ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ ... · PCR - PROJETOS CONST ... SEDOP e CUP,...
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PROCESSO Nº 1830/2018-PMM
MODALIDADE: CONVITE nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM
TIPO: Menor Preço Global
REQUISITANTE: Secretaria Municipal de Viação e Obras Púbicas – SEVOP
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para reforma da praça do bairro Novo Horizonte no
Município de Marabá – PA.
RECURSO: PRÓPRIO
PARECER N° 96/2018 – CONGEM/GAB
1. RELATÓRIO
Vieram os autos em epigrafe em 19/03/2018, para análise de procedimento licitatório na
modalidade CONVITE Nº 010/2018-CEL/SEVOP/PMM (Processo nº 1830/2018 – PMM), do tipo MENOR
PREÇO GLOBAL, requerido pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Púbicas – SEVOP, tendo por
objeto a Contratação de empresa de engenharia para reforma da praça do bairro Novo Horizonte no
Município de Marabá – PA, conforme especificações técnicas constantes no Edital e seus Anexos.
O processo em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado até as folhas 883, em 04
(quatro) volumes, os quais foram instruídos com a seguinte documentação:
VOLUME I:
Capa de Processo (sem numeração de folhas);
Memorando nº 059/2018 – SEVOP à CEL/SEVOP/PMM, solicitando a instauração de procedimento
licitatório e encaminhando como anexo a documentação com as informações necessárias (fl. 02);
Declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas, atestando que a despesa
não comprometerá o orçamento de 2018, estando em conformidade com a LOA, o PPA e a LDO (fl. 03);
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Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinado pelo servidor designado pela SEVOP/PMM para
a fiscalização e acompanhamento do processo, Sr. Bruno Cunha Castanheira (fl. 04);
Termo de Autorização para Abertura do Procedimento Licitatório, subscrita pelo Secretário Municipal de
Viação e Obras Públicas (fl. 05);
Justificativa subscrita pelo Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas, denotando a consonância
da contratação pretendida com o Planejamento Estratégico do Município (fls. 06-07);
Justificativa Técnica subscrita pelo Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas, denotando a
necessidade da contratação pretendida e ainda quanto a Adoção da Modalidade Convite (fls. 08);
Memorial Descritivo/Termo de Referência (fls. 09-20);
Justificativa Técnica (fls. 21-22);
Projeto de Engenharia (fl. 23-25);
Planilha Orçamentária (fl. 26);
Memória de Cálculo: Preço Unitário dos Serviços (fl. 27-33);
Cronograma Físico-Financeiro (fl. 34);
Tabela de Composição do BDI (fl. 35);
Planilha Orçamentária (fl. 36);
Solicitação de Despesa N° 20180130005 (fl. 37);
Parecer Orçamentário n° 102/2018/SEPLAN (fl. 38);
Memorando N° 067/2018/SEVOP de 31/01/2018, sobre o enquadramento e suficiência orçamentária (fl.
39);
Comprovante de Autuação do Processo – Sistema de Protocolo e Controle de Processos/SPCP (fl. 40);
Portaria nº 012/2017 – GP, de nomeação do Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas (fl. 41);
Portaria nº 1740/2017 – GP, designando servidores para compor a CEL/SEVOP/PMM (fls. 42-43);
Minuta do Convite N° 010/2018-CEL/SEVOP/PMM e respectivos anexos: Anexo I – Memorial Descritivo
(Termo de Referência); Memorial Descritivo; Anexo II – Planilha de Orçamento Básico; Anexo III-
Cronograma Físico Financeiro; Anexo IV – Modelo de Apresentação da Proposta; Anexo X – Minuta de
Contrato; Anexo XII- Termo de Retirada do Convite; Aviso de Licitação; Carta Convite (fls. 44-74);
Memorando N° 082/2018-CEL/SEVOP de 08/02/2018 de encaminhamento do processo para análise e
parecer jurídico (fl. 75);
Parecer/2018 – PROGEM, emitido em 15/02/2018, manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento
do feito (fls. 76-78);
Publicação do Aviso de Licitação na modalidade Convite nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM, no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Pará – FAMEP, N° 1925, edição de 20 de fevereiro de 2018 (fl. 79);
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Publicação do Aviso de Licitação na modalidade Convite nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM, no Jornal
Amazônia, edição de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 80-81);
Publicação do Aviso de Licitação na modalidade Convite nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM no
Diário Oficial N° 33561, edição de 20 de fevereiro de 2018 (fl. 82);
Edital de Licitação – Convite nº 010/2018-CEL/SEVOP/PMM: Anexo I – Memorial Descritivo (Termo de
Referência); Memorial Descritivo; Anexo II – Planilha de Orçamento Básico; Anexo III- Cronograma
Físico Financeiro; Anexo IV – Modelo de Apresentação da Proposta; Anexo X – Minuta de Contrato;
Projeto; Anexo XII- Termo de Retirada do Convite; Aviso de Licitação; Carta Convite (fls. 83-119);
Publicação do Aviso de Licitação na modalidade Convite nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM, no Jornal
Amazônia, edição de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 120-121);
Publicação do Aviso de Licitação na modalidade Convite nº 010/2018 – CEL/SEVOP/PMM no
Diário Oficial N° 33561, edição de 20 de fevereiro de 2018 (fl. 122);
Retiradas do Edital: Formulário de Solicitação de Edital de Licitação e e-mails de encaminhamento de
Edital (fls. 123-139);
Separador de Folhas – Credenciamento das Empresas (fl. 140);
EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇO EIRELI-ME (fls. 141-148);
JMS CONSTRUÇÕES LTDA/EPP (fls. 149-155);
CFS LOPES SERVIÇOS EIRELI (fls. 156-164);
GONÇALVES E SIQUEIRA CONST E SERVIÇOS LTDA-EPP (fls. 165-177);
G. A CONTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E ENGENHARIA EIRELI-EPP (fls. 178-188);
L.A.C. ENGENHARIA LTDA-ME; PRS CONSTRUTORA EIRELI-EPP (fls. 189-197);
PRS CONSTRUTORA EIRELI (fls. 198-204);
AGUIAR E RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA ME (fls. 205-210);
FR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME (fls. 211-231);
CONSTRUTORA RM LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (fls. 232-245);
MD SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA ME (fls. 246-256);
WF LIMA ENGENHARIA EIRELI-ME (fls. 257-264);
PCR - PROJETOS CONST. CIVIL TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA (fls. 265-
278);
Termo de Enceramento de Volume (fl. 279).
VOLUME II
Termo de Abertura de Volume (fl. 280);
Separador de Folhas – Documentos de Habilitação das Empresas (fl. 281)
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G. A. CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E ENGENHARIA EIRELI– EPP (fls. 282-318);
AGUIAR E RIBEIRO CONSTRUÇÕES LDA–ME (fls. 319-356);
CONSTRUTORA RM LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME (fls. 357-395);
EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME (fls. 396-422);
WF LIMA ENGENHARIA EIRELI-ME (fls. 423-452);
GONÇALVES E SIQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (fls. 453-493);
PRS CONSTRUTORA EIRELI (fls. 494-524);
Termo de Encerramento (fl. 525);
VOLUME III
Termo de Abertura de Volume (fl. 526);
Separador de Folhas - Documentos de Habilitação das Empresas (fl. 527);
L.A.C. SANTIAGO & CIA LTDA-ME (fls. 528-570);
CFS LOPES SERVIÇOS EIRELI (fls. 571-597);
FR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME (fls. 598-637);
MD SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-ME (fls. 638-675);
JMS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP (fls. 676-723);
PCR-PROJETOS E CONST. CIVIL TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA ELETRICA EIRELI-ME (fls.
724-750);
Termo de Encerramento de Volume (fl. 751).
VOLUME IV
Termo de Abertura de Volume (fl. 752);
Separador de Folhas - Propostas das Empresas (fl. 753);
PRS CONSTRUTORA EIRELI-EPP (fls. 754-759);
EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME (fls. 760-764);
PCR-PROJETOS E CONST. CIVIL TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA (fls. 765-
779);
MD SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-ME (fls. 775-780);
GONÇALVES E SIQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP (fls. 781-788);
CONSTRUTORA RM LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME (fls. 789-794);
WF LIMA ENGENHARIA EIRELI-ME (fls. 795-799);
CFS LOPES SERVIÇOS EIRELI (fls. 800-804);
JMS CONSTRUÇÕES LTDA-EPP (fls. 805-809);
FR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME (fls. 810-817);
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L.A.C. ENGENHARIA LTDA-ME (fls. 818-824);
Ata da Sessão (fls. 825-828);
Planilha de Equalização de Preços (fls. 829-830);
Separador de folhas – CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CERTIDÕES (fl. 831);
Consultas aos CEIS relativamente às licitantes, realizadas em 02/03/2018 (fls. 832-845);
Confirmação de autenticidade das certidões; Histórico do Empregador; Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas; Protocolo de Validação da Certidão apresentadas pelas licitantes (fls. 846-880);
Nota Técnica – Análise das Propostas Orçamentárias (fl. 881);
Analise Prévia Sob BDI’S e Leis Sociais (fl. 882);
Memorando n° 148/2018-CEL/SEVOP, encaminhando os autos para análise e emissão de parecer da
CONGEM (fl. 883).
2. DA FASE INTERNA
Preceitua o caput do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que os processos administrativos referentes a
procedimentos de licitação, deverão ser autuados, protocolados e numerados. O mesmo artigo denota,
ainda, que deverão constar: rubricas, com a indicação do(s) objeto(s), orçamentos, indicação do recurso
para a despesa e de seu comprometimento, nomeação da comissão ou servidores responsáveis, termo
de compromisso, justificativa para aquisição, autorizações, edital com seus respectivos anexos,
publicações e demais documentos relativos à licitação.
No que diz respeito à fase interna do Processo Administrativo nº 1.830/2018-PMM, constatamos
que foram atendidas as exigências legais acima aduzidas (algumas das quais serão pormenorizadas nos
tópicos seguintes), sendo possível atestar que o processo foi devidamente autuado e instruído com a
documentação necessária, conforme se observa no relato acima.
2.1. Da Análise Jurídica
No que tange à escolha da modalidade licitatória e ao aspecto jurídico e formal das Minutas do
Edital e Contrato, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se, mediante Parecer/2018-PROGEM
às fls. 76-78, emitido em 15/02/2018, atestando a legalidade dos atos praticados até o momento e
posicionando-se favoravelmente ao prosseguimento do feito.
Atendidas, pois, as disposições contidas no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93.
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2.2. Das Justificativas, Autorizações e Termo de Compromisso
Consta a solicitação do objeto, elaborada pelo Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas
à fls. 02 dos autos, na oportunidade em que requisitou a abertura de procedimento licitatório à Comissão
de Licitação.
Da mesma forma, há Termo de Autorização para abertura do processo licitatório, conforme
documento acostado à fl. 05.
Foi apresentado Memorial Descritivo/Termo de Referência ás fls. 09-20, contento cláusulas
necessárias à execução do objeto.
Constam, ainda, a Justificativa de Consonância com o Planejamento Estratégico (fls. 06-07), e
a Justificativa Técnica para Contratação (fls. 21-22), ambas subscritas pelo Secretário Municipal de
Viação e Obras Públicas.
Consta dos autos informação quanto ao servidor responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato, consubstanciada em Termo de Compromisso e Responsabilidade
devidamente assinado, à fl. 04.
Os preços utilizados como referência e para aferição da vantajosidade foram os preços fixados
por órgão oficial competente, no caso, o SINAPI, SEDOP e CUP, conforme Planilha Orçamentária à fl. 26
dos autos, a partir da qual foi elaborada a Planilha de Quantidades e Preços (anexada ao Edital), à fl.
102 dos autos, que indicam os preços unitários e globais com todos os custos, resultando no valor global
do certame estimado de R$ 90.297,16 (Noventa e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis
centavos).
2.3. Do Convite
O Edital definitivo do Convite em análise (fls. 83-116) consta devidamente datado, assinado e
rubricado em todas as folhas pela autoridade que o expediu, conforme o artigo 40, §1º da Lei 8.666 de
21 de junho de 1993 estabelece.
Art. 40. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. (Grifo Nosso).
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2.4. Da Dotação Orçamentária
Foi apresentada a Declaração Orçamentária (fl. 03) e o Parecer Orçamentário nº 102/2018 –
SEPLAN/PMM (fl. 38), comprovando que as despesas decorrentes do Convite ora em análise serão
realizadas neste ano de 2018. Sendo que não consta no processo o Saldo das Dotações Orçamentárias
da SEVOP.
Portanto, deverá ser apresentado o Extrato de Dotação Orçamentária destinada à
SEVOP/PMM para o exercício de 2018, para fins de regularidade processual.
3. DA FASE EXTERNA
3.1 Da Publicidade
A fase externa da licitação inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. Essa fase é
assim chamada porque representa o momento em que o procedimento licitatório sai do âmbito interno da
administração e passa a provocar efeitos no meio social.
Na modalidade convite, o edital, também chamado de "carta-convite", "instrumento
convocatório" ou, simplesmente, "convite", não exige publicidade em diários oficiais e/ou jornais de
grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser realizada pela sua afixação em local visível na
própria Administração, como em um quadro de avisos, por exemplo.
Vejamos o entendimento do TCU, ao orientar que a Administração: 1“9.2.14 obedeça o
princípio da publicidade em suas cartas-convite, no mínimo por meio da fixação de cópia do instrumento
convocatório em local apropriado, em cumprimento ao que estabelece o art. 22, §3º da Lei nº 8.666/93;”
Essa afixação deverá ocorrer por, no mínimo, cinco dias úteis antes de sua abertura, e o não
cumprimento dessa exigência poderá gerar a nulidade do procedimento.
Outra função primordial dessa afixação é informar sobre a existência da licitação a eventuais
interessados que não tenham sido convidados, mas que queiram participar do certame. Para isso, esses
interessados deverão estar devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação, dentro do ramo de
atividade pertinente com o objeto licitado, e demonstrarem seu interesse em participar do certame em
até 24 horas antes da data/horário marcado para a apresentação das propostas.
Embora não conste dos autos informação quanto à afixação do aviso de licitação no mural da
SEVOP/PMM, sendo necessária a juntada do documento ao processo, verificou-se ainda que restou
1 TCU, Acórdão nº 2.256/2008, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, j. em 15.10.2008
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cumprida a exigência de publicação, visto que a administração também providenciou a divulgação do
certame por meios oficiais, conforme consta do quadro abaixo:
MEIO DE PUBLICAÇÃO DATA DA
PUBLICAÇÃO DATA ANUNCIADA PARA O CERTAME
OBSERVAÇÕES
Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará – FAMEP 20/02/2018 02/03/2018 Aviso de Licitação (fl. 79)
Jornal Amazônia 20/02/2018 02/03/2018 Aviso de Licitação (fls. 80-
81)
Diário Oficial 20/02/2018 02/03/2018 Aviso de Licitação (fl. 82)
A data de efetivação do ato satisfaz o prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da divulgação do
edital (no meio oficial) e a data da realização do certame, conforme Lei 8.666/93, em seu art. 21, §2°,
inc. IV.
Todavia, não constam dos autos informações referentes ao lançamento de informações
relativas à abertura e demais dados do certame no portal dos jurisdicionados do TCM/PA, o que deverá
ser suprido quando da formalização do pacto contratual, o que desde logo se recomenda.
3.2. Da Sessão
No dia 02/03/2018 às 09h00min foi realizada a sessão pública do certame, conforme Ata de
Reunião às fls. 826-828, comparecendo os representantes legais das seguintes empresas: 1) EFICAZ
CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME; 2) G. A. ENGENHARIA CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E
ENGENHARIA CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E ENGENHARIA EIRELLI EPP; 3) GONÇALVES E
SIQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP; 4) CFS LOPES SERVIÇOS EIRELI 5) LAC
ENGENHARIA LTDA ME; 6) JMS CONSTRUÇÕES LTDA/EPP; 7)PCR CONST. CIVIL
TERRAPLENAGEME CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA; 8) WF – LIMA ENGENHARIA EIRELI ME; 9)
MD SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-ME; 10) CONSTRUTORA RM LOCAÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI ME; 11) FR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME; 12) AGUIAR RIBEIRO
CONSTRUÇÕES LTDA ME; 13) PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP.
Verificou-se que todas as licitantes citadas acima tiveram seus representantes credenciados,
porquanto atenderam às exigências de credenciamento.
Após, foi solicitado às licitantes a apresentação dos envelopes de Habilitação e de Propostas
Comerciais, os quais foram rubricados pela CEL/SEVOP e pelos representantes das licitantes, não
havendo contestações.
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Verificando documentação constatou-se que a empresa AGUIAR RIBEIRO CONSTRUÇÕES
LTDA ME não apresentou cópia do documento de identidade do representante legal dentro do envelope
de habilitação, restando inabilitada.
A empresa G. A. ENGENHARIA CONSTRUÇÕES DE EDIFICIOS E ENGENHARIA EIRELLI
EPP não apresentou cópia do Contrato Social, restando inabilitada.
A empresa EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME apresentou CND Federal
vencida, diante dos benefícios da LC 123/06 a empresa em questão fica obrigada a apresentar a certidão
regularizada num prazo de 5 dias úteis, para efetivar sua habilitação.
As demais outras licitantes atenderam às exigências editalícias e foram declaradas habilitadas
pela Comissão de Licitação. Relativamente ao que fora decidido até esta fase do certame, todas as
empresas participantes abstiveram-se de ingressar com quaisquer recursos.
Continuando, foram abertos os envelopes de Propostas Comerciais das empresas habilitadas,
as quais apresentaram os preços a seguir, onde estão dispostos em ordem crescente.
Em seguida foram abertos os envelopes das Propostas Comerciais das empresas habilitadas,
as quais apresentaram os seguintes preços:
EMPRESA PROPOSTA
PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP R$ 66.819,91
FR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI ME R$ 67.146,16
PCR CONST. CIVIL TERRAPLENAGEM E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA R$ 67.681,18
JMS CONSTRUÇÕES LTDA EPP R$ 69.863,84
MD SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA R$ 69.980,32
LAC ENGENHARIA LTDA ME R$ 75.607,80
GONÇALVES E SIQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP R$ 78.558,56
WF LIMA ENGENHARIA EIRELI ME R$ 80.493,64
EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME R$ 83.078,65
CONSTRUTORA RM LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME R$ 85.782,20
CFS LOPES SERVIÇOS EIRELI R$ 86.839,66
A melhor proposta apresentada foi a da empresa PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP, sendo
declarada vencedora da licitação segundo critério do menor preço global.
As demais licitantes abstiveram-se de ingressar com recursos, razão pela qual os autos foram
remetidos à CONGEM.
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4. NOTA TÉCNICA DA SEVOP/PMM
As propostas comerciais apresentadas pelas empresas habilitadas no certame em análise
foram averiguadas pela equipe da Comissão Especial de Licitações da SEVOP, conforme Nota Técnica
à fl. 881, sendo que apenas a documentação da primeira classificada foi analisada.
Na oportunidade, verificou-se que a licitante vencedora PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP
apresentou sua proposta em conformidade com as cláusulas editalícias.
Após avaliar todos os elementos apresentados, a engenharia recomenda aprovação referente
à parte técnica da referida empresa.
No mais, as análises realizadas e as conclusões apresentadas na Nota Técnica, tais como a
Análise Prévia sob BDI’s e Leis Sociais, ficam a cargo da CEL/SEVOP e da equipe de Engenharia da
SEVOP.
5. DA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA
No que diz respeito à licitação na modalidade Convite para contratação de serviços do referido
objeto, o art. 23, inciso II, alínea “a’ da Lei nº 8.666/1993, admite tal possibilidade, desde que observadas
determinadas situações, elencadas no citado normativo legal nos seguintes termos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) Convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) Convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Para a aquisição de materiais e serviços cujo respectivo valor estimado não supere o limite de
R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), poderá ser realizada licitação na modalidade convite.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Nesse caso, o convite deverá ser realizado entre interessados do ramo pertinente ao objeto
licitado, devendo a Administração escolher e convidar no mínimo, três possíveis interessados,
cadastrados ou não.
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As providências iniciais a serem cumpridas pelo setor requisitante são a prévia definição do
que se pretende adquirir, seu custo estimado e a verificação da existência dos recursos previstos para a
realização dessa despesa, conforme prevê o artigo acima mencionado.
A Lei de Licitações contém um elenco de dispositivos que preveem a obrigatoriedade de
observância dos preços atuais de mercado para que as contratações decorrentes de licitação possam
ser realizadas em consonância com os preceitos constitucionais vigentes, conforme dispõe o art. 37 da
Constituição Federal.
No caso em apreço, para melhor expressar a média de preços praticados no mercado, os
valores utilizados como referência para composição do preço médio foram os da tabela do SINAPI,
SEDOP e CUP.
O TCU tem entendido que na modalidade licitatória Convite observa-se uma série de
fragilidades, atentando a importantes princípios constitucionais. O primeiro princípio é o da publicidade,
pelo fato da administração apenas fixar cópia do instrumento convocatório em um quadro de avisos,
ficando bem claro que não atinge uma devida publicidade do acontecimento, que poderia favorecer a
própria administração, com um possível número maior de licitantes interessados e com um valor no
contrato muito mais vantajoso para a mesma. Além disso, essa modalidade é prejudicial ao princípio da
igualdade, frustrando também o princípio da competitividade, pelo fato de somente três licitantes serem
convidados, tratando de maneira desigual os não convidados já que os mesmos não possuem meios
razoáveis de pesquisa para tomar conhecimento da licitação pública.
Necessário, ainda, que sejam juntadas aos autos cópias das cartas convites enviadas ao
mínimo de (03) três licitantes, com o comprovante de recebimento, em cumprimento ao que estabelece o
art. 22, §3º da Lei nº 8.666/93.
6. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
A comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista é pré-requisito para celebração de
contratos com a Administração Pública, incluindo os respectivos termos aditivos oriundos dos contratos.
Avaliando a documentação apensada, restou comprovada a regularidade da empresa PRS
CONSTRUTORA EIRELI EPP, conforme documentos e certidões às fls. 504-511 dos autos, devendo ser
ratificada no momento antecedente à formalização do pacto contratual.
As demais outas comprovações de autenticidade e consulta ao CEIS constam às fls. 832-845 e
846-880.
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7. DAS DEMAIS OBSERVAÇÕES
No que toca à documentação apresentada pela empresa PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP,
cuja proposta foi a vencedora do certame, observa-se que foram atendidas as exigências editalícias no
que diz respeito às condições de Credenciamento (conforme documentos às fls. 198-204) e Habilitação
(documentos às fls. 494-524).
Constatamos, ainda, que o valor global estimado da licitação correspondia a quantia de R$
90.297,16 (noventa mil e duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme consta da
Planilha de Quantidades e Preços anexa ao Edital, especificamente às fls. 102-103 dos autos.
O valor global equalizado da proposta apresentada pela empresa arrematante foi de R$
66.819,91 (sessenta e seis mil e oitocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), pela empresa
PRS CONSTRUTORA EIRELI EPP, e conforme documentos relativos à proposta apresentada pela
empresa, às fls. 755-758 dos autos.
No entanto, não foi juntada aos autos a Ata de Julgamento das Propostas Comerciais das
empresas licitantes, devendo a mesma ser apresentada para fins de regularidade processual.
O valor da proposta encontra-se, portanto, abaixo do estimado para o certame.
Finalmente, no que diz respeito à proposta comercial apresentada de quantitativos e valores,
cronograma físico-financeiro etc., a análise e aprovação ficarão a cargo do engenheiro responsável e da
equipe da SEVOP, conforme nota técnica constante dos autos à fl. 882.
8. DA PUBLICAÇÃO
No que concerne à publicação, aponta-se a necessidade de atendimento à norma entabulada
por meio do Art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
9. CONCLUSÃO
Ante o exposto, RECOMENDAMOS:
a) Deverá ser apresentado o Extrato de Dotação Orçamentária destinada à SEVOP/PMM
referente ao exercício de 2018, a fim de atestar e justificar a regularidade das despesas
decorrentes do certame;
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b) Necessário que sejam juntadas aos autos cópias das cartas convites enviadas no mínimo a
(03) três licitantes, com o comprovante de recebimento, conforme o art. 22, §3º da Lei nº
8.666/93;
c) Necessário, ainda, que junte-se aos autos a comprovação de lançamento dos dados do
certame no Portal dos Jurisdicionados do TCM/PA e da afixação do Aviso de Licitação no
Mural da SEVOP/PMM;
d) Imprescindível a juntada da Ata de Julgamento das Propostas Comerciais das empresas
licitantes, para fins de regularidade processual;
e) Necessário realizar a correção da paginação do processo, haja vista que possuem páginas
sem numeração.
Após o atendimento das recomendações acima, não vislumbramos óbice ao
prosseguimento do feito, devendo dar-se continuidade ao certame, para fins de divulgação do resultado
e formalização do contrato, observando-se, para tanto, os prazos e disposições legais atinentes à
matéria, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de referidos atos na imprensa oficial
e Mural dos Jurisdicionados TCM/PA.
Marabá/PA, 29 de março de 2018.
FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA Controlador Geral do Município - CONGEM
Portaria nº 396/2018 - GP
À CEL/SEVOP/PMM, para conhecimento e adoção das providências subsequentes.
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PARECER FINAL DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
O Sr. FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA responsável pelo Controle Interno do
Município de Marabá, nomeado nos termos da Portaria nº 3965/2018-GP,
declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do §1º, do art. 11, da
RESOLUÇÃO Nº. 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou
integralmente o Processo nº 1830/2018-PMM, referente ao Convite nº
010/2018-CEL/SEVOP/PMM tendo por objeto a Contratação de empresa de
engenharia para reforma da praça do bairro Novo Horizonte, Marabá – PA,
requisitado pela Prefeitura Municipal de Marabá, através da Secretaria
Municipal de Viação e Obras Públicas – SEVOP, com base nas regras
insculpidas pela Lei n.º 8.666/93 e demais instrumentos legais
correlatos, pelo que declara, ainda, que o referido processo se
encontra:
(x) Revestido de todas as formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto a
gerar despesas para a municipalidade;
( ) Revestido parcialmente das formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto a
gerar despesas para a municipalidade, com as ressalvas enumeradas no
parecer de controle interno, encaminhado como anexo;
( ) Revestido de falhas de natureza grave, não estando apto a gerar
despesas para a municipalidade, conforme impropriedades ou ilegalidades
enumeradas no Parecer de Controle Interno, encaminhado como anexo.
Declara, por fim, estar ciente de que as informações aqui prestadas
estão sujeitas à comprovação por todos os meios legais admitidos, sob
pena de crime de responsabilidade e comunicação ao Ministério Público
Estadual, para as providências de alçada.
Marabá, 29 de março de 2018.
Responsável pelo Controle Interno:
FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA
Controlador Geral do Município - CONGEM
Portaria nº 396/2018 - GP