizada pelos limites humanos de tempo, capacidade e disponibilidade de cada órgão estatal, ressaltando,sempre, que a atuação ministerial em investigações criminais deve ser excepcional e subsidiária, exatamente por ser esta uma de suas funçõesatípicas e ainda imberbes, carentes, inclusive de fomentação por parte do próprio Estado.Dessa forma, no caso em tela, há que se sopesar, sobretudo, a especialidade de cada órgão estatal componente do aparelho da persecuçãopenal, ainda à luz do dito regulamento, aplicado a atuação cotidiana dos membros ministeriais que compõem o Núcleo das Promotorias Criminaisde Teresina-PI, os quais atuam não apenas em gabinete, como também realizando diuturnamente audiências no Fórum Criminal da cidade.Portanto, resta humanamente inviável qualquer diligência terceira que não envolva diretamente os processos criminais em curso no âmbito destaPromotoria de Justiça - quiçá em procedimentos investigatórios que ainda estão em fase preliminar de apuração.Assim, diante de todo o exposto, bem como entendendo ser o caso de instauração de procedimento autônomo, a fim de que se realizarem todasas diligências necessárias a completa elucidação do caso, é a presente para remeter os presentes autos de Notícia de Fato à Delegacia Geral dePolícia desta capital, requisitando que seja instaurado o respectivo inquérito policial, dentro das normas de organização e especialidade daPolícia Civil de Teresina-PI, que deverá concluir todos os atos necessários ao deslinde do feito.Ressalte-se, por fim, que a condução do inquérito deverá abarcar não apenas os fatos compilados neste caderno preliminar, como também,demais diligências que a autoridade policial julgar necessárias e convenientes.Remetam-se os presentes autos à Delegacia Geral, mantendo-se cópias integrais no arquivo desta Promotoria de Justiça.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 4

Page 5: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI8754

Ao expedir os expedientes necessários, inclua-se na comunicação ao Delegado Geral de Polícia Civil o prazo de 30 (trinta) dias úteispara que esse encaminhe a esta Promotoria de Justiça resposta a requisição em tela.Transcorrido o prazo regulamentar, arquive-se a presente Notícia de Fato com as devidas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Teresina, 22 de outubro de 2019.Antônio Charles Ribeiro de AlmeidaPromotor de Justiça1 "§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de políciajudiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".2 Cf. Res. 181/2017/CNMP e 13/CNMP, além do art. 8º LC. 75/93 e art. 26 da Lei 8.625/93.

PORTARIA Nº 275/2019INQUÉRITO CIVILO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, no uso desuas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I,e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência, Publicidadee Impessoalidade;CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover oinquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a NOTÍCIA DE FATO instaurada, registrada sob o nº 144/2019 - SIMP nº 000987-310/2019, a partir da colheita de informaçõesdo Sr. Jailson Rodrigues Costa, mencionando que foi construído um poço artesiano na localidade Espinheiro, zona rural de São João do Piauí eque a população daquele local vem sofrendo restrições para utilização da água;CONSIDERANDO a existência de uma demanda judicial - processo nº 0000350-03.2017.8.18.0135 me que o Município de São joão do Piauí secomprometeu, mediante acordo devidamente homologado, a cumprir algumas obrigações;CONSIDERANDO a informação do noticiante de que o Município de São João do Piauí não cumpriu com as obrigações acordadas judicialmente;CONSIDERANDO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São João do Piauí, sem que tenha sido ofertado qualquer resposta sobre osfatos em apuração (ofícios nº 553/2019-2PJSJP);CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara acompanhar a apuração da suposta irregularidade, bem como apurar atos de improbidade administrativa dos responsáveis.DETERMINO:01 - CONVERSÃO da NOTÍCIA DE FATO, registrada sob o nº 144/2019 - SIMP nº 000987-310/2019 em INQUÉRITO CIVIL para investigar eapurar as condutas narradas nesta Portaria;02 - A autuação e registro em livro próprio;03 - A realização das seguintes diligências:Renove-se o expediente de fls. 19, advertindo das penalidades previstas em lei em caso de não cumprimento;04 - Nomeio a assessora Amanda Damasceno Carvalho Sousa Borges para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil Público, conferindopoderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.05 - Proceda-se à comunicação da conversão da Notícia de Fato em Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro deApoio de Operacional do combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP.Proceda-se com a publicação desta Portaria no Diário da Justiça.Após realização das diligências supra, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.São João do Piauí, 23 de outubro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 168/2019SIMP 001181-310/2019Objeto: SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - CRIANÇADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após relatório do Conselho Tutelar mencionando suposta situação de vulnerabilidade do adolescenteG. S. M. (fls. 03/08).Oitiva da genitora do adolescente através de mídia audiovisual (fls. 09/12).Estudo social apresentado pelo CRAS (fls. 16/19)Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Como se depreende dos autos, verifica-se que o genitor do adolescente vem apresentando os meios necessários e adequados para odesenvolvimento deste, fato que é corroborado pelo estudo social:"... entende-se que o requerente desta ação de guarda apresenta condições consideráveis e suficientes para cuida e ter a tutela na forma legal ede direito..." (fls. 19)Verificando, no momento, a ausência de situação de vulnerabilidade diante do exercício, de fato, da guarda pela figura paterna, nãovislumbramos necessidade de tramitação desta Notícia de Fato, ressalvando que eventual disputa de guarda deverá ser buscada pelointeressado na via judicial.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 23 de outubro de 2019.Jorge Luiz da Costa Pessoa

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 5

Page 6: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA-PI8755

PROMOTOR DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO Nº 037/2019Referente - Inquérito Civil nº 084/2018Destinatário: Presidente da AGESPISAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federalde nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo225 da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Parquet a expedir recomendações aosórgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito;CONSIDERANDO que essa Promotoria de Justiça tomou conhecimento que parcela considerável da população do Município de São João doPiauí, principalmente as que moram em regiões altas, vem sofrendo interrupções contínuas no fornecimento de água pela ÁGUAS E ESGOTOSDO PIAUÍ S/A - AGESPISA, submetendo-se a ter que acordar pela madrugada para colher água em recipientes, uma vez que durante o dia nãohá a regular distribuição;CONSIDERANDO que a instauração de Inquérito Civil, registrado sob o nº 084/2018 - SIMP 000544-310/2018, para apuração dos fatos acimanarrados;CONSIDERANDO que o tratamento e abastecimento de água constitui serviço público essencial, conforme estabelece o art. 10, I, Lei n°7.783/89;CONSIDERANDO que o serviço público de fornecimento de água, remunerado por tarifa, é regulado pelo Código de Defesa, devendo, pois, nostermos do artigo 22, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de o fornecedor ser responsabilizado civilmente;CONSIDERANDO que não se descura da situação climática adversa de falta de chuvas, o que, porém, não isenta a empresa de fins específicose responsável direta (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA) de buscarem soluções para minorar a problemática do regularfornecimento de água;RESOLVE:RECOMENDAR ao Ilmo. Sr. PRESIDENTE DA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA para:I) IMEDIATAMENTE, ante a urgência que o caso requer:A) GARANTIR a manutenção regular do Sistema de Abastecimento de Água em toda a cidade de São João do Piauí, principalmente em bairrossituados em regiões altas, como é o caso do Bairro Alto Santa Fé, e o seu funcionamento ininterrupto, informando periodicamente a este órgãoministerial, as intercorrências eventualmente contabilizadas;II) NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS:A) Ampliação da capacidade dos Sistemas de Abastecimento de Água atualmente existentes, com reforma total da estrutura existente.Fixa-se o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para que as autoridades a quem é dirigida a presente Recomendação remetamcomunicação a este órgão ministerial acerca do cumprimento ou não da presente Recomendação.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Encaminhe-se cópia da presente recomendação para conhecimento ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa doPatrimônio Público - CACOP.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí/PI, 24 de outubro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 15/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/Promotoria de Justiça de Batalha, por intermédio de seu agente signatário, no uso dasatribuições previstas nos arts. 129, III, da CF/88 e art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, Constituição da República Federativa do Brasil);CONSIDERANDO queoart. 8° da Resolução 174/2017 do CNMP determina que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado a: I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II - acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV -embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil";CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO a legitimidade conferida ao Ministério Público para promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, como é o caso daorganização urbanística e da prestação eficiente dos serviços públicos (artigo 5º, inciso I e 21, ambos da Lei nº 7.347/85 e Código de Defesa doConsumidor);CONSIDERANDO que o artigo 30, V, da Constituição Federal, atribuiu ao Município competência para organizar e prestar, diretamente ou sob oregime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;CONSIDERANDO que a inserção da iluminação pública no conceito de serviço público de interesse social evidencia-se à luz do artigo 149-A daConstituição Federal, que possibilita aos municípios, assim como ao Distrito Federal, instituir contribuição para o custeio da iluminação pública;CONSIDERANDO que a iluminação pública é dever do ente municipal, e para tanto está autorizado a instituir taxas para o seu custeio (CF, artigo149-A);CONSIDERANDO que a Resolução 414/2010 da Aneel transferiu aos Municípios a obrigação de manter os serviços de iluminação pública;CONSIDERANDO que o procedimento extrajudicial em epígrafe foi instaurado com o escopo de apurar notícia sobre a carência de atendimentodo PSF, a falta de iluminação pública e o mau estado da estrada vicinal que liga a comunidade à sede do município de Batalha-PI;CONSIDERANDO o lapso temporal entre a instauração da Notícia de Fato nº 000091-164/2019 até a presente data sem que as investigações

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 6

Page 7: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.5. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO-PI8756

tenham sido concluídas e havendo necessidade de diligências.RESOLVE: Converter os autos da Notícia de Fato nº 000239-164/2018 em Procedimento Administrativo, procedendo-se as anotações emlivro próprio e demais providências de costume, determinando, desde logo:a) A remessa de cópia da presente portaria à PGJ, para publicação em órgão Oficial (Diário do Ministério Público e Diário dos Municípios),afixando-a no local de costume;b) Ciência ao Centro de Apoio Operacional da Educação e Cidadania -CAODEC/MPPI;c) A Expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Batalha-PI, REQUISITANDO informações e providências acerca dos fatos acimamencionados;Nomeio o servidor Marco Antonio Oliveira Fontinele para secretariar os trabalhos, sob termo de compromisso.Batalha (PI), 16 de outubro de 2019.Silas Sereno LopesPromotor de Justiça¹¹Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, respondendo cumulativamente pela PJ de Batalha/PI, conforme PortariaPGJ/PI nº 2694/2018, de 15 de outubro de 2018

PORTARIA Nº 187/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar condição de negligência familiar do idoso ESPEDITO DE SOUSA FRANÇA e, uma vez assim demonstrado, garantir aproteção de seus direitos fundamentais, a luz dos princípios constitucionais, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciaisnecessárias.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, II e III, e 230 da Constituição Federal, arts. 141, 143, II e III, 250 e 251 da Constituição Estadual, art.8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, e art. 36, IV, "a" e "c" da Lei Complementar Estadual n° 12/93; Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo, conforme o caso,instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis eindividuais homogêneos do idoso;CONSIDERANDO que constitui obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absolutaprioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, àliberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação nacomunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;CONSIDERANDO que os filhos maiores têm o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que toda pessoa será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade,opressão e tratamento desumano ou degradante, nos termos da lei;CONSIDERANDO a notícia apresentada via ouvidora, dando conta da possível ocorrência de maus-tratos contra o idoso referido, praticados porsua esposa, MAURINEIDE DE ARAÚJO FRANÇA, consistentes em práticas reiteradas de humilhação, ameaças, xingamentos, abusospsicológicos e materiais;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara tutelar interesses individuais indisponíveis;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 127, 129, III, e 230 da Constituição Federal, arts. 141, 143, II e III, 250 e 251, da Constituição Estadual, art. 8º, § 1º, daLei nº 7.347/85, art. 36, IV, "a" e "c", da Lei Complementar Estadual nº 12/93; Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), instaurar, sob suapresidência, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto é averiguar condição de negligência familiar do idoso ESPEDITO DESOUSA FRANÇA e, uma vez assim demonstrado, garantir a proteção de seus direitos fundamentais, a luz dos princípios constitucionais, bemcomo tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI, ao CAOPDI/MPPI e ao CAODEC/PI para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conforme haja aconfiguração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 03 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 188/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar possível ocorrência de violação de direito do consumidor por conduta abusiva imputada ao promotor de eventosWILSON BORGES SANTOS, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia da observância dalegislação consumerista, sem prejuízo das eventuais demandas individuais.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano,no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO o teor dos arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, os quais conferem ao Ministério Público a legitimidade parapromover ações que objetivem a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 7

Page 8: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que nas relações de consumo deverão ser atendidos princípios como o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidorno mercado de consumo, ação governamental no sentido de efetivamente proteger o consumidor e harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entreconsumidores e fornecedores;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradaa liberdade de escolha da contratação, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos edifusos, conforme reza o art. 6º, inc. II e VI do CDC;CONSIDERANDO que, conforme art. 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, a oferta e apresentação de produtos ou serviçosdevem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazosde validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º,da Lei Federal nº 8078/90;CONSIDERANDOque é princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, insculpido no art. 4º, inciso I, do CDC, o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.CONSIDERANDO que o art. 6º do CDC prevê como direito básico a todos os consumidores, em seu inciso: II - a educação e divulgação sobre oconsumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; IV - a proteção contra apublicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas nofornecimento de produtos e serviços;CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º da Carta Magna, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes: I -homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;CONSIDERANDO que, conforme art. 1º da Lei n° 12.933/13, "É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos porquaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingressoefetivamente cobrado do público em geral. § 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento)do total dos ingressos disponíveis para cada evento."CONSIDERANDO que as produtoras dos eventos deverão disponibilizar: I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aosusuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, nos termos do art. 2°, § 1º da Lei n° 12.933/13.CONSIDERANDO que os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição doingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, nos termos do art. 3° do Decreto 8537/15.CONSIDERANDOque a concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao públicoem geral (art. 8º do Decreto 8537/15)CONSIDERANDOque os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, asseguintes informações: I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local derealização do evento: a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013" (Art. 11do Decreto 8537/15)CONSIDERANDO o teor das informações prestadas pelo PROCON MUNICIPAL, com base na Reclamação nº 22.001.012.19-0009299,noticiando violação voluntária de direitos do consumidor pela empresa responsável pela organização e realização do evento festivo "BALANÇAFLORIANO", a ser realizado no dia 18.10.2019, nesta cidade, com a BANDA WESLEY SAFADÃO, consistente na negativa de venda deingressos de meia-entrada para acesso ao espaço "FRONT" sem apresentação de justificativa;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 23/2007, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO para investigar ocorrência de violação daordem jurídica com ou sem geração de danos, caso haja justa causa;RESOLVE,Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, arts. 81 e 82 do CDC e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO em desfavor do promotor de eventos WILSON BORGES SANTOS, cujo objeto é averiguar possível ocorrência deviolação de direito do consumidor por conduta abusiva imputada promotor de eventos referido acima, bem como tomar as medidasextrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia da observância da legislação consumerista, sem prejuízo das eventuais demandasindividuais, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se no sistema SIMP e em livro próprio, bem como arquivar cópia na pasta respectiva;2. Adotar as providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP e ao PROCON-MP/PI para conhecimento e publicação, via e-mail institucional,devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, Voltem-me conclusos os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 03 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 189/2019CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar violação aos direitos fundamentais do aluno GUILHERME LEAL SANTOS, portador de retardo mental leve, bem comogarantir um acompanhamento especializado em sala de aula para auxiliá-lo no processo de ensino-aprendizagem, a luz dos princípiosconstitucionais, sem prejuízo de tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lein° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; (arts. 127, da

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 8

Page 9: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

Constituição Federal e 141, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poder Públicos e dosserviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à suagarantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos; (arts. 129, II e III, da Constituição Federal e 143, II e III, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração dasociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendoser ministrado com base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (arts. 205 e 206, I, daConstituição Federal e arts. 216 e 217, I, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública,da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores dedeficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente)CONSIDERANDO que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis eaprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo de desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem; (art. 27, da Lei Brasileira deInclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência);CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público ofertar profissionais de apoio escolar; (art. 28, XVII, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoacom Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência);CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de Setembro de 2001, em seu artigo 5º, onde afirma que consideram-seeducandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem dificuldades acentuadas deaprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato Nº 189-101/2019, instaurada, a partir de atermação/solicitação deduzida na secretaria unificadadeste Núcleo de Promotorias de Justiça, para apurar omissão do Município de Nazaré do Piauí, via Secretaria Municipal de Educação, emfornecer profissional de apoio escolar à criança da rede municipal de ensino, Guilherme Leal Santos, bem como tomar as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis no caso de comprovação de violação da legislação pertinente.;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, do CNMP autorizou a instauração de PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO para tutelar interesses individuais indisponíveis;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e demais legislação pertinente, converter a presente Notícia de Fato emPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do Município de Nazaré do Piauí - via Secretaria Municipal de Educação e EscolaMunicipal "Marcos Carvalho",com o escopo de averiguar violação aos direitos fundamentais do aluno GUILHERME LEAL SANTOS, portadorde retardo mental leve, bem como garantir um acompanhamento especializado em sala de aula para auxiliá-lo no processo de ensino-aprendizagem, a luz dos princípios constitucionais, sem prejuízo de tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, DETERMINANDO,desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI, ao CAODEC/MPPI e ao CAODPI/MPPI para conhecimento, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 04 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 190/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e o promotorde eventos WILSON BORGES DOS SANTOS, cujo objeto é o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal vigente sobre odireito a meia-entrada, em todos os eventos festivos de sua responsabilidade, sem prejuízo da execução forçada da multa em caso dedescumprimento injustificado.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93; Lei Federal nº 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção da coletividade;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO o conteúdo das obrigações assumidas pelo compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta em anexo, cujodescumprimento legitima a execução forçada da multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, conforme o caso;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO que tem como escopo acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre oMinistério Público Estadual e o promotor de eventos WILSON BORGES DOS SANTOS, cujo objeto é o cumprimento da legislaçãofederal, estadual e municipal vigente sobre o direito a meia-entrada, em todos os eventos festivos de sua responsabilidade, semprejuízo da execução forçada da multa em caso de descumprimento injustificado, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciaisnecessárias, conforme o caso, DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 9

Page 10: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao PROCON-MPPI e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendoo envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conforme haja aconfiguração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 07 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 191/2019PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOObjeto: Averiguar a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração de Convênio firmado pela Prefeitura de Floriano com aAssociação Casa de Recuperação Peniel, com doação no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), divididos em 12 parcelas deR$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem utilizados exclusivamente para atividades terapêuticas, voltadas para o tratamento eacompanhamento de pessoas usuárias de drogas.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a não observância dos princípios constitucionais da administração pública por parte dos agentes e servidores públicoscaracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da lei;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Política Nacional sobre Drogas do Governo Federal para enfrentamento do crack e outras drogas reconheceu anecessidade de se estabelecer parcerias entre o Estado e as instituições da sociedade civil que prestam relevantes serviços à comunidade naárea da dependência química;CONSIDERANDO que as Comunidades Terapêuticas (CTs) são serviços que objetivam o tratamento e reabilitação de pessoas comnecessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, visando a promoção e a reintegração à vida social e comunitária,atuando em regime de moradia temporária;CONSIDERANDO os termos do fato noticiado em anexo, onde consta a realização de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Floriano e aAssociação Casa de Recuperação Peniel, sem que fosse dada oportunidade para outras comunidades terapêuticas que atuam no mesmoramo se habilitarem para receberem recursos do município, a fim de custear a manutenção de suas atividades;CONSIDERANDO que os termos do art. 2º, §4º, da Resolução do CNMP nº 23/2007, autorizou a instauração de Procedimento Preparatório parainvestigar ocorrência de violação da ordem jurídica com ou sem geração de danos, caso haja justa causa,RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 2º e seguintes da Resolução nº 23/2007-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em desfavor do Município de Floriano e da Associação Casa de Recuperação Peniel, cujo objeto éaveriguar a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração de Convênio firmado pela Prefeitura de Floriano com a AssociaçãoCasa de Recuperação Peniel, com doação no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), divididos em 12 parcelas de R$ 8.000,00(oito mil reais), a serem utilizados exclusivamente para atividades terapêuticas, voltadas para o tratamento e acompanhamento depessoas usuárias de drogas, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, DETERMINANDO, desde já, as seguintesprovidências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODS, CACOP e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente pelomesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 2º, §6º daResolução nº 23/2007 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conformehaja a configuração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 08 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 192/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar violação do direito à saúde de usuário do SUS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA, por conduta omissiva doESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento deHipertensão Arterial, à luz dos princípios da Administração Pública, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciaisnecessárias para a garantia do direito à vida e à saúde do usuário referido.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 10

Page 11: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública,enumerados no caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade e defesa dos princípios da administração pública (CF, arts. 37 e 127);CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 196 da Lei Maior expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o caput do artigo 2.º da Lei Federal nº 8.080/90, expressa o princípio da gratuidade do SUS, estatuindo que "a saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando aodestinatário adequada e imediata divulgação;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II da ConstituiçãoFederal e no art. 7º, II da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência aos que necessitam doSUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos usuários;CONSIDERANDO a atermação deduzida pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE SOUSA na secretaria unificada deste Núcleo de Promotoriasde Justiça, dando conta de conduta omissiva da Secretaria de Saúde em lhe fornecer medicamentos para tratamento de Hipertensão Arterial;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como para tutelar direitos fundamentais;RESOLVE:Com fundamento nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004;Lei Federal nº8.080/90 (Lei Orgânica do SUS),e demais legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, via Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, e MUNICÍPIO DE FLORIANO, viaSecretaria Municipal da Saúde, com o objetivo de averiguar violação do direito à saúde de usuário do SUS, FRANCISCO DE ASSIS LIMADE SOUSA, por conduta omissiva do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento demedicamentos para tratamento de Hipertensão Arterial, à luz dos princípios da Administração Pública, bem como tomar todas asmedidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direito à vida e à saúde do usuário referido,DETERMINANDO, desde já,as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI e ao CAODS/MPPI para conhecimento, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 08 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 193/2019CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, MARILENE MORAIS LIMA, por conduta omissiva do ESTADO DOPIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento de Paralisia,decorrente de Meningite Transversa, à luz dos princípios da Administração Pública, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais ejudiciais necessárias para a garantia do direito à vida e à saúde da usuária referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública,enumerados no caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 11

Page 12: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade e defesa dos princípios da administração pública (CF, arts. 37 e 127);CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 196 da Lei Maior expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o caput do artigo 2.º da Lei Federal nº 8.080/90, expressa o princípio da gratuidade do SUS, estatuindo que "a saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando aodestinatário adequada e imediata divulgação;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II da ConstituiçãoFederal e no art. 7º, II da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência aos que necessitam doSUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos usuários;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato nº 188-101/2019, instaurada, há 78 (setenta e oito) dias para averiguar omissão do Município deFloriano, via Secretaria Municipal de Saúde, em fornecer medicamentos a pessoa portadora de "Paralisia", decorrente de "Meningite Transversa",bem como tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis no caso de comprovação de violação da legislação pertinente;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como para tutelar direitos fundamentais;RESOLVE:Com fundamento nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004;Lei Federal nº8.080/90 (Lei Orgânica do SUS),e demais legislação pertinente, converter a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOem desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, via Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, e MUNICÍPIO DE FLORIANO, via Secretaria Municipal daSaúde, com o objetivo de averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, MARILENE MORAIS LIMA, por conduta omissiva doESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento deParalisia, decorrente de Meningite Transversa, à luz dos princípios da Administração Pública, bem como tomar todas as medidasextrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direito à vida e à saúde da usuária referida,DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI e ao CAODS/MPPI para conhecimento, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 08 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 194/2019CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, FRANCIMAR GONÇALVES CLEMENTINO, por conduta omissiva doESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento de medicamento, à luz dos princípios daAdministração Pública, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direito à vida e àsaúde da usuária referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública,enumerados no caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade e defesa dos princípios da administração pública (CF, arts. 37 e 127);CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 12

Page 13: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 196 da Lei Maior expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o caput do artigo 2.º da Lei Federal nº 8.080/90, expressa o princípio da gratuidade do SUS, estatuindo que "a saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando aodestinatário adequada e imediata divulgação;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II da ConstituiçãoFederal e no art. 7º, II da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência aos que necessitam doSUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos usuários;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato nº 153-101/2019, instaurada, há 119 (cento e dezenove) dias para averiguar omissão doMunicípio de Floriano, através da Secretaria Municipal de Saúde, em fornecer medicamento - Injeção Intravítrea de Aviston OE - à pessoaenferma.;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como para tutelar direitos fundamentais;RESOLVE:Com fundamento nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004;Lei Federal nº8.080/90 (Lei Orgânica do SUS),e demais legislação pertinente, converter a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOem desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, via Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, e MUNICÍPIO DE FLORIANO, via Secretaria Municipal daSaúde, com o objetivo de averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, FRANCIMAR GONÇALVES CLEMENTINO, por condutaomissiva do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento de medicamento, à luz dosprincípios da Administração Pública, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direitoà vida e à saúde da usuária referida,DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI e ao CAODS/MPPI para conhecimento, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 09 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 195/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Garantir a inclusão de ABIMAEL DE CARVALHO PAIXÃO, usuário de álcool, na Rede de Atenção básica de Saúde do Municípiode Floriano, a fim de que seja submetido ao tratamento contra o alcoolismo, com o seu efetivo acompanhamento e tratamento à luz dosprincípios da Administração Pública, a fim de que possa viver com dignidade e respeito.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a não observância dos princípios constitucionais da administração pública por parte dos agentes e servidores públicoscaracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da lei;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara tutelar interesses individuais indisponíveis;CONSIDERANDO as informações contidas no Procedimento Administrativo nº 0007-101/2019, onde consta relatórios do CREAS, dando contada necessidade de inclusão do referido usuário, bem como suas próprias declarações prestadas em audiência, ficando demonstrada anecessidade de inclusão, tratamento e acompanhamento do usuário de álcool ABIMAEL DE CARVALHO PAIXÃO, que está negligenciado e/ouexcluído da rede de atenção básica de saúde, colocando em risco a incolumidade pública(integridade física e saúde das pessoas, notadamenteda família), em razão do vício, necessitando, urgentemente, de sua inclusão na rede de atenção, via CAPS e demais órgãos pertinentes;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 13

Page 14: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do Município de Floriano - via Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto é garantir ainclusão de ABIMAEL DE CARVALHO PAIXÃO, usuário de álcool, na Rede de Atenção básica de Saúde - CAPS, com o seu efetivoacompanhamento e tratamento à luz dos princípios da Administração Pública, a fim de que possa viver com dignidade e respeito, bemcomo tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODS/PI e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conforme haja aconfiguração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 09 de outubro de 2019._________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 196/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Garantir a inclusão de PAULINA MARIA PEREIRA, usuária de drogas, na Rede de Atenção básica de Saúde - CAPS, com o seuefetivo acompanhamento e tratamento à luz dos princípios da Administração Pública, a fim de que possa viver com dignidade erespeito.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que a não observância dos princípios constitucionais da administração pública por parte dos agentes e servidores públicoscaracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da lei;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara tutelar interesses individuais indisponíveis;CONSIDERANDO os termos do fato noticiado em anexo, onde consta indícios de omissão do Poder Público Municipal na busca, inclusão,tratamento e acompanhamento da usuária de álcool e drogas PAULINA MARIA PEREIRA, que está negligenciada e/ou excluída da rede deatenção básica de saúde, colocando em risco a incolumidade pública(integridade física e saúde das pessoas, notadamente da família), em razãodo vício, necessitando, urgentemente, de sua inclusão na rede de atenção, via CAPS e demais órgãos pertinentes;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em desfavor do Município de Floriano - Secretaria Municipal da Saúde, cujo objeto é garantir ainclusão de PAULINA MARIA PEREIRA, usuária de drogas, na Rede de Atenção básica de Saúde - CAPS, com o seu efetivoacompanhamento e tratamento à luz dos princípios da Administração Pública, a fim de que possa viver com dignidade e respeito, bemcomo tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAODS/PI e CSMP para conhecimento, via e-mail institucional, devendo o envio sercertificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conforme haja aconfiguração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 03 de abril de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 197/2019CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, MANUELA CRISTINA CARREIRO MOURA, por conduta omissiva doESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICApara tratamento de Trombofilia, decorrente de estado gravídico, à luz dos princípios da Administração Pública, bem como tomar todasas medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direito à vida e à saúde da usuária referida.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 14

Page 15: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção do patrimônio público;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública,enumerados no caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade e defesa dos princípios da administração pública (CF, arts. 37 e 127);CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 196 da Lei Maior expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o caput do artigo 2.º da Lei Federal nº 8.080/90, expressa o princípio da gratuidade do SUS, estatuindo que "a saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando aodestinatário adequada e imediata divulgação;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II da ConstituiçãoFederal e no art. 7º, II da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência aos que necessitam doSUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos usuários;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato nº 187-101/2019, instaurada, há 83 (oitenta e três) dias para averiguar omissão da SecretariaMunicipal de Saúde de Floriano no fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como para tutelar direitos fundamentais;RESOLVE:Com fundamento nosarts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, art. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004;Lei Federal nº8.080/90 (Lei Orgânica do SUS),e demais legislação pertinente, converter a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOem desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, via Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, e MUNICÍPIO DE FLORIANO, via Secretaria Municipal daSaúde, com o objetivo de averiguar violação do direito à saúde de usuária do SUS, MANUELA CRISTINA CARREIRO MOURA, porconduta omissiva do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO consistente na negativa de fornecimento do medicamentoENOXAPARINA SÓDICA para tratamento de Trombofilia, decorrente de estado gravídico, à luz dos princípios da Administração Pública,bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia do direito à vida e à saúde da usuáriareferida,DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP/MPPI e ao CAODS/MPPI para conhecimento, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 09 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 198/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Averiguar possível ocorrência de violação de direito do consumidor por por publicidade enganosa e abusiva imputada àEmpresa Comercial GRAND PIZZA, com sede na cidade de Floriano, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessáriaspara a garantia da observância da legislação consumerista, sem prejuízo das eventuais demandas individuais.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano,no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal);CONSIDERANDO o teor dos arts. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, os quais conferem ao Ministério Público a legitimidade parapromover ações que objetivem a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 15

Page 16: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que nas relações de consumo deverão ser atendidos princípios como o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidorno mercado de consumo, ação governamental no sentido de efetivamente proteger o consumidor e harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entreconsumidores e fornecedores;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradaa liberdade de escolha da contratação, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos edifusos, conforme reza o art. 6º, inc. II e VI do CDC;CONSIDERANDO que, conforme art. 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, a oferta e apresentação de produtos ou serviçosdevem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazosde validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º,da Lei Federal nº 8078/90;CONSIDERANDOque é princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, insculpido no art. 4º, inciso I, do CDC, o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.CONSIDERANDO que o art. 6º do CDC prevê como direito básico a todos os consumidores, em seu inciso: II - a educação e divulgação sobre oconsumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; IV - a proteção contra apublicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas nofornecimento de produtos e serviços;CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º da Carta Magna, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;CONSIDERANDO o teor da reclamação e documentos em anexo apresentada junto à Ouvidoria Geral do Ministério Público Estadual e remetidaà 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano para conhecimento e providências, conforme Ofício nº 1018/2019 - OMP/PI, onde constanotícia de violação de direito do consumidor consistente, em tese, em publicidade enganosa e abusiva de produtos e serviços;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 23/2007, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO para investigar ocorrência de violação daordem jurídica com ou sem geração de danos, caso haja justa causa;RESOLVE,Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, arts. 81 e 82 do CDC e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO em desfavor do Estabelecimento Comercial "Grand Pizza", com sede na cidade de Floriano, cujo objeto é averiguarpossível ocorrência de violação de direito do consumidor por publicidade enganosa e abusiva,bem como tomar as medidasextrajudiciais e judiciais necessárias para a garantia da observância da legislação consumerista, sem prejuízo das eventuais demandasindividuais, determinando, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se no sistema SIMP e em livro próprio, bem como arquivar cópia na pasta respectiva;2. Adotar as providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CSMP e ao PROCON-MP/PI para conhecimento e publicação, via e-mail institucional,devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP.Ultimadas as providências preliminares, Voltem-me conclusos os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 10 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 199/2019PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOObjeto: Averiguar ocorrência de irregularidade administrativa por parte da Secretaria Municipal da Saúde do Município de ARRAIAL,consistente no registro injustificado de falta e desconto de salário dos agentes comunitários de saúde, com indícios de geração dedanos ao trabalho e de violação aos princípios da Administração Pública, o que caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa,bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis no caso de comprovação de violação da legislação pertinente.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, arts. 141, caput, e 143, II e III, da ConstituiçãoEstadual, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, arts. 25, IV, "a" e "b", e 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e arts. 2º, parágrafo único, e 38,parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; (art. 127, caput,da Constituição Federal e art. 141, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que incumbe, constitucionalmente, ao Ministério Público as funções de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dosserviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, inclusive, oinquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 143, II e III, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Públicaenumerados, em rol exemplificativo, no caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, deve o Ministério Público agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interessepúblico;CONSIDERANDO os termos da Notícia de Fato nº 1.27.002.000187/2019-41 e documentos em anexo oriunda do Ministério Público Federal,onde o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias do Território Vale dos Rios Piauí e Itaueira noticia a prática deato administrativo por parte da Secretaria Municipal da Saúde de Arraial com indícios, em tese, de violação dos princípios da administraçãopública;CONSIDERANDO que os termos do art. 2º, § 4º, da Resolução do CNMP nº 23/2007, autorizou a instauração de Procedimento - PP visandoinvestigar ocorrência de violação da ordem jurídica com ou sem geração de danos, caso haja justa causa diante das informações apresentadas;RESOLVE:

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 16

Page 17: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, Resolução nº 23/2017 do CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOPREPARATÓRIO, cujo objeto é averiguar ocorrência de irregularidade administrativa por parte da Secretaria Municipal da Saúde doMunicípio de ARRAIAL, consistente no registro injustificado de falta e desconto de salário dos agentes comunitários de saúde, comindícios de geração de danos ao trabalho e de violação aos princípios da Administração Pública, o que caracteriza, em tese, ato deimprobidade administrativa, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis no caso de comprovação de violação dalegislação pertinente,bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, conforme o caso, DETERMINANDO, desde já, asseguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CACOP/PI eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento Preparatório é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelomesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 2º § 6º daResolução nº 23/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conformehaja a configuração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 14 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 200/2019PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOObjeto: Averiguar irregularidade administrativa do Município de Floriano, através de sua Secretaria Municipal de Infraestrutura, empermitir a ocorrência de esgotamento sanitário a céu aberto na Rua Raimundo Castro, Bairro Caixa D'água, o que viola, em tese, oCódigo de Posturas, a Legislação Ambiental e a saúde dos moradores circunvizinhos, bem como tomar todas as medidas extrajudiciaise judiciais necessárias, no caso de comprovação de inobservância da legislação pertinente.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, caput, 129, II e III, 200, IV, e 225 da Constituição Federal, arts. 141, caput, 143, II e III, 203,207, IV e 237, da Constituição Estadual, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, arts. 25, IV, "a", e 26, V, 27, parágrafo único, I, da Lei nº 8.625/93, arts.36, IV, "b", e 37, V, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e art. 2º, § 4º, da Resolução nº 23/07, do CNMP:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e naConstituição Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (arts. 127 e 129, II e III, da ConstituiçãoFederal e arts. 141 e 143, II e III da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que nos termos do art. 197, da Constituição Federal, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo aoPoder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ouatravés de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;CONSIDERANDO que o direito à saúde pressupõe: I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, alimentação, educação, transportee lazer; II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental; e III - opção quanto ao tamanho da prole; (art. 203, parágrafoúnico, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que ao Sistema Único de Saúde - SUS incumbe, além de outras atribuições, participar da formulação da política e daexecução das ações de saneamento básico; (art. 200, IV, da Constituição Federal, e art. 207, IV, da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e de harmonizá-lo, racionamento, com asnecessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações; (art. 225, da Constituição Federal e art. 237, daConstituição Estadual)CONSIDERANDO que nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal nº 6.938/81, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis,influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, donde se inclui osserviços de saneamento básico;CONSIDERANDO que nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, considera-se como saneamento básico o conjunto dos seguintes serviços deinfraestrutura e instalações operacionais, a saber: 1) de abastecimento de água potável; 2) de esgotamento sanitário; 3) de limpeza urbana emanejo de resíduos sólidos; e de 4) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;CONSIDERANDO que os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: 1)universalização do acesso; 2) integralidade; 3) abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduossólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 4) disponibilidade, em todas as áreas urbanas, deserviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e àsegurança da vida e do patrimônio público e privado; 5) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais eregionais; 6) articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, deproteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, paria as quais osaneamento básico seja fator determinante; 7) eficiência e sustentabilidade econômica; 8) utilização de tecnologias apropriadas, considerando acapacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 9) transparência das ações, baseada em sistemas deinformações e processos decisórios institucionalizados; 10) controle social; 11) segurança, qualidade e regularidade; 12) integração dasinfraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e 13) adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;CONSIDERANDO que no caso de contaminação do solo e do lençol freático por lançamento de esgoto sem tratamento adequado, a poluição éainda mais preocupante, pois o dano ambiental é aparentemente invisível, só sendo percebido por meio de análises químicas da água e do solocontaminados, e exames de saúde da população atingida;CONSIDERANDO que a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81, é objetiva;CONSIDERANDO a atermação deduzida na secretaria unificada deste Núcleo de Promotorias de Justiça, dando conta da ocorrência deesgotamento sanitário a céu aberto na Rua Raimundo Castro, Bairro Caixa D'água;CONSIDERANDO que o art. 2º, § 4º, da Res. 23/07, do CNMP, autorizou a instauração de Procedimento Preparatório;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 127, caput, 129, II e III, 200, IV, e 225 da Constituição Federal, arts. 141, caput, 143, II e III, 203, 207, IV e 237, daConstituição Estadual, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, arts. 25, IV, "a", e 26, V, 27, parágrafo único, I, da Lei nº 8.625/93, arts. 36, IV, "b", e 37, V,da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e art. 2º, § 4º, da Resolução nº 23/07 e demais legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, opresente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, cujo objeto é averiguar irregularidade administrativa do Município de Floriano, através de

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 17

Page 18: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

sua Secretaria Municipal de Infraestrutura, em permitir a ocorrência de esgotamento sanitário a céu aberto na Rua Raimundo Castro,Bairro Caixa D'água, o que viola, em tese, o Código de Posturas, a Legislação Ambiental e a saúde dos moradores circunvizinhos, bemcomo tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, no caso de comprovação de inobservância da legislaçãopertinente,bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, conforme o caso, DETERMINANDO, desde já, as seguintesprovidências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CACOP/PI eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento Preparatório é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelomesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 2º § 6º daResolução nº 23/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conformehaja a configuração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 16 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 201/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Acompanhar cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e oestabelecimento "Buteco e Espeto Toca Jurerê", de propriedade da Sra. MARIA IOMARA GUEDES DE SOUSA, cujo objeto é a realizaçãode diversas ações visando garantir a não emissão abusiva de som acústico em seu estabelecimento comercial e a regularização dadocumentação junto aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo da execução forçada da multa em caso de descumprimentoinjustificado.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso das atribuiçõesque lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93; Lei Federal nº 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial a função jurisdicional,incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo instaurar oinquérito civil e promover a ação civil pública para proteção da coletividade;CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública enumeradosno caput do art. 37, da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente na coibição dos atos atentatórios ao interesse público;CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO o conteúdo das obrigações assumidas pelo compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta em anexo, cujodescumprimento legitima a execução forçada da multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, conforme o caso;CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOpara acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 37, 127, 129, III e 225 da CF; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 143, II, da CE; art. 37, I, da LC nº 12/93-PI, art. 8º, § 1º,da Lei nº 7.347/85, Resolução nº 174/2017-CNMP e legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, o presente PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO acompanhar cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e oestabelecimento "Buteco e Espeto Toca Jurerê", de propriedade da Sra. MARIA IOMARA GUEDES DE SOUSA, cujo objeto é a realizaçãode diversas ações visando garantir a não emissão abusiva de som acústico em seu estabelecimento comercial e a regularização dadocumentação junto aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo da execução forçada da multa em caso de descumprimentoinjustificado, bem como tomar as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, conforme o caso, DETERMINANDO, desde já, as seguintesprovidências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente:2.1. A remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CAOMA/PI e CSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento é de 1(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmoperíodo, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 11 da Resolução nº174/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conforme haja aconfiguração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 17 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 203/2019PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOObjeto: Averiguar possível irregularidade no funcionamento do empreendimento denominado "Posto de Combustível KQ", localizadono Município de São José do Peixe, notadamente na possível inexistência das devidas licenças e autorizações para o seu regularfuncionamento, o que viola, em tese, a Legislação Ambiental, bem como tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias,no caso de comprovação de inobservância da legislação pertinente.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, caput, 129, II e III, 200, IV, e 225 da Constituição Federal, arts. 141, caput, 143, II e III, 203,207, IV e 237, da Constituição Estadual, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, arts. 25, IV, "a", e 26, V, 27, parágrafo único, I, da Lei nº 8.625/93, arts.36, IV, "b", e 37, V, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e art. 2º, § 4º, da Resolução nº 23/07, do CNMP:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e naConstituição Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (arts. 127 e 129, II e III, da Constituição

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 18

Page 19: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS-PI8757

Federal e arts. 141 e 143, II e III da Constituição Estadual)CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações";CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do Art. 225, da Constituição Federal, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repararos danos causados";CONSIDERANDO que a instalação do sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis - Posto de Combustíveis - sãoindubitavelmente empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, podendo a instalação ou o sistemaocasionar vazamentos que venham a contaminar os corpos d´água subterrâneos e superficiais, bem como o solo e o ar;CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução CONAMA nº 273/00 preceitua que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação eoperação de postos revendedores, posto de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerãode prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, bem como deverão obedecer àsnormas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;CONSIDERANDO que buscando garantir mais segurança, o art. 3º, caput, da Resolução supramencionada impõe que tanto os equipamentos esistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos bem como sua montagem e instalação, sem exceção,deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;CONSIDERANDO que, dessa forma, o órgão licenciador, a SEMAR, nos termos do art. 5º, II, alínea "f" da multicitada Resolução, para emissãoda Licença de Operação, deverá obrigatoriamente exigir certificado atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamentodos equipamentos e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo para Posto Revendedor (PR) e de Posto de Abastecimento- PA, quedeverá ser expedido por entidade acreditada pelo INMETRO, no caso, consoante Portaria INMETRO nº 109/05, um Organismo de Avaliação daConformidade de Produtos, Processo ou Serviço- OCP;CONSIDERANDO que o art. 170 da Constituição Federal trouxe, no rol dos princípios da atividade econômica, a defesa do meio ambiente,inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração eprestação, demonstrando que a livre-iniciativa somente pode ser praticada quando observados determinados parâmetros constitucionais. Comesse intento é que foram criados, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto coerente e harmônico de normas infraconstitucionais e deprincípios, os quais se fundam essencialmente em uma concepção preventiva para criar mecanismos de desenvolvimento com proteçãoambiental;CONSIDERANDO que a instalação de posto de gasolina sem a Licença Ambiental de Instalação, bem como o funcionamento de posto degasolina sem Licença Ambiental de Operação, são condutas que constituem o crime do art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais;CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.002.000271/2019-64 instaurada, no âmbito do Ministério Público Federal, com declínio de atribuiçãoao Ministério Público Estadual, em razão de denúncia indicando o funcionamento de um posto de combustível, de maneira supostamenteirregular, no Município de São José do Peixe, vez que não possui CNPJ, bandeira, inscrição estadual, alvará, dentre outros documentosnecessários para o seu regular funcionamento;CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 1061/2019 - OMP/PI, oriundo da Ouvidoria do MP/PI, contendo denúncia cujo objeto é similar aoconteúdo do procedimento acima referido;CONSIDERANDO que o art. 2º, § 4º, da Res. 23/2007, do CNMP, autorizou a instauração de Procedimento Preparatório;RESOLVE:Com fundamento nos arts. 127, caput, 129, II e III, 200, IV, e 225 da Constituição Federal, arts. 141, caput, 143, II e III, 203, 207, IV e 237, daConstituição Estadual, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, arts. 25, IV, "a", e 26, V, 27, parágrafo único, I, da Lei nº 8.625/93, arts. 36, IV, "b", e 37, V,da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e art. 2º, § 4º, da Resolução nº 23/2007 e demais legislação pertinente, instaurar, sob sua presidência, opresente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, cujo objeto é averiguar possível irregularidade no funcionamento do empreendimentodenominado "Posto de Combustível KQ", localizado no Município de São José do Peixe, notadamente na possível inexistência dasdevidas licenças e autorizações para o seu regular funcionamento, o que viola, em tese, a Legislação Ambiental, bem como tomar todasas medidas extrajudiciais e judiciais necessárias, no caso de comprovação de inobservância da legislação pertinente., conforme o caso,DETERMINANDO, desde já, as seguintes providências:1. Autuação da presente portaria e anexos, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;2. Adotar providências necessárias ao trâmite deste Procedimento e, inicialmente, a remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao CACOP/PI eCSMP para conhecimento e publicação, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Finalmente, ressalta-se que o prazo para a conclusão deste Procedimento Preparatório é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelomesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, consoante art. 2º § 6º daResolução nº 23/2017 do CNMP, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio ou ajuizamento das ações judiciais pertinentes, conformehaja a configuração de justa causa.Ultimadas as providências preliminares, retornem os autos para ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Floriano(PI), 23 de outubro de 2019.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 09 /2019NF-015-2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Altos-PI, representada pelo Promotor de Justiça in fineassinado, em substituição à Promotora de Justiça titular da comarca que se encontra em gozo de férias, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelos arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº8.625/93,CONSIDERANDO que o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe ser o Ministério Público instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Carta Magna, podendo, inclusive, promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público esocial, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, IV da Resolução CNMP n.º 174/2017, o Ministério Público deve instaurar procedimentoadministrativo para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO que, o prazo para conclusão da NOTICIA DE Fato encerrou aos 25.11.18 e a Delegacia de Altos-PI não apresentouinformações sobre o procedimento, conforme requerido.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 19

Page 20: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.7. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI8758

CONSIDERANDO que, deve ser oficiado a Delegacia de Altos a respeito da presente portaria. Com a atuação desta Promotoria no casodetermino a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO na forma do art. 08º, IV da Resolução nº 174 do CNMP.Para início dos trabalhos, determino, de logo, a adoção das seguintes medidas preliminares:a) Comunique-se ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí para conhecimento, com envio de cópia desta portariavia e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos.b) Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Altos-PI, 24.10.2019MÁRCIA AÍDA DE LIMA SILVAPromotora de Justiça

ICP 129.2018.000222-088/2017.DECISÃOINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CONCRETO.INDÍCIO NÃO CONFIRMADO. PROCEDIMENTO COM PRAZO DE CONCLUSÃO EXTRAPOLADO. CARTA DE BRASÍLIA - CNMP. LEI Nº13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. ARQUIVAMENTO.Não pode a investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta aoprincípio da razoabilidade.Inquérito Público Civil com prazo de conclusão extrapolado, em razão do disposto na Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019.Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público cujo mote é averiguar o cancelamento do benefício bolsa família em razão de constar o nome dasbeneficiárias: Maria Eliana Gomes e Francisca Lizineide de Araújo em cadastro referente a recebimento de salário mensal fora dos padrões doprograma.Investigação instaurada por meio de declarações prestadas à Promotoria em idos de 2017, sem confirmação fática ou documental até a presentedata.Solicitação de informações ao Município de Picos/PI, acerca do vínculo empregatício das demandantes, bem como de cópia dos valoresrecebidos por estas a título de remuneração com os referidos órgãos.Em resposta, ente municipal apresentou respostas acostadas nos autos às fls. 03/06, ofício n. 187/2017 às fls. 26/27 e fls. 101/124, informandoque as pessoas relacionadas, Maria Eliana Gomes, havia prestado seus serviços à municipalidade mas que já havia sido exonerada e, FranciscaLizineide de Araújo era servidora efetiva do Município de Picos no cargo de gari com remuneração de 1.403,85 e por isso o benefício foicancelado automaticamenteTorno sem efeito o despacho retro.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.O E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em impor como sendo 02(dois)anoso lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil, entendimento decorrente doprocedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, pelo que excepcional a extensãodeste lapso via solicitação e deferimento expresso via E. CSMP/PI.Assim, até a presente data, não tendo a investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lhe serviram de azoexordial, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidade constitucionalpor falta de justa causa.Ainda. Salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a investigação, o mero decurso processualenseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representação dos fatosque motivaram a presente demanda.Conforme descrito em portaria de n° 172/2018, a instauração do inquérito foi motivada pelo cancelamento do benefício no Programa BolsaFamília das requerentes, informando que consta no banco de dados que estas receberiam quantia bem acima do que consta em folha depagamento, o que foge aos critérios estabelecidos para a concessão do referido benefício, fato este encaminhado à Secretaria Especial deDesenvolvimento Social às fls. 141, 141-v e 142, órgão que adotou as providências administrativas devidas.Assim convém aduzir que o presente ICP torna-se inviável tendo em vista que os cadastros das requerentes foram atualizados, ensejando aexclusão das mesmas do programa, sendo esta a medida administrativa prevista e razoável ao caso.Some-se a tais argumentos o disposto pela Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridade cometidospor agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído,em especial os arts. 27 e 31:"Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada,procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado."Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, sem prejuízo de seu

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 20

Page 21: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO-PI8759

desarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Comunique-se as senhoras Maria Eliana Gomes e Francisca Lizineide de Araújo, bem como à Prefeitura Municipal de Picos/PI.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Picos/PI, 17 de setembro de 2019.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 81/2019SIMP 000682-325/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, por seu ramo estadual no Piauí, através de seu Membro abaixo assinado, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, com fulcro no disposto no art. 129, III, e 225 da Constituição Federal, bem como no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº7.347/85, e;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93, e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao Membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável, servindo comopreparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez.CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o "Parquet" a expedir recomendações aosórgãos e entidades públicas, requisitando ao destinatário sua divulgação ampla, adequada e imediata, assim como resposta por escrito;CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que há cemitério clandestino constituído e mantido pelo poderpúblico municipal de Passagem Franca, que funciona sem a devida licença ambiental e sem a adoção das medidas sanitárias indispensáveispara tanto;CONSIDERANDO que houve a doação do cemitério por parte de Rosa Cametila de Moraes ao Município de Barro Duro/PI em 1990 e que,posteriormente, o imóvel foi desmembrado e destinado ao município de Passagem Franca/PI;CONSIDERANDO que o funcionamento de cemitério clandestino produz inequívoco dano coletivo, seja na área ambiental, seja nas mais diversasáreas do direito, a exemplo de enterros/sepultamentos sem a necessária certidão de óbito, o que, por consequência, gera toda ordem de prejuízocoletivos, tais como a necessidade de ações judiciais para declaração tardia de óbito, o pagamento indevido de benefícios sociais ao "de cujus"como aposentadoria;CONSIDERANDO que o município de Passagem Franca, em tese, conforme elementos de informação que dão lastro inicial a este procedimento,não tem promovido as atividades corretas de manuseio do solo do cemitério, bem como não vem observando os requisitos mínimos para seufuncionamento, o que produz impactos ambientais e gera consequências para a população, sejam no âmbito da saúde e/ou aspectos sociais deconvivência;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para apurar a existência de irregularidades da aquisição e funcionamentodo cemitério localizado no município de Passagem Franca para, a posteriori, ser analisada a necessidade de celebração de Termo deAjustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública Ambiental, possível arquivamento ou conversão em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.Isto posto, inicialmente DETERMINO a adoção das seguintes providências:Autuação e registro da presente Portaria em livro desta Promotoria de Justiça;Indicação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, da servidora BRENDA MACÊDO CORREIA ou outro servidor, a depender dadistribuição de trabalho nesta unidade ministerial, observada a divisão de feitos entre pares e ímpares, bem como eventual servidor substituto emcaso de licenças, férias ou impedimento;Comunicação da instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional deDefesa do Meio Ambiente, enviando-lhe cópia do presente;Expedição de ofício-requisitório para o ente municipal de Passagem Franca para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acercados fatos ora descritos nesta portaria, com cópia integral deste feito;Arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria, observadas as anotações de praxe em livro próprio;Encaminhamento de cópias da presente para as devidas publicações, em especial no Mural desta Promotoria de Justiça e no Diário Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí;Comunicação ao noticiante da instauração deste feito, com remessa de cópia desta Portaria.Empós, retornem-me os autos conclusos.Barro Duro - PI, 09 de outubro de 2019.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇARespondendo pela Promotoria de Justiça de Barro Duro/PI,a partir de 26 de julho de 2019, nos termos da Portaria PGJ nº 2.211/2019PORTARIA Nº 82/2019SIMP 000681-325/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, por seu ramo estadual no Piauí, através de seu Membro abaixo assinado, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, com fulcro no disposto no art. 129, III, e 225 da Constituição Federal, bem como no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº7.347/85, e;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93, e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao Membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável, servindo comopreparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 21

Page 22: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI 8760

2.10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UNIÃO-PI8762

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez.CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o "Parquet" a expedir recomendações aosórgãos e entidades públicas, requisitando ao destinatário sua divulgação ampla, adequada e imediata, assim como resposta por escrito;CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, mediante representação formulada por vereador do Município dePrata do Piauí que houve, em tese, demolição irregular do prédio da Delegacia de Polícia daquele Município, com suposta promessa deconstrução, pelo Estado do Piauí, de novo prédio policial no mesmo local;CONSIDERANDO que, não obstante passados 03 (três) anos da demolição do referido prédio, não teria sido, ainda, erguido novo prédio no local,nos termos retro;CONSIDERANDO que, em razão da demolição do referido prédio, o grupamento policial daquela urbe, atualmente, estaria usando imóvel depropriedade do atual prefeito, com aluguel pago pelo Estado do Piauí, o que caracterizar, em tese, ilícito nas mais diversas áreas do direito;CONSIDERANDO que o abandono de obras públicas iniciadas, a depender do contexto em ocorrido, pode caracterizar ato de ImprobidadeAdministrativa, nos termos da Lei 8.429/92;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para apurar a existência de eventuais irregularidades quanto à demolição econsequente construção da nova sede de Delegacia de Polícia do Município de Prata do Piauí para, a posteriori, ser analisada a necessidade decelebração de Termo de Ajustamento de Conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública Ambiental, possível arquivamento deste feito ou suaconversão em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.Isto posto, inicialmente DETERMINO a adoção das seguintes providências:Autuação e registro da presente Portaria em livro desta Promotoria de JustiçaIndicação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, da servidora BRENDA MACÊDO CORREIA ou outro servidor, a depender dadistribuição de trabalho nesta unidade ministerial, observada a divisão de feitos entre pares e ímpares, bem como eventual servidor substituto emcaso de licenças, férias ou impedimento;Comunicação da instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, enviando-lhe cópia do presente;Expedição de ofício-requisitório: a) para o ente municipal de Prata do Piauí para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acercados fatos ora descritos nesta Portaria, com remessa de cópia integral deste feito; b) para o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauípara que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos ora descritos nesta Portaria, com remessa de cópia integral destefeito; c) para a vereadora citada na representação que dá lastro à instauração deste procedimento para que apresente manifestação, no prazo de10 (dez) dias, acerca dos fatos ora descritos nesta Portaria, com remessa de cópia integral deste feito;Arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria observadas as anotações de praxe em livro próprio;Encaminhamento de cópias da presente para as devidas publicações, em especial no Mural desta Promotoria de Justiça e no Diário Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí.Comunicação ao noticiante da instauração deste feito, com remessa de cópia desta Portaria.Empós, retornem-me os autos conclusos.Barro Duro - PI, 09 de outubro de 2019.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇARespondendo pela Promotoria de Justiça de Barro Duro/PI,a partir de 26 de julho de 2019, nos termos da Portaria PGJ nº 2.211/2019

INQUÉRITO CIVIL Nº 75/2019Portaria n.º 88/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face o dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o fito de apurar possível pagamento irregular por parte da Prefeitura Municipal de São João da Varjota ao Secretário deAdministração José Carlos Barbosa de Carvalho, causando prejuízo ao erário, bem como a nomeação deste como Presidente daComissão de Licitação do Município, ferindo princípios administrativos, RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro respectivo;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Tamires Gomes Rosa Aragão, assessora da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, bem como no mural da Sede das Promotorias de Justiça de Oeiras-PI, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução n° 23/2007 do CNMP;Junte-se aos autos a Notícia de Fato nº 64/2019, com os documentos que a acompanham;REQUISITE-SE à Prefeitura Municipal de São João da Varjota/PI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia da nota de empenho nº 4935 datada de30/12/2017 e nota de empenho nº 1402 datada de 25/04/2017, com as respectivas ordens de liquidação e pagamento;REQUISITE-SE ainda, à Prefeitura Municipal de São João da Varjota/PI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações acerca da ComissãoPermanente de Licitação, elucidando sobre os membros que a compõem, se são efetivos, comissionados ou contratados, bem como informandoainda o valor percebido por cada um à título de remuneração;NOTIFIQUE-SE o interessado acerca da presente instauração e conhecimento das medidas adotadas.Cumpra-se.Oeiras - PI, 08 de Outubro de 2019.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 22

Page 23: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGENERAÇÃO-PI8763

PORTARIA N. 65/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de União/PI, estando em exercício RENATA MÁRCIARODRIGUES SILVA, Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato n. 051.2019.2ªPJUN, tendo por objeto, suprimento de registro denascimento;CONSIDERANDO que foram oficiados do 3º e 4º Ofícios do Registro Civil de Caxias/MA;CONSIDERANDO que apenas o Cartório do 3º Ofício do Registro Civil de Caxias/MA respondeu informando não ter sido encontrado nenhumassento de nascimento em nome do requerente;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis - art. 127 da CRFB;CONSIDERANDO o vencimento do prazo para conclusão da Notícia de Fato;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP n. 174/2017, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;RESOLVECONVERTER a Notícia de Fato nº 051.2019.2ªPJUN em Procedimento Administrativo, mantendo o mesmo objeto;DETERMINAR a realização das seguintes diligências:Reautuação do feito, com o devido registro no SIMP e numeração adequada das páginas;2. Comunicação da instauração do procedimento administrativo ao CSMP por e-mail, anexando-se cópia desta portaria;3. Que seja oficiado novamente o Cartório do 4º Ofício do Registro Civil de Caxias/MA para informar acerca do Registro Civil de FranciscoGonçalves de Sousa, filho de Maria das Dores Gonçalves de Sousa (RG nº 2.602.743 e CPF 033.133.003-24), nascido em 14 de Agosto de1979, no Município de Caxias/MA.Mantenho como Secretária do Procedimento Administrativo instaurado a assessora, Silaylla Maria Amorim Rodrigues, lotada na 2ª Promotoria deJustiça de União.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.União (PI), 21 de Outubro de 2019.RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVAPromotora de JustiçaRespondendo pela 2ªPJUN (Portaria PGJ nº 2960/2019)PORTARIA N. 66/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de União/PI, no exercício de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 8o, § 1o, da Lei nº 7.347/85; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; eart. 22 da Lei nº 8.429/92;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil, a ação civil pública e outras medidas e procedimentosadministrativos pertinentes, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário e a violação aos princípios da Administração Pública ensejará aresponsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa, conforme preconiza os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO que este órgão recebeu notícia anônima sobre a existência de desvio de recursos públicos baseado em suposta troca defavores entre o Comandante do 2ª Companhia do 16º BPM e outros policiais militares lotados em tal companhia, os quais, embora designados aexercer a função de assessor da Secretaria de Desenvolvimento de União, apenas exerciam a função de policiamento, recebendo a remuneraçãodaquela função e repartindo com o comandante;CONSIDERANDO a necessidade de se colher elementos de convicção sobre as irregularidades noticiadas, para a recomposição do patrimôniopúblico eventualmente solapado e responsabilização dos possíveis infratores, sob o enfoque da Lei de Improbidade Administrativa;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público adotar medidas administrativas e judiciais, para a defesa e proteção do patrimônio públicomaterial e imaterial estadual;CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração etramitação do Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;RESOLVE:INSTAURAR Inquérito Civil para apurar possível lesão ao patrimônio público material e imaterial do Estado do Piauí, em ato de improbidadeadministrativa.DETERMINAR a realização das seguintes diligências:Autuação do feito, com o devido registro no SIMPe numeração adequada das páginas;2. Comunicação da instauração do procedimento administrativo ao CSMP e ao CACOP por e-mail, anexando-se cópia desta portaria e publicaçãono Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí;Após, sejam os autos conclusos para ulterior deliberação.Mantenho como Secretária do Procedimento Administrativo instaurado a servidora Silaylla Maria Amorim Rodrigues, Assessora de Promotorialotada na 2ª Promotoria de Justiça de União/PI.Cumpra-se.União-PI, 22 de Outubro de 2019.RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVAPromotora de JustiçaRespondendo pela 2ªPJUN (Portaria PGJ nº 2960/2019)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 01/2019/PJR-MPPISimp nº 000531-170/2019REQUERENTE: Ministério Público do Estado do PiauíREQUERIDO: Prefeitura Municipal de Regeneração/PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos etc,Trata-se de Procedimento Administrativo nº 01/2019/PJR-MPPI (Simp nº 000531-170/2019) instaurado com a finalidade de acompanhar oProcesso de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Regeneração-PI.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 23

Page 24: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

Comunicação da instauração do presente procedimento à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social-SEMTAS, ao Conselho Tutelarde Regeneração/PI, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente-CMDCA e à Prefeituta Municipal de Regeneração/PI.De início (fls. 17/18), na data de 16.04.2019, o Ministério Público expediu a RECOMENDAÇÃO Nº 02/2019/PJR-MPPI ao Prefeito Municipal deRegeneração/PI, Sr. Hermes Teixeira Nunes Júnior, recomendando que adotasse todas as providências necessárias, inclusive de cunhoorçamentário, obedecendo-se os ditames legais quanto ao processo de destinação de recursos, de forma a custear o Processo de Escolha doConselho Tutelar de Regeneração/PI, indicando equipe para prestar o apoio necessário ao CMDCA, bem como forneça todo suporte que semostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA - Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como funcionários, veículos, material de expediente, etc.Em resposta à Recomendação (fls. 28), o Município informou que está dando toda a assistência para o CMDCA, "inclusive já disponibilizamosuma sala reformada, com computador, impressora, mesas, cadeiras, disponibilizamos também o servidor Francinelson Gomes Costa, para ajudá-los atividades do órgão, cumprindo assim, a recomendação emitida por Vossa Excelência".Considerando que, na data de 09.05.2019, restou promulgada a Lei nº 13.824/2019, que confere nova redação ao artigo 132 da Lei nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente) para autorizar a recondução ilimitada dos Conselheiros Tutelares mediante novo processo de escolha,permitindo a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos, o que foi determinado por meio do Despacho de fls. 34, a expedição daRECOMENDAÇÃO Nº 03/2019/PJR-MPPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que, de imediato, adotasseas seguintes providências:a) Que diante da nova previsão legal, e com o intuito de garantir a participação de todos os interessados no pleito, que o CMDCA providencie aimediata reabertura do prazo de registro da candidatura dos interessados, reiniciando o processo eleitoral;b) Destaque-se que tal reabertura não deve ser restringir aqueles Conselheiros Tutelares que não se candidataram por entender que arecondução ensejaria terceiro mandato eleitoral, mas sim a todos que preencherem os requisitos do artigo 133 do ECA e da lei municipal local, deforma a ampliar a participação democrática no pleito;c) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dosmembros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio decartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, delegacias dePolícia, bem como sejam feitas divulgações matérias em jornais, blogs e rádios local;d) Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre otema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Em resposta à Recomendação nº 03/2019/PJR-MPPI (fls. 43), por meio do Ofício nº 29/2019, o CMDCA informou acerca do acatamento ecumprimento de referido ato.Em seguida (fls. 47/51), o CMDCA informou que 17 (dezessete) candidatos se inscreveram no processo eleitoral, bem como informou que omunicípio foi cientificado dos procedimentos a serem tomados pelo CMDCA acerca das requisições das urnas eletrônicas para o processoeleitoral.Por meio do Despacho de fls. 57, tendo em vista a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibira prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da "idoneidade moral", expressamenteexigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90, foiexpedida a RECOMENDAÇÃO Nº07/2019/PJR-MPPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos candidatos habilitados ao processo deescolha acerca das condutas vedadas em relação à propaganda eleitoral.Após, fora juntado relatório de atividades da eleição do Conselho Tutelar enviado pelo Presidente do CMDCA - vide 69/70.Ato contínuo, o CAO de Defesa da Infância e Juventude-CAODIJ comunicou a esta Promotoria de Justiça acerca da realização de reunião com oDiretor de Eleições informatizadas do TRE/PI - vide fls. 72/75.Em seguida (fls. 78 e fls. 81), fora juntado aos autos cronograma - TRE/PI relativo às eleições dos conselhos tutelares dos municípios e relaçãodas seções eleitorais agregadas do município de Regeneração/PI, respectivamente.Tendo em vista a proximidade das eleições, por meio do Despacho de fls. 88, foi determinado as seguintes providências: 1. DESIGNOAUDIÊNCIA para o dia 02/10/2019, às 16h, com a presença dos candidatos e Membros da Comissão Especial do Processo de Escolha doConselho Tutelar; e 2. OFICIE-SE a 2ª Cia/18º BPM a fim de que seja reiterada a solicitação contida no Ofício de fls. 83 acerca do envio deequipes da Polícia Militar aos locais de votação, bem como ao local de apuração no dia do pleito (06.10.2019).Realizada audiência (fls. 89/90), ficou consignada nos seguintes termos:Aberta a audiência com as formalidades legais, a Promotora de Justiça informou ao advogado da Prefeitura da responsabilidade do Municípioem custear as despesas com o Processo de Escolha do Conselho Tutelar, tendo a Sra. Marinete entregue às mãos do Dr. Daniel os ofícios comas solicitações da Comissão Especial. Na ocasião, o Dr. Daniel afirmou que o Município prestará o apoio necessário para o pleito, no que dizrespeito a diárias, transporte e alimentação.No tocante aos candidatos, fora esclarecida a necessidade de respeitarem o que determina a Recomendação n°07/2019 acerca da campanhaeleitoral e ao dia da eleição, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis.Advertiu, na oportunidade, a vedação contida no art. 139, §3º do ECA acerca da proibição quanto à doação, oferta, oferecimento, promessa ouentrega ao eleitor de bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.Esclareceu que a prática de condutas vedadas pode indicar que o candidato não possui o requisito da idoneidade moral (art. 113 do ECA) paraassumir a função de Conselheiro Tutelar, podendo ser penalizado em procedimento administrativo realizado pela Comissão Eleitoral durante oprocesso, pelo CMDCA após o processo de escolha ou, ainda, por meio de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.Finalmente, os candidatos, uma vez cientificados de retro referidas regras, firmaram o compromisso perante os representantes da ComissãoEspecial Eleitoral, o Presidente do CMDCA e o Ministério Público Estadual de respeitá-las, sob pena de imposição das respectivas sanções.Após audiência (fls. 106), fora expedido ofício ao CAP. PM - JUVENILTON CAVALCANTE PESSOA (MD. Comandante da 2ª Cia/18º BPM)requisitando que fosse designada uma Equipe de Policiais Militares para garantir a segurança da Eleição referente ao Processo de Escolha doConselho Tutelar de Regeneração/PI.Ato seguinte (fls. 108/118), a Chefe de Cartório da 43ª ZE/PI encaminhou ao Ministério Público cópia do Ofício nº 036/2019 43ª ZE/PI, com aciência dos representantes da Comissão Eleitoral, bem como documentos anexos com o detalhamento das atividades dos Cartórios Eleitoraisrelacionadas às Eleições dos Conselhos Tutelares, no que diz respeito a responsabilidade da entidade solicitante por todas as etapas que vãodesde a instalação até o encerramento/totalização, com o recolhimento e devolução de todo o material da Eleição, disponibilizado pelo CartórioEleitoral.Por fim (FLS. 142/147), por ocasição das eleições, o Presidente do CMDA, através do Ofício nº 67/2019, datado de 17.10.2019, encaminhou aeste Órgão Ministerial o resultado final das eleições do Conselho Tutelar de Regeneração/PI, bem como informou que o Processo Eleitoral seguiutodos os trâmites legais desde o lançamento do Edital nº 01/2019 (01.04.2019) até o dia 06.10.2019, não havendo notícia de incidente oudenúncia sobre o comportamento dos candidatos, sendo que todos os prazos foram cumpridos conforme calendário do processo eleitoral.É breve o relatório.No caso em apreço, segundo se depreende dos autos, tem-se por alcançada a satisfação dos fins a que se propôs por meio deste procedimento,na medida em que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Regeneração/PI transcorreu dentro da normalidade esperada,não tendo sido detectada a ocorrência de condutas vedadas ou outras irregularidades que pudessem comprometer a sua lisura.Nesse contexto, não restam providências a serem adotadas que justifiquem a continuidade do presente feito.POR TODO O EXPOSTO, promovo o arquivamento do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 01/2019/PJR-MPPI, nos termos daResolução n. 174/2017 do CNMP, com a devida comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 24

Page 25: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

2.12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS-PI8764

2.13. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI8770

Comunique-se o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODJI.Publique-se no Diário Oficial do MPPI.Arquive-se com os registros de praxe.Regeneração-PI, 23 de Outubro de 2019.VALESCA CALAND NORONHAPromotora de Justiça

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 18/2019PORTARIA N.º 38/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Altos, com fundamento no art. 129, inciso III,da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 36, IV, "d" da LeiOrgânica do Ministério Público do Estado do Piauí e art. 2º, II, da Resolução 23/07 do CNMP;CONSIDERANDO NOTÍCIA DE FATO encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS que, em síntese,informa que o veículo do CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS tem sido utilizado por outros órgãos públicos do Município de Coivaras(CMDCA,CRAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração) e que, até mesmo sem autorização do Conselho, o referido meio de transporte foiutilizado;CONSIDERANDO que, em pesquisa na Internet ficou evidenciado que o veículo obtido pelo Município de Coivaras faz parte do KIT EQUIPAGEMque inclui a entrega de COMPUTADORES, IMPRESSORA, GELADEIRA E VEÍCULO para o CONSELHO TUTELAR e é fornecido peloGOVERNO FEDERAL;CONSIDERANDO que o conhecido "kit Equipagem" é concedido via Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministériodos Direitos Humanos e que, segundo matéria jornalística, foi adquirido pelo valor de R$ 100 mil com recursos de emenda parlamentar;CONSIDERANDO que no manual da SDH consta que os equipamentos recebidos pelo município são de uso exclusivo do Conselho Tutelar a serequipado;CONSIDERANDO que o uso do veículo de forma não exclusiva pelo CONSELHO TUTELAR pode caracterizar DESVIO DE FINALIDADE no usode bem público e pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/1992;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127 da Constituição daRepública;CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimôniopúblico e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que os fatos narrados merecem a devida apuração pelo Parquet, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção deeventuais providências judiciais e extrajudiciais, em cumprimento ao art. 129, III da Carta Magna;RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto apurar os fatos acima mencionados;DETERMINANDO, desde já:Seja a presente portaria autuada juntamente com os documentos que originaram a instauração e registro dos autos em livro próprio destaPromotoria de Justiça.Em sede de diligências iniciais:a) Oficie-se a PREFEITURA DE COIVARAS para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de 15 dias, requisitando oenvio do TERMO DE DOAÇÃO do veículo ao MUNICÍPIO;b) Expeça-se RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE COIVARAS para que assegure o USIO EXCLUSIVO do VEÍCULO pelo CONSELHOTUTELAR, abastendo-se de adotar qualquer medida que incida em DESVIO DE FINALIDADE;Publique-se no DOEMP e comunique-se esta instauração ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP e CAODIJ, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, daResolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.Após, voltem-me conclusos para posteriores deliberações.Altos(PI), 16 de Outubro de 2019.PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇASPromotor de JustiçaPortaria PGJ/PI Nº 2024/2019.

DESPACHO DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000457-177/2018Trata-se de Noticia de Fato instaurada para apurar o possível cometimento de delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal, em face da menorde iniciais M. F. da S.Foi encaminhado Ofício nº 104/2019 ao Delegado de Polícia Civil, requisitando a instauração de procedimento investigatório cabível.Ofício recebido em 02/09/2019, conforme fl. 16 da NF.Em resposta ao oficio, a autoridade policial encaminhou cópia do inquérito policial já instaurado para apurar os fatos narrados, bem como emconsulta ao sistema THEMIS WEB foi verificado a existência de Ação Penal em curso (Processo nº 0001130-17.2017.8.18.0078).Considerando que os fatos narrados na presente Notícia de Fatojá foram encaminhados à Autoridade Policial, DETERMINO:a) o ARQUIVAMENTO da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 4º, I, da Resolução 174, do CNMP;b) Notifique o representante, enviando-lhe cópia deste despacho de arquivamento, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recurso, com fulcrono artigo 4º, §1º e §3º, da Resolução 174, do CNMP;c) Ultrapassado o prazo sem recurso administrativo, realize arquivamento dos autos em secretaria, sem remessa ao CSMP/MPPI e registre oarquivamento no SIMP, ficando à disposição dos órgãos correicionais, conforme artigo 5º, da Resolução 174, do CNMP.Dê-se ciência ao Poder Judiciário da presente decisão, para fins do art. 28 do CPP.Publique-se.Valença do Piauí/PI, 05 de setembro de 2019.Mário Alexandre Costa NormandoPromotor de Justiça11 Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Água Branca-PI, respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI,conforme Portaria PGJ/PI nº 2609/2019, a partir de 26/08/2019.DESPACHO DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000749-177/2017.Trata-se de Noticia de Fato instaurada para apurar o possível cometimento de delitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em facede Cintia Rodrigues Lima.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 25

Page 26: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

3. PROCON []

3.1. PORTARIAS PROCON8761

4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO8767

Foi encaminhado Ofício nº 106/2019 ao Delegado de Polícia Civil, requisitando a instauração de procedimento investigatório cabível.Considerando que os fatos narrados na presente Notícia de Fatojá foram encaminhados à Autoridade Policial, DETERMINO:a) o ARQUIVAMENTO da presente notícia de fato, com fulcro no artigo 4º, I, da Resolução 174, do CNMP;b) Notifique o representante, enviando-lhe cópia deste despacho de arquivamento, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recurso, com fulcrono artigo 4º, §1º e §3º, da Resolução 174, do CNMP;c) Ultrapassado o prazo sem recurso administrativo, realize arquivamento dos autos em secretaria, sem remessa ao CSMP/MPPI e registre oarquivamento no SIMP, ficando à disposição dos órgãos correicionais, conforme artigo 5º, da Resolução 174, do CNMP.Dê-se ciência ao Poder Judiciário da presente decisão, para fins do art. 28 do CPP.Publique-se.Valença do Piauí/PI, 24 de setembro de 2019.Mário Alexandre Costa NormandoPromotor de Justiça11 Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Água Branca-PI, respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI,conforme Portaria PGJ/PI nº 2609/2019, a partir de 26/08/2019.DESPACHO DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000300-176/2019.Trata-se de Notícia de Fato autuada em decorrência do relatório do Conselho Tutelar que narra o abuso sexual sofrido pela menor MARIAMARIANE SOUSA SILVA, tendo como autor ERIVAN DE SOUSA CAVALCANTE.Considerando que os fatos narrados na presente Notícia de Fatojá foram encaminhados à Autoridade Policial, bem como já existe AÇÃO PENAL(processo nº 0000517-60.2018.8.18.0078), com sentença penal condenatória, DETERMINO o arquivamento da presente notícia de fato, comfulcro no artigo 4º, I, e §2º da Resolução 174, do CNMP.Valença do Piauí/PI, 27 de agosto de 2019.Mário Alexandre Costa NormandoPromotor de Justiça11 Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Água Branca-PI, respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI,conforme Portaria PGJ/PI nº 2609/2019, a partir de 26/08/2019.

PORTARIA MPPI/PROCON Nº 28/2019O COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPAIUÍ - MPPI/PROCON, Dr. NIVALDO RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V,VII, X, XI e XVI, do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004, e art. 4º, caput , e inciso I, do Decreto 2.181/1997, eCONSIDERANDO a Portaria PGJ nº 3324, publicada em 23/10/2019 no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, dispensando de suas atividades osservidores do Ministério Público do Estado do Piauí que participarem das comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, a serem realizadasno dia 25 de outubro de 2019;CONSIDERANDO que a citada portaria PGJ permite que os servidores possam gozar das atividades promovidas pelo Ministério Público doEstado do Piauí nos períodos matutino e vespertino;CONSIDERANDO o reconhecimento, desempenho e produtividade dos servidores lotados nesta unidade administrativa do Ministério Público doEstado do Piauí;RESOLVE:Art. 1º Determinar a suspensão das atividades do MPPI/PROCON a partir das 12 horas do dia 25 de outubro de 2019, em conformidadecom a Portaria PGJ nº 3324.§ 1º O atendimento ao público nos diversos setores desta unidade administrativa do Ministério Público do Estado do Piauí ocorreramnormalmente, entre 08h às 12h, no respectivo dia, citado no caput deste artigo.§ 2º As Audiências já agendadas não sofrerão prejuízos, eis que serão realizadas normalmente no dia e horário fixado.Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Teresina 23 de outubro de 2019.NIVALDO RIBEIROPromotor de JustiçaCoordenador Geral PROCON/MP-PI

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2019O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do MP-PI, Cleyton Soares da Costa e Silva, devidamente designado por meio da Portaria nº2405/2019, pelo Exmo. Sra. Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí, torna público para conhecimento dos interessados, o resultadofinal do julgamento e classificação da Licitação, na Modalidade Tomada de Preços, tendo sido a sessão realizada no dia 30/09/2019.Objeto: O objeto desta licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para a reforma das salaspara abrigar os servidores efetivos do setor de recursos humanos e do comitê de saúde e qualidade de vida, de acordo com as especificaçõestécnicas discriminadas no anexo I (Projeto Básico) e tabela abaixo, que é parte integrante do Edital.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 79.531,01 R$ 54.723,04 R$ 24.807,97

LOTE ÚNICO

EMPRESA VENCEDORA: ALTACON ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ME, CNPJ Nº 22.829.583/0001-09REPRESENTANTE: FRANCISCA SILVANA MEDEIROS SANTOS MACEDOTELEFONE: (86) 99475-7151E-MAIL: [email protected]

I T E CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO UNIDAD COEFICIENT P R E Ç O P R E Ç O T O T A L

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 26

Page 27: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

M E EUNITÁRIO (R$)

PARCIAL (R$)

(R$)

A Demolições e retiradas 2.772,02

1.1 97631DEMOLICAO DE REVESTIMENTO DE ARGAMASSADE CAL E AREIA

m³ 15,10 1,67 25,22

1.2 97663REMOÇÃO DE LOUÇAS, DE FORMA MANUAL, SEMREAPROVEITAMENTO.

und 2,00 6,23 12,46

1.3 97633DEMOLIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO, DEFORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO.

m² 174,52 12,17 2.123,91

1.4 72883TRANSPORTE COMERCIAL COM CAMINHAOBASCULANTE 6 M3, RODOVIA COM REVESTIMENTOPRIMARIO (6km)

tXkm 10,24 0,56 5,73

1.5 72898CARGA E DESCARGA MECANIZADAS DE ENTULHOEM CAMINHÃO BASCULANTE 6 M³

m³ 10,24 2,10 21,50

1.6 84084APICOAMENTO MANUAL DE SUPERFICIE DECONCRETO

m² 135 4,32 583,20

B INFRA ESTRUTURA 271,20

2.1 98555IMPERMEABILIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE COMARGAMASSA POLIMÉRICA / MEMBRANA ACRÍLICA,03 DEMÃOS

m² 15,1 17,96 271,20

C ESTRUTURA E VEDAÇÃO 109,55

3.1 87507

ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS CERÂMICOSFURADOS NA HORIZONTAL DE 9X14X19CM(ESPESSURA 9CM) DE PAREDES COM ÁREALÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M² E SEM VÃOS EARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPAROEM BETONEIRA

m² 2,838 38,60 109,55

D ESQUADRIAS 6.672,75

4.1 90844

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 90X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2 550,00 1.100,00

4.2 90843

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 80X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 1 550,00 550,00

4.3 90841

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 60X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2 550,00 1.100,00

4.4 94582JANELA DE ALUMÍNIO DE CORRER, 2 FOLHAS,FIXAÇÃO COM ARGAMASSA, COM VIDROS,PADRONIZADA. AF_07/2016

m² 4,5 257,30 1.157,85

4.5 84886MOLA HIDRAULICA DE PISO PARA PORTA DEVIDRO TEMPERADO

und 2 460,22 920,44

4.673838/001

PORTA DE VIDRO TEMPERADO, 0,9X2,10M,ESPESSURA 10MM, INCLUSIVE ACESSORIOS

und 2 922,23 1.844,46

E Pisos e Revestimentos

5.1 87530REBOCO PAULISTA (MASSA ÚNICA) (CIMENTO, CALE AREIA) ESPESSURA 2,0CM, PREPARO MANUAL

m² 40,6 17,48 709,69

5.2 87249 PISO CERÂMICO DE 45X45CM PER-4/5 m² 166 51,00 8.466,00

F Pintura 4.385,70

6.1 88497APLICAÇÃO E LIXAMENTO DE MASSA LÁTEX EMPAREDES, DUAS DEMÃOS

m² 270 7,34 1.981,80

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 27

Page 28: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

6.2 88496APLICAÇÃO E LIXAMENTO DE MASSA LÁTEX EMTETO, DUAS DEMÃOS

m² 37,5 14,16 531,00

6.3 88485APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EMPAREDES, UMA DEMÃO. AF_06/2014

m² 270 1,11 299,70

6.4 88484APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EMTETO, UMA DEMÃO

m² 37,5 1,34 50,25

6.5 88486APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTALÁTEX PVA EM TETO, DUAS DEMÃOS

m² 37,5 5,62 210,75

6.6 88487APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTALÁTEX PVA EM PAREDES, DUAS DEMÃOS

m² 270 4,86 1.312,20

IINSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS /LOUÇAS E FERRAGENS

1.321,14

7.1 91785TUBO PVC SOLDAVEL EB-892 P/AGUA FRIAPREDIAL DN 25MM INCL. CONEX.- FORNEC. E INST

m 25 20,47 511,75

7.2 94496REGISTRO GAVETA 1.1/4" BRUTO LATAO REF 1502-B - FORNEC. E INST.

und 1 37,20 37,20

7.3 86910TORNEIRA CROMADA DE 1/2" DE BANCADA PARALAVATORIO, FORNECIDA E INSTALADA

und 1 49,86 49,86

7.4 86888VASO SANITARIO LOUCA BRANCA CAIXADESCARGA ACOPLADA 35X65X35CM INCL ASSENTO PLASTICO E RABICHO CROMADO

und 1 169,01 169,01

7.5 86901CUBA DE EMBUTIR OVAL EM LOUÇA BRANCA, 35 X50CM OU EQUIVALENTE - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO. AF_12/2013

und 1 57,32 57,32

7.6 89714TUBO PVC SERIE NORMAL - ESGOTO PREDIAL DN100MM - NBR 5688 INCL. CONEX.-FORNEC. E INST

m 20 24,80 496,00

JINSTALAÇÕES ELÉTRICAS, TELEFÔNICAS E DELÓGICA

8.518,20

8.173768/001

CABO TELEFONICO CCI-50 2 PARES (USOINTERNO) - FORNECIMENTO E INSTALACAO

m 140 0,98 137,20

8.2 98297CABO ELETRÔNICO CATEGORIA 6, INSTALADO EMEDIFICAÇÃO INSTITUCIONAL -FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO

m 65 1,84 119,60

8.3 83366CAIXA DE PASSAGEM PARA TELEFONE 15 X 15 X10CM, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 3 38,06 114,18

8.4 72337TOMADA PARA TELEFONE DE 4 POLOS PADRAOTELEBRAS - FORNECIMENTO E INSTALACAO

und 8 14,00 112,00

8.5 91928 CABO DE COBRE ISOLADO FLEXIVEL 4,0mm2 - 750V m 190 2,40 456,00

8.6 91932CABO DE COBRE FLEXÍVEL ISOLADO, 10 MM², ANTI-CHAMA 450/750 V, PARA CIRCUITOS TERMINAIS -FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015

m 100 5,26 526,00

8.774131/001

QUADRO DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA DEEMBUTIR, EM CHAPA METALICA, PARA 3D I S J U N T O R E S T E R M O M A G N E T I C O SM O N O P O L A R E S S E M B A R R A M E N T OFORNECIMENTO

un 3 35,65 106,95

8.874130/004

D I S J U N T O R T R I P O L A R E M Q U A D R O D EDISTRIBUIÇÃO10 A 50 A, FORNECIDO E INSTALADO

un 1 41,28 41,28

8.974130/001

DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DEDISTRIBUIÇÃO 10 A 30A, FORNCIDO E INSTALADO

UN 4 6,46 25,84

8.10 91871ELETRODUTO DE PVC RÍGIDO ROSCÁVEL 3/4",ANTICHAMA- FORNECIMENTO E INSTALACAO, INCLCONEXÕES

m 104 5,57 579,28

8.11 91872ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL 1"-ANTICHAMA, FORNECIMENTO E INSTALACAO, INCLCONEXÕES

m 150 6,89 1.033,50

8.12 92000TOMADA EMBUTIR 2P + T 10A/250V C/PLACA, PVCNA COR BRANCA- FORNECIDA E INSTALADA

und 5 13,48 67,40

8.13 92008 TOMADA BAIXA DE EMBUTIR (2 MÓDULOS), 2P+T 10A, INCLUINDO SUPORTE E SEM PLACA -

und 3 21,57 64,71

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 28

Page 29: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

4.2. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO8768

FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015

8.14 91953INTERRUPTOR SIMPLES EMBUTIR 10A/250VC/PLACA, PVC NA COR BRANCA FORN E INST

und 6 12,79 76,74

8.1573953/004

LUMINARIA TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COMREATOR DE PARTIDA RAPIDA E LAMPADAF L U O R E S C E N T E 2 X 4 0 W , C O M P L E T A ,FORNECIMENTO E INSTALACAO

UN 6 81,92 491,52

8.1673953/008

LUMINÁRIAS TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COMREATORES DE PARTIDA RÁPIDA E LÂMPADASFLUORESCENTES 2X2X36W, COMPLETAS,FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 12 107,02 1.284,24

8.17 98307TOMADA DE REDE RJ45 - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO. AF_03/2018

und 6 21,82 130,92

8.18 93142

PONTO DE TOMADA RESIDENCIAL INCLUINDOTOMADA (2 MÓDULOS) 10A/250V, CAIXA ELÉTRICA,ELETRODUTO, CABO, RASGO, QUEBRA ECHUMBAMENTO.

und 16 92,49 1.479,84

8.19 93143PONTO DE TOMADA RESIDENCIAL INCLUINDOTOMADA 20A/250V, CAIXA ELÉTRICA,ELETRODUTO,CABO, RASGO, QUEBRA E CHUMBAMENTO.

und 20 83,55 1.671,00

K DIVERSOS 3.853,01

9.1 86895BANCADA DE GRANITO CINZA POLIDO PARALAVATÓRIO 0,50 X 0,60 M - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO

m² 2 148,18 296,36

9.2 99803 LIMPEZA DE PISO CERÂMICO OU PORCELANATO m² 105,09 1,04 109,29

9.3 96359

PAREDE COM PLACAS DE GESSO ACARTONADO(DRYWALL), PARA USO INTERNO, COM DUASFACES SIMPLES E ESTRUTURA METÁLICA COMGUIAS SIMPLES, COM VÃOS.

m² 30,16 44,33 1.336,99

9.4 96109FORRO EM PLACAS DE GESSO, PARA AMBIENTESRESIDENCIAIS. AF_05/2017_P

m² 75 23,22 1.741,50

9.5 95546KIT DE ACESSORIOS PARA BANHEIRO EM METALCROMADO, 5 PECAS, INCLUSO FIXAÇÃO

und 2 55,94 111,88

9.6 85005ESPELHO CRISTAL, ESP 4MM, COM PARAFUSOSDE FIXAÇÃO, SEM MOLDURA

m² 0,72 197,96 142,53

9.7 98689SOLEIRA EM GRANITO, LARGURA 15 CM,ESPESSURA 2,0 CM.

m 2,7 42,39 114,45

TOTAL37.079,26

BDI (25,92%) 9.610,94

ADMINISTRAÇÃO LOCAL COM BDI (25,92%) 8.032,84

TOTAL GERAL54.723,04

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 24 DE OUTUBRO DE 2019.Cleyton Soares da Costa e SilvaPresidente da CPLAfranio Oliveira da SilvaMembro da CPLÉrica Patrícia Martins AbreuMembro da CPL

Conhecido o resultado do julgamento e classificação do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 05/2019, que tem como objeto a seleçãoda proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para a reforma das salas para abrigar os servidores efetivos do setorde recursos humanos e do comitê de saúde e qualidade de vida, atendendo a sua tramitação e Legislação pertinente, HOMOLOGO EADJUDICO a presente Licitação.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 79.531,01 R$ 54.723,04 R$ 24.807,97

LOTE ÚNICO

EMPRESA VENCEDORA: ALTACON ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ME, CNPJ Nº 22.829.583/0001-09REPRESENTANTE: FRANCISCA SILVANA MEDEIROS SANTOS MACEDO

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 29

Page 30: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

TELEFONE: (86) 99475-7151E-MAIL: [email protected]

I T EM

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃOUNIDADE

COEFICIENTE

P R E Ç OUNITÁRIO (R$)

P R E Ç OPARCIAL (R$)

T O T A L(R$)

A Demolições e retiradas 2.772,02

1.1 97631DEMOLICAO DE REVESTIMENTO DE ARGAMASSADE CAL E AREIA

m³ 15,10 1,67 25,22

1.2 97663REMOÇÃO DE LOUÇAS, DE FORMA MANUAL, SEMREAPROVEITAMENTO.

und 2,00 6,23 12,46

1.3 97633DEMOLIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO, DEFORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO.

m² 174,52 12,17 2.123,91

1.4 72883TRANSPORTE COMERCIAL COM CAMINHAOBASCULANTE 6 M3, RODOVIA COM REVESTIMENTOPRIMARIO (6km)

tXkm 10,24 0,56 5,73

1.5 72898CARGA E DESCARGA MECANIZADAS DE ENTULHOEM CAMINHÃO BASCULANTE 6 M³

m³ 10,24 2,10 21,50

1.6 84084APICOAMENTO MANUAL DE SUPERFICIE DECONCRETO

m² 135 4,32 583,20

B INFRA ESTRUTURA 271,20

2.1 98555IMPERMEABILIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE COMARGAMASSA POLIMÉRICA / MEMBRANA ACRÍLICA,03 DEMÃOS

m² 15,1 17,96 271,20

C ESTRUTURA E VEDAÇÃO 109,55

3.1 87507

ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS CERÂMICOSFURADOS NA HORIZONTAL DE 9X14X19CM(ESPESSURA 9CM) DE PAREDES COM ÁREALÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M² E SEM VÃOS EARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPAROEM BETONEIRA

m² 2,838 38,60 109,55

D ESQUADRIAS 6.672,75

4.1 90844

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 90X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2 550,00 1.100,00

4.2 90843

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 80X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 1 550,00 550,00

4.3 90841

KIT DE PORTA DE MADEIRA PARA PINTURA, SEMI-OCA (LEVE OU MÉDIA), PADRÃO MÉDIO, 60X210CM,ESPESSURA DE 3,5CM, ITENS INCLUSOS:DOBRADIÇAS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOBATENTE, FECHADURA COM EXECUÇÃO DO FURO- FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2 550,00 1.100,00

4.4 94582JANELA DE ALUMÍNIO DE CORRER, 2 FOLHAS,FIXAÇÃO COM ARGAMASSA, COM VIDROS,PADRONIZADA. AF_07/2016

m² 4,5 257,30 1.157,85

4.5 84886MOLA HIDRAULICA DE PISO PARA PORTA DEVIDRO TEMPERADO

und 2 460,22 920,44

4.673838/001

PORTA DE VIDRO TEMPERADO, 0,9X2,10M,ESPESSURA 10MM, INCLUSIVE ACESSORIOS

und 2 922,23 1.844,46

E Pisos e Revestimentos

5.1 87530REBOCO PAULISTA (MASSA ÚNICA) (CIMENTO, CALE AREIA) ESPESSURA 2,0CM, PREPARO MANUAL

m² 40,6 17,48 709,69

5.2 87249 PISO CERÂMICO DE 45X45CM PER-4/5 m² 166 51,00 8.466,00

F Pintura 4.385,70

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 30

Page 31: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

6.1 88497APLICAÇÃO E LIXAMENTO DE MASSA LÁTEX EMPAREDES, DUAS DEMÃOS

m² 270 7,34 1.981,80

6.2 88496APLICAÇÃO E LIXAMENTO DE MASSA LÁTEX EMTETO, DUAS DEMÃOS

m² 37,5 14,16 531,00

6.3 88485APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EMPAREDES, UMA DEMÃO. AF_06/2014

m² 270 1,11 299,70

6.4 88484APLICAÇÃO DE FUNDO SELADOR ACRÍLICO EMTETO, UMA DEMÃO

m² 37,5 1,34 50,25

6.5 88486APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTALÁTEX PVA EM TETO, DUAS DEMÃOS

m² 37,5 5,62 210,75

6.6 88487APLICAÇÃO MANUAL DE PINTURA COM TINTALÁTEX PVA EM PAREDES, DUAS DEMÃOS

m² 270 4,86 1.312,20

IINSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS /LOUÇAS E FERRAGENS

1.321,14

7.1 91785TUBO PVC SOLDAVEL EB-892 P/AGUA FRIAPREDIAL DN 25MM INCL. CONEX.- FORNEC. E INST

m 25 20,47 511,75

7.2 94496REGISTRO GAVETA 1.1/4" BRUTO LATAO REF 1502-B - FORNEC. E INST.

und 1 37,20 37,20

7.3 86910TORNEIRA CROMADA DE 1/2" DE BANCADA PARALAVATORIO, FORNECIDA E INSTALADA

und 1 49,86 49,86

7.4 86888VASO SANITARIO LOUCA BRANCA CAIXADESCARGA ACOPLADA 35X65X35CM INCL ASSENTO PLASTICO E RABICHO CROMADO

und 1 169,01 169,01

7.5 86901CUBA DE EMBUTIR OVAL EM LOUÇA BRANCA, 35 X50CM OU EQUIVALENTE - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO. AF_12/2013

und 1 57,32 57,32

7.6 89714TUBO PVC SERIE NORMAL - ESGOTO PREDIAL DN100MM - NBR 5688 INCL. CONEX.-FORNEC. E INST

m 20 24,80 496,00

JINSTALAÇÕES ELÉTRICAS, TELEFÔNICAS E DELÓGICA

8.518,20

8.173768/001

CABO TELEFONICO CCI-50 2 PARES (USOINTERNO) - FORNECIMENTO E INSTALACAO

m 140 0,98 137,20

8.2 98297CABO ELETRÔNICO CATEGORIA 6, INSTALADO EMEDIFICAÇÃO INSTITUCIONAL -FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO

m 65 1,84 119,60

8.3 83366CAIXA DE PASSAGEM PARA TELEFONE 15 X 15 X10CM, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 3 38,06 114,18

8.4 72337TOMADA PARA TELEFONE DE 4 POLOS PADRAOTELEBRAS - FORNECIMENTO E INSTALACAO

und 8 14,00 112,00

8.5 91928 CABO DE COBRE ISOLADO FLEXIVEL 4,0mm2 - 750V m 190 2,40 456,00

8.6 91932CABO DE COBRE FLEXÍVEL ISOLADO, 10 MM², ANTI-CHAMA 450/750 V, PARA CIRCUITOS TERMINAIS -FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015

m 100 5,26 526,00

8.774131/001

QUADRO DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA DEEMBUTIR, EM CHAPA METALICA, PARA 3D I S J U N T O R E S T E R M O M A G N E T I C O SM O N O P O L A R E S S E M B A R R A M E N T OFORNECIMENTO

un 3 35,65 106,95

8.874130/004

D I S J U N T O R T R I P O L A R E M Q U A D R O D EDISTRIBUIÇÃO10 A 50 A, FORNECIDO E INSTALADO

un 1 41,28 41,28

8.974130/001

DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DEDISTRIBUIÇÃO 10 A 30A, FORNCIDO E INSTALADO

UN 4 6,46 25,84

8.10 91871ELETRODUTO DE PVC RÍGIDO ROSCÁVEL 3/4",ANTICHAMA- FORNECIMENTO E INSTALACAO, INCLCONEXÕES

m 104 5,57 579,28

8.11 91872ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL 1"-ANTICHAMA, FORNECIMENTO E INSTALACAO, INCLCONEXÕES

m 150 6,89 1.033,50

8.12 92000 TOMADA EMBUTIR 2P + T 10A/250V C/PLACA, PVCNA COR BRANCA- FORNECIDA E INSTALADA

und 5 13,48 67,40

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 31

Page 32: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

4.3. DESPACHO8769

8.13 92008TOMADA BAIXA DE EMBUTIR (2 MÓDULOS), 2P+T 10A, INCLUINDO SUPORTE E SEM PLACA -FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015

und 3 21,57 64,71

8.14 91953INTERRUPTOR SIMPLES EMBUTIR 10A/250VC/PLACA, PVC NA COR BRANCA FORN E INST

und 6 12,79 76,74

8.1573953/004

LUMINARIA TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COMREATOR DE PARTIDA RAPIDA E LAMPADAF L U O R E S C E N T E 2 X 4 0 W , C O M P L E T A ,FORNECIMENTO E INSTALACAO

UN 6 81,92 491,52

8.1673953/008

LUMINÁRIAS TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COMREATORES DE PARTIDA RÁPIDA E LÂMPADASFLUORESCENTES 2X2X36W, COMPLETAS,FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 12 107,02 1.284,24

8.17 98307TOMADA DE REDE RJ45 - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO. AF_03/2018

und 6 21,82 130,92

8.18 93142

PONTO DE TOMADA RESIDENCIAL INCLUINDOTOMADA (2 MÓDULOS) 10A/250V, CAIXA ELÉTRICA,ELETRODUTO, CABO, RASGO, QUEBRA ECHUMBAMENTO.

und 16 92,49 1.479,84

8.19 93143PONTO DE TOMADA RESIDENCIAL INCLUINDOTOMADA 20A/250V, CAIXA ELÉTRICA,ELETRODUTO,CABO, RASGO, QUEBRA E CHUMBAMENTO.

und 20 83,55 1.671,00

K DIVERSOS 3.853,01

9.1 86895BANCADA DE GRANITO CINZA POLIDO PARALAVATÓRIO 0,50 X 0,60 M - FORNECIMENTO EINSTALAÇÃO

m² 2 148,18 296,36

9.2 99803 LIMPEZA DE PISO CERÂMICO OU PORCELANATO m² 105,09 1,04 109,29

9.3 96359

PAREDE COM PLACAS DE GESSO ACARTONADO(DRYWALL), PARA USO INTERNO, COM DUASFACES SIMPLES E ESTRUTURA METÁLICA COMGUIAS SIMPLES, COM VÃOS.

m² 30,16 44,33 1.336,99

9.4 96109FORRO EM PLACAS DE GESSO, PARA AMBIENTESRESIDENCIAIS. AF_05/2017_P

m² 75 23,22 1.741,50

9.5 95546KIT DE ACESSORIOS PARA BANHEIRO EM METALCROMADO, 5 PECAS, INCLUSO FIXAÇÃO

und 2 55,94 111,88

9.6 85005ESPELHO CRISTAL, ESP 4MM, COM PARAFUSOSDE FIXAÇÃO, SEM MOLDURA

m² 0,72 197,96 142,53

9.7 98689SOLEIRA EM GRANITO, LARGURA 15 CM,ESPESSURA 2,0 CM.

m 2,7 42,39 114,45

TOTAL37.079,26

BDI (25,92%) 9.610,94

ADMINISTRAÇÃO LOCAL COM BDI (25,92%) 8.032,84

TOTAL GERAL54.723,04

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 24 DE OUTUBRO DE 2019.Dra. Carmelina Maria Mendes de MouraProcuradora-Geral de Justiça

Teresina, 24 de outubro de 2019.Assunto: Procedimento de Gestão Administrativa n°. 19.21.0378.0000958/2019-87. Pregão Eletrônico n°. 16/2019. Registro de Preços,pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual aquisição de switches, conforme as especificações contidas no Termo de Referência(Anexo I do Edital). Recurso administrativo interposto pela empresa RAPHAEL SILVA ARAÚJO contra a decisão que declarouvencedora a empresa KIST IMPORTADORA LTDA. Improcedência do Recurso. Manutenção da decisão do pregoeiro. Seguimentoregular do certame.Considerando o recurso administrativo interposto pelo licitante RAPHAEL SILVA ARAÚJO (fls. 280) e que a recorrida KIST IMPORTADORALTDA. não apresentou contrarrazões recursais.Considerando a manifestação esposada pelo condutor do Pregão (fls. 289-290), baseada nas informações prestadas pela Coordenação deTecnologia da Informação (fls. 172-173).Considerando que, da análise dos autos, vislumbrou-se que a proposta comercial ofertada, relativa ao item III do certame, pela empresarecorrida, atendeu aos critérios técnicos exigidos no instrumento convocatório, diferentemente do alegado no recurso administrativo.Considerando que, além da proposta comercial, a documentação de habilitação apresentada pela empresa recorrida se coaduna com oestabelecido no edital, sendo declarada vencedora por tal razão, conforme julgamento do pregoeiro.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 32

Page 33: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

5. GESTÃO DE PESSOAS []

5.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI8765

Considerando o Parecer Jurídico n°. 151/2019 manifestando-se pela improcedência do recurso administrativo.Decido, pelos motivos arguidos acima e com fulcro no art. 12, V, da Lei Complementar Estadual n° 12, de 18 de dezembro de 1993, bem comodo art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002; e, subsidiariamente a Lei Federal n°. 8.666/93, pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSOADMINISTRATIVO EM EPÍGRAFE, CONFERINDO-SE REGULAR SEGUIMENTO DO CERTAME.Cumpra-se.Encaminhem-se os autos ao Pregoeiro para providências atinentes ao caso.Carmelina Maria Mendes de Moura- Procuradora-Geral de Justiça -

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 617/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:ADIAR 04 (quatro) dias de folga do servidor DANILO LEONI GUEDES NOGUEIRA, Técnico Ministerial, matrícula nº 375, lotado junto ao Núcleodas Promotorias de Justiça de Corrente- PI, para fruição nos dias 07, 08, 09 e 10 de janeiro de 2020, anteriormente previstos para fruição nosdias 11, 12, 13 e 14/11/2019, já tendo fruído 10 (dez) dias, conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 27/2019, como forma de compensação em razão deserviço prestado junto à Justiça Eleitoral, no pleito eleitoral de 2018, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 618/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15618 LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA 01 08/10/2019

15549 NILSON CASTRO NETO 02 11 e 14/10/2019

15614 MARIA DO SOCORRO TAVARES DA SILVA 03 14 a 16/10/2019

368 STENIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUSA 01 17/10/2019

323 NAIANE DURVALINA DA LUZ 15 17 a 31/10/2019

16583 JACYENE SUZANE DE RESENDE COSTA 04 18 a 21/10/2019

15977 JOSE EDMILSON AMANCIO DOS SANTOS 07 19 a 25/10/2019

15597 LUANA SOUSA SOBRINHO 01 21/10/2019

15590 FRANCISCA MARCIA DE ARAUJO ALVES 04 21 a 24/10/2019

15400 ONARA TORRES LAGES 02 22 a 23/10/2019

276 DIEGO ALVES DE CARVALHO 15 22/10 a 05/11/2019

15416 CARLOS EDUARDO RAMOS DA SILVA 04 22 a 25/10/2019

341 CAMILLA DE SOUSA REBOUCAS ARRUDA 01 22/10/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 08 de outubro de 2019.Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 619/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso II do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica por motivo dedoença em pessoa da família, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

184 EDINUSIA RAMOS VIEIRA RODRIGUES 02 16 a 17/10/2019

241 FRANCISCO JORGE LEAL FILHO 02 17 a 18/10/2019

15641 FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANA 01 21/10/2019

308 ANA PATRICIA SOARES ALVES DE CARVALHO 02 24 a 25/10/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 16 de outubro de 2019.Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos Humanos

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 33

Page 34: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário …aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi... · 2.2. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8753

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 620/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15561 FERNANDA DO NASCIMENTO MATOS 01 18/10/2019

224 JOSE LUSTOSA DE SOUSA FILHO 01 23/10/2019

287 SOLANGE DE OLIVEIRA COSTA 01 24/10/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 18 de outubro de 2019.Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 621/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, no período de 21 de outubro a 09 novembro de 2019, 20 (vinte) dias de licença paternidade para o servidor comissionadoFRANCISCO EDUARDO LOPES VIANA, Chefe de divisão, matrícula nº 15641, lotado junto à Coordenadoria de Apoio Administrativo, conformeo art. 97 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 e Ato PGJ nº 601/2016, retroagindo seus efeitos ao dia 21 de outubro 2019.Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 622/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dia de folga, nos dias 24 e 25 de outubro de 2019, à servidora LIZIA RAQUEL POLICARPO GRAMOSA, TécnicaMinisterial, matrícula nº. 123, lotada junto à Subprocuradoria de Justiça Institucional, como forma de compensação em razão de serviço prestadojunto à Justiça Eleitoral, no pleito eleitoral de 2018, ficando os 02 (dois) dias restantes para fruição em data oportuna, sem que recaiamdescontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 623/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 24 e 25 de outubro de 2019, à servidora comissionada LEONOR CARVALHO RIBEIRO,Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15323, lotada junto à 46ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do AtoPGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 17/02/2018 e 06/10/2019, semque recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 23 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 624/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 03 (três) dias de folga, nos dias 29, 30 e 31 de outubro de 2019, à servidora comissionada BRUNA MICHELE BEZERRAGOMES, Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15214, lotada junto à 3º Promotoria de Justiça de Oeiras - PI, nos termos do art. 15 doAto PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 31/08 e 01/09/2019, semque recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 625/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia de folga, no dia 01 de novembro de 2019 à servidora CLAÚDIA MARIA CASTELO BRANCO LIMA, AnalistaMinisterial, matrícula nº 314, lotada junto à 2ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, comoforma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 19/10/2017 e 04/01/2019, sem que recaiam descontossobre o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos Humanos

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 510 Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019

Página 34