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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara 1 ______________________________________________________________________________________________________ Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC Autos n° 0900442-55.2017.8.24.0048 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Evandro Eredes dos Navegantes e outros ___________________________________________________________________ Vistos, etc. Trato de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade com pedido liminar, ajuizada pela representante do Ministério Público em face de Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Douglas do Prado, Evlado Eredes dos Navegantes, George Wanderlei da Silva Alves, Rafael Celestino e Wagner Borges Figueiredo, sob o argumento de que os réus atentaram contra os princípios da Legalidade e Moralidade, transgredindo o disposto nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, seja por ação ou omissão. Preliminarmente, a representante do Ministério Público invocou a Constituição Federal, a Lei n. 7.347/85, a Lei n. 8.078/90 e a Lei n. 8.429/92 para sustentar legitimidade ativa na presente demanda. Em seguida, para fundamentar a participação de cada réu no polo passivo, detalhou as atribuições funcionais de cada um, destacando tratarem-se de membros do alto escalão da antiga administração. No mérito, alegou que, "após o resultado das eleições municipais do ano de 2016, mais precisamente do dia 17 ao dia 20 de outubro, o requerido Evandro, na condição de Prefeito do Município de Penha, e a requerida Daniele, na condição de Secretária de Administração, rescindiram vários contratos temporários firmados pelo Executivo Municipal que tinham vigência até dezembro de 2016, sob a justificativa de necessidade da medida para adequação dos gastos com pessoal ao limite prudencial. Em que pese a preocupação dos requeridos tenha ocorrido em outubro de 2016, é certo que o Executivo de Penha ultrapassou o limite prudencial (51,30%) durante todo o ano de 2016... Sob essa escusa, assim que saiu o resultado das eleições em que o candidato da situação restou preterido nas urnas, mais especificamente no dia 4.10.2016, o requerido RAFAEL CELESTINO, na condição de Controlador Interno, enviou memorando aos requeridos DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e GEORGE W. DA SILVA ALVES, Secretários da Administração e da Fazenda, respectivamente, sugerindo, dentre outras medidas, a exoneração dos cargos comissionados e a rescisão de contrato de trabalho temporário para "reduzir o percentual de 56,47% para 51,30% para adequação dos limites prudenciais fixado por lei, o que ensejará a adoção de medidas mais drásticas" (fl. 51/52). Logo em seguida, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0900442-55.2017.8.24.0048 e código B9DF1FA. Este documento foi liberado nos autos em 03/10/2017 às 11:40, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105 e regina aparecida soares ferreira. fls. 1070

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras2ª Vara

1______________________________________________________________________________________________________

Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC

Autos n° 0900442-55.2017.8.24.0048 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Evandro Eredes dos Navegantes e outros___________________________________________________________________

Vistos, etc.

Trato de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade com pedido liminar, ajuizada pela representante do Ministério Público em face de Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Douglas do Prado, Evlado Eredes dos Navegantes, George Wanderlei da Silva Alves, Rafael Celestino e Wagner Borges Figueiredo, sob o argumento de que os réus atentaram contra os princípios da Legalidade e Moralidade, transgredindo o disposto nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, seja por ação ou omissão.

Preliminarmente, a representante do Ministério Público invocou a Constituição Federal, a Lei n. 7.347/85, a Lei n. 8.078/90 e a Lei n. 8.429/92 para sustentar legitimidade ativa na presente demanda. Em seguida, para fundamentar a participação de cada réu no polo passivo, detalhou as atribuições funcionais de cada um, destacando tratarem-se de membros do alto escalão da antiga administração.

No mérito, alegou que, "após o resultado das eleições municipais do ano de 2016, mais precisamente do dia 17 ao dia 20 de outubro, o requerido Evandro, na condição de Prefeito do Município de Penha, e a requerida Daniele, na condição de Secretária de Administração, rescindiram vários contratos temporários firmados pelo Executivo Municipal que tinham vigência até dezembro de 2016, sob a justificativa de necessidade da medida para adequação dos gastos com pessoal ao limite prudencial. Em que pese a preocupação dos requeridos tenha ocorrido em outubro de 2016, é certo que o Executivo de Penha ultrapassou o limite prudencial (51,30%) durante todo o ano de 2016... Sob essa escusa, assim que saiu o resultado das eleições em que o candidato da situação restou preterido nas urnas, mais especificamente no dia 4.10.2016, o requerido RAFAEL CELESTINO, na condição de Controlador Interno, enviou memorando aos requeridos DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE e GEORGE W. DA SILVA ALVES, Secretários da Administração e da Fazenda, respectivamente, sugerindo, dentre outras medidas, a exoneração dos cargos comissionados e a rescisão de contrato de trabalho temporário para "reduzir o percentual de 56,47% para 51,30% para adequação dos limites prudenciais fixado por lei, o que ensejará a adoção de medidas mais drásticas" (fl. 51/52). Logo em seguida,

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em 7 de outubro de 2016, os requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES e DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE exoneraram alguns servidores comissionados e, entre os dias 17 e 20 de outubro de 2016, rescindiram alguns contratos de trabalho temporários, medida que afrontou o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/972".

Acrescenta que a referida ilegalidade ocasionou a impetração do mandado de segurança n. 0303020-74.2016.8.24.0048, cuja ordem foi concedida para reconhecer irregularidades na rescisão dos contratos temporários. Alega que a municipalidade não adotou outras medidas para se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sustenta que boa parte das rescisões não passaram de uma falácia, pois os réus foram exonerados e poucos dias depois renomeados aos antigos cargos, demonstrando a inexistência de preocupação com a LRF. Salienta que "a simulação de preocupação com o necessário ajuste financeiro também restou demonstrada no indevido recolhimento de FGTS a alguns servidores ocupantes de cargos em Comissão", inclusive a própria ré Daniele, ocasionando um prejuízo de R$ 21.062,77.

Asseverou que "em análise aos documentos que compõem os autos, denota-se que o requerido EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal de Penha, e a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na condição de Secretária de Administração, praticaram ato ilegal ao rescindirem contratos de trabalho temporários logo após o resultado da eleição/2016, sob a justificativa de necessidade observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A conduta ilegal concretizou-se com o auxílio direto do do requerido RAFAEL CELESTINO que, na condição de Controlador Interno, firmou o Memorando n. 030/2016, de 4/10/2016, sugerindo exoneração de servidores comissionados e rescisão de contratos de trabalho temporários para "adequação dos limites prudenciais", preocupação que deveria ter permeado as decisões administrativas e financeiras no decorrer de todo o ano de 2016 pelo requerido GEORGE W. DA SILVA ALVES, então Secretário da Fazenda e destinatário do citado expediente interno.

Não bastasse a simulação da justificativa para o ato ilegal de rescisão contratual, sem olvidar a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do comando constitucional para adequação dos gastos com pessoal, os requeridos também simularam a exoneração de servidores comissionados, na medida em que pouquíssimos dias depois essas pessoas foram novamente nomeadas.

Dentre os agentes públicos exonerados e novamente nomeados em menos de uma semana, pasmem, encontram-se os próprios requeridos DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, RAFAEL CELESTINO e GEORGE W. DA SILVA ALVES.

Além dos mencionados responsáveis diretos pela ilegalidade e simulação, os requeridos DOUGLAS DO PRADO e WAGNER BORGES FIGUEREDO, Procuradores do Município, também fizeram parte da mesma lista de renomeação e, até mesmo pelo cargo por eles ocupados, tinham consciência da ilicitude perpetrada, prova disso é a resposta da Procuradora Geral do Município à recomendação ministerial para manutenção dos serviços públicos essenciais (fls. 7/9; fls. 28/31). Por fim, também conhecedor da trama e para justificar à população a medida extrema, o requerido EVALDO

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EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Secretário de Planejamento e irmão do então Prefeito Municipal, foi um dos agentes exonerados e renomeados para o mesmo cargos na sequência".

Com base nessas premissas, alegou que os réus infringiram o disposto no art. 9º, caput; art. 10, caput e inciso I e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92. Com fulcro no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, dos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.429/92, c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 300 e seguintes do NCPC, pugnou liminarmente pela indisponibilidade dos bens dos réus. Por fim, requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Valorou a causa e juntou documentos.

É o breve relatório.

D E C I D O.

A presente ação civil pública encontra-se alicerçada na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa, nos princípios que regem o direito público e na jurisprudência.

Extraí-se do art. 37 da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Regulando a matéria prevista no texto constitucional, dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A indisponibilidade dos bens, em caráter liminar, gerou grande controvérsia a nível doutrinário e jurisprudencial, até que o Superior Tribunal de Justiça, fazendo uso da sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade decorre de tutela de evidência, dispensando, portanto, a demonstração do periculum in mora,

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cuja presunção resulta implícita da própria redação do dispositivo legal. Vejamos o teor da ementa do REsp n. 1.366.721/BA, relator p/Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.09.2014:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (...) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

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5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ".

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgRg no Recurso Especial n. 1.494.328 MG (2013/0374410-0), da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que: "estando, portanto, o periculum in mora implícito no art. 7o. Da Lei 8.429/1992, atendendo determinação contida no art. 37, § 4o., da Constituição, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio, havendo, contudo, a necessidade de se aferir a presença dos seguintes requisitos:

(a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito;

(b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal);

(c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma;

(d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo".

A irretocável peça apresentada pela Promotoria de Justiça e os documentos que a acompanham apresentam fortes indícios de que os réus (agentes públicos do alto escalão da antiga administração municipal de Penha), mais uma vez capitaneados por Evandro Eredes do Navegantes (ex-prefeito) cometeram atos de improbidade administrativa.

Os fatos e documentos apresentados na peça inaugural indicam, em sede de cognição sumária, que os réus, devidamente mancomunados e com interesses escusos/eleitorais, simularam a rescisão de diversos contratos temporários firmados pelo Executivo Municipal que tinham vigência até dezembro de 2016, sob a justificativa de necessidade da medida para adequação dos gastos com pessoal ao limite prudencial.

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A prova carreada no caderno processual demonstra que as rescisões contratuais ocorreram dias após a eleição municipal, contrariando a regra contida no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.507/97. Cabe destacar que o candidato preterido por Evandro e seus aliados, restou vencido no pleito eleitoral. Coincidentemente, no dia 04/10/2016 (dois dias após a perda da eleição), o Sr. Rafael Celestino emitiu o Memorando n. 030/2016:

Assunto: Controle da Despesa Total com Pessoal

"A Controladoria Interna, no uso de suas atribuições, conforme comunicação interna n. 162/2016 da Secretaria da Fazenda, vem perante Vossas Senhorias informar que as despesas com pessoal do Poder Executivo realizadas até o mês de agosto de 2016, o que equivale a 56/47% sobre a Receita Corrente Líquida arrecadada até o período.

(...)Diante do exposto, o Controle Interno do Município de Penha

sugere a exoneração de cargos comissionados, redução e baixa das portarias de gratificação, redução das horas extras 50% e 100% e rescisão de contrato de trabalho temporário, visando reduzir o percentual de 56, 47% para 51,30%, para adequação dos limites prudenciais fixado por lei, o que ensejará a adoção de medidas mais drásticas" (págs. 67-68).

O Ministério Público bem observou "Em que pese a preocupação dos requeridos tenha ocorrido em outubro de 2016, é certo que o Executivo de Penha ultrapassou o limite prudencial (51,30%) durante todo o ano de 2016, conforme a seguir demonstrado:

Ou seja, a municipalidade operava acima do limite prudencial desde o início do ano de 2016.

Dias após a expedição do referido memorando, Evandro (então prefeito) e Daniele (secretária da administração) exoneraram alguns servidores comissionados e, entre os dias 17 e 20 de outubro de 2016, rescindiram alguns contratos temporários, ocasionado a impetração do mandado de segurança n. 0303020-74.2016.8.24.0048, cuja ordem foi concedida para reconhecer irregularidades na rescisão dos contratos temporários (sentença págs. 1063-1069).

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Conforme mencionado pela parte autora:

"A fim de dar ares de legalidade ao ardiloso plano, sob o argumento da necessidade em observar o limite prudencial segundo o documento firmado pelo requerido RAFAEL CELESTINO, então Controlador Interno, os requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES e DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE exoneraram diversos servidores ocupantes de cargo em comissão, medida que seria válida e bem vinda para o ajuste fiscal caso não tivessem renomeado essas mesmas pessoas poucos dias depois, conforme abaixo indicado:

Em análise, além da óbvia renomeação, denota-se que agentes públicos do alto escalão da Administração Pública de Penha naquele período fizeram parte dessa lista espúria, inclusive pessoas com grande poder de decisão e conhecimento da trama, como o próprio requerido RAFAEL CELESTINO e o requerido GEORGE W. DA SILVA ALVES, Controlador Interno e Secretário da Fazenda, respectivamente, como também os requeridos DOUGLAS DO PRADO e WAGNER BORGES FIGUEREDO, Procuradores do Município, e, por fim, o requerido EVALDO EREDES DOS NAVEGANTES, Secretário de Planejamento e irmão do então Prefeito Municipal.

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A exoneração desses servidores e suas renomeações foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios do dia 18.10.2016 (Edição n. 2104), 19.10.2016 (Edição n. 2105), 20.10.2016 (Edição n. 2106) e 25.10.2016 (Edição n. 2109), conforme a seguir demonstrado:

I - Daniele Schweger de Souza Lunge Em 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2963/16 exonerando a

Secretária da Administração;Em 10/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2964/2016 nomeando a

Secretária da Administração.

II Douglas do Prado Em 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2887/16 exonerando o

procurador adjunto;Em 17/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2982/2016 nomeando

procurador adjunto.

III Evaldo Eredes dos Navegantes Em 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2939/16 exonerando o

Secretário de Planejamento;Em 14/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2980/2016 nomeando o

Secretário de Planejamento.

IV George Wanderlei da Silva Em 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2899/16 exonerando o

Secretário da Fazenda;Em 13/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2971/2016 nomeando o

Secretário da Fazenda.

V – Rafael CelestinoEm 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2904/16 exonerando o

Controlador Geral;Em 13/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2967/2016 nomeando o

Controlador Geral.

VI – Wagner Borges Figueiredo Em 07/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2886/16 exonerando o

Procurador Geral;Em 10/10/2016 foi emitido o Decreto n. 2965/2016 nomeando o

Procurador Geral.

Perceba que Daniele e Wagner foram exonerados na sexta-feira dia 07/10/2016 e nomeados na segunda-feira dia 10/10/2016, ou seja, não ficaram um único dia sem trabalhar. Denota-se ainda, que Daniele aparece na qualidade de secretária da administração em várias publicações de exonerações e contratações, inclusive dos dias 07 e 10 de outubro 2016. A simulação é flagrante.

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Importante destacar que os servidores que fizeram parte da trama (rescisões seguidas de nomeações) receberam as verbas trabalhistas oriundas das rescisões dos contratos de trabalho, contrariando os memorandos da prefeitura de contenção de gastos. Inadmissível e no mínimo imoral exonerar para pagar as verbas trabalhistas sabendo que aquela pessoa será recontratada.

Após a recontratação dos réus, Wagner Borges Figueiredo (então Procurador Geral do Município), em 19/10/2016, oficiou à 1ª Promotoria de Justiça esclarecendo :

“O município de Penha, esta passando por um procedimento de ajuste, uma vez que a economia nacional foi afetada, o que ocasionou a diminuição do recebimento de recursos, assim como na maioria dos municípios brasileiros.

O tribunal de contas de Santa Catarina emitiu um alerta de que o município tinha atingido 57,26%, das despesas total com Pessoal do Poder Executivo no primeiro quadrimestre, sendo então emitido o alerta, para redução de custos, porém o município realizou a medidas necessárias no período, contudo ficando limitado ao período eleitoral.

(...)Assim, para cumprir o limite previsto, a administração realizou

a exoneração dos cargos comissionados e de alguns contratados temporários, sem que isso paralisasse a continuidade do serviço público...(págs. 59-62)

Os elementos de prova constantes dos autos indicam que Daniele, George, Rafael, Evaldo e Wagner elaboraram diversos expedientes para criar um ar de legalidade no ato administrativo de Evandro, culminando nas rescisões contratuais. Em que pese o esforço dos réus e a suposta tentativa de enquadrar-se na Lei de Responsabilidade Fiscal, evidencia-se clara ofensa ao princípio da legalidade, notadamente ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.507/97. Inconcebível que uma lei seja ofendida para enquadrar-se na outra.

O que salta aos olhos é promover rescisões em massa dias após a perda da eleição, ou seja, de janeiro a outubro de 2016 admitia-se extrapolar a Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto, na semana seguinte às eleições foram adotadas medidas drásticas para enquadramento no limite prudencial.

Conforme destacado pela representante do Parquet: "é certo que os requeridos EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES, na condição de Prefeito Municipal de Penha, e a requerida DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, na condição de Secretária de Administração, praticaram ato ilegal ao rescindirem contratos de trabalho temporários, sob a justificativa de que a medida era necessária para a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, em período vedado pela legislação eleitoral.

A prática ilegal ocorreu mediante a fundamental atuação direta dos requeridos RAFAEL CELESTINO, GEORGE W. DA SILVA ALVES e EVALDO

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EREDES DOS NAVEGANTES, então Controlador Interno, Secretário da Fazenda e Secretário do Planejamento, respectivamente, que sabedores da situação financeira do ente municipal no decorrer do ano de 2016, simularam preocupação emergencial para embasar a rescisão de contratos de trabalho temporário logo após as eleições municipais de 2016.

Para dar ares de legalidade à simulação, os requeridos acima mencionados contaram com o apoio dos requeridos DOUGLAS DO PRADO e WAGNER BORGES FIGUEREDO, Procuradores do Município, os quais deveriam ser responsáveis pela busca da legalidade na atuação administrativa no âmbito municipal e que, inclusive, defenderam administrativa e judicialmente o ato ilegal perpetrado, sem olvidar que também fizeram parte diretamente da simulação engendrada.

Isso porque os requeridos DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE, RAFAEL CELESTINO, GEORGE W. DA SILVA ALVES, DOUGLAS DO PRADO, WAGNER BORGES FIGUEREDO e EVALDO EREDES DOS NAVEGANTES fizeram parte da seleta lista de "servidores comissionados" que foram exonerados e novamente nomeados para os mesmos cargos pouquíssimos dias depois.

Além de ir de encontro aos princípios basilares que devem reger a administração pública, a ação dos requeridos também causou prejuízo ao erário, na medida em que os servidores públicos que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos ilegalmente, face à impossibilidade em serem reintegrados aos cargos, farão jus a indenização em pecúnia, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da sentença concessiva nos Autos n. 0303020-74.2016.8.24.0048.

(...)Sabe-se que os atos praticados pelos agentes públicos

somente são legítimos se realizados de acordo com a determinação legal, bem como devem ser permeados pelo interesse público, o que no caso relatado nos autos efetivamente não ocorreu.

Nesse contexto, imperioso destacar que não há justificativa plausível à ausência de obediência à norma legal, ou qualquer outra alegação, a ilidir os atos ímprobos praticados pelos requeridos e amplamente demonstrados.

Portanto, as condutas praticadas pelos requeridos subsumem-se ao que dispõe o art. 9º, caput; art. 10, caput e inciso I; e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa, isso porque claramente os requeridos praticaram ato ilegal com prejuízo ao erário, ao rescindirem contratos de trabalho no período eleitoral, que culminará no pagamento de indenização em pecúnia a quem de direito, como também causou enriquecimento ilícito ao simularem o pagamento de indenização nas exonerações dos cargos comissionados..."

Dentre todos os réus, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, provas da efetiva participação de Douglas do Prado na empreitada imoral descrita nos autos, pois atuava como procurador adjunto, ou seja, não exercia poder de decisão final na área jurídica do município, cuja responsabilidade era do procurador geral Sr. Wagner Borges Figueiredo. Acrescente-se que inexiste provas de que o mesmo emitiu qualquer expediente ou parecer jurídico relacionado aos fatos. Não se desconhece a possibilidade de Douglas ter conhecimento da trama articulada pelos demais réus, haja vista que foi exonerado e recontratado assim como os demais, todavia, por ora, inexiste prova que demonstre

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sua participação nos atos improbos, repito. Melhor sorte não socorre à Evaldo Eredes dos Navegantes (irmão do ex prefeito e réu Evandro), pois exercia o cargo de Secretário de Planejamento e participava efetivamente das decisões tomadas pelo auto escalão.

Por ora, a prova carreada nos autos não é capaz de identificar/valorar o prejuízo causado ao erário, todavia, prejuízo há, pois a municipalidade foi condenada no mandado de segurança a indenizar em pecúnia todos os servidores exonerados indevidamente (págs. 1063-1069). Sendo assim, por ora, a indisponibilidade dos bens recaíra única e exclusivamente sobre o valor de uma possível multa civil, até porque o STJ permite, em caráter liminar, que a decretação da indisponibilidade de bens alcance "tantos quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma";

A gravidade dos fatos acima articulados justificam a necessidade de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus (exceção de Douglas), para garantir o pagamento da multa civil, consequência lógica dos atos de improbidade.

A Lei n. 9.429/92 regula os atos de improbidade e as respectivas sanções atribuídas aos réus. Vejamos:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.               Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:          I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

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II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Desta feita, mostra-se flagrante a presença de fortes indícios de que os réus infringiram o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se delineadas nos incisos art. 12 da referida lei.

Por fim, nunca é demais lembrar que os fatos são gravíssimos; que a plausibilidade do direito é flagrante; que a indisponibilidade dos bens não está condicionada ao recebimento da exordial; que a medida é manifestamente acautelatória; que o periculum in mora decorre do próprio art. 7º da LIA; e que há fortes indícios de improbidade.

A respeito já decidiu o TJSC:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) CONSTRIÇÃO DEFERIDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE ALUDE O ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992 A FIM DE EVITAR PREJUÍZO À EFICÁCIA DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. "A possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa. Assim, o pedido pode ser formulado incidentalmente na ação civil de improbidade administrativa ou medida cautelar preparatória, e deferido, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa prévia". (REsp n. 1.040.254/CE, rela. Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15-12-2009) 2) PERICULUM IN MORA. REQUISITO QUE É PRESUMIDO NESSAS HIPÓTESES. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. "1. O tema referente à indisponibilidade de bens foi

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julgado por recurso especial submetido ao regime dos repetitivos, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa 'não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa' (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014.) [...]" (REsp n. 1.582.135/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18-8-2016) 3) FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. ADOÇÃO COMO RAZÃO DE DECIDIR DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO PENAL, CUJO CADERNO INDICIÁRIO É A FONTE DE PROVA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. 4) IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DO MATERIAL DE TRABALHO. BENS QUE SÃO MEROS AUXILIARES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "2. [...] são necessários os instrumentos sem os quais fica inviabilizado o próprio exercício da profissão, enquanto os úteis são os que facilitam o seu exercício. "3. Considerando que a penhorabilidade é a regra, a interpretação da impenhorabilidade, como exceção, é restritiva. Assim, mesmo os instrumentos úteis devem guardar relação direta ou imediata, e não apenas indireta ou mediata, sob pena de se incluir bens que são meros auxiliares em questão secundária ao exercício da atividade, transformando-se a exceção em regra". (TJRS, AI n. 70050201656, rel. Des. Irineu Mariani, Primeira Câmara Cível, j. 12-3-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033106-51.2016.8.24.0000, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-03-2017).

Diante da gravidade dos fatos e com o fito de salvaguardar o erário, a indisponibilidade dos bens para fins de pagamento da multa civil será decretada sem seu patamar máximo, ou seja, 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (art. 12, III, da Lei n. 8.429/92).

Registre-se que os valores serão aplicados nos exatos termos postulados pelo Ministério Público à pág. 27.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, defiro parcialmente o pleito liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos réus nas seguintes proporções:

a) Evandro Eredes dos Navegantes: R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais);

b) Daniele Schweger de Souza Lunge: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

c) Evaldo Eredes dos Navegantes: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras2ª Vara

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Rua Eulálio da Trindade, 26, Fórum de Justiça, Centro - CEP 88380-000, Fone: (47) 3347-4016, Balneário Piçarras-SC

d) George Wanderlei Da Silva: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

e) Rafael Celestino: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

f) Wagner Borges Figueiredo: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

Para o fiel cumprimento da liminar serão adotadas as seguintes medidas:

1º) o bloqueio, pelo sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros dos requeridos, em quantia suficiente a garantir os valores acima especificados;

2º) a indisponibilidade dos imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

3º) o bloqueio por meio do sistema Renajud, quanto a indisponibilidade de seus veículos;

4º) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus.

Nesta data procedi, o cumprimento dos itens 1 a 3. À Chefe de Cartório para cumprimento do item 4, após

retire-se o sigilo.Notifiquem-se os réus para manifestarem-se no prazo de

15 (quinze) dias, acerca da presente Ação Civil Pública, conforme preceitua o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

Notifique-se o Município de PenhaCiência ao Ministério Público.Int.Balneário Piçarras (SC), 3 de outubro de 2017

Regina Aparecida Soares Ferreira Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTELei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”

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