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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº 1430150007729 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA e CCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA PARECER PA-NLC-ACN-297-2015 INADIMPLMENTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATA PELO ESTADO, COM RELAÇÃO A PARCELAS RESCISÓRIAS, FGTS E INSS. DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIAÇÃO. Possibilidade de quitação dos débitos, pelo Estado da Bahia, de forma excepcional, mediante celebração de instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas, com a empresa terceirizada, observando-se todas as cautelas que já foram indicadas nos diversos pronunciamentos no âmbito da PGE, especialmente as constantes do despacho do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado no âmbito do processo nº 0500150004481/0500150003540. Vêm os presentes autos a este Núcleo de Licitações e Contratos por solicitação da Diretora Geral da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO para que seja emitido parecer sobre a possibilidade de pagamento direto, através de termo de cessão de crédito, de verbas rescisórias, aos funcionários alocados nos contratos firmados com as empresas Shalev Empreendimentos Ltda e CCB Serviços de Manutenção e Conservação Ltda, ambos com prazo de vigência encerrado. A consulente justifica tal consulta pelo fato do Parecer PA-NASC-PLD-027/2015 não ter tratado especificamente do pagamento direto de verbas rescisórias. Continua sua exposição, afirmando que “o questionamento se dá em virtude das respectivas empresas estarem suspensas de licitar com o Estado e apresentarem certidões fiscais vencidas, ficando assim, impedidas de receberem os créditos e repassarem para os trabalhadores.” Salienta que tem encontrado grande dificuldade de agendamento de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho por conta da falta de contato com as referidas empresas.

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PROCESSO Nº 1430150007729 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA e CCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA PARECER PA-NLC-ACN-297-2015

INADIMPLMENTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATA PELO ESTADO, COM RELAÇÃO A PARCELAS RESCISÓRIAS, FGTS E INSS. DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIAÇÃO. Possibilidade de quitação dos débitos, pelo Estado da Bahia, de forma excepcional, mediante celebração de instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas, com a empresa terceirizada, observando-se todas as cautelas que já foram indicadas nos diversos pronunciamentos no âmbito da PGE, especialmente as constantes do despacho do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado no âmbito do processo nº 0500150004481/0500150003540.

Vêm os presentes autos a este Núcleo de Licitações e Contratos por solicitação da

Diretora Geral da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO para

que seja emitido parecer sobre a possibilidade de pagamento direto, através de termo de

cessão de crédito, de verbas rescisórias, aos funcionários alocados nos contratos

firmados com as empresas Shalev Empreendimentos Ltda e CCB Serviços de

Manutenção e Conservação Ltda, ambos com prazo de vigência encerrado.

A consulente justifica tal consulta pelo fato do Parecer PA-NASC-PLD-027/2015 não

ter tratado especificamente do pagamento direto de verbas rescisórias.

Continua sua exposição, afirmando que “o questionamento se dá em virtude das

respectivas empresas estarem suspensas de licitar com o Estado e apresentarem

certidões fiscais vencidas, ficando assim, impedidas de receberem os créditos e

repassarem para os trabalhadores.”

Salienta que tem encontrado grande dificuldade de agendamento de mediação junto ao

Ministério Público do Trabalho por conta da falta de contato com as referidas empresas.

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À consulta de fls. 01/02, foi anexada a planilha de fls. 03 revelando o crédito da

empresa SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA, na ordem de R$ 58.380,28 e o

débito da mesma para com parcelas rescisórias, FGTS e INSS, na ordem de R$

65.555,14, ressaltando-se que, como a empresa também possui créditos junto à Casa

Civil do Governador, poderá ser solicitada a sua utilização, pela SECTI, para fins de

quitação dos débitos indicados às fls. 03.

Às fls. 32, foi juntada a planilha indicado que a empresa CCB SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA tem um crédito perante a SECTI na

ordem de R$ 18.935,76 e os débitos para com as verbas rescisórias, FGTS e INSS

relativos a funcionários vinculados a contrato importam no montante de R$ 16.672,03.

No que diz respeito à Shalev Empreendimentos Ltda, foram juntados, às fls. 04/31:

a) contrato nº 18/2011, celebrado em 30.12.2011, para viger, inicialmente, por 12 (doze)

meses:

b) apostilas nºs 002/2012 e 014/2014 ao aludido contrato para adequar a dotação

orçamentária;

c) 1º termo aditivo ao contrato para prorrogar o prazo do contrato por mais 12 meses;

d) 2º termo aditivo ao contrato para revisão de preços;

e) 3º termo aditivo ao contrato para aumento de quantitativo;

f) 4º termo aditivo ao contrato para prorrogar o contrato por mais 12 meses.

Vê-se, portanto, que o contrato nº 18/2011 firmado com a SHALEV teve seu termo “ad

quem” em 29.12.2014.

No que diz respeito à CCB Serviços e Manutenção e Conservação Ltda, foram juntados

às fls. 33/46:

a) contrato nº 46/2012, celebrado em 27.06.2012, para viger, inicialmente, por 12 (doze)

meses:

b) 1º termo aditivo ao contrato para prorrogar o prazo do contrato por mais 12 meses;

c) 2º termo aditivo ao contrato para revisão de preços;

O contrato em epígrafe teve seu termo “ad quem” em 26.06.2014.

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Feito o relatório, passo a opinar.

1. Inicialmente, é necessário indicar o contexto no qual fora proferido o parecer PA-

NASC-PLD-027-2015, mencionado na consulta inaugural.

Com efeito, tal opinativo foi oriundo de Consulta da Secretaria de Administração,

através da Coordenação Central de Licitação, acerca da viabilidade jurídica de incluir,

nos editais de licitação, a previsão de liberação, pelo contratante, Estado da Bahia, “[...]

de créditos da contratada para adimplir salários e outros benefícios trabalhistas

eventualmente inadimplidos”, fundamentando-se tal pretensão, como bem pontuado

pela i. Procuradora, Dra. Patrícia Lima Dória, no fato da Lei n° 12.949/14 proporcionar

“a garantia, por meio da retenção, do valor faturado pela contratada, de

percentual concernente às provisões de encargos trabalhistas (gratificação

natalina, férias + 1/3, multa do FGTS e aviso prévio) sem, no entanto, abranger as

verbas salariais e outros benefícios, que também são alvo de inadimplemento em

tais contratos.”

Assim, na consulta indicada, tratou-se de contratos celebrados já sob a égide da Lei nº

12.949/2014 cujas previsões já prevêem a garantia do pagamento de verbas rescisórias

por meio da retenção de determinado percentual do valor faturado pela contratada, sem

abranger as verbas salariais e outros benefícios.

Daí porque o enforque do aludido opinativo se deu em face dos salários e outros

benefícios não adimplidos que não são alvo da retenção de que trata a Lei nº

12.949/2014.

Naquele opinativo, a i. Procuradora, apesar de admitir a inclusão, nos editais de

licitação, da possibilidade de retenção de créditos da contratada para fins de realização

do pagamento de salários e outras parcelas devidas aos empregados das terceirizadas,

deu bastante ênfase à necessidade do Estado empreender fiscalização no que diz

respeito aos contratos firmados com as aludidas empresas.

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Desse modo, apresentou as seguintes conclusões no indigitado parecer:

“1. A fiscalização dos contratos continua sendo a ferramenta mais

eficaz para evitar os problemas decorrentes do não cumprimento das

obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas, devendo o

Estado envidar esforços no sentido de capacitar seus servidores.

2. Havendo firme entendimento do TST (súmula 331) e do STF no

sentido de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas da

empresa prestadora de serviço terceirizado configura a culpa (“in

elegendo”, in vigilando” ou “in omittendo”) do ente contratante,

gerando, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade

subsidiária da Administração Pública, quando demonstrada falha em

seu dever de fiscalizar, não vislumbro maiores óbices à inclusão de

cláusula prevendo a retenção do crédito da contratada para adimplir o

salário dos empregados das empresas terceirizadas.

Todavia, entendo que tal retenção deverá se dar apenas para

pagamento de verbas de natureza incontroversa, a exemplo do salário,

FGTS e, obviamente, o INSS, lembrando que as férias, 13o salario e

indenização do FGTS já serão alvo de provisionamento, por conta da

previsão constante da Lei Estadual n° 12.949/14.

No que se refere ao FGTS e INSS, em face das dificuldades operacionais

de recolhimento de tais verbas, sugiro que a autorização seja para

retenção, para posterior liberação, após a comprovação do

adimplemento por parte da Contratada.

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Registro, porém, que, caso haja tal previsão e o Estado/Contratante

permaneça inerte frente ao inadimplemento da empresa, haverá razões

mais fortes para a sua responsabilização em eventual processo judicial,

posto que, certamente, o Judiciário entenderá que o Estado contava

com mais uma possibilidade para evitar o inadimplemento da

Contratada não tendo dela se utilizado. Daí porque reitero a

necessidade de uma minuciosa e permanente fiscalização.

O problema advirá, portanto, de eventual inércia do Estado em razão

de da ausência de fiscalização ou de uma fiscalização que não seja

realizada a contento.

Pontuo, outrossim, que o simples fato de constar tal possibilidade no

edital não pode significar, na prática, a manutenção de um contrato,

onde o Estado passe a realizar o pagamento dos empregados da

Contratada de forma ordinária. Na realidade, verificando-se o

inadimplemento, deverão ser adotadas as medidas protetivas indicadas

neste pronunciamento, sem se descuidar daquelas alusivas à rescisão

contratual.”

2. No presente processo, no entanto, trata-se de situação sumamente diversa pois

concernente a contratos que não estão sob a égide da Lei nº 12.949/2014 de forma que

há de ser enfrentada a possibilidade de pagamento, por parte do Estado, das parcelas

rescisórias inadimplidas, FGTS e INSS e de que forma tal poderá ocorrer.

Sabe-se que tem sido recorrente, no âmbito do Estado da Bahia, a sua convocação para

participar de mediações promovidas pela Procuradoria Regional do Trabalho, a fim de

se possibilitar a quitação de verbas trabalhistas, mormente rescisórias, aos empregados

vinculados a contratos firmados com empresas terceirizadas, através da cessão de

créditos por parte destas últimas e com a anuência do Sindicato da categoria dos

mencionados empregados.

Inúmeros têm sido os pronunciamentos da PGE derredor do tema, podendo-se citar o

recente pronunciamento do Exmo. Procurador Geral do Estado, no processo nº

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0500150004481/0500150003540, em face do qual admitiu o pagamento direto, com

indicações das cautelas a serem tomadas.

Veja-se a seguir:

“Encerrado o ajuste em referência e não tendo a então contratada

promovido o pagamento das respectivas verbas rescisórias, teve lugar

mediação no Ministério Público do Trabalho (MPT), consoante ata de

fls. 12/13 do processo nº 0500150004481 (replicada no processo nº

0500150003540), na qual restou consignada a realização do pagamento

nos moldes solicitados mediante autorização posterior do Senhor

Procurador Geral do Estado.

No particular, o pagamento direto deverá ser efetuado, em caráter

excepcional, nos termos materializados na mencionada ata de mediação

relativamente aos contratos de prestação de serviços ali consignados.

A instrução processual deverá ser complementada com a apresentação

da descrição da dívida, a nominação das parcelas e valores devidos a

cada um dos trabalhadores, os quais devem estar efetivamente

vinculados ao contrato correspondente, e a respectiva validação

efetuada pelo sindicato ao qual está a categoria profissional vinculada.

Quanto aos valores concernentes à contribuição previdenciária e ao

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deverá a empresa

comprovar o recolhimento correspondente.

Após efetivada a quitação acordada na mediação em referência, o

pagamento à empresa de eventuais valores ainda devidos exige a

comprovação da sua regularidade fiscal e trabalhista, bem como a

aferição sobre a existência ou não de eventual multa por ela devida em

razão do inadimplemento contratual.

Nesse contexto, a orientação desta Procuradoria Geral do Estado (PGE)

em audiências de mediação no MPT deve consistir na indicação da

necessidade de abertura de conta vinculada, bloqueada para

movimentação, não sendo, portanto, regra a realização de pagamento

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direto aos empregados de empresas terceirizadas, mesmo que

condicionado à autorização posterior do Procurador Geral do Estado.”

A par dessas orientações, tem se admitido, ainda, que, emitidas as guias de FGTS e

INSS pela empresa terceirizada, o Estado as quite com o crédito que tal empresa possui,

obviamente mediante o respaldo e concordância da própria empresa e, em se tratando de

Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, também do Sindicato da Categoria, isto

porque, na mais das vezes, as empresas alegam não terem lastro financeiro para

efetivarem tal quitação e, por estarem em situação de irregularidade fiscal, não podem

receber seus créditos para fazê-lo.

3. Desse modo, eis os passos que têm sido seguidos nas mediações, em situações de

rompimento contratual com a empresa terceirizada que se encontra impossibilitada de

receber seus créditos do Estado da Bahia e se encontram inadimplentes para com

parcelas rescisórias, FGTS e INSS.

3.1. o Estado deverá apurar quanto ainda deve à empresa prestadora de serviços

decorrente de determinado contrato;

3.2. a empresa deverá apresentar a descrição detalhada do débito, indicando as

parcelas e valores devidos a cada um dos trabalhadores em face de determinado

contrato havido com a mencionada empresa para prestar serviços ao Estado;

3.3. o Sindicato deverá validar esse detalhamento do débito;

3.4. as quantias relativas aos débitos detalhados serão depositadas em conta vinculada

ao contrato, bloqueada para movimentação, a ser aberta pela empresa prestadora de

serviços;

3.5. a empresa prestadora de serviços deverá comprovar, ainda, o recolhimento da

contribuição previdenciária e FGTS relativos aos empregados de que se trata,

admitindo-se, em caso de impossibilidade dessa quitação ante à alegação de falta de

lastro financeiro, que o Estado quite tais guias com quantias relativas aos créditos que

tais empresas têm perante o Estado da Bahia, mediante o respaldo e concordância da

própria empresa e, em se tratando de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,

também do Sindicato da Categoria, .

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3.6. eventual valor ainda devido à empresa terceirizada, após os procedimentos

anteriores, só poderá ser para ela liberado mediante apuração específica em

procedimento administrativo com ouvida prévia da PGE.

4. Não obstante os pagamentos acima indicados ocorram após acordo firmado no

âmbito de mediação promovida pela Procuradoria Regional do Trabalho, pode-se

admitir como possível, na presente hipótese, em que se afirma a dificuldade de

realização de mediação, a existência de celebração de pacto com a empresa terceirizada,

em que esta ceda o seu crédito para o Estado da Bahia quitar, com anuência do

Sindicato da Categoria, as parcelas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao

contrato, além do INSS e do FGTS, observando-se, ainda, a sequência de todos os

passos indicados nos itens 3.1. a 3.6. supra.

Isto porque, tal como se afirmou através do Parecer PA-NASC-PLD-27-2015, o Estado

da Bahia, em situações como a presente, termina correndo o risco de ser considerado

subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada,

inclusive os relativos a verbas rescisórias e FGTS, não sendo demais lembrar que a sua

responsabilidade para com o INSS é solidária.

Dessa forma, persistindo a inadimplência da empresa contratada, corre-se o risco do

Estado ter que vir a arcar com o pagamento de tais verbas, fato que autoriza, de forma

excepcional, que ocorra a quitação, por parte do Estado, de tais débitos relacionados aos

empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços terceirizados, não se

podendo prescindir, no entanto, da observância das devidas cautelas.

5. De fato, na hipótese de ocorrer o pagamento aqui citado, por parte do Estado da

Bahia, deverá ser celebrado instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas,

conforme minuta abaixo, ao qual deverão figurar como anexos todos os termos de

rescisão por empregado com a devida individualização e detalhamento de cada parcela

que será objeto de quitação, além de cópia das guias de INSS e FGTS que serão objeto

de quitação também por parte do Estado da Bahia, com o crédito da empresa

terceirizada, e relativos aos empregados vinculados aos contratos de que se trata.

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INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO E

QUITAÇÃO DE VERBAS QUE ENTRE SI

CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

INOVAÇÃO, aqui denominado ESTADO, E A

EMPRESA........................................................., aqui

denominada EMPRESA.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que a EMPRESA possui o

crédito bruto de R$..............................., decorrente das seguintes faturas vinculadas

ao contrato nº.............................., celebrados por intermédio da

SECRETARIA................................. com o objeto de................................... e

encerrado em............................................;

CLÁUSULA SEGUNDA: A EMPRESA reconhece que deve aos empregados

abaixo listados, todos vinculados à prestação de serviços referentes ao contrato

nº..............................., os seguintes valores brutos relativos às verbas devidamente

discriminadas nos anexos Termos de Rescisão e Guia de Recolhimento Rescisório

do FGTS que fazem parte do presente instrumento na condição de anexo I:

EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO Nº......:

1) ...

2) ...

CLÁUSULA TERCEIRA: A EMPRESA reconhece, ainda, que está em débito

para com o FGTS e INSS relativo aos empregados listados na cláusula segunda,

com relação ao período de prestação de serviços vinculados ao contrato nº

................................., no valor de R$................................................., conforme

discriminação das guias de recolhimento respectivos que fazem parte do presente

instrumento na condição de anexos II (guias de recolhimento do FGTS) e III (guias

de recolhimento do INSS);

CLÁUSULA QUARTA: A EMPRESA concorda que o ESTADO quite os valores

dos débitos daquela indicados nas cláusulas segunda e terceiras do presente

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instrumento, utilizando-se das quantias provenientes do seu crédito indicado na

cláusula primeira, dando ao ESTADO, com relação a tal crédito, plena, geral e

irrevogável quitação, para nada mais reclamar a tal título;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para viabilizar o pagamento dos valores relativos aos

termos de rescisão indicados no anexo I, a EMPRESA se compromete a abrir

conta vinculada ao contrato nº......................................, bloqueada para

movimentação, na qual o ESTADO depositará as quantias respectivas que serão

liberadas para cada um dos empregados indicados na cláusula segunda do

presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA: O ESTADO concorda em quitar os débitos da EMPRESA

indicados nas cláusulas segunda e terceira deste instrumento, utilizando do crédito

da mesma indicado na cláusula primeira deste instrumento, desde que os Termos

de Rescisão, Guia de Recolhimento Rescisório e Guias de Recolhimento do FGTS

em atraso sejam devidamente visados pelo Sindicato da Categoria Profissional dos

empregados apontados na cláusula segunda;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tão logo a EMPRESA promova a abertura da conta

vinculada ao contrato, indicada no parágrafo primeiro da cláusula quarta do

presente instrumento, deverá informar ao ESTADO para que o mesmo efetive os

depósitos relativos aos valores indicados nos termos de rescisão constantes do

anexo I, após devidamente visados pelo Sindicato da Categoria Profissional dos

Empregados listados na cláusula segunda.

CLÁUSULA SEXTA: A quitação dos valores indicados no presente instrumento,

por parte do ESTADO, não caracteriza vínculo do mesmo com os empregados da

EMPRESA ou gera, para aquele, qualquer tipo de responsabilidade direta

relativamente a outros créditos que tais empregados possam ter em face da

EMPRESA.

E por estarem justos e contratados, as partes assinam a presente em duas vias de

igual teor e forma.

Salvador,...................................”

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6. No caso da empresa SHALEV, em que o crédito que esta possui perante a SECTI não

é suficiente para quitação de todas as verbas indicadas no demonstrativo de fls. 03 e,

diante da informação de que poderá ser utilizado o crédito daquela perante a Casa Civil,

poderá tal crédito ser utilizado DESDE QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA

FUTURA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A

EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELERADO COM A CASA

CIVIL.

Em sendo esta hipótese, as cláusulas primeira e quarta do instrumento de cessão de

créditos e quitação de verbas deverão ter a seguinte redação:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que a EMPRESA possui o

crédito bruto de R$..............................., decorrente das seguintes faturas vinculadas

ao contrato nº.............................., celebrados por intermédio da

SECRETARIA................................. com o objeto de................................... e

encerrado em............................................;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO reconhece, ainda, que a EMPRESA

possui crédito bruto de R$........................., decorrente das seguintes faturas

vinculada ao contrato nº.........................celebrado por intermédio da CASA

CIVIL.......................com o objeto de...........................e encerrado

em.........................................;

CLÁUSULA QUARTA: A EMPRESA concorda que o ESTADO quite os valores

dos débitos daquela indicados nas cláusulas segunda e terceiras do presente

instrumento, utilizando-se das quantias provenientes do seu crédito indicado na

cláusula primeira e seu parágrafo primeiro, dando ao ESTADO, com relação a tal

crédito, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a tal título;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para viabilizar o pagamento dos valores relativos aos

termos de rescisão indicados no anexo I, a EMPRESA se compromete a abrir

conta vinculada ao contrato nº......................................, bloqueada para

movimentação, na qual o ESTADO depositará as quantias respectivas que serão

liberadas para cada um dos empregados indicados na cláusula segunda do

presente instrumento.

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7. Diante de tudo o quanto exposto, opino no sentido de que:

7.1. pode-se admitir como possível, na presente hipótese, em que se afirma a dificuldade

de realização de mediação e a inadimplência das empresas terceirizadas para com

verbas rescisórias, FGTS e INSS, a existência de celebração de pacto com a empresa

terceirizada, em que esta ceda o seu crédito para o Estado da Bahia, com anuência do

Sindicato, quitar as parcelas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato,

além do INSS e do FGTS não quitados, observando-se, ainda, a sequência de todos os

passos indicados nos itens 3.1. a 3.6. supra.

7.2. Na hipótese de ocorrer o pagamento aqui citado, por parte do Estado da Bahia,

deverá ser celebrado instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas, conforme

minuta indicada no item 5 supra, ao qual deverão figurar como anexos todos os termos

de rescisão por empregado com a devida individualização e detalhamento de cada

parcela que será objeto de quitação, além de cópia das guias de INSS e FGTS que serão

objeto de quitação também por parte do Estado da Bahia, com o crédito da empresa

terceirizada, e relativos aos empregados vinculados aos contratos de que se trata.

7.3. No caso da empresa SHALEV, em que o crédito que esta possui perante a SECTI

não é suficiente para quitação de todas as verbas indicadas no demonstrativo de fls. 03

e, diante da informação de que poderá ser utilizado o crédito daquela perante a Casa

Civil, poderá tal crédito ser utilizado DESDE QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA

FUTURA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A

EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELERADO COM A CASA

CIVIL.

7.4. Confirmada a disponibilidade do crédito mencionado no item 7.3. supra, deverá ser

utilizado o instrumento de cessão de créditos e quitação de verbas constante do item 5

supra, utilizando-se a redação das cláusulas primeira e quarta indicadas no item 6 do

presente opinativo;

É o parecer que submeto à i. Procuradora Assistente deste Núcleo.

Núcleo de Licitações e Contratos, 16 de Junho de 2015

ANA CRISTINA COSTA MEIRELES

Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PROCESSO Nº 1430150007729 DESPACHO Acolho o bem lançado Parecer n. PA-NLC-ACN-297/2015, da lavra da i. Procuradora

Ana Cristina Meireles, com os seguintes adendos:

1 - Com relação à utilização de créditos da antiga contratada junto à Casa Civil para fins

de pagamento de ex-empregados vinculados ao contrato celebrado com a SECTI,

entendo que este procedimento encontra amparo no instituto da compensação previsto

no art. 192 da Lei n. 9.433/05 e art. 386 do Código Civil, conforme Parecer nº PA-NLC-

MTF-217/2013, PA-NLC-MTF-218/2013, PA-NLC-MTF-219/2013 e PA-NLC-MTF-

220/2013.

1.1 - É ainda importante destacar, mais uma vez, a condição contida no Parecer n. PA-

NLC-ACN-297/2015 para que a citada utilização de créditos ocorra: desde que não seja

necessário para a futura quitação de verbas trabalhistas relativas a empregados

vinculados ao contrato celebrado com a Casa Civil.

1.2 - A fim de atender esta condição, a SECTI deverá certificar-se junto à Casa Civil se

as verbas rescisórias dos ex-empregados da antiga contratada, vinculados à Casa Civil,

foram adimplidas.

2 - Certifique-se, ainda, a SECTI, a inexistência de ações judiciais envolvendo os ex-

empregados alocados no contrato celebrado com a SECTI. Em caso positivo, aquele

que já tiver ajuizado ação judicial não poderá ser contemplado na relação de ex-

empregados a que alude o termo de cessão. Neste caso, a matéria estará afeta à esfera

jurisdicional, razão pela qual não pode ser objeto do termo de cessão.

3 - Na hipótese de impossibilidade de abertura de conta vinculada prevista no termo de

cessão ora ofertado, devidamente justificada nos autos, entendo que poderá ser realizado

o pagamento direto em conta corrente em nome do próprio empregado.

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Por fim, considerando que a matéria envolve pagamento direto, que o termo de cessão

ora ofertado fundamenta-se em precedentes desta Casa, bem como a quantidade de

processos similares que tramitam perante esta Procuradoria, evoluo o presente processo

administrativo à

apreciação da i. Chefia e ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, com sugestão de

que seja conferido ao Parecer n. PA-NLC-ACN-297/2015 caráter de parecer uniforme,

nos termos do art. 4º, inciso IV, c/c art. 5º, II do Decreto n. 11.737/2009.

NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 06 de julho de 2015.

MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS

Procuradora Assistente

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PROCESSO: 1430150007729 INTERESSADA: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ASSUNTO: PAGAMENTO RESCISÃO D E S P A C H O Acompanho as orientações do Parecer PA-NLC-ACN-297/2015 (fls. 47/58), da

lavra da i. Procuradora Ana Cristina Costa Meirelles, com os acréscimos feitos na

manifestação de fls. 59/60, da lavra da i. Procuradora Assistente Mariana Cavalcante

Tannus Freitas, pelos seus próprios fundamentos.

Considerada a repercussão geral identificada, igualmente acolho a manifestação

para conferência de caráter uniforme, nos termos do Decreto Estadual 11.737/2009

(art.9º, I).

À SECTI, para as providências cabíveis.

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA, 07 de julho de 2015.

Gertha Mericia R. P. de Almeida Procuradora-Chefe, em exercício