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ESTADO DO PARANÁCNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
PUBLÍCADO EM
DECRETO N.° 362/2014DATA: 18/12/2014
SÚMULA: Define normas para cálculo do valor venal deimóveis urbanos para fins de lançamento do imposto predial eterritorial urbano do ano de 2015.
O Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, no uso de suasatribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal n,° 1045/2001 (Planta Genérica de ValoresImobiliários), 1048/2001 (C.T.M), 1108/2002 que institui a COSIP, alterada através das Leis 1109/2003,1125/2003 e 1154/2003 e 1.467/2009 alterada pela Lei 1.585/2010 (Contribuição para custeio dereequípamento e manutenção da Defesa Civil de Pinhão).
DECRETA
Art. 1°. - Este decreto regulamenta a aplicação do Código TributárioMunicipal e legislações pertinentes.
Art. 2°. - As tabelas constantes deste regulamento deverão serpublicadas sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou emvirtude de modificação de especificações de seus itens.
Parágrafo único - O responsável pelo órgão Fazendário Municipalfica encarregado de rever e atualizar as tabelas mencionadas, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãoscompetentes da Prefeitura, sua aplicação.
Art. 3°. - São consideradas autoridades fiscais, para efeito doCódigo Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática dequaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributosmunicipais, bem como aqueles que tenham instrumentações especiais do responsável pelo órgão Fazendário.
CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 4°. - Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU serácalculado aplicando se ao valor venal do imóvel, a alíquota de 1,5% no caso de terreno não edificado e 0,5%no caso de terreno edificado.
Parágrafo 1°. - Quando o imóvel não edificado, permanecer em nome do mesmo contribuinte por umperíodo superior a três anos, a alíquota será progressiva até atingir 15%.
Parágrafo 2°. - Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar avigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamenteresidencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível. Nesse caso, o municípiopromoverá a notificação do proprietário de acordo com o item 3 abaixo e, a posteriori, a aplicação daalíquota progressiva nos termos da LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, sendo de 2,0% no primeiroano, 4,0% no segundo ano, 8,0% no terceiro ano, 12,0% no quarto e 15% nos anos subsequentes.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - TELEFONE: (42) 3677-1122 - PINHÃO - PARANÁ
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Parágrafo 3°. - Os imóveis previstos nesta lei, especialmente os não edificados, que não cumprirem asua função social e a política de desenvolvimento urbano instituída no Plano Diretor do Município, ensejarão:
I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o adequadoaproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento;
II - vencido o prazo do inciso I, incidirá sobre o imóvel alíquota progressiva no tempo, na forma doparágrafo 2.° deste artigo.
Ari. 5°. - O valor venal do imóvel será determinado pela seguintefórmula:
VVI = VVT + VVE onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
fórmula:
VVT =
WT -
AT -
Art. 6°. - O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a
AT x VM2T onde:
Valor Venal do Terreno
Área do Terreno
Valor do metro quadrado do terreno
§1°. __ O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtidoatravés de uma planta de valores que estabelecerá o valor do m2 do terreno por face de quadra. Este valorserá corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, a pedologia ousolo e a topografia ou perfil, assim teremos:
VVT = VM2T x A T x S x P x T onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
AT = Área do Terreno
S = Coeficiente de Situação do Terreno
P = Coeficiente de Pedologia do Terreno ou Solo
T = Coeficiente de Topografia do Terreno ou Perfil Ficando igual ao:
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§ 2°. Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S",consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra,conforme a tabela que segue:
SITUAÇÃO
Meio de quadraUma esquinaDuas esquinasTrês esquinasQuarteirão inteiroEncravadoVilaGleba
COEFICIENTE
1,001,101,151,201,250,700,800,70
§3°. - Coeficiente corretivo de pedologia ou solo, referido pela sigla"P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, conforme a tabela quesegue:
PEDOLOGIA OU SOLONormalRochosoArenosoAlagadoInundávelCombinaçãoCombinação dos demais
COEFICIENTE1,000,900,800,700,800,600,60
§ 4°. _ Coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pelasigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, conforme atabela que segue:
TOPOGRAFIA OU PERFILPlanoAcliveDecliveIrregular
COEFICIENTE1,000,900,800,70
se a fórmula:Art. 7°. - O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-
VVE = Ae x VM2e onde:
VVE = Valor Venal da EdificaçãoAe = Área da EdificaçãoVM2e = Valor do metro quadrado da edificação
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§ 1°. _ O valor do metro quadrado de edificação para cada um dosseguintes tipos: casa, apartamento, loja, sala, telheiro, galpão, e especial (entende-se por especial os prédiosdestinados ás atividades escolares, cinemas, bancos, templos, teatros, hospitais e supermercados), será obtidotomando-se, por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para omunicípio ou para a região,
§ 2°. _ O valor máximo referido no parágrafo anterior serácorrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado deconservação e o subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da Edificação.
§ 3°. O valor do metro quadrado da edificação referido nosparágrafos Io. e 2o. deste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:
CATVM2e = VM2I x x C x ST
100
VM2e = Valor do metro quadrado da edificação.VM2I = Valor do metro quadrado do tipo da edificação.CAT
= Coeficiente corretivo da categoria.100
C = Coeficiente corretivo de conservação da Edificação.ST = Coeficiente corretivo de subtipo da Edificação.
onde:
obtido através da seguinte tabela:§ 4°. _ O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2I) será
TIPO DE EDIFICAÇÃO
Casa
Construção Precária.
Apartamento
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
VALOR DO Mz
(UFM)67,87
13,57
81,44
58,82
45,24
13,57
20,41
90,49
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§ 5°. A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos e equivale aum percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme tabela abaixo.
TABELA DE PONTUAÇÃO POR CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO
EstruturaTaipaMadeiraMistaAlvenariaTijolo a vistaMetálicaOutros
CoberturaTelha amiantoPalha/zincoTelha de barroLajeEspecial
ForroSemLajeEstuqueEucatexEspecialGessoMadeira
Pintura ExternaSemEspecialPlástica / óleoCaiaçãoVerniz
SanitáriosSemExterna completaExternaincompletaInterna completaInternaincompleta
Casa00121518152006
Casa0501090811
Casa00090808100805
Casa0013100510
Casa001003
1210
Apto00182024192006
Apto0801101112
Apto00090808100805
Apto0012080108
Apto000000
1210
Loja00091112091604
Loja0701101213
Loja00100707110705
Loja0010070507
Loja001003
1510
Sala00091112091604
Sala0701101213
Sala00100707110705
Sala0010070507
Sala001003
1510
Telheiro00151518132006
Telheiro1001152025
Telheiro00100606110605
Telheiro0000000000
Telheiro000503
1510
Galpão00161718152620
Galpão1001081012
Galpão00100808110806
Galpão0010060506
Galpão000803
1308
Especial00171820192006
Especial0901101112
Especial00090707110705
Especial0010060706
Especial000802
1409
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6
InstalaçãoElétricaSemEmbutidaSemi embutidaAparente
PisoCerâmicaTacoAssoalhoForração oucarpetCimento alisadoMaterial PlásticoTerra batidaEspecial
EsquadriaEspecialAlumínioFerroMadeiraOutro
Casa
00100705
Casa15161010
05180020
Casa
0504030201
Apto
00100704
Apto15161818
08190020
Apto
0503020101
Loja
00100908
Loja10110909
07150020
Loja
0503040401
Sala
00100908
Sala10110909
07150020
Sala
0503040401
Telheiro
00100705
Telheiro10110606
05120020
Telheiro
0000000000
Galpão
00100705
Galpão10110606
05120015
Galpão
0003020100
Especial
00100705
Especial08130505
02180020
Especial
0004030301
§ 6°. Coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C",consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obedecendo atabela a seguir:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE
Nova / ótimaBomRegularMau
1,000,900,700,50
§ 7°. Coeficiente corretivo do subtipo (ST) ou fatores corretivos daconstrução (FCC), consiste em um grau atribuído à edificação pelo produto das caracterizações, posição,situação ou localização e fachada ou alinhamento conforme segue:
I. Situação ou Localização COEFICIENTE
IsoladaConjugadaGeminada
1,000,900,80
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II. Fachada ou Alinhamento
AlinhadaRecuadaFundos
COEFICIENTE
0,901,000,70
Art 8° - Quando existir mais de uma unidade imobiliáriaconstruída no terreno, será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
fórmula:
FRAÇÃO IDEAL
§ 1°. Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte
área da unidade x área do terreno
TESTADA IDEAL =
área total edificada
§ 2°. Para cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
área da unidade x testada
área do total edificada
Art 9° - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbanoou Imposto Predial Urbano), exclui, automaticamente, a incidência do outro.
Art. 10° - Ficam estabelecidos os seguintes Valores da COSIP.Contribuintes proprietários do domínio útil ou possuidor de imóveis não edificados.
A) Área até 240 ma'
B) Área de 240,01 m2 até 400 m2
C) Área de 400,01 m2 até 600 m2
D) Área de 600,01 m2 acima
R$ 35,56 Anuais
R$ 62,25 Anuais
R$ 71,14 Anuais
R$ 88,92 Anuais
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art. 11° - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento doIPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte)dias à data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 12° - O lançamento e arrecadação do IPTU serão feitos atravésde carnes no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
Art. 13° - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em06 (seis) parcelas, cada uma correspondente a um carne específico.
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Parágrafo único - As datas de vencimento da cota única e de cadauma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes:
Primeira Parcela e/ou única:Segunda Parcela:Terceira Parcela:Quarta Parcela:Quinta Parcela:Sexta Parcela:
10/07/201511/08/201510/09/201513/10/201510/11/201510/12/2015
Art. 14° - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um únicocarne a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de lançamento suplementar;
II. Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
§ 1.° - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cotaúnica e até a data de vencimento deste, esse valor total será reduzido em 10% (dez por cento).
§ 2." - O pagamento fora dos prazos implicará na aplicação decorreção monetária, juros de 1° ao mês e multa calculada sobre o imposto corrigido, ambos em conformidadecom a legislação vigente.
a) 4% (quatro por cento) de multa até trinta dias;b) 6% (seis por cento) de multa do 31° ao 60° dia.c) 9% (nove por cento) do 61° dia em diante após o vencimento.
Art 15° - As reduções do IPTU mencionadas no Art. 194 do CódigoTributário Municipal, serão concedidas a requerimento do interessado, mediante o preenchimento dosseguintes requisitos:
I - O Requerimento de solicitação deverá ser protocolado no prazo de até 01 (um) dia antes da datade vencimento da 1a Parcela;
II — O Requerimento de Isenção do IPTU deverá ser apresentado no mesmo prazo que trata o Inciso Ideste Artigo e deverá ser apresentado anualmente.
III — Quando a(s) obra(s) que se encaixar(m) no benefício da redução prevista no artigo 194 doCódigo Tributário Municipal, for(em) executada(s) após a cobrança da primeira parcela do IPTU, o beneficioserá concedido no exercício seguinte, desde que comprovado.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
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Art. 16° - As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pelosserviços efetivamente prestados ou postos à disposição conforme determina a Lei 1048/2001:
"Art. 213. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,dos serviços de coleta de lixo, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpezapública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocadosà sua disposição, com a regularidade necessária."
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I Limpeza Públicaa) Capinação de calçadas e passeios por m/2
e) Aterramento e limpeza p/ viagem (truque) , dentro do perímetro urbano...
II - Construção e Reformas de Muros e Calçadasa) Muros por m/2b) Calçadas por m/2
0,200030
8012
8,03,0
TABELA IXPARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
I - Taxa de Coleta de Lixoa) A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada tomando-se por base o custo efetivo do serviço prestado, dividido
pelo número de imóveis edificados atendidos pelo serviço:
I) Locais de coleta semanal 1,0 UFM/mês
II) Locais de coleta com frequência superior a uma vez por semana 2,0 UFM/mêsb) A Taxa de Coleta Seletiva do Lixo Hospitalar e outros similares serão cobrados tomando-se por base o
custo efetivo do serviço prestado dividido pelo número de estabelecimentos produtoresbeneficiados 5,0 UFM/mês
l) Taxa de Expediente:Por unidade (em U.F.M.): 1,0
revogadas as disposições em contrário.Art. 17° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, em18 de dezembro de 2013.
Jorge TSecret
deu SensFinanças
Dirceu José de OliveiraPrefeito Municipal
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