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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003320-77.2012.8.16.0079, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus LUIZ CARLOS TURATTO, ADEMIR SBARDELOTTO, PAULO CESAR PIN, MARIA MEZALIRA, JOSÉ CARLOS VENTURA, FRANCIELLI CONSTANTINO PACCI, LENIR MAIER GOETERT e TATIANY BURGREVER DE SOUZA. I. RELATÓRIO: LUIZ CARLOS TURATTO, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do RG nº 4.369.369-7/PR, nascido em 03/06/1967, filho de Oliva Turatto e Ulisses Turatto, residente e domiciliado na Avenida Presidente Kennedy, apartamento 22, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), e no artigo 343, caput, do Código Penal (por três vezes), todos na forma dos artigos 62, inciso I, e 69, caput, do Código Penal; ADEMIR SBARDELOTTO, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG nº 4.306.957-9/PR, nascido em 17/01/1969, filho de Maria Macagnan e Valentim Sbardelotto, residente e domiciliado na Avenida México, nº 1338, Bairro Centro Sul, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, e no artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; PAULO CESAR PIN, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 1.434.136/PR, nascido em 05/05/1962, filho de Terezinha Pin e Etelvino Pin, residente e domiciliado na Rua 28 de Novembro, nº 190, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; MARIA MEZALIRA, brasileira, divorciada, agente administrativa, portadora do RG nº 3.732.087-0/PR, nascida em 18/08/1962, filha de Angelina Bombarda Mezalira e Alcenio Mezalira, residente e domiciliada na Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 196, apartamento 02, Bairro São Francisco de Assis, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; JOSE CARLOS VENTURA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 6.394.127-1/PR, nascido em 05/12/1975, filho de Maria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64G V68E9 33YY6 L4D6Y PROJUDI - Processo: 0003320-77.2012.8.16.0079 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Susan Nataly Dayse Perez da Silva:13225, 14/07/2015: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença

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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS

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Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003320-77.2012.8.16.0079, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus LUIZ CARLOS TURATTO, ADEMIR SBARDELOTTO, PAULO CESAR PIN, MARIA MEZALIRA, JOSÉ CARLOS VENTURA, FRANCIELLI CONSTANTINO PACCI, LENIR MAIER GOETERT e TATIANY BURGREVER DE SOUZA.

I. RELATÓRIO: LUIZ CARLOS TURATTO, brasileiro, divorciado, comerciante,

portador do RG nº 4.369.369-7/PR, nascido em 03/06/1967, filho de Oliva Turatto e Ulisses Turatto, residente e domiciliado na Avenida Presidente Kennedy, apartamento 22, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), e no artigo 343, caput, do Código Penal (por três vezes), todos na forma dos artigos 62, inciso I, e 69, caput, do Código Penal; ADEMIR SBARDELOTTO, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG nº 4.306.957-9/PR, nascido em 17/01/1969, filho de Maria Macagnan e Valentim Sbardelotto, residente e domiciliado na Avenida México, nº 1338, Bairro Centro Sul, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, e no artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; PAULO CESAR PIN, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 1.434.136/PR, nascido em 05/05/1962, filho de Terezinha Pin e Etelvino Pin, residente e domiciliado na Rua 28 de Novembro, nº 190, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; MARIA MEZALIRA, brasileira, divorciada, agente administrativa, portadora do RG nº 3.732.087-0/PR, nascida em 18/08/1962, filha de Angelina Bombarda Mezalira e Alcenio Mezalira, residente e domiciliada na Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 196, apartamento 02, Bairro São Francisco de Assis, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; JOSE CARLOS VENTURA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 6.394.127-1/PR, nascido em 05/12/1975, filho de Maria

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Cleuza Rodrigues Ventura e José Braz Ventura, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 300, apartamento 202, Bairro Centro Norte, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, e 343, caput, do Código Penal (por três vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; FRANCIELLI CONSTANTINO PACCI, brasileira, casada, atendente de farmácia, portadora do RG nº 9.675.314-4/PR, nascida em 29/05/1988, filha de Fatima Constantino e Vilmar Constantino, residente e domiciliada na Rua Presidente Castelo Branco, nº 611, apartamento 12, Bairro São Francisco de Assis, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal (por uma vez); LENIR MAIER GOETERT, brasileira, casada, agente administrativa, portadora do RG nº 4.358.794-3/PR, nascida em 17/10/1965, filha de Celia Maier e Theodomiro Maier, residente e domiciliada na Rua das Samambaias, nº 32, Bairro Jardim da Colina, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, e 316, caput, do Código Penal (por uma vez), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e; TATIANY BURGREVER DE SOUZA, brasileiro, solteira, monitora, portadora do RG nº 8.545.104-9/PR, nascida em 16/12/1984, filha de Cenilde Burgrever de Souza e Valdeci Dirceu Diesel de Souza, residente e domiciliada na Linha Fazenda Mazurana, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Dois Vizinhos/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, 316, caput, do Código Penal (por seis vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º Fato Em dia e horário ainda não especificados nos autos, sendo certo que desde o início do ano de 2011 até a presente data, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Paulo Cesar Pin, Maria Mezzalira, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza, todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se formando um bando composto por mais de três pessoas, todos sob a liderança do denunciado Luiz Carlos Turatto então Secretário Municipal de Saúde de Dois Vizinhos, para o fim de cometer crimes previstos nos artigos 316, 343 e 344 nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR. Os pacientes de Dois Vizinhos que pretendiam realizar consultas e exames pelo Sistema Único de Saúde, dirigiram-se ou à Secretaria de Saúde ou a uma das Unidades de Saúde deste município, local em que efetuavam gratuitamente a consulta com um dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Após a consulta, não raras vezes o médico do SUS solicitava a realização de exames ao paciente. O paciente então se dirigia até a unidade central de saúde (sede da Secretaria Municipal de Saúde), onde era atendido por uma das funcionárias que ali trabalhavam, muitas vezes a denunciada Tatiany Burgrever de Souza, bem como Lenir Maier Goetert, as quais, agindo diariamente sob comando, instruções e ordens do denunciado Luiz Carlos Turatto, à época o Secretário Municipal de Saúde de Dois Vizinhos (fl. 33), sob o pretexto de somente agendar exames, davam início à exigência de cobrança indevida para a realização de exames de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde. A cobrança era feita verbalmente por Tatiany Burgrever de Souza, Lenir Maier Goetert e outras funcionárias ainda não identificadas, que diziam aos pacientes que alguns, ou todos os exames, deveriam ser cobrados, tanto é que a primeira delas, Tatiany Burgrever de Souza, anotava no verso destes agendamentos (documentos amarelos ou brancos de fls. 85/90 e 96/107-verso) o valor que deveria ser cobrado pelo laboratório ou hospital onde o exame iria ser realizado (declarações de fl. 158, 2ª {a 13ª linha e fl. 271, últimas cinco linhas e fl. 272, 1ª a 9ª linha). Em algumas oportunidades o próprio denunciado Luiz Carlos Turatto apôs sua assinatura e até mesmo carimbo, em tais documentos (fls. 98-verso, 99-verso e 136). Quando o paciente, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde chegava ao laboratório ou hospital conveniado ao SUS, era novamente cobrado o valor do exame, mesmo nos casos em que o referido laboratório ou hospital fosse contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde e recebesse dinheiro público para a realização gratuita de tais exames. No caso específico do Hospital Pró-Vida, o paciente, incialmente dirigia-se até a funcionária Tatiany Burgrever de Souza ou Lenir Maier Goetert, as quais, agindo diariamente sob comando, instruções e ordens do denunciado Luiz Carlos Turatto, davam início à exigência de vantagem indevida em face dos pacientes (fls. 10/11 e 315), tanto é que a denunciada Tatiany Burgrever de Souza chegava a anotar no verso destes agendamentos (documentos amarelos ou brancos de fls. 85/90 e 96/107-verso) o valor que deveria ser cobrado pelo estabelecimento de saúde conveniado ao SUS, no caso, o Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – conhecido vulgarmente como ‘Hospital Pró-Vida’ (fls. 25/28). O paciente então, de posse de tal documento dirigia-se ao Hospital Pró-Vida, local em que era recepcionado na maioria das vezes pela denunciada Maria Mezalira, a qual recebia o documento e conferia no verso do documento o valor que deveria ser cobrado. Ato continuo a denunciada Maria Mezalira, agindo diariamente sob

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comando, instruções e ordens dos denunciados Ademir Sbardelotto e Paulo César Pin, cobrava do paciente (fl. 157, últimas sete linhas) o valor anotado no verso do documento de agendamento ou encaminhamento (fls. 85/90 e 96/107-verso). Tais valores eram guardados em uma gaveta e somente a denunciada Maria Mezalira possuía as chaves (fls. 272, 15ª a 17ª linha). Muitas vezes, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Paulo Cesar Pin, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza aproveitando-se da situação de necessidade das pessoas que buscavam tais serviços, informavam a estes últimos que se não pagassem pelo exame, acabariam tendo que esperar a realização do exame pelo Sistema Único de Saúde, dizendo que neste caso o exame demoraria (fl. 179, últimas cinco linhas; fl. 181, últimas seis linhas). O paciente então, em nítida situação de necessidade, não raras vezes fragilizado pelo seu estado de saúde e desconhecendo a irregularidade da cobrança, temendo adiar exames muitas vezes importantes, acabava pagando à denunciada Maria Mezalira o valor anotado no verso do documento de agendamento de exame (anotação esta que muitas vezes foi feita pela denunciada Tatiany Burgrever de Souza) ou dirigia-se a clínica diversa. Quando o paciente pagava o valor do exame, o montante era guardado em uma gaveta cuja chave ficava sob os cuidados da denunciada Maria Mezalira (fls. 272, 15ª a 17ª linha) e ao final do dia era repassado aos denunciados Ademir Sbardelotto e Paulo Cesar Pin, respectivamente diretor administrativo e diretor e Presidente do Hospital Pró-Vida. Cumpre esclarecer que os denunciados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Paulo Cesar Pin, Maria Mezzalira, Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza assim agiam, não só sob o pretexto de que a espera do exame pelo SUS seria longa, forçando o paciente, em estado de necessidade, ao pagamento da consulta, como também sob o pretexto de que a consulta era feita pelo CRESEMS e que este Convênio custeava parte do valor do exame e o paciente deveria custear o restante (descumprindo-se a obrigação de assegurar tratamento gratuito – artigo 43 da Lei nº 8.080/90). Após a revelação desse esquema criminoso por parte da mídia (fls. 126/127), inclusive com a divulgação de entrevistas com pacientes deste município que foram cobrados pela realização de exames, foi agendada uma Audiência Pública por parte da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (fls. 110/111), audiência esta que, dentre outras providências, iria colher os depoimentos dos mesmos pacientes que foram vítimas de cobranças de consultas e exames realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que foram entrevistados por

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uma emissora de televisão. Com o receio de que tais pacientes prestassem declarações a respeito de tais cobranças indevidas junto aos membros da Assembleia Legislativa e junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, os denunciados Luiz Carlos Turatto e José Carlos Ventura passaram, por intermédio de terceiras pessoas, mas com o domínio do fato, a oferecer dinheiro a referidos pacientes e vítimas, com o intuito de que estes voltassem atrás e desmentissem aquilo que já haviam declarado junto à emissora de televisão. A audiência pública foi realizada Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (fls. 185/193). Cumpre salientar que eram constantes os contatos e os encontros entre os líderes desse esquema de cobrança indevida, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto e Paulo Cesar Pin (fl. 161, 6ª a 8ª; fl. 272, 18ª a 22ª linha; fl. 285, 26ª a 32ª linha). Por fim restou comprovado que o denunciado Luiz Carlos Turatto que era quem definia quais os pacientes que seriam ou não cobrados pelos exames solicitados por médicos do Sistema Único de Saúde, utilizando-se de sua função pública para exigir vantagem indevida e para o fim de promoção pessoal e política, especialmente nos casos em que ‘assegurava o tratamento gratuito aos pacientes’ (fls. 10/11 e fl. 315), mesmo ciente de que a gratuidade era uma obrigação e não um favor pessoal seu, para todas as consultas, exames e procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde. 2ª Fato No dia 21 de março de 2011, em horário ainda não especificado nos autos, nas dependências da sede da secretaria municipal de saúde, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado Luiz Carlos Turatto, com consciência e vontade de sua conduta, exigiu para si e para outrem, diretamente, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da pessoa de Adelino Bavaresco, para fins de fornecer a este último uma dentadura (fl. 03). Cumpre salientar que o denunciado Luiz Carlos Turatto assim agiu na condição de secretário municipal de saúde (fl. 33), valendo-se da função pública por ele exercida e em razão dela é que fez tal exigência de vantagem indevida. Tal exigência de vantagem devida se deu com a ciência, por parte do denunciado Luiz Carlos Turatto, da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não pode alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde.

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3º Fato No dia 08 de abril de 2011 (fl. 07), em horário ainda não especificados nos autos, nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257, centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio da denunciada Maria Mezzalira, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da pessoa de Graziele Neves Tavares dos Santos, para a realização dos exames enunciados no documento de fl. 07. Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de funções públicas, eis que os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, pois todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta dos denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto que, até mesmo pata evitar exposição pessoal, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a cobrança do paciente, mesmo sendo esta última paciente dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois a paciente não realizou o exame naquele dia (fl. 06). Agindo desse modo os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira fizeram tal exigência de vantagem indevida, cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). 4º Fato No dia 13 de julho de 2011, por volta das 15 horas e 30 minutos, nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257,

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centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio das denunciadas Lenir Maier Goetert e de Maria Mezzalira a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e posteriormente R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro da pessoa de Franciane Fátima Carlon, para a realização de exame de radiografia (raio X – documento de fl. 13). A paciente Franciane Fátima Carlon não pagou esse valor, pois deixou de realizar o exame em virtude da cobrança indevida (conforme termo de declarações de fls. 10/11 e 315). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde e Lenir Maier Goetert na condição de funcionária pública da referida secretaria municipal. Os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar também que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a exigência de R$ 40,00 (quarenta reais em dinheiro), para a realização do exame de raio-X, mesmo se tratando de paciente encaminhada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 13 e 271), últimas cinco linhas). Inconformada com a cobrança indevida, a paciente Franciane Fátima Carlon falou com o administrador do Hospital Pró-Vida (fl. 250), o qual informou que os exames de Raio-X não eram cobertos pelo Sistema Único de Saúde e que deveria pagar, com desconto, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) ou poderia carimbar a requisição junto à Secretaria Municipal de Saúde e assim realizar o exame sem custo nenhum. Ao retornar à Secretaria Municipal de Saúde, Franciane Fátima Carlon foi atendida por uma das recepcionistas Lenir Maier Goetert (fls. 10/11), a qual agindo sob a ordem e instruções do denunciado Luiz Carlos Turatto, mais uma vez exigiu vantagem indevida, dizendo que Francine teria que pagar R$ 20,00 (vinte reais) para realizar o exame de raio-X junto ao Hospital Pró-Vida, dizendo, ainda, à paciente, que esta última não conseguiria realizar este exame pelo Sistema Único de Saúde em nenhum Hospital de Dois Vizinhos ou Francisco Beltrão (declarações de fls. 10/11).

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No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto, Lenir Maier Goetert e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois a paciente não realizou o exame. Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto, Lenir Maier Goetert e Maria Mezzalira exigiram vantagem indevida, cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). 5º Fato No dia 16 de agosto de 2011, em horário não especificado nos autos, na avenida Dedi Barrichello Montagner e nas dependências da sede da secretaria municipal de saúde, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio de uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde e da denunciada Maria Mezzalira, verbalmente e por documento escrito, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro da pessoa de Rafael Soares Colares, para a realização de exame de radiografia (raio X – documento de fl. 105). O paciente não chegou a pagar esse valor, pois acabou decidindo fazer o exame em local diverso (conforme termo de declarações de fl. 171). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde e os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar também que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto à secretaria municipal de saúde o denunciado Luiz Carlos Turatto decidiu o quanto deveria ser pago

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pelo exame e determinou a uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde, que iniciasse a exigência de vantagem indevida, tanto é que assim o fez verbalmente e escrevendo no verso do documento de agendamento de exame, o valor que deveria ser cobrado (documento de fl. 105-verso). Junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a cobrança do paciente, mesmo se tratando de paciente encaminhado por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois o paciente decidiu fazer o exame em local diverso. Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira exigiram vantagem indevida, mesmo cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). 6º Fato No dia 02 de fevereiro de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na avenida Dedi Barichello Montagner e nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257, centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Francielli Constantino todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio de uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde e da denunciada Francielli Constantino, verbalmente, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) da pessoa de Crislaine Alves Perão, para a realização do exame de raio-X (documentos de fl. 49). Cleci Aparecida Favretto Alves Perão, mão da paciente Crislaine, pagou o valor exigido, tanto é que obteve o recibo de tal pagamento (conforme documento de fl. 49). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde e os denunciados Paulo Cesar Pin,

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Ademir Sbardelotto e Francielli Constantino agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243 e 250. Importante salientar que os denunciados agitam mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto à secretaria municipal de saúde o denunciado Luiz Carlos Turatto decidiu o quanto deveria ser cobrado pelo exame e determinou a uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde que iniciasse a exigência de vantagem indevida, tanto é que esta última assim o fez escrevendo no verso do documento de agendamento de exame o valor que deveria ser cobrado (documento de fl. 49-verso). Junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Francieli Cristina Constantino, já na recepção do hospital, a cobrança do exame, mesmo se tratando de paciente encaminhada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). Com tal conduta, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Francieli Cristina Constantino exauriram o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois Crislaine Alves Perão, mãe da paciente, pagou o valor exigido e obteve o recibo de tal pagamento (conforme documento de fl. 49). Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Francieli Cristina Constantino exigiram vantagem indevida, mesmo cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem legar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). 7º Fato No dia 12 de março de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na avenida Dedi Barrichello Montagner e nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257, centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem,

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por meio de documento escrito, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da pessoa de Ari Cagnin Custódio, para a realização de exame de radiografia (raio X – documento amarelo de fl. 85). O paciente não pagou esse valor, pois o aparelho de radiografia do Hospital Pró-Vida estava quebrado no dia em que procurou pelo exame (conforme termo de declarações da esposa do paciente fls. 295/296). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde e os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar também que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto à secretaria municipal de saúde o denunciado Luiz Carlos Turatto decidiu o quanto deveria ser pago pelo exame e determinou a uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde, que iniciasse a exigência de vantagem indevida, tanto é que esta última assim o fez verbalmente e escrevendo no verso que deveria ser cobrado (documento amarelo de fl. 85). Junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a cobrança do paciente, mesmo se tratando de paciente encaminhado por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois o paciente fez o exame em local diverso. Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira exigiram vantagem indevida, mesmo cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28).

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8º Fato No dia 13 de março de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na avenida Dedi Barrichello Montagner e nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257, centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Tatiany Burgrever de Souza, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio das denunciadas Tatiany Burgrever de Souza e Maria Mezzalira, verbalmente e por documento escrito, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) da pessoa de radiografia (raio X – documento amarelo de fl. 89). A paciente não chegou a pagar esse valor, pois o aparelho de radiografia do Hospital Pró-Vida estava quebrado no dia em que procurou pelo exame (conforme termo de declarações de fls. 305/306). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de suas funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde, Tatiany Burgrever de Souza na condição de funionária pública da referida secretaria municipal e os denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar também que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto à secretaria municipal de saúde o denunciado Luiz Carlos Turatto decidiu o quanto deveria ser pago pelo exame e determinou à denunciada Tatiany Burgrever de Souza, uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde, que iniciasse a exigência de vantagem indevida, tanto é que assim o fez verbalmente e escrevendo no verso do documento de agendamento de exame, o valor que deveria ser cobrado (documento amarelo de fl. 89). Junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a cobrança do paciente, mesmo se tratando de paciente encaminhado por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois o paciente fez o exame em

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local diverso. Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Tatiany Burgrever de Souza, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira exigiram vantagem indevida, mesmo cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). 9º Fato No dia 14 de março de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na avenida Dedi Barrichello Montagner e nas dependências do Hospital Pró-Vida, na Rua Ipiranga nº 257, centro norte, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira todos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, exigiram para si e para outrem, por meio de uma das recepcionistas da secretaria municipal de saúde e da denunciada Maria Mezzalira, verbalmente, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) da pessoa de Pedro Orides Florêncio de Godoy, para a realização do exame de eletrocardiograma, bem como exigiram, verbalmente e por documento escrito, mais R$ 30,00 (trinta reais), para a realização de exame de radiografia (raio X – documento amarelo de fl. 88). O paciente não chegou a pagar esse valor, pois o aparelho de radiografia do Hospital Pró-Vida estava quebrado no dia em que procurou pelo exame (conforme termo de declarações de fls. 302/303). Cumpre salientar que os denunciados assim agiram no exercício de suas funções públicas, eis que Luiz Carlos Turatto agiu na condição de secretário municipal de saúde e os denunciado Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira agiram respectivamente, na condição de presidente, diretor administrativo e financeiro e ainda, de funcionária pública municipal do Hospital Pró-Vida (Instituto de Saúde de Dois Vizinhos – ISDV) conforme documentos de fls. 243, 250 e 276/277. Importante salientar também que os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, afinal, todo esse esquema de cobrança indevida somente foi possível em razão da conduta ajustada entre os denunciados, pois junto à secretaria municipal de saúde o denunciado Luiz Carlos Turatto decidiu o quanto deveria ser cobrado pelo exame e determinou a umas das recepcionistas da

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secretaria municipal de saúde que iniciasse a exigência de vantagem indevida, tanto é que esta última assim o fez verbalmente e escrevendo no verso do documento de agendamento de exame o valor que deveria ser cobrado (documento amarelo de fl. 88). Junto ao Hospital Pró-Vida, os denunciados Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto, determinaram à funcionária Maria Mezzalira, já na recepção do hospital, a cobrança do paciente, mesmo se tratando de paciente encaminhado por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (fls. 271, últimas cinco linhas). No entanto, apesar da exigência indevida de valores, os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira não chegaram a exaurir o crime, com a obtenção dos valores exigidos, pois o paciente fez o exame em local diverso. Agindo desse modo os denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira exigiram vantagem indevida, mesmo cientes da impossibilidade de cobrança dos referidos exames, mesmo porque não podem alegar o desconhecimento da lei (artigo 43 da Lei nº 8.080/90), que assegura a gratuidade de todas as consultas, exames e demais procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, ainda quando tais serviços são prestados por estabelecimentos particulares, contratados ou conveniados, na forma do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (conforme Convênio de Cooperação Financeira de fl. 25/28). Cumpre salientar que tais condutas, praticadas pelos denunciados Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira se repetiram, nas mesmas circunstancias de lugar e com o mesmo modus operandi, também em relação às vítimas Nadir Vasineski em 27.03.2012 (fl. 90), Antonio de Andrade em 06.01.2012 (fl. 96), Odete Borba R. Pinto em 19.12.2011 (fl. 97), Angelina Nunes da Silva Stunff em 07.11/2011 (fl. 98), Edivaldo Durval Albino em 03.11.2011 (fl. 99), Iraides Totti em 06.02.2012 (fl. 100), Julia Caroline Vieira em 30.05.2011 (fl. 101), Nilton da Silva Oliveira em 30.06.2011 (fl. 102), Eduany Mateus dos Santos em 14.03.2012 (fl. 103), Marivete Vieira Vom Müller em 13.09.2011 (fl. 104), Vitório Guerezi em 23.08.2011 (fl. 106), Tainara Mesquita em 05.01.2012 (fl. 107), Eliane Aparecida Borges em 05.03.2012 (fl. 125) e Oracilda Alécio (fl. 136), caracterizando a continuidade delitiva. Neste últimos casos, além da participação sempre ativa dos denunciados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira, na forma já ostensivamente demonstradas, a denunciada Tatiany também participou ativamente, na exigência, por escrito, de vantagem indevida, conforme revelam os documentos de fls. 87,

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90-verso, 96-verso, 97-verso e 107-verso, conforme assinaturas ou rubricas ali constantes. Algumas das rubricas apostas nos versos de documentos onde eram indicados os valores deveriam ser cobrados também foram apostas diretamente pelo denunciado Luiz Carlos Turatto (fl. 98-verso e 99-verso), se comparadas com suas assinaturas em atos oficiais (fls. 91/95) e no documento com seu carimbo à fl. 136. 10º Fato Nos últimos dias do mês de março de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na Rua H, nº 201, fundos, Bairro Esperança, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto e José Carlos Ventura, ambos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, ofereceram e prometeram, por intermédio de terceiras pessoas ainda não identificadas, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro à pessoa de Valdair Soares da Silva (fls. 113/114), chamada como testemunha, para fazer afirmação falsa, negar a verdade e calar a verdade em depoimento junto a uma Audiência Pública por parte da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prestando depoimento contrário àquele que prestou junto a uma entrevista perante uma emissora de televisão (fls. 126/127). Cumpre salientar que o crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, eis que as conclusões e o relatório da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, seriam encaminhados como de fato o foram (fls. 185/193), ao Ministério Público do Estado do Paraná nesta comarca de Dois Vizinhos, para as medidas cabíveis na esfera criminal. 11º Fato No dia 04 do mês de abril de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na Rua H, nº 212, Bairro Esperança, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto e José Carlos Ventura, ambos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, ofereceram e prometeram, por intermédio de terceiras pessoas ainda não identificadas, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro à pessoa de Valdir Soares (fls. 119/120), chamada como testemunha, para fazer afirmação falsa, negar a verdade e calar a verdade em depoimento junto a uma Audiência Pública por parte da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prestando depoimento contrário

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àquele que prestou junto a uma entrevista perante uma emissora de televisão (fls. 126/127) e para dizer que prestou as primeiras declarações a mando do vereador Gelson. Cumpre salientar que o crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, eis que as conclusões e o relatório da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, seriam encaminhados como de fato o foram (fls. 185/193), ao Ministério Público do Estado do Paraná nesta comarca de Dois Vizinhos, para as medidas cabíveis na esfera criminal. 12º Fato No início do mês de abril de 2012, em horário ainda não especificado nos autos, na Rua H, Bairro Esperança, nesta cidade e comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados Luiz Carlos Turatto e José Carlos Ventura, ambos com consciência e vontade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, mediante divisão de tarefas, ofereceram e prometeram, por intermédio de terceiras pessoas ainda não identificadas, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro à pessoa de Adair Gonçalves (fls. 113/114, 116/117 e 119/120), chamada como testemunha, para fazer afirmação falsa, negar a verdade e calar a verdade em depoimento junto a uma Audiência Pública por parte da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (fl. 188), prestando depoimento contrário àquele que prestou junto a uma entrevista perante uma emissora de televisão (fls. 126/127) e para dizer que prestou as primeiras declarações a mando do vereador Gelson. Cumpre salientar que o crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, eis que as conclusões e o relatório da Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, seriam encaminhados como de fato o foram (fls. 185/193), ao Ministério Público do Estado do Paraná nesta comarca de Dois Vizinhos, para as medidas cabíveis na esfera criminal.

Recebida a denúncia (evento 1.114), os acusados foram

citados (evento 1.125). Os acusados Ademir, Francielli, José, Luiz e Maria,

apresentaram suas respostas às acusações através de defensores constituídos (eventos 1.129/1.131 e 1.133/1.135).

Os acusados Lenir, Paulo e Tatiany, apresentaram suas

respostas às acusações através de defensor nomeado (evento 1.132).

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Durante a audiência de instrução e julgamento, foram

ouvidas 14 (quatorze) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 1.157/1.170), 27 (vinte e sete) testemunhas arroladas pela defesa (eventos 1.188/1.208, 1.210/1.221 e 1234) e interrogados os réus (eventos 1.237/1.244). As mídias correspondentes às gravações dos depoimentos foram devidamente juntadas aos autos.

Em sede de alegações finais o Ministério Público, após

análise do conjunto probatório carreado aos autos, pugnou pela parcial procedência da denúncia para o fim de: a) condenar Luiz Carlos Turatto como incurso nas sanções do art. 288, caput, c/c art. 62, I, do CP, art. 316, caput, do CP (por vinte vezes), e art. 343, caput, do CP (por três vezes), na forma do art. 69, caput, do CP; b) condenar Ademir Sbardelotto como incurso nas sanções do art. 288, caput, c/c art. 62, I, do CP, e art. 316, caput, do CP (por dezenove vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP); c) condenar Paulo César Pin como incurso nas sanções do art. 288, caput, c/c art. 62, I, do CP; e art. 316, caput, do CP (por dezenove vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP); d) condenar Maria Mezzalira como incursa nas sanções do art. 288, caput, do CP, e art. 316, caput, do CP (por cinco vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP); e) condenar Tatiany Burgrever de Souza como incursa nas sanções do art. 288, caput, do CP, e art. 316, caput, do CP (por cinco vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP); f) condenar Lenir Maier Goetert como incursa nas sanções do art. 288, caput, do CP, e art. 316, caput, do CP, por uma vez, em concurso material (art. 69, caput, do CP); g) condenar José Carlos Ventura como incurso nas sanções do art. 288, caput, e art. 343, caput, do CP (por três vezes), em concurso material (art. 69, caput, do CP), e; h) condenar Francielli Constantino como incursa nas sanções do art. 316, caput, do CP (por uma vez) (eventos 1.266/1.274).

A defesa do acusado Luiz Carlos Turatto, por sua vez,

requereu a improcedência da denúncia, declarando-se a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória dos fatos narrados na exordial acusatória (eventos 1.278/1.279).

A defesa da acusada Francielli Constantino arguiu, em sede

de preliminar, a aplicação do princípio da insignificância nos delitos praticados contra a Administração Pública; no mérito, requereu o reconhecimento da excludente de culpabilidade previsto no art. 22, do Código Penal e, não sendo este o entendimento, seja julgada improcedente a denúncia, declarando-se a absolvição da acusada ante a insuficiência probatória dos fatos narrados na exordial acusatória (evento 1.280).

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Já a defesa do acusado José Carlos Ventura requereu a julgada improcedente a denúncia, ante a inexistência dos requisitos legais para tipificação dos crimes imputados ao acusados ou a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória dos fatos narrados na exordial acusatória (evento 1.281).

Da mesma forma, a defesa dos acusados Ademir

Sbardelotto e Maria Mezzalira requereu seja julgada improcedente a denúncia, declarando-se a absolvição dos acusados ante a insuficiência probatória dos fatos narrados na exordial acusatória (evento 32).

Por fim, a defesa dos acusados Paulo Cesar Pin, Tatiany

Burgrever de Souza e Lenir Maier Goetert requereu seja reconhecida a excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do Código Penal no que tange as duas últimas acusadas, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro acusado e, não sendo este o entendimento, seja julgada improcedente a denúncia, declarando-se a absolvição dos acusados ante a insuficiência probatória dos fatos narrados na exordial acusatória (evento 48).

Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito foi instaurado para apurar a

responsabilidade criminal de Luiz Carlos Turatto pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), e no artigo 343, caput, do Código Penal (por três vezes), todos na forma dos artigos 62, inciso I, e 69, caput, do Código Penal; Ademir Esbardelotto pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e no artigo 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; Paulo Cesar Pin pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; Maria Mezalira pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e 316, caput, do Código Penal (por vinte vezes), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; Jose Carlos Ventura pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e 343, caput, do Código Penal (por três vezes), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; Francielli Constantino Pacci pela prática do delito previsto no artigo 316, caput, do Código Penal (por uma vez); Lenir Maier Goetert pela prática dos delitos

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previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e 316, caput, do Código Penal (por uma vez), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e; Tatiany Burgrever De Souza pela prática dos delitos previstos no artigo 288, caput, do Código Penal e 316, caput, do Código Penal (por seis vezes), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

De acordo com as informações coligidas aos autos e

considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual encontra-se preparada para julgamento.

Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas,

mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal desenvolveu-se regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.

Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência

e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.

Em outros termos, as garantias constitucionais e

processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.

Diante disso, antes de iniciar o exame das condutas

imputadas aos acusados, faz-se necessário tecer alguns comentários quanto ao sistema único de saúde.

II.1. Do Sistema Único de Saúde O lastro constitucional básico do direito à saúde encontra-se

nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito subjetivo público, oponível ao Estado, é apontado como um direito fundamental consoante se extrai da dicção do art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como este previsto em várias outras partes da Constituição Federal, como nos arts. 6º, 7º, inciso XXII, 23, inciso II, 24, inciso XII e 30, inciso VII. Aliás, desde seu preâmbulo, a Constituição proclama a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, finalidade na qual está inserida a garantia de promover a

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saúde pública, uma vez que, por questão de lógica primária, não há bem-estar sem saúde.

E some-se ainda o princípio da dignidade da pessoa humana

(art. 1.º, inciso III), fundamento da República Federativa do Brasil, que não será jamais concretizado sem que assegurado o direito constitucional à saúde.

Aliás, como assevera Daniel Sarmento:

“Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana. Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano ¾ razão última do Direito e do Estado” (SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 59.)

Embora de difícil definição, o direito à saúde, em sua

essência, foi bem apreendido por Zanobini: “(...) nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo, saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica ou especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa

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perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político. As pessoas doentes representam ônus e perigo contínuo para a sociedade: ônus, na medida em que não lhe trazem nenhuma contribuição de trabalho e exigem cuidados e assistência que comprometem meios econômicos e atividades de outras pessoas; perigo, pela possibilidade da propagação da doença a outras pessoas e, em alguns casos, à propagação rápida, de caráter epidêmico”. (Apud José Cretella Jr., Comentarios à Consituição de 1988. 2a ed. São Paulo: Forense Universitária, 1993).

A Carta Magna, elencando-o entre os direitos sociais (art.

6.º), definiu no seu art. 196:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Tal como assegurado na Constituição de 1988, configura

direito fundamental de segunda geração, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado, não se tratando mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais.

Estabeleceu ainda a Carta Magna no seu art. 197 que “são

de relevância publica as ações e serviços de saúde” e no seu art. 198 que:

“Art.198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

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§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Concretizando os mandamentos constitucionais, o legislador

ordinário estabeleceu preceitos que buscam garantir o direito à saúde na Lei n.º 8.212/91, a qual dispõe nos seus arts. 1º e 2º que:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”

Seguindo o caminho apontado, o legislador ordinário ainda

editou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que:

“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º. (…). Parágrafo único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da

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Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”

Como se vê, a Lei n.º 8.080/90, ao estabelecer que a saúde

é um direito fundamental do ser humano e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, aponta como princípios básicos, como diretrizes fundamentais inarredáveis, aquelas previstas no art. 198 da Lei Maior, além da universalidade de acesso aos serviços de saúde, da integralidade da assistência, da preservação da autonomia pessoal da defesa da integridade física e moral e da igualdade da assistência à saúde.

Dispõe textualmente a citada Lei Orgânica da Saúde,

ademais, no seu art. 43 que “a gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,” consagrando-se assim o princípio da gratuidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda nos casos em que este atua por intermédio de pessoas e instituições privadas contratadas.

Em comentário ao dispositivo transcrito, ensinam Guido Ivan

de Carvalho e Lenir Santos:

“O art. 43 estabelece a gratuidade das ações e serviços de saúde no âmbito do SUS (serviços públicos e serviços privados contratados ou conveniados), com a ressalva de eventuais cláusulas de contrato ou convênio celebrado com as entidades privadas. Esse dispositivo explicitou uma garantia constitucional, decorrente do acesso universal e igualitário aos serviços e ações de saúde. Se o artigo 196 da Carta de 1988 estabelece como dever do Estado a

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prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, qualquer contraprestação exigida do cidadão será indevida, por ferir o mandamento constitucional. (...) Concluindo: se um hospital ou serviço de saúde contratado ou conveniado, infringindo a lei, vier a cobrar do paciente valores complementares por serviços de assistência protegidos pelo contrato com entidade do SUS, poderá a entidade contratante mandar descontar dos pagamentos devidos ao contratado os valores ilegalmente cobrados e ressarcir o usuário do sistema, além de rescindir o contrato por infração e denunciar a cobrança ao Ministério Público.” 1

Estabelece, ainda, o art. 3º inciso II, da Portaria GM/MS nº

1.286/93, como cláusula obrigatória nos “contratos de prestação de serviços de assistência à saúde, celebrados com entidades privadas de fins lucrativos, sem fins lucrativos e filantrópicos,” pelo Sistema Único de Saúde, além da “gratuidade dos serviços,” a expressa “proibição de cobrança de valores complementares.”

Se não bastasse, no Estado do Paraná, a gratuidade do

Serviço está consagrado nas disposições da Lei n. 14.254/03, especialmente em seu art. 2º, caput, e inciso XXXVI, o qual prevê:

Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná: XXXVI - todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer título;

Assim, evidente resta que os acusados afrontaram,

sobremaneira, o direito à gratuidade dos serviços de saúde no âmbito do SUS, condicionando a realização dos exames necessários aos usuários do sistema o pagamento de valores indevidos.

Ressalte-se, a propósito, que não é simplesmente o

montante da importância exigida do usuário que irá determinar a gravidade da conduta ora imputada aos acusados, mas os efeitos nocivos gerados por tal ilegalidade no seio social, provocando um sentimento de indignação coletiva e fazendo proliferar a já sedimentada descrença quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, em total prejuízo aos anseios sociais por uma plena efetivação dos direitos garantidos na Carta Magna.

1 In Sistema Único de Saúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº. 8.080/90 e nº 8.142/90), Editora da Unicamp, ps. 283/287.

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Discorrendo sobre o tema da ética sanitária, leciona o festejado Professor Dalmo de Abreu Dallari:

“A pessoa humana, sua vida, sua integridade física e mental, sua dignidade, são valores universais e as normas que impõem seu respeito integram o patrimônio ético da humanidade. Existe, pois, uma ética universal, que não exclui um pluralismo ético mas se coloca como parâmetro superior, com o qual todas as éticas particulares devem ser coerentes e ao qual todas devem tender. Pela importância fundamental da saúde para a preservação desses valores pode-se e deve-se falar numa Ética da Saúde, que tem como prioridade a pessoa humana e que deve ser a diretriz básica para os Estados e governos, para os que têm alguma influência nas decisões sobre políticas públicas e na sua aplicação, para todos os profissionais que atuam na área da saúde, tanto aqueles que exercem atividades científicas ou de alta tecnologia quanto os que se relacionam com o cotidiano das pessoas. A ética da saúde deve aplicar-se também ao setor privado, cuja participação na área da saúde será legítima e poderá ser altamente benéfica desde que, em qualquer circunstância, reconheça como prioridade a pessoa humana, sem qualquer espécie de privilégio ou discriminação, jamais vislumbrando-a como simples “meio”, que pode ser usado como coisa ou objeto, para a satisfação de interesses de grupos ou de pessoas. Vem a propósito lembrar as observações de Giovanni BERLINGUER, sobre o que deve ser a Ética da Saúde: “Ela não pode ser concebida apenas da mesma forma que um sistema de regras profissionais, isto é, uma deontologia médica atualizada; e nem mesmo como um subproduto automático da reflexão – que é certamente necessária – a respeito das fronteiras extremas da vida e da morte, sobre as quais o pensamento filosófico e o debate moral vão sendo cimentados de forma extensa e profunda. No entanto, perduram o silêncio e a incerteza sobre a macroética, isto é, em relação aos princípios diretivos que possam ser válidos para todos que se ocupam ou que se preocupam, por si ou pelos outros, da saúde cotidiana” Como bem assinala o eminente sanitarista italiano, e procuramos demonstrar ao longo deste trabalho, Ética da Saúde não significa um conjunto de regras formais, prontas e acabadas, que todos devem obedecer, nem deve ser entendida como um corpo de preceitos, no qual se faz a enumeração de atividades dando resposta para cada dúvida e apontando a melhor solução para cada caso. A Ética da Saúde é, antes de tudo, a convicção de que a pessoa humana é a prioridade e, consequentemente, a busca da resposta mais adequada a esse pressuposto, sempre que for necessário praticar atos ou tomar decisões que possam afetar a

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vida, a integridade física e mental ou o bem-estar social da pessoa humana. O respeito à Ética da Saúde exige uma reflexão permanente, atenta à ética universal e aos valores sociais vigentes, harmonizando atividades, buscando conciliar interesses, mas sempre tendo como objetivo superior a pessoa humana e sua dignidade.” 2

De fato, não se pode deixar que prevaleça uma odiosa

impunidade diante de um ato comprovado de cobrança ilícita a usuário do SUS, de tão rara e difícil demonstração, o que viria a estimular a proliferação de condutas da espécie, com danosas repercussões na esfera individual e coletiva da população beneficiária dos serviços do Sistema Único de Saúde.

Depreende-se, portanto, que os atos perpetrados pelos

acusados, além de flagrantemente ilegal, não encontra qualquer amparo nem mesmo na esfera ética, devendo resultar na imposição das sanções legalmente cominadas à espécie.

Fixadas tais premissas e antes de ingressar na análise do

mérito propriamente dito, importante é analisar as questões preliminares arguidas nas alegações finais apresentadas pelas partes.

II.2. Das Preliminares a. Da aplicação do princípio da insignificância nos delitos

cometidos contra a Administração Pública Inaplicável o princípio da insignificância nos delitos

praticados contra a Administração Pública. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. AUTO DE AVALIAÇÃO DIRETA. PERITOS COM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. In casu, trata-se de auto de avaliação direta e não laudo pericial propriamente dito, tendo sido a avaliação realizada por peritos de nível superior. O fato de não constar do laudo, a qualificação técnica dos peritos evidencia mera irregularidade, que não descaracteriza o delito, uma vez que a

2 In Ética Sanitária; apud Direito Sanitário e Saúde Pública, Vol. I, Ministério da Saúde, Série E. Legislação de Saúde, p. 86.

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avaliação dos bens apreendidos não exige, de forma alguma, maiores conhecimentos técnicos ou científicos, bastando uma simples pesquisa de preços de mercado. 2. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 3. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 4. Hipótese em que o recorrente, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00. 5. "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/3/07) 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1062533 RS 2008/0117945-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1105736 MG 2008/0225756-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010) APELANTE: NORBERTO GONÇALVES DA SILVA.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.APELAÇÃO CRIMINAL. - PECULATO. - (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - EXORDIAL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. - PRELIMINAR AFASTADA. - PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. - CONJUNTO

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PROBATÓRIO IDÔNEO. - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FORMA CULPOSA. - IMPOSSIBILIDADE. - DECISÃO ACERTADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A exordial atendeu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato delituoso, bem como as suas circunstâncias e a qualificação dos acusados, individualizando a sua conduta, tendo sido devidamente oportunizado ao réu o contraditório e a ampla defesa. II. Observa-se que a Magistrada, devidamente sopesou todo conjunto probatório, em especial, pela confissão do apelante em fase inquisitorial, corroborada pelas declarações dos policiais militares, tanto em fase inquisitiva, quanto em juízo, inexistindo qualquer nulidade na decisão, bem como, a tese de ausência de provas. III. Não se aplica o chamado princípio da insignificância quando a hipótese engloba crimes contra a Administração Pública, em razão da efetiva ofensa ao bem juridicamente tutelado. IV. Afastada a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que esta prevê ter o agente agido por negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso. (TJ-PR - ACR: 7789177 PR 0778917-7, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 30/06/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 671) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO E CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1197) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (I) CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS DOS AGENTE PÚBLICOS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE ATESTOU CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. DELITO CARACTERIZADO. (II) CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E FORNECEM SUSTENTÁCULO SEGURO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A POLICIAL MILITAR PARA EVITAR PRISÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO

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DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comete o crime capitulado no art. 306 do CTB, de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, circunstância, no caso, comprovado por meio de prova técnica e corroborada pela prova oral. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de corrupção ativa, por atentar contra a moralidade administrativa e gerar lesão ao bem jurídico tutelado, ainda que irrisório o valor oferecido. - O crime de corrupção ativa, por ser formal, consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. - As declarações dos policiais militares que participaram da ocorrência são válidas para sustentar condenação pela prática do crime de corrupção ativa. - É [...] (TJ-SC - APR: 20120791311 SC 2012.079131-1 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 18/11/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado)

b. Da excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do

Código Penal no que tange as acusadas Francielli Constantino, Maria Mezzalira, Tatiany Burgrever de Souza e Lenir Maier Goetert

Afirmam as acusadas Maria Mezzalira, Tatiany Bugrever de

Souza, Lenir Maier Goetert e Francielli Constantino nas suas alegações finais, que não exerciam cargo detentor de comando ou decisão, eis que somente desempenhavam suas funções mediante ordens do superior hierárquico, razão pela qual deve ser reconhecida em seu favor a excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do Código Penal.

De acordo com o art. 22, do Código Penal: “Se o fato é

cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

Veja-se que referido artigo é claro ao mencionar que

somente exclui-se a culpabilidade do agente caso a ordem não seja manifestamente ilegal, o que, conforme cabalmente demonstrado ao feito, não é o caso dos autos, uma vez que a conduta de exigir indevidamente os valores para realização dos exames que eram custeados pelo Sistema Único de Saúde, trata-se de ordem manifestamente ilegal, sendo que tal conduta se amolda aquela prevista no art. 316, do Código Penal, razão pela qual deve ser de plano afastada a tese defensiva.

Nesse sentido:

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REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP), DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E DE TORTURA (ART. 1º, I, A, C.C. 4º, I, E 5º, DA LEI 9.455/97). PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO FATO DE DUAS TESTEMUNHAS TEREM ATUADO COMO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. INACOLHIMENTO. QUESTÕES AVENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO E IGUALMENTE AFASTADAS. DEFESA QUE, TENDO CÓPIA DO LIBELO ACUSATÓRIO DO QUAL CONSTAVA O NOME DE TODAS AS TESTEMUNHAS, QUEDOU SILENTE NO MOMENTO DO PREGÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 571, V E VIII, E 572, I E III, TODOS DO CPP. ADUÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO QUE DESCONSTITUÍSSE A CERTIFICAÇÃO DE TEREM SIDO ADOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NO FATO DE A SENTENÇA ESTAR DIVORCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA ENCARTADOS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. REVISÃO QUE BUSCA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA NO LASTRO PROBATÓRIO. TESE DE TER AGIDO SOB COAÇÃO MORAL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL NÃO- ABARCADA PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONTIDA NO ART. 22 DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA A CRIMES DE MESMA ESPÉCIE E, APÓS, O DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ "A QUO" QUE, UTILIZANDO-SE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, APRECIOU O CONCURSO DE DELITOS ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO TÉCNICO OU TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1."O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora esse não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto1". 2."Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade. Não se coloca o subordinado numa condição de julgador superior da ordem, o que criaria um caos na máquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-

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se de cumprir uma determinação de prática de fato manifestamente contrária à lei mediante uma apreciação relativa·". 3.A simples discordância dos critérios aplicados à pena não rende ensejo ao pedido de revisão criminal, ou seja, a decisão que adota uma determinada posição (que não seja manifestamente adversa ao texto expresso da lei penal), amoldando-se à coisa julgada, embora contrária aos interesses do requerente, ou entendimento do Tribunal "ad quem", não pode ser desconstituída por esta via. 4.Utilizando-se o magistrado sentenciante do livre convencimento motivado para aplicação da reprimenda, quanto ao concurso de delitos, sem qualquer erro técnico, transgressão da literalidade da norma, ou violação da razoabilidade, não há que se falar em alteração da pena em sede de revisão criminal. (TJ-PR - RVCR: 5413316 PR 0541331-6, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 18/06/2009, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 176). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CUSTAS. RÉU PATROCINADO POR DEFENSOR DATIVO. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando o réu devidamente amparado por defesa técnica durante todo o processo e não demonstrado o necessário prejuízo a configurar o suscitado cerceamento de defesa, inviável o reconhecimento da nulidade eriçada. (Art. 563 do CPP e Súmula n.º 503 do STF)- O reconhecimento da coação moral irresistível somente é permitido quando se constata a existência grave ameaça por parte do coator em desfavor do coato, com possibilidade deste sofrer mal injusto e irreparável em razão da ordem emanada. - Não há que se falar em obediência hierárquica quando eventual não cumprimento da ordem emanada não implica em sanção funcional, considerando-se a manifesta ilegalidade desta. - Verificado que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis a ambos os apelantes, a redução da pena-base é medida que se impõe. - A isenção das custas é medida imperativa ao primeiro apelante, tendo em vista o patrocínio de Defensor Dativo. (TJ-MG - APR: 10338120129758001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2014) acusadas exigiram indevidamente Ocorre, porém, que para que reste configurada a causa de exclusão de culpabilidade

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prevista no art. 22 do CP, é imprescindível que a ordem não seja manifestamente ilegal.

No mesmo sentido leciona o doutrinador Guilherme de

Souza Nucci na sua obra “Código Penal Comentado” (2013, p. 253): 102. Elementos da obediência hierárquica: são cinco requisitos: a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição); b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um ‘erro de proibição escusável’); c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima; d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. (…); e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. (…). 102-A.Amálise da legalidade da ordem: ao verificar se a ordem dada pelo superior foi legal, ilegal ou de duvidosa legalidade (somente esta última justifica a excludente da obediência hierárquica), deve-se checar, dentre outros fatores, a proporcionalidade entre o comando dado e o resultado a ser atingido. Por vezes, uma ordem soa legal, na aparência, porém, confrontando-a com os efeitos gerados, percebe-se a inviabilidade de seu atendimento. (…).

Assim, embora as acusadas não desempenhassem cargo

detentor de comando ou decisão, eis que somente desempenhavam suas funções mediante ordens dos superiores hierárquicos, deixo de reconhecer em seus benefícios a excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do Código Penal, uma vez que as ordens a elas emitidas eram manifestamente ilegais, razão pela qual não tinham a obrigação de cumpri-las, mas, na realidade, deveriam ter se escusado de cobrar indevidamente para realização de exames que sabiam que eram custeados pelo SUS.

c. Da ilegitimidade passiva do acusado Paulo Cesar Pin

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Deixo de analisar a referida tese defensiva, uma vez que esta já foi devidamente afastada no saneamento do feito, conforme se denota pela decisão de evento 1.137.

Superadas as questões preliminares, passo a análise dos

elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas aos acusados.

II.3. Do Mérito II.3.1. Do crime de quadrilha ou bando (art. 288, caput, do

Código Penal – 1º fato) Primeiramente, vale esclarecer que considerando que os

fatos narrados na denúncia ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 12.850/13, a qual deu nova redação ao art. 288, caput, e parágrafo único, do Código Penal, reduzindo o número de agentes para fins de configuração do delito de associação criminosa e incluindo a elementar relativa à participação de criança ou adolescente, agravando, em consequência, o tratamento jurídico-penal acerca da matéria, bem como considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88, e art. 2º, parágrafo único, do CP), o delito de associação criminosa imputado na denúncia aos acusados será analisado pela antiga redação do art. 288, caput, do CP.

A materialidade delitiva, das condutas perpetradas pelos

réus, restaram devidamente comprovadas nos autos por meio do Convênio de Cooperação Financeira (fls. 55/58), certidão (fl. 62), Decreto (fl. 63), Estatuto Social do Instituto de Saúde de Dois Vizinhos (fls. 66/78), requisição de exames e recibo (fl. 79), solicitação de exames (fl. 117), solicitação de exames (fl. 119), solicitação de exames (fl. 120), requisição de exames (fl. 121), requisições de exames (fls. 127, 128 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 e 138), CD-Rom (fl. 142), DVD (fl. 158), requisição de exames e ficha do CRESEMS (fl. 167), relatório (fls. 220/226), Decreto (fl. 276), Decreto (fl. 283), CD-Rom (fl. 427), bem como, pela prova oral produzida.

No que consiste a autoria dos delitos imputados aos

acusados, apesar da negativa destes, pelo conjunto das provas não há dúvida de que ela pende contra os acusados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Lenir Maier Goetert, Tatiany Burgrever de Souza, Maria Mezzalira e José Carlos Ventura, ressaltando-se que em relação ao acusado Paulo Cesar Pin a absolvição é medida que se impõe. Vejamos.

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “(...); Que administrava a Secretaria de Saúde, sendo que o

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Hospital Pró-Vida é um órgão independente, somente tinha participação no Hospital quando era chamado para uma emergência ou para transferência de pacientes, mas que eu saiba o Hospital Pró-Vida é um órgão que pode cobrar, somente não pode cobrar quando paciente está internado pelo SUS, em que jamais podem ser feitas cobranças, de forma alguma; Que o Hospital Pró-Vida como todos os outros prestadores de serviço da saúde de Dois Vizinhos, tinha uma tabela, o paciente que não queria ir para o CRE ou não queria aguardar pelo SUS, poderia escolher onde fazer o exame de forma mais barata; Que os exames somente são feitos pelo SUS no Hospital quando o paciente está internado, mas o Hospital pode fazer exames, pois tem uma máquina de raio X; Que os exames do SUS nunca foram cobrados; Que era oferecido para fazer os exames no Hospital Pró-Vida, haviam licitações e no CRE em Francisco Beltrão para fazer o exame de forma gratuita, mas as pessoas diziam que não queriam esperar pelo SUS, dizendo que então preferiam fazer o exame no Hospital Pró-Vida, assim poderia fazer no Hospital Pró-Vida sem nenhum problema; Que os exames poderiam ser feitos no Zé do raio X, que é onde a maioria das pessoas fizeram exames e pagaram por eles; Que a Secretaria de Saúde encaminhava para fazer os exames no CRE, quando haviam vagas eram encaminhados na CEDIP, quando havia licitação e nos locais onde haviam licitações; Que não existe liberação de exames, se a pessoa quiser o exame de forma gratuita tem que aguardar ou no CRE ou aguardar a vaga, porque é eletivo; Que o Hospital Pró-Vida só faz exames pelo SUS de pacientes internados; Que não eram feitos encaminhamentos para fazer de forma eletiva o exame no Hospital Pró-Vida pelo SUS, se fosse até o Hospital Pró-Vida e não estivesse internado era feito o exame de forma particular; Que existem duas formas de liberação de exame, os médicos mais novos, mais esclarecidos, como a saúde foi informatizada, fazem pelo ticket amarelinho, mas não quer dizer que entregando essa guia amarela o exame já está liberado é somente uma solicitação que o médico fez, já os médicos mais antigos escreviam em um bloco, uma folha maior, sendo que quando o paciente vai até o setor de agendamento da Secretaria para liberação do exame pelo SUS é entregue um ticket parecido com extrato bancário, já autorizando dizendo o nome do paciente, a clínica onde seria feito o exame; Que a guia branca somente é uma solicitação do exame e não uma liberação do exame; Que jamais na Secretaria de Saúde ou por qualquer pessoa foi cobrado pelos exames pelo SUS; Que nunca conversei com Valdair Soares da Silva e sua família, me admiro que essa situação foi tão bem montada que tentou pegar todo o nosso núcleo político; (...); Que fui um vereador de quatro mandatos, três vezes o vereador mais votado e mesmo com toda essa denúncia fui o vereador mais votado, tentando atingir até o vereador José Carlos Ventura que é uma das lideranças e faz parte do nosso grupo político; Que conheço as pessoas mencionadas nos fatos 10, 11 e 12 somente de vista; Que nego os fatos em relação a ter oferecido dinheiro; Que a defesa vai ter surpresa e ver que essa situação foi totalmente

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planejada, política e vergonhosa; Que primeiro eu somente ia até o Hospital Pró-Vida quando era chamado, 22h, 23h, 01h, quando tinha emergências ou a central de leitos não conseguia vagas tendo que usar muitas vezes a influência política junto a 8ª Regional para conseguir vagas; Que nunca tive uma reunião sequer com Maria, Ademir ou Paulo; Que somente tive uma reunião só no Hospital Pró-Vida com todo o Conselho deliberativo, mas jamais com todas as pessoas que estão sendo acusadas; Que Deus é justo.”

Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.241): “(...); Que não orientei as funcionárias do Hospital de como deveriam atuar sobre a cobrança de exames; Que a funcionária Maria Mezalira trabalhava no Hospital Pró-Vida; Que trabalhei no Hospital por um ano como diretor financeiro administrativo; Que cuidava da parte administrativa do Hospital; Que essas condutas eram normais do Hospital desde sua fundação, sendo que somente dei continuidade no que havia sendo feito; (...); Que pacientes do SUS nunca foram efetuadas cobranças de exames, internamentos ou consultas; Que o Hospital Pró-Vida é um instituto público e privado, no qual tínhamos convênios com banco Itaú, Sanepar, Copel, Sadia, e esses convênios eram cobrados; Que os pacientes particulares também eram cobrados; Que se a pessoa chegasse ao hospital e quisesse ser atendida via particular, era efetuada a cobrança, como um procedimento normal; Que se o paciente chega particular e exige pelo serviço, que quer que seja feito de imediato, se estávamos em condições com as máquinas e os aparelhos, eram feitos; Que o recebimento dos pacientes particulares ficava registrado no caixa e no final do período ou no dia seguinte eram feitas as notas conforme estavam no caixa do hospital; Que os pacientes encaminhados pelo SUS iam até o Hospital com a guia de requisição do médico, mas não tenho conhecimento se os pacientes chegavam com as guias liberadas, não tinha contato com o setor de liberação de exames; Que eu era um administrador que ficava retirado em minha sala; Que o atendimento do Hospital era feito pela recepção; Que se o paciente fosse encaminhado pelo SUS e tivesse condições os exames seriam realizados; Que os pacientes do SUS eram encaminhados pela Secretaria de Saúde com a guia de requisição do exame; Que não tinha contato com as guias de liberação; Que nunca ocorreram reuniões com todas as pessoas mencionadas no 1º Fato; Que nego o 1º Fato; Que nunca me reuni com as pessoas mencionadas no 1º Fato; (...).”

Paulo César Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento de nenhum tipo de cobrança envolvendo o Hospital Pró-Vida; (...); Que o órgão que mantém o Instituto é consultivo, eu não tinha participação alguma na administração do Hospital; Que este órgão é um Conselho, formando por um grupo de 11 pessoas que são nomeadas algumas pelo prefeito e outros pela indicação

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de entidades sociais do município; Que o Conselho se reúne uma vez por mês para tratar de direcionamentos do Hospital, o que não tem nada a ver com a direção diária; Que nunca tive conhecimento sobre exames ou dirigindo o Hospital, não sou sabedor de nada disso; Que não tinha nenhuma função executiva no Hospital e sim consultiva; (...); Que como membro do Conselho não tive participação no tocante a cobrança de exames ou alguma coisa neste sentido; (...); Que minha atuação no Hospital era apenas consultiva; Que não fazia nada na área administrativa; Que o Hospital foi criado depois de muito estudo, foi feita uma desapropriação, sendo que desde 2005, fui indicado pelo Conselho, cujo presidente era o Dr. Jaime Jacir Guzzo, para representar a OAB como um membro; Que fomos até o Hospital em construção para transformar aquele Hospital abandonado em uma casa hospitalar para ter atendimento; Que desde 2005 até 2012 fui conselheiro do Hospital, um tempo somente como conselheiro, outro tempo como vice presidente do Dr. Jaime Guzzo e por último como presidente do Conselho, buscando sempre manter a instituição, dar um ânimo para as pessoas que ali trabalhavam, no sentido de manter a casa funcionando; Que naquela instituição até a presente data nunca fiquei sabendo de cobrança de exames pelo SUS, existiam convênios com várias entidades, tais como Sadia, Dpvat, SUS, Sanepar, Caixa, Poli Saúde, Itaú, Sinditrov e o Município de Boa Esperança do Iguaçu; Que não tenho conhecimento se o paciente que chegasse pelo SUS iria demorar mais ou se tinha alguma forma de adiantar seu atendimento; Que o Hospital funciona assim: todo paciente que chega no Hospital Pró-Vida e vai ser internado pelo SUS, se precisar de exame de raio X, tem um laboratório que faz, se forem exames patológicos tem o laboratório que faz; Que se chegar até o Hospital Pró-Vida para fazer um exame pelo SUS não há fila maior, esse sempre foi um fator que procurávamos prezar naquela instituição, mudando um pouco as regras em Dois Vizinhos e queríamos dar dignidade as pessoas; Que o Hospital Pró-Vida somente foi criado porque somente temos uma casa hospitalar e precisamos daquele Hospital; Que a ordem de chegada para fazer os exames é a mesma, tanto para particular quanto para SUS; Que não havia nada diferenciando os pacientes SUS e particular; Que quando eram convênios, planos de saúde, SADIA, há uma tabela da AMB – Associação Médica Brasileira; Que os exames é o médico que pede; Que é a Secretaria de Saúde que faz a liberação dos exames, mas não tenho conhecimento do procedimento; Que não tenho conhecimento se o paciente chegava até o Hospital Pró-Vida com o exame já liberado; Que não tenho conhecimento do procedimento de liberação dos exames, pois a Secretaria de Saúde era o órgão máximo no convênio; Que me sinto bastante constrangido em estar aqui, pois durante o período de 8, 10 anos junto ao Conselho tentamos fazer o melhor; Que fazendo uma análise, durante o ano de 2011 foram atendidas 28.317 pessoas, em 2010, 18.471, no ano de 2009, 17.917 pessoas, sendo que nunca houve nenhuma denúncia a não ser as questões corriqueiras, as pessoas que vinham até o

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Ministério Público de questões de atendimento, mas tudo foi resolvido; Que para minha surpresa em plena época eleitoral, presenciei várias vezes o vereador Gelson Lindner fazendo plantão na 1ª Promotoria alimentando as pessoas; Que nunca tive contato com as pessoas citadas no 1º Fato da denúncia; Que somente conheço as pessoas citadas no 1º Fato; Que não tenho nenhum tipo de relacionamento, Ademir Sbardelotto era diretor executivo nomeado pelo prefeito, que administrava, pagava os médicos, pagava os funcionários e contas inerentes ao Hospital; Que tinha relacionamento profissional com essas pessoas do 1º Fato e somente o que me era levado ao Conselho; Que nego a prática de formação de quadrilha; Que essa denúncia é uma fantasia em relação ao Hospital Pró-Vida, pois o mesmo continua funcionando nos mesmos moldes, suportando uma carga de trabalho imensa, com dificuldades imensas, os problemas que existiam no nosso tempo continuam os mesmos, mas jamais naquele Hospital foram feitos pactos ou qualquer tipo de formação no intuito de beneficiar alguém particularmente; Que nego o desvio de valores ou a cobrança dupla, tanto é que um dos motivos que se fala de raio X, é porque quando assumi fui obrigado a romper o contrato com uma empresa de raio X que tem em Dois Vizinhos, não sei se foi problema político e essa pessoa ficou alimentando alguém com informação com o intuito de denegrir a imagem do raio X; Que atualmente no novo grupo político quem faz raio X no Hospital Pró-Vida é essa clínica citada; Que todos esses fatos tem fundo político.”

Lenir Maier Goetert (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.238): “(...); Que não tinha orientação nenhuma de Paulo Pin, Luiz Carlos Turatto ou Ademir Sbardelotto sobre as cobranças; Que nunca recebi nenhum valor; Que nego os fatos narrados na denúncia; Que sou funcionária pública há 29 anos; Que em toda empresa ou na prefeitura temos pessoas superiores a nós, tendo que seguir as hierarquias, mas a mim não foi orientado nada; Que com todo o tempo que tenho de experiência já sei o que tenho que fazer, somos orientadas, fazemos cursos, treinamentos e sabemos como proceder; Que nunca fui orientada por eles; Que nunca tivemos nenhum acordo para fazer cobrança por exames médicos; Que os pacientes sabem que pelo SUS existe uma fila de espera e se o paciente se recusasse a entrar nessa fila, eles pediam onde poderiam fazer o exame pagando, que optavam pelo pagamento, pois não podiam esperar na fila do SUS; Que os pacientes eram informados sobre os três laboratórios conveniados; Que nunca recebi nenhum valor, tampouco fiz anotação em guias”.

Maria Mezzalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240): “Que era recepcionista no Hospital Pró-Vida; Que desde a abertura do Hospital Pró-Vida a diretora executiva nos informou que atendimentos particulares são particulares e SUS é SUS; Que atendimentos pelo SUS nunca deveriam ser cobrados, se o paciente chega

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até o Hospital e pede para ser atendido pelo particular, aí ocorre a cobrança; (...); Que se o paciente do SUS chegasse lá, era informado de que teria que esperar e se não quisesse esperar teria que pagar, preferindo pelo pagamento; Que não me recordo se o paciente do SUS tinha alguma guia específica; Que trabalhei no Hospital Pró-Vida desde sua abertura em 2007; Que o paciente que chega encaminhado pelo SUS não é cobrado nada; Que o paciente do SUS vem encaminhado diretamente da Secretaria de Saúde com a guia, mas não é cobrado por nada; Que a guia liberada é amarela, parecida com um extrato bancário; Que somente com a guia branca escrito SUS é possível fazer o exame; Que o paciente chega no Hospital com a guia branca pelo SUS e não paga por nada; Que o paciente do SUS é atendido imediatamente quando chega até o Hospital; Que a fila não é furada, são atendidos por ordem de chegada; (...); Que o dinheiro recebido pelos atendimentos particulares era guardado na gaveta e depois era repassado para a administração do Hospital; Que existe uma anotação específica dos atendimentos pelo particular; Que quando as pessoas atendidas pelo particulares pediam recibos estes eram fornecidos; (...); Que poucas pessoas eram encaminhadas da Secretaria de Saúde até o Hospital, mas não me recordo de ter visto anotação no verso das guias; (...); Que sempre explicamos aos pacientes que eles podem procurar outro lugar para fazer o exame; (...); Que não me recordo de ter visto anotação no verso da guia dele; Que nego todos os fatos; Que Luiz Carlos Turatto era Secretário de Saúde e às vezes quando tínhamos casos de emergência, ligávamos pedindo socorro pra ele, pedindo uma central de leitos; Que quando não conseguíamos resolver os problemas de emergência pedíamos socorro ao secretário; Que Ademir Sbardelotto era diretor no Hospital Pró-Vida e Paulo Pin era presidente; Que o Hospital Pró-Vida é público e privado, atende o SUS e particulares; Que atualmente o Hospital é público e privado; Que nunca houve ajuste para fazer caixa dois ou cobrar por fora os exames do SUS; Que nego o primeiro fato também; (...); Que não me recordo de alguém ter ido até a recepção do Hospital Pró-Vida e ter pedido para falar com Ademir Sbardelotto; Que comecei a trabalhar no Hospital Pró-Vida no ano de 2007; Que a forma de atendimento aos pacientes é a mesma desde quando abriram o Hospital; Que quando abriu o Hospital a diretora foi até nós funcionárias, que não tinham nenhuma experiência, explicou como funcionava o Hospital; Que na época a diretora do Hospital era Antonieta; Que Antonieta explicou que particular é particular e SUS é SUS, sendo que o SUS jamais é cobrado e pacientes particulares tem o direito de fazer as consultas e exames pelo particular, em que é cobrado, mas SUS jamais se cobra; Que nunca deixamos de atender alguém gratuitamente quando solicitado; Que pelo SUS nunca foi cobrado pelos exames; Que se o paciente quisesse fazer os exames particulares ele se dirigia até o Hospital e se quisesse fazer pelo SUS ele teria que ir até a Secretaria de Saúde e agendar o exame; Que sem a guia amarela de liberação fornecida pela Secretaria de Saúde o exame era feito pelo particular.”

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Tatiany Burgrever de Souza (depoimento gravado em áudio

e vídeo – evento 1.239): “Que nunca houve cobrança de nenhum tipo de exame pelo SUS; Que trabalhava no agendamento da Secretaria de Saúde; (...); Que geralmente o paciente chega até o setor de agendamento da Secretaria de Saúde com a requisição do médico, nós liberamos o exame dependendo do tipo de exame; Que para o exame de sangue tínhamos 3 laboratórios conveniados no Município, Hospital São Judas, laboratório Dalmora e Aldes; Que o exame de raio X era feito somente no CRE em Francisco Beltrão, o SUS cobre somente no CRE de Francisco Beltrão; Que se o paciente não quisesse ir até o CRE teria a opção de optar pelo CRESEMS fazendo o exame onde o paciente quisesse; Que tinha como opção o Hospital Pró-Vida que fazia exames particulares, o Zé do raio X e o Hospital São Judas; Que nunca houve cobrança e nem recebimento de exames; Que quando nós não tínhamos o papel do CRESEMS, nos colocávamos no verso da guia o valor do exame que seria feito dependendo da tabela de exames; Que cada tipo de exame tem um valor; Que os exames feitos pelo SUS tem o sistema implantado na Secretaria de Saúde onde era expedida uma guia como se fosse um extrato de banco, essa era a liberação do exame no laboratório exato e nós assinávamos; Que com a guia branca escrita SUS, não é possível fazer o exame somente com a guia branca pelo SUS; Que o exame de raio X não era a guia amarela, era uma folha maior encaminhada diretamente ao CRE de Francisco Beltrão; Que era encaminhado pelo sistema ao CRE; (...); Que trabalhava junto com Lenir, e Luiz Carlos Turatto era Secretário de Saúde, Paulo Cesar Pin e Ademir Sbardelotto não tinha contato nenhum; Que nunca nos reunimos para fazer cobrança de exames; Que nego o 1º Fato; Que nunca houve cobrança de exames.”

José Carlos Ventura (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.243): “(...); Que nunca participei de nada disso; Que é uma perseguição política, tendo em vista que o acusado Luiz Carlos Turatto também era vereador; Que as pesquisas das eleições nos mostravam como os vereadores mais votados; Que fiquei sabendo dos fatos quando divulgaram no Facebook; (...); Que acredito que quanto ao 1º Fato também seja uma perseguição política, pois nunca participei da Saúde Municipal, simplesmente exerci meu mandato como vereador, nunca participei de reuniões envolvendo a saúde; Que nunca atuei na Saúde; Que conhecia as pessoas da Secretaria de Saúde, mas não tinha contato com as pessoas descritas no 1ª Fato; Que nunca atuei na Secretaria de Saúde, tampouco no Hospital Pró-Vida; Que conhecia as pessoas mencionadas no 1º Fato; Que visitava a Secretaria de Saúde, mas muito esporadicamente como todo vereador visita as Secretarias; Que nunca exerci nenhuma função pública; Que resido no Município de Dois Vizinhos desde 1990, há 23 anos; Que quando cheguei no Município trabalhei como

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agricultor e depois como comerciante; Que assumi o mandato de vereador em 2009, em 2008 participei da primeira eleição”.

Não obstante os acusados tenham negado a prática delitiva,

as demais provas produzidas no decorrer da instrução processual comprovam a existência da associação criminosa formada pelos acusados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza.

Importante destacar os seguintes depoimentos colhidos

durante a fase judicial: Vanderlei Verdi (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.167): “Que trabalho na Secretaria de Saúde há muito tempo; Que trabalhei em torno de 30 a 40 dias no Hospital Pró-Vida; Que trabalho no setor de farmácia; Que neste período em que trabalhei no Hospital Pró-Vida, como tinha muitas pessoas de férias, ajudava a atender na recepção do Hospital, mas sempre com pessoas me acompanhando, nunca sozinho; (...); Que chegavam guias de exames no Hospital Pró-Vida, com valores determinados no verso das requisições; Que as guias eram encaminhadas da Secretaria de Saúde, o médico requisitava os exames e as guias eram liberadas na Secretaria de Saúde; Que acredito que as guias vinham com os valores preenchidos pelos funcionários do setor administrativo; Que não tenho conhecimento se as guias eram preenchidas com os valores pelo Secretário de Saúde ou outra pessoa; Que a única funcionária que tinha o nome legível no verso das guias era a Tatiany; Que as guias de exame vinham da Secretaria de Saúde e eram apresentadas no Hospital Pró-Vida, fui orientado, no período em que trabalhei no hospital, que era para verificar o valor anotado no verso da guia e cobrar o valor; Que fui orientado a cobrar pela funcionária Maria Mezalira, que trabalha na recepção do Hospital; Que nunca trabalhei sozinho na recepção, sempre estava comigo ou a Maria ou outros funcionários como o “Pico”; Que a prática corriqueira era olhar o verso do exame que havia a anotação respectiva do valor a ser cobrado ou não cobrar; Que notei que alguns exames tinham valores diferentes, por isso que na reportagem notei que me referi a valores; Que nunca perguntei a Maria o porquê das cobranças pelos exames, pode ter sido até burrice da minha parte não ter notado; Que como trabalhei na recepção do hospital por pouco tempo, não me ative aos detalhes; Que eram cobrados com mais frequência os exames de raio X; Que trabalho com o setor de farmácia, não tenho conhecimento se o paciente poderia fazer o exame de forma gratuita em outro local; (...); Que acreditava que eram cobrados valores diferentes pelos exames, pois acreditava que tinha convênios que o SUS cobre uma parte; Que quando o repórter começou a me questionar, como eu tinha essa concepção sobre o funcionamento das cobranças, acabei falando em porcentagens 10%, 20% ou 30%; Que acreditava que dependendo do exame o SUS pagaria uma

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porcentagem por ele; Que confirmo o depoimento prestado à fl. 304 dos autos; Que o dinheiro era guardado em uma gaveta, sendo que somente quem tinha a chave desta gaveta era Maria; Que acredito que esse dinheiro era repassado para o setor administrativo do hospital; Que meu horário de trabalho não permitia ter conhecimento sobre a retirada do dinheiro; Que um dia antes da Comissão Permanente da Assembleia, sai do trabalho e passei na casa da minha namorada, quando liguei para minha irmã, porém, a bateria do meu celular acabou; Que depois fiquei sabendo que a prefeitura tentou me ligar para marcar uma conversa; Que algumas pessoas foram até a casa dos meus pais, não me encontraram; Que depois, foram até a casa de minha namorada, entraram, sendo que o portão estava fechado, mas não cadeado, abriram a porta e foram adentrando; Que quando os vi levei um susto, pois disseram que eu teria que ir na prefeitura naquele momento, perguntei se poderia ir com meu carro e eles disseram que eu teria que ir com o carro deles; Que diante da pressa, pedi para estacionar meu carro na garagem da casa, estacionei e disse que minha namorada tinha aula; Que eles disseram que a levariam até a faculdade, sendo que disse que queria ir junto levar ela para a faculdade e depois nós iríamos até a prefeitura; Que fomos até a faculdade, deixamos minha namorada e fomos até a reunião na prefeitura; Que não vi nada demais na reunião; Que estavam na reunião muitas pessoas, sendo que todos os denunciados somente não me recordo da presença de Franciele, Tatiane e Lenir; Que os denunciados estavam com um advogado; Que essa reunião ocorreu por volta das 19h30min; Que o advogado dos denunciados, Dr. Noeli, orientou para que somente fosse dito o básico, que não me estendesse muito; Que havia muitas pessoas na reunião, não me recordo de todos os denunciados, mas Luiz Carlos estava; Que a forma como fui conduzido até a reunião foi turbulenta, pois quis guardar meu carro na garagem e nem isso eles queriam deixar; Que foram até minha casa o Nilton Tega, Vanderlei Butca e uma outra mulher; Que me recordo desta mulher, no ano passado ela foi até a farmácia e pediu se me recordava dela, mas disse que não; Que as pessoas já chegavam no hospital com conhecimento sobre a cobrança do valor; Que acredito que como as pessoas recebiam as guias na Secretaria de Saúde, lá já eram informadas sobre a cobrança; Que no período em que trabalhei no hospital nenhuma pessoa reclamou da cobrança ou questionou a cobrança; Que todas as pessoas já iam com conhecimento prévio da cobrança; (...); Que nunca havia prestado atenção nas guias do SUS, quando me deparei com a situação acreditei que fosse uma cobrança normal; Que era ignorância minha, pois não tinha conhecimento da cobrança ilícita, até quando o repórter me perguntou fui ingênuo ao dizer que se tratavam de porcentagens; (...); (...); Que via SUS, o paciente deve ir até a Secretaria de Saúde e agendar para fazer a consulta onde o médico atua; Que como exemplo se tem ortopedista pelo SUS e ele atua no Hospital Pró-Vida, as consultas são encaminhadas para lá; Que as consultas tem que ser agendadas na Secretaria de Saúde, mas não tenho noção do tempo de

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espera entre agendar e consultar; Que geralmente médicos especialista tem uma fila de espera; (...); Que fazendo o agendamento da consulta pelo SUS na Secretaria de Saúde, o paciente seria encaminhado ao Hospital Pró-Vida que é onde atendem os médicos ortopedistas; (...); Que no Hospital Pró-Vida havia dois médicos ortopedistas que atendiam; Que acredito que os dois médicos ortopedistas que atendiam no Hospital Pró-Vida, atendiam tanto pelo SUS quanto pelo particular; Que tem um clínica de ortopedia embaixo do Hospital Pró-Vida; Que não sei se tinha alguma anotação diferenciada para SUS ou particular; Que um médico ortopedista que atendia na clínica embaixo do Hospital Pró-Vida, tenho conhecimento que atendia pelo particular; Que havia consultas com anotações no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); Que quando as guias chegavam até a recepção do Hospital Pró-Vida, acreditava que eram todas particulares e a Secretaria de Saúde ajudava com uma parte do valor; Que não tenho conhecimento se havia alguma injeção de dinheiro do SUS para as pessoas que pagavam pelas consultas; Que não tenho conhecimento se havia algum faturamento e depois cobrança do valor ao SUS; Que não vi nenhuma cobrança do exame no hospital e depois encaminhamento para que fosse cobrado do SUS; Que na recepção do Hospital Pró-Vida o paciente já chegava com a guia; Que quando o Hospital Pró-Vida foi criado, como instituto, ele era público e privado; (...).”

Adilson Gheno (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.168): “Que sou técnico em enfermagem e trabalho no Hospital Pró-Vida; Que pelos nomes das pessoas relacionadas aos fatos eu não me recordo se as atendi, mas já atendi muitas pessoas relacionadas a esse tipo de exame, tanto via SUS quanto particular; Que comecei a trabalhar no Pró-Vida quando abriu o Hospital, completou seis anos em maio; Que o regime em que trabalho é CLT; (...); Que ratifico o que foi dito na fase investigativa; Que o paciente vinha encaminhado pela Secretaria para o atendimento com o ortopedista; Que não eram consultas de emergência e sim consultas que poderiam ser agendadas; Que as consultas eram agendadas conforme o atendimento do médico ortopedista; Que no dia marcado para a consulta o paciente ia até o Hospital Pró-Vida, pagava a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e era atendido pelo ortopedista; Que os pacientes eram encaminhados pela Secretaria de Saúde, eram pacientes do SUS; Que havia alguns pacientes particulares, mas a maioria era encaminhada pela Secretaria de Saúde; Que o Hospital Pró-Vida é um hospital público privado e eram cobradas as consultas para adiantar o atendimento, invés de encaminhar o paciente a um ortopedista de outra cidade; Que dos pacientes que era cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), era esclarecido que a consulta seria particular; Que a informação de que a consulta seria pelo particular era repassada pela recepção do hospital, geralmente a funcionária Maria Mezzalira repassava essa informação; Que a orientação de que o paciente iria pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) já era repassada pela Secretária de Saúde, sendo

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que os pacientes já chegavam com o dinheiro no bolso; Que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) era recebido pela funcionária Maria Mezzalira, que ficava na recepção do hospital; Que não sei informar para quem era repassado os valores; Que quando os fatos foram veiculados pela mídia, a direção do hospital efetuou um corte em todos os atendimentos que eram cobradas as consultas; Que não sei especificar de onde veio a determinação de que efetuariam um corte nas consultas cobradas; Que achei que as cobranças eram legais por ser um hospital público privado; Que nunca vi nenhuma explicação pela recepção de que quando eram cobradas as consultas elas seriam feitas pelo particular; Que o paciente já chegava no hospital Pró-Vida ciente do que seria feito, acredito que eram esclarecidas as informações sobre a cobrança na Secretaria de Saúde, pois os pacientes eram encaminhados por lá, mas não sei especificar quem esclarecia as informações; Que não havia divisão no hospital para o SUS e o particular, era misturado os setores; Que todos os aparelhos, raio X, eletrocardiograma, ultrassom, todos atendiam os pacientes do SUS e do particular; Que todas as consultas que eram realizadas pelos ortopedistas, que eu tenha presenciado, todos os pacientes pagavam pela consulta; Que as consultas agendadas eram cobradas, e as consultas emergenciais eram gratuitas; (...); Que trabalhei junto com a Maria Mezzalira, mas ela era recepcionista e eu era técnico em enfermagem; Que ela fazia as fichas dos atendimentos e eu fazia a triagem e os eletrocardiogramas; Que a conduta de Maria Mezzalira era profissional; Que conheço Francielli Constantino, ela trabalhava ajudando na recepção do Hospital Pró-Vida; Que Francielli trabalhava junto com Maria, atendendo telefones, mas trabalhou por pouco tempo; Que não tenho certeza, mas acredito que Francielli também acabou recebendo por algumas consultas no momento em que Maria não estava; Que Maria tinha alguns dias de folga, não estava sempre no Hospital; Que conheço Tatiany, ela trabalhava na Secretaria de Saúde, vi ela somente uma vez; (...); Que os encaminhamentos dos pacientes vinham assinados por Tatiany e Lenir; Que nunca vi Tatiany e Lenir no Hospital Pró-Vida; Que Luiz Carlos Turatto ia até o Hospital várias vezes por dia; Que Luiz Carlos conversava com os pacientes, tentava ajudar até intervindo na conduta das enfermeiras, conduta médica, mas muitas vezes sem entender o procedimento médico, de enfermagem; Que Luiz Carlos exercia a função de Secretário de Saúde e era vereador; Que Luiz Carlos ia diariamente no hospital e mantinha contato próximo com Ademir Sbardelotto e Paulo Pin, conversavam nos corredores e às vezes nas salas; Que não cheguei a notar mudanças no hospital logo após as reuniões de Luiz Carlos, Ademir e Paulo Pin; Que as mudanças ocorriam, mas não sei dizer se eram decididas em reuniões; Que os pacientes chegavam até o hospital com um papel escrito Sistema Único de Saúde, mas não sei se era só um papel para ser encaminhado ou tinha alguma função ou vínculo com cobrança do SUS; (...); Que essas cobranças eram feitas na administração em que era Secretário de Saúde Luiz Carlos Turatto; (...); Que os pacientes atendidos pelo SUS no pronto-

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socorro nunca foi cobrado nada; Que quando é internado, a AIH, não é cobrado nada; (...); Que os agendamentos de exames são encaminhados pela Secretaria de Saúde; Que esses exames que foram cobrados, os eletrocardiogramas, ultrassom e raio X, eram encaminhados pela Secretaria, e não sei se eram cobrados do SUS; (...); Que não tenho conhecimento da destinação que era dada aos valores recebidos; (...); Que os exames de raio X que eram necessários laudos, eram encaminhados para Francisco Beltrão; Que os exames de ultrassonografia eram feitos os laudos na hora; Que os laudos estavam inclusos no valor cobrado pelo exame; (...); Que não tenho conhecimento da função que Tatiany e Lenir exerciam na Secretaria de Saúde; Que somente sabia que Tatiany trabalhava no agendamento e Lenir junto ao secretário Luiz Carlos Turatto; Que Paulo Pin não exercia função de chefia no hospital, não determinava nenhuma função aos funcionários, se ele dava sua opinião essa era exposta em reunião, mas pra nós não era determinado nada; Que era dada a opção de ir até o hospital Pró-Vida, caso o paciente quisesse adiantar a consulta ou o exame, senão ele seria encaminhado a Francisco Beltrão e iria demorar mais tempo; Que o hospital não trabalhava com consulta eletiva pelo SUS; Que se o paciente não tivesse dinheiro para pagar a consulta ele teria que ir até a Secretaria de Saúde e agendar sua consulta, sendo encaminhado até Francisco Beltrão, ou dava a opção de pagar R$ 50,00 e consultar aqui; (...); Que entre ir até a Secretaria de Saúde, agendar a consulta eletiva e depois conseguir fazer o exame pelo SUS, acredito que demoraria no mínimo trinta dias; (...); Que não tinha um controle de exames feitos exclusivamente pelo SUS; Que tinha pacientes que chegavam e pediam para fazer os exames pelo particular, aí era estipulado um valor, e havia pacientes que pagavam R$ 20,00 (vinte reais), R$ 30,00 (trinta reais) e alguns que não pagavam nada, que vinha carimbado e assinado “não cobrar nada”, pelo Luiz Carlos, Lenir e outra pessoa; (...); Que os exames eram anotados no caderno, como se fosse um agendamento, alguns exames tinham que ser agendados, que podiam ser feitos tantos ao dia; Que não tinha anotação de exames feitos pelo SUS ou a quantidade de exames que podiam ser feitos pelo SUS; Que não tenho conhecimento se existia alguma anotação de encaminhamento para que o SUS pagasse novamente pelos exames que eram cobrados na recepção do hospital.”

Denota-se pelos depoimentos colhidos durante a fase

judicial e documentos juntados ao feito que os pacientes compareciam junto à Secretaria de Saúde ou Postos de Saúde do Município de Dois Vizinhos, a fim realizar consultas médicas pelo Sistema Único de Saúde de forma gratuita, sendo que nas consultas realizadas, normalmente, lhes eram solicitados à realização de exames, oportunidade em que, novamente, se deslocavam até à Secretaria de Saúde Municipal, onde, geralmente, eram atendidos pelas acusadas Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza, e estas, que eram responsáveis pelo agendamento

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de exames do órgão e agindo sob as instruções do secretário de saúde da época Luiz Carlos Turrato, exigiam indevidamente a cobrança de valores para a realização de exames dos pacientes que haviam sido atendidos pelo SUS.

Registra-se, por oportuno, que embora algumas das

exigências indevidas tenham sido feitas de forma verbal pelos réus Lenir Maier Goetert, Tatiany Burgrever de Souza e Luiz Carlos Turatto, em muitos casos Tatiany (documentos de fls. 115-121, 127, 128 e 138) e Luiz (documento de fl. 168), anotavam no verso das guias brancas e amarelas de agendamento – constando, inclusive, suas assinaturas – o valor que deviria ser cobrado tanto pelos laboratórios como pelo hospital Pró-Vida, onde seriam realizados os exames.

Na sequência, os pacientes, na posse da guia amarela ou

branca, nas quais já constava o valor a ser cobrado, compareciam ao Hospital Pró-Vida, onde a acusada Maria Mezzalira trabalhava como recepcionista e lhes eram exigidos o pagamento indevido do valor anotado na guia para realização dos exames que eram custeados pelo SUS.

Ainda, vale ressaltar que no momento que as acusadas Lenir

Maier Goetert, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza, exigiam a cobrança ilícita dos pacientes, argumentavam, falsamente, que caso os pacientes quisessem fazer o exame pelo SUS teriam que aguardar numa longa fila, ou, ainda, que os valores dos exames somente eram custeados parcialmente pelos “convênios”, o que, evidentemente, pelo fato do paciente estar com sua saúde debilitada e, consequentemente, necessitando urgentemente do tratamento, se sujeitava aos pagamentos cobrados, e isso, como bem exposto pelo douto Parquet, afronta sobremaneira a obrigação de assegurar tratamento gratuito ao usuário do SUS, conforme dispõe o art. 196 da CF/88, art. 43 da Lei n. 8.080/90 e art. 2º, XXXVI, da Lei Estadual n. 14.254/03.

Ressalta-se que pelas provas produzidas restou evidente

que a acusada Maria Mezzalira era orientada pelo acusado Ademir Sbardeloto, o qual era diretor administrativo do Hospital Pró-Vida, e isto porque, conforme denota-se pelo depoimento da vítima Franciane Fátima Carlon (fl. 657), mesmo esta indagando ao acusado sobre a cobrança indevida para realização de exames pelo SUS, o acusado lhe informou que ela deveria efetuar o pagamento exigido, alegando que o Município somente arcaria com uma porcentagem do valor, ante a existência de um “convênio” com o hospital, o que certamente demonstra a sua ciência sobre as exigências indevidas realizadas para realização dos exames que eram totalmente custeados pelo SUS.

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Se não bastasse, a testemunha de acusação Vanderlei Verdi informou que no período que trabalhou no Hospital Pró-Vida, foi instruído pela acusada Maria Mezzalira para efetuar as cobranças indevidas anotadas pelas rés Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza atrás das guias brancas e amarelas, bem como, quando ouvido na fase extrajudicial (fls. 303/305) informou que “… no período em que trabalhou no hospital as pessoas que administravam o hospital eram Ademir Sbardeloto e Paulo Cesar Pin; que o declarante acredita que estas duas pessoas não tinham como não saber desses agendamentos com preço a ser cobrado no verso dos documentos, mesmo porque no dia seguinte os valores cobrados já não estavam mais na gaveta da recepção; que esse dinheiro provavelmente iria para os administradores do hospital; que as pessoas que atendiam na recepção eram a Maria, o Pico e o Leonardo; que a Maria Mezzalira era única que tinha a chave da gaveta onde o dinheiro era guardado; que em regra a Maria era a responsável por essa cobrança e posterior repasse para os administradores do hospital; (…)”.

Embora a testemunha de acusação tenha informado que

possivelmente os valores eram repassados para os administradores do hospital, ou seja, os acusados Ademir Sbaderlotto e Paulo Cesar Pin, segundo a própria testemunha a única pessoa que possuía a chave da gaveta era a acusada Maria Mezzalira, a qual no dia seguinte da cobrança destinava os valores, razão pela qual importante transcrever as declarações da acusada extraídas da fase extrajudicial (fls. 308/309): “… Que as ordens emitidas no interior do hospital partem de Ademir Sbardelotto; (…); informa que quando os pacientes chegavam no hospital e era necessário efetuar o pagamento, a pessoa que estava na recepção era quem recebia os valores pagos pelos pacientes; que esses valores posteriormente eram repassados ao Sr. Ademir Sbardelotto; (…).”.

No mesmo sentido são os depoimentos de Camila Dahmer

(fls. 316/318) e Marcia Cristina Senem (fls. 320/322), as quais afirmam respectivamente que: “…essa parte financeira é de responsabilidade de Ademir Sbardelotto; (…); que o dinheiro do exame era cobrado pela Maria que repassava para Ademir, diretamente; (…)” e “…que todos os valores referentes a internamentos particulares no Hospital Pró-Vida passavam pela declarante e depois eram encaminhados ao Ademir Sbaderlotto; (…); que a cobrança quando era feita de forma particular já ocorria na recepção; que da recepção esses valores eram encaminhados diretamente para o Ademir Sbaderlotto; que função desempenhada pelo Dr. Paulo Pin é de presidente do hospital; (…)”.

A conduta praticada pelos acusados restou bem delineada

pelo vídeo juntado à fl. 427, no qual um repórter da TV Tarobá disfarçado de paciente do SUS compareceu na Secretaria de Saúde de Dois Vizinhos e ao tentar agendar exame de ultrassom do cotovelo através do SUS a

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servidora lhe informa que ele deveria pagar o valor de R$ 50,00 para realizá-lo, sob o argumento que o exame não tinha 100% pelo SUS, razão pela qual através do convênio com a prefeitura, a prefeitura paga metade e o paciente paga a outra metade, sendo que, na sequência, enquanto o repórter que está disfarçado conversa com um paciente, aparece no vídeo o acusado Luiz Carlos Turatto, então Secretário de Saúde Municipal, e ao ser informado pelo repórter que teria que pagar metade do exame o mesmo lhe diz que o ajudaria, devendo procurá-lo para verem como fariam.

Da mesma forma, em relação ao acusado José Carlos

Ventura – vereador e aliado político do acusado Luiz Carlos – verifica-se que este, embora não tenha participado da prática delitiva dos delitos de concussão, também foi autor do delito em questão, conforme denota-se pelos depoimentos das vítimas Valdair Soares, Valdir Soares e Adair Gonçalves, os quais foram uníssonos ao afirmarem que o mesmo, a mando do acusado Luiz Carlos Turatto, após a divulgação pela emissora de televisão Tarobá da reportagem onde as vítimas confirmaram que também lhes foi cobrado indevidamente valores para realização de exames, mesmo estes estando cobertos pelo SUS, compareceu nas suas residências e, com o intuito de que estes se retratassem perante a comissão da Assembleia Legislativa do Paraná, dizendo que na realidade a versão apresentada à emissora foi orientação da oposição política, através do vereador Gelson Lindner, lhes ofereceu seiscentos reais para cada um.

Por outro lado, não há provas suficientes da participação do

acusado Paulo Cesar Pin no presente delito; isto porque, da análise dos depoimentos acima transcritos nota-se que quem efetuava a administração do hospital era o acusado Ademir Sbardelotto, o qual era diretor do estabelecimento, tanto é que as testemunhas foram claras ao mencionar que os valores cobrados no hospital eram repassados diretamente pela acusada Maria Mezzalira ao acusado Ademir Sbardelotto, sendo que, apesar da testemunha de acusação Vanderlei Verdi, ter afirmado em fase de inquérito, que “acredita que estas duas pessoas não tinham como não saber desses agendamentos com preço a ser cobrado no verso dos documentos” e “que esse dinheiro provavelmente iria para os administradores do hospital”, tais afirmações não foram corroboradas pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo que todas as testemunhas, quando inquiridas, foram uníssonas em afirmar que o referido acusado não fazia parte da direção do hospital e não decidia nada em tal hospital, somente integrando o Conselho que preside tal hospital, sendo que tal conselho possui caráter consultivo e não deliberativo.

Neste ponto, vale ressaltar que o fato do acusado Paulo

Cesar Pin se reunir com os acusados Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto também não é suficiente para sua condenação, e isto por que,

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como é cediço, referidas reuniões faziam parte da sua obrigação ordinária, eis que ocupava o cargo de Presidente do Hospital Pró-Vida, enquanto o acusado Ademir Sbardelotto era diretor administrativo do hospital e Luiz Carlos Turatto o secretário de saúde.

Portanto, apesar de haverem indícios que apontam para a

participação do acusado Paulo Cesar Pin, no crime em questão, tais indícios não suficientes para ensejar a prolação de um decreto condenatório, uma vez que “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012).

No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de

comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu em relação ao réu Paulo Cesar de Pin.

Assim, resta evidente que somente os acusados Luiz Carlos

Turatto, Ademir Sbardelotto, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza estavam conluiados na prática delitiva, sendo que, conforme a seguir se verá, o acusado Luiz Carlos era quem chefiava o grupo criminoso.

Preliminarmente, antes de definir a conduta delitiva de cada

acusado, importante tecer breves comentários sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o delito previsto no art. 288, caput, do CP, o qual, como é cediço, para sua configuração tem que atender aos seguintes requisitos: a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos, e; c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTRA UM DOS ACUSADOS TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONTRA O EX-GOVERNADOR. FALTA DE PROVAS. CRIME DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. (…). A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos

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quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). (…). (STJ - APn: 514 PR 2006/0188653-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2010)

Na doutrina:

Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes). (CUNHA, 2013, p. 680). A finalidade da associação criminosa deve ser a prática de crimes indeterminados (não necessariamente da mesma espécie), concluindo-se, por conseguinte, não configurar quadrilha ou bando a reunião estável ou permanente de contravenções penais (jogo do bicho, por exemplo) ou atos imorais. É imprescindível que a reunião seja efetivada antes da deliberação dos delitos (se primeiro identificam-se os crimes a serem praticados e depois reúnem-se seus autores, haverá mero concurso de agentes). Se a pluralidade de crimes executada pelos agentes ocorre em continuidade delitiva – art. 71 do CP –, como, por exemplo, múltiplos roubos executados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, não fica afastado o reconhecimento da quadrilha, ainda que, por ficção jurídica, as várias ações resultem num só crime de roubo, com pena majorada. (CUNHA, 2013, p. 681/982).

Assim, em análise aos requisitos necessários para

configuração delitiva denota-se que o bando criminoso era formado por seis pessoas, com a finalidade de cometer os delitos de concussão e corrupção ativa de testemunhas, os quais agiram de forma estável e permanente pelo período aproximado de um ano e oito meses, referente ao início do ano de 2011 até o mês de agosto do ano de 2012, razão pela qual suas condenações são necessárias.

Ainda, e a fim de não restar dúvidas a respeito da prática

delitiva, vale frisar que, conforme cabalmente demonstrado pelas provas

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produzidas ao feito, o bando criminoso era liderado pelo acusado Luiz Carlos Turatto, eis que era o Secretário de Saúde, o qual estabelecia os valores e os pacientes que deveriam ser indevidamente cobrados pela utilização dos serviços do Sistema Único de Saúde, repassando as ordens diretamente ao acusado Ademir Sbardelotto, diretor do hospital Pró-Vida e às servidoras Lenir Maier Goetert e Tatiany Bugrever de Souza, as quais eram responsáveis pelo agendamento dos exames, oportunidade que constavam atrás das guias brancas e amarelas os valores a serem cobrados pela acusada Maria Mezzalira na recepção do hospital Pró-Vida, a qual, sob o comando do acusado Ademir, novamente fazia a cobrança indevida dos valores constantes nas guias portadas pelos pacientes, sendo que, após a prática delitiva dos acusados serem expostas pela mídia, o acusado José Carlos Ventura, sob as ordens de Luiz Carlos Turatto, ofereceu dinheiro em espécie às vítimas Valdair Soares, Valdir Soares e Adair Gonçalves, a fim de que estas se retratassem perante à Assembleia Legislativa do Paraná, dizendo, em síntese, que na realidade tudo não passava de uma armadilha política pelo partido adversário.

Neste contexto, verifica-se que a conduta dos acusados Luiz

Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza se amoldam perfeitamente aquela descrita no artigo 288, caput, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. Os acusados também são culpáveis, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.

Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por

parte dos acusados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert, Maria Mezzalira e Tatiany Burgrever de Souza, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, as suas condenações se impõem.

De outro modo, em relação ao acusado Paulo Cesar Pin,

uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à sua participação no delito descrito no primeiro fato da denúncia, a absolvição do acusado é medida imperativa, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.

II.3.2. Dos crimes de concussão (art. 316, caput, do Código

Penal – 2º a 9º fato) Primeiramente, considerando que o delito de concussão foi

praticado por oito vezes e, especialmente, a fim de evitar desnecessária tautologia em cada fundamentação, far-se-á uma análise com enfoque na doutrina e jurisprudência predominante sobre o delito em tela e após

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analisar-se-á individualmente e pormenorizadamente a conduta dos acusados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Paulo Cesar Pin, Lenir Maier Goetert, Maria Mezzalira, Tatiany Burgrever e Francielli Constantino, a fim de aferir se estas enquadram-se ou não ao delito analisado.

O delito está previsto no art. 316, do Código Penal, com a

seguinte redação: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

O intuito, da prática do ato de concussão, é exigir, em razão

da função, vantagem indevida, ou seja, pode-se conceituar o tipo penal da concussão, como a prática de extorsão pelo funcionário público, contra o particular, agindo aquele, com abuso de autoridade, sendo que para o Direito Penal, funcionário público, é aquele que exerce função pública, podendo ser funcionário público ou agente equiparado à este, estando o seu conceito delineado no art. 327 do Código Penal:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Já no polo passivo desse delito, figura o Estado

concomitantemente o particular e o bem jurídico que se almeja tutelar é a moralidade administrativa, em primeiro plano, e, indiretamente, o patrimônio do particular.

Além disso, a conduta é configurada com a mera exigência

do agente, da vantagem indevida, a qual poderá ser exigida tanto pelo agente, como por pessoa interposta, o que é denominado pela doutrina como exigência direita ou indireta, respectivamente. Lembrando que, a vantagem, deve ser indevida, pois, se devida, poderá, quando muito, ensejar, tão somente, abuso de autoridade e não concussão.

Ainda, o dolo é condição “sine qua non” para caracterizar o

delito e pelo delito ser unissubsistente, sua conduta não pode ser fragmentada.

Por fim, a concussão tentada, em sua forma oral não é

admitida pela doutrina majoritária, todavia, há uma corrente minoritária, entende que, na forma escrita é possível a prática.

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Nesse sentido são os ensinamentos do doutrinador

Guilherme de Souza Nucci:

65. Análise do núcleo do tipo: exigir significa ordenar ou demandar, havendo aspectos nitidamente impositivos e intimidativos na conduta. Não deixa de ser uma forma de extorsão, embora colocada em prática por funcionário público. (…). 66. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é somente o funcionário público. O sujeito passivo é o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada. 67. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para si ou para outra pessoa. Não existe a forma culposa. 68. Modo de atuação: é possível a configuração do delito caso o agente atue diretamente (sem rodeios e pessoalmente) ou fazendo sua exigência de modo indireto (disfarçado ou camuflado ou por interposta pessoa). (NUCCI, 2013, p. 1.178).

Na jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. 1. O artigo 327, § 1º, do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. (STF - HC: 97710 SC , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998) CONDUTA DELITUOSA CARACTERIZADA. ­ PLENA CIÊNCA ACERCA DO FATO DE QUE O PACIENTE ESTAVA INTERNADO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESTA CAPITAL PELO CONVÊNIO SUS. ­

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EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. ­ INCUTIDO TEMOR NA FILHA DO PACIENTE DE QUE SEM O PROCEDIMENTO SEU PAI CORRIA RISCO DE MORTE. ­ TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. ­ CRIME FORMAL, DESPICIENDO PAGAMENTO, BASTANDO A EXIGÊNCIA INDEVIDA DO VALOR. ­ NECESSÁRIA EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE ENUNCIADA NO ART. 61, INCISO II, LETRA G DO CP. - SUJEITO DO CRIME DE CONCUSSÃO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFENDIDA PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DA INTEGRIDADE FUNCIONAL, SENDO PORTANTO, INERENTE AO TIPO A VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. ­ PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ­ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ­ NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONCERNENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PROPORCIONALIDADE À PENA PELA QUAL RESTOU O RÉU CONDENADO. ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 46, § 3º, DO CP.­ PERSONALIDADE DO RÉU QUE ENSEJOU NA MAJORAÇÃO DA PENA- BASE, CONTUDO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ­ NECESSÁRIA EXTIRPAÇÃO. ­ PRETENSA MAJORAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU TERIA TENTANDO BURLAR O SUS MEDIANTE APOSIÇÃO DE DATA FALSA NOS DOCUMENTOS. ­ SITUAÇÃO NÃO NARRADA NA EXORDIAL E NÃO PROVADA NOS AUTOS. ­ SENTENÇA REFORMADA. ­ RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A filha do paciente Andrea Cristina Chaves de Oliveira, sob o crivo do contraditório afirmou que seu pai havia sido internado no Hospital de Mafra e como não havia recursos para o tratamento, pediu ao médico do Hospital de Mafra que telefonasse para a Santa Casa de Misericórdia, nesta capital, afim de obter uma vaga para seu pai poder se submeter ao tratamento necessário. Que seu pai foi deslocado de Mafra até esta capital em ambulância UTI do SUS e imediatamente foi internado no Hospital Santa Casa de Misericórdia. Afirmou que em contato com o réu, para saber notícias da efetiva situação da saúde de seu pai, aquele informou que era grave, com risco de morte, devendo o mesmo se submeter a uma "reoperação" e ainda, que não poderia realizar o procedimento pelo SUS, porquanto seria necessário despender muito empenho tanto de sua parte quanto de sua equipe, razão pela qual disse que seus honorários ficariam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, pois do contrário, precisaria dar alta para seu pai. A depoente afirmou que neste momento entrou em desespero e disse que iria providenciar a quantia exigida através da venda do automóvel de seu pai, porquanto, como afirmou para o réu, seu pai era aposentado e percebia mensalmente dois salários mínimos. II. É de se considerar que o depoimento da filha do paciente é de suma importância, porquanto, em casos como o presente, a exigência de um modo geral é dirigida aos familiares do paciente, sendo o crime de concussão, na maioria das vezes, provado essencialmente

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através destes testemunhos, vez que o agente cuida de praticá-lo sem alarde, evitando deixar vestígios materiais. III. "Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo." (Mirabete, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Quinta Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2005, pág. 2345) IV. A situação é corroborada pelos documentos juntados aos autos, notadamente o Registro de Entrada de Pacientes (fls. 28), onde é consignada a data de entrada, dia 09 de julho de 2003 e convênio pelo SUS e ainda o documento de fls. 30, onde é consignada a realização dos pré-exames pelo DR. HERMÍNIO HAGGI FILHO e ainda é consignada expressamente a realização pelo SUS.V. Diante desta situação fática, totalmente descabida a alegação de ter ocorrido erro de tipo, porquanto, como já asseverado, o conjunto probatório aponta para a efetiva internação ter sido realizada através do SUS, onde é consignado o nome do Dr. Hermínio Haggi Filho, como médico responsável, não sendo crível a ausência de conhecimento por parte do profissional - habituado a situação como do presente caso ­ acerca do convênio.VI. Não se discute que a saúde no país está de fato, em estado crítico, porém, não se pode perder de vista, a vocação do médico que se propõe a atendimentos desta natureza, prestando o compromisso ético de zelar pela idoneidade e presteza no atendimento a quem quer que seja, com condições financeiras ou mesmo isento delas. VII. Por fim, inconteste que a conduta do réu caracterizou-se em exigência indevida, porquanto, atendida pela filha do paciente Agostinho Almeida Chave, em face do medo lhe incutido de que, senão realizada da forma como informada pelo réu, seu pai poderia vir a falecer. VIII. "O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime." (STJ. APn 422/RR. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.Corte Especial. Julgado em 19/05/2010) IX. "A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP." (STJ. REsp 1073085/SP. Relator Ministro OG FERNANDES. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Sexta Turma. Julgado em 11/12/2009) X. Dispõe o § 3º, do art. 46 do Código Penal: "As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. "XI. Quanto à circunstância judicial concernente à personalidade, observa-se, de fato, que o Juízo a quo não fundamentou a sua valoração, tendo consignado apenas que "a

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personalidade do denunciado apresenta desvio, porque o fato não é isolado", razão pela qual deve ser extirpada. (TJ-PR 7810451 PR 781045-1 (Acórdão), Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 08/03/2012, 2ª Câmara Criminal) “Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já se consumará com a exigência de vantagem indevida ...” (STF, HC 80033/Ba, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence , j. 18/04/2000. “O crime capitulado no art. 316, caput do Código Penal é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido , não se exigindo o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer , a consecução do fim visado pelo agente. O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e de consumação antecipada.” (STJ, Resp 215459/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 21.02.2000). “[...]. 4. 'O crime elencado no art. 316 do CP é de natureza formal, vale dizer, consuma-se com a simples exigência de vantagem indevida, não sendo relevante se a vítima realmente sentiu-se amedrontada pelo agente'.” (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Acórdão n° 21082. Julgado em 02/08/2007). “[...] ALEGAÇÃO DE INEXISTIR COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL OU DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA COM A MERA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. O crime de concussão é crime formal, ou seja, prescinde, para sua consumação, da obtenção da vantagem indevida exigida, que, se for obtida, configurará mero exaurimento do crime. Basta, para sua consumação, a exigência de vantagem indevida, sendo irrelevante ter sido ou não o cheque emitido pela vítima depositado ou não na conta de um dos co-réus, já que a prova dos autos demonstra que os recorrentes exigiram vantagem indevida da vítima” (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. JESUS SARRÃO. Acórdão n° 20857. Julgado em 27/06/2007. Unânime). APELAÇÃO - CONCUSSÃO - MÉDICO CONVENIADO AO SUS QUE EXIGE DINHEIRO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO - CRIME CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade: Tratando-se de crime de natureza formal, configurado com a mera exigência de vantagem indevida, pouco importa não tenham as vítimas acatado a reivindicação. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 990092171836 SP, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 26/08/2010, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2010)

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a. Do crime de concussão descrito no 2º fato A materialidade delitiva, da conduta perpetrada pelo réu,

restou devidamente comprovada nos autos por meio do relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida nos autos.

Igualmente, a autoria do delito restou devidamente

comprovada, apesar do réu Luiz Carlos Turatto ter negado em juízo (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 1.244) a prática delitiva, afirmando: “Que o 2º Fato da denúncia não é verdadeiro, prova disso é que Adelino Bavaresco diz que eu o teria encaminhado ao Hospital Pró-Vida, sendo que o Hospital não faz dentaduras; Que conheço Adelino Bavaresco e inclusive entrei com uma representação contra ele; Que nunca houve conversa com Adelino sobre dentadura; Que Adelino um dia estava na fila do SUS dizendo que teria sido cobrado para fazer uma dentadura, alguém contou para mim, fui até ele pedindo esclarecimentos, entrando com uma representação na época contra Adelino; Que nunca cobrei Adelino e ele também nunca falou comigo sobre dentadura; Que o procedimento normal é que o paciente extrai os dentes ou faz o tratamento de canal, ou se tiver licitação a empresa vencedora faz a prótese; Que o procedimento é feito pela empresa que ganha a licitação, geralmente empresas que fazem a prótese; Que nego os fatos, sequer falei sobre esse assunto com Adelino”.

De modo diverso, é o depoimento vítima Adelino Bavaresco

prestado em juízo (evento 1.164), a qual confirma a autoria delitiva, aduzindo: “Que cheguei à Secretaria de Saúde e pedi para Luis Carlos Turatto se ele poderia me ajudar a comprar uma dentadura nova, pois não tinha condições financeiras naquela época, minhas condições eram precárias; Que Luiz Carlos Turatto respondeu discretamente dizendo que se eu ajudasse com R$ 200,00 (duzentos reais) ele daria as duas dentaduras; Que respondi que não precisava de duas dentaduras e sim de uma, e que se eu tivesse R$ 200,00 (duzentos reais) eu mesmo mandaria fazer a dentadura, não iria pedir para ninguém; Que os fatos ocorreram na Secretaria de Saúde, dentro da sala de Luiz Carlos Turatto; Que nesta sala estava eu e o Luiz Carlos; Que já conhecia Luiz Carlos; Que um ou dois anos atrás, minha esposa entrou com pedido de aposentadoria por idade e tempo de serviço na lavoura, quando ela era solteira havia nota de produtor rural de Santa Catarina e depois que nos casamos as notas de produtor rural eram vinculadas a mim; Que hoje minha esposa é falecida; Que quando encaminhamos a documentação, o INSS se recusou a pagar o benefício, sendo que o Luiz Carlos prometeu que nos ajudaria com um advogado gratuito do partido 45, em troca teríamos que votar para o Luiz Carlos que era candidato a vereador; Que nós votamos para o Luiz Carlos, fizemos nossa parte; Que isso ocorreu na antepenúltima eleição; Que tinha uma relação distante com Luiz Carlos, de eleitor e candidato,

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somente fui procurá-lo pois precisava da dentadura e não tinha condições de comprar; Que fui em alguns dentistas pesquisar o preço da dentadura e me responderam que custava de R$ 80,00 reais a R$ 120,00 reais; Que falei para Luiz Carlos que se eu tivesse R$ 200,00 reais eu pagaria pela dentadura, não estaria pedindo ajuda; Que estava pedindo ajuda porque precisava, não tinha condições naquele momento; Que Luiz Carlos disse que eu poderia parcelar o valor de R$ 200,00; Que eu disse que não queria parcelar, eu não tinha dinheiro por isso estava pedindo; Que Luiz Carlos prometeu que se eu fosse na quinta-feira no Hospital Pró Vida ele resolveria meu problema; Que fui até o Hospital Pró Vida na quinta-feira pela manhã, permaneci no local até o meio dia, sendo que não achei o Luiz Carlos no Hospital enquanto estive lá; Que no mesmo dia fui até a Secretaria de Saúde e também não encontrei Luiz Carlos; Que ocorreram outros fatos que achei inadmissíveis, quando estava esperando uma consulta na Secretaria de Saúde, uma repórter foi até mim e perguntou o que eu estava achando da saúde, sendo que respondi que estava péssima, para começar faltavam remédios para a pressão; Que depois não obtive resposta de Luiz Carlos; Que quando fui até o Hospital Pró-Vida, nós não falamos mais sobre o assunto; Que fui na dentista Dra. Suélen Evangelista Ferreira, filha do Biratan; Que arranquei todos os meus dentes, pois estava com muita dor de dente, no posto de saúde do Município; Que não paguei pelo serviço, foi gratuito; Que não tentei ir em um dentista pela saúde pública para conseguir a dentadura; Que como Luiz Carlos era secretário de saúde, fui primeiro falar com ele para tentar conseguir a dentadura; Que fui falar diretamente com Luiz Carlos, não tentei consultar com um dentista do município; Que quando fui conversar com Luiz Carlos ele não fez menção se era preciso conversar com um dentista do município; Que em consulta com a dentista particular Dra. Suélen, ela me informou que a dentadura de segunda linha custaria de R$ 80,00 (oitenta reais) e a dentadura de primeira linha custaria R$ 120,00 (cento e vinte reais); Que fui conversar com um dentista particular depois de não ter tido resposta do Luiz Carlos; Que quando fui falar com Luiz Carlos eu tinha uma noção do preço das dentaduras; Que quando Luiz Carlos me pediu R$ 200,00 (duzentos reais) eu disse que estava mais caro que fazer uma nova, sendo que ele me respondeu que nós faríamos uma dentadura de primeira linha, que faria as duas dentaduras e eu disse que precisava somente de uma dentadura; Que não procurei nenhum dentista do município.”

Denota-se pelo depoimento da vítima que após procurar

atendimento odontológico particular e ser informado que para aquisição de uma dentadura deveria pagar a importância de R$80,00 (oitenta reais) caso fosse de segunda linha ou de R$120,00 (cento e vinte reais) se fosse de primeira linha, e por não possuir condições financeiras, procurou o acusado Luiz Carlos Turatto, à época secretário de saúde municipal, para obtenção de uma dentadura gratuita, oportunidade que este lhe exigiu

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indevidamente o valor de R$200,00 (duzentos reais) para fornecimento de duas dentaduras de primeira linha.

Destaca-se, por oportuno, que embora coubesse a vítima ter

procurado o atendimento odontológico através do Sistema Único de Saúde, a fim de lhe ser concedida a prótese dentária de forma gratuita e não procurado o acusado para tal fim, este, por sua vez e, em especial, por ocupar o cargo de Secretário de Saúde, tinha o dever de informar à vítima que somente conseguiria referida prótese de forma gratuita caso fizesse todo o procedimento via SUS, e não simplesmente ter lhe exigido a vantagem indevida de R$200,00 (duzentos reais) para aquisição de duas próteses dentárias de primeira linha, o que é suficiente para caracterização do delito de concussão.

Assim, vê-se que a prova produzida na fase investigativa foi

corroborada em juízo, de forma clara e contundente, eis que não há incoerência, contradições ou insegurança nas declarações prestadas pela vítima na fase embrionária e judicial, confirmando a ocorrência dos fatos descritos na denúncia; outrossim, também não há nos autos qualquer fundada razão para desacreditar a palavra da vítima, não tendo esta qualquer interesse pessoal na injusta criminalização do acusado.

Portanto, vê-se que a vítima foi firme e segura na descrição

de como o acusado exigiu a importância de R$200,00 (duzentos reais) para aquisição de duas prótese dentária de primeira linha, todavia, esta não efetuou o pagamento, eis que além de não necessitar de duas dentaduras, também não possuía tal valor para pagar, o que, pelo entendimento da doutrina e jurisprudência predominante, conforme anteriormente demonstrado, não afasta a materialidade delitiva do acusado, eis que o delito de consuma com a simples exigência da vantagem indevida, tratando-se de crime formal, sendo o pagamento da vantagem indevida solicitada mero exaurimento do delito.

Sobre o tema, ressalte-se que, em crimes desta natureza, de

regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (CP, ART. 316). DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RÉU POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DINHEIRO PARA NÃO EFETUAR A APREENSÃO DE CAMINHÕES QUE SUPOSTAMENTE CONTINHAM IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE

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VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE AMEAÇAS VARIADAS. METU PUBLICAE POTESTATIS PRESENTE. CRIME DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. CORRÉU COLABORADOR DA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO RÉU VALTUIR PROVIDO. RECURSO DO RÉU WILSON DESPROVIDO. É normal a ocorrência de pequenas divergências entre testemunhas e mesmo entre depoimentos prestados pela mesma pessoa, em razão do lapso de tempo decorrido entre um e outro depoimento e também não é incomum a divergência entre o que a testemunha disse e a realidade fática. Isso ocorre em razão muitas vezes de falha de percepção, nervosismo, esquecimento e outras razões pessoais, mas que não retiram a autenticidade do testemunho. Ao contrário, às vezes estas pequenas divergências emprestam maior credibilidade ao depoimento, por demonstrar que não se trata de testemunha industriada, preparada previamente para sustentar uma determinada versão.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 25702 - Rel.: Carlos Augusto A. de Mello- J. 12.11.2009, DJ:282). “APELAÇÃO CRIME - Concussão - Negativa de autoria - Palavra das vítimas que ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado, quase sempre, na clandestinidade - Consonância com os demais elementos de prova - Condenação que se impõe - Efeito da condenação de perdimento da função pública devidamente fundamentada - Recursos desprovidos.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 18410 - Rel.: Campos Marques - J. 20.10.2005). “APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE PROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - CRIME PATRIMONIAL NO QUAL AS PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0585343-4 - Ipiranga - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 01.10.2009).

Destaca-se novamente que a prova obtida na fase

investigativa não apresenta vícios, já que a vítima após os fatos procurou o Ministério Público local para relatar o ocorrido, o que, juntamente com os depoimentos das demais vítimas que a seguir serão analisados, foi suporte para a investigação e instauração do presente feito.

Além disso, embora o acusado tenha negado a ocorrência

dos fatos narrados na denúncia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariar as firmes declarações da vítima, sendo que

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sua versão, por si só, não apresenta elementos claros e objetivos aptos a afastarem o conjunto de provas produzidas pelo Ministério Público, que se mostrou harmônico, coerente e objetivo.

Neste contexto, tem-se que o Ministério Público

desincumbiu-se do seu ônus probatório, trazendo elementos de prova da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

O crime de concussão, no seu tipo fundamental, consiste no

fato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, o que está devidamente comprovado pela palavra da vítima que houve a exigência da importância de R$200,00 (duzentos reais) pelo réu para aquisição de duas próteses dentárias de primeira linha, mesmo este sendo Secretário de Saúde e devendo informar à vítima que esta deveria procurar o atendimento via SUS para tanto.

Desta forma, comprovada a materialidade do delito e sendo

certa a autoria delitiva pelo acusado, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o veredicto condenatório pela prática do crime de concussão é o corolário lógico da equação fático-jurídica.

b. Do crime de concussão descrito no 3º fato A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fl. 36), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

No entanto, não há provas suficientes quanto a sua autoria

por parte dos acusados Ademir Sbardelotto, Maria Mezzalira e Paulo Cesar Pin, sendo a absolvição destes medida que se impõe. Vejamos:

Os réus, quando interrogados em juízo, negaram a

ocorrência do fato, afirmando: Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242) “Que não tenho conhecimento de nenhum tipo de cobrança envolvendo o Hospital Pró-Vida; Que não conheço Graziele Neves Tavares dos Santos; (...).”

Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240) “Que era recepcionista no Hospital Pró-Vida; Que desde a abertura do Hospital Pró-Vida a diretora executiva nos informou que

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atendimentos particulares são particulares e SUS é SUS; Que atendimentos pelo SUS nunca deveriam ser cobrados, se o paciente chega até o Hospital e pede para ser atendido pelo particular, aí ocorre a cobrança; Que não me recordo de Graziele Neves Tavares dos Santos; Que se o paciente do SUS chegasse lá, era informado de que teria que esperar e se não quisesse esperar teria que pagar, preferindo pelo pagamento (...).”

Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.241) “Que não tenho conhecimento do 3º Fato descrito na denúncia, porque não houve cobrança; Que não me recordo deste 3º Fato; Que não conheço Graziele Neves Tavares dos Santos; Que o atendimento feito no Hospital Pró-Vida era um atendimento normal, feito a todas as pessoas que se dirigem ao Hospital; Que não me recordo de nenhum fato envolvendo Graziele; Que não foram feitas cobranças por exames; (...).”

De modo diverso, colhe-se o depoimento da vítima Glaziele

Neves Tavares dos Santos prestado em juízo (evento 1.163), a qual aduziu: “Que na época dos fatos estava grávida, fiz meu pré-natal e o médico requisitou alguns exames, foi quando procurei a Secretaria de Saúde; Que todo o pré-natal fiz gratuitamente na Clínica da Mulher; Que quando cheguei na Secretaria de Saúde para liberar meus exames, a funcionária me informou que deveria ir diretamente ao Hospital Pró-Vida, não era necessário carimbar a guia; Que na mesma manhã da data dos fatos, fui até o Hospital Pró-Vida, chegando lá conversei com uma funcionária da recepção, que me recordo da fisionomia, mas não lembro o nome, que me informou que os aparelhos estavam estragados e que eu deveria retornar na semana seguinte, mas que seriam cobrados pelos exames; Que a funcionária que me atendeu, escreveu no verso da guia dos exames o valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que não assinou juntamente com o valor; Que não retornei na semana seguinte, sendo que fui informada de que não deveria pagar pelos exames requisitados pelo SUS, já que é o governo quem arca com essas custas, diante disso procurei o Ministério Público e fiz a denúncia; Que em momento algum foi dada a opção de realizar o exame gratuitamente, mesmo tendo que esperar, somente foi exigido o valor, dizendo que os aparelhos estavam estragados e cobrariam R$ 100,00 (cem reais); Que não retornei ao hospital por achar indevida a cobrança para realização dos exames; Que um tempo antes de ocorrerem estes fatos, também estive grávida e perdi meu filho, fiz vários exames todos de forma gratuita; Que a funcionária do hospital disse que eu teria que pagar o valor de R$ 100,00 (cem reais) para realizar os exames; Que não retornei ao hospital Pró-Vida para fazer os exames, fiz os exames depois de 15 a 20 dias, quando Promotor de Justiça pediu para que eu aguardasse por este prazo e retornasse a Secretaria de Saúde; Que retornei a Secretaria de Saúde após aguardar o prazo estipulado e meus exames foram carimbados, realizando-os de

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forma gratuita; Que a primeira vez que fui a Secretaria de Saúde meus exames não foram carimbados, tampouco foi marcado data para realizá-los; Que fui até o Hospital Pró-Vida e a funcionária me informou que os aparelhos estavam estragados e que eram para retornar na semana seguinte; Que na segunda vez que procurei a Secretaria de Saúde meus exames foram carimbados, todos feitos pelo SUS; Que a próxima consulta seria daqui a um mês, quando levaria meus exames ao médico; Que meus exames foram carimbados na Secretaria de Saúde e logo fui até o Hospital para fazê-los; Que não me recordo quem me atendeu no agendamento da Secretaria de Saúde, só me recordo da fisionomia da pessoa que me atendeu no Hospital Pró Vida; Que o procedimento padrão era fazer a consulta com o médico, ele requisitava os exames, levávamos as guias até o setor de agendamento da Secretaria de Saúde, os exames eram carimbados e logo eram feitos; Que quando iniciei meu pré-natal o médico solicitou que fossem feitos todos os exames necessários para o acompanhamento, sendo que fui até a Secretaria de Saúde e lá me informaram que teria que ir diretamente ao Hospital Pró-Vida; Que a funcionária da Secretaria de Saúde nem pegou as requisições de exames que eu tinha em mãos, somente pediu para que eu fosse até o hospital Pró-Vida; Que esta situação foi a única vez que não foi carimbada minha guia de exames e também a única vez que cobraram pelos exames; Que funcionária do Hospital Pró-Vida disse que os aparelhos estavam estragados, era para retornar na semana seguinte e que seria cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) para que os exames fossem feitos, tanto é que a funcionária anotou no verso da guia o valor a ser cobrado; Que não questionei a funcionária se os exames eram pelo SUS e por que teria que pagá-los, somente perguntei se teria mesmo que pagar, e ela confirmou que eu teria que pagar; Que todas as outras vezes que fiz os exames de forma gratuita a guia estava carimbada.”

Neste contexto, embora o depoimento da vítima seja seguro e coerente com o prestado na fase extrajudicial, este, por si só, não tem o condão de embasar um decreto condenatório, uma vez que a vítima sequer conseguiu identificar quem lhe exigiu indevidamente os valores para realização dos exames que deveriam ser realizados através do SUS.

Por conseguinte, embora não reste dúvida que os fatos

ocorreram, tanto é que a vítima ao se sentir prejudicada pela cobrança indevida dos exames que deveriam ser custeados pelo SUS, procurou imediatamente o Ministério Público a fim de relatar o ocorrido, todavia, seja pelo seu depoimento prestado na fase investigava ou na fase judicial, a mesma não precisou quem lhe exigiu a vantagem indevida, alegando, em síntese, que se lembrava da fisionomia da recepcionista, mas não do seu nome, bem como que esta somente anotou o valor a ser cobrado, sem, contudo, ter assinado o documento.

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Ademais, não consta nos autos qualquer auto de reconhecimento realizado pela vítima, o que poderia ser facilmente realizado, uma vez que referida vítima afirmou, em seu depoimento, recorda-se da fisionomia de quem lhe atendeu no hospital, a fim de esclarecer, extreme de dúvidas, a autoria delitiva.

Desta forma, diante do conjunto probatório deficitário, não

se pode presumir que foi a acusada Maria Mezzalira que efetuou a exigência do valor indevido para a realização dos exames solicitados à vítima, isto porque, conforme denota-se pelos demais fatos a seguir analisados, bem como pelas provas colhidas na investigação criminal, a citada acusada não era exclusivamente a recepcionista do hospital Pró-Vida, sendo que em outras duas oportunidades comprovadas no feito, por exemplo, a acusada Francielli e testemunha Camila Dahmer (fls. 316/318), ficaram na recepção, assim, não tendo como aferir com a exatidão necessária quem exigiu indevidamente os valores para realização dos exames da vítima, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.

Aliás, o simples fato dos acusados Ademir Sbaderlotto e

Maria Mezzalira terem sido condenados no primeiro fato narrado na denúncia também não é suficiente para atribuir-lhes a autoria delitiva destes fatos, eis que, em virtude de não ter sido precisado quem efetuou a exigência indevida, também não tem como concluir de quem partiu a ordem para tanto.

Cumpre ressaltar que não há como presumir-se que os réus

condenados em relação ao primeiro fato eram os únicos envolvidos no esquema de extorsão narrado nos autos, sendo certo, somente, que foram os únicos identificados e cuja a responsabilidade criminal foi devidamente comprovada.

Outrossim, em relação ao acusado Paulo Cesar Pin,

conforme constante na fundamentação do primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos qualquer prova que comprove que este tinha ciência ou que determinou que a acusada Maria Mezzalira efetuasse a cobrança indevida dos exames custeados pelos SUS, razão pela qual sua absolvição também é medida que se impõe.

Portanto, a questão deve se resolver pela aplicação do

princípio do in dubio pro reo, uma vez que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal

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Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIME - DELITO DE CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE TERIA EXIGIDO VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO DEIXAR AS VÍTIMAS PRESAS POR TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 915259-4 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 24.04.2014)

No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de

comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu.

Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à

autoria dos fatos, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.

c. Do crime de concussão descrito no 4º fato A materialidade delitiva restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fl. 43), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

No que tange a autoria do delito somente restou

comprovada em relação aos réus Lenir Maier Goetert, Maria Mezallira, Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto, não havendo provas suficientes de autoria em relação ao acusado Paulo Cesar Pin.

Os acusados, quando interrogados em juízo, alegaram: Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.241): “(...); Que não foram feitas cobranças por exames; Que não conheço Franciane Fátima Carlon - 4º Fato; Que nego o 4º Fato, não tive contato com Franciane Fátima Carlon; Que não procedi da maneira descrita no 4º Fato da denúncia; Que não conheço Franciane Fátima Carlon; Que se a ver na rua não a conheço.”

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Lenir Maier Goetert (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.238): “Que Franciane Fátima Carlon se dirigiu até a Secretaria de Saúde, e como a gente tem licitações de exame, no dia que ela me procurou, orientei ela que teríamos pelo SUS no CRE – Centro de Referência da 8ª Regional; Que orientei Franciane que pelo SUS, naquele momento, estaríamos sem licitações pela prefeitura, podendo fazer o exame pelo CRE que eu entraria no sistema e liberaria o exame pelo CRE; Que Franciane me olhou e perguntou quanto custaria um exame se fosse pagar aqui em Dois Vizinhos; Que respondi que o valor custaria em média R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 30,00 (trinta reais), dependeria do local onde seria feito o exame; Que ela pediu qual era em média o valor, respondi que não sabia e que ela deveria se informar nos locais de atendimento no Município de Dois Vizinhos; Que Franciane disse que se ela fosse contar a despesa com almoço e tudo, compensa ela pagar e fazer aqui no Município; Que respondi que era uma opção de Franciane, pois pelo SUS ela poderia fazer no CRE em Francisco Beltrão; Que Franciane saiu da Secretaria de Saúde e em alguns minutos uma funcionária da Promotoria de Justiça me ligou informando que Franciane teria ido registrar uma denúncia na Promotoria de Justiça; Que falei para a funcionária da Promotoria de Justiça a mesma coisa que disse para Franciane, informando ainda, que ela teria optado por fazer o exame em Dois Vizinhos devido aos custos que ela teria em fazer no Município de Francisco Beltrão; Que a funcionária da Promotoria de Justiça me perguntou porque teria dito que custaria R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 30,00 (trinta reais) para fazer o exame, respondi que o local onde ela iria fazer o exame era opção dela e que cada um cobraria um valor diferente; Que a Secretaria de Saúde somente libera os exames da tabela do SUS e no momento para fazer o exame pelo SUS teria que se deslocar até o CRE de Francisco Beltrão; Que Franciane se recusou a fazer o exame no CRE, diante disso ficava a sua opção onde queria fazer o exame; Que trabalhava na Secretaria de Saúde como agente administrativo, fazendo atendimento ao público e recepção; Que naquele momento nós não tínhamos licitação liberada; Que Franciane não apresentou nenhum documento; Que somente orientei Franciane, pois estava no meu horário de saída; Que não tenho conhecimento se Franciane foi até o Hospital Pró-Vida para fazer o exame; Que Franciane me perguntou o valor que custaria para fazer o exame em Dois Vizinhos, respondi que dependeria do lugar onde ela fosse, mas seria na faixa de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 30,00 (trinta reais), seria opção de Franciane o local onde ela faria seus exames; Que disse que pelo SUS não poderia fazer os exames, somente no CRE; (...).”

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “(...); Que recebi uma notificação do Ministério Público dizendo que Franciane Fátima Carlon havia procurado o Ministério Público,

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que tinha sido cobrado o exame; Que quando recebi a notificação imediatamente liguei para Franciane e pedi que ela viesse até a Secretaria de Saúde para que soubesse o que havia ocorrido; Que pedi para a funcionária Lenir esclarecimentos sobre o ocorrido, já que os fatos haviam ocorrido com ela; Que Lenir disse que ofereceu a Franciane que se quisesse aguardar para fazer seus exames, pois no momento não tinha vaga, ou ir até o CREA em Beltrão, ou aguardar a vaga pela liberação do SUS; Que Franciane disse que não queria, segundo a Lenir; Que Franciane me disse que não queria mais fazer o raio x, e pediu para ser liberada a ressonância magnética, a qual foi liberada; Que os exames do SUS são liberados conforme tem vaga, se tiver vaga, você faz, se não tiver, tem que aguardar, conforme o agendamento; Que existe uma cota de liberação mensal, não tem uma demanda a vontade; Que na época a cota estava fechada e não havia mais liberação pelo SUS; Que segundo o setor de agendamento foi o que foi feito; (...).”

Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240): “(...); Que não me recordo dos fatos que envolve a cobrança de exames de Franciane Fátima Carlon; Que não me recordo dos fatos; (...).”

Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento de nenhum tipo de cobrança envolvendo o Hospital Pró-Vida; (...); Que não tenho conhecimento de Franciane Fátima Carlon, da mesma forma que as outras pessoas; (...).”

Não obstante a negativa dos acusados, pelo depoimento da

vítima Franciane Fátima Carlon prestado em juízo (evento 1.164), não resta dúvida que a autoria delitiva recai sobre os acusados Lenir Maier Goetert, Maria Mezallira, Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto, senão vejamos: “Que procurei a Secretaria Municipal de Saúde para uma consulta com o Dr. Ernani; Que o Dr. Ernani não compareceu, sendo que todos os pacientes foram encaminhados até o Hospital Pró-Vida para consulta; Que consultei no Hospital Pró-Vida com a Dra. Cristina, sendo que ela requisitou exames de raio X; Que consultei gratuitamente, e a todo momento tinha ciência de que estava sendo atendida pelo SUS; Que fui com o encaminhamento da Secretaria de Saúde para consultar no Pró-Vida, porque o Dr. Ernani não compareceu na Secretaria de Saúde, sendo que todos os pacientes foram encaminhados até o Hospital Pró-Vida para consultar; Que no hospital Pró-Vida consultei com a Dra. Cristina, que era a médica plantonista naquele dia; Que a médica requisitou o exame de raio X e no hospital eu ia realizar o exame; Que quando procurei o Hospital para realizar o exame de raio X, a funcionária Maria informou que eu teria que pagar para fazer esse exame; Que disse para a funcionária Maria que eu não tinha condições de pagar pelo exame e que necessitaria do mesmo, eis que a pouco tempo havia feito uma cirurgia no joelho e

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precisava do exame de raio X; Que a funcionária informou que não poderia fazer nada sobre o assunto, pois era para ser cobrado pelo exame; Que no mesmo dia fui conversar com o funcionário do hospital Ademir, sendo que ele me informou que no hospital não haviam mais exames de raio X sendo realizados pelo SUS e que eu deveria procurar a Secretaria de Saúde procurar a funcionária Lenir ou o Luiz Carlos Turatto; Que fui até a Secretaria de Saúde e falei com a Lenir, já que o Luiz Carlos não estava; Que a funcionária Lenir me informou que não tinham mais exames de raio X pelo SUS e que eu deveria pagar para que o exame fosse realizado, informou ainda que poderia fazer um desconto para que eu pudesse fazer o exame; Que respondi para Lenir que não tinha condições de pagar pelo exame, pois havia pago uma cirurgia recentemente e que eu nunca havia pago exames pelo SUS, faz 09 anos que sofri um acidente e até hoje nunca paguei pelos exames feitos via SUS; Que a funcionária Lenir informou que não poderia fazer nada sobre o assunto e que infelizmente eu teria que pagar pelo exame; Que em conversa com meu esposo, concordamos em não pagar pelo exame, foi quando vim aqui para procurar os meus direitos, se existe raio X pelo SUS gratuitamente eu não iria pagar, mas se não tivesse eu, pagaria; Que a todo momento eu tinha conhecimento de que estava sendo atendida pelo SUS; Que em nenhum momento fui informada de que estaria sendo atendida com base em algum convênio ou particular; Que em conversa com a funcionária Maria do Hospital Pró-Vida, perguntei se havia outra pessoa que seria responsável que eu pudesse conversar sobre o pagamento do exame, e a funcionária me informou que poderia ser com o Ademir Sbardelotto; Que o Ademir me informou que a prefeitura tinha convênio com o hospital, possibilitando o desconto pelo exame, diante disso eu poderia procurar novamente a Secretaria de Saúde; Que Ademir disse ainda, que se a Lenir não conseguisse liberar o exame, como a prefeitura tinha convênio com o hospital eu pagaria uma parte do exame a prefeitura a outra parte; Que a funcionária Lenir disse que poderia fazer um desconto sobre o valor de R$ 30,00 (trinta reais) que estava sendo cobrado para a realização do exame, sendo cobrado somente R$ 20,00 (vinte reais); Que respondi para a funcionária Lenir, que como necessitava de 04 exames de raio X, ainda com o desconto o valor ficaria caro, pois já havia pago a cirurgia, já que meu médico não é mais conveniado pelo SUS, e o outro médico do SUS não quis retirar a platina que eu tinha, diante disso tive que pagar pela cirurgia e não tinha condições de pagar pelo raio X; Que a funcionária Lenir informou que infelizmente não poderia me ajudar e que eu teria que pagar; Que no hospital Pró-Vida fui informada de que poderia tentar falar ou com o Secretário de Saúde Luiz Carlos ou com a funcionária Lenir; Que depois que procurei o Ministério Público e que foi tomada a minha declaração, por volta de 15 dias, o Luiz Carlos ligou na casa da minha mãe, falou comigo, se identificou como sendo o Luiz Carlos e disse que quando eu quisesse fazer os exames gratuitamente era para procurar o Hospital Pró-Vida que eu não iria pagar por nada, diante disso, fui até o

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hospital, fiz os exames de raio X e não paguei por nenhum exame; Que na Secretaria de Saúde fui informada de que não teria exames pelo SUS e eu teria que pagar particular; Que eu não sabia se o hospital não tinha mais convênio com o SUS, somente soube que não havia mais exames pelo SUS; Que marquei uma consulta na Secretaria de Saúde, mas o médico não compareceu, não sei por qual motivo e os pacientes que eram para consultar com este médico foram todos encaminhados para o Hospital Pró-Vida, para consultar com a médica plantonista; Que não tenho conhecimento se a médica que me atendeu é funcionária da Secretaria de Saúde ou do Hospital Pró-Vida; Que nós fomos encaminhados até o Hospital Pró-Vida com um encaminhamento e até foi o carro da Secretaria de Saúde que nos levou até o hospital, pois o médico não compareceu; Que a médica me entregou a requisição dos exames e pediu que eles fossem feitos no hospital; Que depois fui conversar com a funcionária Maria e ela me informou que eu teria que pagar pelo exame, conversei com o Ademir e este me informou também que eu teria que pagar, inclusive me orientou para que eu fosse até a Secretaria de Saúde para conseguir o desconto pelo exame, em seguida eu fui até a Secretaria de Saúde para tentar o desconto; Que fiz minha cirurgia no joelho em Francisco Beltrão e meu médico pediu para que retornasse após 15 dias com os exames de raio X prontos; Que o médico da cirurgia me orientou para que eu consultasse com os médicos do SUS de Dois Vizinhos, para que estes me encaminhassem os exames pelo SUS, os fizesse em Dois Vizinhos e depois os levava para ele em Francisco Beltrão; Que acredito que o Hospital Pró-Vida é público; Que agendei uma consulta na Secretaria de Saúde; Que a consulta era eletiva, marquei a data e depois vim fazer a consulta; Que fui consultar na Secretaria de Saúde, como não havia médico, fomos encaminhados para consulta no Hospital Pró-Vida e lá a médica me encaminhou para fazer os exames no hospital Pró-Vida; Que quando cheguei na recepção do hospital Pró-Vida, entreguei minhas requisições de exames para a funcionária Maria e ela olhou para os exames e disse que dos 04 exames que eu teria que fazer, 03 custariam R$60,00 (sessenta reais) e 01 custaria R$ 40,00 (quarenta reais); Que eu respondi para a funcionária Maria que não tinha condições de pagar pelos exames, sendo que ela me disse que não poderia fazer nada, pois infelizmente eu teria que pagar pelos exames porque não tinha mais exames de raio X pelo SUS; Que a funcionária Maria somente falou que não tinha mais raio X pelo SUS, mas não disse se era a cota do mês ou se nunca mais havia exames de raio X pelo SUS; Que perguntei para a funcionária Maria se tinha mais alguém responsável pelo hospital para que eu pudesse conversar, logo Maria indicou Ademir; Que já fiz muitos exames pelo SUS e o procedimento normal é o médico requisitar os exames, ir até o setor de agendamento da Secretaria de Saúde com as guias, agendar os exames, vai no local indicado para fazer os exames, marca o dia e a hora e faz os exames; Que com exceção de quando fiquei internada no hospital de Francisco Beltrão, pelo SUS, em que os exames

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eram feitos no mesmo dia dentro do hospital; Que geralmente davam um comprovante que era grampeado junto com a requisição, um comprovante com hora e local de realização do exame; Que na data dos fatos não foi juntado um comprovante com a guia de requisição dos exames; Que somente atrás da guia de requisição do exame a funcionária Maria marcou um valor e depois Lenir marcou outro valor, que seria esse desconto que eles dariam; Que quando cheguei na Secretaria de Saúde para falar com Lenir, já passava das 17h, sendo que Lenir estava de saída e disse para mim que não poderia ser feito o exame de raio X pelo SUS e o que ela poderia fazer por mim é diminuir R$10,00 (dez reais) do valor dos exames, pagando então R$ 20,00 (vinte reais) por cada exame ou que aguardasse para falar com o Luis Carlos Turatto; Que Ademir disse para mim no Hospital Pró-Vida que a prefeitura teria um convênio com o Hospital, assim a prefeitura ajudaria a pagar uma parte dos exames; Que não recebi liberação pelo exame neste fato; Que os outros exames que fiz pelo SUS nunca paguei por eles; Que se tivessem liberado os exames eu não teria procurado o Ministério Público, somente teria feito os exames.”

Assim, vê-se que a prova produzida na fase investigativa foi

corroborada em juízo, de forma clara e contundente, eis que não há incoerência, contradições ou insegurança nas declarações prestadas pela vítima na fase embrionária e judicial, em conformidade aos fatos descritos na denúncia, sendo que esta foi clara e coesa em descrever como os fatos ocorreram, ou seja, como os acusados Maria Mezzalira, Ademir Sbardelotto e Lenir Maier Goetert – os quais, conforme devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, ao comando do acusado Luiz Carlos Turatto – lhes exigiram a importância de R$60,00 (sessenta reais) para realização de três exames de raio-x e mais R$40,00 (quarenta reais) para realização do outro exame de raio-x, todavia, esta não efetuou o pagamento, eis que tinha ciência que os exames deveriam ser gratuitos, tendo em vista que seriam custeados pelo SUS, o que, pelo entendimento da doutrina e jurisprudência predominante, conforme anteriormente demonstrado, não afasta a ocorrência, eis que o delito de consuma com a simples exigência da vantagem indevida, tratando-se de crime formal, sendo o pagamento mero exaurimento do delito.

Sobre a credibilidade da palavra da vítima, em fatos

semelhantes aos aqui analisados, transcrevo as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (CP, ART. 316). DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RÉU POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DINHEIRO PARA NÃO EFETUAR A APREENSÃO DE CAMINHÕES QUE SUPOSTAMENTE CONTINHAM IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS

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DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE AMEAÇAS VARIADAS. METU PUBLICAE POTESTATIS PRESENTE. CRIME DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. CORRÉU COLABORADOR DA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO RÉU VALTUIR PROVIDO. RECURSO DO RÉU WILSON DESPROVIDO. É normal a ocorrência de pequenas divergências entre testemunhas e mesmo entre depoimentos prestados pela mesma pessoa, em razão do lapso de tempo decorrido entre um e outro depoimento e também não é incomum a divergência entre o que a testemunha disse e a realidade fática. Isso ocorre em razão muitas vezes de falha de percepção, nervosismo, esquecimento e outras razões pessoais, mas que não retiram a autenticidade do testemunho. Ao contrário, às vezes estas pequenas divergências emprestam maior credibilidade ao depoimento, por demonstrar que não se trata de testemunha industriada, preparada previamente para sustentar uma determinada versão.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 25702 - Rel.: Carlos Augusto A. de Mello- J. 12.11.2009, DJ:282). “APELAÇÃO CRIME - Concussão - Negativa de autoria - Palavra das vítimas que ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado, quase sempre, na clandestinidade - Consonância com os demais elementos de prova - Condenação que se impõe - Efeito da condenação de perdimento da função pública devidamente fundamentada - Recursos desprovidos.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 18410 - Rel.: Campos Marques - J. 20.10.2005). “APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE PROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - CRIME PATRIMONIAL NO QUAL AS PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0585343-4 - Ipiranga - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 01.10.2009).

Destaca-se, novamente, que a prova obtida na fase investigativa não apresenta vícios, já que a vítima após os fatos procurou o Ministério Público local para relatar o ocorrido, o que, juntamente com os depoimentos das demais vítimas que a seguir serão analisados, foi suporte para a investigação e instauração do presente feito.

Além disso, embora os acusados neguem os fatos narrados

na denúncia, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz

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de contrariar as firmes declarações da vítima, sendo que suas versões, por si só, não apresentam elementos claros e objetivos aptos a afastarem o conjunto de provas produzidas pelo Ministério Público, que se mostrou harmônico, coerente e objetivo.

Assim, em crimes desta natureza, de regra praticado às

escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória, máxime se considerado que não há nos autos qualquer fundada razão para desacreditar a palavra da vítima, não tendo esta qualquer interesse pessoal na injusta criminalização do acusado.

Neste contexto, tem-se o Ministério Público desincumbiu-se

do seu ônus probatório, trazendo elementos de prova da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

O crime de concussão, no seu tipo fundamental, consiste no

fato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, o que está devidamente comprovado pela palavra da vítima que houve a exigência da importância de R$60,00 (sessenta reais) para realização de três exames de raio-x e R$40,00 (quarenta reais) para realização de um exame de raio-x, mesmo estes tendo ciência que tais exames deveriam ser realizados de forma gratuita, eis que custeados pelo SUS.

Desta forma, comprovada a materialidade do delito e sendo

certa a autoria delitiva pelos acusados Lenir Maier Goetert, Maria Mezallira, Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o veredicto condenatório pela prática do crime de concussão é o corolário lógico da equação fático-jurídica.

No que tange o acusado Paulo Cesar Pin, conforme já

devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, não há suficientes provas nos autos de que tinha ciência da cobrança indevida pelos exames que deveriam eram custeados pelo SUS, tampouco que determinou a acusada Maria a exigência do pagamento indevido descrito no 4º fato da denúncia, sendo que em nenhum momento a vítima mencionou o seu nome quando inquirida em fase extrajudicial e judicial; assim, sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe.

d. Do crime de concussão descrito no 5º fato

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A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio da requisição de exames (fl. 136), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

Contudo, não há provas suficientes da sua autoria por parte

dos réus Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Maria Mezzalira e Paulo Cesar Pin, sendo a absolvição destes medida que se impõe.

Inicialmente vale transcrever os interrogatórios judiciais dos

acusados sobre estes fatos: Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242) “Que não tenho conhecimento dos fatos 5, 6, 7, 8 e 9.” Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240) “Que geralmente a máquina do raio X do Hospital vivia quebrada, então provavelmente Rafael Soares Colares não fez o raio X no Hospital Pró-Vida; Que não me recordo de ter falado com Rafael, mas sei que a máquina estava sempre quebrada; (...).”

Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.241) “Que não conheço Rafael Soares Colares - 5º Fato; Que não tive contato com Rafael; Que não orientei as funcionárias do Hospital de como deveriam atuar sobre cobrança de exames; (...).”

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “Que não conheço Rafael Soares Colares do 5º Fato, não me recordo se já falei com essa pessoa”.

Em outro sentido, é o depoimento da vítima Rafael Soares

Colares, o qual, ao ser inquirido em juízo (evento 1.157), afirmou: “Que estava trabalhando em cima de um caminhão, na minha empresa, quando cai e machuquei minhas costas; Que comecei a passar mal e resolvi ir consultar, fazer um exame de raio X para verificar; Que fui consultar na Secretaria de Saúde, durante o dia, fiquei esperando como os outros pacientes; Que quando consultei o médico solicitou um exame de raio X; Que fui até o setor de agendamento da Secretaria de Saúde para agendar e carimbar o exame e a funcionária me disse que custaria por volta de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Que respondi para a funcionária que, se tivesse que pagar pelo exame iria até a clínica do Zé, pelo menos eu teria o resultado do exame no mesmo dia; Que fui até o raio X da clínica do Zé que era mais barato; Que não me recordo o nome da funcionária da Secretaria de Saúde que me informou sobre a cobrança de valores; Que não me recordo se o nome da funcionária era Maria; Que fui até a funcionária da Secretaria de Saúde e pedi para ela carimbar a guia de requisição do exame de raio X, eis que a funcionária me orientou

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que o exame seria feito pelo SUS no hospital Pró-Vida mas que eu teria que pagar pelo exame; Que a funcionária deixou bem claro que o exame seria feito pelo SUS; Que se não me engano a funcionária anotou na guia do exame o valor que deveria ser pago; Que confirmo que a anotação da funcionária da Secretaria de Saúde é a constante na fl. 136 dos autos; Que a exigência pelo pagamento do exame foi feita, mas preferi não pagar o valor exigido; Que fui até a clínica do “Zé” para fazer o raio X, pois em outras oportunidades já havia feito lá alguns exames; (...); Que acho que vi a anotação no verso da guia dos exames; Que não lembro o que foi declarado à fl. 204 dos autos; Que me recordo da anotação no verso da guia dos exames; Que não me recordo de o Promotor de Justiça ter dito que eu não vi a anotação no verso da guia dos exames; Que não fui ao Hospital Pró-Vida; Que fui em outro lugar para fazer os exames, pois se eu teria mesmo que pagar pelo exame, eu ia no “Zé”; (...); Que quando fui atendido pela funcionária da Secretaria de Saúde esta informou que eu teria que ir fazer o exame no Hospital Pró-Vida, mas teria que pagar pelo exame, diante disso fui até a clinica do “Zé”; Que fui atendido na Secretaria de Saúde pela funcionária localizada no balcão, na entrada da Secretaria; Que quando estive na Secretaria de Saúde não vi e nem falei com Luiz Carlos Turatto, Paulo Pin ou Ademir Sbardelotto; Que não me recordo de Maria Mezalira; Que minha família usufruiu do Hospital Pró-Vida somente quando meu pai ficou internado, sendo que todos os serviços foram gratuitos, cobertos pelo SUS; Que na data dos fatos somente fui consultar na Secretaria de Saúde e depois fui à clínica do “Zé”, pagando o equivalente ao cobrado na Secretaria de Saúde, que é R$ 30,00 (trinta reais); Que não me recordo quem me atendeu na Secretaria de Saúde, pois cada dia é uma funcionária diferente; Que quando fui falar com a funcionária da Secretária de Saúde, estava com a guia do médico requisitando os exames; Que não me recordo das exatas palavras que a funcionária disse pra mim; Que quando entreguei a guia para a funcionária da Secretaria de Saúde, ela carimbou a guia dos exames e fez a anotação do valor, me encaminhando até o Hospital Pró-Vida, sendo que disse que se teria que pagar iria até a clínica do “Zé”; Que não cheguei a ir até o Hospital Pró-Vida; Que não me recordo de a funcionária ter justificado a cobrança pelo exame; Que somente vi que teria que pagar pelo exame quando já tinha saído da Secretaria de Saúde, mas não voltei pedir para a funcionária sobre o valor; Que ninguém me falou que eu teria que pagar R$ 30,00; Que olhei a guia dos exames quando estava fora da Secretaria de Saúde, sendo que se eu tivesse que pagar pelo exame então iria na clínica do “Zé”; Que não cheguei a ir no Hospital Pró-Vida; Que não voltei falar com a funcionária da Secretaria de Saúde para saber porque estavam me cobrando por um exame do SUS; Que somente voltei a Secretaria de Saúde quando fui ao médico; Que já fiz alguns exames pelo SUS de forma gratuita; Que nessas oportunidades o procedimento era fazer a consulta com o médico, pegar a guia requisitando os exames na Secretaria de Saúde e ir ou ao laboratório do Hospital São Judas, ou na

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clínica do “Zé” ou o paciente era encaminhado para outra cidade; Que não era entregue nenhum tipo de documento diferente para realizar os exames, a diferença é que antes os pacientes iam direto ao local fazer o exame e agora havia a anotação com a cobrança do valor.”

Neste contexto, embora o depoimento da vítima, acima

transcrito, seja seguro e coerente com o prestado na fase extrajudicial, este, por si só, não tem o condão de embasar um decreto condenatório, uma vez que esta sequer conseguiu identificar quem lhe exigiu indevidamente os valores para realização dos exames que deveriam ser realizados através do SUS.

Desta forma, apesar de não restar dúvidas quanto à

ocorrência dos fatos, tanto é que a vítima ao se sentir prejudicada pela cobrança indevida dos exames que deveriam ser custeados pelo SUS, procurou o Ministério Público a fim de relatar o ocorrido, esta, seja em seu depoimento prestado na fase investigava ou na fase judicial, não soube precisar quem lhe exigiu a vantagem indevida, alegando, em síntese, que não se recordava quem havia lhe atendido na Secretaria de Saúde, uma vez que cada dia era uma pessoa diferente, apenas tendo sido firme em afirmar que não conversou com os acusados Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Paulo Cesar Pin e Maria Mezzalira, bem como que somente notou o valor anotado no verso do documento após deixar o local.

Importante esclarecer que um decreto condenatório não

pode ser proferido com meras suposições ou dúvidas a respeito de quem praticou ou não o delito, mas sim, como é cediço, tem que ser embasado num robusto conjunto probatório, o que não consta dos autos, eis que em análise ao documento juntado à fl. 136 e verso, embora conste uma anotação do valor de R$30,00 (trinta reais) e uma assinatura, está sequer é legível, sendo que cabia, em consequência, ao Ministério Público, através de diligências, descobrir quem trabalhou naquela tarde na Secretaria de Saúde e na sequência requerer uma perícia grafotécnica para identificar a atendente, todavia, como assim não postulou não há como atribuir a autoria delitiva aos acusados.

Se não bastasse, mais que duvidosa é a participação da

acusada Maria Mezzalira em relação a tais fatos, uma vez que, conforme comprovado ao feito, esta era recepcionista do Hospital Pró-Vida e não desempenhava a função de agendamento de exames na Secretaria de Saúde, sendo que os fatos narrados no 5º fato ocorreram na Secretaria de Saúde sem, contudo, a vítima ir ao hospital agendar o exame pretendido.

A mesma conclusão deve ser tomada em relação aos

demais acusados, uma vez que embora tenha restado cabalmente comprovado que estes formavam um bando criminoso – com exceção do

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acusado Paulo Cesar Pin –, o qual era liderado pelo acusado Luiz Carlos Turatto, tanto é que foram condenados no primeiro fato narrado na denúncia, isso por si só, não é suficiente para a condenação dos acusados por estes fatos, eis que não ficou comprovado quem exigiu indevidamente os valores da vítima, não se sabendo também de quem partiu o comando para tal conduta.

Além do mais, não há como presumir-se que os réus

condenados em relação ao primeiro fato eram os únicos envolvidos no esquema de extorsão narrado nos autos, sendo certo, somente, que foram os únicos identificados e cuja a responsabilidade criminal foi devidamente comprovada.

Outrossim, em relação ao acusado Paulo Cesar Pin,

conforme constante na fundamentação do primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos prova suficiente que comprove que este tinha ciência ou que determinou a quaisquer dos funcionários do Hospital Pró-Vida que efetuassem a cobrança indevida dos exames custeados pelos SUS.

Portanto, em relação a todos os acusados, a questão deve

se resolver pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:

CRIME CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA -CONCUSSÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PROVA - FRAGILIDADE - Existência de meros indícios da responsabilidade da ré pela prática do crime - Declaração da vítima que, a despeito de idônea para comprovar a imputação, está isolada no contexto da prova - Negativa de autoria da ré, que apresentou idêntica versão em ambas as etapas da persecução penal - Depoimento de testemunha que não elucida qual das versões, a da vítima ou da ré, seria a verdadeira - Conjunto probatório insuficiente para o juízo de condenação - Aplicação do princípio do in dúbio pro reo - Sentença absolutória mantida - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Criminal nº 993.02.013.715-73. Relator Des. Amado de Faria. 15ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 15/04/2010)

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No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de

comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu.

Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à

autoria dos fatos, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.

e. Do crime de concussão descrito no 6º fato A materialidade delitiva, restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fl. 79), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

No que tange a autoria do delito, esta somente restou

comprovada em relação aos réus Luiz Carlos Turatto e Ademir Sbardelotto, não havendo provas suficientes quanto a participação dos acusados Paulo Cesar Pin e Francielli Constantino. Vejamos:

Os acusados, quando interrogados em juízo, alegaram: Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.239): Que não conheço e nem me recordo de Clesi ou Crislaine Alves Perão - 6º Fato.”

Francielli Constantino (depoimento gravado em áudio e

vídeo – evento 1.237): “Que em relação ao 6º fato, a paciente chegou ao Hospital Pró-Vida, foi feita a cobrança e entregue o recibo porque a paciente não quis aguardar a fila do SUS; Que o recibo foi emitido, pois a paciente queria uma confirmação de que havia pago; Que foi feita a cobrança, pois a paciente não quis aguardar a fila do SUS, quis pagar para ser atendida antes; Que era estagiária da Farmácia da Secretaria de Saúde; Que fui até a recepção do Hospital Pró-Vida para substituir a funcionária Maria que não se encontrava naquele dia; Que no dia dos fatos estava trabalhando no Hospital Pró-Vida; Que conversei com a paciente no Hospital; Que não me recordo se quem conversou comigo foi Clesi ou Crislaine, mas me recordo que era uma pessoa adulta, dizendo que era a mãe da paciente; (...); Que a paciente chegou ao Hospital Pró-Vida e disse que queria fazer o exame raio X, e informei como era o procedimento para os pacientes do SUS; Que a mãe da paciente disse que não queria aguardar e pagou; Que pelo SUS são muitas pessoas esperando na fila para serem atendidas; Que o exame seria feito naquele dia, mas tinha de sete a dez pessoas na frente da paciente Crislaine; Que a paciente não quis aguardar, quis pagar, assim emiti o recibo e ela foi fazer o exame;

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Que estavam outras pessoas no local; Que a paciente fez o exame no Hospital Pró-Vida no mesmo dia, pagando o valor de R$ 30,00 (trinta reais); Que a paciente tinha ciência de que pelo SUS não seria pago nada; Que a paciente quis pagar para ser atendida antes dos outros pacientes; Que a paciente chegou até o Hospital com uma requisição médica, mas não me recordo de como era essa requisição, se era do SUS ou particular; Que não me recordo do papel que foi entregue pela paciente, mas era uma requisição de exame; (...); Que os valores a serem cobrados o Hospital tem uma tabela, dependendo da parte do corpo onde vai ser feito o exame é um valor diferente; Que os pacientes encaminhados pelo SUS só ficavam aguardando que logo fariam o exame, era por ordem de chegada, teriam que aguardar; Que os pacientes particulares pagavam conforme a tabela; (...); Que era uma guia vinda da Secretaria de Saúde, acho que era uma requisição de exame normal, não me recordo do documento; Que a paciente perguntou se iria demorar muito, respondi que tinha tantas pessoas na frente; Que a mãe da paciente disse que então queria pagar e pediu se tinha atendimento pelo particular; Que a mãe da paciente respondeu que aceitava pagar para ser atendida antes dos demais; (...); Que com base no valor da tabela foi cobrado R$ 30,00 (trinta reais).”

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “Que não tenho conhecimento se houve a cobrança de valores para exames de Crislaine Alves Perão; Que não fui procurado nem por Clesi nem por Crislaine.”

Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento dos fatos 5, 6, 7, 8 e 9 (...).” Não obstante a negativa dos acusados, pelo depoimento da

vítima Cleci Aparecida Favretto, genitora da paciente Crislaine Alves Perão, prestado em juízo (evento 1.169), não resta dúvida que a autoria delitiva recai sobre os acusados Luiz Carlos Turatto e Ademir Sbardelotto: “Que quando fomos consultar na Secretaria de Saúde, o médico pediu para que fosse feito exames em minha filha; Que com a requisição de exame em mãos, fomos até o setor de liberação de exames na Secretaria de Saúde, onde a funcionária carimbou a folha da liberação e disse para nós irmos ao Pró-Vida e que nós teríamos que pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para fazer o exame; Que quando chegamos ao hospital Pró-Vida a funcionária que atendia na recepção informou novamente que teríamos que pagar R$ 30,00 (trinta reais) para fazer o exame, paguei o valor correspondente e pedi um recibo, o recibo foi entregue e aguardamos para fazer o exame; Que reconheço o recibo de fl. 79, como sendo o que me foi entregue; Que a todo momento quando estava na Secretaria de Saúde, tinha ciência de que estava sendo atendida pelo SUS; Que quando a moça me cobrou, eu até achei estranho, mas não pedi na

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Saúde se tinha valor esse raio-x, mas como a moça anotou atrás, eu achei que a minha parte ia ser o valor de R$30,00, e paguei inocentemente; Que em momento algum fui informada de que poderia fazer o exame gratuitamente, porém, teria que entrar em uma fila de espera ou que poderia pagar pelo exame e fazer no mesmo dia; Que quando fui atendida na recepção do Hospital Pró-Vida, não era a Maria Mezalira que estava atendendo, e sim outra pessoa que não sei informar seu nome; Que na data dos fatos cheguei ao Hospital Pró-Vida e entreguei a requisição do exame, dizendo que tinha que fazer um exame de raio X, que a funcionária da recepção disse que custava R$ 30,00 (trinta reais); (...); Que foi exigido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) e em contraprestação eles fariam o exame; Que após os fatos peguei o recibo e fui para casa; Que fiquei sabendo, posteriormente aos fatos, que o hospital não poderia ter cobrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo exame e sim o valor de R$ 20,00 (vinte reais) como era o valor de exame de um raio-x; (...); Que já usufrui várias vezes de exames e consultas pelo SUS; Que quando utilizei o SUS, residia no Bairro Colina e lá os exames eram agendados, mas nunca me cobraram pelas consultas ou exames; Que acredito que, se havia o carimbo do SUS, o exame não deveria ser cobrado; Que quando me foi entregue a guia para liberação do exame não foi disponibilizado uma folha amarela, somente carimbaram atrás da guia de liberação e pediram para que eu fosse até o Pró-Vida; Que não teve agendamento do exame, no mesmo dia que eu consultei e foi requisitado o exame, fui até o hospital Pró-Vida e realizei o exame; Que quando eu morava no Bairro Colina, lá os exames eram agendados, porém, quando minha filha consultou na Secretaria de Saúde, foi requisitado o exame, quando fui falar com a funcionária para liberar o exame ela me informou que no mesmo dia este podia ser feito no hospital Pró-Vida; Que com essas informações eu fui até o hospital Pró-Vida, paguei o valor exigido e fiz o exame; (...); Que não me recordo se recebi mais alguma guia do SUS além da anexada à fl. 79; Que fui até a Secretaria de Saúde com a guia branca de fl. 79, apresentei para a funcionária na Saúde e ela disse que o exame seria feito no hospital Pró-Vida e custaria R$ 30,00 (trinta reais); Que não havia nenhum carimbo atrás desta folha e tampouco recebi outro documento; (...); Que já utilizei o SUS há dois; Que nessas outras oportunidades que necessitei do SUS, quando era entregue a guia para requisição de exames, geralmente havia um carimbo com assinatura das funcionárias responsáveis pela liberação dos exames; Que as funcionárias carimbaram e assinavam autorizando a liberação; Que todas as vezes que realizei exames pelo SUS gratuitamente havia um carimbo ou um papel anexado.”

No mesmo sentido foi o depoimento do genitor da paciente,

Senhor Claudimir Luiz Perão (evento 1.170): “Que consultei minha filha através do SUS; Que como ela tem um problema no aparelho respiratório, chamado de renite, o médico solicitou um exame de raio-x; Que levei

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minha esposa até a Secretaria de Saúde, e logo ela me ligou avisando que a funcionária da Secretaria havia feito um carimbo atrás da requisição do exame, anotando que nós deveríamos pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) no hospital Pró-Vida; Que não sei dizer quem é a pessoa que cobrou, pois deixei minha esposa ali; Que pedi para minha esposa pagar o exame, pois minha filha estava com uma crise e nós precisávamos do exame para iniciar o tratamento; Que minha esposa disse que pagou R$ 30,00 (trinta reais) e uma senhora que foi atendida depois dela pagou R$ 20,00 (vinte reais); Que indagado à moça que atendeu minha esposa sobre a diferença de valor, esta disse que o meu exame era de R$30,00 (trinta reais), pois dependia de laudo, que seria encaminhado para Francisco Beltrão; Que minha esposa pegou recibo do hospital Pró-Vida; Que depois dos fatos nós comentamos sobre o ocorrido com algumas pessoas, sendo que elas disseram que não deveríamos ter pago um exame que estava com o carimbo do SUS, que eu disse que havia pago e tinha o recibo; (...); Que o recibo que minha esposa pegou é o constante na fl. 79 dos autos; (...); Que a todo momento tínhamos conhecimento de que estávamos sendo encaminhados pelo SUS.”

Assim, vê-se que a prova produzida na fase investigativa foi

corroborada em juízo, de forma clara e contundente, eis que não há incoerência, contradições ou insegurança nas declarações prestadas pelos genitores da paciente na fase embrionária e judicial, em conformidade aos fatos descritos na denúncia.

Os genitores da paciente foram firmes e seguros na

descrição de como os acusados Francielli Constantino – sob o comando do acusado Ademir Sbardelotto e este do acusado Luiz Carlos Turatto – lhes exigiram a importância de R$30,00 (trinta reais) para realização do exame de raio-x da filha, tendo estes efetuado o pagamento ante a urgência do caso, sendo inclusive, que foram claros ao informar que em nenhum momento lhes foi oportunizado a realização do exame de forma gratuita, mesmo tendo ciência que os exames deveriam ser gratuitos, posto que seriam custeados pelo SUS, não havendo nos autos qualquer fundada razão para desacreditar a palavra das vítimas, não tendo esta qualquer interesse pessoal na injusta criminalização do acusado.

Sobre a credibilidade da palavra da vítima, em fatos

semelhantes aos aqui analisados, transcrevo as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (CP, ART. 316). DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RÉU POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DINHEIRO PARA NÃO EFETUAR A APREENSÃO DE CAMINHÕES QUE SUPOSTAMENTE CONTINHAM IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU COMPROVADA. PROVA

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TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE AMEAÇAS VARIADAS. METU PUBLICAE POTESTATIS PRESENTE. CRIME DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. CORRÉU COLABORADOR DA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO RÉU VALTUIR PROVIDO. RECURSO DO RÉU WILSON DESPROVIDO. É normal a ocorrência de pequenas divergências entre testemunhas e mesmo entre depoimentos prestados pela mesma pessoa, em razão do lapso de tempo decorrido entre um e outro depoimento e também não é incomum a divergência entre o que a testemunha disse e a realidade fática. Isso ocorre em razão muitas vezes de falha de percepção, nervosismo, esquecimento e outras razões pessoais, mas que não retiram a autenticidade do testemunho. Ao contrário, às vezes estas pequenas divergências emprestam maior credibilidade ao depoimento, por demonstrar que não se trata de testemunha industriada, preparada previamente para sustentar uma determinada versão.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 25702 - Rel.: Carlos Augusto A. de Mello- J. 12.11.2009, DJ:282). “APELAÇÃO CRIME - Concussão - Negativa de autoria - Palavra das vítimas que ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado, quase sempre, na clandestinidade - Consonância com os demais elementos de prova - Condenação que se impõe - Efeito da condenação de perdimento da função pública devidamente fundamentada - Recursos desprovidos.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 18410 - Rel.: Campos Marques - J. 20.10.2005). “APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE PROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - CRIME PATRIMONIAL NO QUAL AS PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0585343-4 - Ipiranga - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 01.10.2009).

Assim, em crimes desta natureza, de regra praticado às

escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.

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Destaca-se novamente que a prova obtida na fase investigativa não apresenta vícios, já que os genitores da paciente após os fatos procuraram o Ministério Público local para relatar o ocorrido, o que, juntamente com os depoimentos das demais vítimas, foi suporte para a investigação e instauração do presente feito.

Além disso, embora os acusados neguem os fatos narrados

na denúncia, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariar as firmes declarações dos genitores da vítima, sendo que suas versões, por si só, não apresentam elementos claros e objetivos aptos a afastarem o conjunto de provas produzidas pelo Ministério Público, que se mostrou harmônico, coerente e objetivo.

O Ministério Público desincumbiu-se do seu ônus probatório,

trazendo elementos de prova da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

O crime de concussão, no seu tipo fundamental, consiste no

fato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, o que está devidamente comprovado pela palavra dos genitores da paciente que houve a exigência da importância de R$30,00 (trinta reais) para realização do exame de raio-X, mesmo estes tendo ciência que tal exame deveria ser realizado de forma gratuita, eis que custeado pelo SUS.

Ressalta-se, também, que a ocorrência do crime restou

devidamente comprovada pelo recibo de fl. 79, no entanto, mesmo que as vítimas não tivessem efetuado o pagamento solicitado, estar-se-ia consumado o delito, uma vez que o não recebimento de importância solicitada não interfere na sua configuração, pois se trata de crime formal, e para sua consumação ê suficiente a exigência da vantagem indevida, independentemente do seu recebimento. Se sobrevém a efetiva percepção desta, o que ocorre é apenas o exaurimento do crime, a ser analisado por ocasião da dosimetria da pena.

Desta forma, comprovada a materialidade e a autoria do

delito por parte dos acusados Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto, uma vez que determinavam as exigências de pagamentos indevidos pela realização de exames de pacientes atendidos pelo SUS, e presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o veredicto condenatório pela prática do crime de concussão é o corolário lógico da equação fático-jurídica.

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De outra banda, em relação acusada Francielli Constantino, embora tenha restado comprovado que foi esta quem exigiu a vantagem indevida das vítimas deste fato, quando do comparecimento dos mesmos na recepção do Hospital Pró-Vida, não há que se falar em sua condenação, posto que, conforme constatou-se no feito, a mesma era estagiária da Farmácia do Hospital Pró-Vida, e no dia dos fatos somente estava na recepção para substituir a acusada Maria Mezzalira que não havia comparecido ao trabalho, não havendo, portanto, provas suficientes de que a mencionada acusada tinha ciência da ilegalidade de tais cobranças, haja vista que o valor já veio anotado da Secretaria de Saúde, ou do fato da vítima pretender realizar o exame pelo SUS, sendo certo, apenas, que esta cumpria as determinações que lhe foram repassadas pelos acusados Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto.

Se não bastasse, cumpre mencionar que também não há

provas de que a referida acusada fazia parte do bando criminoso responsável por tais cobranças, tanto que sequer foi denunciada no primeiro fato narrado na denúncia.

Veja-se que proferir um decreto condenatório em face da

acusada importa em valorar iguais situações de maneiras diversas, ferindo-se o princípio da isonomia e o Direito Penal do fato, isto porque, se assim se fizesse, tem-se que a testemunha Vanderlei Verdi também deveria ter sido denunciado e condenado, uma vez que este assinou o recibo de fl. 156 (conforme consta no verso do recibo) e, inclusive, apareceu nas gravações realizadas pela equipe da TV Tarobá na recepção do referido hospital efetuando a cobrança de valores indevidos.

Logo, incoerente seria condenar a acusada Francielli

Constantino que praticou a mesma conduta da testemunha Vanderlei Verdi e este não ter sofrido qualquer penalidade pelo simples fato de ter alegado que somente trabalhou por pouco período na recepção do hospital e que não tinha ciência que a cobrança era indevida, mas acreditava que se tratavam de convênios, eis que, pela prova colhida, não restou claro que a acusada Francielli tinha ciência do bando criminoso, sendo forçoso acreditar que seria entregue todo um esquema criminoso para um mero estagiário que somente ficaria na recepção por um dia, o qual, certamente, não seria beneficiado de qualquer forma com a conduta criminosa, razão pela qual a sua absolvição é medida que se impõe.

No que tange o acusado Paulo Cesar Pin, conforme já

devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, não há provas nos autos de que tinha ciência das cobranças indevidas (ou mesmo determinou estas) pelos exames que deveriam eram custeados pelo SUS, assim, sua absolvição é medida que se impõe.

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f. Do crime de concussão descrito no 7º fato A materialidade delitiva restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fl. 115), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

Por outro lado, a autoria do delito não ficou suficientemente

comprovada, sendo a absolvição dos réus Luiz Carlos Turatto, Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira medida imperativa.

Inicialmente vale transcrever os interrogatórios judiciais dos

acusados: Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.241): Que não me recordo dos fatos envolvendo Ari Cagnin Custódio - 7º Fato; (...); Que pacientes do SUS nunca foram efetuadas cobranças de exames, internamentos ou consultas.”

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “(...); Que Ari Cagnin Custódio sofreu um acidente, fez cirurgia, ele era caminhoneiro; Que sofreu um acidente na cidade de Barracão, foram buscá-lo, foi feito o atendimento, sendo que após passou por uma nova cirurgia; Que Ari nunca me procurou dizendo que haviam cobrado alguma coisa dele.”

Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240): “Que não me recordo da cobrança de valores de Ari Cagnin Custódio; Que provavelmente Ari não fez raio X no Hospital, em razão de a máquina estar estragada; Que poucas pessoas eram encaminhadas da Secretaria de Saúde até o Hospital, mas não me recordo de ter visto anotação no verso das guias.”

Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento dos fatos 5, 6, 7, 8 e 9.” Importante transcrever o depoimento da esposa da vítima

Senhora Cleide Maria Custódio prestado em juízo (evento 1.158): “Que tenho conhecimento dos fatos, pois fui eu que realizei o encaminhamento dos documentos referentes à consulta e exames; Que fui junto com meu esposo na consulta, ele estava fazendo o pré-operatório e o médico requisitou alguns exames; Que com essa requisição fui até o Hospital Pró-Vida, onde fui informada pela funcionária Maria que o aparelho para realizar o exame de raio-X estava em manutenção, mas se eu quisesse aguardar em dois ou três dias poderia ser realizado o exame; Que como nós tínhamos pressa para a realização do exame, pois este era necessário já que meu marido iria realizar uma cirurgia, nós saímos do Hospital Pró-

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Vida e fomos até uma clínica particular para fazer o exame; Que a funcionária Maria não exigiu o pagamento de nenhum valor para que o exame fosse realizado, somente informou que o aparelho de raio-x estava em manutenção, sendo que se nós quiséssemos aguardar o exame seria feito em dois ou três dias; (...); Que não vi se tinha um valor escrito atrás da guia do exame; Que em conversa com o Promotor de Justiça, esse perguntou se eu tinha conhecimento de que na guia havia a cobrança para a realização do exame, sendo que respondi que não sabia, já que peguei a guia junto com meu esposo e fomos até a clínica particular do “Zé” onde realizamos o exame; Que saímos da Secretaria de Saúde já com a guia para a realização do exame, sendo que não nos foi mencionado a cobrança de valores na Secretaria de Saúde, somente informaram que nós deveríamos ir até o Hospital Pró-Vida para fazer o exame; Que no Hospital Pró-Vida a funcionária Maria não fez menção a valor algum; Que não vi se tinha um valor escrito atrás da guia do exame; (...); Que confirma que foi o documento de fl. 115, entregue ao Promotor de Justiça; Que o valor escrito no documento, R$ 40,00 (quarenta reais), foi o valor pago na clínica particular do “Zé”, onde realizamos o exame; Que não é esse documento de fl. 115 a requisição do SUS e sim uma folha amarela; Que essa requisição amarela que foi entregue pelo SUS eu levei até a clínica do “Zé” e deixei lá; (...); Que levei na clínica do “Zé” a requisição do raio X do SUS que foi entregue na Secretaria de Saúde; Que não tenho conhecimento de como o Promotor de Justiça juntou esse documento de fl. 115; Que não recebi o documento de fl. 115 no dia que fui até a Secretaria de Saúde para liberar os exames para meu esposo; Que os outros exames que foram realizados no Hospital Pró-Vida, nenhum deles foi cobrado; Que a única coisa que paguei em todo procedimento via SUS da cirurgia do meu esposo foi esse exame de raio X realizado na clínica do “Zé”; (...); Que quando o médico solicitou os exames, nós fomos até a Secretaria de Saúde e lá foram encaminhados os exames para o Hospital Pró Vida, onde fui informada de que a máquina de raio-x estava em manutenção, diante disso procuramos a clínica do “Zé”; (...); Que nenhuma funcionária, nem na Secretaria de Saúde, tampouco no hospital Pró-Vida exigiu o pagamento de valores para a realização dos exames; (...); Que fui encaminhada pela Secretaria de Saúde ao hospital Pró-Vida; Que no hospital a funcionária informou que a máquina estava em manutenção e que somente poderiam realizar o exame daqui dois ou três dias.”

Pelo depoimento da vítima denota-se que em momento

algum lhe foi exigido indevidamente a cobrança para realização do exame de raio-x do seu esposo, o qual deveria ser custeado pelo SUS, mas, na realidade, a acusada Maria Mezzalira apenas lhe informou que a máquina que realizava o exame não estava funcionado e o exame somente poderia ser realizado após três dias, todavia, como o exame era urgente, a vítima e sua esposa se deslocaram até uma clínica particular e ali realizaram referido exame.

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Por oportuno, é importante salientar que o documento de fl.

115, por si só, não tem o condão de embasar um decreto condenatório, e isto porque, basta uma breve análise nele que verifica-se que não se trata de guia de exames do SUS, mas, possivelmente, o documento fornecido pela clínica particular, tanto é que o valor constante na parte superior direita de R$40,00 (quarenta reais) vem acompanhado com a escrita de “Part.”, ou seja, podendo significar particular.

Além disso, e apenas a título de esclarecimento, não se

pode atribuir a guia amarela juntada à fl. 117, como sendo a guia referente ao exame a ser realizado pela vítima, uma vez que referido documento encontra-se totalmente ilegível.

Importante esclarecer que um decreto condenatório não

pode ser proferido com meras suposições ou dúvidas a respeito de quem praticou ou não o delito, mas sim, como é cediço, tem que ser embasado num robusto conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso.

Por oportuno, esclarecesse que o simples fato dos acusados

– com exceção do acusado Paulo Cesar Pin –, terem sido condenados no primeiro fato narrado na denúncia também não é suficiente para atribuir-lhes a autoria delitiva de todos os fatos, eis que além de não haver qualquer cobrança indevida no presente caso também, como é cediço, e a título de exemplo, um indivíduo que comete um furto numa noite não pode ser condenado por todos os demais furtos que ocorreram nas proximidades sem que haja prova contundente de que ele foi o autor de cada delito, razão pela qual a absolvição do acusados é medida que se impõe.

Além disso, em relação ao acusado Paulo Cesar Pin,

conforme constante na fundamentação do primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos prova suficiente de que este tinha ciência ou que determinou as cobranças indevidas dos exames custeados pelos SUS, razão pela qual sua absolvição também é medida que se impõe.

Assim, em análise ao caso em tela, a absolvição dos

acusados é medida que se impõe, uma vez que não restou cabalmente comprovada a autoria delitiva do delito.

É sabido que para um decreto condenatório se faz

necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal

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Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Ademais, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro

não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012).

No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de

comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu.

Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à

autoria e tipicidade e antijuridicidade do delito, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.

g. Do crime de concussão descrito no 8º fato A materialidade delitiva, restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fl. 120), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

No que tange a autoria do delito somente restou

comprovada que esta recai sobre os réus Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbardelotto, Maria Mezalira e Tatiany Burgrever de Souza, não havendo provas suficientes para condenação do acusado Paulo Cesar Pin.

Os acusados, quando interrogados em juízo, alegaram: Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.239): Que não conheço a paciente Velanira Libera Julianotti, tampouco tive contato com ela – 8º Fato; (...); Que pacientes do SUS nunca foram efetuadas cobranças de exames, internamentos ou consultas.”

Tatiany Burgrever de Souza (depoimento gravado em áudio

e vídeo – evento 1.238): “Que nunca houve cobrança de nenhum tipo de exame pelo SUS; (...); Que nego o 8º Fato; (...).”

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Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 1.244): “Que não conheço Velanira Libera Julianotti, também nunca falou comigo sobre cobranças.”

Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240): “Que me recordo de Velanira Libera Julianoti, mas ela não fez o exame porque a máquina estava estragada; Que foi dada a opção a Velanira, se ela quisesse fazer o exame pelo SUS teria que aguardar e se quisesse fazer particular, poderia fazer, mas a máquina estava quebrada, e não tinha como fazer o exame; Que os pacientes ligavam no Hospital Pró-Vida para saber se a máquina estava funcionando ou não; Que a paciente Velanira saiu do Hospital e foi para casa; Que sempre explicamos aos pacientes que eles podem procurar outro lugar para fazer o exame.”

Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento dos fatos 5, 6, 7, 8 e 9.” Em outro sentido, colhe-se o depoimento da vítima Velanira

Libera Julianotti, a qual, ao ser inquirida em juízo (evento 1.165), afirmou: “Que estava com artrite, fiz consulta na Secretaria de Saúde e o médico me entregou a requisição para fazer um exame; Que um dia fui até o Hospital Pró-Vida e falaram que a máquina estava quebrada; Que no outro dia fui ao Hospital Pró-Vida e falaram que teria que pagar pelo exame; Que preferi pagar, pois estava doente e queria melhorar; Que o médico requisitou os exames na Secretaria de Saúde e fui até o Hospital Pró-Vida; Que não me recordo se tinha algum valor anotado na requisição do exame; Que no Hospital Pró-Vida falei com as funcionárias da recepção, uma delas era Maria e a outra não me recordo o nome; Que estava bem doente, a artrite foi nos meus pés, não conseguia caminhar; Que cheguei ao Hospital Pró-Vida e pedi para fazer os exames, as funcionárias responderam que a máquina estava quebrada e que teria que pagar pelo exame; Que como a máquina dos exames estava quebrada procurei outro local para fazer o exame e paguei por ele; Que não me recordo o valor correto, mas as funcionárias do Hospital Pró-Vida cobraram R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 38,00 (trinta e oito reais), mas também falaram em desconto; Que não foi dada outra opção a não ser pagar, ninguém fez menção em esperar para realizar o exame e ele ser gratuito; (...); Que não sei por quanto tempo teria de esperar para fazer o exame no Hospital Pró-Vida, fui dois dias e disseram que a máquina estava quebrada, queria pagar o exame e fazer para melhorar; Que eu não sei porque estavam cobrando pelo exame, mas como estava doente, queria era fazer o exame e melhorar; Que o médico disse que era para fazer o exame pelo SUS, que eu não iria pagar, ele também queria me dar um atestado, mas não quis, queria era melhorar; Que não sei dizer quanto tempo demoraria para fazer o exame se tivesse que agendá-lo, não foi comentado sobre isso; Que fiz a consulta à noite e a funcionária já agendou e carimbou o exame; (...); Que

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não falaram na opção de entrar na fila do SUS para fazer o exame gratuito; Que na situação em que eu estava queria fazer o exame para melhorar; (...); Que fui ao Hospital Pró-Vida, chegando lá entreguei a guia para a funcionária da recepção e ela me informou que a máquina estava quebrada, era para retornar outro dia e que teria que pagar para fazer o exame; Que fui para casa, tomei os remédios receitados pelo médico, quando voltei ao Hospital Pró-Vida a máquina continuava quebrada, diante disso procurei outro local para fazer o exame porque queria melhorar e tinha que trabalhar; (...); Que quando a gente chegava no Pró-Vida, eles pegavam a requisição e olhavam, e a funcionária falou que tinha que pagar, aí pedi o valor, e a outra funcionária disse que a máquina estava quebrada, então fui para casa; (...); Que pelo que passaram para mim, que se fosse fazer o exame teria que pagar pelo exame no Hospital Pró-Vida; Que não me recordo mas acredito que iriam me cobrar o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); (...); Que no Hospital Pró-Vida somente disseram que cobravam pelo exame, não foi dada nenhuma explicação sobre a cobrança.”

Denota-se que a vítima foi firme e segura em seu

depoimento, descrevendo minuciosamente a prática delitiva, aduzindo que à noite recebeu atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde, oportunidade que lhe foi fornecido as guias para realização do exame de raio-x pelo mesmo sistema, todavia, mesmo sem a vítima ter percebido, e conforme denota-se pela guia amarela juntada à fl. 120, a acusada Tatiany Burgrever de Souza, a qual trabalhava no agendamento de exames da Secretaria de Saúde e sob o comando do acusado Luiz Carlos Turatto, anotou indevidamente o valor de R$30,00 (trinta reais) no verso da guia, valor este à ser cobrado indevidamente pela acusada Maria Mezzalira na recepção do hospital Pró-Vida, eis que o exame deveria ser realizado de forma gratuita.

Ainda, segundo a vítima, na sequência procurou o Hospital

Pró-Vida com as guias de exames do SUS para realização do exame, quando foi informada pela acusada Maria Mezzalira – a qual estava sob o comando do acusado Ademir Sbardelotto – que a máquina que realizava o exame estava quebrada e teria que voltar no outro dia, porém teria que pagar pelos exames, sendo que a vítima, ante a urgência pela realização do exame, voltou no outro dia ao hospital, contudo, novamente foi informada que o aparelho encontrava-se quebrado, porém, como precisava muito realizar o exame, decidiu realizá-lo numa clínica particular, conforme denota-se pelo primeiro documento de fl. 120, todavia, esta foi clara ao informar que em nenhum momento lhe foi oportunizado a realização do exame de forma gratuita, mesmo tendo ciência que os exames deveriam ser gratuitos, tendo em vista que seriam custeados pelo SUS conforme o médico havia lhe informado.

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Assim, vê-se que a prova produzida na fase investigativa foi corroborada em juízo, de forma clara e contundente, eis que não há incoerência, contradições ou insegurança nas declarações prestadas pela vítima na fase embrionária e judicial, em conformidade aos fatos descritos na denúncia.

Neste ponto, cumpre ressaltar que, em crimes desta

natureza, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração, não existindo qualquer fundada razão para desacreditar sua palavra.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (CP, ART. 316). DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RÉU POLICIAL CIVIL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DINHEIRO PARA NÃO EFETUAR A APREENSÃO DE CAMINHÕES QUE SUPOSTAMENTE CONTINHAM IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE AMEAÇAS VARIADAS. METU PUBLICAE POTESTATIS PRESENTE. CRIME DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. CORRÉU COLABORADOR DA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO RÉU VALTUIR PROVIDO. RECURSO DO RÉU WILSON DESPROVIDO. É normal a ocorrência de pequenas divergências entre testemunhas e mesmo entre depoimentos prestados pela mesma pessoa, em razão do lapso de tempo decorrido entre um e outro depoimento e também não é incomum a divergência entre o que a testemunha disse e a realidade fática. Isso ocorre em razão muitas vezes de falha de percepção, nervosismo, esquecimento e outras razões pessoais, mas que não retiram a autenticidade do testemunho. Ao contrário, às vezes estas pequenas divergências emprestam maior credibilidade ao depoimento, por demonstrar que não se trata de testemunha industriada, preparada previamente para sustentar uma determinada versão.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 25702 - Rel.: Carlos Augusto A. de Mello- J. 12.11.2009, DJ:282). “APELAÇÃO CRIME - Concussão - Negativa de autoria - Palavra das vítimas que ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado, quase sempre, na clandestinidade - Consonância com os demais elementos de prova - Condenação que se impõe - Efeito da condenação de perdimento da função pública devidamente

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fundamentada - Recursos desprovidos.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 18410 - Rel.: Campos Marques - J. 20.10.2005). “APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE PROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - CRIME PATRIMONIAL NO QUAL AS PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0585343-4 - Ipiranga - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 01.10.2009).

Destaca-se novamente, por oportuno, que a prova obtida na

fase investigativa não apresenta vícios, já que a vítima após os fatos procurou o Ministério Público local para relatar o ocorrido, o que, juntamente com os depoimentos das demais vítimas que analisados, foi suporte para a investigação e instauração do presente feito.

Além disso, embora os acusados neguem os fatos narrados

na denúncia, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariar as firmes declarações da vítima, sendo que suas versões, por si só, não apresentam elementos claros e objetivos aptos a afastarem o conjunto de provas produzidas pelo Ministério Público, que se mostrou harmônico, coerente e objetivo.

O Ministério Público desincumbiu-se do seu ônus probatório,

trazendo elementos de prova da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

O crime de concussão, no seu tipo fundamental, consiste no

fato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, o que está devidamente comprovado pela palavra da vítima que houve a exigência da importância de R$30,00 (trinta reais) para realização do exame de raio-x, mesmo estes tendo ciência que tal exame deveria ser realizado de forma gratuita, eis que custeado pelo SUS, sendo que não recebimento do valor exigido não interfere na tipificação e consumação delitiva, uma vez que se trata de crime formal, e para sua consumação basta exigir a vantagem indevida, independentemente do recebimento desta. Se sobrevém a sua efetiva percepção, tem-se o exaurimento do crime, a ser analisado por ocasião da dosimetria da pena.

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Desta forma, comprovada a materialidade do delito e sendo certa a autoria delitiva pelos acusados Lenir Maier Goetert, Maria Mezallira, Ademir Sbardelotto e Luiz Carlos Turatto, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o veredicto condenatório pela prática do crime de concussão é o corolário lógico da equação fático-jurídica.

No que tange o acusado Paulo Cesar Pin, conforme já

devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos provas suficientes de que tinha ciência da cobrança indevida pelos exames que deveriam eram custeados pelo SUS ou mesmo determinou tais cobranças, assim, sua absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

h. Do crime de concussão descrito no 9º fato A materialidade delitiva restou devidamente comprovada

nos autos por meio da requisição de exames (fls. 119, 121, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 156 e 168), relatório (fls. 220-226), bem como, pela prova oral produzida.

No que tange a autoria do delito, esta somente ficou

comprovada no que se refere aos réus Luiz Carlos Turatto e Tatiany Burgrever de Souza, não havendo provas suficientes para condenação dos acusados Paulo Cesar Pin, Ademir Sbardelotto e Maria Mezzalira.

Os acusados, quando interrogados em juízo, alegaram: Ademir Sbardelotto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.239): Que não me recordo do paciente Pedro Orides Florêncio de Godoy – 9º Fato; Que pacientes do SUS nunca foram efetuadas cobranças de exames, internamentos ou consultas.”

Tatiany Burgrever de Souza (depoimento gravado em áudio

e vídeo – evento 1.238): “Que nunca houve cobrança de nenhum tipo de exame pelo SUS.”

Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “Que não tenho conhecimento da cobrança de exames para Pedro Orides Florêncio de Godoy.”

Maria Mezalira (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.240): “Que não me recordo de Pedro Orides Florêncio de Godoy; Que não me recordo de ter visto anotação no verso da guia dele; Que nego todos os fatos.”

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Paulo Cesar Pin (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.242): “Que não tenho conhecimento dos fatos 5, 6, 7, 8 e 9.” h.1. Das vítimas Nadir Vasinesk, Antonio de Andrade, Odete

Borba R. Pinto e Tainara Mesquita Não obstante a negativa dos acusados pelos documentos

juntados às fls. 121, 127, 128 e 138, não resta dúvida que a autoria delitiva recai sobre os acusados Luiz Carlos Turatto e Tatiany Burgrever de Souza, e isto porque, embora as vítimas não tenham prestado depoimento em juízo, pelos referidos documentos denota-se a cobrança indevida, respectivamente, dos seguintes valores: R$20,00, R$40,00, R$50,00 e R$20,00, para realização dos exames via SUS, nos quais constam nitidamente a assinatura da acusada Tatiany, a qual, conforme cabalmente demonstrado na fundamentação dos demais fatos objetos do presente processo, por trabalhar no agendamento de exames na Secretaria de Saúde, utilizava do seu cargo e fazia referida exigência indevida sob o comando do acusado Luiz Carlos Turatto, que era o Secretário de Saúde da época.

Ainda, as provas anteriormente analisadas confirmam a

veracidade da ocorrência de tais cobranças indevidas, portanto, tem-se que as prova produzidas na fase investigativa foram corroboradas com as demais produzidas em juízo, as quais foram robustas, claras e contundentes ao demonstrar a atuação dos acusados em casos semelhantes.

Destaca-se novamente que a prova obtida na fase

investigativa não apresenta vícios, já que com referidos documentos o Ministério Público local, juntamente com os depoimentos das demais vítimas analisados, foi suporte para a investigação e instauração do presente feito.

Além disso, embora os acusados neguem os fatos narrados

na denúncia, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariar os documentos juntados ao feito, sendo que suas versões, por si só, não apresentam elementos claros e objetivos aptos a afastarem o conjunto de provas produzidas pelo Ministério Público, que se mostrou harmônico, coerente e objetivo.

O Ministério Público desincumbiu-se do seu ônus probatório,

trazendo elementos de prova da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

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O crime de concussão, no seu tipo fundamental, consiste no fato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, o que está devidamente comprovado pelos documentos de fls. 121, 127, 128 e 138 que houve a exigência da importância respectiva de R$ R$20,00, R$40,00, R$50,00 e R$20,00 para realização dos exames, mesmo estes tendo ciência que tais exames deveriam ser realizados de forma gratuita, eis que custeado pelo SUS, sendo a percepção de tais valores irrelevantes para a consumação do delito, visto que se trata de crime formal, bastando para sua consumação a exigência da vantagem indevida. Se sobrevém a efetiva percepção desta, o que ocorre é apenas o exaurimento do crime.

Desta forma, comprovada a materialidade do delito e sendo

certa a autoria delitiva pelos acusados Luiz Carlos Turatto e Tatiany Burgrever de Souza, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o veredicto condenatório pela prática do crime de concussão é o corolário lógico da equação fático-jurídica.

Em relação ao acusado Ademir Sbardelotto, não há provas

suficientes para sua condenação no que tange a exigência indevida realizada das vítimas supramencionadas, uma vez que pelos documentos juntados somente restou comprovado que a acusada Tatiany Burgrever de Souza exigiu indevidamente o valor dos exames à serem realizados pelo SUS, o que fez sobre o comando do acusado Luiz Carlos Turatto, sem ter restado comprovado ativa participação do réu Ademir, visto que não elementos nos autos que permitam aferir se as vítimas se dirigiram ou não até o Hospital Pró-Vida para realização dos exames, sendo que o simples fato do acusado fazer parte do bando criminoso não é suficiente para sua condenação neste fato, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

No que tange o acusado Paulo Cesar Pin, conforme já

devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos provas suficientes de que tinha ciência da cobrança indevida pelos exames que deveriam eram custeados pelo SUS (ou mesmo determinou tais cobranças), assim, sua absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

h.2. Das vítimas Pedro Orides Florêncio de Godoy, Angelina

Nunes da Silva Stunff, Edivaldo Durval Albino, Iraides Totti, Julia Caroline Vieira, Nilton da Silva Oliveira, Eduany Mateus dos Santos, Marivete Vieria Vom Müller, Vitorio Guerezi, Eliane Aparecida Borges e Oracilda Alécio

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Primeiramente, vale destacar que a única vítima ouvida em juízo foi o Senhor Pedro Orides Florêncio de Godoy (evento 1.166), sendo que embora seu depoimento seja seguro e coerente com o prestado na fase extrajudicial, este, por si só, não tem o condão de embasar um decreto condenatório, uma vez que sequer a vítima conseguiu identificar quem lhe exigiu indevidamente os valores para realização dos exames que deveriam ser realizados através do SUS: “Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que os fatos se deram no Hospital Pró-Vida; Que o médico Dr. Ricardo, de Pato Branco foi quem requisitou os exames; Que o Dr. Ricardo vinha até a Secretaria de Saúde para realizar as consultas pelo SUS; Que o médico entregou as guias dos exames, fui até a Secretaria de Saúde para carimbá-las e me encaminharam ao Hospital Pró-Vida; Que quando apresentei as guias para uma funcionária na Secretária de Saúde, ela me disse que eu teria que pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada exame que seria realizado no Hospital Pró-Vida; Que fui até o Hospital Pró-Vida e lá paguei por um dos exames; Que me foi dada a opção de não pagar pelos exames, mas eu tinha que fazer uma cirurgia e precisava dos exames rápido; (...); Que paguei pelo exame de eletrocardiograma; Que não paguei pelo exame de raio X somente porque os aparelhos estavam em manutenção, se estivesse funcionando, teria pago; Que na Secretaria de Saúde foi anotado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada exame; Que na Secretaria deram a opção de que poderia ser agendado o exame, mas não sabiam dizer quanto tempo eu deveria aguardar para fazer o exame em Francisco Beltrão, mas como eu tinha condições de pagar pelo exame eu paguei; Que precisava fazer os exames, não podia mais trabalhar; Que não sei dizer o nome da funcionária a quem paguei pelo exame, mas era uma mulher; (...); Que no Hospital Pró-Vida somente falei com a funcionária que recebeu o dinheiro e depois com o médico; (...); Que na Secretaria de Saúde falei com as funcionárias do setor de agendamento, mas não sei dizer o nome delas; Que as funcionárias do setor de agendamento explicaram que poderia agendar o exame, mas tinha um prazo e que teria que aguardar, pois teria que ver onde que ia ter vaga, e teria que esperar; Que a funcionária disse pra mim pagar metade do exame, e no caso, paguei; (...); Que como estava precisando, resolvi pagar; (...); Que no Hospital Pró-Vida estava quebrada a máquina de raio X, somente fiz o exame de eletrocardiograma no hospital; Que iria fazer o exame de raio X no Hospital Pró-Vida, ele custaria R$ 30,00 (trinta reais).”

Embora não reste dúvida que os fatos ocorreram, tanto é

que a vítima ao se sentir prejudicada pela cobrança indevida dos exames que deveriam ser custeados pelo SUS, procurou o Ministério Público a fim de relatar o ocorrido, todavia, seja pelo seu depoimento prestado na fase investigava ou na fase judicial, a mesma não precisou quem lhe exigiu a vantagem indevida, alegando, em síntese, que foi uma mulher na

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Secretaria de Saúde e outra no Hospital Pró-Vida, mas não sabe informar o nome.

Além disso, seja pelo documento juntado à fl. 119 –

requisição de exame da vítima Pedro –, ou pelas requisições de exames das demais vítimas, os quais foram juntados às fls. 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 156 e 168, denota-se que somente está anotado o valor a ser cobrado, sem, contudo, terem sido assinados os referidos documentos, com exceção dos documentos de fls. 129, 130 e 156, nos quais as assinaturas são desconhecidas, o que, é insuficiente para um decreto condenatório.

Importante esclarecer que um decreto condenatório não

pode ser proferido com meras suposições ou dúvidas a respeito de quem praticou ou não o delito, mas sim, como é cediço, tem que ser embasado num robusto conjunto probatório.

Por oportuno, esclarecesse que o simples fato dos acusados

Luiz Carlos Turatto, Ademir Sbaderlotto e Maria Mezzalira terem sido condenados no primeiro fato narrado na denúncia também não é suficiente para atribuir-lhes a autoria delitiva destes fatos, eis que por não se precisar quem efetuou a exigência indevida, também não tem como concluir de quem partiu a ordem para tanto, o que, como consequência lógica, não é suficiente para condenar os acusados, pois, como é cediço, e a título de exemplo, um indivíduo que comete um furto numa noite não pode ser condenado por todos os demais furtos que ocorreram nas proximidades sem que haja prova contundente de que ele foi o autor de cada delito, razão pela qual a absolvição do acusados é medida que também se impõe.

No que tange o acusado Paulo Cesar Pin, conforme já

devidamente fundamentado no primeiro fato narrado na denúncia, não há nos autos provas suficientes de que tinha ciência da cobrança indevida pelos exames que deveriam eram custeados pelo SUS (ou mesmo determinou tais cobranças), assim, sua absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Assim, em análise ao caso em tela, a absolvição dos

acusados é medida que se impõe em relação às vítimas Pedro Orides Florêncio de Godoy, Angelina Nunes da Silva Stunff, Edivaldo Durval Albino, Iraides Totti, Julia Caroline Vieira, Nilton da Silva Oliveira, Eduany Mateus dos Santos, Marivete Vieria Vom Müller, Vitorio Guerezi, Eliane Aparecida Borges e Oracilda Alécio, uma vez que não restou devidamente comprovada a autoria delitiva do delito.

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Ademais, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012).

É sabido que para um decreto condenatório se faz

necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de

comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu.

Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à

autoria e tipicidade e antijuridicidade do delito, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.

II.3.1. Dos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art.

343, caput, do Código Penal – 10º a 12º fatos) A materialidade delitiva, das condutas perpetradas pelos

réus, restaram devidamente comprovadas nos autos por meio do relatório (fls. 220/226), bem como, pela prova oral produzida.

A autoria é certa e recai na pessoa dos acusados, em que

pese as suas negativas em seus interrogatórios prestados em juízo: Luiz Carlos Turatto (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.244): “Que nunca conversei com Valdair Soares da Silva e sua família, me admiro que essa situação foi tão bem montada que tentou pegar todo o nosso núcleo político; Que fui um vereador de 4 mandatos, 3 vezes o vereador mais votado e mesmo com toda essa denúncia fui o vereador mais votado, tentando atingir até o vereador José Carlos Ventura que é uma das lideranças e faz parte do nosso grupo político; Que conheço as pessoas mencionadas nos fatos 10, 11 e 12 somente de vista; Que nego os fatos em relação a ter oferecido dinheiro; Que a defesa vai se

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ter surpresa e ver que essa situação foi totalmente planejada, política e vergonhosa”.

José Carlos Ventura (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.243): “Que nunca ofereci dinheiro a ninguém; Que não tive contato com Valdair Soares da Silva; Que não tenho noção quem é Valdair; Que não tenho conhecimento do fato por ouvir dizer ou por falar; Que não sei dizer sobre o fato e não tenho conhecimento do que está descrito no 11º Fato; Que não entrei em contato com Adair Gonçalves; Que conheço de vista Adair Gonçalves e Valdir, mas nunca falei nem tratei de nenhum assunto com eles; Que nego os fatos 10, 11 e 12; Que somente fiquei sabendo dos fatos quando estava na campanha eleitoral; Que nunca participei de nada disso; Que é uma perseguição política, tendo em vista que o acusado Luiz Carlos Turatto também era vereador; Que as pesquisas das eleições nos mostravam como os vereadores mais votados; Que fiquei sabendo dos fatos quando divulgaram no Facebook; Que nego os fatos 10, 11 e 12”.

Não obstante a negativa dos acusados, pelo depoimento das

vítimas Valdair Soares da Silva, Valdir Soares e Plauto Soares da Silva, não resta dúvida que a autoria delitiva recai sobre os acusados:

Valdair Soares da Silva (depoimento gravado em áudio e

vídeo – evento 1.161): “Que os fatos ocorreram em função de um exame requisitado via SUS que tive que pagar; Que nós prestamos depoimento para a emissora de televisão sobre a saúde; Que depois de ter prestado depoimento, dois homens foram até a minha casa à noite, o Vagner e um deputado; Que foi cobrado R$ 50,00 (cinquenta reais) para a realização do exame de ultrassonografia da minha esposa Fátima; Que foi cobrado esse exame no laboratório Clinisom; Que na Secretaria de Saúde me entregaram um documento dizendo que a Secretaria de Saúde iria me ajudar com a metade do valor do exame; Que quando cheguei no laboratório fui informado de que aquele documento não tinha validade, assim tive que pagar o valor integral pelo exame, R$ 50,00 (cinquenta reais); Que foram até minha casa, um dia antes de vir na Câmara de Vereadores para a audiência pública, o Nilton Tega, que era jornalista, um homem gordo careca e José Carlos Ventura, que mora perto da minha residência, pedindo para que nós mudássemos nosso depoimento, em troca de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um; Que foi oferecido o dinheiro para meu pai, meu irmão Valdir Soares e Adair Gonçalves; Que primeiro foi oferecido dinheiro para Adair, depois é que Adair foi pedir se nós queríamos o dinheiro também; Que eu disse para Nilton e José que a verdade é uma só e nós não podemos voltar atrás; Que Nilton e José não disseram se estavam a mando de alguém oferecendo o dinheiro, somente falaram que iriam dar R$ 600,00 (seiscentos reais) para que nós mentíssemos sobre os fatos; Que quando nós falamos que não iríamos

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mentir, Nilton e José foram embora; Que quem ofereceu o dinheiro foi José Carlos Ventura e Nilton Tega; Que quem viu o oferecimento do dinheiro foi meu pai Plauto e meu irmão Valdir, pois moramos todos próximos; Que não sei direito o nome do laboratório onde foi feito o exame em minha esposa, sei que é próximo ao Banco Caixa Econômica; Que foi cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo exame; Que acredito que o laboratório onde foi feito o exame é particular; Que o José Carlos me procurou pessoalmente, em minha casa, a noite, para oferecer dinheiro; Que confirmo o depoimento de fl. 144 dos autos, pois José Carlos foi até a casa do meu cunhado Adair e depois ambos foram até a minha residência; (...); Que o José foi oferecer dinheiro na casa do meu cunhado e depois é que foram até a minha casa, a noite; Que chegaram na minha casa Nilton e José Carlos; (...); Que não foi mostrado dinheiro, somente foi falado no oferecimento do valor; Que não fui coagido nem ameaçado a aceitar o dinheiro; Que minha esposa fez o exame há cerca de 02 anos; Que na Secretaria de Saúde foi entregue um papelzinho amarelo; Que o Secretário de Saúde era o Luiz Carlos Turatto; Que fui na Secretaria de Saúde falar com Luiz Carlos, ele me entregou um papel amarelo para que fosse pago somente metade do valor do exame, sendo que quando cheguei no laboratório falaram que aquele papel não tinha validade; Que tive que pagar, pois minha filha nasceu com vários problemas; Que o exame de minha esposa foi realizado na Clinisom; Que estes dois homens foram procurar primeiramente meu cunhado Adair; Que Adair trouxe esses dois homens até minha casa, sendo eles o jornalista Nilton Tega e José Carlos Ventura; Que meu cunhado foi quem disse que aqueles dois homens eram Nilton Tega e José Carlos Ventura; Que eles estavam com uma filmadora; Que meu pai pediu para que eles não filmassem; Que no momento em que os dois homens foram falar com nós, eles se identificaram como sendo Nilton Tega e José Carlos Ventura, sendo que Nilton até falou que era jornalista da prefeitura; Que falei para o Promotor de Justiça Wagner que conhecia as duas pessoas que tinham ido falar com nós; Que não li o termo de declarações, feito no Ministério Público, antes de assinar; Que assinei o termo de declarações e não me recordo se li o que estava sendo escrito; Que informei ao Promotor de Justiça o nome das pessoas que foram até minha casa oferecer dinheiro; Que após os fatos Luiz Carlos também nos procurou, até um almoço fez para nós; Que no dia que fui falar com o Promotor de Justiça, falei o nome de Nilton Tega e José Carlos Ventura”.

Valdir Soares (depoimento gravado em áudio e vídeo –

evento 1.159): “Que os fatos ocorreram na quinta-feira, pois na sexta-feira nós seriamos ouvidos na Câmara de Vereadores; Que na quinta-feira fomos procurados por Nilton Tega e uma outra pessoa; Que primeiro estes dois homens procuraram Adair, depois é que nós fomos chamados para ir até a casa de Adair; Que foi oferecido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para mudar a versão da história falando que nós teríamos sido

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comprados pelo vereador Gelson Lindner; Que a única coisa que disse para os dois homens é que nós iríamos falar a verdade sobre os fatos; Que foi o Nilton Tega quem ofereceu o dinheiro; Que José Carlos Ventura não esteve na casa de Adair naquele dia; Que conheço bem o José Carlos Ventura; Que estavam Nilton Tega e um outro homem envolvido no jornalismo; Que acredito que estes dois homens tenham ido oferecer dinheiro a mando de José Carlos Ventura; Que acredito que eles estavam querendo comprar nós para que não falássemos a verdade; Que presenciei o oferecimento de dinheiro à Adair Gonçalves, pois nós estávamos juntos na casa de Adair quando ofereceram R$ 600,00 (seiscentos reais); Que naquele dia estava eu, meu irmão Valdair, meu pai Plauto e Adair; Que foi marcado para que nós conversássemos na quinta-feira, que na sexta-feira íamos ser ouvidos na Câmara; Que nesta mesma quinta-feira teve até policiamento lá em casa, pois fomos ameaçados pelo Luiz Carlos Turatto; Que quando fui fazer uns exames pelo SUS, cobraram para que fosse feito; Que o que nós falaríamos na Comissão era sobre a cobrança dos exames liberados pelo SUS; Que seriam feitos dois exames, 01 de ultrassom e o outro não me recordo, mas os dois seriam feitos na Galeria da 7; Que um dos exames eu paguei, pois minha filha tem problema no coração e não poderia esperar; Que se eu não tivesse pago o exame, minha filha teria que esperar na fila, mas como ela tem uma doença no coração eu me obriguei a pagar pela realização do exame; Que em nenhum momento vi José Carlos Ventura oferecendo dinheiro para nós, mas acredito que os dois homens tenham ido a mando de José; Que minha filha fez os exames no mês de março do ano de 2011; Que em julho de 2012 minha casa pegou fogo; Que tenho certeza que os exames foram feitos na Galeria da 7; Que paguei por um exame de sangue, no laboratório em frente a antiga Caixa Econômica; Que eu havia pego requisição dos exames na Secretaria de Saúde; Que não tenho mais os documentos que comprovam que tive que pagar pelos exames, pois em 2012 minha casa pegou fogo e foi tudo queimado, até meus documentos pessoais; Que quando fui fazer os exames era por volta do mês de maio de 2011 e em julho de 2012 minha casa pegou fogo; Que havia pego a requisição dos exames na Secretaria de Saúde, onde foram carimbados e liberados; Que se eu não quisesse ter pago pelos exames poderia ter entrado na fila e esperado, mas como minha filha estava com uma doença grave, resolvi pagar os exames; Que foi dado a opção de esperar e não pagar pelo exame, mas eu não podia por em risco a vida da minha filha; Que o “Neguinho” foi quem nos indicou para o Nilton Tega; Que na quarta-feira o José Carlos foi até a casa do Adair convocar nós para uma reunião; Que eu vi José Carlos na casa de Adair, falei com ele; Que José Carlos foi até a casa de Adair marcar uma reunião e chamar nós para dar depoimento na quinta-feira; Que na quarta-feira José Carlos, Nilton Tega, “Neguinho” e o outro homem que era repórter, ofereceram o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um de nós; Que José Carlos não estava na quinta-feira, mas na quarta-feira quando foi nos convocar para

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uma reunião ele estava; Que o dinheiro foi oferecido na quarta e na quinta-feira; Que José Carlos esteve na casa do meu cunhado Adair e eu também estava lá pois fui chamado; Que José Carlos não foi na minha casa; Que Nilton Tega e José Carlos ofereceram dinheiro pessoalmente; Que acredito que Nilton Tega nos procurou na quinta-feira a mando de José Carlos, pois ele não compareceu; Que na quinta-feira estava o Nilton Tega e um outro homem que é repórter; Que na quarta-feira foi oferecido dinheiro na casa do Adair, sendo que Adair falou que era para todos nós nos encontrarmos na quinta-feira na casa do “Neguinho”; Que foi combinado que o repórter iria na quinta-feira para que nós déssemos depoimento, diante disso deixamos combinado para nos reunirmos na quinta-feira pra falar a verdade perante o repórter; Que foi oferecido dinheiro na quarta-feira pelo Nilton Tega e o José Carlos e na quinta-feira pelo Nilton Tega; Que José Carlos disse que pagava R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um de nós, traria o dinheiro na quinta-feira quando o repórter estaria junto; Que na quinta-feira José Carlos não estava, mas estava o Nilton Tega e o repórter; Que me recordo de ter vindo até o Ministério Público, mas me recordo vagamente do que foi dito ao Promotor de Justiça; Que quando fomos falar com o Promotor de Justiça, não foi falado sobre a quarta-feira, não achei importante mencionar, somente falamos sobre a quinta-feira; Que não falei para o Promotor de Justiça depois dos fatos que se tratava de José Carlos Ventura; Que falei para o Promotor de Justiça que teria sido a mando do José Carlos Ventura; Que não me recordo se falei para o Promotor de Justiça que foi a mando do José Carlos Ventura; Que não li antes de assinar a declaração no Ministério Público; Que estávamos sendo muito pressionados, na quinta-feira até a polícia foi com o Dr. Paranhos, pois nós estávamos sendo ameaçados; Que quem nós ameaçou foi o Luiz Carlos Turatto, ele passou na rua da nossa casa ameaçando nós, dizendo que era para marcar um encontro na associação dos motoristas; Que Luiz Carlos Turatto queria falar com nós sobre este assunto, pois na sexta-feira teríamos audiência na Câmara; Que nós estávamos sendo ameaçados e somos pobres, não temos a quem recorrer”.

Plauto Soares da Silva (depoimento gravado em áudio e

vídeo – evento 1.160): “Que Adair Gonçalves é meu genro e vizinho, mora perto da minha casa; Que não me recordo a data em que dois homens foram até a casa do meu genro, a noite; Que um dos homens era repórter da prefeitura, careca e o outro é homem não o vi pessoalmente, pois já estava escuro; Que estes dois homens chegaram no portão da casa da minha casa; Que Adair chamou o Valdir e o Valdair para que nós fizéssemos um acordo, um destes homens pagaria R$ 600,00 (seiscentos reais), pois o repórter já havia publicado um depoimento e queriam que nós mudássemos nosso depoimento sobre os fatos, para que falássemos que era o Gelson que havia pago para que nós falássemos sobre a saúde de Dois Vizinhos; Que era verdade o que havia acontecido com nós, diante

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disso não aceitei o valor que seria pago para que nós mudássemos nosso depoimento, nem que fosse pago R$ 5.000,00 (cinco mil) ou R$ 10.000,00 (dez mil); Que esse homem careca e o outro que não sei quem é, ofereceu valores em dinheiro para que nós mentíssemos sobre a situação da saúde pública em nosso município de Dois Vizinhos, pedindo para que nós falássemos que quem mandou fazer as denúncias foi o Gelson, que é vereador do município; Que nenhuma das pessoas que estava comigo no dia dos fatos falou quem era esse segundo homem que estava com o repórter da prefeitura; Que Adair sabe o nome dos dois homens, pois primeiro eles foram até a casa de Adair negociar sobre os valores, depois é que eles foram até a minha casa; Que o depoimento de Adair é muito importante, pois ele deu seu depoimento e não foi citado; Que Adair deve saber o nome desse homem que era repórter da prefeitura; Que foi oferecido para mim R$ 600,00 (seiscentos reais) para mentir sobre a saúde pública do município; Que nós havíamos prestado depoimento sobre um exame que havia sido feito no hospital Pró-Vida; Que fui até a Secretaria de Saúde, consultei, o médico requisitou alguns exames, peguei a guia dos exames e fui até um laboratório, próximo a Secretaria de Saúde, lá no laboratório não me recordo se tinha que pagar R$ 28,00 (vinte e oito reais) ou R$ 30,00 (trinta reais) para fazer o exame; Que naquele dia eu não tinha dinheiro, mas avisei que iria conseguir o dinheiro e voltaria para fazer os exames; Que sai do laboratório, rasguei as guias de exames e não retornei para fazer os exames; Que o laboratório fica localizado próximo ao zigue-zague, ao lado direito da rua; Que não sei dizer o nome do laboratório; Que esse laboratório não era no Hospital Pró-Vida nem no Hospital São Judas Tadeu; Que não sei dizer qual é o laboratório Dalmora; Que não voltei no laboratório fazer o exame, pois não tinha dinheiro; Que o laboratório iria me cobrar e lá mesmo eu deveria pagar; Que recebi a guia pela Secretaria de Saúde, achando que não teria que pagar nada e depois fui cobrado pelo exame; Que o laboratório onde fui é descendo a rua Sete de Setembro, não sei dizer o nome do laboratório; Que eu vi o homem que era repórter da prefeitura, o outro homem eu não consegui ver pois estava escuro e eles não entraram dentro do portão da casa; Que conheço o vereador José Carlos, mas não posso dizer se era ele quem estava lá no dia dos fatos; Que pela altura do homem que estava em minha casa, poderia ser o vereador José Carlos, mas não vi o rosto da pessoa porque estava escuro e o homem não chegou perto do portão da minha casa; Que meu genro não falou que era José Carlos que estava em minha casa; Que eu vi a pessoa, mas não reconheci o rosto, pois estava escuro; Que Valdair é meu filho, mora atrás da minha casa; Que eu estava longe das pessoas que vieram conversar comigo na minha casa, somente reconheço o repórter da prefeitura; Que em nenhum momento Valdair, Valdir ou Adair falaram o nome dessa segunda pessoa que estava com o repórter; Que depois dos fatos, quando fomos conversar, Adair falou que era o José Carlos e disse ainda porque eu não havia aceitado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); Que no

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momento em que os dois homens estavam em minha casa, meu filho Valdair não comentou quem eram aqueles dois homens; Que também não perguntei para Valdair quem era aquele segundo homem, nem Valdair comentou se sabia quem era o homem; Que foi o Adair que disse que o segundo homem que estava em minha casa era José Carlos Ventura; Que naquela noite eu não aceitei o dinheiro proposto, e entrei para dentro de minha casa, sendo que o Adair e o Valdir ficaram ao lado de fora do portão conversando com esses dois homens; Que Valdair em nenhum momento falou quem era esse segundo homem; Que o repórter da prefeitura estava com uma filmadora; Que eu disse que não queria o dinheiro, achei que pudesse ser uma emboscada, oferecendo dinheiro para que depois eu pudesse me complicar com a justiça”.

Pelos depoimentos das testemunhas supracitadas denota-se

que na quarta-feira (04.04.2012) o acusado José Carlos Ventura – a mando do acusado Luiz Carlos Turato, eis que ambos eram vereadores e aliados políticos –, compareceu, juntamente com Nilton Tega, na residência das testemunhas e lhes ofereceu a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para cada um, objetivando que alterassem suas versões perante a Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – tendo em vista que, dias antes, as testemunhas gravaram entrevista para emissora Tarobá, onde relataram que também foram vítimas de cobranças indevidas para realização de exames que eram custeados pelo Sistema Único de Saúde –, sendo que deveriam dizer, em síntese, que haviam sido comprados pelo vereador da oposição Gelson Lidner para falarem mal da saúde municipal.

Contudo, mesmo as testemunhas não aceitando a vantagem

oferecida, eis que lhes disseram que “a verdade é uma só”, na quinta-feira (05.04.2012), novamente Nilton Tega e um jornalista da prefeitura, este portando uma câmera, compareceram nas residências das vítimas, a mando dos acusados José Carlos Ventura e Luiz Carlos Turatto, e lhes ofereceram a mesma quantia acima mencionada para que alterassem a versão anteriormente apresentada, devendo a nova declaração ser gravada, quando novamente as testemunhas se negaram a alterá-la.

Portanto, não resta dúvida da participação dos acusados na

conduta delituosa, uma vez que além do acusado José Carlos Ventura ter comparecido pessoalmente na residência das testemunhas no dia 04.04.2012 e lhes oferecido dinheiro, segundo estas, no dia seguinte, a polícia teve que fazer vigilância nas suas residências, uma vez que o acusado Luiz Carlos Turatto passou de veículo na frente das suas residências lhes ameaçando.

Veja-se que lógica alguma teria o acusado José Carlos

Ventura, que sequer estava até então envolvido no esquema criminoso

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anteriormente relatado ter oferecido vantagem pecuniárias as testemunhas, a fim de alterassem a sua versão dos fatos, se não fosse a comando do acusado Luiz Carlos Turatto, o qual além de ser seu aliado político, conforme cabalmente demonstrado, era quem liderava a quadrilha criminosa.

Assim, em que pese as negativas dos acusados, os quais,

peremptoriamente, negam ter oferecido dinheiro as testemunhas, as circunstâncias evidenciadas nos autos, aliadas à prova testemunhal obtida junto as testemunhas, são suficientes a comprovar a ocorrência do crime de corrupção ativa de testemunha por parte dos acusados, primeiro porque se trata de prova harmônica entre si e coerente com a prova produzida no inquérito e, segundo, em razão da credibilidade que merece a palavra das testemunhas, ao contrário do que faz crer a defesa, o que se destaca, aliás, do seguinte julgado:

PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA MEDIATA. 1. A corrupção ativa de testemunha é crime formal, prescindindo da realização do resultado de prejuízo à apuração da verdade processual. Dito de outro modo, basta o mero risco potencial, pela relevância da falsidade, para sua configuração típica. 2. Em casos em que a conduta criminosa ocorre às escuras, a palavra da vítima mediata que desfruta de credibilidade, não demonstrando motivos para imputar ao ofensor a prática de fato que não tenha verdadeiramente ocorrido, é de extrema relevância. 3. Ao contrário do que afirmado pelo recorrente, não há contradição entre os depoimentos prestados pela vítima mediata perante a reclamatória trabalhista, no inquérito policial e na presente ação penal. 4. Apelação criminal desprovida. (TRF-4 - ACR: 5072320084047116 RS 0000507-23.2008.404.7116, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/01/2015)

Ademais, o crime em apreço se consuma tão-somente com

o oferecimento de vantagem à testemunha, visando que esta faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento, o que, no caso, sem dúvida, ocorreu, haja vista que o acusado José Carlos Ventura, à mando do acusado Luiz Carlos Turatto, ofereceu o dinheiro às testemunhas para que estas fizessem afirmação falsa perante a Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Paraná, e falassem que, na realidade, haviam sido comprados pelo vereador da oposição, Gelson Lidner, para que denegrissem a saúde municipal.

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O ilícito se dá a partir do momento que alguém oferece

alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que a testemunha pratique as condutas anteriormente descritas, o que, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado, não havendo o que se falar em ausência de dolo, sendo que o fato da testemunha aceitar ou não o valor não descaracteriza o delito, uma vez que este é formal. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 343, CAPUT DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. O delito previsto no art. 343 do CP é formal e se consuma com o mero oferecimento da vantagem para a mentira. 2. Comprovado que o réu ofereceu vantagem pecuniária a testemunha para que que prestasse falso depoimento, com o intuito de obter benefício econômico em demanda judicial perante a Justiça do Trabalho, deve ser mantida sua condenação. (TRF-4 - ACR: 46570 RS 2004.71.00.046570-5, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/08/2010)

No mesmo sentido são os ensinamentos do doutrinado

Rogério Sanches Cunha na sua obra “Manual de Direito Penal” (2013, p. 917):

É crime formal, consumando-se com a simples realização de uma das condutas previstas no caput, sendo desnecessária a prática de qualquer ato pelos possíveis corrompidos (delito unilateral). Se estes os praticarem, responderão, como já alertamos acima, pelo delito de falso testemunha ou falsa perícia, com pena aumentada (art. 342, §1º).

De outra banda, não se verifica a presença da causa de

aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 343, do CP, isto porque, apesar do alegado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, o crime não foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, uma vez que os acusados objetivavam que as vítimas alterassem a verdade dos fatos nos depoimentos que prestaria perante a Comissão Permanente de Fiscalização de Leitos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ainda que posteriormente tais depoimentos tenham sido juntados aos autos.

Logicamente, que a causa de aumento prevista no art. 343

do CP tem por fundamento o maior desvalor da conduta daquele que

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pratica o crime com o objetivo de influenciar no convencimento do juiz criminal.

Nessa linha, Nelson Hungria ensina que: “Processo penal se

entende o que corre perante autoridade judiciária, pouco importando que verse sobre crime ou contravenção. É irrelevante que o depoimento falso seja prestado para o efeito de condenação ou de absolvição.” (Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 487).

Neste contexto, tem-se que a conduta dos acusados se

amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 343, caput, do Código Penal, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. Os acusados também são culpáveis, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.

Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por

parte dos sentenciados e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, as suas condenações se impõe.

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para:

a) condenar o acusado LUIZ CARLOS TURATTO, já

qualificado, nas penas do art. 288, caput, (1º fato), do Código Penal; do art. 316, caput, por oito vezes (2º, 4º, 6º, 8º e 9º fatos, este somente em relação as vítimas Nadir Vasinesk, Antonio de Andrade, Odete Borba R. Pinto e Tainara Mesquita), na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal; e do art. 343, caput, por três vezes (10º, 11º e 12º fatos), na forma do art. 71, do Código Penal, observando em relação aos grupos de crimes a regra do art. 69, do Código Penal, e; absolvê-lo das penas do art. 316, caput, do Código Penal em relação ao 5º e 7º fatos descrito na denúncia e em relação as vítimas Pedro Orides Florêncio de Godoy, Angelina Nunes da Silva Stunff, Edivaldo Durval Albino, Iraides Totti, Julia Caroline Vieira, Nilton da Silva Oliveira, Eduany Mateus dos Santos, Marivete Vieria Vom Müller, Vitorio Guerezi, Eliane Aparecida Borges e Oracilda Alécio do 9º fato descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal;

b) condenar o acusado ADEMIR SBARDELOTTO nas penas do

art. 288, caput, (1º fato), do Código Penal, do art. 316, caput, por três

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vezes, (4º, 6º e 8º fatos), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, e; absolvê-lo das penas do art. 316, caput, do Código Penal em relação ao 3º, 5º, 7º e 9º fatos, com fundamento no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal;

c) absolver o acusado PAULO CESAR PIN das penas dos arts.

288, caput, (1º fato) e 316, caput, (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º fatos), do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal;

d) condenar a acusada MARIA MEZZALIRA nas penas do art.

288, caput, (1º fato), e do art. 316, caput, por duas vezes (4º e 8º fatos), na forma do art. 69, todos do Código Penal, e; absolvê-la das penas do art. 316, caput, do Código Penal, em relação ao 3º, 5º, 7º e 9º fatos descritos na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal;

e) condenar o acusado JOSÉ CARLOS VENTURA nas penas do

art. 288, caput, (1º fato) e do art. 343, caput, por três vezes, na forma do art. 71, (10º, 11º e 12º fatos), observada a regra do art. 69, todos do Código Penal;

f) absolver a acusada FRANCIELLI CONSTANTINO das penas

do art. 316, caput, do Código Penal (6º fato), com fundamento no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal;

g) condenar a acusada LENIR MAIER GOETERT nas penas do

art. 288, caput, (1º fato) e do art. 316, caput, (4º fato), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, e;

h) condenar a acusada TATIANY BURGREVER DE SOUZA nas

penas dos arts. 288, caput, (1º fato), 316, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71, (8º e 9º fatos), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código

Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados.

III.1. Do acusado Luiz Carlos Turatto III.1.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); no que diz respeito à

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personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos para a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a

circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), eis que restou cabalmente demonstrado que era o acusado que dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual agravo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão.

Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.1.2. Dos delitos de concussão descritos no 2º, 4º e 8º

fatos (art. 316, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os presentes delitos

de concussão impostos ao acusado neste item incidem no mesmo juízo de reprovação, razão pela qual será realizada uma única dosimetria da pena para todos os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); não há nos autos elementos específicos para a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos dos crimes são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo

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SUS; as consequências dos crimes não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a

circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), eis que restou cabalmente demonstrado que era o acusado que dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 110 (cento e onze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento da pena, torno definitiva para cada um dos delitos de concussão descritos no 2º, 4º e 8º fatos a pena acima dosada.

Do concurso material: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

dosados neste item deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, posto que não foram praticados nas mesmas condições de tempo (observado o limite de 30 dias).

Quanto a impossibilidade de aplicação da regra do crime

continuado a tais delitos, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP (POR TRÊS VEZES) - ACERVO DE PROVAS COESO A DELINEAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS EM APREÇO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SÓLIDA - PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS TRÊS FATOS NARRADOS NA INICIAL - SUCESSÃO DE

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CRIMES PRATICADOS DE MODO NÃO CIRCUNSTANCIAL - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) NÃO CARACTERIZADOS - FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CRIMINOSO HABITUAL, CUJA ATIVIDADE REFLETE REITERAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE AFERIDA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - DIAS-MULTA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APELO DESPROVIDO, CONTUDO, ALTERANDO-SE DE OFÍCIO A PENA DE MULTA FIXADA. 1. "Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios". (TJPR - Ap. Crim. 412.945-3 (6.320) - 3ª Câm. Crim. - Rel. Des. Rogério Coelho - Public. 15.08.2008). 2. Farta jurisprudência acautela que nas séries delituosas não circunstanciais, sem unidade de desígnios, não haverá continuidade delitiva, mas hipótese de reiteração criminosa, em que se aplica a regra do cúmulo material, pois a habitualidade não pode ser confundida com continuidade, eis que nesta, a sucessão de crimes é praticada de modo circunstancial, enquanto que naquela a reiteração de condutas reflete a atividade criminosa como modus vivendi do agente. 3. Evidenciada a ausência de critério na exacerbada fixação dos dias-multa da sanção pecuniária, estando desprovida de qualquer fundamentação, deve-se reduzir tal valor, guardada proporcionalidade com a fixação da pena privativa de liberdade. (TJ-PR - ACR: 5291850 PR 0529185-0, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 26/03/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 133). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CP, ART. 71. HABITUALIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CP, ART. 69. CULPABILIDADE EXPRESSIVA. MÁ CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE AGRESSIVA. MOTIVO FÚTIL DO DELITO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 2. O espaço de tempo entre delitos para a configuração do crime continuado deve mediar intervalo máximo de 30 (trinta) dias, além de ser imprescindível a unidade de desígnio do agente para o reconhecimento desse instituto (CP, art. 71). Os elementos coligidos indicam a prática reiterada de crimes a evidenciar a habitualidade delituosa do agente. 3. Na continuidade delitiva há uma sucessão circunstancial de crimes, ao passo que na habitualidade há uma sucessão planejada, denotando um modo particular de vida do agente, dedicada à prática de delitos. 4. O

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reconhecimento da acentuada culpabilidade, da conduta social inadequada, da personalidade agressiva, além da análise do motivo do delito, da gravidade da infração cometida e das circunstâncias e consequências graves do crime, ensejam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF-3 - ACR: 328 MS 2004.60.00.000328-5, Relator: JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 12/03/2007, Data de Publicação: DJU DATA:17/04/2007 PÁGINA: 471)

Portanto, de acordo com a regra do art. 69, do Código Penal,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, considerando que o sentenciado, praticou três delitos de concussão, aos quais foi aplicada individualmente a idêntica pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 110 (cento e onze) dias-multa, devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado condenado, pela prática dos fatos descritos no 2º, 4º e 8º fatos, à pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

III.1.3. Do delito de concussão descrito no 6º fato Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências do crime foram graves, uma vez que houve o exaurimento do delito, tendo em vista que a vítima efetuou o pagamento do valor indevidamente exigido pelo acusado; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do

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crime), fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), eis que restou cabalmente demonstrado que era o acusado que dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento da pena, torno definitiva para o delito de concussão descrito no 6º fato a pena acima dosada.

III.1.4. Dos delitos de concussão descritos no 9º fato (art. 316, caput, do Código Penal)

Primeiramente, cumpre mencionar que os delitos de

concussão impostos ao acusado no que tange ao 9º fato foram praticados em continuidade delitiva, como adiante se verá, razão pela qual incidem no mesmo juízo de reprovação, sendo que será realizada uma única dosimetria da pena para tais os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma

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circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a

circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), eis que restou cabalmente demonstrado que era o acusado que dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento da pena, torno definitiva para cada um dos delitos de concussão descritos no 9º fato a pena acima dosada.

Da continuidade delitiva: Considerando que o acusado praticou, conforme restou

comprovado, o delito de concussão contra as vítimas Nadir Vasinesk, Antonio de Andrade, Odete Borba R. Pinto e Tainara Mesquita, beneficiárias do Sistema Único de Saúde, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tem-se a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de continuidade delitiva, razão pela qual a pena aplicada (idêntica para todos os delitos descritos no 9º fato) deve ser aumentada na proporção de 1/4, totalizando a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 244-A, § 1º, DO ECA. DOSIMETRIA COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. 3. Acerca do aumento da

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pena em razão da continuidade delitiva, esta Corte Superior de Justiça tem utilizado o critério doutrinário baseado no número de infrações (objetivo), de modo que a existência de duas infrações na forma do art. 71 do Código Penal significa o aumento de 1/6 (mínimo); a de três, o de 1/5; a de quatro, o de 1/4; a de cinco, o de 1/3; a de seis, o de 1/2; a de sete ou mais, o de 2/3, que corresponde ao máximo cominável para a majorante da continuidade delitiva. 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça estadual exasperou a pena-base em razão do comportamento das vítimas, que nada contribuíram para o cometimento do delito. Ainda, aumentou a pena em 1/2, levando em consideração quatro infrações. Ilegalidade manifesta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente ao comportamento das vítimas, reduzir a 1/4 a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva e determinar que o Juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena. (STJ - HC: 231864 RS 2012/0016491-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)

III.1.5. Dos delitos de corrupção ativa de testemunhas

descritos no 10º, 11º e 12º fatos (art. 343, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os delitos dosados

neste item foram praticados em continuidade delitiva, como adiante se verá, razão pela qual incidem no mesmo juízo de reprovação, sendo que será realizada uma única dosimetria da pena para tais os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes (fls. 67/68); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las; o motivo do crime é normal para o tipo em questão; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado; as consequências não foram graves; as vítimas não contribuíram para a ocorrência do fato.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que não concorre nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos

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exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, todavia, a

circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), eis que restou cabalmente demonstrado que era o acusado que dirigia a atividade dos demais agentes, razão pela qual agravo a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 30 dias-multa, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Outrossim, não se fazendo presentes causas atenuantes ou

de diminuição e nem aumento de pena, torno definitiva para cada um dos delitos descritos no 10º, 11º e 12º fatos a pena acima dosada.

Da continuidade delitiva: Considerando que o acusado praticou, conforme restou

comprovado, o delito previsto no art. 343, do CP (por três vezes) nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tem-se a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de continuidade delitiva, razão pela qual a pena aplicada (idêntica para todos os delitos) deve ser aumentada na proporção de 1/4, conforme acima fundamentado, totalizando a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

III.1.6. Do concurso material e da pena definitiva: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que o sentenciado, praticou os delitos descritos no art. 288, 316 e 343, do CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão (1º fato), 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa (2º, 4º e 8º fatos), 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa (6º fato), 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa (9º fato) e 03 (três)

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anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa (10º, 11º e 12º fatos), devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 707 (setecentos e sete) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Secretário de Saúde Municipal (artigo 60, do Código Penal).

III.1.7. Regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Considerando o quantum da pena imposta, o fato do

sentenciado ser reincidente e as circunstâncias judiciais que pesam em seu desfavor. Portanto, em vista do acima exposto, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “a”, § 2º, “a”, e 34, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível os benefícios da substituição da pena privativa de

liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

III.2. Do acusado Ademir Sbardelotto III.2.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos para a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma

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circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.2.2. Dos delitos de concussão descritos no 4º e 8º fatos

(art. 316, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os presentes delitos

de concussão impostos ao acusado dosados neste item incidem no mesmo juízo de reprovação, razão pela qual será realizada uma única dosimetria da pena para tais delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); não há nos autos elementos específicos para a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos dos crimes são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências dos crimes não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Diretor Administrativo do Hospital Pró-Vida (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Da mesma forma, não se fazem presentes causas de

diminuição e/ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva para

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cada um dos delitos de concussão descritos no 4º e 8º fatos a pena acima dosada.

Do concurso material: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

dosados neste item deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, posto que não foram praticados nas mesmas condições de tempo (observado o limite de 30 dias).

Quanto a impossibilidade de aplicação da regra do crime

continuado a tais delitos, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP (POR TRÊS VEZES) - ACERVO DE PROVAS COESO A DELINEAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS EM APREÇO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SÓLIDA - PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS TRÊS FATOS NARRADOS NA INICIAL - SUCESSÃO DE CRIMES PRATICADOS DE MODO NÃO CIRCUNSTANCIAL - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) NÃO CARACTERIZADOS - FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CRIMINOSO HABITUAL, CUJA ATIVIDADE REFLETE REITERAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE AFERIDA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - DIAS-MULTA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APELO DESPROVIDO, CONTUDO, ALTERANDO-SE DE OFÍCIO A PENA DE MULTA FIXADA. 1. "Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios". (TJPR - Ap. Crim. 412.945-3 (6.320) - 3ª Câm. Crim. - Rel. Des. Rogério Coelho - Public. 15.08.2008). 2. Farta jurisprudência acautela que nas séries delituosas não circunstanciais, sem unidade de desígnios, não haverá continuidade delitiva, mas hipótese de reiteração criminosa, em que se aplica a regra do cúmulo material, pois a habitualidade não pode ser confundida com continuidade, eis que nesta, a sucessão de crimes é praticada de modo circunstancial, enquanto que naquela a reiteração de condutas reflete a atividade criminosa como modus vivendi do agente. 3. Evidenciada a ausência de critério na exacerbada fixação dos dias-multa da sanção pecuniária, estando desprovida de qualquer fundamentação, deve-se reduzir tal valor, guardada proporcionalidade com a fixação da

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pena privativa de liberdade. (TJ-PR - ACR: 5291850 PR 0529185-0, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 26/03/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 133). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CP, ART. 71. HABITUALIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CP, ART. 69. CULPABILIDADE EXPRESSIVA. MÁ CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE AGRESSIVA. MOTIVO FÚTIL DO DELITO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 2. O espaço de tempo entre delitos para a configuração do crime continuado deve mediar intervalo máximo de 30 (trinta) dias, além de ser imprescindível a unidade de desígnio do agente para o reconhecimento desse instituto (CP, art. 71). Os elementos coligidos indicam a prática reiterada de crimes a evidenciar a habitualidade delituosa do agente. 3. Na continuidade delitiva há uma sucessão circunstancial de crimes, ao passo que na habitualidade há uma sucessão planejada, denotando um modo particular de vida do agente, dedicada à prática de delitos. 4. O reconhecimento da acentuada culpabilidade, da conduta social inadequada, da personalidade agressiva, além da análise do motivo do delito, da gravidade da infração cometida e das circunstâncias e consequências graves do crime, ensejam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF-3 - ACR: 328 MS 2004.60.00.000328-5, Relator: JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 12/03/2007, Data de Publicação: DJU DATA:17/04/2007 PÁGINA: 471)

Portanto, de acordo com a regra do art. 69, do Código Penal,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, considerando que o sentenciado, praticou dois delitos de concussão, aos quais foi aplicada individualmente a idêntica pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado condenado, pela prática dos fatos descritos no 2º, 4º e 8º fatos, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Diretor Administrativo do Hospital Pró-Vida (artigo 60, do Código Penal).

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III.2.3. Do delito de concussão descrito no 6º fato Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências do crime foram graves, uma vez que houve o exaurimento do delito, tendo em vista que a vítima efetuou o pagamento do valor indevidamente exigido pelo acusado; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Diretor Administrativo do Hospital Pró-Vida (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Da mesma forma, não se fazem presentes causas de

diminuição e/ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva para o delito de concussão descrito no 6º fato a pena acima dosada.

III.2.4. Do concurso material e da pena definitiva: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que o sentenciado, praticou os delitos descritos nos arts. 288 e 316, do

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CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1º fato), 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa (4º e 8º fatos) e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa (6º fato), devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos exercia o cargo de Diretor Administrativo do Hospital Pró-Vida (artigo 60, do Código Penal).

III.2.5. Regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Considerando o quantum da pena imposta, o fato do

sentenciado ser reincidente e as circunstâncias judiciais que pesam em seu desfavor. Portanto, em vista do acima exposto, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “a”, § 2º, “a”, e 34, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível os benefícios da substituição da pena privativa de

liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

III.3. Da acusada Maria Mezzalira III.3.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu

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cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e nem de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.3.2. Dos delitos de concussão previstos no 4º e 8º fatos

(art. 316, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os presentes delitos

de concussão impostos ao acusado incidem no mesmo juízo de reprovação, razão pela qual será realizada uma única dosimetria da pena para todos os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade da acusada; os motivos dos crimes são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, eis que a acusada se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências dos crimes não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Da mesma forma, não se fazem presentes causas de

diminuição e/ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva para

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cada um dos delitos de concussão descritos no 4º e 8º fatos a pena acima dosada.

Do concurso material: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

dosados neste item deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, posto que não foram praticados nas mesmas condições de tempo (observado o limite de 30 dias).

Quanto a impossibilidade de aplicação da regra do crime

continuado a tais delitos, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP (POR TRÊS VEZES) - ACERVO DE PROVAS COESO A DELINEAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS EM APREÇO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SÓLIDA - PALAVRA DAS VÍTIMAS AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS TRÊS FATOS NARRADOS NA INICIAL - SUCESSÃO DE CRIMES PRATICADOS DE MODO NÃO CIRCUNSTANCIAL - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) NÃO CARACTERIZADOS - FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CRIMINOSO HABITUAL, CUJA ATIVIDADE REFLETE REITERAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE AFERIDA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - DIAS-MULTA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APELO DESPROVIDO, CONTUDO, ALTERANDO-SE DE OFÍCIO A PENA DE MULTA FIXADA. 1. "Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios". (TJPR - Ap. Crim. 412.945-3 (6.320) - 3ª Câm. Crim. - Rel. Des. Rogério Coelho - Public. 15.08.2008). 2. Farta jurisprudência acautela que nas séries delituosas não circunstanciais, sem unidade de desígnios, não haverá continuidade delitiva, mas hipótese de reiteração criminosa, em que se aplica a regra do cúmulo material, pois a habitualidade não pode ser confundida com continuidade, eis que nesta, a sucessão de crimes é praticada de modo circunstancial, enquanto que naquela a reiteração de condutas reflete a atividade criminosa como modus vivendi do agente. 3. Evidenciada a ausência de critério na exacerbada fixação dos dias-multa da sanção pecuniária, estando desprovida de qualquer fundamentação, deve-se reduzir tal valor, guardada proporcionalidade com a fixação da

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pena privativa de liberdade. (TJ-PR - ACR: 5291850 PR 0529185-0, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 26/03/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 133). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CP, ART. 71. HABITUALIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CP, ART. 69. CULPABILIDADE EXPRESSIVA. MÁ CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE AGRESSIVA. MOTIVO FÚTIL DO DELITO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 2. O espaço de tempo entre delitos para a configuração do crime continuado deve mediar intervalo máximo de 30 (trinta) dias, além de ser imprescindível a unidade de desígnio do agente para o reconhecimento desse instituto (CP, art. 71). Os elementos coligidos indicam a prática reiterada de crimes a evidenciar a habitualidade delituosa do agente. 3. Na continuidade delitiva há uma sucessão circunstancial de crimes, ao passo que na habitualidade há uma sucessão planejada, denotando um modo particular de vida do agente, dedicada à prática de delitos. 4. O reconhecimento da acentuada culpabilidade, da conduta social inadequada, da personalidade agressiva, além da análise do motivo do delito, da gravidade da infração cometida e das circunstâncias e consequências graves do crime, ensejam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF-3 - ACR: 328 MS 2004.60.00.000328-5, Relator: JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 12/03/2007, Data de Publicação: DJU DATA:17/04/2007 PÁGINA: 471)

Portanto, de acordo com a regra do art. 69, do Código Penal,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, considerando que o sentenciado, praticou dois delitos de concussão, aos quais foi aplicada individualmente a idêntica pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado condenado, pela prática dos fatos descritos no 2º, 4º e 8º fatos, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

III.3.3. Do concurso material e da pena definitiva:

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Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que a sentenciada, praticou os delitos descritos nos arts. 288 e 316, do CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1º fato) e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa (4º e 8º fatos), devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica a sentenciada definitivamente condenada à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

III.3.4. Regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Considerando o quantum da pena imposta, o fato da

sentenciada não ser reincidente e as circunstâncias judiciais acima analisadas lhe serem, em sua maioria, favoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “b”, § 2º, “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível os benefícios da substituição da pena privativa de

liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

III.4. Do acusado José Carlos Ventura III.4.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do

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acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.4.2. Dos delitos de corrupção ativa de testemunhas

descritos no 10º, 11º e 12º fatos (art. 343, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os delitos dosados

neste item foram praticados em continuidade delitiva, como adiante se verá, razão pela qual incidem no mesmo juízo de reprovação, sendo que será realizada uma única dosimetria da pena para tais os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes (fls. 67/68); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las; o motivo dos crimes é normal para o tipo em questão; as circunstâncias dos crimes encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado; as consequências dos crimes não foram graves; as vítimas não contribuíram para a ocorrência do fato.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que não concorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos, exercia o cargo de vereador (artigo 60, do Código Penal).

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Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e nem de aumento de pena, torno definitiva para cada um dos delitos descritos no 10º, 11º e 12º fatos a pena acima dosada.

Da continuidade delitiva: Considerando que o acusado praticou, conforme restou

comprovado, o delito previsto no art. 343, do CP (por três vezes) nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tem-se a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de continuidade delitiva, razão pela qual a pena aplicada (idêntica para todos os delitos) deve ser aumentada na proporção de 1/4, conforme acima fundamentado, totalizando a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

III.4.3. Do concurso material e da pena definitiva: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que o sentenciado, praticou os delitos descritos nos arts. 288 e 343, do CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1º fato) e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (10º, 11º e 12º fatos), devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que arbitro em quatro trigésimos do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o réu, na época dos fatos, exercia o cargo de vereador (artigo 60, do Código Penal).

III.4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Considerando o quantum da pena imposta, o fato do

sentenciado não ser reincidente e as circunstâncias judiciais acima

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analisadas, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “b”, § 2º, “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

Incabível os benefícios da substituição da pena privativa de

liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

III.5. Da acusada Lenir Maier Goetert III.5.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.5.2. Do delito de concussão previsto no 4º fato (art. 316,

caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); não há nos autos elementos

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específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Da mesma forma, não se fazem presentes causas de

diminuição e/ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva para o crime em questão a pena acima dosada.

III.5.3. Do concurso material e da pena definitiva: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que o sentenciado, praticou os delitos descritos nos arts. 288 e 316, do CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1º fato) e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa (4º fato), devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica a sentenciada definitivamente condenada à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista

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a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).44

III.5.4. Do regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade,

considerando que a acusada não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas, em sua maioria lhe são favoráveis, e a pena-base aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.

Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do

artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, da seguinte forma: 1 – prestação pecuniária: dois salários mínimos vigentes a época dos fatos (R$ 622,00), a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, com base no inciso I e seguintes do artigo 45 do Código Penal, e; 2 – “prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas”, que consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado – já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta – o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada – inteligência do art. 46, §4º do Código Penal. Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).

Observo que a escolha das penas restritivas de direitos foi

orientada pelo quantum da pena privativa de liberdade substituída e a capacidade do sentenciado de cumprir as penas restritivas, considerando a sua situação financeira e pessoal.

A quantidade de pena imposta, bem como o fato de ter sido

substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigos

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77, II e 44 do CP), inviabilizam a suspensão condicional da pena. Outrossim, não é caso de concessão das demais modalidades de sursis.

III.6. Da acusada Tatiany Burgrever de Souza III.5.1. Do delito de formação de quadrilha ou bando descrito

no 1º fato (art. 288, caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); no que diz respeito à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo em questão; as circunstâncias do crime foram graves, uma vez que os acusados se reuniram para praticar crimes contra o sistema público de saúde, aproveitando-se da situação de maior vulnerabilidade das vítimas; as consequências do crime não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento de pena, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.

III.6.2. Do delito de concussão previsto no 8º fato (art. 316,

caput, do Código Penal) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 813/813-v); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos do crime são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo

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SUS; as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Da mesma forma, não se fazem presentes causas de

diminuição e/ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva para o delito em questão a pena acima dosada.

III.6.3. Dos delitos de concussão descritos no 9º fato (art.

316, caput, do Código Penal) Primeiramente, cumpre mencionar que os delitos de

concussão impostos a acusada no que tange ao 9º fato foram praticados em continuidade delitiva, como adiante se verá, razão pela qual incidem no mesmo juízo de reprovação, sendo que será realizada uma única dosimetria da pena para tais os delitos.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal,

denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (fls. 818/822); não há nos autos elementos específicos a valoração judicial da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos dos crimes são naturais ao tipo em questão; as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, eis que a acusada se aproveitava do estado crítico de saúde da população carente, a qual é a principal beneficiada pelo Sistema Único de Saúde, e diante da urgência que necessitavam da realização dos exames, se submetiam, por muitas vezes, ao pagamento indevido, mesmo os exames sendo acobertados pelo SUS; as consequências dos crimes não extrapolaram o tipo penal; não há que se falar em comportamento das vítimas.

Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a

reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que concorre uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena

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base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da

pena. Outrossim, não se fazendo presentes causas de diminuição

e/ou de aumento da pena, torno definitiva para cada um dos delitos de concussão descritos no 9º fato a pena acima dosada.

Da continuidade delitiva: Considerando que a acusada praticou, conforme restou

comprovado, o delito de concussão contra as vítimas Nadir Vasinesk, Antonio de Andrade, Odete Borba R. Pinto e Tainara Mesquita, beneficiárias do Sistema Único de Saúde, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, tem-se a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de continuidade delitiva, razão pela qual a pena aplicada (idêntica para todos os delitos descritos no 9º fato) deve ser aumentada na proporção de 1/4, totalizando a pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa já arbitrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 244-A, § 1º, DO ECA. DOSIMETRIA COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. 3. Acerca do aumento da pena em razão da continuidade delitiva, esta Corte Superior de Justiça tem utilizado o critério doutrinário baseado no número de infrações (objetivo), de modo que a existência de duas infrações na forma do art. 71 do Código Penal significa o aumento de 1/6 (mínimo); a de três, o de 1/5; a de quatro, o de 1/4; a de cinco, o de 1/3; a de seis, o de 1/2; a de sete ou mais, o de 2/3, que corresponde ao máximo cominável para a majorante da continuidade delitiva. 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça estadual exasperou a pena-base em razão do comportamento das vítimas, que nada contribuíram

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para o cometimento do delito. Ainda, aumentou a pena em 1/2, levando em consideração quatro infrações. Ilegalidade manifesta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente ao comportamento das vítimas, reduzir a 1/4 a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva e determinar que o Juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena. (STJ - HC: 231864 RS 2012/0016491-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)

III.6.4. Do concurso material e da pena definitiva: Primeiramente, cumpre observar que em relação aos delitos

individualmente dosados nos itens acima deve incidir a regra do concurso material, uma vez que ausentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, de acordo com a regra do art. 69, do CP, tem-se que,

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Diante disso, considerando que a sentenciada, praticou os delitos descritos nos arts. 288 e 316, do CP, aos quais foi individualmente aplicados as seguintes penas: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1º fato), 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três dias) dias-multa (8º fato) e 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, devem as penas serem cumuladas, razão pela qual, fica a sentenciada definitivamente condenada à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos concretos quanto a renda da ré (artigo 60, do Código Penal).

III.6.5. Do regime inicial de cumprimento de pena e outras

disposições: Considerando o quantum da pena imposta, o fato da

sentenciada não ser reincidente e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “b”, § 2º, “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta.

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Incabível os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

IV. DISPOSIÇÕES COMUNS Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em

liberdade, uma vez que não se fazem presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva.

Fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de

Processo Penal, em favor da vítima Crislaine Alves a indenização no valor de R$ 30,00, a ser atualizada monetariamente desde a data do pagamento, considerando que suficientemente comprovado o seu prejuízo decorrente da conduta ilícita dos réus Luiz Carlos Turatto e Ademir Sabardelotto.

Em relação as demais vítimas, deixo de fixar a indenização

prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não consta dos autos documentos que comprovem a existência de algum prejuízo sofrido pela vítima.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS Por sucumbente, condeno os acusados Luiz Carlos Turatto,

Ademir Sbardelotto, Maria Mezalira, José Carlos Ventura, Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP).

Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições

do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diante do fato da defesa dos réus Paulo, Lenir e Tatiany

terem sido desempenhadas por defensor nomeado por este juízo, haja vista que a ordem jurídica vigente não permite que os réus sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa, e tendo em vista que em relação ao acusado Paulo houve a sua absolvição e em relação as acusadas Lenir e Tatiany, tem-se que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende esta Comarca, pelo

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que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres, e como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado deve ser remunerado pelo Estado, observo que esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR. CLODOALDO MAZURANA, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 01/2004 da OAB/PR e o art. 20 do CPC, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se o(s) defensor(es) dativo(s) para retirá-la(s).

Transitada em julgado a presente decisão: 1. Oficie-se ao

Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, com fundamento no artigo 393, II, do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP. 5. Formem-se os autos de execução definitivos, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória em relação a sentenciada Lenir e expedido o competente mandado de prisão em relação aos demais sentenciados condenados. 6. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa. Após, intime-se os acusados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus e ao Funpen, respectivamente.

Determino, com o trânsito em julgado, embora se trate de

efeito automático da sentença, a perda pelas rés Maria Mezalira, Lenir Maier Goetert e Tatiany Burgrever de Souza do cargo que, eventualmente, ocupem junto a Administração Pública municipal, diante do disposto no art. 92, I, “a” e “b”, do Código Penal. Frise-se que as sentenciadas foram condenadas, de forma específica, à pena superior a 1 ano, cometendo violação de dever para com a Administração Pública, além das

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sentenciadas Tatiany e Maria terem sido condenadas a pena superior a 4 anos.

Ressalte-se que as rés infringiram o dever de agir com

moralidade e legalidade, conforme art. 37, caput, da Constituição da República, sendo que para aplicação do art. 92, I, “a” e “b” são irrelevantes questões referentes ao temor das vítimas e prejuízo sofrido.

Oportunamente, oficie-se à Prefeitura do Município de Dois

Vizinhos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e

comunicações de estilo.

Dois Vizinhos, 14 de julho de 2015.

SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito

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