Esquema de estudo
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ADVOCACIA PÚBLICA Direito Processual Do Trabalho
Élisson Miessa
1
Liquidação da sentença
- Sentença ilíquida (condenatória)
- Fase intermediária que busca definir o
valor devido
- Não pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda
-
- Espécies cálculos
arbitramento
artigos
* Definição não vincula juízo (Sum 344 do STJ)
1) Liquidação por cálculos (cálculos
aritméticos)
Iniciativa: ex officio ou a requerimento
Procedimentos:
1)
Apresentado cálculos
– juiz homologada –
2) Apresentado cálculos
faculdade do juiz intimar a parte contrária para
manifestação (Prazo: 10 dias sucessivos)
Homologa
(gera a preclusão quanto aos itens e valores
não discutidos)
- Deve constar as contribuições
previdenciárias
- União é obrigatoriamente intimada para
impugná-lo – prazo 10 dias - (o Ministro
e Estado da Fazenda pode dispensar a
manifestação da União)
Juros e correção monetária
- Juros e correção – princípio da extrapetição
(incluídos na liquidação ainda que haja
omissão na inicial ou na condenação – Súmula
211 do TST)
Juros - do ajuizamento da ação até efetivo
pagamento – incidem sobre o valor já corrigido
(Súmula 200 do TST)
Correção monetária – data do vencimento até
efetivo pagamento (art. 39 da Lei nº 8.177/91)
Súmula nº 439 do TST
Condenações de indenização por dano moral
- correção monetária - devida a partir da data
da decisão de arbitramento ou de alteração do
valor.
- os juros incidem desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Crédito devido à Previdência - atualização
observa lei previdenciária (CLT, art. 879, § 4º)
Juros – 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei nº
8.177/91
Fazenda Pública (OJ 7 do Tribunal Pleno)
a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de
2001;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro
de 2001 a junho de 2009.
c) a partir de julho de 2009, mediante a
incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (art. 5º da Lei nº 11.960, de
29.6.2009)
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ADI 4357, o STF declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança”, existente no art. 100, § 12°, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº
62/2009
inconstitucionalidade por arrastamento, o art.
5º da Lei n° 11.960/2009
- Retorna 0,5% ao mês
STF:
determinou que os tribunais continuem
procedendo o pagamento dos precatórios
segundo os termos estabelecidos pela EC
62/2009 até que a Suprema Corte se
pronuncie sobre a modulação dos efeitos da
decisão de declaração de
inconstitucionalidade (STF- ADI 4357. Decisão
proferida pelo Min. Luiz Fux em 11.4.13. DJe
15.4.13)
Inaplicável: responsabilidade subsidiária (OJ
382 da SDI I do TST)
2) Liquidação por arbitramento
sempre que houver necessidade de perícia
para se obter o valor devido
Requerimento ou ex officio
hipóteses: sentença determinar
acordo entre as partes
a natureza do objeto
exigir
3) Liquidação por artigos
quando há necessidade de alegar e provar fato
novo.
Iniciativa: requerimento da parte
Exemplo: ação civil coletiva
Impugnação da decisão de liquidação
- Não é recorrível imediatamente (CLT,
art. 884, § 3º)
- Executado: embargos à execução (5
dias da intimação da penhora)
- Exequente: impugnação (mesmo
prazo)
Execução Trabalhista
Base legal: CLT (arts. 876-892)
Supletivamente:
1º Lei de execuções fiscais (CLT, art. 889)
2º CPC
Exceto determinação expressa
Execução de títulos judiciais (CLT, art. 876)
1) Decisões passadas em julgado;
2) Decisões das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo;
3) Acordos, quando não cumpridos
4) Créditos
Execução de títulos extrajudiciais (CLT, art.
876)
1) Termos de ajustamento de conduta
firmados perante o MPT
2) Termos celebrado na Comissão de
Conciliação Prévia (CCP)
3) Certidão da dívida ativa da União (multas da
fiscalização)
Execução provisória x definitiva
Execução definitiva: transitada em julgado
Execução provisória: sentença impugnada
mediante recurso sem efeito suspensivo
Art. 899 da CLT: até a penhora
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1ª tese: todos os atos incidentes da penhora
(embargos e eventual agravo de petição)
2ª tese: minoritária – até constrição
CPC, art. 475-O
- regra: não permite atos de
expropriação, exceto se tiver caução
- Dispensa caução (§ 2º) :
1) créditos de natureza alimentar ou
decorrente de atos ilícitos, até o limite de 60
vezes o valor do salário-mínimo + exequente
demonstrar situação de necessidade
2) Agravo de instrumento no STF, STJ (TST),
exceto risco de grave dano, de difícil ou grave
reparação.
- Não permitida penhora de dinheiro do
executado, em execução provisória, quando
nomeados outros bens a penhora (Súmula
417, III do TST)
Competência
1) Títulos judiciais:
- juiz ou tribunal que tiver conciliado ou
julgado originariamente o dissidio
(CLT, art. 877)
2) Títulos extrajudiciais:
- juiz que teria competência para o
processo de conhecimento (CLT, art.
877-A)
* Inaplicável art. 475-P, do CPC: opção - local
que se encontram os bens ou domicílio do
executado
Legitimidade ativa (CLT, art. 878)
1) Qualquer interessado;
2) O próprio juiz ou presidente do tribunal
competente, de ofício.
3) União Federal
Legitimidade passiva (Lei 6.830/80,art. 4º e art.
568 do CPC)
- devedor, fiador, espólio, massa falida,
responsável tributário e sucessores
- Responsabilidade patrimonial
Responsabilidade do sócio (desconsideração)
1ª teoria objetiva (teoria menor): basta
insuficiência de bens na PJ (CDC, art. 28)
2ª teoria subjetiva (teoria maior):
insuficiência de bens na PJ +
Comprovação de fraude ou de abuso de direito
(CC/02, art. 50).
Execução por quantia certa contra devedor
solvente
Fases
1) Quantificação (liquidação)
2) Constrição citação para
pagamento
penhora
avaliação
- Citação
• Feita por oficial de justiça
- Citação por edital:
procurado por 2 vezes em 48horas
+
não encontrado
- 48horas (CLT, art. 882)
1) pagar, inclusive contribuições
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2) garantir a execução (depósito do valor)
3) nomeia bens à penhora (CPC, art. 655)
4) fica inerte (penhora)
- Penhora: ato de império do Estado
Ato de apreensão e depósito de bens para
satisfação do crédito do executado
Finalidade: individualizar determinados bens
do devedor para no fim satisfazer o crédito do
exequente.
* Ordem de indicação de bens a penhora (CLT
art. 882 – art. 655 do CPC)
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
Obs:
1) BACENJUD
2) Carta fiança bancária: equivale a dinheiro –
OJ 59 SDI II
3) Não fere direito líquido e certo penhora em
dinheiro na execução definitiva.
Por outro lado, fere quando se trata de
execução provisória e nomeados outros bens
(Sum 414 do TST)
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
OJ 93 da SDI II - limitado a determinado
percentual, que não comprometa o
desenvolvimento da empresa
• Bens impenhoráveis (CPC, art. 649)
OJ 153 da SDI II – fere direito líquido e certo
penhora de salário, ainda que percentual ou
valores revertidos a fundo de aplicação ou
poupança;
• Impenhorabilidade do bem de família
(Lei nº 8009/90)
-residência do casal e de entidade familiar
(abrange imóvel de pessoas solteiras,
separadas e viúvas – Sum. 364 do STJ)
- Não se aplica aos trabalhadores da própria
residência (créditos trabalhista e
previdenciários)
• Avaliação
Feita pelo próprio oficial de Justiça, exceto
avaliação complexa que pode ser nomeado
um avaliador (CLT, art. 721)
Embargos à execução
Natureza Jurídica:
1ª tese: incidente (CPC)
2ª tese (maj): ação autônoma – regra própria
na CLT
Prazo (início da intimação da penhora):
- Fazenda Pública: 30 dias (STF-
ADC/MC 11)
- Demais: 5 dias
Matérias: CLT, art. 884 – restritas ao
1) cumprimento da decisão;
2) cumprimento do acordo;
3) Quitação da dívida;
4) prescrição da dívida.
- art. 475-L (CPC)
Impugnação à decisão de liquidação
Exequente poderá impugnar a decisão de
liquidação no mesmo prazo dos embargos
(CLT, art. 884, § 4º)
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Embargos de terceiros
CLT: omissa
CPC, Art. 1.046. Quem, não sendo parte no
processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em
casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos
por meio de embargos.
Objetivo: proteger posse ou a propriedade de
bens de terceiros (desconstituir a constrição)
Momento de interposição
1) fase de conhecimento: qualquer tempo
antes do trânsito em julgado
2) Fase de execução: até 5 dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição,
mas antes da assinatura da respectiva
carta.
Intimação do embargado para contestar: prazo
10 dias
Competência: juízo que ordenou a apreensão
Carta precatória (Súmula nº 419 do TST).
- oferecimento: no juízo deprecante ou
no juízo deprecado
- Julgamento:
1) Juízo deprecado quando versarem,
unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação
ou alienação dos bens, praticados pelo
juízo deprecado
2) Juízo deprecante: nos demais casos
Expropriação de bens
Fases depois da condenação (quantia certa de
devedor solvente):
- quantificação (liquidação);
- constrição (citação para pagamento;
penhora; avaliação)
- expropriação
Ato de império do Estado – transfere bens do
devedor a terceiros ou ao credor para
pagamento da dívida.
Modalidades CLT:
- Arrematação (alienação por hasta pública)
- Adjudicação
CPC (mais 2)
- alienação por iniciativa particular
- usufruto do bem móvel ou imóvel
Adjudicação
1ª forma de satisfação
Adjudicar = entregar o bem ao credor
(transferência coativa)
Também pode (CPC, art. 685-A, § 2º): - antiga
remição de bens
- credor com garantia real
- credores concorrente que tenham penhorado
o mesmo bem
- cônjuge, ascendente e descendente
Adjudicação tem como base o valor da
avaliação
- bem com valor superior: devolve parte para
devedor
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- bem com valor inferior: prossegue execução
Arrematação
Conceito: é a alienação do bem do devedor
pelo Estado, realizada em hasta pública.
Hasta pública praça (imóveis)
leilão (móveis)
CLT: fala em praça (não diferencia)
Processo do trabalho: hasta única (maior
lance)
Publicidade
Arrematação = venda pública
- princípio da publicidade: edital publicado na
sede do juízo e jornal local, se houver, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CLT,
art. 888, caput)
Ato formal e indispensável
lance
Processo do trabalho: maior lance
preço vil (valor muito abaixo do preço da
avaliação) – conceito indeterminado
Aplicação no processo do trabalho
1ª tese: não - art. 888, § 1º, da CLT - fala maior
lance – não versa sobre preço vil
2ª tese: sim. Dignidade do executado;
execução menos onerosa
pagamento pelo arrematante
- sinal de 20% no ato (CLT, art. 888, §2º)
- restante até 24 horas (CLT, art. 888, §4º)
Não depositando – perde valor para a
execução
Execução de prestações sucessivas
(CLT, art. 890 e 892)
Prazo determinado: a execução pelo não
pagamento de uma prestação compreenderá
as que lhe sucederem
Prazo indeterminado: a execução
compreenderá, incialmente, as prestações
devidas até a data do ingresso na execução
Execução das contribuições previdenciárias
Competência da Justiça do Trabalho
- Limitada às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado
- Toda sentença ou acordo deve prever
as contribuições previdenciárias
(execução ex officio)
- Sentença omissa: deve incluir na
execução (Súmula 401 do TST)
- Devedor pode pagar imediatamente a
parte da Previdência Social e
prosseguir nos demais valores na
execução (CLT, art. 878-A)
- Não há inscrição de dívida ativa
- Segue o trâmite da execução
trabalhista
Procedimento:
Acordo ou sentença
deve ser intimada a União
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pode recorrer
• Ministério da Fazenda poderá
dispensar a exigência de manifestação.
Execução da massa falida
- Justiça do trabalho é competente até a
fixação do montante (julgamento da
liquidação) – após juízo falimentar (art.
6º, § 2º, da Lei 11.101/05)
- Se já efetivada a penhora – produto da
alienação vai para o juízo falimentar
Execução contra a Fazenda Pública
(art. 100 da CF)
Regime diferenciado somente execução de
quantia certa:
- não há constrição (penhora) ou
expropriação (bens inalienáveis)
Exceção: sucessão pelo ente público de
pessoa jurídica de direito privado, já com
penhora (OJ 343 da SDI I)
Abrangência: União, Estados, DF, Municípios,
autarquias, fundações públicas e agências
reguladoras.
Não se aplica: empresas públicas e sociedade
de economia mista
Exceção: Correios (ECT) – serviço público
essencial (STF - RE 220.906 DF) – submete
ao regime de precatório
Citação da Fazenda Pública
Não é citado para pagar, mas para apresentar
embargos (processo autônomo)
Procedimento
Embargos à execução (Prazo: 30 dias - STF
na ADC n. 11 – DF e informativo 57 do TST)
Sentença nos embargos à execução
Decisão desfavorável ao ente público não
cabe reexame necessário (cabe agravo de
petição)
transitada em julgada a sentença dos
embargos, ou vencido o prazo para
apresentação deles, passa-se ao
procedimento específico do precatório e do
RPV (requisição de pequeno valor)
* Inclusive execução extrajudicial: Súmula 279
do STJ
Formas de Pagamento:
- Precatório
- Requisição de pequeno valor (RPV)
I) Precatório
- Juiz elabora o precatório e encaminha ao
presidente do Tribunal
- Autuado e numerado em ordem de
chegada
- Presidente analisa aspectos formais do
precatório (pode corrigir erros de
inexatidão material ou de cálculos) – ex
officio ou requerimento
Finalizado os trâmites administrativos
encaminha ao poder Executivo que deverá
incluí-lo o orçamento
- deve obedecer a ordem cronológica de
apresentação do precatório
Precatórios encaminhados até 1º de julho
entram no orçamento do ano seguinte.
Depois de 2 de julho, no ano posterior.
Ordem de preferência
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Créditos de natureza alimentícia (art. 100, § 1º,
CF)
- tem ordem cronológica distinta e dentre
os credores com créditos iguais
- quais são?
- (CF, art. 100, § 1º): salários,
vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez
- Preferência no pagamento dos créditos
de natureza alimentícia
- - titulares do direito tenha 60 anos de
idade ou mais ou seja portador de
doença grave – crédito até o triplo da
RPV
- art. 100, § 2º, da CF/88, a idade era
analisada na data da expedição do
precatório.
- ADIN 4357, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “na
data de expedição do precatório:
preferência deve ser estendida a todos
os credores que completem 60 anos de
idade enquanto estiver aguardando o
pagamento do precatório de natureza
alimentícia.
- (admite fracionamento: não é renúncia)
– art. 100, § 2º, CF
Ordem de preferência no pagamento dos
precatórios
1) créditos de natureza alimentícia até 3x
o valor da RPV para titular com 60 anos
ou mais ou portador de doença grave
2) créditos de natureza alimentícia
3) créditos comuns
Preterição e não inclusão
Sequestro
- não pagar na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios (preterição)
- não incluir no orçamento – antigamente não
admitia sequestro (OJ 3 do Pleno deve ser
cancelada) – atualmente é admitido (EC 62 –
art. 100, § 6º, CF)
- depende de requerimento
Legitimidade ativa: quem está no 1º lugar na
lista cronológica (OJ 13 Tribunal Pleno)
Presidente do Tribunal cumpre a medida –
inclusive BACEN-JUD
Demais casos (ex. não pagamento)
Intervenção (art. 34, V, a, CF)
II) Requisição de pequeno valor (RPV) ou
requisição de pagamento autônomo (RPA)
Transitado em julgado o juiz requisita o
pagamento diretamente para o ente público,
sendo feito o pagamento na CEF ou BB
Prazo para pagamento: 60 dias para
pagamento, contados da entrega da requisição
O que é crédito de pequeno valor?
São as condenações até
- União: 60 salários-mínimos (Lei 10.259/01,
art. 17, § 1º)
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- Estados e DF: 40 salários-mínimos
(ADCT, art. 87, I)
- municípios: 30 salários-mínimos
(ADCT, art. 87, II)
- Reclamação plúrima (OJ 9 do Pleno):
considera o crédito de cada trabalhador
(não substituição processual- STF e
TST – informativo 37)
- Pode renunciar quanto ao valor que
extrapolar (proibido o fracionamento)
-
- Não pagamento: sequestro independe
de requerimento