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Povos Aricapus e Imigrantes Mirokaenses vs. República Federal de Tucanos

ESTADO

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ÍNDICE

I. BIBLIOGRAFIA................................................................ IV

LIVROS................................................................................. IV

DOCUMENTOS LEGAIS........................................................ IV

JURISPRUDÊNCIA................................................................ V

II. APRESENTAÇÃO............................................................. VI

III. COMPETÊNCIA DA CORTE............................................ VII

IV. FATOS.............................................................................. VII

V. O PROCESSO JUDICIAL DESENVOLVIDO PERANTE A JUSTIÇA

TUCANESA ........................................................................................ XIV

VI. O PROCESSO DESENVOLVIDO PERANTE O SISTEMA

INTERAMERICANO DE JUSTIÇA......................................................... XV

VII. ANÁLISE LEGAL..................................................................... XVIII

A. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO AMERICANA

DE DIREITOS HUMANOS.................................................................................. XVIII

B. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS................................................... XXI

C. DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO

AMERICANA.............................................................................................................. XXVI

D. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO

AMERICANA......................................................................................................... XXX

E. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO

AMERICANA..................................................................................................... XXXIV

F. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO PROTOCOLO DE SAN

SALVADOR........................................................................................................ XXXV

VIII. DO PEDIDO............................................................................... XXXVII

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I. BIBLIOGRAFIA

LIVROS

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral

do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32. ed., São

Paulo: Malheiros, 2006, p. 607-608.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo

Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DOCUMENTOS LEGAIS

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Regulamento da

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado pela Comissão em

seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de

novembro de 2009.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada na

Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José,

Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em:

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm, em 12

de janeiro de 2011.

Convenção 169 Sobre Povos Indígenas e Tribais de Países

Independentes e Resolução referente à ação da OIT sobre Povos Indígenas e

Tribais. 2. ed., Brasília: OIT, 2005, p. 21-22.

Corte IDH. Regulamento da Corte Interamericana sobre Direitos

Humanos,

aprovado no LXXV período ordinário de sessões celebrado de 16 a 28 de

novembro de 2009.

Organização das Nações Unidas. Declaração dos Direitos dos Povos

Indígenas, aprovada na 107ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 2007.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 10

de dezembro de 1948. Disponível em:

http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, em 12

de janeiro de 2011.

Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos

Economicos, Sociais e Culturais, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR”.

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Disponível em:

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm, em

12 de janeiro de 2011.

JURISPRUDÊNCIA

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Casos

Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai.

Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.

Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai.

Interpretação da Sentença de Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 6 de

fevereiro de 2006. Série C No. 142

Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs.

Nicarágua. Fundo, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001.

Serie C No. 79.

Corte IDH. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e Outros)

vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63

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II. APRESENTAÇÃO

1. A REPÚBLICA FEDERAL DE TUCANOS (doravante denominada “o

Estado”, “Tucanos”), por suas Agentes, designadas nos termos do artigo 35, §

31, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vem

perante esta honorável Corte apresentar sua CONTESTAÇÃO aos fatos e

fundamentos alegados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos

(doravante denominada “a Comissão”, “a Comissão Americana”) na presente

demanda referente ao Caso Povo Aricapu e Imigrantes de Mirokai.

Pretendemos demonstrar através da Exposição dos Fatos e da utiização de

argumentos válidos a inexistência da responsabilidade ingternacional do Estado

pela violação por dos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal),

8 (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade privada), 22 (direito à

circulação e residência) e 25 (proteção judicial), todos em consonância com o

artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante

denominada “a Convenção”, “a CADH”, “a Convenção Americana”, “Pacto de

San José da Costa Rica”); a proteção dos imigrantes, também presentes no art.

1 Artigo 35, § 3 do Regulamento da Corte IDH - "Junto com a notificação, o Secretário solicitará aos

Estados demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comissão, que designe seus

Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto os Delegados não forem nomeados, a Comissão se terá

por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso."

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1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 13

(meio ambiente saudável) do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana

de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

(doravante denominado “Pacto de San Salvador”).

III. COMPETÊNCIA DA CORTE

2. De acordo com o artigo 62(3) da Convenção, a Corte Interamericana é

competente para tratar de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação dos

dispositivos da Convenção que lhe sejam submetidos, sempre que os Estados-

partes no caso tenham reconhecido a competência da Corte.

3. A Corte é competente para tratar do presente caso. O Estado tucanense

ratificou a Convenção Americana em 4 de agosto de 1991 e reconheceu a

competência contenciosa e consultiva dessa honorável Corte em julho de 1992.

IV. FATOS

4. Tucanos conquistou a sua independência no início do século XIX e hoje

compõe-se de uma república democrática politicamente estável, sendo os seus

representantes do Executivo, bem como do Legislativo, eleitos a cada quatro

anos.

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5. O primeiro século de Independência da República Federal de Tucanos foi

marcado por intensos conflitos territoriais. Um reflexo desses conflitos foi a

guerra protagonizada contra o Principado de Araras, de 1815 a 1835, devido à

divergências quanto aos limites de fronteiras dos dois países no ponto de

confluência dos rios Betara e Corvina que cruzam ambos países. A solução

desse conflito se deu de forma pacífica, após a nomeação de uma comissão

formada por membros dos dois países para delimitar a fronteira. Desde então,

os dois países têm mantido boas relações diplomáticas.

6. A República de Tucanos tem construído ao longo desses anos uma

tradição de respeito e priorização dos direitos humanos, tendo participado, em

1948, do processo de negociação para a Carta da OEA. Ademais, ratificou

todos os tratados interamericanos sobre direitos humanos, bem como a maioria

dos tratados das Nações Unidas.

7. A economia tucanense, tradicionalmente, ocupou-se da agricultura –

especificamente do cultivo de café, milho e algodão. No entanto, o intenso

processo de globalização que marcou a década de 90 levou o governo a fazer

grandes investimentos no setor industrial, o que gerou um vultoso crescimento

econômico em um curto espaço de tempo.

8. O crescimento da indústria trouxe como conseqüência a necessidade de

novas fontes de energias. Estudos divulgados por especialistas prevêem

diversos apagões nos próximos anos, caso novas formas de energia não sejam

adotadas urgentemente. Tendo em vista a necessidade de suprir essa demanda

por energia, o governo resolveu investir na construção de uma usina

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hidrelétrica na confluência dos rios Betara e Corvina, denominada hidroelétrica

Cinco Voltas. Devido ao grande volume de água que passa nesse ponto,

estudos realizados na década de 1980 já apontavam essa região como a ideal

para a construção da usina, que deverá produzir 11.000 megawatts de energia

por hora (MWh).

9. Na legislação interna, o procedimento para construção de uma

hidroelétrica está regulamentado pela Lei 8090/76 que estabelece a Política

Tucanense de Meio Ambiente de 1991 (PTMA) e cria o Instituto Nacional de

Meio Ambiente (IMA). Conforme esse diploma legal, as fases para

implantação do projeto são as seguintes:

1ª. Após a verificação dos impactos ambientais, o IMA concederá licença

prévia para a construção da hidrelétrica e autorizará a abertura do edital de

licitação.

2ª. Abertura do edital de licitação para contratação da empresa que realizará as

obras do projeto.

3ª. A empresa contratada, juntamente com o IMA, elaborará um Relatório de

Impactos Ambientais (RIA). Este relatório, que contará com ativa participação

do IMA em sua confecção, deverá especificar todas as áreas que serão

atingidas pelo projeto, incluindo perdas em biodiversidade, os prováveis níveis

de poluição e os impactos sobre as populações locais. Depois de concluído, o

RIA deverá receber o selo de aprovação do IMA.

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4ª. O RIA deve ser publicado ficar disponível durante dois meses num site para

que ONGs, e o público em geral possam emitir suas opiniões e sugestões a

respeito do projeto.

5ª. Após esses dois meses, o IMA terá um prazo de três meses para analisar as

críticas apresentadas pela sociedade civil e, juntamente com a empresa

contratada, aprimorar o relatório e, quando possível, diminuir os impactos

previstos.

6ª. Depois de alterado, o RIA deverá ser aprovado e ratificado pelo presidente

do IMA.

7ª. Após a ratificação do RIA a empresa selecionada poderá dar início às obras.

O IMA deverá acompanhar as obras realizadas pela empresa. Enquanto durar o

projeto, a empresa deverá submeter relatórios trimestrais da obra para

avaliação do IMA.

10. Atualmente a República de Tucanos tem uma população de cerca de 50

milhões de habitantes. A construção da Central Elétrica Cinco Voltas

representará não apenas o mantimento estável da indústria e,

consequentemente, da economia Tucanense, como também trará a

possibilidade de expansão industrial. Como tem sido observado em toda

América Latina, a industrialização de um país gera a criação de novos

empregos o que acarreta melhores condições de vida para a população. Nesse

sentido, a estagnação econômica que seria imposta aos tucanenses pela falta de

energia representaria um retrocesso e uma redução drástica da qualidade de

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vida da população. A eminente ameaça falta de energia põe em alerta serviços

básicos e essenciais como saúde, educação e segurança.

11. A população indígena Aricapu (doravante denominada “o povo Aricapu”,

“os Aricapus”) habita na região Norte da República de Tucanos e Leste do

Principado de Araras, se localizando em ambos os lados da fronteira.

Atualmente, os 3.250 membros do povo Aricapu vivem basicamente como

caçadores, além de desenvolverem a agricultura de subsistência.

12. Com a conclusão dos conflitos territoriais entre a República de Tucanos e

o Principado de Araras a maior parte da área onde os Aricapus estavam

localizados passou a pertencer oficialmente à República de Tucanos. Desde

então, os Aricapus tem mantido boas relações boas relações com o governo

local que tem trabalhado para lhes fornecer serviços básicos de saúde e

educação.

13. Embora o povo Aricapu não tenha auxiliado na luta pela conquista desse

território – os Aricapus preferiram manter sua neutralidade –, em 1975 foi

sancionado o Ato de Reconhecimento de Terras Indígenas que reconheceu aos

indígenas os seus direitos coletivos à terra e lhes entregou títulos de

propriedade. A aprovação do Ato de Reconhecimento de Terras Indígenas de

1975 foi uma medida pioneira de garantia do direito à propriedade dos Povos

Indígenas uma vez que o principal instrumento internacional de defesa dos

direitos indígenas2 só foi aprovado em 1989 e apenas no ano de 2008 veio a ser

2 Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes.

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aprovado o primeiro instrumento das Nações Unidas sobre os direitos dos

povos indígenas3.

14. Em 1970 após a devastação da costa da República de Mirokai, pela

ocorrência de sucessivas ondas tsunamis, cerca de 10.000 mirokaenses

migraram para a América do Sul em busca de melhores oportunidades. Em

1975, a maioria se instalou na República de Tucanos perto da confluência dos

rios Betara e Corvina. A partir da chegada, os imigrantes mirokaenses

estabeleceram relações amistosa com o povo Aricapu e tem vivido

essencialmente da exploração natural, da pesca e do artesanato.

15. A Constituição Federal de Tucanos confere tratamento igual a nacionais

e estrangeiros e a LC 101/1924 estabelece a criação da Agência Nacional de

Auxilio aos Estrangeiros (ANAE), que é o órgão encarregado do registro da

entrada dos estrangeiros no país e pela prestação de ajuda humanitária quando

necessário. Após a chegada à República de Tucanos os mirokaenses foram

devidamente registrados, conforme as normas estabelecidas pela ANAE. Cinco

anos após a sua chegada, aos imigrantes mirokaenses foram concedidos os

títulos de posse das terras onde se estabeleceram.

16. Conforme os procedimentos estabelecidos pela PTMA, em outubro de

2009 foi aprovada, pelo IMA, a licença prévia. Logo após a sua aprovação,

essa licença foi incluída no Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual (LOA)

3 Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos indígenas.

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para o exercício financeiro de 2010 visando garantir a liberação da verba

necessária para as obras.

17. Após a aprovação da licença prévia pelo IMA, em novembro do mesmo

ano foi divulgado o edital de licitação para a inscrição das empresas

interessadas no projeto. Quatro empresas participaram do processo de licitação

aberto em dezembro, sendo escolhida a Empresa LAX.

18. Em janeiro o Congresso aprovou a LOA de 2010 com as dotações

específicas para a construção da hidrelétrica. O IMA e a LAX elaboraram

conjuntamente seu relatório de impactos ambientais, submetendo-o ao IMA em

seguida e disponibilizando-o para o público em geral através de um site na

internet.

19. Logo após publicação do RIA os povos indígenas Aricapus e a população

ribeirinha mirokaense passaram a afirmar que não haviam sido devidamente

consultados no processo. Alegando um suposto tratamento discriminatório por

parte dos tribunais locais, que haviam, segundo eles, desrespeitado os seus

direitos de posse sobre aquele território, os peticionários geraram uma

movimentação política intensa ao afirmarem que não desejavam ser

deslocados, mesmo com o recebimento de novas e recursos financeiros.

20. Visando discutir a situação e chegar a uma conclusão favorável para ambas

as partes, o governo de Tucanos convocou uma reunião para o mês seguinte.

21. No dia 20 de fevereiro o governo se reuniu com o secretário-geral dos

Aricapus e com San-Yano, eleito representante dos mirokaenses para discutir a

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situação. Na ocasião, o governo prometeu analisar a viabilidade de reduzir os

impactos da obra, inclusive o projeto de remoção.

22. Após a realização pela empresa contratada juntamente com o IMA de

uma avaliação do relatório divulgado, o IMA aprovou o relatório publicado

pela LAX no dia 15 de março e autorizou o início das obras. As obras foram

iniciadas duas semanas depois.

V. O PROCESSO JUDICIAL DESENVOLVIDO PERANTE A JUSTIÇA

TUCANESA

23. Alegando que os seus direitos à propriedade foram violados, as

populações Aricapu e Mirokaenses ingressaram com ação judicial pedindo a

anulação da aprovação do RIA, concedida pelo IMA, e a concessão de uma

liminar para a interrupção das obras. O governo se defendeu alegando que não

houve qualquer perseguição aos povos Aricapus e aos imigrantes mirokaense e

que os seus direitos à vida, liberdade e propriedade foram assegurados pela

Política Nacional de Deslocados (PND) de 1992. Além disso, a República

Federal Tucana assegurou que a construção da hidroelétrica respeitou todos os

dispositivos da PTMA. Após a concretização dos procedimentos legais para

esse tipo de caso o juiz indeferiu totalmente o pedido dos indígenas e

ribeirinhos em 14 de Maio de 2010.

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24. Exercendo o princípio do duplo grau de jurisdição Os Aricapus e os

Mirokaenses recorreram em 2ª instancia a corte de apelações. Em 30 de Junho

essa corte deferiu o pedido e emitiu liminar ordenando a suspensão das obras.

25. Logo após a publicação da sentença do Tribunal de Apelações, o

Advogado Geral da União, agindo em nome da Republica de Tucanos, recorreu

em última instância à Suprema Corte de Tucanos. O argumento apresentado

pelo Advogado Geral da União foi o da falta de demonstração de evidência

concreta de impactos negativos resultantes da construção da hidrelétrica, seja

para o território ou seja para as populações deslocadas. Assim, argumentou que

as obras deveriam continuar.

26. Em 2 de agosto a Suprema Corte proferiu decisão confirmando a decisão

de 1ª instância e indo contra a sentença emitida pela Corte de Apelações. Ato

contínuo, eles ordenaram a revogação da liminar e permitiram a continuação

das obras afirmando que em nenhum momento os direitos indígenas foram

desrespeitados e, conforme demonstrado pelo governo, os impactos ambientais

ficaram dentro dos limites da PTMA.

VI. O PROCESSO DESENVOLVIDO PERANTE O SISTEMA

INTERAMERICANO DE JUSTIÇA

27. Em 6 de outubro, após o esgotamento dos recursos internos, o povo

Aricapus e os emigrantes mirokaenses entraram com petição individual na

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Especificamente, eles

alegaram que a República de Tucanos estaria violando:

I) Os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), 11

(honra), em 21 (propriedade), 22 (liberdade de circulação e de residência), 24

(igualdade) e 25 (proteção judicial ), todos em consonância com o artigo 1.1 da

Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto (de San José, Costa

Rica); II) A proteção dos imigrantes, também de acordo com o art. 1.1 da

Convenção Americana sobre Direitos Humanos; III) Artigo 11 (meio ambiente

saudável) do Protocolo de San Salvador.

28. Na fase de admissibilidade a Comissão não reconheceu a existência das

violações dos artigos: 11 (honra) e 24 (igualdade) da Convenção Americana

sobre Direitos Humanos alegadas pelos povos indígenas Aricapu e pelos

mirokaenses.

29. A petição foi admitida pela Comissão no dia 15 de outubro. Nessa

mesma data, o Estado foi notificado e recebeu o prazo de dois meses para

apresentar suas respostas às acusações feitas pelas partes.

30. No dia 20 de novembro Tucanos apresentou sua resposta, alegando que

não violou nenhum dos direitos tutelados pelo Pacto de San José da Costa Rica.

O governou argumentou, fundamentadamente, que o projeto para construção

da hidrelétrica conforme demonstrado no RIA estava em consonância com a

PTMA e que todas as restrições à propriedade privada tinham sido feitas

consoante o que está estabelecido no artigo 21 da CADH.

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31. Inicialmente, a Comissão tentou mediar um acordo amigável em

conformidade com o artigo 404 das regras da Comissão de procedimento

(Regimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) e com o artigo

495 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

32. A Comissão acusou os Tucanos pela violação dos artigos 4, 5, 8, 21, 22 e

25 juntamente com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos.

Entretanto, uma vez que não logrou êxito na mediação de um acordo e

julgando ser grave a situação dos peticionários no caso, a Comissão apresentou

o caso à essa Egrégia Corte6.

4 Artigo 40: Solução amistosa

1. Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido

das partes, pôr-se-á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto,

fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos

Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

2. O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear-se-ão no consentimento das

partes.

3. A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a

tarefa de facilitar a negociação entre as partes.

4. A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa se advertir

que o assunto não é suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do

mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar-se disposta a chegar a uma solução amistosa

fundamentada no respeito aos direitos humanos.

5. Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve

exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse

relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente, seus beneficiários,

expressaram seu consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa

deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos

Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

6. Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição

ou caso. (Art. 40, Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)

5 Artigo 49: Certificação de relatórios

Os originais dos relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão depositados

nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria

Executiva. (Art. 49, Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)

6 Artigo 45. Envio do Caso à Corte

1. Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o

artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às

recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a

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VII. ANÁLISE LEGAL

A. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

33. O artigo 4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos tutela o

direito à vida, determinando que “ninguém pode ser privado da vida

arbitrariamente”. Ora, em nenhum momento se tratou, no presente caso, de

mortes de membros do povo Aricapu ou mesmo dos imigrantes mirokaenses

em decorrência da construção da hidroelétrica de Cinco Voltas, ou em

consequência de qualquer outro fator. Em nenhum momento os peticionários

relataram qualquer caso de óbito após o início do processo de construção da

usina. Desse modo, parece-nos incabível a acusação que ao Estado de ter

violado o art. 4º da CADH.

34. O entendimento moderno dessa Corte tem conferido ao conceito de

direito à vida um sentido mais amplo, abrangendo não apenas o fato de estar

vivo como também a existência de plenas condições de viver. Nesse sentido,

Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus

membros.

2. A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso em particular, baseada, entre

outros, nos seguintes elementos:

a. a posição do peticionário;

b. a natureza e a gravidade da violação;

c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e

d. o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros. (Regulamento da

Comissão Interamericana de Direitos Humanos)

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no caso Villagrán Morales e Outros versus Guatemala7 a Corte, ao analisar o

direito à vida como direito fundamental , entendeu que este abrange também a

exigência de condições de uma vida digna, avaliando que:

"El derecho a la vida es un derecho humano fundamental, cuyo goce es un

prerrequisito para el disfrute de todos los demás derechos humanos. De no ser

respetado, todos los derechos carecen de sentido. En razón del carácter

fundamental del derecho a la vida, no son admisibles enfoques restrictivos del

mismo. En esencia, el derecho fundamental a la vida comprende, no sólo el

derecho de todo ser humano de no ser privado de la vida arbitrariamente, sino

también el derecho a que no se le impida el acceso a las condiciones que le

garanticen una existencia digna. Los Estados tienen la obligación de garantizar

la creación de las condiciones que se requieran para que no se produzcan

violaciones de ese derecho básico y, en particular, el deber de impedir que sus

agentes atenten contra él"8. (sem grifos no original)

35. Dessa forma, e consoante o entendimento dessa Corte sobre o

sentido que deve ser aplicado à expressão “direito à vida”, Tucanos

reafirma o seu compromisso com os direitos humanos e declara que não

violou o art. 4º da CADH uma vez que tem buscado assegurar aos seus

cidadãos condições para uma vida digna. Como exemplo de medidas

adotadas para assegurar a concretização desse ideal, citamos a construção

7 CorteIDH. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros). Reparações e Custas. Sentença de

26 de maio de 2001. Guatemala.

8. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Sentença sobre o fundo, del 19.11.1999, Serie C, n.

63, § 144.

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da hidroelétrica de Cinco Voltas que além de impedir que os tucanenses

sejam vítimas de uma onda de apagões, o que traria prejuízos em diversos

setores, lhes permite dar caminhar mais aceleradamente rumo ao

desenvolvimento.

36. Como se depreende da análise dos fatos, a República de Tucanos

sempre buscou proporcionar ao Povo Aricapu condições dignas de vida,

provendo-lhes educação e saúde e reconhecendo os seus direitos coletivos

à terra.

37. O mirokaenses que migraram para Tucanos receberam desse Estado

as plenas condições para viverem dignamente e se desenvolverem

economicamente.

38. A construção da usina em nada atingirá a estabilidade desses

cidadãos, uma vez que o Estado já declarou que todos os deslocados em

função da obra receberão um lote de terra do mesmo tamanho do lote

onde viviam e recursos econômicos suficientes para que possa recomeçar

suas vidas e atividades numa nova área, com características equivalentes à

anterior, que lhes será designada.

39. O Estado afirma que no contexto atual a construção da usina Cinco

Voltas é indispensável, uma vez que a não realização dessa obra

acarretará prejuízos imensuráveis. Ora, sem energia não há progresso.

Sem energia os hospitais param de funcionar e aí sim nós estaremos

diante de um caso de violação do direito à vida! É bem verdade que os

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Povos indígenas sempre tiveram um modo peculiar de lidar com a

natureza, tirando dela não apenas o seu sustento como também o seu

remédio. É inegável que os povos indígenas cultuam formas de tratar

doenças diferentes das nossas. Mas, é verdade também que com o passar

do tempo esse tipo de medicina se demonstrou insuficiente. A natureza é

sem dúvida a base de toda a existência humana, os mais avançados

medicamentos são feitos a partir de plantas. No entanto, é bom lembrar

que não fosse o avanço tecnológico que permitiu ao homem realizar

manipulações nessas plantas medicamentosas pouco se poderia ter feito

em defesa da vida humana nos casos de grandes epidemias. Se não for

construída a usina os hospitais terão seu atendimento reduzido e isso só

não vai atingir apenas os demais cidadãos tucanenses, isso vai afetar

também os povos Aricapus e os mirokaenses que também dependem do

serviço de saúde prestado pelo Estado.

B. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

40. O artigo 5 da CADH tutela o direito à integridade pessoal, incluindo

sob essa rubrica a proteção à integridade física, psíquica e moral (art. 5.1)

e a proteção à dignidade de pessoas privadas de liberdade.

41. Este artigo tem três verbos diferentes para tipificar o ato. Deve

haver, pelo menos, uma violação física, psíquica ou moral, para que possa

ser enquadrada a conduta neste artigo e assim se verifique sua violação. A

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seguir será demonstrado, separadamente, que a República de Tucanos não

violou tal dispositivo em nenhuma das suas espécies

A. A integridade física – a integridade é entendida como sinônimo

de inteiro, que tem todas as partes, completo. Ela se refere à condição de

não ter violado seu corpo físico, material; a não danificação/lesão do

corpo físico. Assim sendo, em nenhum momento o documento

apresentado menciona qualquer tipo de confronto direto com os povos

indígenas e/ou mirokaenses com qualquer agente do Estado o que exclui

imediatamente a possibilidade de ter havido tal violação a qualquer

cidadão sob tutela da República de Tucanos.

B. A integridade psíquica e moral – Trataremos desses dois itens

juntamente já que ambos têm relação com a subjetividade e o universo

interno dos indivíduos.

C. A integridade psíquica está estritamente relacionada com a

dignidade da pessoa humana. Segundo o professor Nelson Rosenvald “a

dignidade da pessoa humana é vulnerada quando o ser humano não é

tratado como pessoa, quando ele é coisificado, instrumentalizado. A

narração do caso relata claramente que em nenhum momento os povos

indígenas ou os mirokaenses foram tratados meramente como objetos. Os

povos tradicionais indígenas tiveram o reconhecimento da propriedade

das suas terras dantes habitadas, assim como após a chegada e a

permanência por tempo razoável, em nome da segurança jurídica e do não

auxílio à especulação imobiliária, tiveram os mirokaenses o direito de

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posse das terras que ocuparam. Tiveram o direito de eleger representantes,

que foram reconhecidos pelo Estado como tais, e nunca tiveram sua

cultura ou sua liberdade de pensamento e expressão ameaçadas pelo

governo. Nunca foram impedidos de ir e vir arbitrariamente ou de se

organizarem e se reunirem, fatos somente admitidos em decorrência de

lei. Desenvolveram boas relações com o governo e tiveram suas

necessidades de serviços básicos de saúde e educação sanados (7).

Quando houve a necessidade de uma intervenção estatal em suas terras

foram adequadamente ouvidos e tiveram seus direitos reconhecidos e

respeitados, como qualquer outro cidadão tucanês. O governo agiu

legalmente e observando disposições nacionais(20) e internacionais sobre

o assunto (convenção de 169-OIT. Art.16.2, por exemplo).

42. Sobre a questão de adaptação a outro local e seus efeitos na

integridade psico-moral de alguém trata-se de um tema muito relativo e

dependente da especificidade da psique de cada ser, que não pode ser

ignorada mesmo em se tratando de uma solidariedade mecânica. Neste

caso, em que o Estado se compromete a oferecer um lote de terra do

mesmo tamanho do lote em que viviam e recursos econômicos suficientes

para que possam recomeçar suas vidas e suas atividades numa nova área

que lhes será designada, que provavelmente terá como critério de seleção

a proximidade com as condições dantes usufruídas e com as atividades

dantes executadas por esses povos, em consonância com o art.7, inciso 3

da Convenção 169-OIT:

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“Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam

efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se

avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente

que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses

povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como

critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas”

43. O governo vem adotando todas as medidas possíveis para que a

adaptação seja a mais branda possível. As atividades executadas por esses

povos (caça, plantio de subsistência, pesca, e da produção de pequenos

objetos) não são viáveis apenas onde hoje habitam. Além disso, o Estado

irá contribuir com um recomeço físico-econômico, indenização, por que o

mais precioso, a cultura de cada povo, é levada consigo; faz parte da

composição do ser pertencente a determinada cultura e ao seu grupo. Isso

o Estado não pode dar e não há, e nunca houve menção a qualquer tipo de

intenção de obstaculizá-la ou impedi-la. Sendo assim eles poderão

continuar com seus ritos e culturas próprias dando continuidade ao que dá

a cada um o sentimento de pertencimento a tribo ou povo e contribui para

sua formação moral e psicológica, não alterando significativamente a

integridade psicomoral de qualquer um deles.

44. Ressalvas a esse argumento devem ser feita quanto aos

mirokaenses. Ao tratar dos mirokaenses não estamos mais nos refrindo a

uma comunidade tradicional, mas a um grupo de pessoas que certamente

possuem suas peculiaridades, mas que já abandonaram o seu habitat

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natural uma vez e demonstraram um altíssimo grau de adaptação na

mudança de um país asiático para um país sul-americano, ex- colônia

espanhola. Todos têm conhecimento do imenso abismo que separa as

culturas latinas das culturas asiáticas.

44. Além do já argumentado, de acordo com o Cap. V, art. 32, inciso 2

da CADH “os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos

demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum,

em uma sociedade democrática”. Ou seja, não se pode subtrair o direito

de aproximadamente 50 milhões de habitantes (tais como os art. 26 da

CADH- direito ao desenvolvimento progressivo, e arts. 10 – direito á

saúde, 12.2- direito à alimentação, 14.b- direito aos benefícios da cultura,

do Protocolo de San salvador, apenas para citar alguns já que a questão

energética envolve todo meio de organização social que desenvolvemos

atualmente) em detrimento de meras suposições carentes de prova.

45. Inexplicavelmente, os peticionários acusam o Estado de ter violado

esse artigo ao resolver construir a usina hidroelétrica de Cinco Voltas na

região que por eles hoje ocupada. O que a República de Tucanos pretende

aqui demonstrar é que agiu em respeito a todos os artigos da Convenção

Americana de Direitos, bem como em observância a todos os demais

tratados internacionais ratificados.

46. Em primeiro lugar, o Estado não usou de violência para deslocar

essas pessoas. O início das obras se deu em conformidade com o que

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estabelece a legislação interna, obedecendo todas as fases prescritas na

PTMA.

47. No processo desenvolvido perante a justiça interna de Tucanos, os

peticionários alegaram, que haviam sido vítima de tratamento

discriminatório por parte do Estado e pediram a suspensão das obras. No

entanto, o pedido foi totalmente indeferido em primeira instância e ao ser

julgado pela Suprema Corte, essa decisão foi confirmada, acatando a tese

da Advocacia Geral da União que apontava a falta de elementos

comprobatórios dos impactos negativos resultantes da construção da

hidrelétrica, seja para o território, seja para as populações deslocadas.

Além disso, a Suprema Corte concluiu que em nenhum momento os

direitos indígenas foram desrespeitados e, ainda, os impactos previstos

para a concreção do projeto não ultrapassariam os limites permitidos pela

PTMA.

C. DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8 E 25 DA CONVENÇÃO

AMERICANA

48. O processo iniciado pelos Aricapus e mirokaenses contra a construção da

hidroelétrica Cinco Voltas teve início em maio de 2010, quando ingressaram

com pedido de anulação da aprovação concedida pelo IMA e de concessão de

uma liminar para interrupção das obras. Em sua ação eles alegaram que seus

direitos de propriedade foram violados e que foram tratados de forma

discriminatória. Além disso, alegaram que a construção da hidrelétrica

destruiria um território preservado pelos índios. Disseram que este território é

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visto como sagrado para sua cultura e qualquer mudança lhes afetaria

psicologicamente e fisicamente de maneira irreparável. Ademais, ambos os

povos alegaram que a criação do lago na construção da hidrelétrica teria um

impacto ambiental superior aos limites e procedimentos estabelecidos pela

PTMA. Essa ação foi julgada em primeira instância pelo tribunal local e o

governo se defendeu alegando que não houve qualquer perseguição aos povos

Aricapus e aos imigrantes mirokaenses e que os seus direitos à vida, liberdade

e propriedade foram assegurados pela Política Nacional de Deslocados (PND)

de 1992. Além disso, a República Federal Tucana assegurou que a construção

da hidroelétrica respeitou todos os dispositivos da PTMA. Após a

concretização dos procedimentos legais para esse tipo de caso o juiz indeferiu

totalmente o pedido dos indígenas e ribeirinhos em 14 de Maio de 2010.

49. Os Aricapus e Mirokaenses recorreram dessa decisão em 2ª instância à

Corte de Apelações. No dia 30 de junho de 2010 a Corte de Apelações deferiu

o pedido e emitiu liminar ordenando a suspensão das obras da hidroelétrica.

50. Não satisfeito com essa decisão, o Advogado Geral da União,

representante legítimo da República Federal de Tucanos, ingressou com

recurso em última instância na Suprema Corte de Tucanos. Ele argumentou que

as populações indígenas e mirokaenses ribeirinhas não apresentaram qualquer

evidência concreta de impactos negativos resultantes da construção da

hidrelétrica, seja para o territóri seja para as populações deslocadas. Assim,

argumentou que as obras deveriam continuar. Ademais, o advogado-geral

argumentou que o impedimento das obras iria contra a soberania do governo

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XXVIII

como dono de todos os recursos naturais do país e que os benefícios

propiciados pela hidrelétrica iriam trazer à população de Tucanos são de

grande significância. Especificamente, o Advogado Geral argumentou que a

hidrelétrica é essencial para o crescimento das indústrias nacionais e para as

populações urbanas que hoje só têm acesso a recursos limitados e que

necessitam disso para seu crescimento econômico. Ele finalizou dizendo que

um impacto negativo sobre uma porção tão pequena da população é justificado

pelos benefícios que a hidrelétrica irá gerar para os demais.

51. Em 2 de Agosto a Suprema Corte proferiu decisão favorável ao governo

confirmando a decisão do tribunal de 1ª instancia e indo contra a decisão do

tribunal de apelações. Eles prescreveram a revogação da liminar e permitiram a

continuação das obras dizendo que em nenhum momento foram os direitos

indígenas desrespeitados e que os impactos ambientais ficaram dentro dos

limites do PTMA.

52. Estabelece o artigo 8 da Convenção Americana:

1. Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e

dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,

independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração

e qualquer acusação penal formulada contra ela, o uma determinação de

seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de

qualquer outra natureza.

[...]

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53. O artigo 25 da Convenção determina que:

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer

outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja

contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela

Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação

seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções

judiciais.

[...]

54. A análise dos fatos expostos demonstra que em nenhum momento

durante o processo judicial desenvolvido no âmbito interno houve desrespeito a

quaisquer direito estabelecido na Convenção, sobretudo, quanto aos direitos

estabelecidos nos artigos 8 e 25. O que fica claro é que o processo ocorreu em

conformidade com o principio do devido processo legal, sendo este

“o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas

previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem

observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais

importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.

Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de

forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de

condições com o Estado-persecutor”9.

9 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo

de Conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008

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XXX

55. Não houve por parte do Estado qualquer manifestação de discriminação

direcionada aos Mirokaenses e aos Aricapus, dispensando tratamentos iguais a

nacionais e estrangeiros conforme estabelece a Constituição.

D. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO

AMERICANA

56. Certamente, o Advogado Geral da União foi infeliz na parte final do

recurso perante a Suprema Corte ao afirmar que não há mal algum em um

pequeno grupo de pessoas ser prejudicado em razão de algo que representará

um benefício para a maioria. Ora, esse tipo de discurso seletivista, que

predominou por tanto tempo e legitimou inúmeras opressões, não é defendido

pelo Estado tucanense. O mau uso da linguagem por parte do Advogado Geral

da União oculta o propósito de respeito aos direitos humanos defendido pelo

Estado.

57. Ora, em nenhum momento o Estado agiu com a intenção de prejudicar os

Aricapus e os Mirokaenses. Em nenhum momento o Estado desrespeitou o

direito de propriedade desses cidadãos. Aliás, vale ressaltar, que esse direito

lhes foi atribuído pelo próprio Estado, em conformidade com a sua legislação

interna.

58. Razão tem essa Corte ao afirmar o valor da terra ancestral para os

indígenas. É bem verdade que os povos tradicionais possuem uma ligação

muito forte com a terra que tradicionalmente ocupam; uma relação de

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XXXI

dependência recíproca na qual, esses povos cuidam da terra e dela retiram o seu

sustento10

. Essa Corte tem entendido que:

la estrecha relación que los indígenas mantienen con la tierra debe de ser reconocida y

comprendida como la base fundamental de sus culturas, su vida espiritual, su

integridad y su supervivencia económica. Para las comunidades indígenas la relación

con la tierra no es meramente una cuestión de posesión y producción sino un elemento

material y espiritual del que deben gozar plenamente […] para preservar su legado

cultural y transmitirlo a las generaciones futuras11

.

59. No entanto, não podemos confundir: a relação que há entre os povos

indígenas e a terra é completamente diferente do modo como os mirokaenses

concebem a noção de propriedade. Estes últimos entendem a propriedade do

ponto de vista individualista e, nesse caso, não podem alegar vínculos

históricos com essa terra pois ocupam essa região há pouco tempo.

60. O que deve ficar claro perante essa Corte é que em nenhuma das duas

concepções de propriedade aqui presentes o Estado viola o direito assegurado

no artigo 21 da CADH.

61. O artigo 21 estabelece que:

10

No caso Yakye Axa esse egrégio Tribunal firmou o entendimento que “tanto la propiedad privada de los

particulares como la propiedad comunitaria de los miembros de las comunidades indígenas tienen la

protección convencional que les otorga el artículo 21 de la Convención Americana”. Caso Comunidade

Indígena Sawhoyamaxa, § 118. Cfr. também Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, § 137.

11 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, § 149. Cfr. També, Caso Massacre Plan de

Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C No. 116, §

85; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, § 118, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, §

131.

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1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode

subordinar esse uso e gozo ao interesse social12

.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o

pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de

interesse social e nos casos e nas formas estabelecidos pela lei.

[...]

62. Como dito anteriormente, a República de Tucanos, antes da sua

independência, era uma colônia espanhola. A colonização espanhola, bem

como a portuguesa, foi marcado pelo seu caráter de exploração, enquanto a

colonização inglesa buscava o povoamento das regiões conquistadas. Os povos

indígenas que aqui se encontravam foram vítimas da exploração da sua mão-

de-obra, da imposição dos costumes do colonizador em detrimento do seu

modo de vida tradicional, além da exposição às doenças às quais seu corpo não

estava imune (gripe, malária). Desde a sua independência Tucanos tem

mantido relações pacíficas e de cooperação com os indígenas presentes em seu

território. Na guerra travada contra o Principado de Araras, um fato chama a

atenção de todos aqueles que estão acostumados a ouvir histórias sobre o

espírito guerreiro dos índios e suas lutas travadas em defesa do seu território: a

neutralidade mantida pelos Aricapus. Não estamos aqui a questionar de que

12

No entendimento de Hely Lopes Meirelles, o interesse o social “ocorre quando as circunstâncias

impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou

produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do

Poder Público”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32. ed., São Paulo:

Malheiros, 2006, p. 607-608.

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lado esse Povo deveria ficar, apenas constatando a sua inércia na luta pelo seu

território dito sagrado. Com a vitória da República de Tucanos, esses indígenas

receberam os títulos de posse dessas terras o que demonstra o compromisso do

Estado.

63. Ao construir a usina e deslocar os peticionários o Estado não desrespeita

o direito a à propriedade privada, apenas age em nome de um interesse social

maior. O Estado não está aqui a medir o valor de cada cidadão, pois estamos

tratando de um Estado Democrático de Direito onde todos os cidadão são

iguais perante a lei e como lembra o constitucionalista brasileiro INOCÊNCIO

MÁRTIRES COELHO:

“Nos planos das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se

democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus

cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas

também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais

de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”13

64. Como já foi aqui apresentado, o Estado já se comprometeu a pagar um

indenização que permita aos povos deslocados restabelecerem sua vida na nova

área que lhes será designada. A República de Tucanos não está aqui a tomar de

modo irresponsável a propriedade desses povos: essas pessoas serão

deslocadas, mas com a garantia da entrega de novas terras com o tamanho igual

13

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de

Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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à área desapropriada e pagamento de indenização, tudo em conformidade com

a legislação interna e com as normas internacionais.

E. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO

AMERICANA

65. Estabelece o artigo 22:

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um

Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em

conformidade com as disposições legais.

[...]

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também

ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse

público.

[...]

66. O que há de contraditório entre deslocar uma determinada parcela da

população em função da construção de uma usina hidroelétrica que beneficiará

toda a população, inclusive os deslocados, e que surge como a opção mais

viável na busca por soluções para a crise de energia que se afigura como um

futuro próximo e dizer que esse deslocamento só pode ser feito por motivo de

interesse público? Não seria o alcance de meios para evitar uma situação

nacional de insuficiência de energia um interesse público? Ou será que os

benefícios dessa obra em nada contemplarão os deslocados?

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67. O que essa honorável Corte deve levar em conta no momento de julgar o

presente caso é o que a República de Tucanos sempre assegurou os direitos

fundamentais de todos os seus cidadãos, inclusive dos peticionários.

F. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO PROTOCOLO DE SAN

SALVADOR

68. A República Federal de Tucanos tem plena consciência de que um

sistema de crescimento econômico de fato e permanente deve está em

consonância, em harmonia com todo sistema natural, ou seja, um Estado para

crescer efetivamente em todas as áreas deve fazê-lo de maneira sustentável e

respeitando a finda disponibilidade de recursos naturais. Pensando nisso o

governo de Tucanos aprovou uma legislação ambiental (Política Tucana de

Meio Ambiente) e criou o Instituto Nacional do Meio Ambiente (IMA)

objetivando a defesa de todos seus recursos bióticos e abióticos.

69. As fases para implementação de projetos com impactos ambientais foram

severamente confeccionadas para que o ambiente não tenha mais impactos

negativos do que os necessários. A opção pela hidroelétrica foi exatamente

pensando no menor impacto ao meio ambiente, já que é uma fonte de energia

limpa e renovável.

70. A sociedade humana não consegue se desenvolver sem causar alterações

no meio onde vive. Ele precisa morar, comer, usufrutuar de serviços que de

alguma maneira degradam o meio onde vivem. A única coisa que podemos

fazer é sempre procurar meio de minimizar esses impactos através do

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desenvolvimento de novas tecnologias e educação ambiental. A República

Federal de Tucanos têm se comprometido a buscar essas novas formas de se

relacionar com a natureza respeitando seus limites, mas para continuar

pesquisando novas formas de melhorar essas relações ela precisa de condições

favoráveis que a permitam se desenvolver. O desenvolvimento tecnológico e a

ampliação da educação estão ligadas ao fornecimento de energia, como todo o

restante, e essa hidroelétrica é um ponto estratégico e fundamental para

alcançar tal objetivo. Além disso ela também é a responsável por uma série de

permissões em áreas sociais e médicas, direitos protegidos pela CADH e

demais instrumentos internacionais e arduamente protegidos pelo Estado de

Tucano. É visando efetivar esses direitos que o governo quer construir a obra

em pauta.

71. A República de Tucano tomou todas as medidas possíveis: 1) verificação

de impactos ambientais e só depois a 2) concessão de licença previa por órgão

competente (IMA), 3) realização de um segundo relatório de impactos

ambientais com a participação conjunta do IMA e da empresa contratada em

edital (LAX), 4) a disponibilidade deste relatório a comunidade civil, 5)

revisão das opiniões públicas e confecção do relatório definitivo e 6) após a

aprovação pelo órgão competente (IMA) é que foi autorizada o inicio da obra.

72. Os impactos estavam dentro das recomendações da legislação nacional.

Ou seja, a obra não compromete o direito ao meio ambiente sadio e os frutos

desta obra implicará na pesquisa tecnológica que entre outras atribuições terá a

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missão de desenvolver meios mais eficazes de proteção, preservação e

melhoramento do meio ambiente.

73. Além de todas as argumentações anteriores a República Federal de

Tucanos está sob a proteção do art. 29, da Declaração Universal dos Direitos

Humanos que versa que:

“Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno

desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos

e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por

lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito

dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da

moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”.

VIII. DO PEDIDO

74. Por todo o exposto e fundamentado, a República Federal de Tucanos

solicita a esta Ilustre Corte que:

PRIMEIRO: que se abstenha de reconhecer sobre o presente caso, e que

declare a República Federal de Tucanos está exercendo sua Jurisdição;

SEGUNDO: que se declare a inexistência dos atos reclamados por

inexistir provas suficientes e motivos fundados para se crer que houve violação

aos direitos contidos nos artigos 04, 05, 08, 21, 22, 25 da CADH e art. 11 do

Protocolo de San Salvador respaldados nos fundamentos jurídicos

anteriormente expostos.

Page 38: ESTADO - direitorio.fgv.br · 1948, do processo de negociação para a Carta da OEA. Ademais, ratificou Ademais, ratificou todos os tratados interamericanos sobre direitos humanos,

Equipe 8852

XXXVIII

Nestes termos,

Pedimos Deferimento.

República Federal de Tucanos, 18 de março de 2011.