Estado da Paraíba · 2016. 12. 2. · João Bosco 3. Dep. Hervázio Bezerra 4. Dep. Jeová Campos...
Transcript of Estado da Paraíba · 2016. 12. 2. · João Bosco 3. Dep. Hervázio Bezerra 4. Dep. Jeová Campos...
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 1
Estado da ParaíbaN° 7.279 http://www.al.pb.gov.br João Pessoa - Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO HENRIQUE2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO TIÃO GOMES3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO ANÍSIO MAIA4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY2° SECRETÁRIO DEPUTADO CAIO ROBERTO3° SECRETÁRIO DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS4° SECRETÁRIO DEPUTADO BUBA GERMANO1° SUPLENTE DEPUTADO DODA DE TIÃO2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO DE SOUZA3° SUPLENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO4° SUPLENTE DEPUTADO GENIVAL MATIAS
DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA
1. Dep. Anísio Maia – Presidente 1. Dep. Tião Gomes2. Dep. Zé Paulo – Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião (Lic.)3. Dep. Gervásio Maia 3. Dep. Raniery Paulino4. Dep. João Gonçalves 4. Dep. Branco Mendes5. Dep. Tovar Correia Lima 5. Dep. Dinaldinho Wanderley
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ
1. Dep. João Bosco – Presidente 1. Dep. 2. Dep. Bruno Cunha Lima – Vice-Presidente 2. Dep. Renato Gadelha3. Dep. João Gonçalves 3. Dep. Manoel Ludgerio (Lic.)4. Dep. Genival Matias 4. Dep. 5. Dep. Doda de Tião (Lic.) 5. Dep. Inácio Falcão
COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TITULARES SUPLENTES1. Dep. Estela Bezerra – Presidente 1. Dep. Inácio Falcão2. Dep. Janduhy Carneiro 2. Dep. Bruno Cunha Lima3. Dep. Branco Mendes 3. Dep. Tião Gomes4. Dep. Jeová Campos 4. Dep. Edmilson Soares5. Dep. 5. Dep. Gervásio Maia6. Dep. 6. Dep. Hervázio Bezerra7. Dep. Camila Toscano 7. Dep.
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. Dep. Edmilson Soares – Presidente 1. Dep. Genival Matias2. Dep. Frei Anastácio – Vice-Presidente 2. Dep. Hervázio Bezerra3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Anísio Maia4. Dep. João Bosco 4. Dep. Doda de Tião (Lic.)5. Dep. Gervásio Maia 5. Dep. Raniery Paulino6. Dep. Tovar Correia Lima 6. Dep. Janduhy Carneiro7. Dep. Bruno Cunha Lima 7. Dep. Jutay Meneses
COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Camila Toscano – Presidente 1. Dep. Dinaldinho Wanderley2. Dep. Estela Bezerra – Vice-Presidente 2. Dep. Buba Germano3. Dep. Anísio Maia 3. Dep. José Aldemir4. Dep. Hervázio Bezerra 4. Dep. Frei Anastácio5. Dep. Tovar Correia Lima 5. Dep. Raniery Paulino
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
1. Dep. Buba Germano – Presidente 1. Dep. Manoel Ludgerio (Lic.)2. Dep. Jutay Meneses – Vice-Presidente 2. Dep. Arnaldo Monteiro3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Edmilson Soares4. Dep. João Bosco 4. Dep. Genival Matias5. Dep. Anísio Maia 5. Dep. Tião Gomes
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
1. Dep. Frei Anastácio – Presidente 1. Dep. Estela Bezerra2. Dep. Raniery Paulino – Vice-Presidente 2. Dep. Buba Germano3. Dep. Inácio Falcão 3. Dep. Genival Matias4. Dep. João Gonçalves 4. Dep. Edmilson Soares5. Dep. Jutay Meneses 5. Dep. Renato Gadelha
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIANTE
1. Dep. Jeová Campos - Presidente 1. Dep. Anísio Maia2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Pres. (Lic.) 2. Dep. Estela Bezerra3. Dep. Buba Germano 3. Dep. 4. Dep. Zé Paulo 4. Dep. Inácio Falcão5. Dep. Dinaldinho Wanderley 5. Dep. Arnaldo Monteiro
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICNIONAL
1. Dep. Ricardo Barbosa - Presidente 1. Dep. Edmilson Soares2. Dep. Renato Gadelha – Vice-Presidente 2. Dep. Dinaldinho Wanderley3. Dep. Hervázio Bezerra 3. Dep. Branco Mendes4. Dep. Inácio Falcão 4. Dep. José Aldemir5. Dep. Zé Paulo 5. Dep. Doda de Tião (Lic.)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR1. Dep. João Gonçalves – Presidente 1. Dep. Estela Bezerra2. Dep. Inácio Falcão – Vice-Pres. 2. Dep. Zé Paulo3. Dep. João Bosco 3. Dep. Hervázio Bezerra4. Dep. Jeová Campos 4. Dep. Anísio Maia5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Branco Mendes6. Dep. Camilla Toscano 6. Dep. Arnaldo Monteiro7. Dep. Renato Gadelha 7. Dep. Janduhy Carneiro
P R E S I D Ê N C I A
LEI
LEI Nº 10.800, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA
Modificam-se a ementa e o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 10.297, de 07 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-DO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Consti-tuição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual nº 10.297/2014, acrescentando-se a obrigação de os terminais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações, para orientação das pes-soas com deficiência visual, da seguinte forma:
“Torna obrigatória, nos terminais urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba, a inserção de placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, bem como de mapa tátil de suas instalações”.
Art. 2º Dá-se nova redação ao art. 1º, caput, da Lei Estadu-al nº 10.297/2014, acrescentado-se a obrigação de os terminais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações para orientação das pes-soas com deficiência visual, o qual passará a viger da seguinte forma:
“Art. 1º Os terminais rodoviários urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba ficam obrigados a instalar placas em Brail-le contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, bem como mapa tátil das suas instalações, para o atendimento e orientação das pessoas com deficiência visual, conforme as normas aplicáveis à acessibilidade.”
Art. 3º O Governo do Estado regulamentará esta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 30 de novembro de 2016.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 20162
MEDIDA PROVISÓRIA N° 248DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 20164
MEDIDA PROVISÓRIA N° 249DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 5
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 20166
AUTÓGRAFOS
AUTÓGRAFO Nº 452/2016PROJETO DE LEI Nº 1011/2016AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
Concede o Título de Cidadã Paraibana à Jornalista Ana Karine Guimarães Te-nório.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Paraibana à Jornalista e Repórter de TV Ana Karine Guimarães Te-nório, pelos relevantes serviços prestados ao Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publica-ção.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 453/2016PROJETO DE LEI Nº 1.053/2016AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 7.342, de 10 de junho
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 7
de 2003, para corrigir as dimensões da área doada à União para ser utili-zada pela Justiça Federal em Campina Grande.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.342, de 10 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para utilização da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande, um terreno urbano perten-cente ao domínio do Estado da Paraíba, com 1.495,59 m², situado no Bairro da Liberdade, contíguo à sede da Justi-ça Federal, Fórum Nereu Santos.
Art. 2º O terreno descrito no artigo precedente des-tina-se à ampliação da infraestrutura da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Campina Grande”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 454/2016PROJETO DE LEI Nº 1.105/2016AUTORIA: ADRIANO GALDINO
Institui o dia 02 de dezembro como O Dia do Advogado Criminalista, no Es-tado da Paraíba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Advogado Criminalis-ta, a ser comemorado anualmente no dia 02 de dezem-bro.
Art. 2º O evento a ser celebrado no dia 02 de dezem-bro, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 455/2016PROJETO DE LEI Nº 978/2016AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO
Reconhece de Utilidade Pública a Or-ganização não Governamental – IDE, localizada no Município de Soledade, neste Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública a Orga-nização não Governamental – IDE, localizada no Muni-cípio de Soledade, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
“Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
AUTÓGRAFO Nº 456/2016PROJETO DE LEI Nº 1016/2016AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR
Reconhece de Utilidade Pública a As-sociação Produtiva de Apoio ao Traba-lhador Preso, Egressos e Familiares de Sapé – ASTAPEF, localizada no Municí-pio de Sapé, neste Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública a Associa-ção Produtiva de Apoio ao Trabalhador Preso, Egressos e Familiares de Sapé – ASTAPEF, localizada no Município de Sapé, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-ção. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 20168
COMISSÃO DE COSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E REDAÇÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
AUTÓGRAFO Nº 457/2016PROJETO DE LEI Nº 624/2015AUTORIA: DEPUTADO ARTUR FILHO
Dispõe sobre a instituição, na rede de ensino do Estado da Paraíba, do Pro-cesso Seletivo Público Simplificado para fins de contratação temporária de professores substitutos e dá outras pro-vidências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Proces-so Seletivo Público Simplificado para fins de contratação temporária de professores, para substituir os professores titulares afastados temporariamente, nos casos previstos em Lei.
Art. 2º A contratação, que será precedida de Processo Seletivo Público Simplificado, consistirá de provas didá-tica e de títulos.
§ 1º A prova didática terá peso 7,00 (sete) e a de título, peso 3,00 (três), sendo que a pontuação da prova de título será regulamentada pela Secretaria de Estado da Educa-ção.
§ 2º Os candidatos ao cargo de professor substituto de-verão ser graduados em licenciatura na respectiva área da contratação.
Art. 3º Cada Regional de Ensino do Estado da Paraíba constituirá Comissão Permanente, formada por professo-res efetivos de cada disciplina, para aplicação e avaliação das provas dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado.
§ 1º O professor integrante da Comissão Permanente, por cada dia de trabalho desenvolvido no âmbito da Co-missão, fará jus a dois dias de folga que serão acrescidos ao período de férias, tudo mediante certificação da respec-tiva Regional de Ensino.
§ 2º O professor, membro da Comissão Permanente, exercerá suas funções por um período de 2 (dois) anos, inadmitida a prorrogação.
§ 3º A Secretaria de Educação do Estado da Paraíba
editará os critérios para seleção dos membros integrantes da Comissão Permanente.
§ 4º O tempo de efetivo exercício do professor inte-grante da Comissão Permanente para aplicação do Pro-cesso Seletivo Simplificado será computado para efeito de progressão funcional.
Art. 4º O processo seletivo simplificado para escolha de professores substitutos ocorrerá no âmbito da Regio-nal de Ensino e a contratação dos candidatos aprovados e classificados dar-se-á em ordem decrescente de classifica-ção e em razão da necessidade na área de abrangência da Regional de Ensino.
Art. 5º O contrato de professores substitutos terá a du-ração enquanto vigorar o afastamento do titular do cargo, e não poderá ser superior a 2 (dois) anos, ficando inadmi-tida a prorrogação contratual.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
“Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 9
P ROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1.140/2016AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTÁCIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 145/2016AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
REQUERIMENTO N° 196/2016PEDIDO DE INFORMAÇÃO
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 201610
Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 2016 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 11
PROJETO DE LEI Nº 1.141/2016AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME ALMEIDA
RECURSO Nº 23/2016AO PROJETO DE LEI Nº 1.061/2016
AUTORIA: DEPUTADO RAONI MENDES
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 02 de Dezembro de 201612
CADERNO ADMINISTRATIVO
E X P E D I E N T E
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB
CEP 58013-900
WASHINGTON ROCHA DE AQUINOSECRETÁRIO LEGISLATIVO
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO
DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR
EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR
E X P E D I E N T E
P RESIDÊNCIA