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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, situada no Edifício Sede das Promotorias de Justiça de São Luís, à Av. Jerônimo de Albuquerque s/n.º (antigo Garden Shop), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.127 e 129, III, §1º da Constituição da República e pelos arts.1º, III, 19 e 21 da Lei n.º7.347/85, e pelo art.1º da Lei nº4.771/65, com supedâneo nos documentos constantes do anexo Inquérito Civil nº073/2007, contendo 888 páginas, em 04 (quatro) volumes, vem perante Vossa Excelência, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO- FAZER, E DE FAZER de responsabilidade civil por danos causados ao Meio Ambiente em face de:

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ESTADO DO MARANHÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL

1

Excelentíssimo Senhor Juiz de Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

MARANHÃO, por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria

de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de

São Luís, situada no Edifício Sede das Promotorias de Justiça de São Luís, à Av.

Jerônimo de Albuquerque s/n.º (antigo Garden Shop), no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelos arts.127 e 129, III, §1º da Constituição da República e

pelos arts.1º, III, 19 e 21 da Lei n.º7.347/85, e pelo art.1º da Lei nº4.771/65,

com supedâneo nos documentos constantes do anexo Inquérito Civil

nº073/2007, contendo 888 páginas, em 04 (quatro) volumes, vem perante Vossa

Excelência, promover

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-

FAZER, E DE FAZER de responsabilidade civil por danos causados ao Meio

Ambiente em face de:

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Marafolia Promoções e Eventos Ltda. pessoa jurídica

de direito privado, CNPJ Nº01.184.802/0001-61,

domiciliada na Av. Ana Jansen, qd.19, lote nº02, sala

605, Ed. Mendes Frota, São Francisco, a ser citada na

pessoa de seu sócio Walfredo Dantas de Araújo Neto,

ou de sua sócia Dulce Mariêta de Britto Freire;

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno,

representada pela AGU, ex vi do art.1° da Lei

complementar n°073/93, a ser citada na pessoa do

Advogado da União neste Estado, Sr. Everton Pacheco

Silva, na Rua Osvaldo Cruz, nº 1618 - 8º andar - Setor

D - Edifício-Sede dos Órgãos Fazendários, centro;

O Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito

público, representada por seu Procurador Geral do

Estado, Dr. José Cláudio Pavão Santana, ex vi do

art.103 da Constituição do Estado do Maranhão e do

art.215 do Código de Processo Civil, a ser citada no

edifício Nagib Haickel, sede da Procuradoria Geral do

Estado, situado a Av. Euclides Figueiredo S/N;e,

O Município de São Luís, pessoa jurídica de direito

público, representada por seu Procurador-Geral, Dr.

Paulo Helder Guimarães, ex vi do art.215 do Código

de Processo Civil, a ser citado na sede da Procuradoria

Geral do Município;

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

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I - DOS FATOS

Consoante demonstram as provas juntadas através do

inquérito civil nº073/2007, sob os auspícios da União, do Estado do Maranhão,

e do Município de São Luís, durante mais de 12 (doze) anos a primeira ré

promoveu um evento carnavalesco na avenida Governador Edison Lobão,

conhecida popularmente como avenida Litorânea.

O evento, denominado MARAFOLIA, se constitui de

um carnaval fora de época, comum e conhecido em estados nordestinos como

micareta.

Contudo, e como adiante se provará, a atividade causou

e causa significativos danos ambientais e urbanísticos, mormente por estar

localizada em área de preservação permanente definida pelo Código Florestal e

pela Constituição do Estado do Maranhão. Tais danos ambientais vão desde a

sobrecarga da infra-estrutura urbana e destruição de calçadas e pavimento

público até o pisoteamento e a destruição de vegetação de preservação

permanente, causados pela desordenada ocupação urbana e aglomeração de

pessoas, atraídas pelos shows de artistas populares.

Tal situação contraria o disposto no art.1º, caput, no

art.2º, f) e art.4º,§5º do Código Florestal (Lei nº4.771/65). Também contraria

o que dispõe o art.1º, §1º da Resolução CONAMA nº369/2006, pois a

atividade desenvolvida não se enquadra como utilidade pública e possui

significativo impacto ambiental. Por tais dispositivos a realização do evento, na

forma como foi e vem sendo autorizado, é flagrantemente ilegal por não ser

possível a intervenção em APP sem utilidade pública.

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Além disso, observa-se que o Estado do Maranhão

negligenciou seus deveres de controle dessa atividade, deixando de lhe exigir o

necessário licenciamento ambiental previsto no art.10 da Lei nº6.938/81.

Em precárias autorizações, firmadas de próprio punho

do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (fls.410/412), o Estado do

Maranhão autorizava a realização do evento sem qualquer responsabilidade,

preocupação ou controle com a geração de resíduos, com a emissão de ruídos e,

principalmente com a destruição, corte e pisoteamento da vegetação fixadora

das dunas existentes ao longo de todo o trecho que é ocupado por barracas, por

populares e de onde saem os trios elétricos até chegarem à estrutura de

camarotes montada na via pública.

Não obstante ter alegado que seu procedimento se

baseava na lei estadual nº5.715/93 (fls.393/394), a autoridade que subscreveu

as autorizações de fls.410/412 nelas não fez constar nenhum fundamento legal.

Essa conduta é suficiente para atrair a responsabilidade civil do Estado para a

recuperação do ecossistema degradado.

Na mesma esteira, a União co-participou desses danos

ambientais ao emitir sua Permissão de Uso (fls.518) que, não obstante prevista

no art.22 da Lei nº9.636/98, não pode contrariar o art.11,§4º da mesma lei, que

impõe à União zelar pelas áreas de preservação ambiental.

A seu turno, o Município também emitiu “Autorização

Especial para Ocupação do Solo Urbano” que contraria os princípios do Plano

Diretor do Município e a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano,

pois todo o trecho afetado pelo MARAFOLIA é Zona de Preservação

Ambiental, apesar do que alegou às fls.450/451 dos autos.

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Tais fatos foram constatados durante a investigação

procedida pelo anexo inquérito civil nº073/2007, instaurado para apurar os

danos ambientais causados pela realização do evento MARAFOLIA,

especialmente por estar localizado entre duas áreas de preservação permanente

(dunas e praia).

O inquérito foi inicialmente instruído com cópias de

documentos enviados pelas Promotorias da Infância e Juventude e da Saúde,

relacionados às suas áreas de atuação.

Os atos investigatórios propriamente ditos se iniciam às

fls.380 dos autos, quando foram requisitadas informações à Secretaria de Estado

do Meio Ambiente, as quais foram parcialmente sonegadas, além de prestadas

com significativo e injustificado retardamento, o que pode ser constatado às fls.

380, 382, 391, 393 e 394 dos autos. Os dados foram requisitados em

04/07/2007, porém a resposta, desacompanhada de documentos, só foi

apresentada em 18/09/2007.

Nessa documentação se constata que o Estado do

Maranhão autorizou ilegalmente a realização do evento e deixou de exigir o

necessário licenciamento ambiental, além de desconsiderar, por completo, a

existência das áreas de preservação permanente. Nesse ponto foram contrariados

os dispositivos da lei nº4.771/65 e 6.938/81, retro-citados.

Nesse mesmo período, a empresa Marafolia foi instada

a se manifestar sobre o inquérito civil, oportunidade em que apresentou a

manifestação de fls.386/388, na qual alegou realizar o evento há mais de 12

(doze) anos, em área não residencial, construído fora da praia e das dunas, e sob

a anuência do Poder Público.

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Em documentos apresentados pela empresa Marafolia

(fls.410/412) foi que se constatou a ilegalidade das autorizações emitidas pelo

Estado. O Estado só exigiu licenciamento ambiental depois de requisitado pelo

Ministério Público, como se vê às fls.416/419 dos autos.

Constatado que o Estado do Maranhão nunca procedera

a qualquer tipo de avaliação dos impactos ambientais causados pelo evento,

decidiu-se pela realização de perícia, com técnicos do Centro de Apoio

Operacional de Meio Ambiente, urbanismo e Patrimônio Cultural do Ministério

Público do Estado do Maranhão.

A realização da perícia foi comunicada ao Estado do

Maranhão e à empresa Marafolia, instaurando-se o contraditório na produção da

referida prova. Ambos foram comunicados das datas de realização da perícia e

da possibilidade de indicarem assistentes técnicos.

Além disso, foram requisitadas ao Município

informações sobre o uso e ocupação do solo.

A perícia foi materializada no Parecer Técnico

nº12/2007, que se encontra às fls.457 a 542 dos autos, instruída com fotos e

plantas de toda a área de influência do evento. A perícia foi realizada por dois

arquitetos-urbanistas, um geógrafo e um mestre em Engenharia Ambiental pela

Universidade Federal de Santa Catarina.

Além de definir a real área de influência do evento, e

onde ocorre intervenção na área de preservação permanente, a perícia, realizada

em 03 (três) dias, caracterizou o ambiente como restinga e dunas, especificando

o real tempo de ocupação do espaço (muito superior a três dias), e elencando os

impactos negativos e positivos, a saber:

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5 – Quais os impactos ambientais e urbanísticos negativos e positivos gerados pelo evento Marafolia?

5.1 Impactos Ambientais

5.1.1 Negativos

a) Exposição do solo a processos erosivos: causados

pelo pisoteamento da vegetação que recobre a área de

dunas e pelas queimadas que ocorrem de ano a ano

naqueles espaços;

b) Contaminação dos solos e recursos hídricos por

resíduos sólidos e efluentes sanitários: A principal

fonte de resíduos sólidos são as embalagens, copos e

pratos plásticos deixados pelos foliões nas vias, dunas e

praias, bem como os efluentes sanitários gerados nos

banheiros químicos precariamente higienizados;

c) Alteração do padrão cênico-paisagístico: Esse

impacto diz respeito à presença de luminosos, placas e a

própria estrutura montada para o evento, que

correspondem a elementos estranhos à fisionomia. Ainda

que a paisagem em macro-escala apresente-se modificada

pela infra-estrutura urbana, as alterações fisionômicas

decorrentes das estruturas mencionadas acima podem ser

consideradas significativas do ponto de vista paisagístico

local;

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d) Aumento do número de queimadas e fogo fora de

controle : decorrentes da ação indireta de pessoas para

suprimir a vegetação e construção de estacionamentos

alternativos;

5.1.2 Positivos

a) Aumento da oferta de emprego direto e indireto:

Refere-se à contratação de mão-de-obra para suprir as

necessidades geradas durante a realização do evento;

b) Dinamização da economia local: Será provocada pelo

aporte de recursos em circulação oriundos da remuneração

dos trabalhadores nas obras, gastos na locação de imóveis,

aquisição de bens e produtos de consumo imediato

(alimentação, vestuário etc), aquisição de serviços pessoais

(alojamento, restaurante, serviços pessoais, domésticos,

temporários etc.), aquisição de produtos, equipamentos e

assessórios para máquinas, contratação de serviços

técnicos e profissionais, gerando aumento de renda para

estabelecimentos comerciais locais, de empregos e

ocupações, impostos e tributos.

5.2 Impactos Urbanísticos

5.2.1 Negativos 5.2.1.1 Fases que se antecipam a realização do Evento

a) Estocagem de materiais em faixa de pista viária;

b) Montagem da estrutura metálica sobre faixa de pista

viária, com a presença de montadores, máquinas

equipamentos, circulação de veículos e pedestres;

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c) Desconforto para o desempenho das atividades

habituais de lazer;

d) Comprometimento de pista viária;

e) Inadequação e deficiência na sinalização,

potencializando a ocorrência de acidentes de trânsito;

5.2.1.2 No período da realização do evento

a) Estrutura metálica edificada sobre pista viária;

b) Interrupção total de trecho viário da realização do

evento;

c) Inadequação das barracas de comércio localizadas no

trecho do evento ao horário disciplinado, para serviços de

carga e descarga, em função do isolamento do trecho da

avenida litorânea de aproximadamente 2km;

d) Alteração do sentido viário de parte da Avenida Colares

Moreira, no trecho compreendido entre rotatória do Quartel

da Policia Militar ate o Hotel Pestana São Luís, que passa a

ter sentido único;

e) Mudança na hierarquização da malha viária;

f) Alteração na modelação de circulação e estacionamento

de veículos;

g) Inibição da circulação dos modais (pedestres e

ciclistas), principalmente crianças e idosos no trecho do

evento;

h) Desequilíbrio socioeconômico e de lazer,

comprometendo o princípio da acessibilidade e eqüidade de

toda a avenida litorânea.

5.2.1 Positivos

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a) Avaliação prática do suporte máximo da carga viária do

entorno do evento;

b) Avaliação prática do funcionamento dos equipamentos

urbanos com carga máxima possibilitada pelo adensamento

de pessoas;

c) Avaliação prática da integração e qualidade da rede de

serviços oferecidos aos turistas na cadeia produtiva;

d) Expectativa de aumento de turistas em visita a área do

patrimônio histórico;

e) Expectativa do desencadeamento de melhorias urbanas

para uma melhor prestação de serviços urbanísticos e de

turismo;

f) Potencialização da identificação de uma vocação

voltada para o turismo de lazer em uma cidade onde se

destaca o turismo cultural;

g) Incentivo ao investimento em melhorias constantes na

rede de serviços urbanísticos;

O parecer é conclusivo no sentido de que a única forma

de excluir os danos é a retirada do evento da avenida Litorânea. As medidas

mitigadoras existem, porém a alto custo de manutenção.

Cópia do referido Parecer Técnico foi enviada à

empresa MARAFOLIA, que sobre ele se manifestou sem impugnações.

Tentada a celebração de termo de ajustamento de

conduta, esta se revelou infrutífera, pois a contra-proposta apresentada pela

empresa não satisfaz as exigências legais necessárias, principalmente o

licenciamento ambiental, a recuperação e a proteção das áreas de preservação

permanente.

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Por tais razões o Ministério Público pleiteia a tutela

jurisdicional do Estado em defesa do meio ambiente, para que seja impedida a

realização do evento Marafolia e de outros similares, na avenida Litorânea,

através de obrigações de fazer e de não-fazer, adiante especificadas, e pela

recuperação e preservação ambiental da extensa área de dunas existentes na

praia de São Marcos, boa parte pertencente ao patrimônio dominical do Estado

do Maranhão.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

A preservação ambiental é feita primordialmente para

assegurar ao ser humano uma vida condigna, saudável e segura, esteja o cidadão

onde ele estiver. O meio ambiente é juridicamente relevante até nos ambientes

mais antropizados e poluídos, pois, principalmente nesses locais é que se deve

ser ainda mais cauteloso com a vida e a qualidade de vida das presentes e futuras

gerações.

No moderno perfil constitucional do Ministério Público

lhe são conferidas, dentre outras, a atribuição de promover a ação civil pública,

para a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos

indisponíveis.

Como já se pode observar na exposição dos fatos e

fundamentos a demanda visa proteger exatamente interesses difusos.

Destinando-se a propiciar melhor qualidade de vida à

população, é intuitivo que importa potencialmente a todos o fiel cumprimento à

legislação de proteção ao meio ambiente, principalmente naquela voltada à

preservação dos biomas essenciais à preservação dos recursos hídricos.

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As áreas de preservação permanente são limitações

administrativas ao direito de propriedade, impostas pelo interesse público e

social definido no art.1º da lei nº4.771/65, denominado de Código Florestal. As

áreas de preservação permanente legais independem de qualquer outro ato

declaratório do Poder Público.

Consoante determina o art.2º,f) do mesmo código são

áreas de preservação permanente:

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de

mangues;

Despiciendo lembrar que essa norma se aplica

plenamente às áreas urbanas eis que expressamente disposto no art.2º, parágrafo

único do Código Florestal, verbis:

§ único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as

compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e

nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o

território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos

diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que

se refere este artigo.

Harmonizada com essas disposições gerais, a

Constituição do Estado do Maranhão tem idêntica previsão em seu art.241,IV,

f). Para assegurar essa norma, a mesma Constituição prevê no seu art.249 a

vedação de qualquer atividade econômica em área de preservação permanente.

Além disso, a Resolução CONAMA nº303/2002 faz

idêntico reconhecimento em seu art.3º, XI.

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Na excepcional necessidade de supressão ou

intervenção nessas áreas, o Código Florestal enumera, taxativamente, hipóteses

de utilidade pública e de interesse social em que o Poder Público poderia

autorizar essa supressão ou intervenção.

No que concerne às dunas, manguezais e nascentes, o

Código Florestal é expresso em somente permitir a intervenção ou supressão

para os casos de utilidade pública, e se não existir alternativa locacional ou

tecnológica. Nesse sentido, veja-se:

Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação

permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade

pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e

motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir

alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de

dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"

do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de

utilidade pública.

Ao definir o que é utilidade pública, para fins de

aplicação do Código Florestal, o art.1º desse código elenca atividades públicas,

nas quais não estão incluídos eventos esportivos ou recreativos. Veja-se:

IV - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços

públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução

do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA

Regulamentando esse dispositivo, o Conselho Nacional

do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução nº369/2006, que, sobre o

tema, diz o seguinte:

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Art. 1o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão

ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de

vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a

implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade

pública ou interesse social, ou para a realização de ações

consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

§ 1o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de

nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de

vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3o da Resolução

CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de

utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2o desta Resolução, e

para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos

do § 7o , do art. 4o , da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Portanto, como a área de influência direta do evento

compreende dunas e praia (também considerada área de preservação permanente

pelo art.3º, XV da Resolução CONAMA nº303/2002), e a atividade do

MARAFOLIA não se enquadra nas hipóteses de utilidade pública definidas pelo

Código Florestal e pelo art.2º, I da Resolução CONAMA nº369/2006, e nem se

caracteriza por baixo impacto ambiental, sua realização na avenida Litorânea

malfere os dispositivos legais citados, sendo, portanto, legalmente vedada.

Se tal não bastasse, o licenciamento ambiental dessa

atividade, ainda que fosse alterada a forma como é concebida e realizada até

hoje, ou seja, se houvesse total proteção das dunas, ainda enfrentaria a

necessária demonstração da inexistência de alternativa locacional.

Sobre esse ponto, é público e notório que existem

outros locais em São Luis, tais como o local onde ocorre o desfile das escolas de

samba, que poderia suportar o evento sem os mesmos transtornos e prejuízos

ambientais.

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Nesse mesmo sentido, observa-se que o evento foi

ilegalmente autorizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que deixou

de lhe exigir o necessário licenciamento ambiental, previsto no art.10 da Lei

nº6.938/81, o qual dispõe:

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

O laudo pericial elaborado demonstrou, além do

comprometimento das áreas de preservação permanente, diversos outros

impactos relacionados à geração de resíduos sólidos e líquido-sanitários durante

a realização do evento, além da emissão de ruídos. Por tudo isso, o evento

precisaria ser submetido a licenciamento ambiental ordinário, no qual fosse

elaborado instrumento de avaliação de impactos ambientais que demonstrasse os

reais impactos causados pela atividade, inclusive a superioridade dos impactos

negativos sobre os impactos positivos.

Acreditava-se que o Estado do Maranhão agia

responsavelmente, licenciando e monitorando a atividade, contudo, o que se

constatou foi o favorecimento ilegal da atividade pela dispensa indevida do

licenciamento e sua substituição por simples autorização de próprio punho do

titular o órgão estadual de meio ambiente.

Ao dispensar indevidamente o licenciamento

ambiental, o Estado do Maranhão deu causa aos danos ambientais produzidos

pela atividade, incidindo na regra posta no art.14§1º da Lei nº6.938/81.

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Também por isso, impõe-se exigir do Estado do

Maranhão que se abstenha de autorizar a atividade e que impeça seu

funcionamento, sem prejuízo da obrigação de restaurar os ecossistemas

degradados.

No mesmo sentido, e conforme já demonstrado, a

União contribuiu para a situação de degradação ambiental instaurada pelo

evento Marafolia, e por outros, como festivais de verão, paradas, e outros, cuja

permissão de uso foi concedida sem a estrita observância do art.11,§4º da Lei

nº9.636/98, a qual dispõe:

Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que

sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a

integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União,

podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados,

embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas

em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário

auxílio de força pública estadual. § 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e

municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela

manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à

proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo,

independentemente da celebração de convênio para esse fim.

Ao emitir sua permissão de uso, a Secretaria de

Patrimônio da União olvidou-se de observar que a preservação das dunas e da

praia também constitui interesse público e que deveria ter se acautelado de

exigir licença ambiental antes de emitir sua permissão de uso, tanto para o

Marafolia quanto para outros eventos similares.

Também por isso, há de se pleitear que a SPU se

abstenha de conceder permissão de uso para a realização do evento.

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Por derradeiro, o Município de São Luís também agiu

contrariamente à legislação municipal, ao autorizar a realização de evento capaz

de causar significativa degradação ambiental como se ele ocupasse apenas a via

pública.

Data vênia, o argumento posto no ofício de fls.450/451

é totalmente equivocado, pois as ruas integram a zona onde estão inseridas,

tanto quanto os loteamentos e desmembramentos onde foram projetadas.

Exatamente por isso, de acordo com a zona, as ruas tem maior ou menor largura,

tem maior ou menor recuo viário.

Se uma rua está situada em zona residencial, é evidente

que, mesmo uma permissão de uso precária de seu fechamento não pode ser

dada para atividades que comprometam os usos previstos para a zona. Também

não poderia a autoridade municipal considerar que a única ocupação da zona é o

local onde os camarotes são montados.

Estes os fatos e os fundamentos jurídicos desta

exordial.

III – DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES.

A vertente ação civil pública tem por objeto a

condenação dos réus em obrigações de fazer e de não-fazer adiante

especificadas, ex vi do art.2º da lei n.º7.347/85, com o teor imposto pelo art.

461 do Código de Processo Civil, delineador de sua execução.

Ante as razões de fato e de Direito exaustivamente

delineadas o Ministério Público Estadual requer a condenação dos réus nas

seguintes obrigações de não-fazer e de fazer.

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1) Absterem-se a União, o Estado do Maranhão, e o

Município de São Luís de autorizar, licenciar, permitir

ou por qualquer outro meio apoiar a realização do

evento MARAFOLIA na avenida Litorânea, em

qualquer época ou trecho, deixando de emitir qualquer

espécie de documento que signifique a outorga ou

anuência com a realização dessa atividade, e de outras

similares, como obrigação de não-fazer, sob pena de

incidência de multa diária, que poderá ser estabelecida

conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81,

ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais), corrigidos monetariamente, nos

termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo

de sub-rogação em medidas de apoio;

2) Abster-se a empresa MARAFOLIA promoções e

eventos ltda. ou seus sucessores, de realizar o evento

MARAFOLIA ou outro de idêntica natureza na

avenida Litorânea, como obrigação de não-fazer, sob

pena de incidência de multa diária, que poderá ser

estabelecida conforme os parâmetros do art.14, II da lei

n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de

R$20.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos

monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º

7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras

obrigações e medidas de apoio;

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19

3) À União, Estado do Maranhão e Município de

São Luís, a obrigação de fazer consistente em impedir a

realização do evento MARAFOLIA, e de outros

similares, na avenida Litorânea, devendo embargar

obras, apreender materiais, inclusive de publicidade e

propaganda em quaisquer locais da cidade, sob pena de

incidência de multa diária, que poderá ser estabelecida

conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81,

ou do art.11 da lei n.º7.347, no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais), corrigidos monetariamente, nos

termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo

de sub-rogação em outras obrigações e medidas de

apoio;

4) Em prazo fixado na sentença, a União, o Estado

do Maranhão, o Município de São Luís e a empresa

MARAFOLIA Promoções e Eventos Ltda deverão

promover ações de recuperação ambiental em toda a

área de influência do projeto, cada uma conforme as

obrigações definidas na sentença, no sentido de

recuperar as áreas de preservação permanente

destruídas, impedir novos incêndios e outras formas de

destruição, sob pena de incidência de multa diária, que

poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do

art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei

n.º7.347.

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20

IV – TUTELA INIBITÓRIA. LIMINAR.

Não obstante a existência de outras ações judiciais na

Justiça Estadual, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís agem como

verdadeiros patrocinadores do evento, outorgando todos os documentos

necessários à sua realização.

A empresa MARAFOLIA também declarou, em última

reunião, que pretende realizar novamente o evento, na Avenida Litorânea, já

existindo inclusive propaganda e publicidade ampla sobre esse fato, marcando a

data para os dias 11/12 e 13 de outubro deste ano.

O comprometimento das autoridades públicas,

notadamente as estaduais é revelado pela sua ampla participação no próprio

evento, o que está registrado em jornais de grande circulação.

Por isso, visando prevenir irreversíveis danos ao meio

ambiente e à sociedade, os quais já estão amplamente descritos nos autos do

inquérito civil e desta inicial, requer o Ministério Público que se digne Vossa

Excelência em conceder liminar para determinar a imediata suspensão de

qualquer ato de outorga, autorização, permissão ou licença, assim como a

promoção de atos de divulgação e de comercialização relacionados, nos termos

do art.461 do Código de Processo Civil, e da seguinte forma:

01 – A empresa MARAFOLIA promoções e eventos

Ltda, requer-se que seja determinado o cancelamento da

realização do evento MARAFOLIA na Avenida

Litorânea, abstendo-se a empresa de quaisquer atos

vinculados à sua realização, tais como a celebração de

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contratos de publicidade, patrocínio e propaganda,

assim como o anúncio e a divulgação do evento, e a

própria comercialização de abadas, camarotes, bem

como a montagem de qualquer estrutura na avenida

Litorânea, sob pena de incidência de multa diária, que

poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do

art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347,

no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos

monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º

7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras

obrigações e medidas de apoio tais como a busca e

apreensão de equipamentos de publicidade e o

lacramento de locais de venda, assim como a ampla

publicidade da liminar visando impedir prejuízos a

terceiros;

02 – À União, ao Estado do Maranhão e ao Município de

São Luís, requer-se que seja determinado cancelamento

de qualquer ato de outorga, permissão, autorização ou

licença concedido para a realização do evento

MARAFOLIA na Avenida Litorânea, abstendo-se os

entes públicos de emitir qualquer documento de outorga,

autorização, permissão, licença ou similar, devendo

impedir a construção, depósito ou armazenamento de

qualquer material destinado ao evento na avenida

Litorânea, devendo apreende-los e entrega-los ao

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depositário judicial, além de impedir a realização de

qualquer tipo de propaganda ou publicidade, inclusive

com apreensão de materiais e documentos, e promover o

lacramento de locais de venda visando impedir prejuízos

a terceiros sob pena de incidência de multa diária, que

poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do

art.14, II da lei n.º6.938/81, ou do art.11 da lei n.º7.347,

no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos

monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º

7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras

obrigações e medidas de apoio.

Tal medida de tutela inibitória se faz imprescindível,

tanto para assegurar a utilidade do processo quanto o bem-estar da população e

os graves riscos ao meio ambiente. A doutrina sobre o tema é clara em admitir

essa medida, verbis:

“Portanto, a lei autoriza que o juiz, visando o resultado

prático equivalente ou a tutela específica, determine, de

ofício, outras medidas e/ou multa, ainda que não haja

dedução desse pedido no processo. Nesse sentido,

mecanismos devem ser utilizados para se evitar o

ressarcimento do dano, buscando, na verdade, a prevenção

do ilícito”(STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória

ambiental – A prevenção do ilícito. Juruá, p.103)

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Nesta oportunidade requer-se também:

1) A produção de toda e qualquer modalidade de prova

lícita e necessária, em especial, juntada de

documentos e oitiva de testemunhas;

2) A citação dos réus na pessoa de seus representantes

legais já indicados, a teor do art.215 do CPC, para

responderem aos termos desta ação sob as

cominações legais e acompanhá-la até o final.

3) A intimação do Ministério Público Federal, pessoa

do Procurador da República com atribuições na

defesa do meio ambiente, Dr. Alexandre Silva

Soares, domiciliado na sede da Procuradoria da

República, na rua das Hortas, Centro, para integrar a

lide como litisconsorte ativo facultativo.

Embora inestimável, dá-se à causa o valor de

R$2.000,00 (dois mil reais) por simples arbitramento, e se requer a adoção do

rito ordinário.

Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do

art.18 da Lei n.º7.347/85.

São Luís, 11 de julho de 2008,

Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,

Promotor de Justiça.