ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ... · publicidade aos seus atos e todo...

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Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, CONSELHEIRA MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio do Procurador signatário, no exercício de sua missão institucional de defesa da ordem jurídica, com fundamento arts. 70 c/c 71, inciso IX c/c 75 da Constituição Federal, art. 80, § 4º da Constituição Estadual e art. 94, inciso I da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, vem perante V. Exa. oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe. I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Tem legitimidade para oferecer a presente Representação este Ministério Público de Contas, eis que diz a Lei Estadual nº 15.958/07: Art. 94. Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (grifei). Em complemento, dispõe o Regimento Interno da Corte: Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas dos Municípios: (...) II - Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal; (grifei).

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ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, CONSELHEIRA MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio do Procurador signatário, no exercício de sua missão institucional de defesa da ordem jurídica, com fundamento arts. 70 c/c 71, inciso IX c/c 75 da Constituição Federal, art. 80, § 4º da Constituição Estadual e art. 94, inciso I da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, vem perante V. Exa. oferecer a presente REPRESENTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Tem legitimidade para oferecer a presente Representação este Ministério Público de Contas, eis que diz a Lei Estadual nº 15.958/07:

Art. 94. Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; (grifei).

Em complemento, dispõe o Regimento Interno da Corte: Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas dos Municípios: (...) II - Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal; (grifei).

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II – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

Na forma do artigo inaugural de sua Lei Orgânica, compete a esta Corte de Contas exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal (art. 1º, inciso II).

E é o mesmo artigo que, em seus incisos IV e IX, estabelece o poder-dever desta Casa para, constatadas ilicitudes, assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, bem assim, aplicar aos responsáveis pelas irregularidades as sanções previstas em lei.

Além disso, a norma constitucional do inciso IX, do art. 71, c/c art. 75, também estabelece a competência das Cortes de Contas para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

III– DOS FATOS

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), marco na fiscalização e no controle dos gastos públicos, estabeleceu os instrumentos de transparência da gestão fiscal. Trata-se de uma legislação nacional, portanto de aplicação obrigatória a todos os Entes da Federação.

Pormenorizando a transparência assentada pela LRF, a LC nº 131/2009 determinou que as informações sobre a execução orçamentária e financeira deverão ser disponibilizadas em tempo real para conhecimento e acompanhamento pela sociedade.

Nessa direção, em 18 de novembro de 2011 foi publicada a Lei Nacional de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamentou em âmbito nacional o direito dos cidadãos de acesso às informações públicas, garantia prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República.

Representado uma mudança de paradigma, a LAI estabeleceu que o acesso às informações é a regra e o sigilo a exceção.

Neste contexto, buscando orientar seus jurisdicionados quanto ao cumprimento da LRF e da LAI, esta Corte de Contas editou a Instrução Normativa nº 05/2012.

A referida Instrução estabeleceu o dia 27 de maio de 2013 como prazo para que todos os Gestores Municipais comprovassem a esta Corte de Contas que se adequaram à nova sistemática de divulgação (em seus sitos eletrônicos) das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive as alusivas à transparência da gestão fiscal.

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Atualmente, portanto, todos os Gestores que não publicam as mencionadas informações atuam em descompasso com lei e o Direito, em total desrespeito às determinações legais.

IV – DO DIREITO

O princípio constitucional da publicidade, preceito basilar da Administração Pública, está expressamente elencado no caput do art. 37 da CRFB/88, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei e sublinhei).

Por outro lado, a norma do XXXIII do art. 5º, da Carta Magna assegura o acesso à informação como direito fundamental da pessoa humana, constituindo-se em cláusula pétrea do ordenamento constitucional pátrio e dispondo que:

Art. 5º: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifei).

Assim, imperioso salientar que, no Estado Democrático de Direito, os atos da Administração Pública devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, propiciando-lhes o acesso à informação como possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes públicos, ou seja, deve-se oportunizar o controle social dos atos administrativos.

Sobre o assunto, importante mencionar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo:

Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver um estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e

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muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. 1 (grifei).

No mesmo sentido dispõe o professor José dos Santos Carvalho Filho:

Só com a ampla transparência da conduta dos agentes públicos é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. 2 (grifei e sublinhei).

Diante disso, nota-se que a Administração Pública tem o dever de dar ampla publicidade aos seus atos e todo cidadão tem o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

Neste contexto, fácil perceber que a Transparência da Gestão Fiscal é um imperativo que emana da própria constituição.

Nas palavras do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes “trata­se de permitir à sociedade o conhecimento e controle sobre os órgãos que têm o dever de zelar pelo bom emprego dos recursos públicos”.3.

Ainda mais quando o ato em questão implica em realização de despesas, posto que a atuação estatal tem na correta aplicação do erário fundamento que permite o controle do Estado pelo cidadão.

Nessa direção, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com as alterações introduzidas pela LC nº 131/2009, estabeleceu que a transparência da gestão fiscal será assegurada com a divulgação, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

Reza o inciso II do parágrafo único do art. 48 da LRF que:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas

1 Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2009. p. 114. 2 Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed. Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2004. p. 17/18. 3 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; SOUZA, Kayan Reis de. A Lei de Acesso à Informação. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 12, n. 140, p. 9­12, out. 2012.

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sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (grifei e sublinhei).

Esclarecendo quais as informações mínimas que deverão ser publicadas,

em tempo real, os incisos do art. 48-A da LRF as elencam:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (grifei e sublinhei).

Evidente, portanto, a obrigatoriedade da divulgação destas informações, reitera-se, em tempo real, para o conhecimento e acompanhamento por parte da sociedade da execução orçamentária e financeira dos entes Públicos, tendo em vista a clareza solar da determinação legal.

Complementando o significado normativo da locução “tempo real” o Decreto 7.185/2010, do Chefe do Poder Executivo Federal (que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação) elucida em seu § 2º do art. que:

§ 2o Para fins deste Decreto, entende-se por: (...) II- liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; (grifei e sublinhei).

Logo, nessa ordem de coisas, pode-se concluir que a transparência da

gestão fiscal será assegurada com a divulgação, em tempo real, das informações mínimas elencadas no art. 48-A da LRF sobre a execução orçamentária e financeira, ou seja, com a

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disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil.

Nessa mesma direção (no contexto da Transparência Ativa que deve ser efetuada pelos entes da Federação), regulamentando a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da CRFB/88, o Congresso Nacional editou a Lei Nacional nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que criou mecanismos para concretizar o preceito constitucional e garantir a efetividade do direito de acesso às informações públicas.

O referido diploma legal prevê que a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral deve se dar em sítios oficiais da rede mundial de computadores, conforme dispõe ao art. 8º, §2º, a seguir transcrito:

Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (grifei).

Clarividente, por conseguinte, que a mencionada Transparência da Gestão Fiscal deverá ser promovida nos sítios oficiais dos entes da Federação, em tempo real (disponibilizando as informações até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil), conforme se depreende da norma que se extrai do 48-A da LRF c/c § 2º do art. 8º da LAI.

Diante dessa nova obrigação legal (o dever dos municípios em promoverem a Transparência da Gestão Fiscal em tempo real, assegurada com a divulgação até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil, das informações mínimas sobre a execução orçamentária e financeira) este Tribunal de Contas editou a Instrução Normativa nº 05/2012, que, em síntese, estabeleceu um prazo para que todos os Gestores Municipais comprovassem o cumprimento deste dever legal.

O prazo derradeiro, conforme já destacado, se expirou em 27 de maio de 2013, conforme parágrafo único do art. 2º da IN nº 05/2012, que, in verbis, prescreve:

Fica estabelecido o dia 27 de maio de 2013 para que os Gestores dos municípios tratados no caput comprovem perante esta Corte de Contas o atendimento das exigências constantes no artigo 8° da Lei n.° 12.527/11 c/c com artigo 48-A da LC n.° 101/00 (acrescentado pela LC 131/09). (grifei e sublinhei).

Idêntico prazo também se extrai da LRF, que em seu art. 73-B prescreve em quatro anos o tempo limite para que os entes da Federação cumpram o estabelecido em seu art. 48-A, promovendo, assim, a Transparência da Gestão Fiscal.

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Portanto, no momento, todos os Gestores que não divulgam, em tempo real, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil, as informações mínimas sobre sua execução orçamentária e financeira, estão em desconformidade com a norma constitucional, bem como em descompasso com a LRF e a LAI, e em total desrespeito à Instrução Normativa deste Tribunal.

Assentado este dever legal, cumpre destacar que a sua transgressão importará em graves sanções, entre elas: a impossibilidade dos entes receberem transferências voluntárias da União, conforme parte final do art. 73-C da LRF.

Além disso, a omissão em cumprir este novo dever legal, poderá, em tese, configurar Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente o da publicidade e da legalidade, conforme esclarece o art. 4º da IN nº 05/2012 deste Tribunal.

Ademais, a conduta aqui destacada sujeitará o responsável à multa fixada pelo inciso XIV do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/2007.

Exatamente por isso tudo, compete a esta Corte de Contas, diante de seu poder-dever de fiscalizar e orientar seus jurisdicionados, acompanhar a adoção por parte dos Gestores Municipais (tendo em vista que o derradeiro prazo se expirou em 27 de maio de 2013), das providências necessárias ao exato cumprimento do dever legal previsto no 48-A da LRF c/c § 2º do art. 8º da LAI.

Por fim, imperioso destacar que compete à Secretaria de Licitações e Contratos aferir o cumprimento do estabelecido na IN nº 05/2012 TCM-GO, nos termos de seu art. 5º.

V – DO PEDIDO

Ante o exposto, levando-se em conta a questão aqui levantada, com fundamento no inciso IX, do art. 71, c/c art. 75, da Constituição Federal, e no inciso IX, do art. 1º, da Lei Estadual nº 15.958/2007, requer o Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás a imediata adoção das medidas necessárias ao acompanhamento do cumprimento do dever legal previsto no art 48-A da LRF, c/c o § 2º do art. 8º da LAI.

Termos em que

Pede deferimento

Ministério Público de Contas, em Goiânia, aos 29 de agosto de 2013.

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

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Procurador de Contas

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