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ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria
de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de
São Luís, situada no Edifício Sede das Promotorias de Justiça de São Luís, à Av.
Jerônimo de Albuquerque s/n.º (antigo Garden Shop), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts.127 e 129, III, §1º da Constituição da República e
pelos arts.1º, III, 19 e 21 da Lei n.º7.347/85, e pelo art.1º da Lei nº4.771/65,
com supedâneo nos documentos constantes do anexo Inquérito Civil
nº073/2007, contendo 888 páginas, em 04 (quatro) volumes, vem perante Vossa
Excelência, promover
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-
FAZER, E DE FAZER de responsabilidade civil por danos causados ao Meio
Ambiente em face de:
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Marafolia Promoções e Eventos Ltda. pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ Nº01.184.802/0001-61,
domiciliada na Av. Ana Jansen, qd.19, lote nº02, sala
605, Ed. Mendes Frota, São Francisco, a ser citada na
pessoa de seu sócio Walfredo Dantas de Araújo Neto,
ou de sua sócia Dulce Mariêta de Britto Freire;
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,
representada pela AGU, ex vi do art.1° da Lei
complementar n°073/93, a ser citada na pessoa do
Advogado da União neste Estado, Sr. Everton Pacheco
Silva, na Rua Osvaldo Cruz, nº 1618 - 8º andar - Setor
D - Edifício-Sede dos Órgãos Fazendários, centro;
O Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito
público, representada por seu Procurador Geral do
Estado, Dr. José Cláudio Pavão Santana, ex vi do
art.103 da Constituição do Estado do Maranhão e do
art.215 do Código de Processo Civil, a ser citada no
edifício Nagib Haickel, sede da Procuradoria Geral do
Estado, situado a Av. Euclides Figueiredo S/N;e,
O Município de São Luís, pessoa jurídica de direito
público, representada por seu Procurador-Geral, Dr.
Paulo Helder Guimarães, ex vi do art.215 do Código
de Processo Civil, a ser citado na sede da Procuradoria
Geral do Município;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
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I - DOS FATOS
Consoante demonstram as provas juntadas através do
inquérito civil nº073/2007, sob os auspícios da União, do Estado do Maranhão,
e do Município de São Luís, durante mais de 12 (doze) anos a primeira ré
promoveu um evento carnavalesco na avenida Governador Edison Lobão,
conhecida popularmente como avenida Litorânea.
O evento, denominado MARAFOLIA, se constitui de
um carnaval fora de época, comum e conhecido em estados nordestinos como
micareta.
Contudo, e como adiante se provará, a atividade causou
e causa significativos danos ambientais e urbanísticos, mormente por estar
localizada em área de preservação permanente definida pelo Código Florestal e
pela Constituição do Estado do Maranhão. Tais danos ambientais vão desde a
sobrecarga da infra-estrutura urbana e destruição de calçadas e pavimento
público até o pisoteamento e a destruição de vegetação de preservação
permanente, causados pela desordenada ocupação urbana e aglomeração de
pessoas, atraídas pelos shows de artistas populares.
Tal situação contraria o disposto no art.1º, caput, no
art.2º, f) e art.4º,§5º do Código Florestal (Lei nº4.771/65). Também contraria
o que dispõe o art.1º, §1º da Resolução CONAMA nº369/2006, pois a
atividade desenvolvida não se enquadra como utilidade pública e possui
significativo impacto ambiental. Por tais dispositivos a realização do evento, na
forma como foi e vem sendo autorizado, é flagrantemente ilegal por não ser
possível a intervenção em APP sem utilidade pública.
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Além disso, observa-se que o Estado do Maranhão
negligenciou seus deveres de controle dessa atividade, deixando de lhe exigir o
necessário licenciamento ambiental previsto no art.10 da Lei nº6.938/81.
Em precárias autorizações, firmadas de próprio punho
do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (fls.410/412), o Estado do
Maranhão autorizava a realização do evento sem qualquer responsabilidade,
preocupação ou controle com a geração de resíduos, com a emissão de ruídos e,
principalmente com a destruição, corte e pisoteamento da vegetação fixadora
das dunas existentes ao longo de todo o trecho que é ocupado por barracas, por
populares e de onde saem os trios elétricos até chegarem à estrutura de
camarotes montada na via pública.
Não obstante ter alegado que seu procedimento se
baseava na lei estadual nº5.715/93 (fls.393/394), a autoridade que subscreveu
as autorizações de fls.410/412 nelas não fez constar nenhum fundamento legal.
Essa conduta é suficiente para atrair a responsabilidade civil do Estado para a
recuperação do ecossistema degradado.
Na mesma esteira, a União co-participou desses danos
ambientais ao emitir sua Permissão de Uso (fls.518) que, não obstante prevista
no art.22 da Lei nº9.636/98, não pode contrariar o art.11,§4º da mesma lei, que
impõe à União zelar pelas áreas de preservação ambiental.
A seu turno, o Município também emitiu “Autorização
Especial para Ocupação do Solo Urbano” que contraria os princípios do Plano
Diretor do Município e a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano,
pois todo o trecho afetado pelo MARAFOLIA é Zona de Preservação
Ambiental, apesar do que alegou às fls.450/451 dos autos.
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Tais fatos foram constatados durante a investigação
procedida pelo anexo inquérito civil nº073/2007, instaurado para apurar os
danos ambientais causados pela realização do evento MARAFOLIA,
especialmente por estar localizado entre duas áreas de preservação permanente
(dunas e praia).
O inquérito foi inicialmente instruído com cópias de
documentos enviados pelas Promotorias da Infância e Juventude e da Saúde,
relacionados às suas áreas de atuação.
Os atos investigatórios propriamente ditos se iniciam às
fls.380 dos autos, quando foram requisitadas informações à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, as quais foram parcialmente sonegadas, além de prestadas
com significativo e injustificado retardamento, o que pode ser constatado às fls.
380, 382, 391, 393 e 394 dos autos. Os dados foram requisitados em
04/07/2007, porém a resposta, desacompanhada de documentos, só foi
apresentada em 18/09/2007.
Nessa documentação se constata que o Estado do
Maranhão autorizou ilegalmente a realização do evento e deixou de exigir o
necessário licenciamento ambiental, além de desconsiderar, por completo, a
existência das áreas de preservação permanente. Nesse ponto foram contrariados
os dispositivos da lei nº4.771/65 e 6.938/81, retro-citados.
Nesse mesmo período, a empresa Marafolia foi instada
a se manifestar sobre o inquérito civil, oportunidade em que apresentou a
manifestação de fls.386/388, na qual alegou realizar o evento há mais de 12
(doze) anos, em área não residencial, construído fora da praia e das dunas, e sob
a anuência do Poder Público.
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Em documentos apresentados pela empresa Marafolia
(fls.410/412) foi que se constatou a ilegalidade das autorizações emitidas pelo
Estado. O Estado só exigiu licenciamento ambiental depois de requisitado pelo
Ministério Público, como se vê às fls.416/419 dos autos.
Constatado que o Estado do Maranhão nunca procedera
a qualquer tipo de avaliação dos impactos ambientais causados pelo evento,
decidiu-se pela realização de perícia, com técnicos do Centro de Apoio
Operacional de Meio Ambiente, urbanismo e Patrimônio Cultural do Ministério
Público do Estado do Maranhão.
A realização da perícia foi comunicada ao Estado do
Maranhão e à empresa Marafolia, instaurando-se o contraditório na produção da
referida prova. Ambos foram comunicados das datas de realização da perícia e
da possibilidade de indicarem assistentes técnicos.
Além disso, foram requisitadas ao Município
informações sobre o uso e ocupação do solo.
A perícia foi materializada no Parecer Técnico
nº12/2007, que se encontra às fls.457 a 542 dos autos, instruída com fotos e
plantas de toda a área de influência do evento. A perícia foi realizada por dois
arquitetos-urbanistas, um geógrafo e um mestre em Engenharia Ambiental pela
Universidade Federal de Santa Catarina.
Além de definir a real área de influência do evento, e
onde ocorre intervenção na área de preservação permanente, a perícia, realizada
em 03 (três) dias, caracterizou o ambiente como restinga e dunas, especificando
o real tempo de ocupação do espaço (muito superior a três dias), e elencando os
impactos negativos e positivos, a saber:
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5 – Quais os impactos ambientais e urbanísticos negativos e positivos gerados pelo evento Marafolia?
5.1 Impactos Ambientais
5.1.1 Negativos
a) Exposição do solo a processos erosivos: causados
pelo pisoteamento da vegetação que recobre a área de
dunas e pelas queimadas que ocorrem de ano a ano
naqueles espaços;
b) Contaminação dos solos e recursos hídricos por
resíduos sólidos e efluentes sanitários: A principal
fonte de resíduos sólidos são as embalagens, copos e
pratos plásticos deixados pelos foliões nas vias, dunas e
praias, bem como os efluentes sanitários gerados nos
banheiros químicos precariamente higienizados;
c) Alteração do padrão cênico-paisagístico: Esse
impacto diz respeito à presença de luminosos, placas e a
própria estrutura montada para o evento, que
correspondem a elementos estranhos à fisionomia. Ainda
que a paisagem em macro-escala apresente-se modificada
pela infra-estrutura urbana, as alterações fisionômicas
decorrentes das estruturas mencionadas acima podem ser
consideradas significativas do ponto de vista paisagístico
local;
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d) Aumento do número de queimadas e fogo fora de
controle : decorrentes da ação indireta de pessoas para
suprimir a vegetação e construção de estacionamentos
alternativos;
5.1.2 Positivos
a) Aumento da oferta de emprego direto e indireto:
Refere-se à contratação de mão-de-obra para suprir as
necessidades geradas durante a realização do evento;
b) Dinamização da economia local: Será provocada pelo
aporte de recursos em circulação oriundos da remuneração
dos trabalhadores nas obras, gastos na locação de imóveis,
aquisição de bens e produtos de consumo imediato
(alimentação, vestuário etc), aquisição de serviços pessoais
(alojamento, restaurante, serviços pessoais, domésticos,
temporários etc.), aquisição de produtos, equipamentos e
assessórios para máquinas, contratação de serviços
técnicos e profissionais, gerando aumento de renda para
estabelecimentos comerciais locais, de empregos e
ocupações, impostos e tributos.
5.2 Impactos Urbanísticos
5.2.1 Negativos 5.2.1.1 Fases que se antecipam a realização do Evento
a) Estocagem de materiais em faixa de pista viária;
b) Montagem da estrutura metálica sobre faixa de pista
viária, com a presença de montadores, máquinas
equipamentos, circulação de veículos e pedestres;
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c) Desconforto para o desempenho das atividades
habituais de lazer;
d) Comprometimento de pista viária;
e) Inadequação e deficiência na sinalização,
potencializando a ocorrência de acidentes de trânsito;
5.2.1.2 No período da realização do evento
a) Estrutura metálica edificada sobre pista viária;
b) Interrupção total de trecho viário da realização do
evento;
c) Inadequação das barracas de comércio localizadas no
trecho do evento ao horário disciplinado, para serviços de
carga e descarga, em função do isolamento do trecho da
avenida litorânea de aproximadamente 2km;
d) Alteração do sentido viário de parte da Avenida Colares
Moreira, no trecho compreendido entre rotatória do Quartel
da Policia Militar ate o Hotel Pestana São Luís, que passa a
ter sentido único;
e) Mudança na hierarquização da malha viária;
f) Alteração na modelação de circulação e estacionamento
de veículos;
g) Inibição da circulação dos modais (pedestres e
ciclistas), principalmente crianças e idosos no trecho do
evento;
h) Desequilíbrio socioeconômico e de lazer,
comprometendo o princípio da acessibilidade e eqüidade de
toda a avenida litorânea.
5.2.1 Positivos
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a) Avaliação prática do suporte máximo da carga viária do
entorno do evento;
b) Avaliação prática do funcionamento dos equipamentos
urbanos com carga máxima possibilitada pelo adensamento
de pessoas;
c) Avaliação prática da integração e qualidade da rede de
serviços oferecidos aos turistas na cadeia produtiva;
d) Expectativa de aumento de turistas em visita a área do
patrimônio histórico;
e) Expectativa do desencadeamento de melhorias urbanas
para uma melhor prestação de serviços urbanísticos e de
turismo;
f) Potencialização da identificação de uma vocação
voltada para o turismo de lazer em uma cidade onde se
destaca o turismo cultural;
g) Incentivo ao investimento em melhorias constantes na
rede de serviços urbanísticos;
O parecer é conclusivo no sentido de que a única forma
de excluir os danos é a retirada do evento da avenida Litorânea. As medidas
mitigadoras existem, porém a alto custo de manutenção.
Cópia do referido Parecer Técnico foi enviada à
empresa MARAFOLIA, que sobre ele se manifestou sem impugnações.
Tentada a celebração de termo de ajustamento de
conduta, esta se revelou infrutífera, pois a contra-proposta apresentada pela
empresa não satisfaz as exigências legais necessárias, principalmente o
licenciamento ambiental, a recuperação e a proteção das áreas de preservação
permanente.
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Por tais razões o Ministério Público pleiteia a tutela
jurisdicional do Estado em defesa do meio ambiente, para que seja impedida a
realização do evento Marafolia e de outros similares, na avenida Litorânea,
através de obrigações de fazer e de não-fazer, adiante especificadas, e pela
recuperação e preservação ambiental da extensa área de dunas existentes na
praia de São Marcos, boa parte pertencente ao patrimônio dominical do Estado
do Maranhão.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
A preservação ambiental é feita primordialmente para
assegurar ao ser humano uma vida condigna, saudável e segura, esteja o cidadão
onde ele estiver. O meio ambiente é juridicamente relevante até nos ambientes
mais antropizados e poluídos, pois, principalmente nesses locais é que se deve
ser ainda mais cauteloso com a vida e a qualidade de vida das presentes e futuras
gerações.
No moderno perfil constitucional do Ministério Público
lhe são conferidas, dentre outras, a atribuição de promover a ação civil pública,
para a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
indisponíveis.
Como já se pode observar na exposição dos fatos e
fundamentos a demanda visa proteger exatamente interesses difusos.
Destinando-se a propiciar melhor qualidade de vida à
população, é intuitivo que importa potencialmente a todos o fiel cumprimento à
legislação de proteção ao meio ambiente, principalmente naquela voltada à
preservação dos biomas essenciais à preservação dos recursos hídricos.
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As áreas de preservação permanente são limitações
administrativas ao direito de propriedade, impostas pelo interesse público e
social definido no art.1º da lei nº4.771/65, denominado de Código Florestal. As
áreas de preservação permanente legais independem de qualquer outro ato
declaratório do Poder Público.
Consoante determina o art.2º,f) do mesmo código são
áreas de preservação permanente:
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
Despiciendo lembrar que essa norma se aplica
plenamente às áreas urbanas eis que expressamente disposto no art.2º, parágrafo
único do Código Florestal, verbis:
§ único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.
Harmonizada com essas disposições gerais, a
Constituição do Estado do Maranhão tem idêntica previsão em seu art.241,IV,
f). Para assegurar essa norma, a mesma Constituição prevê no seu art.249 a
vedação de qualquer atividade econômica em área de preservação permanente.
Além disso, a Resolução CONAMA nº303/2002 faz
idêntico reconhecimento em seu art.3º, XI.
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Na excepcional necessidade de supressão ou
intervenção nessas áreas, o Código Florestal enumera, taxativamente, hipóteses
de utilidade pública e de interesse social em que o Poder Público poderia
autorizar essa supressão ou intervenção.
No que concerne às dunas, manguezais e nascentes, o
Código Florestal é expresso em somente permitir a intervenção ou supressão
para os casos de utilidade pública, e se não existir alternativa locacional ou
tecnológica. Nesse sentido, veja-se:
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de
dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"
do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
Ao definir o que é utilidade pública, para fins de
aplicação do Código Florestal, o art.1º desse código elenca atividades públicas,
nas quais não estão incluídos eventos esportivos ou recreativos. Veja-se:
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
Regulamentando esse dispositivo, o Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução nº369/2006, que, sobre o
tema, diz o seguinte:
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Art. 1o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão
ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a
implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, ou para a realização de ações
consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de
nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de
vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3o da Resolução
CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de
utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2o desta Resolução, e
para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos
do § 7o , do art. 4o , da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Portanto, como a área de influência direta do evento
compreende dunas e praia (também considerada área de preservação permanente
pelo art.3º, XV da Resolução CONAMA nº303/2002), e a atividade do
MARAFOLIA não se enquadra nas hipóteses de utilidade pública definidas pelo
Código Florestal e pelo art.2º, I da Resolução CONAMA nº369/2006, e nem se
caracteriza por baixo impacto ambiental, sua realização na avenida Litorânea
malfere os dispositivos legais citados, sendo, portanto, legalmente vedada.
Se tal não bastasse, o licenciamento ambiental dessa
atividade, ainda que fosse alterada a forma como é concebida e realizada até
hoje, ou seja, se houvesse total proteção das dunas, ainda enfrentaria a
necessária demonstração da inexistência de alternativa locacional.
Sobre esse ponto, é público e notório que existem
outros locais em São Luis, tais como o local onde ocorre o desfile das escolas de
samba, que poderia suportar o evento sem os mesmos transtornos e prejuízos
ambientais.
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Nesse mesmo sentido, observa-se que o evento foi
ilegalmente autorizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que deixou
de lhe exigir o necessário licenciamento ambiental, previsto no art.10 da Lei
nº6.938/81, o qual dispõe:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
O laudo pericial elaborado demonstrou, além do
comprometimento das áreas de preservação permanente, diversos outros
impactos relacionados à geração de resíduos sólidos e líquido-sanitários durante
a realização do evento, além da emissão de ruídos. Por tudo isso, o evento
precisaria ser submetido a licenciamento ambiental ordinário, no qual fosse
elaborado instrumento de avaliação de impactos ambientais que demonstrasse os
reais impactos causados pela atividade, inclusive a superioridade dos impactos
negativos sobre os impactos positivos.
Acreditava-se que o Estado do Maranhão agia
responsavelmente, licenciando e monitorando a atividade, contudo, o que se
constatou foi o favorecimento ilegal da atividade pela dispensa indevida do
licenciamento e sua substituição por simples autorização de próprio punho do
titular o órgão estadual de meio ambiente.
Ao dispensar indevidamente o licenciamento
ambiental, o Estado do Maranhão deu causa aos danos ambientais produzidos
pela atividade, incidindo na regra posta no art.14§1º da Lei nº6.938/81.
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Também por isso, impõe-se exigir do Estado do
Maranhão que se abstenha de autorizar a atividade e que impeça seu
funcionamento, sem prejuízo da obrigação de restaurar os ecossistemas
degradados.
No mesmo sentido, e conforme já demonstrado, a
União contribuiu para a situação de degradação ambiental instaurada pelo
evento Marafolia, e por outros, como festivais de verão, paradas, e outros, cuja
permissão de uso foi concedida sem a estrita observância do art.11,§4º da Lei
nº9.636/98, a qual dispõe:
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que
sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a
integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União,
podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados,
embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas
em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual. § 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela
manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim.
Ao emitir sua permissão de uso, a Secretaria de
Patrimônio da União olvidou-se de observar que a preservação das dunas e da
praia também constitui interesse público e que deveria ter se acautelado de
exigir licença ambiental antes de emitir sua permissão de uso, tanto para o
Marafolia quanto para outros eventos similares.
Também por isso, há de se pleitear que a SPU se
abstenha de conceder permissão de uso para a realização do evento.
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Por derradeiro, o Município de São Luís também agiu
contrariamente à legislação municipal, ao autorizar a realização de evento capaz
de causar significativa degradação ambiental como se ele ocupasse apenas a via
pública.
Data vênia, o argumento posto no ofício de fls.450/451
é totalmente equivocado, pois as ruas integram a zona onde estão inseridas,
tanto quanto os loteamentos e desmembramentos onde foram projetadas.
Exatamente por isso, de acordo com a zona, as ruas tem maior ou menor largura,
tem maior ou menor recuo viário.
Se uma rua está situada em zona residencial, é evidente
que, mesmo uma permissão de uso precária de seu fechamento não pode ser
dada para atividades que comprometam os usos previstos para a zona. Também
não poderia a autoridade municipal considerar que a única ocupação da zona é o
local onde os camarotes são montados.
Estes os fatos e os fundamentos jurídicos desta
exordial.
III – DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES.
A vertente ação civil pública tem por objeto a
condenação dos réus em obrigações de fazer e de não-fazer adiante
especificadas, ex vi do art.2º da lei n.º7.347/85, com o teor imposto pelo art.
461 do Código de Processo Civil, delineador de sua execução.
Ante as razões de fato e de Direito exaustivamente
delineadas o Ministério Público Estadual requer a condenação dos réus nas
seguintes obrigações de não-fazer e de fazer.
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1) Absterem-se a União, o Estado do Maranhão, e o
Município de São Luís de autorizar, licenciar, permitir
ou por qualquer outro meio apoiar a realização do
evento MARAFOLIA na avenida Litorânea, em
qualquer época ou trecho, deixando de emitir qualquer
espécie de documento que signifique a outorga ou
anuência com a realização dessa atividade, e de outras
similares, como obrigação de não-fazer, sob pena de
incidência de multa diária, que poderá ser estabelecida
conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81,
ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais), corrigidos monetariamente, nos
termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo
de sub-rogação em medidas de apoio;
2) Abster-se a empresa MARAFOLIA promoções e
eventos ltda. ou seus sucessores, de realizar o evento
MARAFOLIA ou outro de idêntica natureza na
avenida Litorânea, como obrigação de não-fazer, sob
pena de incidência de multa diária, que poderá ser
estabelecida conforme os parâmetros do art.14, II da lei
n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de
R$20.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos
monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º
7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras
obrigações e medidas de apoio;
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3) À União, Estado do Maranhão e Município de
São Luís, a obrigação de fazer consistente em impedir a
realização do evento MARAFOLIA, e de outros
similares, na avenida Litorânea, devendo embargar
obras, apreender materiais, inclusive de publicidade e
propaganda em quaisquer locais da cidade, sob pena de
incidência de multa diária, que poderá ser estabelecida
conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81,
ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais), corrigidos monetariamente, nos
termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo
de sub-rogação em outras obrigações e medidas de
apoio;
4) Em prazo fixado na sentença, a União, o Estado
do Maranhão, o Município de São Luís e a empresa
MARAFOLIA Promoções e Eventos Ltda deverão
promover ações de recuperação ambiental em toda a
área de influência do projeto, cada uma conforme as
obrigações definidas na sentença, no sentido de
recuperar as áreas de preservação permanente
destruídas, impedir novos incêndios e outras formas de
destruição, sob pena de incidência de multa diária, que
poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do
art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei
n.º7.347.
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IV – TUTELA INIBITÓRIA. LIMINAR.
Não obstante a existência de outras ações judiciais na
Justiça Estadual, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís agem como
verdadeiros patrocinadores do evento, outorgando todos os documentos
necessários à sua realização.
A empresa MARAFOLIA também declarou, em última
reunião, que pretende realizar novamente o evento, na Avenida Litorânea, já
existindo inclusive propaganda e publicidade ampla sobre esse fato, marcando a
data para os dias 11/12 e 13 de outubro deste ano.
O comprometimento das autoridades públicas,
notadamente as estaduais é revelado pela sua ampla participação no próprio
evento, o que está registrado em jornais de grande circulação.
Por isso, visando prevenir irreversíveis danos ao meio
ambiente e à sociedade, os quais já estão amplamente descritos nos autos do
inquérito civil e desta inicial, requer o Ministério Público que se digne Vossa
Excelência em conceder liminar para determinar a imediata suspensão de
qualquer ato de outorga, autorização, permissão ou licença, assim como a
promoção de atos de divulgação e de comercialização relacionados, nos termos
do art.461 do Código de Processo Civil, e da seguinte forma:
01 – A empresa MARAFOLIA promoções e eventos
Ltda, requer-se que seja determinado o cancelamento da
realização do evento MARAFOLIA na Avenida
Litorânea, abstendo-se a empresa de quaisquer atos
vinculados à sua realização, tais como a celebração de
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contratos de publicidade, patrocínio e propaganda,
assim como o anúncio e a divulgação do evento, e a
própria comercialização de abadas, camarotes, bem
como a montagem de qualquer estrutura na avenida
Litorânea, sob pena de incidência de multa diária, que
poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do
art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347,
no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos
monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º
7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras
obrigações e medidas de apoio tais como a busca e
apreensão de equipamentos de publicidade e o
lacramento de locais de venda, assim como a ampla
publicidade da liminar visando impedir prejuízos a
terceiros;
02 – À União, ao Estado do Maranhão e ao Município de
São Luís, requer-se que seja determinado cancelamento
de qualquer ato de outorga, permissão, autorização ou
licença concedido para a realização do evento
MARAFOLIA na Avenida Litorânea, abstendo-se os
entes públicos de emitir qualquer documento de outorga,
autorização, permissão, licença ou similar, devendo
impedir a construção, depósito ou armazenamento de
qualquer material destinado ao evento na avenida
Litorânea, devendo apreende-los e entrega-los ao
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depositário judicial, além de impedir a realização de
qualquer tipo de propaganda ou publicidade, inclusive
com apreensão de materiais e documentos, e promover o
lacramento de locais de venda visando impedir prejuízos
a terceiros sob pena de incidência de multa diária, que
poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do
art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347,
no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos
monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º
7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras
obrigações e medidas de apoio.
Tal medida de tutela inibitória se faz imprescindível,
tanto para assegurar a utilidade do processo quanto o bem-estar da população e
os graves riscos ao meio ambiente. A doutrina sobre o tema é clara em admitir
essa medida, verbis:
“Portanto, a lei autoriza que o juiz, visando o resultado
prático equivalente ou a tutela específica, determine, de
ofício, outras medidas e/ou multa, ainda que não haja
dedução desse pedido no processo. Nesse sentido,
mecanismos devem ser utilizados para se evitar o
ressarcimento do dano, buscando, na verdade, a prevenção
do ilícito”(STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória
ambiental – A prevenção do ilícito. Juruá, p.103)
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Nesta oportunidade requer-se também:
1) A produção de toda e qualquer modalidade de prova
lícita e necessária, em especial, juntada de
documentos e oitiva de testemunhas;
2) A citação dos réus na pessoa de seus representantes
legais já indicados, a teor do art.215 do CPC, para
responderem aos termos desta ação sob as
cominações legais e acompanhá-la até o final.
3) A intimação do Ministério Público Federal, pessoa
do Procurador da República com atribuições na
defesa do meio ambiente, Dr. Alexandre Silva
Soares, domiciliado na sede da Procuradoria da
República, na rua das Hortas, Centro, para integrar a
lide como litisconsorte ativo facultativo.
Embora inestimável, dá-se à causa o valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) por simples arbitramento, e se requer a adoção do
rito ordinário.
Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do
art.18 da Lei n.º7.347/85.
São Luís, 11 de julho de 2008,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça.