ESTADO DE SANTA CATARINA Fpolis, 09 MAR 2015 POLÍCIA ... · b) Buscando a Lei 6938, de 31 de...
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ESTADO DE SANTA CATARINA Fpolis, 09 MAR 2015 POLÍCIA MILITAR NBCG Nº 572/DIE/2015 DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO
DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – AVALIAÇÃO INTELECTUAL ESTÁGIO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO AMBIENTAL
Ref.: Edital Nº 052/DIE/PMSC/2014
Com referência ao Edital nº 052/DIE/PMSC/2014, considerando os recursos impetrados no
certame, publico a decisão de recursos administrativo referente à avaliação intelectual para o
Processo Seletivo para o Estágio de Espacialização em Policiamento Ambiental, conforme abaixo:
1. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo Pöttker
REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo
Pöttker, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
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RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
do pleito.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 2. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 926206-7 Ivan Caetano de
Oliveira
REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 926206-7 Ivan Caetano
de Oliveira, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,
especialmente quanto a questão 09 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,
manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
e) A questão 50 tem como afirmativa:
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50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
do pleito.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
3. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 928942- 3 Luiz Gustavo Santos de Almeida REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 928942- 3 Luiz
Gustavo Santos de Almeida, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado nas
questões 09, 42 e 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,
especialmente quanto a questão 09, 42 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,
manifestamos o seguinte parecer:
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a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
e) Enquanto, a questão 42 tem como afirmativa:
42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado
por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),
Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
f) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode
se observar a sua escrita:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). g) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.
h) Por fim, a questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
i) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
j) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto a afirmativa
42, opina-se pelo INDEFERIMENTO, pelos motivos já expostos acima.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
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MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto a afirmativa 42 pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
4. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 925901-5 Manoel Tarciso Alves Nunes Júnior
REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 925901-5 Manoel
Tarciso Alves Nunes Júnior, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,
especialmente quanto a questão 09 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,
manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
6
e) A questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
5. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos
REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando
Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
09.
PARECER:
7
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 6. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
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Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando
Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
42.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 42 tem como afirmativa:
42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado
por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),
Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode
se observar a sua escrita:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.
Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame
intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 7. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
9
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando
Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
48.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 48, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 48 tem como afirmativa:
48 – [ ] Segundo a resolução CONAMA 237/97 que dispõe sobre o licenciamento ambiental
impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
b) Motiva o impetrante que teve dificuldade de interpretação da questão por falta de
pontuação na frase, não conseguindo interpretar a resposta corretamente.
c) Observando a afirmativa, pode se observar, a ausência de virgula separando frases, a
afirmativa deveria estar assim descrita:
48 – [ ] Segundo a resolução CONAMA 237/97 que dispõe sobre o licenciamento ambiental,
impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
d) Por esta razão, existe dificuldade de interpretação da afirmativa, deve ser anulada a
questão
Em face do exposto, considerando falta de pontuação da afirmativa, opina-se pela
ANULAÇÃO da afirmativa 48.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pela ANULAÇÃO da
questão 48.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
10
8. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando
Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 49.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49, por
entender que existe no ordenamento pátrio a Resolução CONMA 388/2007, manifestamos o
seguinte parecer:
a) A questão 49 tem como afirmativa:
49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo
convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,
deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.
c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.
Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
11
9. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando
Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta da questão 50 do gabarito
publicado.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
12
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 10. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 929862-2 Eduardo Cazuni do Amaral REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 929862-2Eduardo
Cazuni do Amaral, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição do gabarito das questões 09 e 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição do gabarito das questões
09 e 50, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
e) Enquanto, a questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo
DEFERIMENTO para a substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro
para “F” falso.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
13
MARLEDO EGIDIO COSTA
Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
para a substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 11. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927468-5 Jefferson Carlos Medeiros REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927468-5 Jefferson
Carlos Medeiros, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
09.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
14
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se.
3. Arquive-se. Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 12. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus
Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
09.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
15
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA
Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
13. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus
Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 10 , caso não atendido seu pedido, a
substituição do gabarito publicado de “F” de falso para “V” de verdadeiro.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 10, ou não
atendido seu pleito inicial, pede a substituição do gabarito publicado de “F” de falso para “V” de
verdadeiro , manifestamos o seguinte parecer:
a) No conteúdo exigido no edital Nº 052/DIE/PMSC/2014 para avaliação intelectual foi
descrito entre outros assuntos o “Direito Constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado”.
b) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata do meio ambiente no
TÍTULO VIII – Da Ordem Social, CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE, art. 225, porém para
16
garantia do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado vários outros dispositivos
constitucionais dão efetividade a este direito.
c) Não se garante o direito fundamental a vida apenas com o descritivo expresso no art. 5º da
Constituição Federal, que diz que todos tem direito a vida, da mesma forma, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado depende de outros dispositivos constitucional para sua garantia.
d) No art. 5º da Constituição Federal podemos extrair que o cidadão pode ingressar com a
ação popular para proteção do meio ambiente; no art. 23 vemos que cabe a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente; podemos observar que pode o poder
público intervir na propriedade privada caso a propriedade rural atende sua função social, que
conforme art. 186 as atividades executada na propriedade deve atender a proteção do meio
ambiente; ainda no art. 170 que disciplina atividade econômica, mesmo livre, deve atender os
princípio de proteção do meio ambiente, garantindo ao poder público a intervenção na atividade
econômica para defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
e) Lembro ainda, que a questão 3 da avaliação intelectual trata do SUS e a sua função de
investimento na proteção do meio ambiente do trabalho e a questão 47 fala da função social da
propriedade rural, o candidato não impetrou recurso sobre as questões.
f) Assim , não pode se falar que a questão 10 da avalição intelectual do Edital de seleção de
pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014 aborda assunto que não foi exigido. Tal pedido deve ser
indeferido
g) Quanto a substituição do gabarito publicado de “F” falsa para “V” verdadeira também não
prospera.
h) A questão 10 tem como afirmativa:
10 – [ ] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que atividade econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de garantir a vida digna a todos, conforme ditames da justiça social, atendendo entre outros princípios o uso privado das propriedades e dos recursos naturais.
i) Buscando o art. 170 da Constituição Federal podemos observar que a afirmativa é falsa,
pois a atividade econômica deve seguir alguns princípios entre eles devem atender a função
social da propriedade e a defesa do meio ambiente, assim descrito:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
j) Por esta razão esta incorreta a afirmativa 10, em específico a expressão “o uso privado
das propriedades e dos recursos naturais.
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Em face do exposto, considerando que não prospera o pedido de que a afirmativa aborda
conteúdo não exigido no Edital, bem como, as argumentações para mudança do gabarito, opina-
se pelo INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 14. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus
Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 49.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49, por
entender que existe no ordenamento pátrio a Resolução CONMA 388/2007, manifestamos o
seguinte parecer:
a) A questão 49 tem como afirmativa:
49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo
convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,
deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.
18
c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.
Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 15. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus
Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão
50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
19
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
16. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 926213-0 Mirian Lane Marinello REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Cabo PM Mat. 926213-0 Mirian Lane
Marinello, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a anulação da questão 49 e a substituição do gabarito das questões 09 e 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49 e a e a
substituição do gabarito das questões 09 e 50, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 49 tem como afirmativa:
49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo
convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,
deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.
20
c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.
a) Quanto a questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
a) Em fim, a questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo
DEFERIMENTO para anulação da questão 49, bem como, opina-se pelo DEFERIMENTO da
substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
para anulação da questão 49, bem como, decido pelo DEFERIMENTO da substituição do gabarito
publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.
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2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
17. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias
Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 09.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
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1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
18. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias
Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 31.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 31, por entender que a resposta é verdadeira, manifestamos o seguinte
parecer:
a) A questão 31 tem como afirmativa:
31 – [ ] A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, definiu pesca como
a retirada, extração, coleta, apanha, apreensão ou captura de espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Desta forma, o crime se consuma com a efetividade do danos, com a retirada, extração, coleta,
apanha, apreensão ou captura de espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios.
b) Buscando a Lei 9605, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define pesca no seu art. 36 como:
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, pois conforme definição legal a pesca é
“todo ato tendente. a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” o crime se consuma
com ação humana efetiva para retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar os
recursos pesqueiros, assim, o crime não exige a consumação, que é a apanha, retirada, captura
do recursos pesqueiro, o crime é de perigo.
Em face do exposto, considerando que não prospera as alegações, opina-se pelo
INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
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MARLEDO EGIDIO COSTA
Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING
Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
19. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias
Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 42.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 42 tem como afirmativa:
42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado
por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),
Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode
se observar a sua escrita:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.
Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame
intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
24
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
20. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias
Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO.
25
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
DEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
21. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930043-0 Peterson Marcos Lima REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930043-0 Peterson
Marcos Lima, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº
052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado nas
questões 09,10,42 e 50.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,
especialmente quanto a questão 09, 10, 42 e 50, por entender existir divergência do que foi
publicado, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 09 tem como afirmativa:
9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,
apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa
jurídica, de direito público ou privado.
d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”
de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.
e) Enquanto, a questão 10 tem como afirmativa:
10 – [ ] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que atividade econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de garantir a vida digna a todos, conforme ditames da justiça social, atendendo entre outros princípios o uso privado das propriedades e dos recursos naturais.
f) Buscando o art. 170 da Constituição Federal podemos observar que a afirmativa é falsa,
pois a atividade econômica deve seguir alguns princípios entre eles devem atender a função
social da propriedade e a defesa do meio ambiente, assim descrito:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
g) Por esta razão esta incorreta a afirmativa 10, em específico a expressão “o uso privado
das propriedades e dos recursos naturais, pois o uso privado dos bens naturais não é princípio
norteador da atividade econômica, a afirmativa é falsa
h) Ainda, a questão 42 tem como afirmativa:
42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado
por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),
Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
i) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode
se observar a sua escrita:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). j) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.
k) Por fim, a questão 50 tem como afirmativa:
50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e
tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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l) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define poluidor como:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
m) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,
econômica e tecnológica” ;
Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo
DEFERIMENTO para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto as afirmativas
10 e 42, opina-se pelo INDEFERIMENTO, pelos motivos já expostos acima.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO
em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto as afirmativas 10 e 42, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
22. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner
Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta do gabarito publicado na questão 17.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 17, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 17 tem como afirmativa:
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17 – [ ] Considerando a proteção dos direitos difusos, a Constituição Federal exige o Estudo de
Impacto Ambiental para a instalação e desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras
baseando-se no princípio constitucional da Prevenção.
b) A afirmativa busca descrever o princípio norteador do Direito Ambiental da Prevenção, que
é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as
medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
c) Assim, quando afirma que se exige estudo de impacto ambiental para atividade
potencialmente poluidora pode afirmar verdadeiramente que é com base no princípio da
prevenção que se faz essa exigência.
Em face do exposto, considerando que a afirmação é verdadeira, opina-se pelo
INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
23. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner
Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer anulação da questão 19.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para anulação da questão 19, por entender
existir dupla interpretação, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 19 tem como afirmativa:
19 - [ ] A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
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qualquer forma, de causar degradação ambiental não poderão ser estabelecidos no território
Brasileiro.
b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, define o art. 10:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 09, ela é falsa.
d) É fato que as atividades potencialmente poluidoras prescindem de estudo ambiental prévio
e do licenciamento ambiental, mas estas atividades podem sim existir no território Brasileiro,
sempre precedidas do dos estudos ambientais para identificação das dimensão do dano ambiental
e sua forma de mitigação ou eliminação.
e) Lembro, também que a atividade econômica no Brasil é livre, devendo atender os
princípios da função social da propriedade e proteção do meio ambiente, este ultimo até com
limitações diferentes dependendo da dimensão dos impactos ambientais do empreendimento ou
atividade, tudo conforme art. 170 da Constituição Federal.
f) Por esta razão a atividade potencialmente poluidora pode ser instalada no território
Brasileiro, sempre precedida do estudo de impacto ambiental e do licenciamento ambiental.
Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 19 do exame
intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
24. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
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Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner
Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 29.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 29, por entender que a resposta é verdadeira, manifestamos o seguinte
parecer:
a) A questão 29 tem como afirmativa:
29 - [ ] Os animais silvestres apreendidos em decorrência do cometimento de crimes
ambientais serão estes entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, na impossibilidade, ficarão na
guarda da instituição que realizou a apreensão do animal.
b) Buscando o art. 25 da Lei 9606, de 12 de fevereiro de 1998, que instituiu a lei de crimes
ambientais, alterado pela Lei 13052, de 08 de dezembro de 2014, pode se observar a sua escrita:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1
o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1
o deste artigo, o órgão
autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
c) Os animais silvestres apreendidos por decorrência de fiscalização devem ser
prioritariamente libertados em seu habitat, caso contrário, por decorrências a impossibilidade
sanitária ou de condição física, deve ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
beneficentes, a permanência do animal silvestre no órgão que realizou a apreensão deve ser no
período compreendido da destinação do animal, conforme descrição do art. 25 da lei 9605, de 12
de fevereiro de 1998.
d) Por esta razão a afirmativa descrita na questão 29 é falsa, pois os animais silvestres
devem prioritariamente ser libertados em seu habitat, e não podendo ficar na guarda permanente
da instituição que a apreendeu.
Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 29 do exame
intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
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1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
25. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner
Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,
onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 42.
PARECER:
Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito
publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:
a) A questão 42 tem como afirmativa:
42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado
por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),
Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode
se observar a sua escrita:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.
Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame
intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.
MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9
MARCOS RANULFO DE MELO
Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE
RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA
DECISÃO
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1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de
análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo
INDEFERIMENTO.
2. Publique-se. 3. Arquive-se.
Florianópolis, 09 de março de 2015.
JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino
26. Publique-se.
27. Arquive-se.
JOSÉ AROLDO SCHLICHTING Cel PM Diretor de Instrução e Ensino