ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOAVISTA · ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE...

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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA LEI N" 587/2018. BOA VISTA, 12 de Novembro de 2018. ABRE CREDITO ESPECIAL PARA FIM QUE ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Constitucional do Município de Boa Vista. Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ocorrer com as despesas relacionadas com a Construção de Cobertura de Quadras Esportivas existentes na Zona Rural do Município, com a função programática abaixo discriminada: Função - 27 Educação Sub-Função - 813 - Educação Infantil Programa - 1004 - Incentivo ao Desporto Amador Ação - 1045 Construção da Cobertura de Quadras Esportivas na Zona Rural do Município. Fonte de Recursos - Próprios/Estaduais Função Programática Elemento de Despesa Valor 27.813.1002.1045 27.813.1002.1045 4.4.90.51 - Obras e Instalações (Próprios) 250.000,00 4.4.90.51 - Obras e Instalações (Estadual) 250.000.00 TOTAL 500.000,00 Artigo 2° - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar, parcial ou total, dotações constantes no Orçamento Programa do exercício de 2018. podendo remanejar ou transferir de uma função programática para outra. Artigo 3o - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Boa Vi/sta, 12 de Novembro de 2018. AND Rua Esplanada Bom Jesus, s/n - Centro - Boa Vista - PB - CEP: 58.123-000 Fone: (83) 3313-1100 - E-mail: [email protected] CNPJ: 01.612.538/0001-10 IZ CJQMES DE ARAÚJO efeito Municipal

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ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

LEI N" 587/2018.

BOA VISTA, 12 de Novembro de 2018.

ABRE CREDITO ESPECIAL

PARA FIM QUE ESPECIFICA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Constitucional do Município de Boa Vista. Estado da Paraíba, no uso de suasatribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinteLei:

Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado aabrir Crédito Especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ocorrercom as despesas relacionadas com a Construção de Cobertura de Quadras Esportivasexistentes na Zona Rural do Município, com a função programática abaixodiscriminada:

Função - 27 EducaçãoSub-Função - 813 - Educação InfantilPrograma - 1004 - Incentivo ao Desporto AmadorAção - 1045 Construção da Cobertura de Quadras Esportivas na Zona Rural doMunicípio.Fonte de Recursos - Próprios/Estaduais

FunçãoProgramática

Elemento de Despesa Valor

27.813.1002.1045

27.813.1002.1045

4.4.90.51 - Obras e Instalações (Próprios) 250.000,00

4.4.90.51 - Obras e Instalações (Estadual) 250.000.00

TOTAL 500.000,00

Artigo 2° - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica o Chefedo Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar, parcial ou total, dotaçõesconstantes no Orçamento Programa do exercício de 2018. podendo remanejar outransferir de uma função programática para outra.

Artigo 3o - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Boa Vi/sta, 12 de Novembro de 2018.

AND

Rua Esplanada Bom Jesus, s/n - Centro - Boa Vista - PB - CEP: 58.123-000Fone: (83) 3313-1100 - E-mail: [email protected]

CNPJ: 01.612.538/0001-10

IZ CJQMES DE ARAÚJOefeito Municipal

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Paraíba, 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO X| N" 2223

Art. 1" - RETIFICAR a Portaria n° 138/2017, publicada no DiárioOficial dos Municípios do Estado da Paraíba - FAMUP em 01 deagosto de 2017;

"CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOSINTEGRAIS á servidora MARIA DO CARMO PEREIRA DEFRANÇA, enfermeira, matrícula 869, lotada na Secretaria Municipalde Saúde de Bayeux, de acordo com o disposto no art. 6°, incisos 1,II, III e IV da Emenda Constitucional 41/03 e art. 56, incisos de Ia IV da Lei Municipal n° 1.347/14".

Art. 2"- Esla portaria entra em vigor na data da sua publicação,retroagindo seus efeitosa 01 de agosto de 2017.

Art. 3° - Registre-se, publique-se.

Bayeux, PB, 01 de novembro de 2018.

GILSON L UIZ DA SIL VA

Diretor Superintendente do IPAMPublicado por:

Enio Silva Nascimento

Código Identificador:DB3624CF

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nü 585/2018

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO QUADRODE SERVIDORES COMISSIONADOS DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E

ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BOAVISTA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a CâmaraMunicipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1" - Ficam criados e passam a compor o Quadro de Cargos deProvimento em Comissão e Funções Gratificadas da PrefeituraMunicipal de Boa Vista, Estado da Paraíba, o seguinte Cargo e aFunção Gratificada constantes do ANEXO I a este Projeto;Art. 2" - Fica modificada a simbologia dos Cargos constantes doANEXO II a este Projeto, cujos vencimentos serão conforme asrespectivas simbologias;Art. 3" - O Artigo n" 35 da Lei n" 307, de 04 de Dezembro de 2006,alterado pela Lei n° 511, de 17 de janeiro de 2017, que reestrutura oRegime Próprio de Previdência Social do Município de Boa Vista -FUSEM, passa a viger com a seguinte redação:"Art. 35 - Ficam criados, na Estrutura Organizacional do FUSEM -Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Boa Vista,os cargos e seus respectivos padrões de vencimentos, de acordo coma simbologiae valoresdispostosno quadrode lotação abaixo:

QUADRO DE LOTAÇÃO DOFUSEM

CARGOSÍMBOLOCF*

QUANTITATIVO VENCIMENTO

1 Diretor Preside/lie CF-l 01 RS 2.300,00

II Consultor Jurídico CF-2 01 RS 1.500.00

III Gestor de Recursos CF-3 III RS 1.350.00

IV Diretorde Beneficias CF-.Í 01 RS 1.3511.00

V Divisão i/t' Informática CF-l 01 RS 1.200.01)

VI Divisão lie Pessoal CF-4 01 RS 1.200.00

Vil Comitê de Investimentos CF-5 03 RS 954.00

«COMISSIONADO FUSEM

§l»e§2"-...§3" - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três)membros, servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação eexoneração, possuidores da Certificação CPA10 ou superior;§4° - O Comitê de Investimentos funcionará juntamente com a CMP,obedecendo aos arts. 31/33 da Lei 307/06, e caberá á Secretaria de

Administração e Finanças proporcionar a acessibilidade asinformações relativas aos processos de investimento cdesinvestimentü de recursos do RPPS para o exercício de suasatribuições.

Art. 4" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista-PB, 01 de novembro de 2018.

ANDRÉ LUIZ GOMES DE ARAÚJOPrefeito

ANEXO (11 A LEI N" 585/2018QUADKO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EFUNÇÕES GRATIFICADASGABINETE DO PREFEITO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO

1 PROCURADOR ADJUNTO DC- I 1

SECRETARIA DF. EDUCAÇÃO,TURISMO, CULTURA E DESPORTOS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO

1

SEÇÃO UE DIREÇÃO DOGINÃSIO DE ESPORTES DACOMUNIDADE DO CALUETE

FG- 1 1 RS 51111,1)11

ANEXO 1)2 A LEI N" 585/20ISQUADRO DF. CARGOS DF. PROVIMENTO EM COMISSÃOSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO

1OUVIDOR GERAL DOMUNICÍPIO

DC- 1 1 RS1 155 OU

2

VEÍCULOS DIVERSOS,EQUIPAMENTOS E MAQUINASPESADAS

DC- 1 1 RS 2.355,00

3 DIVISÃO DE OFICINAS CC - 2 1 RS 1.606,00

SECRETARIA DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT'. VENCIMENTO

1OUVIDOR EM SAÚDE DOMUNICÍPIO

DC- 1 1 RS 2,355,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO

1DEPARTAMENTO DE

ALMOXARIEADODC- 1 1 RS 2.355,00

Publicado por:Kézia Silmara Costa Farias

Código Identificador:B34B3557

#GABINETE DO PREFEITO

LEI N" 587/2018

ABRE CREDITO ESPECIAL PARA FIM QUEESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de Boa Vista, Estado daParaíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado aabrir Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais) para ocorrercom as despesas relacionadas com a Construção deCobertura de Quadras Esportivas existentes na Zona Rural doMunicípio, com a função programática abaixo discriminada:

Função - 27 - EducaçãoSub-Função - 813 - Educação InfantilPrograma - 1004 - Incentivo ao Desporto AmadorAção - 1045 - Construção da Cobertura de Quadras Esportivas naZona Rural do Município.Fonte de Recursos - Próprios/Estaduais

Função Piogiantálica Elemento ele Despesa Valor

27.813.1002.1045 4.4.90.51 - Obras e Insto ações (Próprl )S) 250.000,00

27.813.11)02.10-15 4.4.90.51 - Obras e Insta aeòes (Estaiii ai) 250.000,00

TOTAL 500.000,00

Artigo 2" - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica o Chefedo Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar, parcial ou total,dotações constantes no Orçamento Programa do exercício de 2018,podendo remanejar ou transferir de uma função programática paraoutra.

www.diariomunicipal.com.br/famup

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Paraíba , 13 de Novembro de 2018 Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO X|N° 2223

Artigo 3" -Esta Lei entra em vigor apartir da data de sua publicação.

Boa Vista, 12 de Novembro de 2018.

ANDRÉ LUÍZ GOMES DE ARA ÚJO ^^Prefeito Municipal

Publicado por:

^k Kézia Silmara Costa FariasCódigo Identiflcador:4602A497

GABINETE DO PREFEITOLEI N" 586/2018

CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DOSISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DOMUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTADO DAPARAÍBA DEFINE OS PARÂMETROS PARAELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOPLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BOAVISTA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a CâmaraMunicipal de Vereadores aprovou eEu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. P Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bemcomo define parâmetros para elaboração e implementação do PlanoMunicipal de Segurança Alimentar e Nulricional, em consonânciacom os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n" 11.346, de 15de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e d° 6.273, de2007, eo Decreto nu 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o DireitoHumano à Alimentação Adequada.

Art. 2" Aalimentação ê direito básico do ser humano, indispensável ârealização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façamnecessárias para respeitar, proteger, promover e prover o DireitoHumano â Alimentação Adequada c Segurança Alimentar eNutricional de toda a população.

§1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta asdimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais doMunicípio, com prioridade para as regiões e populações maisvulneráveis.

§2" Édever do poder público, além do previsto no caput do artigo,avaliar, fiscalizar c monitorar a realização do Direito Humano àAlimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismosparasua exigibilidade.

Art. 3Ü A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste nagarantia do direito de todos ao acesso regular e permanente aalimentos dequalidade, emquantidade suficiente, sem comprometer oacesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticasalimentares promotoras de saúde que respeitem â diversidade culturale que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmentesustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui agarantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação quecontribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, àcontaminação de alimentosalimentação inadequada.

a mais doenças conseqüentes da

Art. 4" ASegurança Alimentar e Nulricional abrange:

1- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, pormeio do incremento de produção, em especial na agriculturatradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na

comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos deágua, alcançando também ageração de trabalho eared.stnbuiçao darenda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dosrecursos naturais;

III -apromoção da saúde, da nutrição eda alimentação da população,incluindo-se grupos populacionais específicos e populações emsituação devulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional etecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seuaproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições comresponsabilidades afins para que estimulem práticas e açõesalimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis â saúdealimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação paratoda a população;

VI -a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveise participativas de produção, comercialização e consumo dealimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais eetno-culturais do Estado;

Vil - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicossobre qualidade nulricional dos alimentos, quanto à tolerância commaus hábitos alimentares, quanto â desinformação sobre saúdealimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestãodireta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as açõesdas diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entespúblicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados nasustentabilidade, dentre outros;

Art. 5" A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada(DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre aproduçãoe o consumo de alimentos.

Art. 6" O Município de Boa Vista, Estado da PARAÍBA deveempenhar-se na promoção de cooperação técnica com o GovernoEstadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO IIDOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMANACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR ENUTRICIONAL

Art. 7" Aconsecução do Direito Humano â Alimentação Adequada dapopulação far-se-á por meio do Sistema Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de BoaVista, Estado da Paraíba por um conjunto de órgãos eentidades afetasà Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8° O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.°11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9U. São componentes municipais do Sistema Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I - a Conferência Municipal deSegurança Alimentar e Nutricional;II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA;III - a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN Municipal;IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifesteminteresse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizesdo SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerialde Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.

wwvv.diariomunicipal.com.br/famup