Esquemas - artigos 250 e 251 do Código Penal

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INCÊNDIO (ART. 250, CP) Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão de três a seis anos, e multa § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Bem jurídico A incolumidade pública. Sujeitos Ativo – qualquer pessoa (delito comum). Passivos – a coletividade e, eventualmente, aqueles que têm a sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo incêndio (Regis). Tipo objetivo Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (não necessita ter as três característica, pode ser uma somente) (art. 250, caput). O incêndio é o fogo perigoso, de proporção considerável, potencialmente lesivo à vida, à integridade corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Irrelevantes a natureza da coisa incendiada ou os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que aptos à configuração do incêndio. Incêndio é o fogo descontrolado, queimada é a o fogo controlado. Tipo subjetivo Dolo Consumação e tentativa Consumação – com o efetivo estabelecimento da situação de perigo comum. Tentativa – admissível. Causas de aumento de pena As penas previstas para o incêndio doloso aumentam-se de um terço (art. 250, § 1.º, CP): 1) se o crime é cometido com intuito de

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INCÊNDIO (ART. 250, CP)

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão de três a seis anos, e multa§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.Incêndio culposo§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Bem jurídico A incolumidade pública.

Sujeitos Ativo – qualquer pessoa (delito comum).

Passivos – a coletividade e, eventualmente, aqueles que têm a sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo incêndio (Regis).

Tipo objetivo Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (não necessita ter as três característica, pode ser uma somente) (art. 250, caput). O incêndio é o fogo perigoso, de proporção considerável, potencialmente lesivo à vida, à integridade corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Irrelevantes a natureza da coisa incendiada ou os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que aptos à configuração do incêndio. Incêndio é o fogo descontrolado, queimada é a o fogo controlado.

Tipo subjetivo Dolo

Consumação e tentativa

Consumação – com o efetivo estabelecimento da situação de perigo comum.

Tentativa – admissível.

Causas de aumento de pena

As penas previstas para o incêndio doloso aumentam-se de um terço (art. 250, § 1.º, CP):

1) se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio: se não há perigo à incolumidade pública, o agente que incendeia coisa própria a fim de obter indenização de valor de seguro responde pelo delito do artigo 171, parágrafo 2.º, V, do Código Penal. Em ocorrendo perigo comum, não há falar em fraude, mas sim em incêndio qualificado, que absorve esta. Ausente o perigo comum, e alheia a coisa, responde o agente pelo delito de dano (art. 163, CP);

2) se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação: é suficiente que o agente saiba ser a casa destinada a habitação, sendo desnecessária a presença de pessoas dentro dela; b) em edifício público (de propriedade da União, do Estado ou do Município) ou destinado a uso público (v.g., igrejas, cinemas, teatros) ou a obra de assistência social (v.g., creches, hospitais, asilos) ou de cultura (v.g., museus, bibliotecas);

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c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo (v.g., trens, barcos, ônibus, aviões, ainda que não ocupados por pessoas ou coisas); d) em estação ferroviária ou aeródromo (não se incluem aqui as construções portuárias e as estações rodoviárias);e) em estaleiro, fábrica ou oficina (mesmo na ausência de pessoas); f) em depósito de explosivo (matéria detonante ou deflagrante), combustível (substância capaz de fomentar o fogo) ou inflamável (substância facilmente combustível); g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura (terra cultivada), pastagem (campo coberto de ervas para alimentação animal), mata (conjunto de árvores de médio porte, naturais ou plantadas) ou floresta (formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área mais ou menos extensa).

Incêndio culposo Decorre da inobservância, pelo agente, do cuidado objetivamente devido, exigido pelas circunstâncias, com a conseqüente produção de um estado de perigo coletivo.

Formas qualificadas Se do incêndio doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (art. 258, 1.ª parte, CP). Se do incêndio culposo resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço (art. 258, 2.ª parte, CP).

Pena e ação penal Cominam-se ao incêndio doloso penas de reclusão, de três a seis anos, e multa (art. 250, caput). Culposo o incêndio, a pena abstratamente prevista é de detenção, de seis meses a dois anos (art. 250, § 2.º).Nesta última hipótese a competência para processo e julgamento é dos Juizados Especiais Criminais (art. 2º., Lei 10.259/2001), sendo cabível ainda a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima cominada – inferior a um ano (art. 89, Lei 9.099/1995).

A ação penal é pública incondicionada.

Outras observações Vide artigo 41 da Lei 9.605/1998 (divergência doutrinária).

Vide artigo 20 da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).

Vide artigo 54 da Lei 9.605/1998

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EXPLOSÃO (ART. 251, CP)

Bem jurídico A incolumidade pública.

Sujeitos Ativo – qualquer pessoa (delito comum).

Passivos – a coletividade e, eventualmente, aqueles que têm a sua vida, integridade física ou patrimonial lesada ou ameaçada pela explosão.

Tipo objetivo A conduta incriminada no artigo 251 consiste em expor a perigo (perigo concreto) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão (é o ato ou efeito de rebentar, com violência, estrondo e deslocamento de ar), arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite (bomba, artefato ou aparato de nitroglicerina misturada com substância inerte) ou de substância de efeitos análogos (exemplo: TNT, gelatinas explosivas etc.).

Tipo subjetivo Dolo.

Consumação e tentativa

Consumação – com a explosão, o arremesso ou a colocação do engenho, instalando-se uma situação de iminente e concreto perigo. Tem que haver a potencia da bomba, caso não tenha a potencia não há crime.

Tentativa – admissível.

Explosão privilegiada

Verifica-se, quando a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos (art. 251, § 1.º). Trata-se, portanto, de explosivo portador de menor potencialidade (v.g., pólvora).

Causas de aumento de pena

As penas da explosão dolosa são aumentadas de um terço se ocorre qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, inciso I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo (art. 251, § 2.º).

Explosão culposa Decorre da inobservância, pelo agente, do cuidado objetivamente devido, exigido pelas circunstâncias, com a consequente produção de um estado de perigo coletivo (art. 251, § 3.º). Negligencia imprudência negligencia desde que o ato tenha permissão para explodir tão local, caso não tenha permissão vai para o caput.

Formas qualificadas

Se da explosão dolosa resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (art. 258, 1.ª parte, CP). Se da explosão culposa resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço (art. 258, 2.ª parte, CP).

Pena e ação penal Cominam-se à explosão penas de reclusão, de três a seis anos, e multa (art. 251, caput). Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos, as penas são de reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 251, § 1.º). No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano (art. 251, § 3.º). A conduta descrita no parágrafo 3.º, é infração de menor potencial ofensivo, com processo e julgamento reservados aos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei 9.099/1995 e art. 2.º, Lei 10.259/2001). As formas acostadas nos parágrafos 1.º e 3.º admitem a suspensão condicional do processo, em virtude das penas mínimas

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abstratamente cominadas – iguais ou inferiores a um ano (art. 89, Lei 9.099/1995).

A ação penal é pública incondicionada.

Observações Vide artigo 20 da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).

Vide artigo 35, I, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), desde que ausente o perigo à incolumidade pública.