ESTADO DE MATO GROSSO POLÍCIA MILITAR COMANDO...

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Boletim do Comando Geral nº 3864 de 04 de Janeiro de 2010................................................................................................................................................. fls .nº..1 1 Quartel do Comando Geral da PMMT em Cuiabá, 04 de Janeiro de 2010 (Seguda- feira) Para conhecimento da Polícia Militar e devida execução publico o seguinte: 1ª PARTE I - SERVIÇOS DIÁRIOS - Sem alteração II - ATOS DO GOVERNO - Sem alteração III – COMANDO GERAL DA PMMT - Sem alteração 2ª PARTE - I N S T R U Ç ÂO - Sem alteração 3ª PARTE -ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS I – COMANDO GERAL DA PMMT - Sem alteração ASSUNTO GERAIS - Sem alteração ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - Sem alteração SERVIÇO DE SAÚDE - Sem alteração SERVIÇO DE APROVISIONAMENTO Arranchados para o dia 05 de Janeirro de 2009 - ( Terça – feira ). Oficiais........................................................................................... 025 Praças............................................................................................038 Civis.............................................................................................. 007 Soma............................................................................................. 070 4ª PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA ADITIVO Nº 9857 de 23.10.2009 I - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: INSTAURAÇÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. 6 - COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração. 7 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Sem alteração. II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: REVOGAÇÃO a) Portaria 318/CorregPM Revogo a Portaria 281/SIND/CorregPM de 14 de setembro de 2009, que tem como Encarregado o 2º Ten PM João Fernando de Souza Assunção (Comando Regional VI - Cáceres), em virtude do fato ser objeto de apuração da Portaria nº 049/IPM/CR-VI/Oeste/09, de 27 de agosto de 2009, que tem como Encarregado o Cap PM Izac Omar Prado de Souza (Comando Regional VI - Cáceres). Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. III - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO 1 CONSELHO DE DISCIPLINA a) – PRESIDENTE Sem alteração. b) – INTERROGANTE E RELATOR Sem alteração. c) ESCRIVÃO Sem alteração. 2 - ENCARREGADO DE IPM Sem alteração. 3 INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 - ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 ENCARREGADO DE PADM Sem alteração. 6 ENCARREGADO DE COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração. IV - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: CONCESSÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. V SOBRESTAMENTO DE CONTAGEM DE PRAZO: CONCESSÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. ESTADO DE MATO GROSSO POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL BOLETIM INTERNO Nº 3864

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Boletim do Comando Geral nº 3864 de 04 de Janeiro de 2010.................................................................................................................................................fls .nº..1

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Quartel do Comando Geral da PMMT em Cuiabá, 04 de Janeiro de 2010 (Seguda- feira)

Para conhecimento da Polícia Militar e devida execução publico o seguinte:

1ª PARTE

I - SERVIÇOS DIÁRIOS - Sem alteração

II - ATOS DO GOVERNO - Sem alteração

III – COMANDO GERAL DA PMMT - Sem alteração 2ª PARTE - I N S T R U Ç ÂO - Sem alteração

3ª PARTE -ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

I – COMANDO GERAL DA PMMT - Sem alteração

ASSUNTO GERAIS - Sem alteração ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - Sem alteração SERVIÇO DE SAÚDE - Sem alteração SERVIÇO DE APROVISIONAMENTO

Arranchados para o dia 05 de Janeirro de 2009 - ( Terça – feira ). Oficiais...........................................................................................025 Praças............................................................................................038 Civis.............................................................................................. 007 Soma............................................................................................. 070 4ª PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA ADITIVO Nº 9857 de 23.10.2009

I - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: INSTAURAÇÃO

1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 – SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. 6 - COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração. 7 – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Sem alteração. II – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: REVOGAÇÃO a) Portaria nº 318/CorregPM – Revogo a Portaria nº 281/SIND/CorregPM de 14 de setembro de 2009, que tem como Encarregado o 2º Ten PM João Fernando de Souza Assunção (Comando Regional VI - Cáceres), em virtude do fato ser objeto de apuração da Portaria nº 049/IPM/CR-VI/Oeste/09, de 27 de agosto de

2009, que tem como Encarregado o Cap PM Izac Omar Prado de Souza (Comando Regional VI - Cáceres). Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. III - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO 1 – CONSELHO DE DISCIPLINA a) – PRESIDENTE Sem alteração. b) – INTERROGANTE E RELATOR Sem alteração. c) – ESCRIVÃO Sem alteração. 2 - ENCARREGADO DE IPM Sem alteração. 3 – INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 - ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 – ENCARREGADO DE PADM Sem alteração. 6 – ENCARREGADO DE COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração. IV - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: CONCESSÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 – INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 – SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. V – SOBRESTAMENTO DE CONTAGEM DE PRAZO: CONCESSÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração.

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BOLETIM INTERNO Nº 3864

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2 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 3 – SINDICÂNCIA Sem alteração. 4- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. 6 - COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração. VI - DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 – SINDICÂNCIA/ESCREVENTE Sem alteração. 5 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. VII – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO 1 - CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Sem alteração. 3 - INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Sem alteração. 4 – SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Sem alteração. VIII - SOLUÇÕES EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1 - DE CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 1.1. DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONSELHO DE DISCIPLINA Sem alteração. 2 - DE INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES Sem alteração. 3 - DE INQUÉRITOS SANITÁRIOS DE ORIGEM Sem alteração. 4 - DE SINDICÂNCIA Sem alteração. 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Sem alteração.

6 – APURAÇÃO SUMÁRIA Sem alteração. 7 - DE PROCESSO DE DESERÇÃO Sem alteração. 8 - DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO Sem alteração. 9 - RECURSO Sem alteração. 9.1 - DECISÃO EM RECURSO a) Decisão 73 – 09. RECORRENTE: Rudinei Souza Ferreira – Sd PM. RECORRIDO: Comandante Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolizado sob o nº 6343, em 25Set09. O recorrente inconformado com a sanção administrativa a que foi submetido no curso do Processo Administrativo Disciplinar Militar instaurado por meio da Portaria sob o nº 017/PADM/CorregPM/09, de 18Mar09, cuja solução homologou o relatório conclusivo apresentado pela autoridade delegada, segundo a qual considerou o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas, no que foi punido pelo Corregedor Geral da PMMT com 15 (quinze) dias de prisão, cuja punição fora agravada para 30 (trinta) dias por ato do Comandante Geral da PMMT, impetrou recurso administrativo na espécie Reconsideração de Ato, por intermédio de seu suficiente procurador, pleiteando a nulidade do PADM a que foi submetido, eis que violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 37, todos da Constituição Federal, que versam sobre o devido processo legal e os princípios da Administração Pública, ou ainda, por não restar demonstrado nos autos que o recorrente tenha incidido nas transgressões disciplinares que lhe foram atribuídas, ou ainda, requer seja reconhecida a presença das causas de justificação contidas no artigo 16, itens 1, 3 e 5, do RDPMMT, isentando-o assim de quaisquer sanções disciplinares. Inicialmente quanto ao juízo de admissibilidade do presente recurso, sabe-se que os recursos disciplinares, via de regra, encontram-se disciplinados no Decreto 1.329/78, de 21abr78, RDPMMT. De maneira que devem ser manejados dentro da sistemática estabelecida, preenchendo os requisitos formais (tempestividade, forma e autoridade competente) e materiais (causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de nem mesmo serem conhecidos, inteligência de seu artigo 58, §2º, a seguir transcrito: Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo Único - São recursos disciplinares: 1) O pedido de reconsideração de ato; 2) a queixa; 3) a representação. Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (....)

Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

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§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. (negritos meus). Logo, o recurso disciplinar apresentado é admissível, nos termos do RDPMMT. O recorrente em seu pedido de reconsideração de ato argumenta que pelas informações constantes dos autos deve-se reconhecer a presença da causa de justificação encontrada no artigo 16, itens 1, 3 e 5, do RDPMMT, na medida em que houve motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado, eis que todos os oficiais inquiridos seriam unânimes em afirmar que havia uma ordem superior para a tropa apresentar-se sem o devido uniforme. Após análise dos autos se verifica que não se tratou de uma ordem para que os policiais militares viessem de suas residências para laborar à paisana, contudo, como não restou alternativa, tolerou-se tal fato irregular para que não houvesse maiores prejuízos a segurança da população local. Ademais, é notório que a Polícia Militar, em sentido amplo e abrangendo os seus quadros e os seus meios, desenvolve as suas atribuições de forma ostensiva. Tem-se que o fardamento do policial militar (roupa, coturno, insígnias, bandeira e apetrechos de modo geral) é a característica que o distingue e que lhe garante a ostensividade necessária para o cumprimento de sua missão constitucional. O uniforme do militar é tão importante que ganha proteção do Código Penal Militar conforme se observa nos artigos 162, 171 e 172. No caso em questão, ainda que o acusado alegue que assim procedeu em razão da orientação, é cristalino que incorreu em transgressão disciplinar na medida em que deu forma e vida ao movimento, o qual competia repelir, promovendo a sua publicidade pela simples e velada adesão, a qual foi proclamada pela assunção do serviço a paisana. Insta colocar em relevo, conforme elementos informativos constantes dos autos, que o recorrente deixou de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, desrespeitou medidas de ordem administrativa, feriu preceitos éticos e valores militares, vez que é DEVER FUNCIONAL do policial militar se apresentar em prontidão para o serviço e manter a ordem pública não coadunando com manifestações às quais compete por dever de ofício rechaçar. Somado a isto o acusado feriu gravemente a disciplina na medida em que não pautou a sua conduta pelo exemplo e nem envidou esforços na correção de atitude de seus subordinados, postura necessária ao graduado. Com efeito, ao contrário do argüido pelo recorrente, na aplicação da sanção disciplinar observaram-se as normas quanto à classificação da transgressão disciplinar atribuída ao recorrente, bem como, adotou-se os critérios previstos no RDPMMT, na medida em que não restou a presença de causas de justificação da conduta transgressiva praticada, como circunstância atenuante constatou-se o bom comportamento (artigo 17, itens 1) e como circunstâncias agravantes o conluio de duas ou mais pessoas, de ter sido a transgressão praticada durante a execução do serviço, em presença de subordinado, ter sido a transgressão praticada com premeditação, em presença de tropa e em presença de público (artigo 18, itens 4, 5, 6, 8, 9 e 10). De maneira que a transgressão disciplinar militar foi considerada de natureza GRAVE, nos termos do artigo 19, combinado com os artigos 14 e 20 do mencionado diploma legal. Quanto ao contraditório e a ampla defesa, constatamos que foi assegurado a oportunidade de se defender das acusações que lhe foram feitas por meio do competente Libelo Acusatório Disciplinar, salientando que se buscou individualizar a conduta do policial militar em comento, bem como dos demais acusados, constantes na Portaria em epígrafe. Neste viés, torna-se necessário pontuarmos que o processo fora instruído dentro do devido processo legal administrativo, em observância a ampla defesa e ao contraditório, e que após a decisão fora cientificado o recorrente da decisão ofertando a possibilidade do oferecimento de recurso.

Destarte, diante do exposto e nos termos das argüições acima desenhadas, sendo certo que no curso do feito em relevo, obedeceu-se ao devido processo legal administrativo, cujo ato administrativo ora combatido se encontra devidamente motivado e fundamentado, de maneira que as normas constitucionais colocadas em relevo pelo recorrente foram observadas de forma integral. Do exposto;

RESOLVO:

1. Conhecer e Indeferir o Recurso de Reconsideração de Ato apresentado, pelos motivos de fato e de direito acima estampados, de maneira que mantenho o ato administrativo combatido, a saber, a punição imposta ao recorrente: Rudinei Souza Ferreira – Sd PM. 2. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e seu procurador da presente decisão; 3. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel do QCG da PMMT, Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2009. Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. b) Decisão 76 – 09. RECORRENTE: Wanderley Podadeiro – Cb PM RECORRIDO: Comandante Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolizado sob o nº 7142, em 25set09. O recorrente inconformado com a sanção administrativa a que foi submetido no curso do Processo Administrativo Disciplinar Militar instaurado por meio da Portaria sob o nº 017/PADM/CorregPM/09, de 18Mar09, cuja solução homologou o relatório conclusivo apresentado pela autoridade delegada, segundo a qual considerou o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas, no que foi punido pelo Corregedor Geral da PMMT com 15 (quinze) dias de prisão, cuja punição fora agravada para 30 (trinta) dias por ato do Comandante Geral da PMMT, impetrou recurso administrativo na espécie Reconsideração de Ato, por intermédio de seu suficiente procurador, pleiteando a nulidade do PADM a que foi submetido, eis que violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 37, todos da Constituição Federal, que versam sobre o devido processo legal e os princípios da Administração Pública, ou ainda, por não restar demonstrado nos autos que o recorrente tenha incidido nas transgressões disciplinares que lhe foram atribuídas, ou ainda, requer seja reconhecida a presença das causas de justificação contidas no artigo 16, itens 1, 3 e 5, do RDPMMT, isentando-o assim de quaisquer sanções disciplinares. Inicialmente quanto ao juízo de admissibilidade do presente recurso, sabe-se que os recursos disciplinares, via de regra, encontram-se disciplinados no Decreto 1.329/78, de 21abr78, RDPMMT. De maneira que devem ser manejados dentro da sistemática estabelecida, preenchendo os requisitos formais (tempestividade, forma e autoridade competente) e materiais (causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de nem mesmo serem conhecidos, inteligência de seu artigo 58, §2º, a seguir transcrito:

Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo Único - São recursos disciplinares: 1) O pedido de reconsideração de ato; 2) a queixa; 3) a representaçäo. Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.

(....) Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. (negritos meus).

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Logo, o recurso disciplinar apresentado é admissível, nos termos do RDPMMT.

O recorrente em seu pedido de reconsideração de ato argumenta que pelas informações constantes dos autos deve-se reconhecer a presença da causa de justificação encontrada no artigo 16, itens 1, 3 e 5, do RDPMMT, na medida em que houve motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado, eis que todos os oficiais inquiridos seriam unânimes em afirmar que havia uma ordem superior para a tropa apresentar-se sem o devido uniforme.

Após análise dos autos se verifica que não se tratou de uma ordem para que os policiais militares viessem de suas residências para laborar à paisana, contudo, como não restou alternativa, tolerou-se tal fato irregular para que não houvesse maiores prejuízos a segurança da população local. Ademais, é notório que a Polícia Militar, em sentido amplo e abrangendo os seus quadros e os seus meios, desenvolve as suas atribuições de forma ostensiva.

Tem-se que o fardamento do policial militar (roupa, coturno, insígnias, bandeira e apetrechos de modo geral) é a característica que o distingue e que lhe garante a ostensividade necessária para o cumprimento de sua missão constitucional. O uniforme do militar é tão importante que ganha proteção do Código Penal Militar conforme se observa nos artigos 162, 171 e 172. No caso em questão, ainda que o acusado alegue que assim procedeu em razão da orientação, é cristalino que incorreu em transgressão disciplinar na medida em que deu forma e vida ao movimento, o qual competia repelir, promovendo a sua publicidade pela simples e velada adesão, a qual foi proclamada pela assunção do serviço a paisana.

Insta colocar em relevo, conforme elementos informativos constantes dos autos, que o recorrente deixou de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, desrespeitou medidas de ordem administrativa, feriu preceitos éticos e valores militares, vez que é DEVER FUNCIONAL do policial militar se apresentar em prontidão para o serviço e manter a ordem pública não coadunando com manifestações às quais compete por dever de ofício rechaçar. Somado a isto o acusado feriu gravemente a disciplina na medida em que não pautou a sua conduta pelo exemplo e nem envidou esforços na correção de atitude de seus subordinados, postura necessária ao graduado.

Com efeito, ao contrário do argüido pelo recorrente, na aplicação da sanção disciplinar observaram-se as normas quanto à classificação da transgressão disciplinar atribuída ao recorrente, bem como, adotou-se os critérios previstos no RDPMMT, na medida em que não restou a presença de causas de justificação da conduta transgressiva praticada, como circunstância atenuante constatou-se o bom comportamento (artigo 17, itens 1) e como circunstâncias agravantes o conluio de duas ou mais pessoas, de ter sido a transgressão praticada durante a execução do serviço, em presença de subordinado, ter sido a transgressão praticada com premeditação, em presença de tropa e em presença de público (artigo 18, itens 4, 5, 6, 8, 9 e 10). De maneira que a transgressão disciplinar militar foi considerada de natureza GRAVE, nos termos do artigo 19, combinado com os artigos 14 e 20 do mencionado diploma legal.

Quanto ao contraditório e a ampla defesa, constatamos que foi assegurado a oportunidade de se defender das acusações que lhe foram feitas por meio do competente Libelo Acusatório Disciplinar, salientando que se buscou individualizar a conduta do policial militar em comento, bem como dos demais acusados, constantes na Portaria em epígrafe.

Neste viés, torna-se necessário pontuarmos que o processo fora instruído dentro do devido processo legal administrativo, em observância a ampla defesa e ao contraditório, e que após a decisão fora cientificado o recorrente da decisão ofertando a possibilidade do oferecimento de recurso.

Destarte, diante do exposto e nos termos das argüições acima desenhadas, sendo certo que no curso do feito em relevo, obedeceu-se ao devido processo legal administrativo, cujo ato administrativo ora combatido se encontra devidamente motivado e fundamentado, de maneira que as normas constitucionais colocadas em relevo pelo recorrente foram observadas de forma integral.

Do exposto;

RESOLVO:

1. Conhecer e Indeferir o Recurso de Reconsideração de Ato apresentado, pelos motivos de fato e de direito acima estampados, de maneira que mantenho o ato administrativo combatido, a saber, a punição imposta ao recorrente: Wanderley Podadeiro – Cb PM;

2. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e seu procurador da presente decisão;

3. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel do QCG da PMMT, Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2009. Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. c) Decisão 79 – 09. RECORRENTE: Marcio Martins da Silva e outros – Sd PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolado com o nº 7205 em 25Set09 na Corregedoria Geral da PMMT. Ementa: Policiais Militares submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Militar, pleiteia Reconsideração de Ato, através de seu procurador legalmente constituído Sr. Marcelo Martins de Oliveira e Paulo Cesar de Oliveira OAB-MT nº 5.958 e 10.557-E. I-Requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo; II-Nulidade das homologações que ensejaram as punições disciplinares aos recorrentes; III-Incompetência do Corregedor Geral da PMMT de aplicar a punição disciplinar, conforme artigo 9º do RDPM-MT; IV-Juízo de inadmissibilidade, em primeiro momento verifica-se a ausência de regularidade formal no presente recurso impetrado, pelos recorrentes, conforme constam nos Artigo 54 §2º e 3§º, c/c Artigo 58 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso ( RDPM-MT). Os Policiais Militares Marcio Martins da Silva – 3º Sgt PM; Maristela Santana Gonçalves – Cb PM; Paulo Cavalcante Dias – Cb PM; Lauro Evaner Corrêa – Sd PM; Ademar Vieira da Silva, submetidos a processo administrativo disciplinar militar de portaria nº 019/PADM/CorregPM de 17Fev2009, bem como a Valdete Moreira Pessoa – Sd PM, submetida ao processo disciplinar de portaria nº 014/PADM/CorreG-PM de 19Mar09, protocolaram em único recurso administrativo endereçado ao Sr. Corregedor Geral da PMMT requerendo in fine a reconsideração de ato da ínclita autoridade citada, em virtude de não concordarem com as homologações nº 090-09 e 074 respectivamente, em que se firmou na aplicação de sanção disciplinar aos recorrentes, com 15(dez) dias de prisão, com pedido de agravamento para 30 (trinta) dias, visto terem sidos considerados culpados pelos fatos constantes nos libelos acusatórios disciplinares militares, após a análise da Corregedoria Geral da PMMT. Pleiteiam nulidade das referidas homologações, por falta de individualização das participações dos recorrentes, bem como a incompetência do Corregedor Geral de aplicar a punição disciplinar, ainda requerem que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, por medida de direito e justiça.

É o relato.

Sem delongas, a princípio verifica-se a ausência de regularidade formal no presente recurso, pois, os recorrentes impetraram um único recurso, não obedeceram ao prazo legal, uma vez que tomaram ciência das punições no dia 02.09.09 e 19.08.09, respectivamente, estando assim em descordo com o instituído no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPM-MT), nos termos dos Artigos 55 § 1°e § 2º c/c Artigo 58, e isso acarretam o inevitável juízo negativo de admissibilidade.

Decreto 1329/78 (RDPM-MT).

Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo Único - São recursos disciplinares: 1) O pedido de reconsideração de ato;

2) a queixa;

3) a representação.

Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

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§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. (Grifo meu) Destarte, não há que se falar em análise do mérito do recurso em tela, já que foram detectados erros na regularidade formal como acima argüidos. RESOLVO: 1. Não reconhecer o presente recurso impetrado, haja vista sua inadmissibilidade perante a Administração Pública Militar Estadual; 2. Indeferir a Reconsideração de Ato protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 7205, no dia 25/09/09, pelos motivos de fato e de direito acima elencados. 3. Determinar a Seção Administrativa que intime os recorrentes da presente decisão bem como ao seu patrono; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. d) Decisão 80 – 09. RECORRENTE: Marcelo Belarmino Ferreira – Sd PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolado com o nº 6105 em 18 de Agosto de 2009 na Corregedoria Geral da PMMT. Trata-se de recurso disciplinar (Reconsideração de Ato), interposto por Marcelo Belarmino Ferreira – Sd PM, através de sua procuradora Sra. Renata Romanini Silva OAB-MT Nº.13.092-A, contra a Homologação Nº. 068 datado de 14Jul09, prolatada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato, que resultou na aplicação de punição disciplinar ao recorrente de 05(cinco) dias Detenção, transgressão média. Extrai-se dos autos que o recorrente, à época Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, na qualidade de integrante da Força Nacional de Segurança, na cidade de São Luis/MA, envolveu em ocorrência policial, tendo efetuado disparo de arma de fogo durante uma rixa entre membros da Força Nacional e outros indivíduos num estabelecimento comercial. Inicialmente, foi instaurado processo nº 001/2008-2º BFN, que concluiu que o recorrente cometeu falta média, conforme libelo acusatório (fls. 045-047). No recurso em espécie, alega o recorrente, em síntese, preliminarmente, sobre o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sustenta ainda que o recorrente incorreu na infração administrativa em legitima defesa de outrem, assim assevera ser causa de justificação prevista no RDPM-MT, alega ainda sobre questão do prazo da imposição do recurso embasando na Lei nº 026/93. Em primeira análise os argumentos apresentados pelo recorrente não poderiam ser consideradas, porquanto, na esfera administrativa militar não há regulamentação sobre a matéria, visto que a administração pública se orienta pelo princípio da legalidade, segundo o qual o agente público só poderá praticar atos que a lei preveja, de maneira que resta prejudicado em razão da impossibilidade jurídica do pedido. A argüição da legitima defesa, nesse caso concreto, não encontramos guarida para reformular a punição do recorrente, tendo em vista que a situação em comento não se amolda em causas de justificação como alega o recorrente, pois, no bojo do processo disciplinar (fls. 063), verificam-se através de depoimentos de outros policiais militares envolvido na ocorrência, que estavam tentando apaziguar a situação quando ouviram um disparo de arma de fogo. Entendeu assim a Administração Militar que o recorrente teve a conduta precipitada e desproporcional, demonstrando a falta de preparo emocional e técnico, colocou em risco a vida de diversas pessoas que se encontravam no local. E por fim o recorrente argumenta sobre o prazo de interposição de recurso, embasa seu pedido na Lei nº 026/93. Argumento que não será palco de análise em razão de que a Lei nº 026/93, foi revogada pela Lei nº 231 de 15 de Dezembro de 2005, portanto não tem mais

validade na esfera administrativa militar. E o prazo recurso estabelecido na norma disciplinar está prevista no Artigo. 55 Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM-MT).

Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (Grifo meu) De modo que a ausência de regularidade formal conduzem a inevitável juízo negativo de admissibilidade. Portanto a conduta do recorrente não se amolda a nenhum item de causa de justificação prevista no Artigo 16 do RDPM-MT, como argumente seu procurador. Logo, as argüições desenhadas pelo procurador do recorrente não possuem lastro de fundamento, no que devem sucumbir. RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso como medido da mais lidima justiça, nos termos do artigo 54, § único, item 1, combinado com o artigo 55, § 3º, todos do RDPMMT, mesmo não apresentando nenhum novo argumento ou prova; 2. Indeferir o Recurso protocolado com o nº 6105 em 18Agos09, na Corregedoria Geral da PMMT, pelos motivos de fato e de direito acima elencados; 3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente da presente decisão bem como ao seu procurador; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. e) Decisão 81 – 09. RECORRENTE: Miguel Leão Filho – 3º Sgt PM Reformado. RECORRIDO: Comandante Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolizado sob o nº 5970, em 12.08.09. O recorrente inconformado com o conteúdo do relatório exarado no curso do Conselho de Disciplina, às fls. 457-67, instaurado por meio da Portaria sob o nº 073/CD/CorregPM/07, de 04Dez07, a determinar que não reúne condições para permanecer nas fileiras da PMMT; impetrou recurso administrativo na espécie Reconsideração de Ato, por intermédio de seu suficiente procurador, pleiteando a nulidade e conseqüente arquivamento dos autos do Conselho de Disciplina em espeque, sob a argumentação que se resume na situação do recorrente ser militar estadual reformado, não podendo assim ser submetido a quaisquer sanções administrativas, entendimento consolidado na súmula 56, do Supremo Tribunal Federal.

Antes mesmo da análise das argüições construídas pelo recorrente, torna-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, na medida em que os recursos disciplinares, via de regra, encontram-se disciplinados no Decreto 1.329/78, de 21Abr78, RDPMMT. Assim, devem ser manejados dentro da sistemática ali estabelecida, preenchendo os requisitos formais (tempestividade, forma e autoridade competente) e materiais (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de nem mesmo serem conhecidos, inteligência do artigo 54 e seguintes, do mesmo diploma legal, combinado com o artigo a seguir transcritos:

Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo Único - São recursos disciplinares:

1) O pedido de reconsideração de ato;

2) a queixa;

3) a representação.

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Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (....) Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. (grifos e negritos meus). Ademais, a Lei 3.800/76, que trata do Conselho de Disciplina, dispõe o seguinte: Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo Único - O prazo, para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação. Art. 15 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina. (grifos e negritos meus) Logo, atendidos os pressupostos acima desenhados, tenho por admissível o presente recurso, no que passo a análise das argüições apresentadas pelo recorrente, a seguir dissecadas. Aduz o recorrente os seguintes fundamentos a ensejar o arquivamento dos autos, a saber:

A sanção fere os princípios constitucionais da motivação, razoabilidade e proporcionalidade;

É competência do Tribunal decidir sobre perda do posto e patente nos termos do artigo 125, § 4º, da CRFB/88;

A súmula 56 do STF;

O fato de não estar subordinado ou trabalhando na administração da instituição.

Insta lembrar que não há ainda ato administrativo em concreto, ou seja, não há ainda sanção administrativa, eis que o relatório apresentado pelos membros do Conselho de Disciplina em epígrafe, às fls.457-67, tão-somente possui a natureza jurídica de parecer, cabendo ao Comandante Geral concordar ou não com o entendimento, de maneira que não há de se falar em sanção, eis que os autos carecem da devida solução.

Quanto à interpretação que o recorrente realizou no que se refere à norma materialmente constitucional contida no artigo 125, § 4º, da CRFB/88, cujo entender é de que a Administração Militar não possui competência a fim de determinar a perda da graduação das praças, tem-se que se mostra equivocada na medida em que a citada norma diz respeito à condenação em processo-crime, onde a decretação da perda do cargo público, como efeito específico da condenação, se verificará por meio do devido processo legal no Tribunal competente. Há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em tal sentido: 06-6-00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 19 - Nº 23.959 – CAPITAL (JULGAMENTO ADIADO)

APELANTE - JOÃO DE ARAÚJO PEREIRA APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DE POLICIAL DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO - COMPETÊNCIA - LEI Nº. 3.800, DE19-10-76, ART.13, IV - WRIT DENEGADO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O fato de o impetrante haver sido reformado por ato do Chefe do Poder Executivo não elide a competência do Comandante da Polícia Militar para aplicar penalidades, após julgamento do Conselho de Disciplina. 06-6-00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 19 - Nº 24.083 – CAPITAL APELANTE - EUGÊNIO CASSIANO ALVES APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - QUADRO DE INATIVOS DA POLICIA MILITAR - DISCIPLINA - PROCEDIMENTO LEGAL - CONSELHO DE DISCIPLINA - LEI Nº 3.800/76, ART. 2º, I, “B” E “C” – LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 13-01-93, ART. 51, § 4º - DENEGAÇÃO DO WRIT - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Não é destituído de legalidade ato do Comandante da Polícia Militar que exclui o Policial Militar, mediante procedimento administrativo disciplinar e pronunciamento do Conselho de Disciplina, não obstante haver sido reformado por ato do Chefe do Poder Executivo. No que se refere à Súmula 56, do STF, segundo a qual isenta o militar reformado de sanção disciplinar, e do fato de não haver mais relação de subordinação funcional, destacamos que a citada súmula não possui natureza vinculante, e mesmo inexistindo relação de subordinação funcional entre o recorrente e a Administração Militar, persiste o laço deontológico castrense traduzido no Regulamento Disciplinar Militar da PMMT, aprovado por meio do Decreto nº. 1.329, de 21 de abril de 1978, cujas normas são a seguir reproduzidas: Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina: 1) a correção de atitudes; 2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; 3) a dedicação integral ao serviço; 4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5) a consciência das responsabilidades;

6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares. § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

(...)

Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua aplicação. Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os Policiais-Militares na ativa e os na inativadade. (grifos e negritos meus) Logo, o policial militar da inatividade (da reserva remunera, ou mesmo, reformado), se encontra submetido ao ordenamento jurídico castrense.

Diante do exposto, tem-se que no curso do feito em relevo obedeceu-se o devido processo legal administrativo, de maneira que as normas constitucionais colocadas em relevo pelo recorrente foram observadas de forma integral. Do exposto; RESOLVO:

1. Conhecer e Indeferir o Recurso de Reconsideração de Ato apresentado, pelos motivos de fato e de direito acima estampados, de maneira que mantenho o ato administrativo combatido, a saber, o relatório apresentado às fls. 457-67, com fulcro no artigo 15, da Lei 3.800/76; 2. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e seu procurador da presente decisão;

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3. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel do QCG da PMMT, Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2009. Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. f) Decisão 82 – 09. RECORRENTE: Silvani Pereira da Silva – Cb PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolado com o nº 7404 em 01Out09 na Corregedoria Geral da PMMT. Ementa: Policial Militar submetido a Processo Administrativo Disciplinar Militar, pleiteia Reconsideração de Ato, através de seu procurador legalmente constituído Sr. Marcos Alexandre Schoffen OAB-MT nº 10.657. I- O procurador argumenta inexistência de prova material em desfavor do recorrente, que seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo. II - Argumenta também a ocorrência de preclusão na data da solução prolatada pela autoridade delegante. III- Solicita ainda que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. IV- Improcedência - Inexistência de apresentação de fato estranho ao que já fora analisado por esta casa de justiça administrativa militar, não configura preclusão neste caso, não há amparo legal para receber o recurso com efeito suspensivo, e ainda o recurso fora impetrado fora do prazo legal. O Cb PM Silvani Pereira da Silva, submetido a processo administrativo disciplinar militar de portaria nº 183/PADM/CorregPM de 17Set2007, protocolou recurso administrativo endereçado ao Sr. Corregedor Geral da PMMT requerendo in fine a reconsideração de ato da ínclita autoridade citada, em virtude de não concordar com a homologação nº 093-09, em que se firmou na aplicação de sanção disciplinar ao recorrente, com 10 (dez) dias de Prisão, visto ter sido considerado culpado pelo fato constantes no libelo acusatório disciplinar militar, após a análise da Corregedoria Geral da PMMT. Pleiteia sua absolvição da punição imposta, em razão da ausência de prova de sua participação e que seja aplicado o princípio do “in dúbio pro reo”, alega também a ocorrência da preclusão na data da solução prolatada pela autoridade delegante, e ainda solicita que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, por medida de direito e justiça. É o relato.

Em um primeiro momento verifica-se a ausência de regularidade formal no presente recurso impetrado, pois o recorrente deixou de observar o prazo legal instituído no Regulamento Disciplinar da Polícia Militara do Estado de Mato Grosso (RDPM-MT) e isso acarreta o inevitável juízo negativo de admissibilidade.

Artigo 55 do Decreto 1329/78 (RDPM-MT). Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (Grifo meu) Entretanto, a Administração Pública Militar no papel de ofício em verificar a legalidade do ato administrativo disciplinar praticado, apreciará o recurso impetrado pelo recorrente. Desta forma, passo a analisar os pontos de argumentações levantadas pelo seu procurador legalmente constituído meticulosamente e contrapor individualmente. O procurador alega que não há provas contundentes nos autos que levam a imputar responsabilidades no recorrente diz que: “as testemunhas foram contraditórias em seus depoimentos, não sabendo precisar nem mesmo se tinha viatura ou não em frente da Cia, bem como o número de policiais”. Em razão disso avoca o princípio da presunção de inocência (in dúbio pro reo). (Grifo meu) Os recursos disciplinares, previstos no Capítulo XI do Título V do c. diploma, devem ser manejados dentro da sistemática ora

normatizados sob pena de nem mesmo serem conhecidos, conforme inteligência do Art. 58, § 2º do Regulamento Disciplinar. Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. (Grifo meu). § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. Com referência a matéria em comento José Armando da Costa preleciona o seguinte: Não poderá o pedido de reconsideração se fundar no vazio; exige-se como precondição do seu cabimento que o servidor interessado apresente novos argumentos elisivos da punição imposta. Em hipótese alguma, poderá o pedido de reconsideração ser interposto mais de uma vez para a mesma autoridade. É defeso ao funcionário usar desse meio para suscitar nova apreciação das razões de defesa já examinadas oportunamente na fase própria do processo que embasou a punição objeto do pedido de reconsideração. Destarte não há que se falar em análise do mérito do recurso em tela, já que todos os âmbitos de sua argüição já foram de largo analisados, discutidos e decididos em competente manifestação na solução (Homologação nº 093.09), datado de 19Agos2009. Todavia para prevalecer o juízo de justiça in casu, faz-se necessário expor uma vez para ao ilustre procurador que o recorrente se encontrava no local da ocorrência e não tomou a providências legais, se não vejamos: Na solução do referido processo disciplinar militar, contam às (fls. 177), que existiam 04 (quatro) policiais militares, a saber, no local dos fatos: Sd PM Wesley Neres de Paiva, Sd PM Sérgio Fontana de Oliveira, escalados no corpo da Guarda da Cia, e outros o recorrente e o Sd PM Lyncolln Greyk da Silva de Figueiredo escalados juntos na viatura, conforme previsto na escala de serviço às (fls. 45). Para cristalizar a culpa do recorrente, citamos o que diz a testemunha Paulo César da Costa e Silva, morador e vizinho da Cia do Três Barras, local onde ocorreram os fatos em suas declarações às (fls. 33-34), afirma impetuosamente que: “(...) haviam na Cia Comunitária do Três Barras naquele momento, quatro policiais militares, sendo o Cb PM Silvani, Sd PM Weslen e outros dois que não se recorda o nome, que durante a agressão nenhum deles tiveram a iniciativa de intervir para cessar a agressão, que havia uma viatura estacionada na Companhia no momento (...).”(Grifo meu) Não obstante de acordo com a solução prolatada através da homologação nº 093-09, bem como nos autos, fica claro que há elementos de convicção de que realmente o recorrente é culpado das acusações estabelecidas no libelo acusatório disciplinar militar, conforme se vêem às (fls. 29-30, 31-32, 33-34, 76, 138 e 139). Portanto, não resta dúvida quanto à culpa do recorrente no fato, que durante a ocorrência se portou de maneira omissa não tomando as providências legais para dirimir a situação, não configurando assim o princípio “in dúbio pro reo” como alega o procurador. Com referência a Preclusão na data da solução prolatada pela autoridade delegante, sustenta o procurador do recorrente que o caso em comento cabe a nulidade do ato administrativo, pois, colige que o encarregado entregou os autos a autoridade delegante no dia 11Dez2007, que somente no dia 19Agos2009, proferiu a homologação.

Da Preclusão "A preclusão não se confunde com a prescrição ou com a decadência, deriva esta do fato de não haver a prática de um ato, no prazo em que ele deveria ser realizado, não sendo alusivo à existência ou a inexistência de um direito, mas sim às faculdades processuais". Entrementes, como foi afirmado, não tem cariz absoluto tal dever, pois existem certos limites, verbi gratia a prescrição, que conferem relatividade, portanto, a tal invalidação. Curial destacar que na invalidação de algum ato administrativo, poderá ocorrer eventual conflito dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Nessa hipótese, a indisponibilidade do interesse público deve se sobrepor. "É importante que se deixe bem claro, entretanto, que o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se

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a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido". (In COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84). Em contrapor os argumentos levantados pelo procurador do recorrente, desde já se verifica que a matéria aqui debatida é pacificada nos Tribunais Superiores, os quais entendem que o excesso de prazo para conclusão e solução do processo disciplinar não gera nulidade do processo. Assim vejamos o despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo Lustosa - Corregedor Geral da Justiça, referente em autos de Processo Administrativo nº sob nº 005.0152419-3/1. “(...). II – A preliminar de nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo administrativo - prazo este previsto no art. 22 § 6°, do acórdão 7556-CM e no art. 182, § 6°, do CODJ - deve ser, desde já, rejeitada. Ocorre que a sua fixação é uma simples referência, não se traduzindo em regra absoluta. O eventual excesso de prazo na ultimação da instrução não caracteriza vício insanável que nulifique o respectivo processo, mormente se não apontado qualquer prejuízo para a defesa. Assim tem entendido o Conselho da Magistratura (v. g.: acórdãos 9764 e 10505). Idêntico posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: MS 8780, MS 7962, MS 7051 e ROMS 11652. Todos podem ser resumidos nessa ementa: “Processo civil. Recurso ordinário. Processo administrativo disciplinar. Extrapolação. Prazo. Ausência de prejuízo. Nulidade descaracterizada. A simples extrapolação dos prazos previstos para conclusão do processo administrativo não acarreta a sua nulidade, que é reconhecida tão-somente quando demonstrado que o atraso causou prejuízo à defesa do servidor, hipótese não ocorrente nos autos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.” Não destoam desse entendimento as lições doutrinárias de José Armando Costa e Léo da Silva Alves, respectivamente:“Acentue-se, contudo, que esse prazo não é peremptório, posto que sua inobservância não gera qualquer nulidade, como expressamente determina o atual Regime Jurídico Federal: “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo” (art. 169, § 1°). Curitiba, 8 de abril de 2008”.(Grifo meu) Desta forma, está firmado que o extrapolamento de prazo para emitir a decisão final da autoridade julgadora não acarreta nulidade do processo disciplinar, conforme decisões das cortes superiores acima citadas. E por fim, o procurador ainda reluta em solicitar que o recurso seja recebido com Efeito Suspensivo, verificando a legalidade do pedido, depreende-se que os atos recursais no âmbito da administração pública militar, regida por normas próprias e específicas, divergem de outros ramos do direito em que se admite o efeito suspensivo de determinadas matérias, por este lanço a lei não autoriza, ou melhor não determina que as autoridades administrativas que se incumbem da análise recursal disponibilizem o efeito suspensivo ao imediato objeto enfrentado em sede revisora, uma vez que o ordenamento jurídico castrense, e muito menos atos regulamentadores sobre o assunto, não determina tal prática. Sendo imperioso destacar o princípio da legalidade prevista na Carta Magna, na qual em seu art. 37, aduz, inova e determina que a administração pública deve ser regida sob o prisma da legalidade, fora disso, os administradores poderão incorrer em atos equivocados e errôneos, sujeitando às mazelas da ineficiência e da ausência de substancial alicerce as fundamentações estruturais da esfera administrativa. Constituição Federal de 88 Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,..” (Grifo meu) Doutrinadores têm-se entendimento, da legalidade em âmbito administrativo, diferenciando inclusive suas características quanto aos demais ramos do direito, como bem se denota da preciosa lição de Hely Lopes Meireles, verbis: “A legalidade, como principio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional,

sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82). (Grifo meu) E ainda: As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. O princípio da legalidade, que até bem pouco só era sustentado pela doutrina e que passou a ser imposição legal, entre nós, pela lei reguladora da ação popular (que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de “ilegalidade do objeto”, que a mesma norma assim conceitua: “A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo” – Lei 4.717/65, art. 2º., “c”, e parágrafo único, “c”), agora é também princípio constitucional (art. 37 da CF de 1988).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 82) “In casu” ora externado à administração público castrense não fora especificamente determinado, nem ao menos permitido, a utilização da figura do Efeito Suspensivo, uma vez que no Estatuto dos Servidores Públicos Militares MT – Lei Complementar n.° 213/05; Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) – Decreto n.° 1.329 de 21 Abr 78; inelége argumentação proposta pelo suplicante, portanto, o pedido incrustado pelo requerente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência. Diante disto, observa-se que a decisão administrativa fora consubstanciada em provas e diante do exposto e nos termos das argüições acima desenhadas e sendo certo que houve o devido processo legal, o ato administrativo a que fora submetido o recorrente fora devidamente motivado e o processo possui higidez assegurada pela legislação atinente ao tema. RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso como medido da mais lidima justiça. 2. Indeferir a Reconsideração de Ato protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 7404, no dia 01/10/09, pelos motivos de fato e de direito acima elencados. 3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente da presente decisão bem como ao seu patrono; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT.

g) Decisão 83 – 09. RECORRENTE: Elizabete Cristina Ropck – 2º Sgt PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso Administrativo protocolado na Corregedoria Geral com o nº 6291 em 24/08/09. Trata-se de recurso administrativo interposto pela recorrente, na medida em que se mostra inconformada com a decisão administrativa do Corregedor Geral da PMMT, homologação de PADM nº 076.09 de 24/07/09, que, após os trabalhos do encarregado do Processo Administrativo Disciplina Militar designado através do item 2 da Portaria nº. 087/SIND/CorregPM de 02/05/06, homologou a conclusão da autoridade delegada entendendo que a acusada é culpada das acusações que lhe foram imputadas e impôs sansão administrativa de repreensão.

A sistemática recursal adotada pelo Regulamento Disciplinar – vez que é notório que estamos diante de recurso disciplinar – preconiza que o recurso em questão trata-se de “Reconsideração de Ato”. A reconsideração de ato é o recurso disciplinar endereçado a autoridade que praticou o ato, encaminhado através da autoridade a quem o

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requerente estiver diretamente subordinado, solicitando que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato, nos termos do Art. 55 e parágrafos do Decreto 1.329 de 21Abr78, a saber: “Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. § 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.” No caso em exame percebe-se claramente que a matéria já havia sido apreciada quanto a forma e o mérito em momento anterior, conforme se depreende da homologação de PADM nº 076.09 de 24/07/09, exarada pelo Corregedor Geral da Polícia Militar. Ocorre que a matéria alegada pela recorrente é de ORDEM PÚBLICA. O fator tempo tem grande influência nas relações jurídicas afloradas no seio da sociedade, pois não se admite a eterna incerteza nas relações intersubjetivas a que o direito confere juridicidade. A prescrição visa justamente a conferir estabilidade a tais situações, pois imprime solidez e firmeza ao liame jurídico constituído entre os integrantes desta relação. O tempo que passa vai alterando os fatos e com estes as relações jurídicas que neles se apóiam. E o direito, com o seu senso realista, não pode deixar de atender a essa natural transmutação de coisas. Além disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado, apagando-se os seus sinais físicos e as suas circunstâncias na memória dos homens; escasseiam-se e tomam-se incertas as provas materiais e os testemunhos e assim crescem os riscos de que o juízo que se venha a emitir sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança do direito. Umas e outras razões fazem da prescrição um fato de reconhecimento jurídico legítimo e necessário. O tempo jurídico, na fixação dos termos e dos prazos, fatais, peremptórios, improrrogáveis ou prorrogáveis, corta a realidade dura, distinguindo a legalidade de ontem da legalidade de hoje, separando a validade do que se fez ontem e a invalidade do que se fez hoje, o útil de hoje e o útil de amanhã, a perda e a aquisição. De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais – fazer com que o homem possa saber com o que conta e com que não conta. Sílvio Rodrigues relata que: “É necessário que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi.” No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. É regra geral de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídico-administrativas a tal postulado. De modo que, nessa ordem de pensamento, a prescrição é regra geral em todos os campos do direito, sendo a imprescritibilidade a exceção, dependendo, por tal excepcionalidade, de norma expressa. Esse é o entendimento mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, segundo abalizada doutrina e pacífica jurisprudência. Prescrição é a perda de uma pretensão, ou seja, direito de exigir a subordinação do interesse alheio ao próprio, pela inércia de seu titular pelo prazo estabelecido em lei.

Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa. A Administração Pública diferentemente do particular tem o privilégio de rever seus atos sem que precise ingressar com uma ação processual. É o princípio da auto-tutela administrativa. Alexandre de Moraes comentando o referido princípio enfatiza que a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário. A Constituição Federal estabelece que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” (Grifo nosso) Definindo que Lei específica iria estabelecer os prazos de prescrição administrativa. Ainda fazendo uso de nossa Carta Magna, temos: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (grifo nosso) Nesta mesma norma ainda se verifica: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifo nosso) No caso em apreço a recorrente equivoca-se em fundamentar sua pretensão na Lei Complementar nº 04/90, também conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, pois esta norma não se aplica aos Policiais Militares de Mato Grosso. Os Militares do Estado de Mato Grosso são regidos por lei específica, seguindo o preceituado na CRFB/88, como retro exposto, sendo esta a Lei Complementar nº 231/05, também conhecida como Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. Desta feita, tornando-se inaplicável todos os argumentos apresentados no recurso em apreso, devido a equivocada fundamentação legal, por conseguinte o instituto da prescrição não se consolidará no prazo de 02 (dois) anos como argüido pela recorrente, mas em 05 (cinco) anos, como exposto adiante. Por fim, merece destaque o Manual de Processo Administrativo Disciplinar Militar adotado pela Polícia Militar através da Portaria nº 1120/CorregPM de 16Jun99, público no BCG nº 1348 de 09Jul99. Na exposição de motivos do c. manual, o autor (Ten Cel PM Joaquim dos Santos Silva) relata que, verbis: “Este Instituto é de suma importância para a administração, pois é através deste que será mantida a estabilidade de relações funcionais entre o servidor e o administrador. Sua inaplicabilidade torna-se inviável

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para o bem estar, apenas implantaria o medo, temor para as partes, uma vez que, a qualquer tempo, estas poderiam pleitear seus direitos. E esta situação o direito não acolhe. Neste projeto, fica consignado prazo de cinco anos para a prescrição nos casos previstos na norma. Este prazo está em assimetria com o prazo ‘qüinqüenal’ previsto para a Fazenda Pública. A recomendada Doutrina menciona a aplicação deste prazo no direito administrativo disciplinar. Quando a lei não o fixa para a Administração, a regra e a prescritibilidade.” (grifo nosso) De modo que foi adotado o prazo de cinco anos para que se opere a prescrição da Administração Pública em relação aos administrados, a saber: “Artigo 11º - O prazo prescricional dos casos previstos nesta Norma é de cinco anos, computados da data em que foram praticados. Interrupção da Prescrição § 1º. - Instauração do Processo Administrativo Disciplinar Militar interromperá o prazo prescricional, até o exaurimento da questão.” (grifo nosso) Razão pela qual a Administração dispõe de até cinco anos para apurar as infrações disciplinares, quando não tipificadas como crime. Neste sentido percebe-se que a razão deixa a recorrente quando nos atentamos para o fato de que o marco inicial é o dia 09 de janeiro de 2005, ou seja, não há como alegar PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA pois a mesma somente ocorreria no dia 09 de janeiro de 2010. Somado a isto resta evidente que a contagem de prazos processuais, realizada pela recorrente, contribui com o nosso entendimento vez que demonstra claramente que a Administração está muito distante do termo final para o reconhecimento da citada prescrição. Quanto aos argumentos de mérito elencados pela recorrente não carecem de uma analise mais aprofundada, pois visualiza-se nitidamente que são questões já analisadas, não trazendo novos argumentos, provas ou documentos que suscitem nova analise de mérito, são apenas comentários dos argumentos já discutidos durante a instrução do PADM, não atendendo o previsto no artigo 58 do Decreto Nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPM/MT), como se vê: “Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. (grifo nosso) Consequentemente, resta prejudicado este recurso disciplinar, cabendo apenas o arquivamento do presente, pelo prescrito no § 2º deste mesmo artigo, a saber: “§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.” Logo, diante do exposto; RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso e indeferir a preliminar da prescrição, bem como, o mérito do pedido contido no Recurso Administrativo protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 6291 em 24/08/09. 2. Determinar a Seção Administrativa que intime a recorrente da presente decisão; 3. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. h) Decisão 84 – 09. RECORRENTE: André Luiz França da Conceição – Sd PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT.

REF.: Recurso Disciplinar protocolado na Corregedoria Geral com o nº 5914 em 11/08/09. Trata-se de recurso disciplinar interposto pelo recorrente, na medida em que se mostra inconformado com a decisão administrativa do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar, que, após os trabalhos do encarregado do Processo Administrativo Disciplina Militar designado através do item 2 da Portaria nº. 23/SIND/SJD/1º BPM/CR-I/08, homologou a conclusão da autoridade delegada entendendo que o acusado é culpado das acusações que lhe foram imputadas e impôs sansão administrativa de 08 (oito) dias de detenção. A sistemática recursal adotada pelo Regulamento Disciplinar preconiza que o recurso em questão trata-se de “Reconsideração de Ato”. A reconsideração de ato é o recurso disciplinar endereçado a autoridade que praticou o ato, encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, solicitando que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato, nos termos do Art. 55 do Decreto 1.329 de 21Abr78, a saber: “Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.” (grifo nosso) No caso em exame verifica-se que a autoridade que praticou o ato foi o Comandante do 1º Batalhão da Policia Militar, desta feita o Corregedor Geral da PMMT é incompetente para analise deste recurso disciplinar, com fulcro na inteligência do art. 55 do RDPM, retro exposto. Logo, diante do exposto; RESOLVO: 1. Não conhecer o presente recurso disciplinar, protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 5914 em 11/08/09. 2. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente da presente decisão. 3. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT. i) Decisão 85 – 09. RECORRENTE: Edmundo Ferreira Porto – Sd PM. RECORRIDO: Comandante Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolizado sob o nº 700010/2009, em 28Set09. Ementa: Trata-se de pedido de reconsideração de ato interposto pelo recorrente por meio de seu procurador Sr. João Batista Filho OAB-MT nº 19.793 endereçado ao Comandante Geral da PMMT buscando a reforma da decisão de Conselho de Disciplina nº023-09 de 27Agos09. I- Solicita que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. II - Requer nulidade do processo haja vista os membros do CD não avaliaram se o recorrente tem condições ou não de permanecer nas fileiras da corporação. III- Alega que o recorrente não foi sancionado na justiça pelo crime de ameaça, que seja reconhecida a inexistência dos crimes constantes no libelo acusatório disciplinar, principalmente o crime de porte ilegal de arma. IV- Argumenta que não há provas materiais que possam imputar responsabilidades ao recorrente, e sua punição disciplinar foi aplicada sem fundamento e motivação. V- Argüi que ocorreu a dupla punição disciplinar e ainda houve a reclassificação do comportamento do recorrente do Mau para o Insuficiente.

VI- Improcedência - Efeito Suspensivo não há previsão legal na norma castrense. Decisão unilateral do Comandante Geral sobre a permanência ou não do recorrente na corporação, conforme previsão legal na Lei 3.800. Independência das esferas, a punição pode cumular-se administrativamente, penalmente e civilmente. A motivação e fundamentação estão presentes na decisão final realizada pelo Comandante Geral. Não há dupla punição, bem como o comportamento

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do recorrente, apenas serviu de agravante para que fosse submetido ao referido Conselho de Disciplina, sendo excluído pelos fatos constantes nos autos e acusações cristalizadas no libelo acusatório, em razão da prática dos crimes de porte ilegal de arma e ameaça, tendo sua conduta transgredido normas disciplinares castrenses. O recorrente inconformado com a sanção administrativa a que foi submetido no curso do Conselho de Disciplinar Militar transcorrido o devido processo legal administrativo que assegurou ao recorrente as garantias da ampla defesa e do contraditório, como se observa nos autos instaurado por meio da Portaria sob o nº 051/CD/CorregPM/07, de 12Jun07, cuja decisão final da autoridade delegante, pugnou pela culpabilidade do recorrente com referências às acusações lhe imputadas no libelo acusatório, por estar patente a prática do crime de porte ilegal de arma e ameaça, infringindo assim normas disciplinares militares, e com fulcro no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, combinado com o artigo 13, inciso IV, alínea “a”, da Lei 3.800, de 19Out76, bem como o Art.130 da Lei Complementar nº231 de 15Dez05, fora excluído a bem da disciplina. Requer a extinção do feito e anulação da decisão. É o relato. Inicialmente torna-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, na medida em que os recursos disciplinares, via de regra, encontram-se disciplinados no Decreto 1.329/78, de 21abr78, RDPMMT. Assim, devem ser manejados dentro da sistemática ali estabelecida, preenchendo os requisitos formais (tempestividade, forma e autoridade competente) e materiais (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de nem mesmo serem conhecidos, inteligência do artigo 54 e seguintes: (....) Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. (Grifo meu) Com referência a matéria em comento José Armando da Costa preleciona o seguinte:

Não poderá o pedido de reconsideração se fundar no vazio; exige-se como precondição do seu cabimento que o servidor interessado apresente novos argumentos elisivos da punição imposta. Em hipótese alguma, poderá o pedido de reconsideração ser interposto mais de uma vez para a mesma autoridade. É defeso ao funcionário usar desse meio para suscitar nova apreciação das razões de defesa já examinadas oportunamente na fase própria do processo que embasou a punição objeto do pedido de reconsideração.

Logo, após análise do conteúdo do presente recurso disciplinar tenho por sua inadmissibilidade, eis que nada traz de novo a fim de que possa ser objeto de apreciação, de maneira que no que diz respeito à culpabilidade do recorrente insta destacar que já fora objeto de exaustiva análise no curso do Conselho de Disciplina em epígrafe, cuja síntese pode ser pesquisada na Decisão Final proferida sob o nº 023.09, de 27Agos09.

Todavia, a Administração Pública Militar no papel de ofício em verificar a legalidade do ato administrativo disciplinar praticado, apreciará o recurso impetrado pelo recorrente. Desta forma, passo a analisar os pontos de argumentações levantadas pelo seu procurador legalmente constituído meticulosamente e contrapor individualmente. Em primeiro lugar cabe refutar o argumento do ilustre procurador que solicita que o recurso seja recebido com Efeito Suspensivo, verificando a legalidade do pedido, depreende-se que os atos recursais no âmbito da administração pública militar, regida por normas próprias e específicas, divergem de outros ramos do direito em que se admite o efeito suspensivo de determinadas matérias, por este lanço a lei não autoriza, ou melhor não determina que as autoridades administrativas que se incumbem da análise recursal disponibilizem o efeito suspensivo ao imediato objeto enfrentado em sede revisora, uma vez que o ordenamento jurídico castrense, e muito menos atos regulamentadores sobre o assunto, não determina tal prática.

Sendo imperioso destacar o princípio da legalidade prevista na Carta Magna, na qual em seu art. 37, aduz, inova e determina que a

administração pública deve seguir sob o prisma da legalidade, fora disso, os administradores poderão incorrer em atos equivocados e errôneos, sujeitando às mazelas da ineficiência e da ausência de substancial alicerce as fundamentações estruturais da esfera administrativa. Constituição Federal de 88 Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,..” (Grifo meu) Doutrinadores têm-se entendimento, da legalidade em âmbito administrativo, diferenciando inclusive suas características quanto aos demais ramos do direito, como bem se denota da preciosa lição de Hely Lopes Meireles, verbis: “A legalidade, como principio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82). (Grifo meu) E ainda: As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. O princípio da legalidade, que até bem pouco só era sustentado pela doutrina e que passou a ser imposição legal, entre nós, pela lei reguladora da ação popular (que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de “ilegalidade do objeto”, que a mesma norma assim conceitua: “A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo” – Lei 4.717/65, art. 2º., “c”, e parágrafo único, “c”), agora é também princípio constitucional (art. 37 da CF de 1988).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 82) “In casu” ora externado à administração público castrense não fora especificamente determinado, nem ao menos permitido, a utilização da figura do Efeito Suspensivo, uma vez que no Estatuto dos Servidores Públicos Militares MT – Lei Complementar n.° 213/05; Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) – Decreto n.° 1.329 de 21 Abr 78; inelége argumentação proposta pelo suplicante, portanto, o pedido incrustado pelo requerente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência. Em segundo argumento do procurador alega que os membros do Conselho de Disciplina não avaliaram se o recorrente tem ou não condições de permanecer nas fileiras da corporação.

DECISÃO DO COMANDANTE GERAL

Este argumento apresentado pelo procurador do recorrente não guarda congruência com o ordenamento jurídico castrense, no que não deve prosperar, eis que ao citar o dispositivo legal acima destacado, a fez realizando uma interpretação isolada. De maneira que numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, encontramos disposições que corroborando com o entendimento de que o Comandante Geral no curso de Conselho de Disciplina, a sua decisão não se encontra vinculada a votação ou mesmo ao relatório apresentado por seus membros, a saber:

Lei Complementar nº 231, de 15dez05, que versa sobre o Estatuto dos Militares Estaduais:

(...)

Art. 130 É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM/BM, e das praças com estabilidade assegurada. Lei n. 3.800 de 19 de Outubro de 1.976

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Dispõe, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sobre o CONSELHO DE DISCIPLINA e dá outras providências. (...) Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: I - o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada; III - a remessa do processo à Auditoria de Justiça de Polícia Militar, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que: a - a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos ítens I, II ou IV do artigo 2º, ou b - se, pelo crime cometido, previsto no ítem III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. (grifos e negritos meus) Tem-se que a lei ordinária nº 3.800/76, especialmente disciplina os ritos e procedimentos em sede de Conselho de Disciplina, enquanto o Estatuto dos Militares Estaduais aborda superficialmente. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, firmou jurisprudência, a seguir reproduzida: EMENTA: POLICIAL MILITAR - Ação Ordinária visando anulação de demissão com a conseqüente reintegração ao cargo - Impossibilidade - Demissão, por ato justificado, do Comandante Geral - Legalidade - Demissão decorrente de infração administrativa - Inaplicabilidade do § 4º do artigo 125 da Constituição Federal - Inteligência da Súmula 673 do STF. (APELACAO CIVEL Nº 000212/05 da 2º Câmara) EMENTA: POLICIAL MILITAR - Demissão - Processo Administrativo realizado com estrita observância ao devido processo legal - Proposta do Conselho de Disciplina de desclassificação da penalidade e reforma disciplinar que não vincula a decisão do Comandante Geral - Vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder. O poder discricionário do Administrador confere-lhe autoridade e independência suficientes para valorar as infrações praticadas e determinar a punição mais adequada. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se

“In casu” ora externado à administração público castrense inelége argumentação proposta pelo procurador, portanto, o pedido incrustado pelo recorrente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência.

Em terceiro argumento o procurador alega que o recorrente não cometeu o crime de porte ilegal de arma e ainda não foi sancionado na justiça pelo crime de ameaça, desta forma requer que os crimes estampados no libelo acusatório sejam desconsiderados.

INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS

Outro argumento apresentado pelo procurador do recorrente que não guarda congruência com o ordenamento jurídico castrense, bem como com doutrinas e jurisprudências.

Há que se considerar a independência patente existente entre as esferas penal, civil e administrativa, de largo albergada pela boa doutrina, a qual considera imprescindível a virilidade de cada poder “jurisdicional” inconfundivelmente demonstrada na autonomia clássica de cada esfera citada, de forma que o extrapolar jurisdicional de qualquer uma delas, ao ponto de diminuir a segurança jurídica característica da sobriedade estrutural dos poderes, significaria a fragmentação improdutiva e desprezo de toda uma cadeia evolutiva de estrutura organizacional criada pela legislação e jurisprudências pátrias.

“Como é sabido, por um mesmo fato poderá o servidor público ser responsabilizado disciplinar, criminalmente e civil, contanto que o

comportamento a ele atribuído tenha eficácia para se projetar nesses campos de repressão. Mas, se o funcionário que foi vier, posteriormente, a ser absolvido na instância penal, tal decisório, desde que não deixe resíduo disciplinar, poderá repercutir no sentido de invalidar a pena expulsória irrogada. Nos casos em que o decisório penal seja dotado de força jurídica para elidir as razões de demissão, torna-se cabente a reintegração do servidor demitido”. (José Armando da Costa in Teoria e prática do processo ADM; 3º ed.). Convém notar que o fato pode não ficar provado na esfera penal, mas ficar demonstrado na administrativa, servindo de base legal para a imposição de pena disciplinar. Quanto ao mais, é de ter-se em conta que são independentes as instâncias administrativas e penais, conforme orientação consagrada não apenas na doutrina e na jurisprudência pátria, mas também na lei. A Lei nº 8.112/90, (Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União) no art. 125: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.” (Brasil. Lei federal 8.112/90.) Assim sendo, não havia razão para que a Administração, diante da conclusão do processo administrativo, deixasse de aplicar a sanção disciplinar cabível, diante do que foi apurado contra o recorrente. Processo administrativo disciplinar. Demissão do serviço público após regular procedimento administrativo em que suas regras específicas foram observadas. Insubordinação do procedimento administrativo em que suas regras específicas foram observadas. Insubordinação do procedimento administrativo ao processo penal. Autonomia das responsabilidades civil, disciplinar e criminal e de suas respectivas sanções. Lei nº 1.711/52, art. 200 e Decreto nº 59.310/66, art. 369. (MS 20.947, relator Ministro Paulo Brossard, DJ 10.11.89).” Edson Jacinto Da Silva em Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Editora de Direito DOS CASOS EM QUE A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NÃO REPERCUTE. “Tratando-se de delito disciplinar que, por definição legal, não requeira necessariamente que o fato atribuído ao servidor público constitua fato criminoso, consoante lei penal, não projetará efeitos na instância administrativa disciplinar a sentença criminal absolutória, com trânsito em julgado, que se funde nas seguintes hipóteses: ●por inexistirem provas da ocorrência da infração penal; ●por não constituir o fato ilícito penal; e

●por não serem as provas dos autos suficientes para embasar uma sentença penal condenatória. Em todos esses casos, prepondera o princípio da independência e autonomia das instâncias.

Com base em tais julgados penais, não poderão os funcionários públicos pretender elidir as punições que lhes tenham sido infligidas na instância disciplinar”. (José Armando da Costa in Teoria e prática do processo ADM; 3º ed.).

DA FALTA RESIDUAL

Pontifica o STF que, “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público” (Súmula 18 STF). Conforme se depreende dessas judiciosas exegeses, podemos conceituar falta residual como sendo aquela que toma como suporte existencial de sua configuração fato não compreendido na sentença penal absolutória. Donde se inferi que a sentença criminal absolutória definitiva, ainda que negue categoricamente a existência da infração penal atribuída ao servidor, não poderá lançar eficácia na instância disciplinar para elidir punição que se embase noutros fatos não contemplados na sua disposição. Destarte, observando entrementes o substancial e curial sentimento de ordem, desde que respeitada à máxima do bem comum, há possibilidades em que razoavelmente a coisa julgada pelo poder judiciário trará intemente reflexo ao âmbito administrativo correlato, sendo este deveras anunciado quando presentes na sentença condenatória a total negativa de autoria ou ainda inexistência do fato em que ensejou o desencadeamento do ato administrativo, entendendo ainda a doutrina também repercutir a pronúncia criminal quando se tratar de crime contra a Administração Pública, conforme luminar escólio declinado:

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“O desprezo da comissão de procedimento disciplinar pela suposta prova de inexistência de autoria produzida na ação penal, ainda que estivesse provado (e não está), seria irrelevante. A independência das instâncias administrativa, civil e penal faz com que a prova produzida em uma delas não afete aquela produzida na outra, a não ser em duas hipóteses, nas quais a decisão penal condiciona a Administrativa e a civil: quando se julga provada a inexistência material do fato (isto é que o fato não ocorreu) e quando se considera demonstrado que o réu não foi seu autor. E não é esse o caso dos autos, em que a ação penal não fora julgada sequer em primeira instância, quando o mandado de segurança foi impetrado e, muito menos, quando os impetrantes foram demitidos” (Edson Jacinto Da Silva em Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Editora de Direito) DA DEPENDÊNCIA DO JUÍZO PENAL “A única hipótese em que a Administração estará adstrita a aguardar a prestação jurisdicional é a do inciso I do art. 207 (atualmente, art. 132, I, da Lei nº 8.112/90), onde se fala genericamente do ‘crime contra a Administração Pública’. Em todas as outras, a Administração não necessita aguardar o desfecho do procedimento criminal, vez que a expressa previsão do fato criminoso como ilícito disciplinar autônomo a autoriza a agir desde logo, aplicando a pena que o Estatuto cominar. O dispositivo estatutário remete ao Código Penal, mas isto significa, apenas, que o elemento fático da infração disciplinar e exatamente o mesmo do crime homônimo” (Parecer no Proc. Nº 1.485, de 6.4.1967). “In casu” ora externado à administração público castrense inelége argumentação proposta pelo procurador, portanto, o pedido incrustado pelo recorrente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência. O procurador argüiu ainda resumidamente que a decisão combatida não fora devidamente motivada e fundamentada, conforme determina o artigo 13, da lei 3.800/76, violando principalmente norma constitucional.

Ora, a decisão foi devidamente motivada e fundamentada conforme é possível pesquisar em seu conteúdo às fls. finais, motivada com base nos elementos de provas contidos nos autos e ali destacados e fundamentada com base nos dispositivos ali externados, a seguir respectivamente reproduzidos:

(....) Do que foi apurado, consta que o acusado foi autuado em flagrante delito pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, no momento em que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de natureza estupro, tendo, em tese, o disciplinado figurado como autor, e como vítima a menor Faidelen França dos Santos. Ocorre também, que o acusado a época dos fatos encontrava-se classificado no comportamento “Mau”, em virtude das inúmeras punições sofridas, de forma a demonstrar ser contumaz a transgredir as normas da administração que regem a corporação.

Analisando as acusações constantes no Libelo Acusatório, provenientes da Portaria de instauração do Conselho de Disciplina, dos Termos Aditivos e demais documentos juntados aos autos, os membros do Conselho com base no art. 12, § 1º, alínea “a” da Lei 3.800, deliberaram de maneira que o acusado, SD PM EDMUNDO FERREIRA PORTO, é culpado das acusações que lhe foram atribuídas, por unanimidade, em relação aos seguintes fatos:

1) Porte Ilegal de Arma de Fogo, fls. 07 a 39; 2) Incidência no comportamento “mau”, fls. 40 a 42;

3) Ameaça, em relação a vítima Agnaldo de Souza Aiza, Aditivo a Portaria, fls. 643.

Isto posto, com base nos elementos de informação contidas nos presentes autos, nos termos da legislação especial em vigor, na medida em que cabe ao Comandante Geral da PMMT decidir se a Praça é ou não capaz de permanecer na corporação, de acordo com o que reza o art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 231, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso:

“Art. 55 O Aspirante-a-Oficial PM/BM ou o praça com estabilidade assegurada que, seja presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma prevista em lei específica.

§ 1º ...

§ “2º Compete a cada Comandante-Geral de instituição militar estadual decidir administrativamente, em caráter definitivo, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.” (....)

“In casu” ora externado à administração público castrense desconsidera argumentação proposta pelo procurador, portanto, o pedido incrustado pelo recorrente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência. E por fim o procurador alega que o recorrente foi penalizado 02 (duas) vezes pelo mesmo fato, incorrendo na figura do “no bis idem”, e reluta em argumentar sobre a melhora do comportamento do recorrente do Mau para o Insuficiente. Uma vez mais o argumento do procurador não tem fundamento, pois, está bem claro na decisão final proferida pela autoridade delegante, que o recorrente foi excluído a bem da disciplina por ter cometido crimes, os quais repercutiram na sua vida funcional, vindo transgredir normas disciplinares de natureza grave, conforme já apurado no referido Conselho de Disciplina. Estando notório que não ocorreu a figura do “no bis idem” em razão de que o recorrente ainda não tinha sofrido qualquer penalização disciplinar pelos fatos imputados que lhe ensejaram sua exclusão. Não obstante deveras observar que sua melhora de comportamento nada impede que seja sancionado disciplinarmente, e que na época em que foi instaurado o presente Conselho de Disciplina, o recorrente encontrava-se no comportamento Mau, com possibilidade de ser reclassificado durante a tramitação do processo, que perdurou por quase 03(três) anos, demora essa provocada pelo próprio recorrente, quando alegava problemas de saúde mental. Do exposto; RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso como medido da mais lidima justiça, pelos motivos de fato e de direito acima estampados, mesmo demonstrando sua inadmissibilidade; 2. Indeferir a Reconsideração de Ato protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 700010/2009, no dia 28/09/09, pelos motivos de fato e de direito acima elencados, mantenho o ato administrativo combatido, a saber, a punição imposta ao recorrente: Edmundo Ferreira Porto – Sd PM, fulcrado no artigo 58, § 2º, do RDPPMT; 3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e seu procurador da presente decisão;

4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel do QCG da PMMT, Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2009. Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. j) Decisão 86 – 09. RECORRENTE: Jean Carlos Ferreira Batista – Sd PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolizado sob o nº 7476/2009, em 05Out09. Ementa: Trata-se de pedido de reconsideração de ato interposto pelo recorrente por meio de seu procurador Sr. Hitler Pullig Filho OAB-MT nº 11.529, endereçado ao Corregedor Geral da PMMT, requer a anulação da solução exarada pela Homologação nº114, datado de 08.09.09, referente ao Processo Administrativo Disciplinar Militar de Portaria nº 121/PADM/CorregPM/06. I- Argüi a ocorrência da prescrição do crime de porte ilegal de arma, pois os fatos ocorreram no dia 13.12.05, tendo o recorrente sido sancionado disciplinarmente somente no dia 08.09.09, perfazendo um prazo aproximado de 04 (quatro) anos depois. II - O procurador alega também as improcedências das provas, requer que seja aplicado o princípio do “in dúbio pro reo”, e pugna pela anulação da solução. III- Improcedência – Não há que se falar em prescrição do crime de porte ilegal de arma, haja vista, a independência das esferas, situação pacificada no Supremo Tribunal Federal através da Sumula nº 18 “Falta Residual - Absolvição pelo Juízo Criminal - Punição Administrativa - Servidor Público”. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Em casos de punição disciplinar a prescrição administrativa segue o prazo qüinqüenal, isto é, 05 (cinco) anos a partir da data do fato, assim sendo, não procede o argumento apresentado pelo procurador do recorrente. Não há que se falar em absolvição por

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insuficiência de prova, pois, ao verificar os autos, bem como a solução proferida pela autoridade delegante, ficou cristalino que o recorrente estava em posse da r. arma da arma de fogo, sem porte e registro, incidindo assim nas normas castrenses. O recorrente inconformado com a sanção administrativa a que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar transcorrido com o devido processo legal administrativo que o assegurou as garantias da ampla defesa e do contraditório, como se observa nos autos instaurado por meio da Portaria sob o nº 121/PADM/CorregPM/06, de 14.12.06, cuja solução final da autoridade delegante, pugnou pela culpabilidade do recorrente referentes às acusações lhes imputadas no libelo acusatório (fls. 120-121), por estar patenteado o crime de porte ilegal de arma, cometendo assim transgressão disciplinar militar, e com fulcro no estabelecido pelo Decreto nº. 1.329, de 21 de abril de 1978, que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), o recorrente fora punido com 10 (dez) dias de detenção. É o relato. Inicialmente torna-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, na medida em que os recursos disciplinares, via de regra, encontram-se disciplinados no Decreto 1.329/78, de 21abr78, RDPMMT. Assim, devem ser manejados dentro da sistemática ali estabelecida, preenchendo os requisitos formais (tempestividade, forma e autoridade competente) e materiais (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de nem mesmo serem conhecidos, inteligência do artigo 54 e seguintes: Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (Grifo meu)

Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente. (Grifo meu) Logo, após análise do conteúdo do presente recurso disciplinar tenho por sua inadmissibilidade, eis que nada traz de novo a fim de que possa ser objeto de apreciação, bem como não foi obedecido à tramitação legal, e ainda interposto fora do prazo legal. Ainda assim, a Administração Pública Militar detentora do poder disciplinar, e com intuito de proporcionar a lisura de seus atos praticados, apreciará o recurso impetrado pelo recorrente. Deste modo, início o análise contra argumentando individualmente os pontos argüidos pelo procurador do recorrente. É imperioso destacar os princípios constitucionais previsto na Carta Magna, no seu artigo 37 e inova o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, publicidade, impessoalidade (....)” (Grifo meu) Diante disso a Administração Pública Militar deve praticar seus atos dentro da legalidade, fora disso, os administradores poderão incorrer em atos equivocados e errôneos, sujeitando às mazelas da ineficiência e da ausência de substancial alicerce as fundamentações estruturais da esfera administrativa. O procurador alega prescrição do crime de porte ilegal de arma, situação que insiste em afirmar que interfere na prescrição com relação à transgressão disciplinar, que não há provas suficientes para imputar a responsabilidade ao recorrente, e pugna pela nulidade da solução do r. processo disciplinar.

INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS Argumento apresentado pelo procurador do recorrente não guarda congruência com o ordenamento jurídico castrense, bem como com doutrinas e jurisprudências. Há que se considerar a independência patente existente entre as esferas penal, civil e administrativa, de largo albergada pela boa doutrina, a qual considera imprescindível a virilidade de cada poder “jurisdicional” inconfundivelmente demonstrada na autonomia clássica de cada esfera citada, de forma que o extrapolar jurisdicional de qualquer uma delas, ao ponto de diminuir a segurança jurídica característica da sobriedade estrutural dos poderes, significaria a fragmentação improdutiva e desprezo de toda uma cadeia evolutiva de estrutura organizacional criada pela legislação e jurisprudências pátrias. Como é sabido, por um mesmo fato poderá o servidor público ser responsabilizado disciplinar, criminalmente e civil, contanto que o comportamento a ele atribuído tenha eficácia para se projetar nesses campos de repressão. Mas, se o funcionário que foi vier, posteriormente, a ser absolvido na instância penal, tal decisório, desde que não deixe resíduo disciplinar, poderá repercutir no sentido de invalidar a pena expulsória irrogada. Nos casos em que o decisório penal seja dotado de força jurídica para elidir as razões de demissão, torna-se cabente a reintegração do servidor demitido”. (José Armando da Costa in Teoria e prática do processo ADM; 3º ed.). Convém notar que o fato pode não ficar provado na esfera penal, mas ficar demonstrado na administrativa, servindo de base legal para a imposição de pena disciplinar. Quanto ao mais, é de ter-se em conta que são independentes as instâncias administrativas e penais, conforme orientação consagrada não apenas na doutrina e na jurisprudência pátria, mas também na lei. Destarte, não havia razão para que a Administração Pública, diante da conclusão do processo administrativo, deixasse de aplicar a sanção disciplinar cabível, do que foi apurado contra o recorrente. A prescrição do Processo Administrativo Disciplinar está previsto no Manual de PADM, adotado pela PMMT através da Portaria n° 1120/CorregPM de 16Jun99, Público no BCG n° 1348 de 09JUL99, que aduz no seu Artigo 11. “O prazo prescricional dos casos previstos nesta norma é de (05) cinco anos, computados da data em que foram praticados”.

Com referência a argüição da defesa que não há elementos concretos da prática de crime pelo recorrente e conseqüente transgressão disciplinar, depreende que o fato já fora exaustivamente debatido no relatório da autoridade delegada (fls. 123-124), posteriormente na solução da autoridade delegante, folhas finais, ficando assim provado que o mesmo estava em posse de arma de fogo, sem possuir o devido porte legal e registro, sendo confirmado pelo próprio recorrente em sua declaração (fls. 122).

In casu ora externado à administração público castrense inelége as argumentações propostas pelo procurador, portanto, o pedido incrustado pelo recorrente, no momento, se posta Infundado, cabendo a sua total improcedência.

Do exposto;

RESOLVO:

1. Conhecer o presente recurso como medido da mais lidima justiça, pelos motivos de fato e de direito acima estampados, mesmo demonstrando sua inadmissibilidade;

2. Indeferir a Reconsideração de Ato protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 7476/2009, no dia 05/10/09, pelos motivos de fato e de direito acima elencados, mantenho o ato administrativo combatido, a saber, a punição imposta ao recorrente: Jean Carlos Ferreira Batista – Sd PM, com arrimo no artigo 58, § 2º, do RDPPMT;

3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e seu procurador da presente decisão; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel do QCG da PMMT, Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2009. Jorge Catarino Morais Ribeiro – Cel PM Corregedor Geral da PMMT.

k) Decisão 87 – 09. RECORRENTE: Sérgio Pereira de Souza – Sd PM. RECORRIDO: Corregedor Geral da PMMT. REF.: Recurso protocolado com o nº 5788 em 06Agos09 na Corregedoria Geral da PMMT.

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Ementa: Policial Militar submetido a Processo Administrativo Disciplinar Militar, pleiteia Reconsideração de Ato, através de seu procurador legalmente constituído Sr. Anderson Rossini Pereira OAB-MT nº 9086-B. V-Requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo; VI-Atenuação da punição de Detenção para Repreensão ao recorrente; VII-Improcedência, não há previsão legal do Efeito Suspensivo; quanto à dosagem da penalidade verifica-se que está proporcional à conduta transgressiva; e ainda falta eminente de fundamentação do recurso, ausência da manifestação da causa de pedir; não exposição de fato nova, estranha à análise processual primária. O Policial Militar Sérgio Pereira de Souza – Sd PM, submetidos a processo administrativo disciplinar militar de portaria nº 241/SIND-Item 2/CorregPM de 01Jul2008, , protocolou o presente recurso administrativo endereçado ao Sr. Corregedor Geral da PMMT requerendo in fine a reconsideração de ato da ínclita autoridade citada, em virtude de não concordarem com as homologações nº 063 datado de 30.06.09, em que se firmou na aplicação de sanção disciplinar ao recorrente, com 05 (cinco) dias de Detenção, visto ter sido considerado culpado pelos fatos constantes no libelo acusatório disciplinar militar (fls. 31-32), após a análise da Corregedoria Geral da PMMT. Pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e ainda solicita a atenuação de Detenção para Repreensão, por medida de direito e justiça. É o relato.

Ao inclinar possível consideração ao pedido do recorrente, verifica-se ausência de regularidade formal do recurso em epígrafe, pois, não obedeceu ao quesito fundamental de admissibilidade, quanto à falta de motivação, por não apresentar fatos novos, que enseje sua análise e posterior satisfação do interesse do recorrente. Insta salientar que as alegações expostas pelo recorrente já foram palcos de incisiva discussão e valoração administrativa. Estando assim em descordo com o instituído no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPM-MT), nos termos dos Artigos 55 § 1°e § 2º c/c Artigo 58, e isso acarretam o inevitável juízo negativo de admissibilidade. Decreto 1329/78 (RDPM-MT)

Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. (Grifo meu) Com referência a matéria em comento José Armando da Costa preleciona o seguinte:

Não poderá o pedido de reconsideração se fundar no vazio; exige-se como precondição do seu cabimento que o servidor interessado apresente novos argumentos elisivos da punição imposta. Em hipótese alguma, poderá o pedido de reconsideração ser interposto mais de uma vez para a mesma autoridade. É defeso ao funcionário usar desse meio para suscitar nova apreciação das razões de defesa já examinadas oportunamente na fase própria do processo que embasou a punição objeto do pedido de reconsideração. No entanto, a Administração Pública Militar no papel de ofício em verificar a legalidade do ato administrativo disciplinar praticado, apreciará o recurso impetrado pelo recorrente. Desta forma, passo a analisar os pontos de argumentações levantadas pelo seu procurador legalmente constituído e contrapor individualmente.

Depreende-se que os recursos no âmbito da administração pública militar são reconhecidos apenas por normas próprias e específicas, assim não existe previsão legal para o efeito suspensivo, ainda mais que os argumentos apresentados pelo recorrente não são subsistentes. Deste modo não está autorizada a utilização do efeito suspensivo em sede revisora, em razão do princípio da legalidade previsto no Artigo 37 da CF, o qual baliza todos os atos administrativos da Administração Pública em geral, e para evitar incorrer em situações inequívocas e ilegais, os militares estaduais devem fazer somente o que a lei determina. Com referência a atenuação da punição disciplinar, buscamos ressaltar o que preceitua o regulamento disciplinar militar quanto à

dosagem da sanção, a partir do 14 em diante aduzem o julgamento das transgressões disciplinares, as quais devem ser observadas os seguintes aspectos: Art. 14 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as conseqüências que dela possam advir. Art. 15 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstância que a atenuem e/ou a agravem. Art. 16 - São causas de justificação:

(....) Parágrafo Único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. Art. 17 - São circunstâncias atenuantes: 1) bom comportamento; 2) relevância de serviços prestados; 3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; 4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; 5) falta de prática no serviço. Art. 18 - São circunstâncias agravantes: (....)

Na conduta praticada pelo recorrente apesar de não ter sido detectada circunstâncias agravantes, apenas atenuantes item 1 e 4, a infração fora classificada de natureza leve, conforme previsão legal se não vejamos:

(....) Art. 33 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas: 1) a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve; (....) (Grifo meu) Diante disto, observa-se que a homologação administrativa fora consubstanciada em provas, e as argüições acima desenhadas pelo recorrente são improcedentes, não cabendo assim reformulação da penalidade, pois é notório que houve o devido processo legal, com motivação e aplicação de sanção proporcional ao ato irregular cometido. RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso como medido da mais lidima justiça.

2. Indeferir a Reconsideração de Ato protocolado na Corregedoria Geral da PMMT com o nº 5788, no dia 06/08/09, pelos motivos de fato e de direito acima elencados.

3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente da presente decisão bem como ao seu patrono; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2009. Rhaygino Sarly Rodrigues Setubal – Maj PM Corregedor Geral Adjunto da PMMT.

l) Decisão 88 – 09. RECORRENTE: Bendito Cláudio de Carvalho – Sd PM. RECORRIDO: Comandante do 6º BPM. REF.: Recurso Administrativo encaminhado pelo Comandante do CR VI e protocolado com o nº 5622 de 31/07/09.

O recorrente, inconformado com a decisão do Comandante do 6º BPM, em Solução de Sindicância, após os trabalhos do Encarregado de

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Sindicância designado através da Portaria nº 023/SIND/P-1/6º BPM/01 de 04Dez01 e cumprido o que determina o item 2, da r. portaria, que homologou a conclusão da autoridade delegada entendendo que o recorrente é culpado das acusações que lhe foram imputadas no libelo acusatório disciplinar e impôs sanção administrativa de 05 (cinco) dias de prisão, impetrou junto ao Comandante do CR VI recurso administrativo requerendo a anulação da sanção administrativa. Sabemos que os recursos disciplinares obedecem a rito próprio e que cada espécie de recurso guarda peculiaridades que o tornam único com previsão expressa no Decreto 1.329, de 21Abr78. A modificação na aplicação das sanções administrativas, prevista no Capítulo IX do Título III do c. diploma, deve ser manejada dentro da sistemática ora normatizada sob pena de não ser conhecida, conforme inteligência do artigo 42 e parágrafos, do Regulamento Disciplinar Policial Militar. Analisando o presente requerimento, verifica-se que a autoridade competente para manifestação de mérito do pleito, vem a ser o Comandante Geral da PMMT, pelo estatuído no RDPM em seu art. 42, § 2º, item 1 c/c o art. 9º, item 3, como se vê: “Art. 42 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma. ... § 2º - Far-se-á em obediência as prazos seguintes: 1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificados nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º; 2) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.” (grifo nosso) “Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las: ... 3) O Cmt Geral, aos que estiverem sob o seu comando.” (grifo nosso) A sindicância administrativa é um procedimento sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme art. 145 da lei 8112/90, Estatuto do Servidores Civis da União. Para José Armando da Costa a palavra sindicância traduz o conjunto de atos ou diligências empreendidos no seio de uma repartição pública, objetivando apurar o cometimento de possíveis irregularidades por parte dos seus servidores. Durante o processo apuratório da sindicância administrativa deve-se buscar a verdade substancial sobre os fatos ocorrentes e denunciados, servindo-se para desideratum das provas ou dos meios de provas admitidos em direito e permitidos por lei.

Aplica-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar militar relativo ao contraditório e ao direito a ampla defesa

Consoante com a doutrina dominante, as jurisprudências dos tribunais superiores coadunam com este entendimento, desde que respeitado o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, temos o acórdão em RMS nº 17.088 AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma do STJ, como se vê: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM SINDICÂNCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO. COMANDANTE DA CORPORAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FATOS COMPLEXOS.

I - É legal o licenciamento do militar em razão de falta grave apurada em sindicância. II - O comandante da Polícia Militar detém competência para aplicação da pena disciplinar. III - A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (Precedentes do STF e do STJ.) IV - A ação mandamental pressupõe prova pré-constituída, não se prestando ao

deslinde de matéria de fato complexa. Deve, pois, o direito exsurgir límpido e inquestionável. Recurso desprovido” (grifo nosso)

No mesmo sentido o acórdão na Apelação Cível nº 14.899 PE, relator Desembargador Federal Hugo Machado, Primeira Turma do TRF 5, senão vejamos:

“ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, APURADA MEDIANTE SINDICANCIA ISENTA DE IRREGULARIDADES, HÁ DE SER MANTIDA, AINDA MAIS QUANDO O FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO NÃO FOI NEGADO PELO SERVIDOR. - APELAÇÃO IMPROVIDA.” (grifo nosso)

Pela exposição retro, conclui-se que a sindicância é um instrumento, a disposição do administrador, hábil a fim de resultar uma sanção administrativa ao administrado, desde que respeitados os direitos constitucionais.

Vale dizer, portanto, que embora instaurada a sindicância com função meramente investigativa, poder-se-á, com base nela, aplicar ao administrado sanção administrativa, desde que, no curso do procedimento, a ele se tenha oportunizado a formulação de defesa com os meios e garantias decorrentes, sendo cabível a assertiva de que nenhuma nulidade poderá ser argüida ou admitida se presentes no procedimento atos destinados a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Desta feita, as alegações do ínclito defensor quanto a nulidade da sindicância em questão, devido a confusão de procedimentos, não encontra alicerce, pois, o administrador pode fazer uso da sindicância para sancionar um subordinado que tenha cometido uma transgressão disciplinar, desde que observado os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A portaria inaugural ou a peça acusatório, neste caso o libelo acusatório disciplinar, devem corresponder, por exemplo, a uma denúncia penal, onde a descrição dos fatos, fundamentos e a demonstração das provas, de forma explícita retiram a inépcia da acusação. Ou seja, o fato apurado é esclarecido exatamente nessa fase, onde passasse da fase inquisitorial para a acusatória, passando a existir direitos impostergáveis e indelegáveis, sendo que um deles é tão fundamental tanto quanto os demais, consiste em saber do que é acusado e como demonstrará sua inocência, pois a presunção de inocência milita a seu favor e só uma acusação séria e concreta é que terá legitimidade de provar o contrário. No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Apesar do recorrente ter prestado declaração como testemunha no início da sindicância, no decorrer da apuração vislumbrou-se que, em tese, o r. PM teria pratico uma conduta tida como transgressão disciplinar, momento em que, dando-se efetividade ao item 2 da portaria, a autoridade delegada expediu o libelo acusatório disciplinar ao r. PM, para que ele pudesse fazer uso de seus direitos constitucionais, ampla defesa e contraditório; bem como, atendendo o que estabelece o principio do devido processo legal administrativo. Neste documento acusatório, a autoridade delegada, descreveu circunstancialmente qual a conduta pratica pelo recorrente, bem como o enquadramento no Regulamento Disciplinar Policial Militar, atendendo os preceitos acima descritos.

Desta feita, verifica-se que a autoridade delegada foi cautelosa ao expedir o libelo acusatório disciplinar, somente, após constatado que o recorrente teria, em tese, pratico uma conduta prevista como transgressão disciplinar, com isto, ofertando a oportunidade para que ele se defende-se. O recorrente se manifestou nos autos, apresentando documentos com o intuito de provar sua inocência, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório, porém não sendo suficiente para excluir a transgressão disciplinar de sua conduta.

Por fim, a autoridade militar recorrida, Comandante do 6º BPM, solucionou a r. sindicância homologando o parecer da autoridade delegada, fazendo uso dos argumento e fundamentos apresentados no relatório deste feito, trazendo em seu bojo a individualização da conduta do recorrente, com isto, observando todos os requisitos de validade de qualquer ato administrativo, assim sendo, o ato sancionador do Comandante do 6º BPM vem a ser um ato valido e legitimo.

Neste viés, torna-se necessário pontuarmos que o processo fora instruído dentro do devido processo legal administrativo, em observância a ampla defesa e ao contraditório, e que após a decisão fora cientificado o recorrente da decisão ofertando a possibilidade do oferecimento de recurso.

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Destarte, diante do exposto e nos termos das argüições acima desenhadas e sendo certo que houve o devido processo legal, o ato administrativo a que fora submetido o recorrente se encontra devidamente motivado. Diante do exposto, RESOLVO: 1. Conhecer o presente recurso, eis a sua tempestividade e seu correto encaminhamento, nos termos do RDPM; 2. Indeferir o pedido contido no presente Recurso Administrativo, pelos motivos de fato e de direito acima, de maneira que mantenho o ato administrativo combatido, a saber, a punição imposta ao recorrente Sd PM Benedito Cláudio de Carvalho; 3. Determinar a Seção Administrativa que intime o recorrente e/ou seu procurador da presente decisão; 4. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Corregedoria Geral da PMMT, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2009. Antônio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. VIII - TRANSCRIÇÕES DE: 1 – MANDADO DE SEGURANÇA Sem alteração.

1.2 – AUTO DE RECEBIMENTO Sem alteração. 1.3 – TERMO DE ENTREGA DE PRESO Sem alteração. 1.4 – TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL Sem alteração. 2 - MANDADO DE PRISÃO Sem alteração. 3 - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Sem alteração. 4 - ALVARÁ DE SOLTURA Sem alteração. 4.1 - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Sem alteração. 4.2 – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Sem alteração. 5 - AGRAVAÇÃO DE PUNIÇÃO Sem alteração. 6 – RELATÓRIO E CERTIDÃO Sem alteração. 7 – HABEAS CORPUS Sem alteração. 8 – PARECER Sem alteração. 9 – DESPACHO Sem alteração. 10 – OFÍCIOS

a) ESTADO DE MATO GROSSO POLÍCIA MILITAR Ofício nº. 3369/DARH-1. Sec/09. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2009. Ao Ilmo Sr. JORGE CATARINO DE MORAIS RIBEIRO – CEL PM Corregedor Geral da PMMT. Anexo: Cópia do Of. nº 2.705/2009-MO da 5º Vara Criminal da Capital, Cópia do Of. nº 1651/09/acp da 1ª Vara Criminal da Capital. Senhor Corregedor: Dirijo-me a Vossa Senhoria para encaminhar os documentos constantes no anexo, referente a decisão de pronúncia que determina a submissão do SD PM ELIAS MOREIRA CARDOSO lotado no CR-I/1º BPM a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Várzea Grande-MT, e sentença proferida ao SD PM MARIO MACHADO NETO lotado no CRI/CPGdas, para vosso conhecimento. Respeitosamente. José de Jesus Nunes Cordeiro – Ten Cel PM Diretor de Recursos Humanos da PMMT. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 6.135 – Novo Paraíso – Cuiabá-MT. CEP: 78.055-500 –– fone (65) 3613-8819 / 8820 / 8821 / 8839 (fax) e-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 20Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. b) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Ofício n. 3267/2009. Cuiabá - MT, 2 de setembro de 2009. Referência: Processo n. 2009/123. Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte ré: ***** e ANDERSON NOVAES DOS SANTOS e DEILDSON ALVES DA CRUZ e EDSON FERNANDES DOS SANTOS e RENATO PORTELA NETO e LUCIANO CARDOSO e ANTONIO LOURENÇO DA SILVA e NILMAR NUNES DE FREITAS e ANDERSON ALVES DE SOUZA e MARCIO REZENDE DE SOUZA. Senhor Corregedor Geral: Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que em desfavor do(a, s) acusado(a, s) *****, Rg 883065 PM/MT, Filiação: Domingos Dias da Silva e Maria Mendes Osório da Silva, data de nascimento: 8/4/1982, brasileiro(a), natural de Cuiabá-MT, solteiro, Policial Militar, ANDERSON NOVAES DOS SANTOS, Cpf 810.112.881-68, Rg 880.385 PM/MT, Filiação: Manoel Novaes dos Santos e Conceição Emaculada dos Santos, data de nascimento: 7/3/1977, brasileiro, natural de Fátima do Sul/MS, casado, Policial Militar, DEILDSON ALVES DA CRUZ, Rg 881.129 PM/MT, Filiação: Miguel Alves da Cruz e Nice Alves da Cruz, data de nascimento: 25/8/1981, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, casado, Policial Militar, EDSON FERNANDES DOS SANTOS, Rg 881.801 PM/MT, Filiação: José Aparecido dos Santos e Maria Aparecida Fernandes dos Santos, data de nascimento: 22/11/1980, brasileiro(a), natural de Rondonópolis-MT, casado, Policial Militar, LUCIANO CARDOSO, Cpf 982.438.880-04, Rg 883534 PM/MT, Filiação: Irene Maria Cardoso, data de nascimento: 20/2/1979, brasileiro, natural de Santa Rosa/RS, casado, Policial Militar, ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, Rg 878.497 PM/MT, Filiação: Joaquim Rodrigues da Silva e Maria Araujo da Silva, data de nascimento: 1/10/1967, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, casado, Policial Militar, NILMAR NUNES DE FREITAS, Rg 881.704 PM/MT, Filiação: Lindomá Nunes de Freitas e Maria Aparecida Ribeiro de Freitas, data de nascimento: 26/10/1983, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, casado, Policial Militar, ANDERSON ALVES DE SOUZA, Rg 882.879 PM/MT, Filiação: Edson Estavan de Souza e Lucimar Alves de Souza, data de nascimento: 15/3/1985, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, solteiro, Policial Militar, MARCIO REZENDE DE SOUZA, Rg 883.410 PM/MT, Filiação: Milton de Souza e Zilda Rezende de Souza, data de nascimento: 6/4/1979, brasileiro, natural de Campinas/SP, solteiro, Policial Militar, RENATO PORTELA NETO, Rg 881.852 PM/MT, Filiação: Edson de Oliveira e Luciene de Aguiar Portela, data de nascimento: 26/6/1983, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, solteiro, Policial Militar, fora instaurada a Ação Penal supra identificada, oriunda dos autos de Inquérito Policial Militar nº 2008/360 – Portaria nº 018/SIND/CR-IV/08, de 11/02/2008, dando-o(a, s) como incurso(a, s) nas sansões do artigo Art. 209, “caput”, do Código Penal Militar, cuja denúncia foi recebida em 19/08/2009, por este Juízo. Atenciosamente. Lúcia Peruffo Juiz(a) de Direito. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO NESTA. SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn - D Bairro: Centro Político Administrativo Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6000/6001. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 14Set09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. c) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 400/2009/12ªPJDPP/GEAP 002120-002/2006. Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro Corregedor Geral da PM-MT. Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Corregedor: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Célio Joubert Fúrio, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002120-002/2006, instaurado com o fito de apurar conduta do 1º Ten PM

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Adão César Rodrigues da Silva, que teria extrapolado o prazo de entrega de procedimento administrativo quando exercia a função de encarregado. Informo que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. LUINALVA NONATO ALMEIDA – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 16Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. d) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 403/2009/12ªPJDPP/GEAP 002091-002/2006. Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor DIÓGENES GOMES CURADO FILHO Secretário de Estado – SEJUSP Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso – Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Secretário: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Célio Joubert Fúrio, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002091-002/2006, instaurado com o fito de apurar possível ato de improbidade praticado pelo Sd Francisco Calixto de Souza, que teria adquirido e, posteriormente vendido um veículo, objeto de roubo. Informo que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. LUINALVA NONATO ALMEIDA – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 19Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. e) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 407/2009/12ªPJDPP/GEAP 002122-002/2006. Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor DIÓGENES GOMES CURADO FILHO Secretário de Estado – SEJUSP Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso – Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Secretário: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Célio Joubert Fúrio, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002122-002/2006, instaurado com o fito de apurar a conduta do Sd PM Carlos Alberto Krutsch em virtude de ter cometido maus tratos ao seu animal doméstico (cachorro) na data de 11/03/2004, causando fratura no membro posterior esquerdo do animal. Informo que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. LUINALVA NONATO ALMEIDA – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 19Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se.

f) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 408/2009/12ªPJDPP/GEAP 002122-002/2006. Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro Corregedor Geral da PM-MT. Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Corregedor: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Célio Joubert Fúrio, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002122-002/2006, instaurado com o fito de apurar a conduta do Sd PM Carlos Alberto Krutsch em virtude de ter cometido maus tratos ao seu animal doméstico (cachorro) na data de 11/03/2004, causando fratura no membro posterior esquerdo do animal. Informo que os autos serão

encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. LUINALVA NONATO ALMEIDA – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 19Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. g) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 409/2009/12ªPJDPP/GEAP 002088-002/2006. Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro Corregedor Geral da PM-MT. Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Corregedor: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Clóvis de Almeida Júnior, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002088-002/2006, instaurado a partir do relatório final da Sindicância Administrativa (Portaria nº 286/SIND/Correg.), na qual buscou apurar o fato de que o 1º Ten Wilson Campos Martins teria agredido um fiscal do município de Cuiabá quando este foi notificar por irregularidades o estabelecimento comercial denominado “Dona Chica Restaurante e Chopperia”, que em tese seria de propriedade daquele. Informo que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. SIMÃO PEREIRA ALVES – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 16Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. h) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº. 419/2009/12ªPJDPP/GEAP 002056-002/2006. Cuiabá - MT, 16 de outubro de 2009. Ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro Corregedor Geral da PM-MT. Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Centro Político Administrativo Cuiabá-MT. Senhor Corregedor: Por determinação do Exmo. Promotor de Justiça da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Dr. Célio Joubert Fúrio, venho, por meio deste, informar o arquivamento do Procedimento Preparatório GEAP nº. 002056-002/2006, instaurado com o fito de investigar a conduta do 3º SGT PM RR Valdevino Alves de Souza, que na data 26/01/02, no município de Ponte Branca/MT, teria deixado de apresentar um indiciado, bem como o objeto apreendido com aquele (arma de fogo) para autoridade competente. Informo que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação da promoção de arquivamento, por entender, o MP, não subsistirem motivos para o prosseguimento dos feitos, e, para tanto, enviamos-lhe a cópia da decisão de arquivamento. LUINALVA NONATO ALMEIDA – Agente Administrativo. Rua 04, s/nº, Edifício Ministério Público, Centro Político Administrativo. Fones: (65) 3613-1647 e FAX (65) 3613-1646 CEP: 78.049-921 – Cuiabá-MT E-mail: [email protected]. Despacho pela Corregedoria Geral da PMMT em 19Out09. 1. Ciente. 2. Publique-se. 3. Registra-se. 4. Cumpra-se. 11 - NOTAS a) Nota para publicação nº. 1089/Correg.G.PM/09. RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. Faço retificar a Decisão de Conselho de Disciplina Militar nº. 048.09, de 02.12.08, publico no aditivo n°. 8503, de 05.01.09 e BCG nº. 3644, de 30.01.09, nos seguintes termos: Onde se lê: (....) Isto posto, com base nos elementos de informação contidas nos presentes autos, e nos termos da legislação especial em vigor; Resolvo: 1. Aguardar que o fato seja julgado na esfera penal militar para posterior decisão do presente Conselho de Disciplina Militar; 2. Os acusados ficarão prestando serviço administrativo na Unidade Policial Militar onde estão lotados, até a decisão final judicial e administrativa; 3 - A Seção Administrativa da Corregedoria Geral da PMMT deverá publicar a presente decisão, informando aos acusados e aos seus defensores; 4 - Arquivar os autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMMT; 5 - Registre-se, publique-se, cumpra-se; (...) Leia-se (....) 1. Homologar parcialmente o relatório conclusivo dos membros do Conselho de Disciplina, que os acusados Sd PM Pedro Jéferson Toledo e o Sd PM

Page 19: ESTADO DE MATO GROSSO POLÍCIA MILITAR COMANDO …painel.pm.mt.gov.br/painel/ajd/bcg/BCG3864-2010-01-04.pdf · § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no

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Lucélio Gomes Jacinto justificaram suas condutas, não são culpados das acusações impostas, e reúnem condições de permanecerem nas fileiras da Corporação, posto que os acusados Cb PM Eder Ferreira Diomedece e o Sd PM Rogério Rodrigues de Amorim, deixo de emitir parecer, aguardando o julgamento do fato pela justiça penal militar, para posterior decisão; 2. Os acusados Sd PM Pedro Jéferson Toledo e o Sd PM Lucélio Gomes Jacinto estão aptos ao serviço operacional, com referência aos Cb PM Eder Ferreira Diomedece e o Sd PM Rogério Rodrigues de Amorim deverão permanecer prestando serviço administrativo na Unidade Policial Militar onde estão lotados, até a decisão final judicial e administrativa; 3.A Seção Administrativa da Corregedoria Geral da PMMT deverá publicar a presente decisão, informando aos acusados e aos seus defensores; (....) Cuiabá-MT, 19 de Outubro de 2009. Antonio Benedito de Campos Filho – Cel PM Comandante-Geral da PMMT. 12 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Sem alteração. 13 – NORMATIVA Sem alteração. 14 – CULTURA JURÍDICA Sem alteração. 15 – SENTENÇA a) Processo 051/2001. DECISÃO DE PRONÚNCIA: O nobre representante do Ministério Público que oficiou perante o Juízo desta Primeira Vara Criminal, Doutor Theodósio Ferreira de Freitas, ofereceu denúncia contra ELIAS MOREIRA CARDOSO, atribuindo-lhe a prática de homicídio tentado qualificado pela torpeza do motivo e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima WILSON CISCON RODRIGUES DA SILVA, apelidado “WILSINHO” e homicídio qualificado pela torpeza do motivo e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA. (...) Diante de tais considerações, em juízo provisório de admissibilidade da culpa, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para PRONUNCIAR a ELIAS MOREIRA CARDOSO, brasileiro, natural de Pedro Gomes-MS, amasiado, policial militar, filho de Antonio Moreira dos Santos e Laura Cardoso dos Santos, nascido aos 05.07.1976, portador do RG n.º 907.628-SSP/MT, residente na rua Vilia Alegre, quadra 21, lote 06, bairro Parque do Lago, Várzea Grande-MT, dando-o como incurso nas SANÇÕES DO ARTIGO CENTO E VINTE E UM (121), PARÁGRAFO SEGUNDO (§2º), INCISO UM (I) E QUATRO (IV) COMBINADO COM ARTIGO CATORZE (14), INCISO DOIS (II) ambos DO CÓDIGO PENAL (em relação à vítima Wilson Ciscon Rodrigues da Silva) e ARTIGO CENTO E VINTE E UM (121), parágrafo segundo (§ 2º), inciso um (i) e quatro (iv) DO CÓDIGO PENAL (em relação à vítima Flávio Alves de Oliveira), A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESTA COMARCA. Considerando que o acusado compareceu a todos os atos do processo, não colocando óbices ao seu regular andamento, mantenho o seu status libertatis, com fulcro no artigo 413, § 3º do Código de Processo Penal. Havendo preclusão “pro judicatio”, sejam os autos conclusos, para fins do artigo 421 do diploma processual penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, 30 de junho de 2009. Maria Erotides Kneip Baranjak Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri. (encaminhado através do ofício nº 3369/DARH-1. Sec/09 da DARH/QCG, datado 19Out09). b) Processo 183/2004. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por meio do ilustre representante, Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza, ofereceu denúncia contra Mário Machado Neto, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. (...) Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar Mário Machado Neto, brasileiro, casado, soldado PM/MT, RG nº 730.958-SSP/MT, nascido em Maringá/PR, aos 08/09/1974, filho de João Machado e Maria Ossucci Machado, residente na Rua 26, Quadra 50, nº 07, Setor V, CPA III, nesta capital, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. (...) Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias conforme orienta a CNGC, seção 16, capítulo 7, bem como ao Comando Geral da Polícia Militar. Lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e forme-se o processo executivo de pena definitivo, encaminhando-o à Central de Penas e Medidas Alternativas. Declaro a perda da arma da arma apreendida, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 10.826/2003, a qual deverá ser encaminhada ao Exército para destruição. Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2008. Celia Regina Vidotti

– Juíza Auxiliar de Entrância Especial. (encaminhado através do ofício nº 3369/DARH-1. Sec/09 da DARH/QCG, datado 19Out09). 16 – LEIS Sem alteração. 17 – DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sem alteração.

ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS FILHO – CEL PM Comandante Geral da PMMT