Estabilidade e Garantias de Emprego

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ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGOEstabilidade e garantias provisrias no emprego: conceito, caracterizao e distino. Formas de estabilidade. Teoria da nulidade da despedida arbitrria. Renncia estabilidade. Homologao. Despedida de empregado estvel. Readmisso e reintegrao. Direito indenizao. Despedida obstativa. FGTS.

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGOEstabilidade 1. garantia de emprego e estabilidade conceito ver Smulas 244 (Gestante); 339 (CIPA) e 396 (Pedido de Reintegrao)TSTI.

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO2. Reintegrao:- converso em indenizao de ofcio: art. 496 CLT; . Smulas 396 e 244, II TST - pode empregado pedir apenas a indenizao ? - no caso de extino do estabelecimento ou empresa impossibilidade: no goza de estabilidade, nem tem direito converso indenizao - Smula 339, II (Cipeiro) e 369 (Dirigente Sindical), IV TST

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3. Casos: 3.1. Estabilidade decenal art. 492 CLT - Absoluta e definitiva - substituio pelo FGTS direito adquirido - pedido de demisso art. 500 CLT (validade com assistncia do sindicato ou Ministrio do Trabalho)

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.2. Dirigente sindical art. 543 CLT e art. 8, VIII CRFB - Absoluta e provisria - Protees: . caput: empregado eleito a cargo de administrao ou representao profissional, inclusive junto a rgo de deliberao coletiva: a) no pode ser impedido do exerccio de suas funes

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGOb) no pode ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossvel o desempenho de suas atribuies sindicais . 3 - estabilidade - aplicvel apenas para diretores. estabilidade: registro da candidatura at 1 ano aps trmino do . mandato: - Sumula 369 TST no curso do aviso prvio no gera estabilidade - pedido de demisso art. 500 CLT? - dispensa: falta grave com inqurito judicial Smula 379 TST art. 543, 3 CLT e art. 494 da CLT - transferncia solicitada ou aceita para outra base territorial perda da estabilidade caso seja para fora da base territorial do sindicato art. 543, 1 CLT

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.3 - membros representantes dos trabalhadores no CCFGTS (Conselho Curador do FGTS) - art. 3, 3, 7 e 9 da Lei 8036/90 - absoluta e provisria - titulares e suplentes - nomeao at um ano aps o trmino do mandato - mandato de 2 anos com uma reconduo - indicados pelas centrais sindicais e confederaes nacionais

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.4- membros representantes dos trabalhadores no CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) - art. 3, II, b e 1, 2, 6 e 7 da Lei 8.213/91 - absoluta e provisria - titulares e suplentes - nomeao at um ano aps o trmino do mandato - mandato de 2 anos com uma reconduo - indicados pelas centrais sindicais e confederaes nacionais

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.5. Diretores de cooperativas Lei 5764/71 art. 55 estende o art. 543 CLT - absoluta e provisria - mandato art. 21, V e 47 mximo 4 anos - suplente (no assegurada) OJ 253 SBDI-I TST

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.6. Acidente do trabalho art. 118 Lei 8213/91 - absoluta; provisria - cabimento: acidente do trabalho doena profissional e doena do trabalho arts. 20 e 21 da Lei 8213; comunicao art. 22 Lei 8213/91 - independe do recebimento de auxlio-acidente (entendimento de Calvet) - seqela ou reduo de capacidade no h necessidade - OJ 154 SBDI-I do TST (atestado mdico) exigncia por norma coletiva - prazo: 12 meses aps a cessao de auxlio-doena acidentrio - Smula 378 TST: requisitos: afastamento por mais de 15 dias e gozo de auxlio doena acidentrio - no curso do aviso prvio, goza da estabilidade ? Sim

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.7- Gestante ; - Art. 10, II, b ADCT - provisria - prazo: confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto - no confundir com licena-maternidade 120 dias estabilidade absoluta

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO- Smula 244 TST: I comunicao (no h necessidade quanto ao estado gravdico); II reintegrao apenas durante o prazo; III contrato de experincia (no cabe) - Questes: a) durante o aviso prvio goza de estabilidade ? b) Cabe reintegrao forada da domstica? No, s indenizao

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO3.8. CIPA - Relativa e provisria - representantes dos empregados art. 165 e art. 10, II, a ADCT - Prazo: mandato de 1 ano, permitida uma reeleio - 3, art. 164 (ver 4 e 5) - Suplentes Smula 339, I TST e Smula 676 STF - Extino do estabelecimento Smula 339, II TST - No curso do aviso prvio registro e eleio

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO-3.9. Membros representantes dos empregados de comisso de conciliao prvia no mbito das empresas ou grupo de empresas - art. 625-B, 1 da CLT - titulares e suplentes - absoluta - provisria - eleio at um ano aps o mandato

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO-II. Indenizao e Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) . Indenizao:CF/1988; Lei 8036/90 - rural passa ao sistema; - acaba o conceito de no optante FGTS obrigatrio; - centralizao das contas na CEF - ressalva direito adquirido estabilidade - base de clculo remunerao (ainda que eventual) - dispensa: 40% (inclui saques) OJ 42 e 254

ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO- LC 110/01 (mais 10%) - alquota: 8% - saques: art. 20 da Lei 8036/90 - reconhecimento do vnculo recolhimento imediato na conta.