ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública...

14
ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros _________________________________________________________________________________________ Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro Montes Claros (MG) Cep. 39400-057 Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Protocolo Postal. O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradora (mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de folhas fls. 196/199 proferida na ação n. 0433.15.002.577-6, pela Magistrada da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base nos artigos 1015 e ss. do CPC, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, cujas razões encontram-se anexas, requerendo sejam recebidas, processadas e julgadas na forma da lei. Instrui-se o presente recurso com cópia da íntegra dos autos onde foi proferida a decisão agravada e, por conseguinte, com as peças obrigatórias consoante previsão no CPC. Deixa-se de juntar instrumento de mandato da Procuradora do Estado por atuar em decorrência de determinação legal.

Transcript of ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública...

Page 1: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,

Protocolo Postal.

O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público

interno, por sua Procuradora (mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de folhas fls. 196/199

proferida na ação n. 0433.15.002.577-6, pela Magistrada da 1ª Vara

Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma

recorrer, interpondo para tanto, com base nos artigos 1015 e ss. do CPC, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM PEDIDO DE EFEITO

SUSPENSIVO ATIVO, cujas razões encontram-se anexas, requerendo sejam

recebidas, processadas e julgadas na forma da lei.

Instrui-se o presente recurso com cópia da íntegra dos autos onde foi

proferida a decisão agravada e, por conseguinte, com as peças obrigatórias

consoante previsão no CPC.

Deixa-se de juntar instrumento de mandato da Procuradora do Estado por

atuar em decorrência de determinação legal.

Page 2: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Atendendo ao que dispõe o inciso IV do artigo 1.017 do CPC, o Agravante

informa o nome e o endereço da sua procuradora (mandato ex lege) e do

Procurador da Agravada.

PROCURADORA DO AGRAVANTE:

- VANESSA ALMEIDA CRUZ, OAB/MG 98.343, MASP 1.209.478-5,

endereço profissional na Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro, Montes Claros –

MG, CEP 39400-057.

REPRESENTANTE DO AGRAVADO:

-LUAN JOSÉ SILVA OLIVEIRA OAB/MG 143.810, com endereço

profissional na Rua Dr. Veloso, nº 608, centro, Montes Claros- MG.

Finalmente, requer, sendo distribuído o Agravo de Instrumento ao(à)

Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a), seja-lhe atribuído efeito

suspensivo ativo, até decisão final do presente Recurso, de acordo com o artigo

1.019, I, do Código de Processo Civil vigente.

Nesses termos, pede deferimento.

De Montes Claros para Belo Horizonte, 31 de março de 2016.

VANESSA ALMEIDA CRUZ

Procuradora do Estado

OAB/MG 98.343 – MASP 1.209.478-5

Page 3: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE :ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO :PERCILIANA ROCHA DOS SANTOS LOPES

PROCESSO Nº. :0433.15.002.577-6

ORIGEM : 1ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA MONTES CLAROS -MG

EGRÉGIA CÂMARA,

Ínclitos Julgadores,

Em que pese a sólida cultura e o notável saber jurídico do Ilustríssima

Juíza de primeiro grau, a respeitável decisão de fls. 196 (autos originários) não

gerou, permissa venia, a esperada justiça, merecendo ser reformada por esta

Augusta Corte, conforme se demonstrará a seguir.

I. PRELIMINARMENTE

I.1 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Inicialmente, por cautela, demonstra-se a tempestividade do presente

Recurso.

O Estado de Minas Gerais tomou conhecimento da decisão agravada

através da publicação efetivada no dia 25.01.2016 (fl. 200 verso).

Page 4: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Ocorre que fora interposto Embargos de Declaração (fls. 204/206) em

desfavor da decisão recorrida, no que ocasionou, por conseguinte, a interrupção

do prazo para agravo de instrumento.

Isso posto, pontua-se que o prazo de agravo de instrumento, iniciou-se

com a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 207),

ocorrida em 15.03.2016 (terça-feira) (fl. 208).

Daí porque a contagem do prazo de 20 (vinte) dias para recorrer (cf. Arts.

522 c/c art. 188, ambos do CPC de 1973 c/c os Arts. 14 e 1046 do CPC de 2015),

começou a fluir em 16.03.2016 (quarta-feira) e tem fim previsto para 04.04.2016

(segunda-feira).

Inquestionável, pois, a tempestividade deste Agravo de Instrumento,

conforme dispõe o Código de Processo Civil.

I.2 SÚMULA DA ESPÉCIE

Trata-se o feito de ação ordinária para concessão de aposentadoria por

invalidez com pedido de antecipação de tutela, fundamentada na alegação de ser

a agravada servidora pública estadual na condição de ex-efetivada pela Lei

Complementar nº 100/2007.

Argumenta que padece de graves problemas de saúde, em virtude dos

quais estava afastada do desempenho de suas funções há mais de mil e duzentos

dias e o agravante supostamente não reconheceu o suposto direito dela à

aposentadoria por invalidez.

Aduziu que a decisão administrativa de não concessão de aposentadoria

fere ao julgado pelo STF, quando declarou inconstitucional parte das normas da

Lei Estadual Complementar nº 100/2007, no âmbito de que devem ser

resguardados o direito à aposentadoria àqueles que comprovarem o

preenchimento dos requisitos em 31.12.2015.

Page 5: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

No despacho inaugural do feito (fls. 102/103), a Magistrada a quo

indeferiu o pedido de tutela antecipada ao acertado argumento de que não estavam

presentes os requisitos legais.

Ocorre que, após novo pedido da agravada para o deferimento de tutela

antecipada (fls. 181/184), ignorando a decisão do STF quanto à determinação de

o Estado desvincular todos os efetivados em 31.12.2015, a magistrada deferiu o

pedido para manutenção do vínculo da requerida com o ente público até o

julgamento da ação.

Fora interposto Embargos de Declaração (fls. 204/206) demonstrando

exatamente o conflito da tutela antecipada com o decidido pelo ADI 4876 quanto

ao dever de promover o desligamento te todos os servidores efetivados pela Lei

Estadual Complementar n. 100/2007.

Contudo, os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pelo

qual manteve-se a tutela antecipada quanto à determinação de manter a “situação

funcional” da agravada perante o Estado.

Contudo, data máxima vênia a r. decisão não merece prosperar haja vista,

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos, pelo que deve haver a

reforma do decisum por este egrégio tribunal.

I.3. - DA LEGALIDADE DA CONDUTA ESTATAL. DA DECISÃO DA

ADI n. 4876/DF. EFEITO VINCULANTE PARA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E O JUDICIÁRIO

No julgamento da ADI 4876/DF, em 26 de março de 2014, o Supremo

Tribunal Federal, acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, de modo

a declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar estadual n.º

100/2007, à exceção de seu inciso III.

Page 6: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Por maioria de votos, o v. acórdão modulou os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade contemplando as situações fático-jurídicas:

i) “em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em

andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos

prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir

de doze meses, contados da data da publicação da ata de

julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a

nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim,

prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população;”

ii) “quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou

dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos

imediatamente.”

iii) Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já

estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de

publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os

requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de

aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou

convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma

vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente,

observar os prazos de modulação acima; (...)

Após julgamento de Embargos de Declaração, os efeitos da decisão fora

estendidos até 31.12.2015, conforme se lê:

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), acolhendo

parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de

Page 7: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica

e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até

o final de dezembro de 2015, e, quanto à questão de ordem formulada

pela Advocacia Geral da União, declarar que devem ser mantidos

válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o

Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado

judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº

1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de

previdência social aos servidores atingidos pela declaração de

inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº

100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao

regime próprio, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.

Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski

(Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para

participar do Fórum de Justiça do BRICs (bloco de países composto por

Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e,

neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário,

26.03.2015. (Grifo nosso)

Em resumo, como se abstrai do decidido pelo STF, o vínculo mantido

pelos efetivados com Estado de Minas Gerais em razão da Lei Complementar nº

100 somente terá validade até 31.12.2015, sendo resguardado a todos que

comprovarem o direito à aposentadoria a todos que comprovarem ter preenchidos

os requisitos para aposentadoria naquela data.

Em outros termos, não existe manutenção do vínculo dos efetivados pela

Lei Complementar n. 100/2007 sob qualquer efeito após 31.12.2015. Ou o

servidor se tornou ex-efetivado ou, se preenchidos os requisitos, deve ser

aposentado.

Page 8: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Ocorre que a decisão recorrida, contrariando a todo determinado pelo que

foi julgado pelo STF determina a manutenção do vínculo da agravada com o

Estado, “manutenção da situação funcional”, até o julgamento do feito.

Isso é impensável, justamente por contrariar o efeito da decisão proferida

pelo STF em sede de ADI.

É pertinente relembrar aqui os efeitos da decisão tomada em ADI, como

o próprio STF preleciona:

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei

tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A

lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos

órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública

federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a

decisão. (...)

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=

A&id=124

Com solidez, pode-se afirmar que os juízes de primeiro grau, bem como

os demais órgão do Poder Judiciário não podem decidir diferente ao determinado

pelo STF em sede de ADI, visto o efeito vinculante da decisão.

Por evidente, a decisão recorrida é nula, justamente por contrariar ao

decido pelo STF, principalmente no tocante a não mais existir vínculo dos

efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007 com o Estado, após 31.12.2016.

Diante do exposto, não há espaço para deferimento de tutela antecipada

para manutenção da “situação funcional” da recorrida, justamente por implicar

a manutenção indevida do vínculo.

Após 31.12.2015 somente uma duas situações pode alcançar os efetivados

pela Lei Complementar n. 100/2007: 1) Desligamento do Estado; ou 2)

aposentadoria por ter havido o preenchimento dos requisitos.

Page 9: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Ademais, não cabe tutela antecipada para manutenção da situação

funcional da Agravada, pois impossível sentença final para confirmar a

manutenção do vínculo da agravada com o Estado na condição de servidora

efetivada pela Lei Complementar n. 100/2007.

Ao efetivar o desligamento da agravada, o Estado de Minas Gerais

somente cumpriu com a decisão emanada do STF, a qual está vinculado, não

havendo qualquer irregularidade no ato.

Nessa toada, é preeminente a reforma da tutela deferida, justamente por

não está em consonância com a decisão do STF.

I.4 DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI

IURES E PERICULUM IM MORA

Esclarecidos os pontos abordados anteriormente, passa a discorrer sobre o

não preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela

antecipada em favor da Agravada, conforme a própria Magistrada sustentou à

fl.62.

Na verdade o fumus boni iures e periculum in mora, fundamentos

necessários à concessão da tutela antecipada, no caso em tela estão presente

justamente em favor do Estado para a não concessão da tutela antecipada.

Primeiro, ao contrário do afirmado, não há indício de que a Agravada

tenha eventual direito à aposentadoria por invalidez. Ao revés, ela mesma informa

que, em que pese as licenças saúde gozadas anteriormente, a Agravada em

31.12.2015 estava trabalhando na condição de ajustamento funcional.

Ainda, ela acostou aos autos cópia da perícia médica, ato administrativo

perfeito, em que aponta não ter ela enfermidade incapacitante para o trabalho. Ou

seja, a eventual doença a que a Agravada foi cometida não lhe causa restrição ao

Page 10: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

trabalho de forma a configurar e preencher os requisitos necessários para a

concessão de aposentadoria.

A perícia efetivada pela junta médica estatal é prova robusta de que a

Agravada não tem direito à aposentadoria pleiteada. Ao não trazer aos autos

elementos suficientes para retirar legitimidade e integridade do ato administrativo,

deixou a Agravada de apresentar o fumus boni iures necessário para a concessão

da tutela antecipada pleiteada.

De acordo com a legislação previdenciária aplicável ao caso – a Lei

Complementar Estadual nº 64/2002, as modalidades de aposentadoria são:

voluntária, compulsória e por invalidez.

No caso de aposentadoria por invalidez, o benefício será concedido ao

servidor que tiver constatado em perícia médica incapacidade total e definitiva

para o serviço público em geral, sem possibilidade de ajustamento funcional. O

médico perito deverá solicitar a realização da junta médica para avaliar a

possibilidade de aposentadoria.

Para o servidor efetivo, exige-se concessão prévia de licença para

tratamento de saúde por no máximo 24 meses, e, para o servidor não efetivo,

exige-se o cumprimento de carência de 12 meses de contribuição previdenciária,

exceto nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas em lei,

acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

O servidor será aposentado, se for considerado inválido para o

serviço, por junta médica da Superintendência Central de Perícias Médicas

e Saúde Ocupacional/SEPLAG.

Ocorre que, no caso da requerente a Junta Médica que avaliou a

servidora, para conceder o ultimo ajustamento funcional em 27/03/2014 não

entendeu que havia incapacidade total e definitiva.

Page 11: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

Desse modo, entendeu a junta multidisciplinar que ela deveria apenas se

manter afastada da regência de sala de aula e de atividades que demandem uso

abusivo da voz, conforme documentação em anexo.

Logo, no formulário de ajustamento funcional foram indicadas as

atividades que poderiam ser exercidas pela servidora, de forma que ela foi inserida

em atividades relacionadas à biblioteca, haja vista que a referida função não se

encontra dentre as restrições do RIM da requerente, de modo que se pode

concluir pela inexistência de incapacidade total para o trabalho a autorizar

a aposentadoria por invalidez.

De fato, verifica-se que a perícia médica realizada concluiu pela existência

de capacidade laborativa residual, ensejando a deflagração do processo de

ajustamento funcional, nos termos do art. 30, § 2º da Constituição do Estado de

Minas Gerais c/c Resolução SEPLAG nº 61/2013.

Diz o texto constitucional estadual:

“Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e

remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus

Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de

pessoal.

.............................................................................................................

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto

para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão

assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo

aproveitamento em outro cargo.”

18. Por seu turno, a Resolução SEPLAG nº 61/2013 prevê que:

“Art. 2º - Ajustamento funcional é a atribuição ao servidor de

atividades e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação

pericial, sem alteração de seu cargo, podendo ser temporário ou

permanente.

.............................................................................................................

Art. 5º - O ajustamento funcional temporário será avaliado

periodicamente pela SCPMSO e poderá:

Page 12: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

I - ser mantido por no máximo dois anos, salvo casos excepcionais,

devidamente fundamentados em avaliação pericial;

II - ser transformado em ajustamento funcional permanente, quando a

limitação da capacidade física e mental do servidor inviabilizar

definitivamente o desempenho de algumas atribuições específicas do

cargo;

III - finalizado, quando se verificar a viabilidade do retorno do servidor

às atividades inerentes ao cargo ou a incapacidade total e definitiva do

servidor para o serviço público.

§1º - A reavaliação do ajustamento funcional de que trata o caput deste

artigo dar-se-á por requerimento do servidor, da chefia imediata ou da

unidade de saúde e segurança do trabalho dos órgãos e entidades que

o possuem, ou profissional correspondente, ou ainda por decisão da

SCPMSO.

§ 2º - O servidor comparecerá à perícia munido de Boletim de Inspeção

Médica (BIM), preenchido administrativamente, e relatório médico

emitido de acordo com a Resolução nº 1851/2008, do Conselho Federal

de Medicina.”

Com efeito, quando o servidor apresenta uma doença que reduz sua

capacidade para o trabalho de forma que não consiga exercer as atividades

do seu cargo original, mas possa ainda exercer outras atividades, ele pode ser

ajustado de função.

A impossibilidade de exercê-lo pode adoecer o indivíduo. Assim, o

ajustamento funcional, além de valorizar o servidor, permite também que ele

permaneça em atividade, evitando que ele sucumba à doença e venha a ser

aposentado por invalidez precocemente.

Para que o servidor seja ajustado, ele precisa ser submetido a uma

avaliação pericial da sua capacidade laborativa, ou seja, da sua capacidade para o

trabalho. Essa avaliação é realizada pelas unidades periciais oficiais da Secretaria

de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ao constatarem a necessidade

desse procedimento.

Após a avaliação, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde

Ocupacional - SCPMSO, emitirá orientações sobre as limitações que o servidor

Page 13: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

apresenta em função de sua doença.

De posse dessas orientações, a chefia imediata do servidor, junto com ele,

definirá as novas atividades que ele deverá desempenhar. O benefício, no entanto,

é temporário e, durante esse período, o servidor deverá buscar o tratamento de

saúde necessário para seu restabelecimento, com o objetivo de retornar à função

de origem.

O ajustamento funcional é indicado para os casos em que o servidor

possua "capacidade laborativa residual". Isso quer dizer que o servidor, devido

à doença ou acidente, não consegue mais desenvolver as atividades inerentes ao

seu cargo, no entanto, possui, ainda, capacidade para desenvolver outras

atividades.

I.4 DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO CASO EM

TELA – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO

RETIDO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO

O art. 522 do CPC/1973, aplicável ao presente recurso em função da data da

publicação da decisão recorrida, que trata do recurso de agravo, tem a seguinte

redação:

“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de

10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de

decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação

e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,

quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Page 14: ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma recorrer, interpondo para tanto, com base

ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros

_________________________________________________________________________________________

Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057

Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636

No caso em análise, não há outro meio de o Estado se insurgir contra a

decisão atacada que não seja o agravo de instrumento, uma vez que restaria inócua

a via do agravo retido, por absoluta falta de interesse em recorrer, diante da patente

inutilidade de sua interposição.

Logo, convém o cabimento do presente recurso de agravo, na modalidade

de instrumento, porquanto o caso em apreço subsume-se perfeitamente à primeira

hipótese mencionada, é dizer, a decisão interlocutória de 1o grau é suscetível

de causar ao Estado de Minas Gerais lesão grave e de difícil reparação, haja

vista que a tutela antecipada já foi deferida, desse modo a Agravada já está

gozando do resultado útil do processo uma vez que o juiz a quo deferiu o retorno

do agravado à função, a despeito da dispensa ter ocorrido de forma legal.

II- CONCLUSÃO

Por todo o exposto, O ESTADO DE MINAS GERAIS requer e pede se

dignem V. Exas. a receber com efeito suspensivo ativo e, ao final, prover este

Agravo, para seja reformada a r. decisão de primeira instância para cassar a tutela

antecipada proferida.

Nesses termos, pede deferimento.

De Montes Claros para Belo Horizonte, 31 de março de 2016.

VANESSA ALMEIDA CRUZ

Procuradora do Estado

OAB/MG 98.343 – MASP 1.209.478-5