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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI DIRETORIA LEGISLATIVA
MEM. Nº 053/DL/CMC
Ao
Excelentíssimo
Em 25 de junho de 2020
Sr. Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Presidente Câmara Municipal Camaçari
REQUERIMENTO NB 011/2020
Requer " ... a Casa, a pedido de todos os Vereadores, seja
baixada uma Resolução que trate sobre medidas de
incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a pandemia
do novo coronavirus {COVID-19}, disponibilizando-se horários
da TV Câmara para que possam todas as untidades
religiosas do município transmitir seus cultos aos nossos
munícipes, haja vista estarem proibidas as realizações dos
mesmos nos templos da nossa cidade ... "
Senhor Presidente,
Encaminho anexa, o Requerimento, da autoria de todos os
Vereadores. Informando que a proposição tramitou atendendo todos os pressupostos
regimentais e foi aprovada por unanimidade, em 24 de abril de 2020, durante a quinta
sessão extraordinária, do primeiro período legislativo.
Atenciosamente,
ç~~ Primeiro Secretário
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ESTADO DA BAHIA r·· ----- çAMARAMUNICIPALOECAIAAÇi.P.~ A ríf~,iY PROTOCOLO LEG ISLP.TIVO
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l ASSINATUR/,\: , ) 4 )J.JJ.- __ _J Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal de Camaçari a seguinte proposição:
REQUERIMENTO N.ºÜfl h 2020
A Casa, a pedido de todos os Vereadores, requer seja baixada uma Resolução que trate sobre medidas de incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), disponibilizando-se horários da TV Câmara para que possam todas as entidades religiosas do Município transmitir seus cultos aos nossos munícipes, haja vista estarem proibidas as realizações dos mesmos nos templos da nossa cidade.
Requerem à Mesa da Câmara Municipal de Camaçari , Estado da Bahia, após
tramitação regimental , que seja baixada uma Resolução, conforme minuta anexa,
que trate sobre medidas de incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a
pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
JUSTIFICATIVA
Considerando a situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem
como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública por meio do
Decreto nº7315/2020, dentre as quais fixou a suspensão dos eventos que gerem
aglomeração, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a
população camaçariense;
Considerando que o Governo Federal , por meio do Decreto nº 10.292/2020,
estabeleceu que as atividades religiosas, desde que obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde, se enquadram como serviço essencial.
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W,Jl ESTADO DA BAHIA
& CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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~onsiderando as determinações do Ministério da Saúde de manutenção do isolamento social , bem como proibição de aglomerações de pessoal, em combate a propagação da transmissão do novo coronavírus.
Considerando a essencialidade da atividade relig iosa, conforme o regulamentado pela União, bem como a necessidade da suspensão temporária dos eventos religiosos , a fim de afastar a ocorrência de reunião de pessoas, em consonância com o plano de saúde, recomendações do Ministério Público e proteção ao direito fundamental da saúde.
Considerando a laicidade do Estado, pelo qual a Administração Pública não pode exercer qualquer poder religioso , assim como as igrejas não podem exercer poder político.
Considerando que a Constituição Federal , em seu art. 19, possibilita que o Poder Público apenas atue em conjunto com instituições religiosas na colaboração de interesse público, sendo vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como o embaraçamento de seu funcionamento.
Considerando as reivindicações apresentadas pelos líderes religiosos da Municipalidade, sobre a possibilidade de realização de atos religiosos a ser disponibilizado ao grande público, da qual se extrai a preocupação com todos os fiéis , por se encontrarem desassistidos no âmbito espiritual , pela inexistência de cultos de qualquer congregação.
Considerando que as restrições instituídas em prevenção ao coronavírus não afrontam a religião, mas tão somente limitam a abertura dos templos religiosos a população em geral , a fim de se coibir a aglomeração de pessoas e a propagação do novo coronavírus aos fiéis.
Considerando que, principalmente em momentos de crises, a população necessidade de apoio espiritual , sem a qual, por muitas vezes, não possuem resistência para enfrentar as vicissitudes da vida.
Convictos de que a medida atende ao interesse público, na medida em que incentiva 0 incentivo ao desenvolvimento espiritual , decidimos pelo encaminhamento deste requerimento , com O objetivo de ser baixada uma Resolução que trate sobre medidas de incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) , disponibilizando-se horários da TV Câmara para que
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI GABINETE DA PRESIDÊNCIA
possam todas as entidades religiosas do Município transmitir seus cultos aos nossos munícipes, haja vista estarem proibidas as realizações dos mesmos nos templos da nossa cidade
Portanto, pedimos aprovação desta preposição.
Camaçari, Plenário Osvaldo Nogueira, em 23 de abril de 2020.
ADAL TO SANTOS Vereador - Cidadania
DENTINHO DO SINDICATO Vereador - PT
FALCÃO Vereador - Cidadania
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16 /" ·
Vereador - PT
BINHO DO DOIS DE JULHO
Vereador-
~~ ~d~ rl FLÁVIO MA TOS Vereador - DEM
JAME~ V~or - Cidadania
l kfk~'ê%p~ ~ MARCELINO
.&1:ador - DEV o Vereador - PT
VANINHO DA RÁDIO Vereador - DEM
8/SPOJAIR Vereador - PR
JORGE CURVELO Vereador - DEM
OZIEL ARAÚJO Vereador - PDT
Tk /RO Vereador - PT
ZÉ DO PÃO Vereador - Cidadania
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI GABINETE DO VEREADOR ELIAS NATAN
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXX / 2020
"Dispõe sobre medidas de incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19)."
Art. 1 º - O Poder Legislativo Municipal apoiará todas as iniciativas religiosas desde que
realizadas através dos meios de comunicação formais , TV Câmara e redes sociais, bem
como os atendimentos espirituais individuais, organizados de forma a não gerar nenhum
tipo de aglomeração.
Ali. 2º - Em decon-ência da pandemia do novo coronavírus, o Poder Legislativo
Municipal disponibilizará o plenário da Câmara, data e horário a serem definidos, para a
realização de evento religioso, com a presença exclusiva líderes religiosos, desde que:
I - Seja disponibilizado a todas as religiões, não havendo restrições a congregações
específicas;
II - Na celebração, cada religião seja representada apenas por seus líderes religiosos, a
fim de se evitar aglomeração de pessoas;
III - O número de presentes no espaço disponível respeite a limitação de 1 (uma) pessoa
por cada 3m2;
IV - Não seja utilizado para enaltecimento ou críticas a determinadas religiões ou
pessoas; e,
V - Seja disponibilizada a transmissão do momento, para acesso ao público por meio de
comunicação formal , TV Câmara e/ou redes sociais.
Parágrafo único. Fica vedada a promoção pessoal de qualquer agente político no evento
religioso a ser realizado.
Art. 3° - Na eventualidade de realização de eventos ecumênicos, o Poder Legislativo
Municipal oportunizará a inscrição para participação aos líderes religiosos de todas as
congregações e credos.
§ 1 ° - Aos líderes religiosos que não realizarem a inscrição com, no mínimo, 72 (setenta
e duas) horas de antecedência dos eventos designados não será assegurado direito a
palavra.
Rua do Contorno do Centro Cultural, s/nº - Centro Administrativo - Camaçari - BA
CEP: 42.800-907 / Gabinete 19
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
GABINETE DO VEREADOR ELIAS NA T AN
§ 2º - A disponibilização de horário e duração do evento será realizada pela Câmara, a
depender do número de líderes religiosos inscritos.
§ 3º - Caso haja necessidade, pelo alto número de líderes religiosos inscritos, a Câmara
poderá fracionar a disponibilização do plenário em mais de uma data ou horário.
Ali. 4º - O objetivo do evento religioso é a disponibilização, para participação remota
dos fiéis, de momento de oração e vínculo espiritual aos munícipes, evidenciando a
necessidade de uma ponte religiosa para a população, principalmente, em momentos de
crise.
Parágrafo único. A disponibilização à população ocorrerá por meio eletrônico, podendo
ser publicada em redes sociais ou qualquer outro meio formal de amplo acesso.
Art. 6 º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Camaçari, 16 de abril de 2020
Rua do Contorno do Centro Cultural, s/nº - Centro Administrativo - Camaçari _ BA
CEP: 42.800-907 / Gabinete 19