ESTADO DE SANTA CATARINA Fpolis, 09 MAR 2015 POLÍCIA ... · b) Buscando a Lei 6938, de 31 de...

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1 ESTADO DE SANTA CATARINA Fpolis, 09 MAR 2015 POLÍCIA MILITAR NBCG Nº 572/DIE/2015 DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS AVALIAÇÃO INTELECTUAL ESTÁGIO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO AMBIENTAL Ref.: Edital Nº 052/DIE/PMSC/2014 Com referência ao Edital nº 052/DIE/PMSC/2014, considerando os recursos impetrados no certame, publico a decisão de recursos administrativo referente à avaliação intelectual para o Processo Seletivo para o Estágio de Espacialização em Policiamento Ambiental, conforme abaixo: 1. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo Pöttker REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo Pöttker, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50. PARECER: Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer: a) A questão 50 tem como afirmativa: 50 [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, define poluidor como: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ ordem psíquica, econômica e tecnológica” ; Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo DEFERIMENTO. Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015. MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9 MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM Chefe do Ensino Complementar/DIE

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ESTADO DE SANTA CATARINA Fpolis, 09 MAR 2015 POLÍCIA MILITAR NBCG Nº 572/DIE/2015 DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO

DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – AVALIAÇÃO INTELECTUAL ESTÁGIO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO AMBIENTAL

Ref.: Edital Nº 052/DIE/PMSC/2014

Com referência ao Edital nº 052/DIE/PMSC/2014, considerando os recursos impetrados no

certame, publico a decisão de recursos administrativo referente à avaliação intelectual para o

Processo Seletivo para o Estágio de Espacialização em Policiamento Ambiental, conforme abaixo:

1. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo Pöttker

REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 925503-6 Paulo

Pöttker, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

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RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

do pleito.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 2. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 926206-7 Ivan Caetano de

Oliveira

REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 926206-7 Ivan Caetano

de Oliveira, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,

especialmente quanto a questão 09 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,

manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

e) A questão 50 tem como afirmativa:

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50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

do pleito.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

3. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 928942- 3 Luiz Gustavo Santos de Almeida REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 928942- 3 Luiz

Gustavo Santos de Almeida, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado nas

questões 09, 42 e 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,

especialmente quanto a questão 09, 42 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,

manifestamos o seguinte parecer:

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a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

e) Enquanto, a questão 42 tem como afirmativa:

42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado

por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

f) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código

Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode

se observar a sua escrita:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). g) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.

h) Por fim, a questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

i) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

j) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto a afirmativa

42, opina-se pelo INDEFERIMENTO, pelos motivos já expostos acima.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

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MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto a afirmativa 42 pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

4. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 925901-5 Manoel Tarciso Alves Nunes Júnior

REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Cabo PM Mat. 925901-5 Manoel

Tarciso Alves Nunes Júnior, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,

especialmente quanto a questão 09 e 50, por entender existir divergência do que foi publicado,

manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

6

e) A questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

5. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos

REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando

Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

09.

PARECER:

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Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 6. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

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Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando

Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

42.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 42 tem como afirmativa:

42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado

por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código

Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode

se observar a sua escrita:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.

Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame

intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 7. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

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Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando

Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

48.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 48, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 48 tem como afirmativa:

48 – [ ] Segundo a resolução CONAMA 237/97 que dispõe sobre o licenciamento ambiental

impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de

influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

b) Motiva o impetrante que teve dificuldade de interpretação da questão por falta de

pontuação na frase, não conseguindo interpretar a resposta corretamente.

c) Observando a afirmativa, pode se observar, a ausência de virgula separando frases, a

afirmativa deveria estar assim descrita:

48 – [ ] Segundo a resolução CONAMA 237/97 que dispõe sobre o licenciamento ambiental,

impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de

influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

d) Por esta razão, existe dificuldade de interpretação da afirmativa, deve ser anulada a

questão

Em face do exposto, considerando falta de pontuação da afirmativa, opina-se pela

ANULAÇÃO da afirmativa 48.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pela ANULAÇÃO da

questão 48.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

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8. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando

Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 49.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49, por

entender que existe no ordenamento pátrio a Resolução CONMA 388/2007, manifestamos o

seguinte parecer:

a) A questão 49 tem como afirmativa:

49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos

estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os

procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo

convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no

11.428, de 22 de dezembro de 2006.

b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,

deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.

c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.

Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

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9. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando Henrique Blumentritt de Lemos REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930698-6 Fernando

Henrique Blumentritt de Lemos, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta da questão 50 do gabarito

publicado.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

12

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 10. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 929862-2 Eduardo Cazuni do Amaral REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 929862-2Eduardo

Cazuni do Amaral, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição do gabarito das questões 09 e 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição do gabarito das questões

09 e 50, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

e) Enquanto, a questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

f) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

g) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo

DEFERIMENTO para a substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro

para “F” falso.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

13

MARLEDO EGIDIO COSTA

Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

para a substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 11. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927468-5 Jefferson Carlos Medeiros REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927468-5 Jefferson

Carlos Medeiros, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

09.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

14

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se.

3. Arquive-se. Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 12. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus

Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

09.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

15

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA

Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

13. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus

Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 10 , caso não atendido seu pedido, a

substituição do gabarito publicado de “F” de falso para “V” de verdadeiro.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 10, ou não

atendido seu pleito inicial, pede a substituição do gabarito publicado de “F” de falso para “V” de

verdadeiro , manifestamos o seguinte parecer:

a) No conteúdo exigido no edital Nº 052/DIE/PMSC/2014 para avaliação intelectual foi

descrito entre outros assuntos o “Direito Constitucional ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado”.

b) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata do meio ambiente no

TÍTULO VIII – Da Ordem Social, CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE, art. 225, porém para

16

garantia do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado vários outros dispositivos

constitucionais dão efetividade a este direito.

c) Não se garante o direito fundamental a vida apenas com o descritivo expresso no art. 5º da

Constituição Federal, que diz que todos tem direito a vida, da mesma forma, o meio ambiente

ecologicamente equilibrado depende de outros dispositivos constitucional para sua garantia.

d) No art. 5º da Constituição Federal podemos extrair que o cidadão pode ingressar com a

ação popular para proteção do meio ambiente; no art. 23 vemos que cabe a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente; podemos observar que pode o poder

público intervir na propriedade privada caso a propriedade rural atende sua função social, que

conforme art. 186 as atividades executada na propriedade deve atender a proteção do meio

ambiente; ainda no art. 170 que disciplina atividade econômica, mesmo livre, deve atender os

princípio de proteção do meio ambiente, garantindo ao poder público a intervenção na atividade

econômica para defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

e) Lembro ainda, que a questão 3 da avaliação intelectual trata do SUS e a sua função de

investimento na proteção do meio ambiente do trabalho e a questão 47 fala da função social da

propriedade rural, o candidato não impetrou recurso sobre as questões.

f) Assim , não pode se falar que a questão 10 da avalição intelectual do Edital de seleção de

pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014 aborda assunto que não foi exigido. Tal pedido deve ser

indeferido

g) Quanto a substituição do gabarito publicado de “F” falsa para “V” verdadeira também não

prospera.

h) A questão 10 tem como afirmativa:

10 – [ ] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que atividade econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de garantir a vida digna a todos, conforme ditames da justiça social, atendendo entre outros princípios o uso privado das propriedades e dos recursos naturais.

i) Buscando o art. 170 da Constituição Federal podemos observar que a afirmativa é falsa,

pois a atividade econômica deve seguir alguns princípios entre eles devem atender a função

social da propriedade e a defesa do meio ambiente, assim descrito:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

j) Por esta razão esta incorreta a afirmativa 10, em específico a expressão “o uso privado

das propriedades e dos recursos naturais.

17

Em face do exposto, considerando que não prospera o pedido de que a afirmativa aborda

conteúdo não exigido no Edital, bem como, as argumentações para mudança do gabarito, opina-

se pelo INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 14. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus

Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a anulação da questão 49.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49, por

entender que existe no ordenamento pátrio a Resolução CONMA 388/2007, manifestamos o

seguinte parecer:

a) A questão 49 tem como afirmativa:

49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos

estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os

procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo

convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no

11.428, de 22 de dezembro de 2006.

b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,

deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.

18

c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.

Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 15. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus Jacy Floriani REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 927422-7 Mateus

Jacy Floriani, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão

50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

19

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

16. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Cabo PM Mat. 926213-0 Mirian Lane Marinello REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Cabo PM Mat. 926213-0 Mirian Lane

Marinello, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a anulação da questão 49 e a substituição do gabarito das questões 09 e 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a anulação da questão 49 e a e a

substituição do gabarito das questões 09 e 50, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 49 tem como afirmativa:

49 – [ ] A Resolução CONAMA 04/1994 regulamentou a vegetação primária e secundária nos

estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os

procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina, sendo

convalidada pela Resolução CONMA 388/2007 atendendo o que preceitua o art. 4° § 1° da Lei no

11.428, de 22 de dezembro de 2006.

b) Existe um erro de escrita na afirmativa, onde está escrito Resolução CONMA 388/2007,

deveria estar escrito Resolução CONAMA 388/2007.

20

c) Claramente existe um erro de escrita por esta razão deve ser provido o requerimento.

a) Quanto a questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

a) Em fim, a questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando erro de escrita da afirmativa, opina-se pelo

DEFERIMENTO para anulação da questão 49, bem como, opina-se pelo DEFERIMENTO da

substituição do gabarito publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

para anulação da questão 49, bem como, decido pelo DEFERIMENTO da substituição do gabarito

publicado nas questões 09 e 50 de “V” verdadeiro para “F” falso.

21

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

17. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias

Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 09.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 09, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

22

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

18. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias

Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 31.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 31, por entender que a resposta é verdadeira, manifestamos o seguinte

parecer:

a) A questão 31 tem como afirmativa:

31 – [ ] A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, definiu pesca como

a retirada, extração, coleta, apanha, apreensão ou captura de espécimes dos grupos dos peixes,

crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,

ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Desta forma, o crime se consuma com a efetividade do danos, com a retirada, extração, coleta,

apanha, apreensão ou captura de espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e

vegetais hidróbios.

b) Buscando a Lei 9605, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define pesca no seu art. 36 como:

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, pois conforme definição legal a pesca é

“todo ato tendente. a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” o crime se consuma

com ação humana efetiva para retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar os

recursos pesqueiros, assim, o crime não exige a consumação, que é a apanha, retirada, captura

do recursos pesqueiro, o crime é de perigo.

Em face do exposto, considerando que não prospera as alegações, opina-se pelo

INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

23

MARLEDO EGIDIO COSTA

Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING

Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

19. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias

Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 42.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 42 tem como afirmativa:

42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado

por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código

Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode

se observar a sua escrita:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.

Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame

intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.

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Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

20. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias Pelentir REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 374218-0 Ozéias

Pelentir, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 50, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO.

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Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

DEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

21. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 930043-0 Peterson Marcos Lima REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 930043-0 Peterson

Marcos Lima, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº

052/DIE/PMSC/2014, onde requer revisão do gabarito da avaliação intelectual publicado nas

questões 09,10,42 e 50.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para revisão do gabarito publicado,

especialmente quanto a questão 09, 10, 42 e 50, por entender existir divergência do que foi

publicado, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 09 tem como afirmativa:

9 - [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como poluidor,

apenas a pessoa física, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

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c) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, o poluidor também pode ser a pessoa

jurídica, de direito público ou privado.

d) Considerando que o gabarito publicado da avaliação intelectual indica questão 09 como “V”

de verdadeira, houve o equivoco deve ser corrigido o gabarito a resposta é “F” de falsa.

e) Enquanto, a questão 10 tem como afirmativa:

10 – [ ] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que atividade econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de garantir a vida digna a todos, conforme ditames da justiça social, atendendo entre outros princípios o uso privado das propriedades e dos recursos naturais.

f) Buscando o art. 170 da Constituição Federal podemos observar que a afirmativa é falsa,

pois a atividade econômica deve seguir alguns princípios entre eles devem atender a função

social da propriedade e a defesa do meio ambiente, assim descrito:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

g) Por esta razão esta incorreta a afirmativa 10, em específico a expressão “o uso privado

das propriedades e dos recursos naturais, pois o uso privado dos bens naturais não é princípio

norteador da atividade econômica, a afirmativa é falsa

h) Ainda, a questão 42 tem como afirmativa:

42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado

por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

i) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código

Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode

se observar a sua escrita:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). j) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.

k) Por fim, a questão 50 tem como afirmativa:

50 – [ ] De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente entende-se como meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem psíquica, econômica e

tecnológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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l) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define poluidor como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

m) Claramente como visto acima a afirmativa é falsa, a parte que afirma “ordem psíquica,

econômica e tecnológica” ;

Em face do exposto, considerando a publicação do gabarito com equívocos, opina-se pelo

DEFERIMENTO para o requerimento em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto as afirmativas

10 e 42, opina-se pelo INDEFERIMENTO, pelos motivos já expostos acima.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO

em relação as afirmativas 09 e 50, enquanto as afirmativas 10 e 42, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

22. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner

Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta do gabarito publicado na questão 17.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 17, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 17 tem como afirmativa:

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17 – [ ] Considerando a proteção dos direitos difusos, a Constituição Federal exige o Estudo de

Impacto Ambiental para a instalação e desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras

baseando-se no princípio constitucional da Prevenção.

b) A afirmativa busca descrever o princípio norteador do Direito Ambiental da Prevenção, que

é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as

medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.

c) Assim, quando afirma que se exige estudo de impacto ambiental para atividade

potencialmente poluidora pode afirmar verdadeiramente que é com base no princípio da

prevenção que se faz essa exigência.

Em face do exposto, considerando que a afirmação é verdadeira, opina-se pelo

INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

23. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner

Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer anulação da questão 19.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para anulação da questão 19, por entender

existir dupla interpretação, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 19 tem como afirmativa:

19 - [ ] A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob

29

qualquer forma, de causar degradação ambiental não poderão ser estabelecidos no território

Brasileiro.

b) Buscando a Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente, define o art. 10:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 09, ela é falsa.

d) É fato que as atividades potencialmente poluidoras prescindem de estudo ambiental prévio

e do licenciamento ambiental, mas estas atividades podem sim existir no território Brasileiro,

sempre precedidas do dos estudos ambientais para identificação das dimensão do dano ambiental

e sua forma de mitigação ou eliminação.

e) Lembro, também que a atividade econômica no Brasil é livre, devendo atender os

princípios da função social da propriedade e proteção do meio ambiente, este ultimo até com

limitações diferentes dependendo da dimensão dos impactos ambientais do empreendimento ou

atividade, tudo conforme art. 170 da Constituição Federal.

f) Por esta razão a atividade potencialmente poluidora pode ser instalada no território

Brasileiro, sempre precedida do estudo de impacto ambiental e do licenciamento ambiental.

Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 19 do exame

intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

24. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

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Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner

Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 29.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 29, por entender que a resposta é verdadeira, manifestamos o seguinte

parecer:

a) A questão 29 tem como afirmativa:

29 - [ ] Os animais silvestres apreendidos em decorrência do cometimento de crimes

ambientais serão estes entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,

desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, na impossibilidade, ficarão na

guarda da instituição que realizou a apreensão do animal.

b) Buscando o art. 25 da Lei 9606, de 12 de fevereiro de 1998, que instituiu a lei de crimes

ambientais, alterado pela Lei 13052, de 08 de dezembro de 2014, pode se observar a sua escrita:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1

o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não

recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados

§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1

o deste artigo, o órgão

autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

c) Os animais silvestres apreendidos por decorrência de fiscalização devem ser

prioritariamente libertados em seu habitat, caso contrário, por decorrências a impossibilidade

sanitária ou de condição física, deve ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades

beneficentes, a permanência do animal silvestre no órgão que realizou a apreensão deve ser no

período compreendido da destinação do animal, conforme descrição do art. 25 da lei 9605, de 12

de fevereiro de 1998.

d) Por esta razão a afirmativa descrita na questão 29 é falsa, pois os animais silvestres

devem prioritariamente ser libertados em seu habitat, e não podendo ficar na guarda permanente

da instituição que a apreendeu.

Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 29 do exame

intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

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1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

25. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner Goulart REFERÊNCIA: Edital de seleção de pessoal Nº 052/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Soldado PM Mat. 928597-0 Vagner

Goulart, referente ao Exame Intelectual, Edital de seleção de pessoal nº 052/DIE/PMSC/2014,

onde requer a substituição da resposta no gabarito publicado da questão 42.

PARECER:

Em face do recurso interposto pelo candidato para a substituição da resposta no gabarito

publicado da questão 42, por entender que a resposta é falsa, manifestamos o seguinte parecer:

a) A questão 42 tem como afirmativa:

42 – [ ] Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente o licenciamento ordinário será efetuado

por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI),

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

b) Buscando o art. 36 da Lei Estadual 14675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código

Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei Estadual 16283, de 20 de dezembro de 2013, pode

se observar a sua escrita:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). c) Não se encontra dúvida sobre a afirmativa descrita na questão 42, ela é verdadeira.

Em face do exposto, considerando que não existe dúvida quanto a questão 42 do exame

intelectual, opina-se pelo INDEFERIMENTO.

Quartel em Florianópolis, 09 de Março de 2015.

MARLEDO EGIDIO COSTA Maj. PM Mat. 922316-9

MARCOS RANULFO DE MELO

Cap. PM – Chefe do Ensino Complementar/DIE

RICARDO CORDEIRO COMELLI Maj. PM – Chefe do P-3/BPMA

DECISÃO

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1. Com base nos itens 11 e 11.4 do Edital nº 52/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de

análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo

INDEFERIMENTO.

2. Publique-se. 3. Arquive-se.

Florianópolis, 09 de março de 2015.

JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino

26. Publique-se.

27. Arquive-se.

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