ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia ... · Empresarial e de Fazenda Pública...
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros
_________________________________________________________________________________________
Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro – Montes Claros (MG) – Cep. 39400-057
Fone: (38) 3218-3603 - Fax: (38) 3218-3636
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,
Protocolo Postal.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público
interno, por sua Procuradora (mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de folhas fls. 196/199
proferida na ação n. 0433.15.002.577-6, pela Magistrada da 1ª Vara
Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, da mesma
recorrer, interpondo para tanto, com base nos artigos 1015 e ss. do CPC, o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO, cujas razões encontram-se anexas, requerendo sejam
recebidas, processadas e julgadas na forma da lei.
Instrui-se o presente recurso com cópia da íntegra dos autos onde foi
proferida a decisão agravada e, por conseguinte, com as peças obrigatórias
consoante previsão no CPC.
Deixa-se de juntar instrumento de mandato da Procuradora do Estado por
atuar em decorrência de determinação legal.
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Atendendo ao que dispõe o inciso IV do artigo 1.017 do CPC, o Agravante
informa o nome e o endereço da sua procuradora (mandato ex lege) e do
Procurador da Agravada.
PROCURADORA DO AGRAVANTE:
- VANESSA ALMEIDA CRUZ, OAB/MG 98.343, MASP 1.209.478-5,
endereço profissional na Rua Pires e Albuquerque, 513, Centro, Montes Claros –
MG, CEP 39400-057.
REPRESENTANTE DO AGRAVADO:
-LUAN JOSÉ SILVA OLIVEIRA OAB/MG 143.810, com endereço
profissional na Rua Dr. Veloso, nº 608, centro, Montes Claros- MG.
Finalmente, requer, sendo distribuído o Agravo de Instrumento ao(à)
Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a), seja-lhe atribuído efeito
suspensivo ativo, até decisão final do presente Recurso, de acordo com o artigo
1.019, I, do Código de Processo Civil vigente.
Nesses termos, pede deferimento.
De Montes Claros para Belo Horizonte, 31 de março de 2016.
VANESSA ALMEIDA CRUZ
Procuradora do Estado
OAB/MG 98.343 – MASP 1.209.478-5
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE :ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO :PERCILIANA ROCHA DOS SANTOS LOPES
PROCESSO Nº. :0433.15.002.577-6
ORIGEM : 1ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA MONTES CLAROS -MG
EGRÉGIA CÂMARA,
Ínclitos Julgadores,
Em que pese a sólida cultura e o notável saber jurídico do Ilustríssima
Juíza de primeiro grau, a respeitável decisão de fls. 196 (autos originários) não
gerou, permissa venia, a esperada justiça, merecendo ser reformada por esta
Augusta Corte, conforme se demonstrará a seguir.
I. PRELIMINARMENTE
I.1 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Inicialmente, por cautela, demonstra-se a tempestividade do presente
Recurso.
O Estado de Minas Gerais tomou conhecimento da decisão agravada
através da publicação efetivada no dia 25.01.2016 (fl. 200 verso).
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Ocorre que fora interposto Embargos de Declaração (fls. 204/206) em
desfavor da decisão recorrida, no que ocasionou, por conseguinte, a interrupção
do prazo para agravo de instrumento.
Isso posto, pontua-se que o prazo de agravo de instrumento, iniciou-se
com a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 207),
ocorrida em 15.03.2016 (terça-feira) (fl. 208).
Daí porque a contagem do prazo de 20 (vinte) dias para recorrer (cf. Arts.
522 c/c art. 188, ambos do CPC de 1973 c/c os Arts. 14 e 1046 do CPC de 2015),
começou a fluir em 16.03.2016 (quarta-feira) e tem fim previsto para 04.04.2016
(segunda-feira).
Inquestionável, pois, a tempestividade deste Agravo de Instrumento,
conforme dispõe o Código de Processo Civil.
I.2 SÚMULA DA ESPÉCIE
Trata-se o feito de ação ordinária para concessão de aposentadoria por
invalidez com pedido de antecipação de tutela, fundamentada na alegação de ser
a agravada servidora pública estadual na condição de ex-efetivada pela Lei
Complementar nº 100/2007.
Argumenta que padece de graves problemas de saúde, em virtude dos
quais estava afastada do desempenho de suas funções há mais de mil e duzentos
dias e o agravante supostamente não reconheceu o suposto direito dela à
aposentadoria por invalidez.
Aduziu que a decisão administrativa de não concessão de aposentadoria
fere ao julgado pelo STF, quando declarou inconstitucional parte das normas da
Lei Estadual Complementar nº 100/2007, no âmbito de que devem ser
resguardados o direito à aposentadoria àqueles que comprovarem o
preenchimento dos requisitos em 31.12.2015.
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No despacho inaugural do feito (fls. 102/103), a Magistrada a quo
indeferiu o pedido de tutela antecipada ao acertado argumento de que não estavam
presentes os requisitos legais.
Ocorre que, após novo pedido da agravada para o deferimento de tutela
antecipada (fls. 181/184), ignorando a decisão do STF quanto à determinação de
o Estado desvincular todos os efetivados em 31.12.2015, a magistrada deferiu o
pedido para manutenção do vínculo da requerida com o ente público até o
julgamento da ação.
Fora interposto Embargos de Declaração (fls. 204/206) demonstrando
exatamente o conflito da tutela antecipada com o decidido pelo ADI 4876 quanto
ao dever de promover o desligamento te todos os servidores efetivados pela Lei
Estadual Complementar n. 100/2007.
Contudo, os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pelo
qual manteve-se a tutela antecipada quanto à determinação de manter a “situação
funcional” da agravada perante o Estado.
Contudo, data máxima vênia a r. decisão não merece prosperar haja vista,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos, pelo que deve haver a
reforma do decisum por este egrégio tribunal.
I.3. - DA LEGALIDADE DA CONDUTA ESTATAL. DA DECISÃO DA
ADI n. 4876/DF. EFEITO VINCULANTE PARA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E O JUDICIÁRIO
No julgamento da ADI 4876/DF, em 26 de março de 2014, o Supremo
Tribunal Federal, acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, de modo
a declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar estadual n.º
100/2007, à exceção de seu inciso III.
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Por maioria de votos, o v. acórdão modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade contemplando as situações fático-jurídicas:
i) “em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em
andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos
prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir
de doze meses, contados da data da publicação da ata de
julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a
nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim,
prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população;”
ii) “quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou
dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos
imediatamente.”
iii) Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já
estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de
publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os
requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de
aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou
convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma
vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente,
observar os prazos de modulação acima; (...)
Após julgamento de Embargos de Declaração, os efeitos da decisão fora
estendidos até 31.12.2015, conforme se lê:
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), acolhendo
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de
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Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica
e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até
o final de dezembro de 2015, e, quanto à questão de ordem formulada
pela Advocacia Geral da União, declarar que devem ser mantidos
válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o
Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado
judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº
1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de
previdência social aos servidores atingidos pela declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº
100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao
regime próprio, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para
participar do Fórum de Justiça do BRICs (bloco de países composto por
Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e,
neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário,
26.03.2015. (Grifo nosso)
Em resumo, como se abstrai do decidido pelo STF, o vínculo mantido
pelos efetivados com Estado de Minas Gerais em razão da Lei Complementar nº
100 somente terá validade até 31.12.2015, sendo resguardado a todos que
comprovarem o direito à aposentadoria a todos que comprovarem ter preenchidos
os requisitos para aposentadoria naquela data.
Em outros termos, não existe manutenção do vínculo dos efetivados pela
Lei Complementar n. 100/2007 sob qualquer efeito após 31.12.2015. Ou o
servidor se tornou ex-efetivado ou, se preenchidos os requisitos, deve ser
aposentado.
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Ocorre que a decisão recorrida, contrariando a todo determinado pelo que
foi julgado pelo STF determina a manutenção do vínculo da agravada com o
Estado, “manutenção da situação funcional”, até o julgamento do feito.
Isso é impensável, justamente por contrariar o efeito da decisão proferida
pelo STF em sede de ADI.
É pertinente relembrar aqui os efeitos da decisão tomada em ADI, como
o próprio STF preleciona:
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei
tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A
lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a
decisão. (...)
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=
A&id=124
Com solidez, pode-se afirmar que os juízes de primeiro grau, bem como
os demais órgão do Poder Judiciário não podem decidir diferente ao determinado
pelo STF em sede de ADI, visto o efeito vinculante da decisão.
Por evidente, a decisão recorrida é nula, justamente por contrariar ao
decido pelo STF, principalmente no tocante a não mais existir vínculo dos
efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007 com o Estado, após 31.12.2016.
Diante do exposto, não há espaço para deferimento de tutela antecipada
para manutenção da “situação funcional” da recorrida, justamente por implicar
a manutenção indevida do vínculo.
Após 31.12.2015 somente uma duas situações pode alcançar os efetivados
pela Lei Complementar n. 100/2007: 1) Desligamento do Estado; ou 2)
aposentadoria por ter havido o preenchimento dos requisitos.
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Ademais, não cabe tutela antecipada para manutenção da situação
funcional da Agravada, pois impossível sentença final para confirmar a
manutenção do vínculo da agravada com o Estado na condição de servidora
efetivada pela Lei Complementar n. 100/2007.
Ao efetivar o desligamento da agravada, o Estado de Minas Gerais
somente cumpriu com a decisão emanada do STF, a qual está vinculado, não
havendo qualquer irregularidade no ato.
Nessa toada, é preeminente a reforma da tutela deferida, justamente por
não está em consonância com a decisão do STF.
I.4 DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI
IURES E PERICULUM IM MORA
Esclarecidos os pontos abordados anteriormente, passa a discorrer sobre o
não preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela
antecipada em favor da Agravada, conforme a própria Magistrada sustentou à
fl.62.
Na verdade o fumus boni iures e periculum in mora, fundamentos
necessários à concessão da tutela antecipada, no caso em tela estão presente
justamente em favor do Estado para a não concessão da tutela antecipada.
Primeiro, ao contrário do afirmado, não há indício de que a Agravada
tenha eventual direito à aposentadoria por invalidez. Ao revés, ela mesma informa
que, em que pese as licenças saúde gozadas anteriormente, a Agravada em
31.12.2015 estava trabalhando na condição de ajustamento funcional.
Ainda, ela acostou aos autos cópia da perícia médica, ato administrativo
perfeito, em que aponta não ter ela enfermidade incapacitante para o trabalho. Ou
seja, a eventual doença a que a Agravada foi cometida não lhe causa restrição ao
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trabalho de forma a configurar e preencher os requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria.
A perícia efetivada pela junta médica estatal é prova robusta de que a
Agravada não tem direito à aposentadoria pleiteada. Ao não trazer aos autos
elementos suficientes para retirar legitimidade e integridade do ato administrativo,
deixou a Agravada de apresentar o fumus boni iures necessário para a concessão
da tutela antecipada pleiteada.
De acordo com a legislação previdenciária aplicável ao caso – a Lei
Complementar Estadual nº 64/2002, as modalidades de aposentadoria são:
voluntária, compulsória e por invalidez.
No caso de aposentadoria por invalidez, o benefício será concedido ao
servidor que tiver constatado em perícia médica incapacidade total e definitiva
para o serviço público em geral, sem possibilidade de ajustamento funcional. O
médico perito deverá solicitar a realização da junta médica para avaliar a
possibilidade de aposentadoria.
Para o servidor efetivo, exige-se concessão prévia de licença para
tratamento de saúde por no máximo 24 meses, e, para o servidor não efetivo,
exige-se o cumprimento de carência de 12 meses de contribuição previdenciária,
exceto nos casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas em lei,
acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
O servidor será aposentado, se for considerado inválido para o
serviço, por junta médica da Superintendência Central de Perícias Médicas
e Saúde Ocupacional/SEPLAG.
Ocorre que, no caso da requerente a Junta Médica que avaliou a
servidora, para conceder o ultimo ajustamento funcional em 27/03/2014 não
entendeu que havia incapacidade total e definitiva.
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Desse modo, entendeu a junta multidisciplinar que ela deveria apenas se
manter afastada da regência de sala de aula e de atividades que demandem uso
abusivo da voz, conforme documentação em anexo.
Logo, no formulário de ajustamento funcional foram indicadas as
atividades que poderiam ser exercidas pela servidora, de forma que ela foi inserida
em atividades relacionadas à biblioteca, haja vista que a referida função não se
encontra dentre as restrições do RIM da requerente, de modo que se pode
concluir pela inexistência de incapacidade total para o trabalho a autorizar
a aposentadoria por invalidez.
De fato, verifica-se que a perícia médica realizada concluiu pela existência
de capacidade laborativa residual, ensejando a deflagração do processo de
ajustamento funcional, nos termos do art. 30, § 2º da Constituição do Estado de
Minas Gerais c/c Resolução SEPLAG nº 61/2013.
Diz o texto constitucional estadual:
“Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus
Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de
pessoal.
.............................................................................................................
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto
para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão
assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo
aproveitamento em outro cargo.”
18. Por seu turno, a Resolução SEPLAG nº 61/2013 prevê que:
“Art. 2º - Ajustamento funcional é a atribuição ao servidor de
atividades e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação
pericial, sem alteração de seu cargo, podendo ser temporário ou
permanente.
.............................................................................................................
Art. 5º - O ajustamento funcional temporário será avaliado
periodicamente pela SCPMSO e poderá:
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I - ser mantido por no máximo dois anos, salvo casos excepcionais,
devidamente fundamentados em avaliação pericial;
II - ser transformado em ajustamento funcional permanente, quando a
limitação da capacidade física e mental do servidor inviabilizar
definitivamente o desempenho de algumas atribuições específicas do
cargo;
III - finalizado, quando se verificar a viabilidade do retorno do servidor
às atividades inerentes ao cargo ou a incapacidade total e definitiva do
servidor para o serviço público.
§1º - A reavaliação do ajustamento funcional de que trata o caput deste
artigo dar-se-á por requerimento do servidor, da chefia imediata ou da
unidade de saúde e segurança do trabalho dos órgãos e entidades que
o possuem, ou profissional correspondente, ou ainda por decisão da
SCPMSO.
§ 2º - O servidor comparecerá à perícia munido de Boletim de Inspeção
Médica (BIM), preenchido administrativamente, e relatório médico
emitido de acordo com a Resolução nº 1851/2008, do Conselho Federal
de Medicina.”
Com efeito, quando o servidor apresenta uma doença que reduz sua
capacidade para o trabalho de forma que não consiga exercer as atividades
do seu cargo original, mas possa ainda exercer outras atividades, ele pode ser
ajustado de função.
A impossibilidade de exercê-lo pode adoecer o indivíduo. Assim, o
ajustamento funcional, além de valorizar o servidor, permite também que ele
permaneça em atividade, evitando que ele sucumba à doença e venha a ser
aposentado por invalidez precocemente.
Para que o servidor seja ajustado, ele precisa ser submetido a uma
avaliação pericial da sua capacidade laborativa, ou seja, da sua capacidade para o
trabalho. Essa avaliação é realizada pelas unidades periciais oficiais da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ao constatarem a necessidade
desse procedimento.
Após a avaliação, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional - SCPMSO, emitirá orientações sobre as limitações que o servidor
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apresenta em função de sua doença.
De posse dessas orientações, a chefia imediata do servidor, junto com ele,
definirá as novas atividades que ele deverá desempenhar. O benefício, no entanto,
é temporário e, durante esse período, o servidor deverá buscar o tratamento de
saúde necessário para seu restabelecimento, com o objetivo de retornar à função
de origem.
O ajustamento funcional é indicado para os casos em que o servidor
possua "capacidade laborativa residual". Isso quer dizer que o servidor, devido
à doença ou acidente, não consegue mais desenvolver as atividades inerentes ao
seu cargo, no entanto, possui, ainda, capacidade para desenvolver outras
atividades.
I.4 DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO CASO EM
TELA – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO
RETIDO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO
O art. 522 do CPC/1973, aplicável ao presente recurso em função da data da
publicação da decisão recorrida, que trata do recurso de agravo, tem a seguinte
redação:
“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
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No caso em análise, não há outro meio de o Estado se insurgir contra a
decisão atacada que não seja o agravo de instrumento, uma vez que restaria inócua
a via do agravo retido, por absoluta falta de interesse em recorrer, diante da patente
inutilidade de sua interposição.
Logo, convém o cabimento do presente recurso de agravo, na modalidade
de instrumento, porquanto o caso em apreço subsume-se perfeitamente à primeira
hipótese mencionada, é dizer, a decisão interlocutória de 1o grau é suscetível
de causar ao Estado de Minas Gerais lesão grave e de difícil reparação, haja
vista que a tutela antecipada já foi deferida, desse modo a Agravada já está
gozando do resultado útil do processo uma vez que o juiz a quo deferiu o retorno
do agravado à função, a despeito da dispensa ter ocorrido de forma legal.
II- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, O ESTADO DE MINAS GERAIS requer e pede se
dignem V. Exas. a receber com efeito suspensivo ativo e, ao final, prover este
Agravo, para seja reformada a r. decisão de primeira instância para cassar a tutela
antecipada proferida.
Nesses termos, pede deferimento.
De Montes Claros para Belo Horizonte, 31 de março de 2016.
VANESSA ALMEIDA CRUZ
Procuradora do Estado
OAB/MG 98.343 – MASP 1.209.478-5