ESTADO - direitorio.fgv.br · 1948, do processo de negociação para a Carta da OEA. Ademais,...
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Equipe 8852
I
Povos Aricapus e Imigrantes Mirokaenses vs. República Federal de Tucanos
ESTADO
Equipe 8852
II
Povos Aricapus e Imigrantes Mirokaenses vs. República Federal de Tucanos
ESTADO
Equipe 8852
III
ÍNDICE
I. BIBLIOGRAFIA................................................................ IV
LIVROS................................................................................. IV
DOCUMENTOS LEGAIS........................................................ IV
JURISPRUDÊNCIA................................................................ V
II. APRESENTAÇÃO............................................................. VI
III. COMPETÊNCIA DA CORTE............................................ VII
IV. FATOS.............................................................................. VII
V. O PROCESSO JUDICIAL DESENVOLVIDO PERANTE A JUSTIÇA
TUCANESA ........................................................................................ XIV
VI. O PROCESSO DESENVOLVIDO PERANTE O SISTEMA
INTERAMERICANO DE JUSTIÇA......................................................... XV
VII. ANÁLISE LEGAL..................................................................... XVIII
A. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO AMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS.................................................................................. XVIII
B. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS................................................... XXI
C. DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO
AMERICANA.............................................................................................................. XXVI
D. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO
AMERICANA......................................................................................................... XXX
E. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO
AMERICANA..................................................................................................... XXXIV
F. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR........................................................................................................ XXXV
VIII. DO PEDIDO............................................................................... XXXVII
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IV
I. BIBLIOGRAFIA
LIVROS
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral
do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32. ed., São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 607-608.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DOCUMENTOS LEGAIS
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Regulamento da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado pela Comissão em
seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de
novembro de 2009.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José,
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em:
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm, em 12
de janeiro de 2011.
Convenção 169 Sobre Povos Indígenas e Tribais de Países
Independentes e Resolução referente à ação da OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais. 2. ed., Brasília: OIT, 2005, p. 21-22.
Corte IDH. Regulamento da Corte Interamericana sobre Direitos
Humanos,
aprovado no LXXV período ordinário de sessões celebrado de 16 a 28 de
novembro de 2009.
Organização das Nações Unidas. Declaração dos Direitos dos Povos
Indígenas, aprovada na 107ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 2007.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 10
de dezembro de 1948. Disponível em:
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, em 12
de janeiro de 2011.
Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos
Economicos, Sociais e Culturais, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR”.
Equipe 8852
V
Disponível em:
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm, em
12 de janeiro de 2011.
JURISPRUDÊNCIA
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Casos
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai.
Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai.
Interpretação da Sentença de Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 6 de
fevereiro de 2006. Série C No. 142
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs.
Nicarágua. Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001.
Serie C No. 79.
Corte IDH. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e Outros)
vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63
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VI
II. APRESENTAÇÃO
1. A REPÚBLICA FEDERAL DE TUCANOS (doravante denominada “o
Estado”, “Tucanos”), por suas Agentes, designadas nos termos do artigo 35, §
31, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vem
perante esta honorável Corte apresentar sua CONTESTAÇÃO aos fatos e
fundamentos alegados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão”, “a Comissão Americana”) na presente
demanda referente ao Caso Povo Aricapu e Imigrantes de Mirokai.
Pretendemos demonstrar através da Exposição dos Fatos e da utiização de
argumentos válidos a inexistência da responsabilidade ingternacional do Estado
pela violação por dos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal),
8 (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade privada), 22 (direito à
circulação e residência) e 25 (proteção judicial), todos em consonância com o
artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção”, “a CADH”, “a Convenção Americana”, “Pacto de
San José da Costa Rica”); a proteção dos imigrantes, também presentes no art.
1 Artigo 35, § 3 do Regulamento da Corte IDH - "Junto com a notificação, o Secretário solicitará aos
Estados demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comissão, que designe seus
Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto os Delegados não forem nomeados, a Comissão se terá
por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso."
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VII
1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 13
(meio ambiente saudável) do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana
de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(doravante denominado “Pacto de San Salvador”).
III. COMPETÊNCIA DA CORTE
2. De acordo com o artigo 62(3) da Convenção, a Corte Interamericana é
competente para tratar de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação dos
dispositivos da Convenção que lhe sejam submetidos, sempre que os Estados-
partes no caso tenham reconhecido a competência da Corte.
3. A Corte é competente para tratar do presente caso. O Estado tucanense
ratificou a Convenção Americana em 4 de agosto de 1991 e reconheceu a
competência contenciosa e consultiva dessa honorável Corte em julho de 1992.
IV. FATOS
4. Tucanos conquistou a sua independência no início do século XIX e hoje
compõe-se de uma república democrática politicamente estável, sendo os seus
representantes do Executivo, bem como do Legislativo, eleitos a cada quatro
anos.
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VIII
5. O primeiro século de Independência da República Federal de Tucanos foi
marcado por intensos conflitos territoriais. Um reflexo desses conflitos foi a
guerra protagonizada contra o Principado de Araras, de 1815 a 1835, devido à
divergências quanto aos limites de fronteiras dos dois países no ponto de
confluência dos rios Betara e Corvina que cruzam ambos países. A solução
desse conflito se deu de forma pacífica, após a nomeação de uma comissão
formada por membros dos dois países para delimitar a fronteira. Desde então,
os dois países têm mantido boas relações diplomáticas.
6. A República de Tucanos tem construído ao longo desses anos uma
tradição de respeito e priorização dos direitos humanos, tendo participado, em
1948, do processo de negociação para a Carta da OEA. Ademais, ratificou
todos os tratados interamericanos sobre direitos humanos, bem como a maioria
dos tratados das Nações Unidas.
7. A economia tucanense, tradicionalmente, ocupou-se da agricultura –
especificamente do cultivo de café, milho e algodão. No entanto, o intenso
processo de globalização que marcou a década de 90 levou o governo a fazer
grandes investimentos no setor industrial, o que gerou um vultoso crescimento
econômico em um curto espaço de tempo.
8. O crescimento da indústria trouxe como conseqüência a necessidade de
novas fontes de energias. Estudos divulgados por especialistas prevêem
diversos apagões nos próximos anos, caso novas formas de energia não sejam
adotadas urgentemente. Tendo em vista a necessidade de suprir essa demanda
por energia, o governo resolveu investir na construção de uma usina
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IX
hidrelétrica na confluência dos rios Betara e Corvina, denominada hidroelétrica
Cinco Voltas. Devido ao grande volume de água que passa nesse ponto,
estudos realizados na década de 1980 já apontavam essa região como a ideal
para a construção da usina, que deverá produzir 11.000 megawatts de energia
por hora (MWh).
9. Na legislação interna, o procedimento para construção de uma
hidroelétrica está regulamentado pela Lei 8090/76 que estabelece a Política
Tucanense de Meio Ambiente de 1991 (PTMA) e cria o Instituto Nacional de
Meio Ambiente (IMA). Conforme esse diploma legal, as fases para
implantação do projeto são as seguintes:
1ª. Após a verificação dos impactos ambientais, o IMA concederá licença
prévia para a construção da hidrelétrica e autorizará a abertura do edital de
licitação.
2ª. Abertura do edital de licitação para contratação da empresa que realizará as
obras do projeto.
3ª. A empresa contratada, juntamente com o IMA, elaborará um Relatório de
Impactos Ambientais (RIA). Este relatório, que contará com ativa participação
do IMA em sua confecção, deverá especificar todas as áreas que serão
atingidas pelo projeto, incluindo perdas em biodiversidade, os prováveis níveis
de poluição e os impactos sobre as populações locais. Depois de concluído, o
RIA deverá receber o selo de aprovação do IMA.
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4ª. O RIA deve ser publicado ficar disponível durante dois meses num site para
que ONGs, e o público em geral possam emitir suas opiniões e sugestões a
respeito do projeto.
5ª. Após esses dois meses, o IMA terá um prazo de três meses para analisar as
críticas apresentadas pela sociedade civil e, juntamente com a empresa
contratada, aprimorar o relatório e, quando possível, diminuir os impactos
previstos.
6ª. Depois de alterado, o RIA deverá ser aprovado e ratificado pelo presidente
do IMA.
7ª. Após a ratificação do RIA a empresa selecionada poderá dar início às obras.
O IMA deverá acompanhar as obras realizadas pela empresa. Enquanto durar o
projeto, a empresa deverá submeter relatórios trimestrais da obra para
avaliação do IMA.
10. Atualmente a República de Tucanos tem uma população de cerca de 50
milhões de habitantes. A construção da Central Elétrica Cinco Voltas
representará não apenas o mantimento estável da indústria e,
consequentemente, da economia Tucanense, como também trará a
possibilidade de expansão industrial. Como tem sido observado em toda
América Latina, a industrialização de um país gera a criação de novos
empregos o que acarreta melhores condições de vida para a população. Nesse
sentido, a estagnação econômica que seria imposta aos tucanenses pela falta de
energia representaria um retrocesso e uma redução drástica da qualidade de
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XI
vida da população. A eminente ameaça falta de energia põe em alerta serviços
básicos e essenciais como saúde, educação e segurança.
11. A população indígena Aricapu (doravante denominada “o povo Aricapu”,
“os Aricapus”) habita na região Norte da República de Tucanos e Leste do
Principado de Araras, se localizando em ambos os lados da fronteira.
Atualmente, os 3.250 membros do povo Aricapu vivem basicamente como
caçadores, além de desenvolverem a agricultura de subsistência.
12. Com a conclusão dos conflitos territoriais entre a República de Tucanos e
o Principado de Araras a maior parte da área onde os Aricapus estavam
localizados passou a pertencer oficialmente à República de Tucanos. Desde
então, os Aricapus tem mantido boas relações boas relações com o governo
local que tem trabalhado para lhes fornecer serviços básicos de saúde e
educação.
13. Embora o povo Aricapu não tenha auxiliado na luta pela conquista desse
território – os Aricapus preferiram manter sua neutralidade –, em 1975 foi
sancionado o Ato de Reconhecimento de Terras Indígenas que reconheceu aos
indígenas os seus direitos coletivos à terra e lhes entregou títulos de
propriedade. A aprovação do Ato de Reconhecimento de Terras Indígenas de
1975 foi uma medida pioneira de garantia do direito à propriedade dos Povos
Indígenas uma vez que o principal instrumento internacional de defesa dos
direitos indígenas2 só foi aprovado em 1989 e apenas no ano de 2008 veio a ser
2 Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes.
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XII
aprovado o primeiro instrumento das Nações Unidas sobre os direitos dos
povos indígenas3.
14. Em 1970 após a devastação da costa da República de Mirokai, pela
ocorrência de sucessivas ondas tsunamis, cerca de 10.000 mirokaenses
migraram para a América do Sul em busca de melhores oportunidades. Em
1975, a maioria se instalou na República de Tucanos perto da confluência dos
rios Betara e Corvina. A partir da chegada, os imigrantes mirokaenses
estabeleceram relações amistosa com o povo Aricapu e tem vivido
essencialmente da exploração natural, da pesca e do artesanato.
15. A Constituição Federal de Tucanos confere tratamento igual a nacionais
e estrangeiros e a LC 101/1924 estabelece a criação da Agência Nacional de
Auxilio aos Estrangeiros (ANAE), que é o órgão encarregado do registro da
entrada dos estrangeiros no país e pela prestação de ajuda humanitária quando
necessário. Após a chegada à República de Tucanos os mirokaenses foram
devidamente registrados, conforme as normas estabelecidas pela ANAE. Cinco
anos após a sua chegada, aos imigrantes mirokaenses foram concedidos os
títulos de posse das terras onde se estabeleceram.
16. Conforme os procedimentos estabelecidos pela PTMA, em outubro de
2009 foi aprovada, pelo IMA, a licença prévia. Logo após a sua aprovação,
essa licença foi incluída no Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual (LOA)
3 Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos indígenas.
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XIII
para o exercício financeiro de 2010 visando garantir a liberação da verba
necessária para as obras.
17. Após a aprovação da licença prévia pelo IMA, em novembro do mesmo
ano foi divulgado o edital de licitação para a inscrição das empresas
interessadas no projeto. Quatro empresas participaram do processo de licitação
aberto em dezembro, sendo escolhida a Empresa LAX.
18. Em janeiro o Congresso aprovou a LOA de 2010 com as dotações
específicas para a construção da hidrelétrica. O IMA e a LAX elaboraram
conjuntamente seu relatório de impactos ambientais, submetendo-o ao IMA em
seguida e disponibilizando-o para o público em geral através de um site na
internet.
19. Logo após publicação do RIA os povos indígenas Aricapus e a população
ribeirinha mirokaense passaram a afirmar que não haviam sido devidamente
consultados no processo. Alegando um suposto tratamento discriminatório por
parte dos tribunais locais, que haviam, segundo eles, desrespeitado os seus
direitos de posse sobre aquele território, os peticionários geraram uma
movimentação política intensa ao afirmarem que não desejavam ser
deslocados, mesmo com o recebimento de novas e recursos financeiros.
20. Visando discutir a situação e chegar a uma conclusão favorável para ambas
as partes, o governo de Tucanos convocou uma reunião para o mês seguinte.
21. No dia 20 de fevereiro o governo se reuniu com o secretário-geral dos
Aricapus e com San-Yano, eleito representante dos mirokaenses para discutir a
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XIV
situação. Na ocasião, o governo prometeu analisar a viabilidade de reduzir os
impactos da obra, inclusive o projeto de remoção.
22. Após a realização pela empresa contratada juntamente com o IMA de
uma avaliação do relatório divulgado, o IMA aprovou o relatório publicado
pela LAX no dia 15 de março e autorizou o início das obras. As obras foram
iniciadas duas semanas depois.
V. O PROCESSO JUDICIAL DESENVOLVIDO PERANTE A JUSTIÇA
TUCANESA
23. Alegando que os seus direitos à propriedade foram violados, as
populações Aricapu e Mirokaenses ingressaram com ação judicial pedindo a
anulação da aprovação do RIA, concedida pelo IMA, e a concessão de uma
liminar para a interrupção das obras. O governo se defendeu alegando que não
houve qualquer perseguição aos povos Aricapus e aos imigrantes mirokaense e
que os seus direitos à vida, liberdade e propriedade foram assegurados pela
Política Nacional de Deslocados (PND) de 1992. Além disso, a República
Federal Tucana assegurou que a construção da hidroelétrica respeitou todos os
dispositivos da PTMA. Após a concretização dos procedimentos legais para
esse tipo de caso o juiz indeferiu totalmente o pedido dos indígenas e
ribeirinhos em 14 de Maio de 2010.
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XV
24. Exercendo o princípio do duplo grau de jurisdição Os Aricapus e os
Mirokaenses recorreram em 2ª instancia a corte de apelações. Em 30 de Junho
essa corte deferiu o pedido e emitiu liminar ordenando a suspensão das obras.
25. Logo após a publicação da sentença do Tribunal de Apelações, o
Advogado Geral da União, agindo em nome da Republica de Tucanos, recorreu
em última instância à Suprema Corte de Tucanos. O argumento apresentado
pelo Advogado Geral da União foi o da falta de demonstração de evidência
concreta de impactos negativos resultantes da construção da hidrelétrica, seja
para o território ou seja para as populações deslocadas. Assim, argumentou que
as obras deveriam continuar.
26. Em 2 de agosto a Suprema Corte proferiu decisão confirmando a decisão
de 1ª instância e indo contra a sentença emitida pela Corte de Apelações. Ato
contínuo, eles ordenaram a revogação da liminar e permitiram a continuação
das obras afirmando que em nenhum momento os direitos indígenas foram
desrespeitados e, conforme demonstrado pelo governo, os impactos ambientais
ficaram dentro dos limites da PTMA.
VI. O PROCESSO DESENVOLVIDO PERANTE O SISTEMA
INTERAMERICANO DE JUSTIÇA
27. Em 6 de outubro, após o esgotamento dos recursos internos, o povo
Aricapus e os emigrantes mirokaenses entraram com petição individual na
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XVI
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Especificamente, eles
alegaram que a República de Tucanos estaria violando:
I) Os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), 11
(honra), em 21 (propriedade), 22 (liberdade de circulação e de residência), 24
(igualdade) e 25 (proteção judicial ), todos em consonância com o artigo 1.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto (de San José, Costa
Rica); II) A proteção dos imigrantes, também de acordo com o art. 1.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos; III) Artigo 11 (meio ambiente
saudável) do Protocolo de San Salvador.
28. Na fase de admissibilidade a Comissão não reconheceu a existência das
violações dos artigos: 11 (honra) e 24 (igualdade) da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos alegadas pelos povos indígenas Aricapu e pelos
mirokaenses.
29. A petição foi admitida pela Comissão no dia 15 de outubro. Nessa
mesma data, o Estado foi notificado e recebeu o prazo de dois meses para
apresentar suas respostas às acusações feitas pelas partes.
30. No dia 20 de novembro Tucanos apresentou sua resposta, alegando que
não violou nenhum dos direitos tutelados pelo Pacto de San José da Costa Rica.
O governou argumentou, fundamentadamente, que o projeto para construção
da hidrelétrica conforme demonstrado no RIA estava em consonância com a
PTMA e que todas as restrições à propriedade privada tinham sido feitas
consoante o que está estabelecido no artigo 21 da CADH.
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XVII
31. Inicialmente, a Comissão tentou mediar um acordo amigável em
conformidade com o artigo 404 das regras da Comissão de procedimento
(Regimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) e com o artigo
495 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
32. A Comissão acusou os Tucanos pela violação dos artigos 4, 5, 8, 21, 22 e
25 juntamente com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos.
Entretanto, uma vez que não logrou êxito na mediação de um acordo e
julgando ser grave a situação dos peticionários no caso, a Comissão apresentou
o caso à essa Egrégia Corte6.
4 Artigo 40: Solução amistosa
1. Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido
das partes, pôr-se-á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto,
fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
2. O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear-se-ão no consentimento das
partes.
3. A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a
tarefa de facilitar a negociação entre as partes.
4. A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa se advertir
que o assunto não é suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do
mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar-se disposta a chegar a uma solução amistosa
fundamentada no respeito aos direitos humanos.
5. Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse
relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente, seus beneficiários,
expressaram seu consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa
deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
6. Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição
ou caso. (Art. 40, Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
5 Artigo 49: Certificação de relatórios
Os originais dos relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão depositados
nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria
Executiva. (Art. 49, Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
6 Artigo 45. Envio do Caso à Corte
1. Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o
artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às
recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a
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XVIII
VII. ANÁLISE LEGAL
A. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
33. O artigo 4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos tutela o
direito à vida, determinando que “ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente”. Ora, em nenhum momento se tratou, no presente caso, de
mortes de membros do povo Aricapu ou mesmo dos imigrantes mirokaenses
em decorrência da construção da hidroelétrica de Cinco Voltas, ou em
consequência de qualquer outro fator. Em nenhum momento os peticionários
relataram qualquer caso de óbito após o início do processo de construção da
usina. Desse modo, parece-nos incabível a acusação que ao Estado de ter
violado o art. 4º da CADH.
34. O entendimento moderno dessa Corte tem conferido ao conceito de
direito à vida um sentido mais amplo, abrangendo não apenas o fato de estar
vivo como também a existência de plenas condições de viver. Nesse sentido,
Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus
membros.
2. A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso em particular, baseada, entre
outros, nos seguintes elementos:
a. a posição do peticionário;
b. a natureza e a gravidade da violação;
c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e
d. o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros. (Regulamento da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
Equipe 8852
XIX
no caso Villagrán Morales e Outros versus Guatemala7 a Corte, ao analisar o
direito à vida como direito fundamental , entendeu que este abrange também a
exigência de condições de uma vida digna, avaliando que:
"El derecho a la vida es un derecho humano fundamental, cuyo goce es un
prerrequisito para el disfrute de todos los demás derechos humanos. De no ser
respetado, todos los derechos carecen de sentido. En razón del carácter
fundamental del derecho a la vida, no son admisibles enfoques restrictivos del
mismo. En esencia, el derecho fundamental a la vida comprende, no sólo el
derecho de todo ser humano de no ser privado de la vida arbitrariamente, sino
también el derecho a que no se le impida el acceso a las condiciones que le
garanticen una existencia digna. Los Estados tienen la obligación de garantizar
la creación de las condiciones que se requieran para que no se produzcan
violaciones de ese derecho básico y, en particular, el deber de impedir que sus
agentes atenten contra él"8. (sem grifos no original)
35. Dessa forma, e consoante o entendimento dessa Corte sobre o
sentido que deve ser aplicado à expressão “direito à vida”, Tucanos
reafirma o seu compromisso com os direitos humanos e declara que não
violou o art. 4º da CADH uma vez que tem buscado assegurar aos seus
cidadãos condições para uma vida digna. Como exemplo de medidas
adotadas para assegurar a concretização desse ideal, citamos a construção
7 CorteIDH. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros). Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Guatemala.
8. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Sentença sobre o fundo, del 19.11.1999, Serie C, n.
63, § 144.
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XX
da hidroelétrica de Cinco Voltas que além de impedir que os tucanenses
sejam vítimas de uma onda de apagões, o que traria prejuízos em diversos
setores, lhes permite dar caminhar mais aceleradamente rumo ao
desenvolvimento.
36. Como se depreende da análise dos fatos, a República de Tucanos
sempre buscou proporcionar ao Povo Aricapu condições dignas de vida,
provendo-lhes educação e saúde e reconhecendo os seus direitos coletivos
à terra.
37. O mirokaenses que migraram para Tucanos receberam desse Estado
as plenas condições para viverem dignamente e se desenvolverem
economicamente.
38. A construção da usina em nada atingirá a estabilidade desses
cidadãos, uma vez que o Estado já declarou que todos os deslocados em
função da obra receberão um lote de terra do mesmo tamanho do lote
onde viviam e recursos econômicos suficientes para que possa recomeçar
suas vidas e atividades numa nova área, com características equivalentes à
anterior, que lhes será designada.
39. O Estado afirma que no contexto atual a construção da usina Cinco
Voltas é indispensável, uma vez que a não realização dessa obra
acarretará prejuízos imensuráveis. Ora, sem energia não há progresso.
Sem energia os hospitais param de funcionar e aí sim nós estaremos
diante de um caso de violação do direito à vida! É bem verdade que os
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XXI
Povos indígenas sempre tiveram um modo peculiar de lidar com a
natureza, tirando dela não apenas o seu sustento como também o seu
remédio. É inegável que os povos indígenas cultuam formas de tratar
doenças diferentes das nossas. Mas, é verdade também que com o passar
do tempo esse tipo de medicina se demonstrou insuficiente. A natureza é
sem dúvida a base de toda a existência humana, os mais avançados
medicamentos são feitos a partir de plantas. No entanto, é bom lembrar
que não fosse o avanço tecnológico que permitiu ao homem realizar
manipulações nessas plantas medicamentosas pouco se poderia ter feito
em defesa da vida humana nos casos de grandes epidemias. Se não for
construída a usina os hospitais terão seu atendimento reduzido e isso só
não vai atingir apenas os demais cidadãos tucanenses, isso vai afetar
também os povos Aricapus e os mirokaenses que também dependem do
serviço de saúde prestado pelo Estado.
B. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
40. O artigo 5 da CADH tutela o direito à integridade pessoal, incluindo
sob essa rubrica a proteção à integridade física, psíquica e moral (art. 5.1)
e a proteção à dignidade de pessoas privadas de liberdade.
41. Este artigo tem três verbos diferentes para tipificar o ato. Deve
haver, pelo menos, uma violação física, psíquica ou moral, para que possa
ser enquadrada a conduta neste artigo e assim se verifique sua violação. A
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seguir será demonstrado, separadamente, que a República de Tucanos não
violou tal dispositivo em nenhuma das suas espécies
A. A integridade física – a integridade é entendida como sinônimo
de inteiro, que tem todas as partes, completo. Ela se refere à condição de
não ter violado seu corpo físico, material; a não danificação/lesão do
corpo físico. Assim sendo, em nenhum momento o documento
apresentado menciona qualquer tipo de confronto direto com os povos
indígenas e/ou mirokaenses com qualquer agente do Estado o que exclui
imediatamente a possibilidade de ter havido tal violação a qualquer
cidadão sob tutela da República de Tucanos.
B. A integridade psíquica e moral – Trataremos desses dois itens
juntamente já que ambos têm relação com a subjetividade e o universo
interno dos indivíduos.
C. A integridade psíquica está estritamente relacionada com a
dignidade da pessoa humana. Segundo o professor Nelson Rosenvald “a
dignidade da pessoa humana é vulnerada quando o ser humano não é
tratado como pessoa, quando ele é coisificado, instrumentalizado. A
narração do caso relata claramente que em nenhum momento os povos
indígenas ou os mirokaenses foram tratados meramente como objetos. Os
povos tradicionais indígenas tiveram o reconhecimento da propriedade
das suas terras dantes habitadas, assim como após a chegada e a
permanência por tempo razoável, em nome da segurança jurídica e do não
auxílio à especulação imobiliária, tiveram os mirokaenses o direito de
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posse das terras que ocuparam. Tiveram o direito de eleger representantes,
que foram reconhecidos pelo Estado como tais, e nunca tiveram sua
cultura ou sua liberdade de pensamento e expressão ameaçadas pelo
governo. Nunca foram impedidos de ir e vir arbitrariamente ou de se
organizarem e se reunirem, fatos somente admitidos em decorrência de
lei. Desenvolveram boas relações com o governo e tiveram suas
necessidades de serviços básicos de saúde e educação sanados (7).
Quando houve a necessidade de uma intervenção estatal em suas terras
foram adequadamente ouvidos e tiveram seus direitos reconhecidos e
respeitados, como qualquer outro cidadão tucanês. O governo agiu
legalmente e observando disposições nacionais(20) e internacionais sobre
o assunto (convenção de 169-OIT. Art.16.2, por exemplo).
42. Sobre a questão de adaptação a outro local e seus efeitos na
integridade psico-moral de alguém trata-se de um tema muito relativo e
dependente da especificidade da psique de cada ser, que não pode ser
ignorada mesmo em se tratando de uma solidariedade mecânica. Neste
caso, em que o Estado se compromete a oferecer um lote de terra do
mesmo tamanho do lote em que viviam e recursos econômicos suficientes
para que possam recomeçar suas vidas e suas atividades numa nova área
que lhes será designada, que provavelmente terá como critério de seleção
a proximidade com as condições dantes usufruídas e com as atividades
dantes executadas por esses povos, em consonância com o art.7, inciso 3
da Convenção 169-OIT:
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“Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam
efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se
avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente
que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses
povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como
critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas”
43. O governo vem adotando todas as medidas possíveis para que a
adaptação seja a mais branda possível. As atividades executadas por esses
povos (caça, plantio de subsistência, pesca, e da produção de pequenos
objetos) não são viáveis apenas onde hoje habitam. Além disso, o Estado
irá contribuir com um recomeço físico-econômico, indenização, por que o
mais precioso, a cultura de cada povo, é levada consigo; faz parte da
composição do ser pertencente a determinada cultura e ao seu grupo. Isso
o Estado não pode dar e não há, e nunca houve menção a qualquer tipo de
intenção de obstaculizá-la ou impedi-la. Sendo assim eles poderão
continuar com seus ritos e culturas próprias dando continuidade ao que dá
a cada um o sentimento de pertencimento a tribo ou povo e contribui para
sua formação moral e psicológica, não alterando significativamente a
integridade psicomoral de qualquer um deles.
44. Ressalvas a esse argumento devem ser feita quanto aos
mirokaenses. Ao tratar dos mirokaenses não estamos mais nos refrindo a
uma comunidade tradicional, mas a um grupo de pessoas que certamente
possuem suas peculiaridades, mas que já abandonaram o seu habitat
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natural uma vez e demonstraram um altíssimo grau de adaptação na
mudança de um país asiático para um país sul-americano, ex- colônia
espanhola. Todos têm conhecimento do imenso abismo que separa as
culturas latinas das culturas asiáticas.
44. Além do já argumentado, de acordo com o Cap. V, art. 32, inciso 2
da CADH “os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos
demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum,
em uma sociedade democrática”. Ou seja, não se pode subtrair o direito
de aproximadamente 50 milhões de habitantes (tais como os art. 26 da
CADH- direito ao desenvolvimento progressivo, e arts. 10 – direito á
saúde, 12.2- direito à alimentação, 14.b- direito aos benefícios da cultura,
do Protocolo de San salvador, apenas para citar alguns já que a questão
energética envolve todo meio de organização social que desenvolvemos
atualmente) em detrimento de meras suposições carentes de prova.
45. Inexplicavelmente, os peticionários acusam o Estado de ter violado
esse artigo ao resolver construir a usina hidroelétrica de Cinco Voltas na
região que por eles hoje ocupada. O que a República de Tucanos pretende
aqui demonstrar é que agiu em respeito a todos os artigos da Convenção
Americana de Direitos, bem como em observância a todos os demais
tratados internacionais ratificados.
46. Em primeiro lugar, o Estado não usou de violência para deslocar
essas pessoas. O início das obras se deu em conformidade com o que
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estabelece a legislação interna, obedecendo todas as fases prescritas na
PTMA.
47. No processo desenvolvido perante a justiça interna de Tucanos, os
peticionários alegaram, que haviam sido vítima de tratamento
discriminatório por parte do Estado e pediram a suspensão das obras. No
entanto, o pedido foi totalmente indeferido em primeira instância e ao ser
julgado pela Suprema Corte, essa decisão foi confirmada, acatando a tese
da Advocacia Geral da União que apontava a falta de elementos
comprobatórios dos impactos negativos resultantes da construção da
hidrelétrica, seja para o território, seja para as populações deslocadas.
Além disso, a Suprema Corte concluiu que em nenhum momento os
direitos indígenas foram desrespeitados e, ainda, os impactos previstos
para a concreção do projeto não ultrapassariam os limites permitidos pela
PTMA.
C. DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO
AMERICANA
48. O processo iniciado pelos Aricapus e mirokaenses contra a construção da
hidroelétrica Cinco Voltas teve início em maio de 2010, quando ingressaram
com pedido de anulação da aprovação concedida pelo IMA e de concessão de
uma liminar para interrupção das obras. Em sua ação eles alegaram que seus
direitos de propriedade foram violados e que foram tratados de forma
discriminatória. Além disso, alegaram que a construção da hidrelétrica
destruiria um território preservado pelos índios. Disseram que este território é
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visto como sagrado para sua cultura e qualquer mudança lhes afetaria
psicologicamente e fisicamente de maneira irreparável. Ademais, ambos os
povos alegaram que a criação do lago na construção da hidrelétrica teria um
impacto ambiental superior aos limites e procedimentos estabelecidos pela
PTMA. Essa ação foi julgada em primeira instância pelo tribunal local e o
governo se defendeu alegando que não houve qualquer perseguição aos povos
Aricapus e aos imigrantes mirokaenses e que os seus direitos à vida, liberdade
e propriedade foram assegurados pela Política Nacional de Deslocados (PND)
de 1992. Além disso, a República Federal Tucana assegurou que a construção
da hidroelétrica respeitou todos os dispositivos da PTMA. Após a
concretização dos procedimentos legais para esse tipo de caso o juiz indeferiu
totalmente o pedido dos indígenas e ribeirinhos em 14 de Maio de 2010.
49. Os Aricapus e Mirokaenses recorreram dessa decisão em 2ª instância à
Corte de Apelações. No dia 30 de junho de 2010 a Corte de Apelações deferiu
o pedido e emitiu liminar ordenando a suspensão das obras da hidroelétrica.
50. Não satisfeito com essa decisão, o Advogado Geral da União,
representante legítimo da República Federal de Tucanos, ingressou com
recurso em última instância na Suprema Corte de Tucanos. Ele argumentou que
as populações indígenas e mirokaenses ribeirinhas não apresentaram qualquer
evidência concreta de impactos negativos resultantes da construção da
hidrelétrica, seja para o territóri seja para as populações deslocadas. Assim,
argumentou que as obras deveriam continuar. Ademais, o advogado-geral
argumentou que o impedimento das obras iria contra a soberania do governo
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como dono de todos os recursos naturais do país e que os benefícios
propiciados pela hidrelétrica iriam trazer à população de Tucanos são de
grande significância. Especificamente, o Advogado Geral argumentou que a
hidrelétrica é essencial para o crescimento das indústrias nacionais e para as
populações urbanas que hoje só têm acesso a recursos limitados e que
necessitam disso para seu crescimento econômico. Ele finalizou dizendo que
um impacto negativo sobre uma porção tão pequena da população é justificado
pelos benefícios que a hidrelétrica irá gerar para os demais.
51. Em 2 de Agosto a Suprema Corte proferiu decisão favorável ao governo
confirmando a decisão do tribunal de 1ª instancia e indo contra a decisão do
tribunal de apelações. Eles prescreveram a revogação da liminar e permitiram a
continuação das obras dizendo que em nenhum momento foram os direitos
indígenas desrespeitados e que os impactos ambientais ficaram dentro dos
limites do PTMA.
52. Estabelece o artigo 8 da Convenção Americana:
1. Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
e qualquer acusação penal formulada contra ela, o uma determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza.
[...]
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53. O artigo 25 da Convenção determina que:
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
judiciais.
[...]
54. A análise dos fatos expostos demonstra que em nenhum momento
durante o processo judicial desenvolvido no âmbito interno houve desrespeito a
quaisquer direito estabelecido na Convenção, sobretudo, quanto aos direitos
estabelecidos nos artigos 8 e 25. O que fica claro é que o processo ocorreu em
conformidade com o principio do devido processo legal, sendo este
“o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas
previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem
observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais
importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.
Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de
forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de
condições com o Estado-persecutor”9.
9 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo
de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008
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55. Não houve por parte do Estado qualquer manifestação de discriminação
direcionada aos Mirokaenses e aos Aricapus, dispensando tratamentos iguais a
nacionais e estrangeiros conforme estabelece a Constituição.
D. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO
AMERICANA
56. Certamente, o Advogado Geral da União foi infeliz na parte final do
recurso perante a Suprema Corte ao afirmar que não há mal algum em um
pequeno grupo de pessoas ser prejudicado em razão de algo que representará
um benefício para a maioria. Ora, esse tipo de discurso seletivista, que
predominou por tanto tempo e legitimou inúmeras opressões, não é defendido
pelo Estado tucanense. O mau uso da linguagem por parte do Advogado Geral
da União oculta o propósito de respeito aos direitos humanos defendido pelo
Estado.
57. Ora, em nenhum momento o Estado agiu com a intenção de prejudicar os
Aricapus e os Mirokaenses. Em nenhum momento o Estado desrespeitou o
direito de propriedade desses cidadãos. Aliás, vale ressaltar, que esse direito
lhes foi atribuído pelo próprio Estado, em conformidade com a sua legislação
interna.
58. Razão tem essa Corte ao afirmar o valor da terra ancestral para os
indígenas. É bem verdade que os povos tradicionais possuem uma ligação
muito forte com a terra que tradicionalmente ocupam; uma relação de
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XXXI
dependência recíproca na qual, esses povos cuidam da terra e dela retiram o seu
sustento10
. Essa Corte tem entendido que:
la estrecha relación que los indígenas mantienen con la tierra debe de ser reconocida y
comprendida como la base fundamental de sus culturas, su vida espiritual, su
integridad y su supervivencia económica. Para las comunidades indígenas la relación
con la tierra no es meramente una cuestión de posesión y producción sino un elemento
material y espiritual del que deben gozar plenamente […] para preservar su legado
cultural y transmitirlo a las generaciones futuras11
.
59. No entanto, não podemos confundir: a relação que há entre os povos
indígenas e a terra é completamente diferente do modo como os mirokaenses
concebem a noção de propriedade. Estes últimos entendem a propriedade do
ponto de vista individualista e, nesse caso, não podem alegar vínculos
históricos com essa terra pois ocupam essa região há pouco tempo.
60. O que deve ficar claro perante essa Corte é que em nenhuma das duas
concepções de propriedade aqui presentes o Estado viola o direito assegurado
no artigo 21 da CADH.
61. O artigo 21 estabelece que:
10
No caso Yakye Axa esse egrégio Tribunal firmou o entendimento que “tanto la propiedad privada de los
particulares como la propiedad comunitaria de los miembros de las comunidades indígenas tienen la
protección convencional que les otorga el artículo 21 de la Convención Americana”. Caso Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa, § 118. Cfr. também Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, § 137.
11 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, § 149. Cfr. També, Caso Massacre Plan de
Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C No. 116, §
85; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, § 118, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, §
131.
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XXXII
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode
subordinar esse uso e gozo ao interesse social12
.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de
interesse social e nos casos e nas formas estabelecidos pela lei.
[...]
62. Como dito anteriormente, a República de Tucanos, antes da sua
independência, era uma colônia espanhola. A colonização espanhola, bem
como a portuguesa, foi marcado pelo seu caráter de exploração, enquanto a
colonização inglesa buscava o povoamento das regiões conquistadas. Os povos
indígenas que aqui se encontravam foram vítimas da exploração da sua mão-
de-obra, da imposição dos costumes do colonizador em detrimento do seu
modo de vida tradicional, além da exposição às doenças às quais seu corpo não
estava imune (gripe, malária). Desde a sua independência Tucanos tem
mantido relações pacíficas e de cooperação com os indígenas presentes em seu
território. Na guerra travada contra o Principado de Araras, um fato chama a
atenção de todos aqueles que estão acostumados a ouvir histórias sobre o
espírito guerreiro dos índios e suas lutas travadas em defesa do seu território: a
neutralidade mantida pelos Aricapus. Não estamos aqui a questionar de que
12
No entendimento de Hely Lopes Meirelles, o interesse o social “ocorre quando as circunstâncias
impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou
produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do
Poder Público”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32. ed., São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 607-608.
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lado esse Povo deveria ficar, apenas constatando a sua inércia na luta pelo seu
território dito sagrado. Com a vitória da República de Tucanos, esses indígenas
receberam os títulos de posse dessas terras o que demonstra o compromisso do
Estado.
63. Ao construir a usina e deslocar os peticionários o Estado não desrespeita
o direito a à propriedade privada, apenas age em nome de um interesse social
maior. O Estado não está aqui a medir o valor de cada cidadão, pois estamos
tratando de um Estado Democrático de Direito onde todos os cidadão são
iguais perante a lei e como lembra o constitucionalista brasileiro INOCÊNCIO
MÁRTIRES COELHO:
“Nos planos das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se
democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus
cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas
também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais
de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”13
64. Como já foi aqui apresentado, o Estado já se comprometeu a pagar um
indenização que permita aos povos deslocados restabelecerem sua vida na nova
área que lhes será designada. A República de Tucanos não está aqui a tomar de
modo irresponsável a propriedade desses povos: essas pessoas serão
deslocadas, mas com a garantia da entrega de novas terras com o tamanho igual
13
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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XXXIV
à área desapropriada e pagamento de indenização, tudo em conformidade com
a legislação interna e com as normas internacionais.
E. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO
AMERICANA
65. Estabelece o artigo 22:
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um
Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em
conformidade com as disposições legais.
[...]
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também
ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
[...]
66. O que há de contraditório entre deslocar uma determinada parcela da
população em função da construção de uma usina hidroelétrica que beneficiará
toda a população, inclusive os deslocados, e que surge como a opção mais
viável na busca por soluções para a crise de energia que se afigura como um
futuro próximo e dizer que esse deslocamento só pode ser feito por motivo de
interesse público? Não seria o alcance de meios para evitar uma situação
nacional de insuficiência de energia um interesse público? Ou será que os
benefícios dessa obra em nada contemplarão os deslocados?
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XXXV
67. O que essa honorável Corte deve levar em conta no momento de julgar o
presente caso é o que a República de Tucanos sempre assegurou os direitos
fundamentais de todos os seus cidadãos, inclusive dos peticionários.
F. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR
68. A República Federal de Tucanos tem plena consciência de que um
sistema de crescimento econômico de fato e permanente deve está em
consonância, em harmonia com todo sistema natural, ou seja, um Estado para
crescer efetivamente em todas as áreas deve fazê-lo de maneira sustentável e
respeitando a finda disponibilidade de recursos naturais. Pensando nisso o
governo de Tucanos aprovou uma legislação ambiental (Política Tucana de
Meio Ambiente) e criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente (IMA)
objetivando a defesa de todos seus recursos bióticos e abióticos.
69. As fases para implementação de projetos com impactos ambientais foram
severamente confeccionadas para que o ambiente não tenha mais impactos
negativos do que os necessários. A opção pela hidroelétrica foi exatamente
pensando no menor impacto ao meio ambiente, já que é uma fonte de energia
limpa e renovável.
70. A sociedade humana não consegue se desenvolver sem causar alterações
no meio onde vive. Ele precisa morar, comer, usufrutuar de serviços que de
alguma maneira degradam o meio onde vivem. A única coisa que podemos
fazer é sempre procurar meio de minimizar esses impactos através do
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XXXVI
desenvolvimento de novas tecnologias e educação ambiental. A República
Federal de Tucanos têm se comprometido a buscar essas novas formas de se
relacionar com a natureza respeitando seus limites, mas para continuar
pesquisando novas formas de melhorar essas relações ela precisa de condições
favoráveis que a permitam se desenvolver. O desenvolvimento tecnológico e a
ampliação da educação estão ligadas ao fornecimento de energia, como todo o
restante, e essa hidroelétrica é um ponto estratégico e fundamental para
alcançar tal objetivo. Além disso ela também é a responsável por uma série de
permissões em áreas sociais e médicas, direitos protegidos pela CADH e
demais instrumentos internacionais e arduamente protegidos pelo Estado de
Tucano. É visando efetivar esses direitos que o governo quer construir a obra
em pauta.
71. A República de Tucano tomou todas as medidas possíveis: 1) verificação
de impactos ambientais e só depois a 2) concessão de licença previa por órgão
competente (IMA), 3) realização de um segundo relatório de impactos
ambientais com a participação conjunta do IMA e da empresa contratada em
edital (LAX), 4) a disponibilidade deste relatório a comunidade civil, 5)
revisão das opiniões públicas e confecção do relatório definitivo e 6) após a
aprovação pelo órgão competente (IMA) é que foi autorizada o inicio da obra.
72. Os impactos estavam dentro das recomendações da legislação nacional.
Ou seja, a obra não compromete o direito ao meio ambiente sadio e os frutos
desta obra implicará na pesquisa tecnológica que entre outras atribuições terá a
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XXXVII
missão de desenvolver meios mais eficazes de proteção, preservação e
melhoramento do meio ambiente.
73. Além de todas as argumentações anteriores a República Federal de
Tucanos está sob a proteção do art. 29, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que versa que:
“Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos
e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”.
VIII. DO PEDIDO
74. Por todo o exposto e fundamentado, a República Federal de Tucanos
solicita a esta Ilustre Corte que:
PRIMEIRO: que se abstenha de reconhecer sobre o presente caso, e que
declare a República Federal de Tucanos está exercendo sua Jurisdição;
SEGUNDO: que se declare a inexistência dos atos reclamados por
inexistir provas suficientes e motivos fundados para se crer que houve violação
aos direitos contidos nos artigos 04, 05, 08, 21, 22, 25 da CADH e art. 11 do
Protocolo de San Salvador respaldados nos fundamentos jurídicos
anteriormente expostos.
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Nestes termos,
Pedimos Deferimento.
República Federal de Tucanos, 18 de março de 2011.