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ESTADO DO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO PROCESSO 00187447/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 07/201 7-CSL/SEGOVIMA OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Instalação e Manutenção Preventiva e Conetiva com reposição de peças do sistema de climatização das Residências Oficiais do Governo do Estado do Maranhão (Palácio dos Leões, Anexo do Palácio dos Leões, Residência do Vice-governador), da Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SEATI, da Curadoria de Bens Culturais do Maranhão e da Companhia de Polícia de Guardas. RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO SINDIMETAL O Pregoeiro da SEGOV/MA, instituído através da Portaria n°. 17 de 20 de fevereiro de 2017, vem por meio desta, responder a impugnação ao Edital do Pregão Presencial n° 07/201 7-CSL/SEGOV/MA realizada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, CNPJ n° 05.643.291/0001-50, conforme os pontos a seguir: 1) DA TEMPESTIVIDADE: O Item 8.1 do Edital é cristalino ao estabelecer o prazo de 02 (dois) dias úteis antes - da data de abertura da sessão pública para qualquer pessoa, física ou jurídica, apresente pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao Edital. O Impugnante apresentou seus fundamentos no dia 30/08/2017 e estando marcada a sessão pública do referido pregão para o dia 04/09/2017, tempestiva é a presente impugnação. II) DOS PONTOS IMPUGNADOS: a) Ausência de exigência da Licença Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) - Licença Ambiental de Operação (LO) Primeiramente cumpre observar que o art. 37, XXI da Constituição Federal de 88 só permite a realização de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia m -.4,t

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ESTADO DO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO

PROCESSO N° 00187447/2017

PREGÃO PRESENCIAL N° 07/201 7-CSL/SEGOVIMA

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Instalação e

Manutenção Preventiva e Conetiva com reposição de peças do sistema de climatização das

Residências Oficiais do Governo do Estado do Maranhão (Palácio dos Leões, Anexo do Palácio

dos Leões, Residência do Vice-governador), da Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação

- SEATI, da Curadoria de Bens Culturais do Maranhão e da Companhia de Polícia de Guardas.

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO SINDIMETAL

O Pregoeiro da SEGOV/MA, instituído através da Portaria n°. 17 de 20 de fevereiro

de 2017, vem por meio desta, responder a impugnação ao Edital do Pregão Presencial n°

07/201 7-CSL/SEGOV/MA realizada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de

Material Elétrico de São Luís, CNPJ n° 05.643.291/0001-50, conforme os pontos a seguir:

1) DA TEMPESTIVIDADE:

O Item 8.1 do Edital é cristalino ao estabelecer o prazo de 02 (dois) dias úteis antes

- da data de abertura da sessão pública para qualquer pessoa, física ou jurídica, apresente pedidos

de esclarecimentos ou impugnações ao Edital.

O Impugnante apresentou seus fundamentos no dia 30/08/2017 e estando marcada a

sessão pública do referido pregão para o dia 04/09/2017, tempestiva é a presente impugnação.

II) DOS PONTOS IMPUGNADOS:

a) Ausência de exigência da Licença Ambiental da Secretaria Municipal de Meio

Ambiente (SEMMAM) - Licença Ambiental de Operação (LO)

Primeiramente cumpre observar que o art. 37, XXI da Constituição Federal de 88 só

permite a realização de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia

m-.4,t

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do cumprimento das obrigações que serão futuramente assumidas pela licitante vencedora do

certame para a execução do objeto licitado.

Na mesma linha, o art. 30, § 10, 1, da Lei Federal n° 8.666/93, veda a inclusão de

cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da

licitação e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer outra circunstância

impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Assim, por força dos ditames legais e a fim de selecionar a melhor proposta sem

comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório, a Administração Pública, ao

relacionar os documentos necessários à habilitação, deve sempre buscar respaldo no

ordenamento jurídico.

No caso em tela, o Impugnante solicita que seja incluída, no corpo do Edital, a

exigência da Licença Ambiental da SEMMAM, ocorre que a Lei Municipal n° 4.730/2006, que

institui o licenciamento ambiental no município de São Luís, ao arrolar, no Anexo 1, as

atividades cujo licenciamento ambiental é obrigatório, nos termos do seu art. l, não faz

qualquer menção ao objeto da presente licitação.

Lei Municipal n° 4.730/2006

Art. JO - Esta Lei institui o licenciamento ambiental no âmbito do Município de São

Luís e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, ambientais, autorizações,

certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os

estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritos nos Anexos 1 e II.

Da mesma forma, a Resolução do CONAMA n° 237/1997, não traz no bojo das

atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental qualquer referência ao

objeto licitado.

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Cumpre ainda apontar que a Lei Federal n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras

providências, também não trata do serviço pertinente a presente análise.

Pelo exposto, conclui-se que a inclusão de exigência da Licença Ambiental da

SEMMAM, na relação dos documentos necessários à habilitação é ilegal e desarrazoada,

considerando o caráter competitivo do procedimento licitatório e a busca da melhor proposta

para a Administração Pública.

b) Ausência de exigência do Certificado de Regularidade do IBAMA

Quanto à exigência do Certificado de Regularidade do IBAMA, os argumentos da

Impugnante merecem prosperar, tendo em vista que o Anexo 1 da Instrução Normativa do

IBAMA n° 06/2013, o qual enumera como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras

de recursos ambientais, as atividades de reparação de aparelhos de refrigeração e aquelas que

utilizam de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, atividades estas correlatas ao

objeto da presente licitação.

e) Fase de apresentação do Certificado de Regularidade do IBAMA

A fase adequada para a apresentação de licenças, comprovação de propriedade ou

apresentação de laudos já foi bastante debatida no Tribunal de Contas da União, existindo

decisões que permitem o administrador público, em uma análise perfunctória, incorrer em erro,

como erroneamente propõe o Impugnante, ao solicitar que o Certificado de Regularidade do

IBAMA seja incluído como um dos documentos necessários à habilitação no presente certame.

Assim, em decisão mais recente, a Corte Federal de Contas consolidou o

entendimento de que a apresentação de licenças, certificados e afins, só serão devidas pelo

vencedor da licitação, após a adjudicação e antes da assinatura do contrato, senão vejamos:

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Relativamente à exigência de qualificação ambiental na fase de habilitação, entendeu a unidade técnica ser procedente a reclamação da EBF Vaz, uma vez que a licença de operação precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame e anteriormente à celebração do contrato, em consonância com as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas [ ... ] Cientificar a Casa da Moeda do Brasil de que a exigência a todos os licitantes, e não apenas ao vencedor após a fase de adjudicação e anteriormente à assinatura do contrato, de apresentação de licença de operação concedida pelo órgão ambiental, identificada na Concorrência Internacional n° 1/2013 (revogada), contraria as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas. (Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 29/10/2014).

Idêntico é o entendimento adotado pela Administração Pública Federal, na forma da

Instrução Normativa n° 02/08-SLTI/MPOG, art. 20, § 1°:

§ 1° Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de

qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-

á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne

condições de apresentá-los no momento oportuno.

E seguindo a mesma esteira, a Administração Pública Federal ao editar a IN n o

05/20 1 7-MPOG, que substitui a citada IN n o 02/08 a partir de 23 de setembro do corrente ano,

repete o texto acima no Anexo VII-B, Item 2.2.

III) DA CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, conclui-se por dar provimento parcial à impugnação ao Edital do

Pregão Presencial n° 07/2017-CSL/SEGOV/MA apresentada pelo Sindicato das Indústrias

Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, CNPJ n° 05.643.291/0001-50, nos

seguintes termos:

a) Não conhecer a Licença Ambiental da SEMMAM como documento necessário à

contratação do objeto da presente licitação por falta de previsão legal;

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b) Dar provimento ao pedido de incluir no Edital em epígrafe a exigência do

Certificado de Regularidade do IBAMA;

c) O Certificado de Regularidade do IBAMA será exigido após a fase de

adjudicação e antes da contratação, nos termos estabelecidos pela IN n° 02/08-

SLTIJMPOG e pela jurisprudência do TCU.

d) Como nenhum dos pontos impugnados foram capazes de alterar a formulação das

propostas a serem apresentadas na sessão pública, mantém-se inalterada a data de

abertura do certame, nos termos do art. 21, § 40, da Lei Federal n° 8.666/93.

São Luís, 31 de agosto de 2017.

VI TORAU USTO FERREIRA JA SILVA SOUSA PREGOEIRO SEGOV/MA