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1 PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas ESQUEMA DE DESENVOLVIMENTO DA AULA DE IRRESIGNAÇÕES E RECURSOS TRABALHISTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO e SUMARÍSSIMO. A) No desenrolar do processo: IRRESIGNAÇÕES 1) PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA –Lei 5584/70 – art. 2º § 2º - ao presidente do TRT – prazo 48 horas 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE E/OU PROTESTO ANTEPRECLUSIVO OU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - – igual no sumaríssimo. Registrado nos autos ou por petição perante o juiz. 3) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. – igual no sumaríssimo. Dirigida ao Corregedor (Corregedoria do TRT ou se for o caso do TST). 4) MANDADO DE SEGURANÇA – contra decisões interlocutórias ou hipótese de recurso sem efeito suspensivo. Funciona como uma espécie de sucedâneo recursal. B) PROFERIDA SENTENÇA DEFINITIVA OU TERMINATIVA DO PROCESSO De Conhecimento 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Inclusive para correção de Erros Materiais – AO JUIZ (05 DIAS) – igual no sumaríssimo. (897-A CLT). 2) RECURSO ORDINÁRIO – AO TRT OU TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo com simplificação de procedimento nos Tribunais. 3) RECURSO DE REVISTA – AO TST (08 DIAS) – com restrição quanto à hipótese de cabimento no sumaríssimo – 896, §6º CLT. 4) EMBARGOS – NO TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 5) AGRAVO REGIMENTAL – NO TRT OU NO TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 6) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF (15 DIAS) – igual no sumaríssimo. 7) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 8) RECURSO ADESIVO – ART. 500 DO CPC E Súmula. 283 TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. C) NA EXECUÇÃO. 1) POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS – 833 e §único 897 CLT 2) AGRAVO DE PETIÇÃO. (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 3) RECURSO DE REVISTA - SÓ POR OFENSA LITERAL DA CFEDERAL (08 DIAS). – igual no sumaríssimo. 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 5) RECURSO ADESIVO ART. 500 DO CPC E Súmula 283 TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo.

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

ESQUEMA DE DESENVOLVIMENTO DA AULA DE IRRESIGNAÇÕES E RECURSOS TRABALHISTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO e SUMARÍSSIMO. A) No desenrolar do processo: IRRESIGNAÇÕES 1) PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA –Lei 5584/70 – art. 2º § 2º - ao presidente do TRT

– prazo 48 horas 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE E/OU PROTESTO ANTEPRECLUSIVO OU POR CERCEAMENTO

DE DEFESA. - – igual no sumaríssimo. Registrado nos autos ou por petição perante o juiz. 3) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. – igual no sumaríssimo. Dirigida

ao Corregedor (Corregedoria do TRT ou se for o caso do TST). 4) MANDADO DE SEGURANÇA – contra decisões interlocutórias ou hipótese de recurso sem efeito

suspensivo. Funciona como uma espécie de sucedâneo recursal.

B) PROFERIDA SENTENÇA DEFINITIVA OU TERMINATIVA DO PROCESSO De Conhecimento 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Inclusive para correção de Erros Materiais – AO JUIZ (05

DIAS) – igual no sumaríssimo. (897-A CLT). 2) RECURSO ORDINÁRIO – AO TRT OU TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo com

simplificação de procedimento nos Tribunais. 3) RECURSO DE REVISTA – AO TST (08 DIAS) – com restrição quanto à hipótese de

cabimento no sumaríssimo – 896, §6º CLT. 4) EMBARGOS – NO TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 5) AGRAVO REGIMENTAL – NO TRT OU NO TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 6) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF (15 DIAS) – igual no sumaríssimo. 7) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 8) RECURSO ADESIVO – ART. 500 DO CPC E Súmula. 283 TST (08 DIAS) – igual no

sumaríssimo. C) NA EXECUÇÃO. 1) POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS – 833 e §único 897 CLT 2) AGRAVO DE PETIÇÃO. (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 3) RECURSO DE REVISTA - SÓ POR OFENSA LITERAL DA CFEDERAL (08 DIAS). – igual no

sumaríssimo. 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (08 DIAS) – igual no sumaríssimo. 5) RECURSO ADESIVO ART. 500 DO CPC E Súmula 283 TST (08 DIAS) – igual no sumaríssimo.

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- IRESIGNAÇÔES NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 1) PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA, QUANDO FIXADO PELO JUIZ, ANTES DE INICIAR A INSTRUÇÃO. Cabimento: Lei nº 5.584/70 - art. 2º, §1º Trata-se de hipótese em que a parte não tenha atribuído valor a causa. Esta situação tinha margem de acontecimento quando tínhamos apenas dois procedimentos comuns: ordinário e sumário, em que os dois, de certa forma se assemelhavam. A distinção residia apenas em que, NO SUMÁRIO (alçada) era (e ainda é) dispensável o resumo dos depoimentos e a sentença mostra-se irrecorrível com recursos trabalhistas. Com o advento do terceiro procedimento comum, o SUMARÍSSIMO que, de regra, está jungido ao valor da causa (inferior a 40 salários mínimos), tem-se que o sumário, agora, assemelha-se mais ao sumaríssimo do que ao ordinário, mas permanecendo com as mesmas peculiaridades acima mencionadas. Tanto assim é, que o Provimento 213 do TRT IV prescreve que a ação que não contiver valor de causa será distribuída em procedimento sumaríssimo. De qualquer sorte o juiz terá que fixar-lhe o valor, tendente determinar o procedimento se sumaríssimo ou sumário. Em face da dispensa ou não do resumo dos depoimentos e da irrecorribilidade da sentença (com recursos trabalhistas). Decisões do Juiz que, diante da impugnação ao valor fixado à causa pelo Juiz, a qual ocorre em audiência, por ocasião das razões finais; a revisão é pedida no prazo de 48 horas ao presidente do Tribunal, que deve julgar em 48 horas. Como se observa, o objetivo do pedido de revisão do valor fixado pelo juiz limita-se a permitir a recorribilidade ou não da sentença (insisto, com recursos trabalhistas, pois caberá o extraordinário ao STF se a sentença em processo de alçada afrontar a Constituição. 2) PROTESTO ANTEPRECLUSIVO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Cabimento: nas hipóteses de decisões interlocutórias, máxime quando do cerceamento de defesa com prejuízo concreto ou possibilidade de prejuízo ulterior. Funciona como um prequestionamento para, quando do recurso principal, se configurada a situação desfavorável, suscitar preliminar de nulidade. É aconselhável, quando o ato praticado pelo juiz é escancaradamente nulo que, além do protesto antepreclusivo, argua-se de imediato a nulidade dos atos processuais que se seguirem. Expl. Desrespeitado o prazo do art. 841 da CLT, em audiência a parte denuncia o fato e requer a prorrogação da audiência. O juiz indefere o requerimento ou apenas prorroga a audiência pelo tempo faltante. O ato é nulo de per si e o prejuízo, pelo desrespeito ao princípio da ampla defesa e devido processo legal, é manifesto. Forma de argüição A argüição deve resultar de ato formal e, portanto, expresso, não se confundindo com o simples protesto da parte com o ato defeituoso. No momento da argüição deve a parte fundamentá-la, este é o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto. Carlos Henrique Bezerra Leite afirma ter se consagrado, na prática processual trabalhista o famoso “protesto nos autos”, mediante registro em ata; que se trata de costume processual adotado pelas partes, quando representadas por advogado; argumenta, ainda, que se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, haverá a convalidação do ato e que a nulidade em audiência pode ser argüida em razões finais, vez que a audiência trabalhista é

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una. Saad, no sub título “Cerceamento de Defesa”, apenas afirma que fica precluso o direito de a parte discutir, em recurso, o indeferimento da prova que não foi denunciado na primeira vez em que parte teve de falar nos autos. Como se observa o famoso protesto antipreclusivo ou por cerceamento de defesa não encontra previsão expressa em lei e, sim, decorre de praxe forense consagrada. Contudo, para que não haja discussão sobre a sua pertinência, deve a parte argüir a nulidade processual e, por certo, no caso de indeferimento de prova ou de algum requerimento necessário à prova e, portanto, ao deslinde do feito, tendo como fundamento o princípio da ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Releva notar que a CLT só prevê a nulidade absoluta por incompetência (não de foro como consta da lei) e sim a absoluta em razão da matéria. As demais nulidades são relativas e por isso, demandam a provocação da parte sob pena de convalidação do ato. Ora, na praxe forense, o protesto antipreclusivo tem sido argüido nas hipóteses de deferimentos oindeferimentos que importem em cerceamento de defesa e cujo resultado só se manifesta quando da prolação da sentença. É sabido que as normas alusivas à prova são dispositivas, vez que de interesse da parte a sua produção, com o objetivo do êxito da demanda. Nenhuma das partes está obrigada a provar, tendo apenas o ônus. Em razão disto há necessidade de prequestionamento do ato processual potencialmente prejudicial, para sua renovação, em sede recursal, acaso configurado o prejuízo. Como os artigos 794 e 795 da CLT mencionam que só haverá nulidade quando resultar do ato manifesto prejuízo às partes litigantes e que as nulidades só serão declaradas, de regra, mediante provocação das partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, mister se faz sejam expressa e formalmente suscitas sob pena de preclusão. Em conseqüência, na dúvida quanto a pertinência do “protesto nos autos” como remédio adequado, impõe-se, desde logo,a argüição da nulidade em qualquer hipótese de vício ou defeito do ato processual, atente o mesmo contra norma de interesse público ou privado. 3) CORREIÇÃO PARCIAL (Reclamação Correicional) Cabimento: Não há uma regra específica acerca das hipóteses em que cabível a correição,

entendendo a Doutrina que se trata, não de um recurso, mas de um incidente processual ou providência disciplinar, que visa impedir atos tumultuários existentes no processo; não visa corrigir erro de julgamento (que é ato de convencimento), e sim de procedimento.

Art.709, II, CLT – menciona a competência do Corrregedor do TST para decidir reclamações correicionais contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes;

Art. 682, XI – trata de correições de rotina uma vez por ano ou parciais, quando necessário (isto ao estabelecer a competência

dos Presidentes dos TRTs; Nos tribunais divididos em turmas há um corregedor e este exerce tais funções

(TRT/4ª Região – art. 44, I,do Regimento Interno estabelece ser da competência do corregedor regional).

Art. 44. Compete ao Corregedor Regional: I - exercer funções de correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como

decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem. Art. 48. Em decorrência de reclamação fundamentada do interessado, poderá o

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Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento. Parágrafo único. Das decisões caberá agravo regimental, no prazo de oito dias. Prazo: fixado nos Regimentos Internos dos Tribunais Requisitos: - ato deve ser atentatório da boa ordem processual - inexistência de recurso contra o ato - ato deve ter como conseqüência a ocorrência de prejuízo processual à parte. Quando o ato praticado for de convencimento do juiz, de regra, incabível a correição parcial (expl. deferimento ou não de uma liminar; deferimento ou não de algum meio de prova; de algum requerimento) Os códigos prevêem um a ordem seqüencial de atos procedimentais, de forma lógica e cronológica. A inversão, o não cumprimento desta ordem ocasiona tumulto processual atacável pela reclamação correicional. A Jornada Nacional Sobre Execução Trabalhista – Anamatra – Cuiabá/MT, ocorrida em novembro de 2010 aprovou, em plenária, inúmeros Enunciados, dentre os quais, sobre correição parcial, temos: 40. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não cabe correição parcial como substituta de recurso na execução. II. A decisão proferida em correição parcial ou pedido de providências para sustar ou reformar atos praticados pelo juízo de execução, seja pela Corregedoria Regional ou Geral, viola frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, subtraindo o julgamento do órgão constitucionalmente investido para tal. 4) MANDADO DE SEGURANÇA (quando utilizado como uma espécie de sucedâneo recursal). Cabimento: contra as decisões interlocutórias quando afrontam expressa disposição legal, bem como tem sido admitido mesmo que cabível recurso quando o mesmo não tiver efeito suspensivo. Por relevante transcrevemos o AC. Do TST colacionado por Bezerra Leite: “Mandado de Segurança. Antecipação de Tutela. Não havendo previsão de recuso para a decisão antecipatória da tutela, cabível é o mandado de segurança em tese (Lei n. 1533/51, art. 5º, inciso II). Não demonstrados pelo requerente da tutela (que envolve obrigação de fazer) nem a relevância do fundamento da demanda, nem o risco de ineficácia do provimento final, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a concessão da segurança pleiteada. Recurso Ordinário provido (TST RO MS 287.659/96.4 – Ac. SBDI 2 4321/97 – 14.10.97 – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, in revista LTR 63.03/382)”. Citado autor colaciona de Manoel Antônio Teixeira Filho algumas hipóteses de cabimento do Mandamus: 5) Exigência de antecipação de honorários periciais em reclamação trabalhista; 6) Inadmissibilidade do agravo de instrumento, porque o juiz não poderá negar seguimento ao

agravo, ainda que interposto fora do prazo legal; 7) Proibição de retirada de autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade

para tanto; 8) Para liberar penhora de bem público, uma vez que o art. 100 da CF não aboliu o precatório,

mesmo para os créditos de natureza alimentar, como o são os créditos trabalhistas;

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9) Para desfazer arrematação, quando o juiz não respeita a preferência do credor na adjudicação do bem arrematado por terceiro; Podemos acrescentar:

10) quando o juiz determina o prosseguimento da venda do bem em leilão, tratando-se de execução provisória;

11) quando o juiz determina a citação e execução sem antes proceder a liquidação, sendo a sentença ilíquida;

12) penhora em dinheiro na execução provisória, quando o executado nomeia bens à penhora (fere o art. 620 do CPC)

13) Configurado, nos autos, múltiplos bloqueios (penhora on-line) em contas-correntes do executado, decidindo o juiz pelo indeferimento de liberação do excesso penhorado.

Determinação de remoção de bens penhorados, quando o executado é depositário fiel e não pratica qualquer ato tendente a frustrar ou danificar os bens sob sua guarda; 14) desrespeito ao prazo previsto no artigo 841 da CLT; 15) contra concessão de liminares que afrontam a lei SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) O elenco acima não é exaustivo, por isso vide Súmulas e OJ da SBDI-2 a respeito de cabimento ou não de Mandado de Segurança.

RECURSOS TRABALHISTAS Parte Geral:

1. Conceito

É o meio de que se pode valer a parte inconformada com a decisão judicial que lhe foi desfavorável, para vê-la reformada. Constitui a realização do princípio que assegura o duplo grau de jurisdição, ou seja, garantia de reexame da causa por dois órgãos julgadores, pelo menos, sucessivamente.

2. Fundamentos - falhas do julgador - revisão das decisões - duplo grau de jurisdição (na verdade pluralidade de graus de jurisdição: Vara, TRT, TST e STF

– Recurso Extraordinário); decorre da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)

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3. Efeitos Os recursos podem ter dois efeitos: - devolutivo: presente em todos recursos; é a transferência do exame da matéria a tribunal

hierarquicamente superior - suspensivo: presente em alguns recursos, diz respeito à suspensão da execução da decisão

No processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo: As decisões objeto de recurso podem ser executadas, tratando-se de execução provisória (art. 899

da CLT – execução até a penhora). Exceções: Lei nº 5.584/70, art. 8º - Recurso Ordinário interposto pela União, nos dissídios coletivos,

no que tange à parte que exceder o índice fixado pela política salarial Lei nº 7.701/88, arts. 7º, §6º, e 9º - Recurso Ordinário para o TST das decisões dos

TRTs em dissídios coletivos, pode haver concessão de efeito suspensivo. Para dar efeito suspensivo ao recurso, as partes tem se utilizado da ação cautelar perante o

Tribunal. LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001)

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas

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contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.(Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001)

§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.(Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001)

§ 4° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001) § 5° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001) § 6° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001) § 7° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001) § 8° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001) § 9° (Vide Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001)

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República

4. Características

- irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º,CLT) – salvo nas hipóteses contempladas pela Súmula 214 TST com nova redação em março de 2005. “Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º da CLT.” - sistema simplificado: simples petição (art. 899 CLT, excetuado o de revista e embargos para e

no TST em que a petição deve conter os fundamentos – Súmula 337 do TST). O TST = matéria só de direito = instância extraordinária.

- subsidiariedade do CPC (exceto quanto às espécies de recursos – art. 893 CLT) - inadmissibilidade da reforma “in pejus” - possibilidade de desistência e renúncia a qualquer tempo, sem necessidade de anuência

da parte contrária (arts. 501 e 502 do CPC)

Desistência de recurso impede sua reapresentação, ainda que no prazo legal

Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência do recurso pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, desde que antes de seu julgamento. Para tanto, não se exige forma especial

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e nem é necessária a aceitação da outra parte, mas essa desistência é irretratável. Isto porque, ocorre aí a preclusão consumativa (quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual) e lógica (incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar), o que impede que a parte reapresente o recuso, ainda que dentro do prazo legal. Assim, a desistência do recurso e o pedido de reforma da sentença são atos incompatíveis. Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do segundo recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado logo após ter desistido de recurso anterior. A desistência ocorreu porque o réu, que já havia apresentado o seu apelo no prazo legal, decidiu elaborar uma peça recursal mais detalhada, aproveitando a nova contagem de prazo iniciada após o julgamento dos embargos de declaração. A matéria apresentada no segundo recurso tratava de cerceio de defesa na fase probatória, o que não havia sido objeto do primeiro recurso. A relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, salientou que as partes devem seguir rigorosamente os prazos e os momentos oportunos de se pronunciarem no processo, os quais existem para que a decisão se faça sem quaisquer privilégios ou escolhas discriminatórias. "É por conta disso que existem as preclusões, tornando indiscutíveis, na mesma ação, certas questões processuais ou impedindo a repetição de atos já praticados (artigos 183, 245 e 473 do CPC)" - frisa. Ela acrescenta que não se pode ignorar o momento próprio e único da parte impugnar a sentença proferida (artigo 895/CLT e 535/CPC), bem assim a conseqüência da prática de determinado ato, como, por exemplo, a desistência, pois esta é definitiva e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo. (Proc. nº 01338-2007-005-03-00-9 - com informações do TRT-3)

5. Princípios

- lei vigente à época da publicação da decisão - uni-recorribilidade (só existe um recurso cabível para cada momento processual) - fungibilidade (possibilidade de aceitação de um recurso por outro, desde que o equívoco seja

meramente formal e não de conteúdo, e ainda assim, que não se consubstancie em erro crasso) - variabilidade (possibilidade de substituição do recurso por outro – troca – só é possível quando

devolvido todo o prazo e a possibilidade recursal – caso contrário se opera a preclusão consumativa - Expl de cabimento: Emb. Declaratórios opostos com efeito modificativo e provido, após a interposição do recurso principal pela outra parte; como há interrupção do prazo recursal, o que recorreu, tem a oportunidade de trocar de recurso já que a sentença atacada não é mais a mesma, por ter sido modificada.

6. Pressupostos subjetivos = legitimidade, capacidade e interesse:

Subjetivos: legitimidade - parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (este nas ações em que é parte e naquelas em que oficiou como fiscal da lei) – art 499 do CPC.

- Lembrar que o recurso por simples petição nas instâncias ordinárias (onde se conhece de matéria de fato e de direito) tem em conta o Jus Postulandi que o TST (exegese do artigo 791 da CLT) se posicionou não ser admissível perante instância superior : SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos

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Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Exceções previstas na CLT e Leis que a integra:

- presidente do TRT e Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 CLT – decisões em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público e, em qualquer caso, das decisões proferidas em revisão)

- União em processos de dissídios coletivos (art.8º Lei nº 5.584/70) - Juízes do Trabalho e Juízes e Direito – recurso “ex officio”/reexame necessário – DL 779/69 – A OJ n. 334 da SDI-I do TST dispõe: Remessa “ex officio. Recurso de Revista. Inexistência de recurso voluntário do ente público. Incabível. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação interposta. O artigo 475 do CPC dispõe sobre o necessário duplo grau de jurisdição nos incisos I e II. Contudo, nos §§ 2º e 3º, respectivamente contempla: - “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. – “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente”.

Semelhante previsão, diferenciando a matéria, contém a atual Súmula 303 do TST – Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI-1) I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 21.11.2003) b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 – Res 121/2003, DJ 21.11.2003) II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 - Inserida em 03.06.1996) III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996 ).

capacidade - capacidade para estar em juízo interesse - situação desfavorável (sucumbência) 6.1.- Do Ministério Público:

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Sobre a participação e intimação do Ministério Público, dispõe a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TST: TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 19. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei. Parágrafo único. As intimações serão pessoais, mediante a remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe Regional. Art. 20. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer nas seguintes hipóteses: I — obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II — facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; III — por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção; IV — por determinação legal, os mandados de segurança, de competência originária ou em grau recursal, as ações civis públicas, as ações coletivas, os dissídios coletivos, caso não aja sido emitido parecer na instrução, e os processos em que for parte indio, comunidades e organizações indígenas. Parágrafo único. Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional serão encaminhados à Procuradoria Regional do trabalho imediatamente após os registros de autuação. Art. 21. É vedado aos Tribunais Regionais do Trabalho impedir a presença do membro do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em Conselho. Art. 22. Assegurar-se-á ao membro do Ministério Público do Trabalho assento à direita da Presidência no julgamento de qualquer processo judicial perante Tribunal Regional do Trabalho. Parágrafo único. Igual prerrogativa assegurar-se-á nas audiências das Varas do Trabalho a que compareça o membro do Ministério Público do Trabalho, quer atue na condição de parte, quer na condição de fiscal da lei. 7.- Pressupostos objetivos =1) recorribilidade do ato; 2) adequação; 3) tempestividade; 4) preparo (custas e depósito recursal)

Objetivos: recorribilidade do ato – deve ser possível o recurso; há hipóteses em que é vedado o recurso:

Decisões Interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), excetuada a Súmula 214 do TST

Despacho de mero expediente (art. 504 do CPC)

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Ação de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º, salvo se afrontar a Const. Federal) Sentença de Liquidação (art. 884, § 3º, da CLT)

adequação - o recurso deve ser o previsto em lei para a hipótese

tempestividade - a interposição deve observar os prazos previstos na lei (8 dias é o prazo unificado – Lei nº 5.584/70, art. 5º, sendo em dobro para os entes públicos - DL nº 779/69 e OJ 192/SDI-E/TST p/ Embargos de Declaração.

SÚMULAS E OJS SOBRE TEMPESTIVIDADE: SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações

Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação)

- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto

por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

OJ-SDI1-284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DJ 11.08.03 A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

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OJ-SDI1-285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.03 O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado. OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. OJ-SDI1T-17 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inserida em 13.02.01 Para comprovar a tempestividade do recurso de revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos. OJ-SDI1T-18 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA. Inserida em 13.02.01 A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. OJ-SDI1T-20 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Inserida em 13.02.01 Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV). A questão da extemporaneidade e/ou intempestividade. Quanto a tempestividade, leciona José Augusto Rodrigues Pinto (Manual dos Recursos nos

Dissídios do Trabalho) que a tempestividade tem a ver com a adequação entre o momento concedido para exercitar o recurso e o do efetivo

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exercício. Afirma o autor que os efeitos são distintos, pois a precocidade leva a rejeição do recebimento mas sem impedir a interposição no momento oportuno, enquanto que a tardança consuma o trânsito em julgado da sentença ou a preclusão em face da decisão interlocutória.

Quanto a extemporaneidade – não se encontra na doutrina qualquer referência, máxime distinção entre extemporâneo e intempestivo. De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) apenas menciona a expressão Extemporâneo e atribui o significado de “Intempestivo. Fora do tempo oportuno”. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário Aurélio) explicita que extemporâneo é o “1 que está ou vem fora do tempo próprio; 2.que não é próprio do tempo em que se faz ou se sucede.” Mesmo dicionário ao referir a expressão – intempestivo afirma ser: “ 1. Fora do tempo próprio”. Vir fora do tempo próprio pode significar vir antes do início previsto ou após o seu término (precoce ou tardiamente).

No exame OAB 2008.2 consta o seguinte questionamento: QUESTÃO 75 Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda., compareceu pessoalmente à Secretaria da 1.ª Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acórdão regional. Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto é considerado A deserto. B tempestivo. C intempestivo. D extemporâneo. A OPÇÃO CONSIDERADA CORRETA FOI A LETRA “d” – A questão não foi anulada. A resposta se orientou na hoje cancelada OJ 357 da SDI-I do TST em sua literalidade: Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Esta OJ foi convertida na Súmula 434 a seguir transcrita: SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

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Ao que se observa a OAB interpreta como intempestivo o recurso tardio e como extemporâneo o recurso precoce (antes que o prazo fosse oficialmente concedido). Ademais, em prova objetiva, procura seguir a literalidade da lei ou das orientações sumuladas, sem ao menos investigar, quanto a estas, se doutrinariamente ou mesmo nas decisões da corte superior existe distinção entre uma e outra expressão. Observe que na questão é colocado “Segundo orientação do TST”. Convém lembras os ensinamentos de José Augusto Rodrigues Pinto, quando ensina que os efeitos do recurso interposto precocemente e/ou tardiamente podem não ser os mesmos, vez que na primeira hipótese, percebendo, oportuno tempore, o equívoco, pode a parte recorrer, desta feita, dentro do prazo, situação inocorrente se interposto tardiamente posto que se operou a preclusão temporal. Contudo, na mesma hipótese ventilada pela OAB o TST, em decisões isoladas, se posicionou ora pela intempestividade ora pela extemporaneidade não se vendo, portanto, com rigor técnico: Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO PREMATURO. É intempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 54430/2002-900-01-00.0 Data de Julgamento: 09/06/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/06/2008. Ementa: EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Os Embargos do Reclamante foram interpostos antes de publicado o Acórdão impugnado, sendo, portanto, intempestivos. É o entendimento da Corte, consubstanciado no item 357 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1. Embargos não conhecidos. Processo: E-ED-RR - 63796/2002-900-02-00.4 Data de Julgamento: 09/06/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/06/2008. Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. -É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.- OJ/SBDI-1 nº 357. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 137419/2004-900-02-00.5 Data de Julgamento: 24/09/2008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 17/10/2008. Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 385 DO TST. -Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal-. Recurso de embargos não conhecidos.

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- OJ 310 SDI-I TST prevê inaplicabilidade do art. 191 CPC quanto ao prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos.

- O prazo pode ser restituído no caso de falecimento da parte ou advogado, bem como por motivo de força maior (art. 507 do CPC)

SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

-regularidade dos poderes de representação – instrumento válido, admitindo-se o mandato tácito (Súmula nº 164/TST - Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O não

cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito), que não pode ser substabelecido (OJ nº 200 da SDI-I, do TST), bem como as atuais Súmulas do TST ns, 383 e 395: SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULAS E OJS SOBRE MANDATO (Procuração)

SÚMULAS DO TST

SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

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SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) OJ-SDI1-374 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procura-dores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. Súmula A-135 II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST – OJS SDI – I OJ-SDI1-75 SUBSTABELECIMENTO SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SUBSTABELECENTE. INVÁLIDO (ANTERIOR À LEI Nº 8.952/1994). Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994. OJ-SDI1-110 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inserida em 01.10.97 ERR 32440/91, SDI-Plena Em 17.12.96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento de que a existência de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o agravo. OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02 O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ 11.08.03 Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

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OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. DJ 09.12.2003 Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. OJ-SDI1-349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007 A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DJe 03, 04 e 05.12.2008 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

OJ-SDI1-373 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (DJe divulgado em 10, 11 e 12.03.2009) Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

preparo – O preparo de um recurso consiste no pagamento de custas e de

depósito recursal. PREPARO EM RECUSO CABÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Questão não abordada pela doutrina diz respeito a necessidade ou não de preparo quando da interposição de Recurso Ordinário contra as decisões interlocutórias previstas na Súmula 214 do TST. No nosso entendimento descabe o depósito recursal, na medida em que não houve condenação em pecúnia e sim a solução, apenas, de um incidente processual. A decisão não é terminativa e tampouco definitiva do feito. Como o depósito recursal tem a finalidade de garantir a execução não se teria como admitir a exigência do mesmo. De outra parte, em relação a alínea “c” da Súmula 214 quando julga procedente a exceção de incompetência em razão do lugar com a remessa do processo a juiz vinculado a TRT de outra

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região, o recorrente será o reclamante-excepto o que justifica a total desnecessidade de depósito recursal. Por fim o inciso XI da Instrução Normativa n. 3 do TST de agosto de 2010 contempla: XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Quanto às custas, por igual, entendemos, no caso, incabível. Contudo há quem afirme que a condenação em pecúnia não se mostra condição para a fixação das custas, posto que o artigo 789 da CLT contempla sua existência nas sentenças declaratórias e constitutivas com incidência sobre o valor da causa. No entanto, pensamos que as declaratórias e constitutivas são decisões do tipo SENTENÇAS que resolvem o mérito sub judice, enquanto que as interlocutórias, quando não extintivas do feito, apenas resolvem um incidente processual para que o processo continue em seu desenvolvimento regular e válido.

- custas – art. 789, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 10.537/02) – recolhimento e comprovação no prazo recursal.

Atentar à exceção contida no § 3º do artigo 790 da CLT sobre gratuidade da justiça

A Consolidação dos Provimentos do TST estabelece à respeito de custas: TÍTULO XIV DAS CUSTAS PROCESSUAIS Art. 66. Constará das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos dissídios individuais, o valor das custas processuais, de responsabilidade da parte sucumbente, arbitrando-se, para tanto, se for o caso, o valor da condenação. § 1º A isenção quanto ao pagamento de custas não exime o Juiz de estabelecer na decisão o respectivo valor. § 2º Nos acordos, o rateio das custas processuais será proporcional entre as partes, se de outra forma não for convencionado. Art. 67. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas. Art. 68. Nos dissídios coletivos de natureza econômica em que for instituída norma ou condição de trabalho em favor da categoria profissional, o pagamento integral das custas processuais caberá à empresa ou à entidade sindical patronal que integrou a relação processual. SÚMULAS E OJS A RESPEITO DE CUSTAS: SUM-25 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

OJ-SDI1-186 CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA (inserida em 08.11.2000)

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No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia. SUM-36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. SUM-53 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50). OJ-SDI1-33 DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE (inserida em 25.11.1996) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-9 - O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica. OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (alterada) – Res. 150/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco in-timação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final. OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. OJ-SDI1-158 CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999) O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.

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OJ-SDI2-148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.2000)

- depósito – art. 899, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da CLT (trata-se de garantia da

execução) e IN/TST 3/93 - os limites são hoje fixados por Resolução TST

- Lei nº 5.584/70, art.7º, e Súmula. 245/TST- deve ser feito e comprovado no prazo de oito dias fixado para interposição. Súmula do TST Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 . O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

- forma: conta vinculada do FGTS (§ 4º) depósito em banco (IN/TST 18/99 – deve constar na guia o nome das

partes, a identificação do processo e juízo, valor e autenticação Normatização consta da IN/TST 15/98, que deve ser interpretada em

consonância coma IN 18/99 A Instrução Normativa n. 15 do TST contempla no item 5.5 5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através

de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

A Consolidação dos Provimentos do TST estabelece à respeito do depósito judicial: TÍTULO XV DO DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIAS Art. 69. O modelo de guia de depósito judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho é de uso obrigatório na Justiça do Trabalho e contém 6 (seis) vias, destinando-se as 4 (quatro) primeiras ao recolhimento do depósito e as 2 (duas) últimas ao levantamento de valores (alvará). Art. 70. Os valores relativos à atualização dos créditos exeqüendos serão recolhidos por meio da guia de depósito judicial. Art. 71. As guias de depósito judicial baixadas da Internet serão impressas em papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem. Art. 72. O depósito judicial por intermédio da Internet é facultativo.

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Art. 73. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização judicial para o levantamento do depósito realizado. § 1º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora. (Introduzido pelo Ato GCGJT n.º 006/2009, de 11/9/2009.) § 2º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, deverá também autorizar o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei. (Introduzido pelo Ato GCGJT n.º 006/2009, de 11/9/2009.) TRT 3ª R - Greve dos bancos oficiais não impede recolhimento de custas e depósito recursal Publicado em 9 de Março de 2009 às 09h34 O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não precisa ser feito exclusivamente nos bancos oficiais. Em caso de greve na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, o depósito deverá ser efetuado em outra instituição financeira integrante da rede bancária, sob pena de deserção do recurso. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora não admitiu o recurso ajuizado pela parte, que não recolheu, de forma adequada, o depósito recursal e as custas processuais, em virtude da greve dos bancos oficiais. No caso, a reclamada não utilizou as guias próprias – GFIP e DARF – para fazer o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A empresa justificou esse procedimento irregular alegando a ocorrência de greve dos bancários no último dia do prazo para efetuar o depósito. Entretanto, o relator do recurso, Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, salientou que a paralisação ocorreu somente nos bancos oficiais, não tendo havido greve geral do sistema bancário. Portanto, o movimento grevista não constitui justificativa para o descumprimento da formalidade processual, uma vez que a Instrução Normativa 15/98 do Tribunal Superior do Trabalho permite o pagamento das guias de depósito recursal e custas em estabelecimento bancário não oficial. “Não é demais ressaltar que o recolhimento correto do depósito recursal a tempo e modo, como requisito indispensável ao conhecimento do recurso, configura ônus da parte interessada (Súmula 245/TST). Por conseguinte, não havendo a comprovação do pagamento da guia DARF e do recolhimento do depósito ad recursum no octídio legal, o recurso está deserto, não ensejando conhecimento” – finalizou o relator. (RO nº 00279-2008-035-03-00-4) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Finalmente, ainda quanto a forma de recolhimento do depósito recursal, a Súmula 426 do TST, publicada em 30 de maio de 2011, orienta: SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º

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do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. - A Súmula n. 128 TST, prevê:

Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 ) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

Com relação ao inciso III supra segue decisão do TST que interpreta e elucida:

Depósito recursal de parte excluída não pode ser aproveitado por outra

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou (não conheceu) recurso da Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento considerado deserto pelo TRT da 4ª Região (RS) por falta de depósito recursal. A finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para possibilitar a execução da sentença. Em caso de condenação solidária (quando duas os mais empresas respondem pelo débito trabalhista), o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais. Mas, se a empresa que efetuou o depósito pleiteia sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o juízo deixará de estar garantido caso a pretensão seja acolhida, o que afasta a tese do aproveitamento. O efeito da exclusão da lide sobre o depósito recursal está tratado na Súmula 128 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais 139, 189 e 190 da SDI-1). Essa jurisprudência foi bem aplicada pelo TRT/RS, de acordo com ministro Renato de Lacerda Paiva. A demanda em questão envolve um aposentado da Corsan que cobra diferenças de complementação de aposentadoria e também diferenças salariais em razão de desvio de função. A ação foi proposta contra a Corsan e a Fundação Corsan. Ao julgar recurso ordinário das duas reclamadas contra sentença favorável ao trabalhador , o TRT do Rio Grande do Sul considerou que o recurso ordinário da Fundação Corsan, feito sem o devido preparo, estava deserto, já que a primeira reclamada (Corsan) estava requerendo sua exclusão do feito. No TST, a decisão relativa à deserção foi mantida, por estar em consonância com a Súmula 128 da Corte, conforme verificou o relator. RR 131.656/2004-900-04-00.5 Fonte: TST

À respeito do depósito recursal e necessidade de complementação ou não a cada recurso interposto, estabelece a Instrução Normativa n. 3 do TST de agosto de 2010:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3 (*) Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”; b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 16 agosto 2010. e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária; f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo; g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

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h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos. III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte: a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa; b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos. IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução"; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução; e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 16 agosto 2010. V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais. VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação. VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito. VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se

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refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010. IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa. X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. XII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante. (*) Republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010.

Quanto a diferença de recolhimento de custas ou depósito recursal, ainda que ínfima, ocasiona a deserção do recurso. Entendimento da OJ n. 140 da SDI- I do TST:

Nº 140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Convém ressaltar que mesmo sendo ação originariamente declaratória, se houver condenação em pecúnia, imperativo é o preparo com o depósito recursal. Tal entendimento mostra-se coerente na medida em que o

depósito recursal tem a finalidade de garantir futura execução. Vide decisão a seguir:

Mesmo em ação declaratória, é necessário depósito recursal para conhecimento de recurso

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não conheceu de recurso interposto pelo sindicato-recorrente, porque não foi efetuado o depósito recursal referente à condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dado à causa, bem como relativo à multa em decorrência de oposição de embargos protelatórios, requisito indispensável à admissibilidade do recurso pelo Tribunal. É que a Turma entendeu que, ainda que se trate de ação declaratória de nulidade dos atos constitutivos do sindicato-recorrente, este foi condenado não só a pagar honorários advocatícios ao sindicato-autor, de 15% sobre o valor dado à causa, como também a pagar a multa em decorrência de oposição de embargos protelatórios, havendo, portanto, condenação em dinheiro. Assim sendo, deve ser observado o teor do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, que dispõe que “o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. Frisa ainda a relatora que na ação em questão não se discute a cobrança de contribuição sindical,

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motivo pelo qual não são extensivos ao sindicato-recorrente os privilégios processuais da Fazenda Pública (isenta tanto das custas quanto do depósito recursal), previstos no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. Diante desse contexto, o recurso foi considerado deserto, ou seja, sem o preparo que é essencial ao seu conhecimento pela Turma que, dessa forma, não pôde analisar o mérito das questões discutidas na peça recursal. (RO nº 01578-2007-041-03-00-7) Fonte: TRT 3 - Preparo quando o empregador gozar do benefício da gratuidade da justiça:

Outra situação que merece atenção, por polêmica, ocorre quando o empregador gozar do benefício da gratuidade da justiça. É sabido que a gratuidade da justiça, de regra, dirige-se ao trabalhador e não ao empregador. Contudo, tem-se mostrado polêmica a concessão da gratuidade ao empregador tendo em conta o disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV “O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”) sem distinguir quem seja a parte (autor ou réu) que comprove a insuficiência de recurso. Com isto, em que pese incipiente, vem surgindo jurisprudência nos Tribunais do Trabalho, dependendo do caso concreto, concedendo gratuidade ao empregador máxime quando pessoa física e desde que comprove a aludida insuficiência de recurso. Analise-se, neste sentido, a decisão proferida pelo TST:

Empregadora pessoa física obtém isenção de recolhimento de depósito recursal

O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de recurso na Justiça Trabalhista. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão anterior em sentido contrário. Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil. A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal. Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no

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sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou. Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão. (RR 81/2006-008-03-40.0) Fonte: TST

Atenção: DL 779/69 - estabelece isenção da União e quanto a custas e depósito e a

isenção dos Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público quanto ao depósito e pagamento de custas ao final

Atualmente, face à alteração da CLT, pela Lei nº 10.537/02 – além da União, os demais entes públicos de que trata o DL supra estão isentos de custas (art. 790-A, I); está isento de custas, também, o Ministério Público do Trabalho

A atual súmula 86 do TST prevê:

Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994). SÚMULA 86 DO TST NÃO EXCLUI MASSA FALIDA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS

A Súmula 86 do TST não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais. Ela apenas

garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito

recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo. Com esse fundamento, a 7ª Turma do

TRT-MG negou provimento ao recurso da massa falida de uma empresa mineradora que insistia em requerer os

benefícios da justiça gratuita para ficar isenta do pagamento das custas processuais.

Na visão da recorrente, a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar

com o pagamento das custas. Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Mas, segundo esclareceu a

relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão. O artigo 5º, LXXIV,

da Constituição Federal, as Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, prevêem que a gratuidade

judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu

sustento e de sua família.

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Além disso, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST. "Referido verbete, no intuito de

viabilizar a ampla defesa, permite à massa falida interpor recurso sem recolher as custas processuais e realizar o

depósito recursal, em virtude de seus bens se encontrarem indisponíveis", destacou a relatora. Por outro lado, a quebra

da empresa não significa que ela se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A magistrada frisou ainda que a

Súmula em questão apenas assegura que não ocorrerá deserção do recurso por ausência de pagamento de custas ou

de depósito recursal, devendo estas despesas ser pagas ao final, conforme decidido na sentença.

A juíza convocada observou que, tendo sido determinado o pagamento ao final, certamente os trâmites processuais da

falência serão observados.

( 0000384-85.2011.5.03.0060 RO )

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal Publicado em 27 de Março de 2007 às 15h35

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da Justiça Gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado. A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe recolheu o valor legal vigente à época, (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto. Insatisfeita, a associação recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT/SP, em despacho manuscrito, concedeu-lhe isenção tanto das custas quanto do depósito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal nº 34.048/94, é considerada uma entidade de utilidade pública, com direito aos benefícios da Justiça Gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo. Disse também que o depósito recursal referente ao recurso ordinário implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que não dispunha de mais recursos para novo depósito. Apontou violação dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O Ministro Horácio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a pessoa jurídica, embora possa ser beneficiária da Justiça Gratuita, como no caso das associações sem fins lucrativos, ainda assim está obrigada a pagar o depósito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que é a garantia do juízo. O Ministro relator destacou, ainda, que o parágrafo único da Lei nº 1.060/50 isenta os necessitados

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apenas do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, não fazendo alusão ao depósito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isenção do depósito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o Ministro Horácio Pires, foi “praeter legem”, ou seja, sem previsão legal.

Processo: (ARR) 653.138/00.9

Fonte: Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SÚMULAS E OJS SOBRE DEPÓSITO RECURSAL:

SUM-161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

SUM-217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. OJ-SDI1-264 DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE (inserida em 27.09.2002) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-59 Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva. OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECO-LHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-88 OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

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Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

- Conseqüências da inobservância dos pressupostos:

A inobservância dos pressupostos acarreta as seguintes conseqüências, que, por sua vez, conduzem ao não recebimento, ao não conhecimento ou à denegação de seguimento do recurso:

- deserção: não comprovação da satisfação das custas e depósito recursal - intempestividade: inobservância do prazo – recurso fora do prazo, mas tardio. - extemporaneidade: inobservância do prazo – recurso interposto antes da publicação oficial – na

expressão utilizada pela Súmula, fora do prazo, mas de forma precoce. - inexistência: não firmado; ou firmado por procurador sem poderes para tal. OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005 O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. Não se aplica na fase recursal o art. 13 do CPC – regularização do mandato

(inciso II da Súmula 383 do TST supra reproduzida). O exame dos pressupostos realizado pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem, podendo as

Turmas Julgadoras (Tribunais Regionais e TST) negarem conhecimento aos recursos em razão do não preenchimento dos pressupostos e os Juizes Relatores (TRT’s - art. 557 do CPC) ou Ministros Relatores (TST) negarem seguimento aos recursos, aquelas em acórdãos e estes através de despachos.

- CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO. Decreto Lei 779/69 –

artigo 790-A-I e Súmula 303 do TST. DL 779/69 - estabelece isenção da União e quanto a custas e depósito e a isenção dos Estados,

Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público quanto ao depósito e pagamento de custas ao final

Atualmente, face à alteração da CLT, pela Lei nº 10.537/02 – além da União, os demais entes públicos de que trata o DL supra estão isentos de custas (art. 790-A, I); está isento de custas, também, o Ministério Público do Trabalho.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto-Lei 779 de 21.08.1969 – Artigo 1º Nos processos perante Justiça do trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

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I.- a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. II.- o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho; III.- o prazo em dobro para recurso; IV.- a dispensa de depósitos para interposição de recurso; V.- o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; VI o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará – ESTE INCISO FOI REVOGADO PELA LEI DE CUSTAS (Lei 10.537/02 que alterou os artigos 789/790-B da CLT). Consta do artigo 790-A da CLT: - “São isentos do pagamento de custas além dos beneficiários da Justiça Gratuita: - I.- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e

fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

- O Ministério Público do Trabalho. - Parágrafo único: A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras

do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.”

ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DE MULTAS: Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado

(04.09.09)

A multa prevista no Código de Processo Civil aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí (SC) e a trabalhadora Édna Margarida Caldeira, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. A 4ª Turma do TST havia negado provimento a agravo do INSS e condenado o INSS ao pagamento da multa por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1 do TST para contestar a cominação. O julgado da SDI-1 afirma que "embora a Lei nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, § 2º, do CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio".

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As duas Turmas do STF têm julgados no mesmo sentido. (E-AIRR nº 4.767/2005-022-12-00.2 - com informações do TST).

PRAZO PARA RECURSO - em havendo recurso interposto pelo ente público, tem o mesmo o PRAZO

EM DOBRO PARA RECORRER. Como, no processo do trabalho, os prazos recursais foram unificados em oito dias, o prazo da administração pública é de DEZESEIS (16) DIAS

Ente Público e MINISTÉRIO PÚBLICO Dispõe o CPC – art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Como o dispositivo legal menciona o MP como parte e não como “custus legis”, resta a controvérsia se nesta hipótese o prazo também é em dobro. Segundo a doutrina de Nelson Nery Jr. – Quer atue como parte (CPC 81) quer como fiscal da lei (CPC 82), o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. REEXAME NECESSÁRIO:

Proferida a sentença em que houver condenação parcial ou total da fazenda

pública, além do recurso voluntuário (entendido como de iniciativa da parte sucumbente na pretensão) cabível e exercitado pelo ente público através de seus procuradores, a decisão está, de regra, automaticamente, sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, em sede de duplo grau de jurisdição.

Contudo, ficam excluídas do reexame necessário as hipóteses contempladas na Súmula 303 do TST, que reproduz, de certa forma, os §§ 2° e 3° do artigo 475 do CPC.

Súmula 303 do TST – Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9,71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 - Inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)

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Lembrar que o MP do Trabalho – Lei Complementar n. 75, art.83, XIII está obrigado a intervir em

todos os feitos que tramitam nos Tribunais em que for parte a Administração Pública: XIII – Intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. A não intervenção gera nulidade processual. A intervenção, no caso, ocorre como “custos legis” (fiscal da lei) e não como parte. Assim, logo não pode suscitar questões que só o seriam em matéria de defesa, como é o caso da prescrição:

OJ 130 da SDI-I do TST - Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis".

Ilegitimidade. Inserido em 20.04.1998 O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em remessa de ofício. OJ 350 da SDI-I do TST teve rescente alteração:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do Trabalho pode argüir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória. A matéria foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

OJS DA SDI-I DO TST sobre REMESSA EX OFFICIO: OJ 334 - Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível.

DJ 09.12.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

- DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGRA DO § 1º DO ART. 518 DO CPC e § 5º do artigo 896 da

CLT – SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. Contempla o artigo 518 do CPC, em especial o § 1º:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

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§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006).

A CLT prevê no artigo 896, § 5º:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

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§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Como se pode observar inexiste conflito entre o § 5º do artigo 896 da CLT em confronto com o § 1º do artigo 518 do CPC, cabendo lembrar que o dispositivo da CLT data de 1988 e o do CPC de 2006. A questão da supletividade reside no fato que o dispositivo da CLT direciona-se ao Ministro Relator do TST, enquanto que o CPC direciona-se ao juiz que recebe o recurso de apelação e no caso do Processo do Trabalho seria ao recebimento ou não do Recurso Ordinário, pelo Juiz ou pelo Desembargador do TRT.

De outra parte, nota-se que o artigo 557 do CPC contempla “O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

Da decisão do relator, contempla o § 1º do mesmo artigo, CABERÁ AGRAVO. E, o § 2º estatui: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 (um) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor” ANTENTE-SE QUE A OJ 389 DA SBDI 1 DO TST recepcionou a aplicação supletiva deste dispositivo legal.

O TRT de Minas Gerais, no que respeita a aplicação supletiva, decidiu:

Aplicado instituto da súmula impeditiva de recurso

Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”. Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ. Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.

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O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município. AIRO nº 00664-2008-142-03-40-2 Fonte: TRT 3

Por igual o TST vem se posicionando:

AGRAVO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. No ordenamento jurídico brasileiro as súmulas têm efeito impeditivo de recursos e, insistindo a parte em usar agravos e embargos protelatórios contra tal impedimento, cabe a sanção por litigância de má-fé. Agravo conhecido e improvido.

Processo: A - 3284/1998-071-02-40.0 Data de Julgamento: 03/12/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/02/2004.

V O T O Conheço deste agravo porque tempestivo. No mérito vê-se que a agravante, no afã de exercer defesa protelatória, usa evasivas e finge não perceber que no ordenamento jurídico brasileiro as súmulas são impeditivas de recursos e não existe triplo grau de jurisdição em matéria fática. Além disso, em matéria recursal, somente são admissíveis os recursos nas hipóteses literais estipuladas em lei. Por isso, não há amparo no art. 896/CLT para as violações que ela agora invoca: a decreto e a princípios teóricos do direito. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. No ordenamento jurídico brasileiro as súmulas são extratos da jurisprudência interpretativa de leis, não sendo então usurpadoras da competência legislativa. Outrossim, são elas impeditivas de recursos. Agravo conhecido e não provido.

Processo: AIRR - 1771/1998-521-01-40.8 Data de Julgamento: 10/12/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/02/2004.

II - MÉRITO A agravante pretende destrancar seu recurso de revista insistindo que há violações da Constituição e da lei porque o acórdão regional a responsabilizou subsidiariamente por débitos trabalhistas contraídos por empresa que lhe prestava serviços. À luz dos Enunciado 221 e 331/TST, entretanto, inocorrem as alegadas violações e o § 5º, do art. 896/CLT, tratando da súmula impeditiva de recurso, torna obrigatório o desprovimento deste agravo de instrumento. O acórdão do TRT não mencionou o enunciado vendo-o como fonte formal de direito (lei), mas sim uma orientação que -cristaliza a jurisprudência sobre a matéria de interpretação de lei conflitiva- (fl. 134). Por isso, o dito enunciado não é inconstitucional. Conflito com a Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1, também não há porque ela trata de outra

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situação (responsabilidade de empreiteiro e dono de obra). Aqui, nestes autos, conforme o acórdão recorrido, trata-se de prestação de serviços versada no Enunciado 331, fato imutável a esta altura (Enunciado 126/TST). Por último, no tocante à suposta violação ao art. 535/CPC, a impugnação é quixotesca porque não houve, por enquanto, multa por conduta protelatória nestes autos.

ESPÉCIES DE RECURSOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO: Consoante art. 893 da CLT, cabem os seguintes recursos das decisões no processo trabalhista: Antes da análise da primeira inconformidade e que diz respeito a correção de imperfeições do ato sentencial pela via dos embargos de declaração, em que pese abordarmos o mesmo tema antes da liquidação e execução, entendo pertinente reproduzi-lo neste momento, sob o título de Erro Material, uma vez que não se opera a preclusão quando se tratar de erro material. DO ERRO MATERIAL- TÍTULO JUDICIAL

Inicialmente há que se ter em mente o disposto nos artigos 833 e 897-A § único: Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo,poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Os Processualistas não discorrem muito a respeito do erro material. José Augusto Rodrigues Pinto (Execução Trabalhista – LTR pg. 392) sucintamente menciona: “Erro material é aquele que, resultante de “enganos de escrita, de datilografia ou de cálculos” na expressão da lei processual trabalhista, “deve ressaltar aos olhos”, no dizer de Isis de Almeida.” O autor após citar o exemplo a condenação ao pagamento de férias de 30 dias de um trabalhador com remuneração de R$ 1.000,00, fixa a base de cálculo em R$ 100,00, continua: Diante da existência de erro material, é desnecessária a interposição de Embargos de Declaração, em face de ser possível corrigi-lo por meio processual muito mais direto. O parágrafo único do artigo 897 da CLT completa a disciplina dos Embargos de Declaração autorizando a correção do erro de matéria pela forma precitada. Todavia, se, mesmo assim, eles forem interpostos, devem ser conhecidos e julgados, pois o erro material não deixa de caber, conceitualmente, dentro das causas das hipóteses de cabimento do recurso em causa. Gabriel Saad (Curso de Direito Processual do Trabalho 5ª Edição, pg. 624) afirma que com a publicação da sentença o juiz encerra o ofício jurisdicional só podendo alterar a

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sentença em duas hipóteses: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração. Mesmo autor sustenta que não se há de considerar erro material ou de cálculo o critério adotado para se chegar a um resultado.

Wagner Giglio (Direito Processual do Trabalho – 15ª edição, pg.277) explica o erro corrigível pela autorização do artigo 833 como sendo: O erro corrigível, frise-se, deve ser evidente, saltar aos olhos, caso contrário somente poderá ser corrigido pelo Tribunal, através do recurso cabível. Exemplos: a sentença consignou átimo de família, em lugar de arrimo de família, corrente em vez de carente, ou condenou ao pagamento de duas indenizações com base no salário de R$ 400,00 e, por engano evidente de cálculo, dispôs que esta verba correspondia a R$ 750,00.

Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho – Saraiva – 23ª Edição 2008, pg. 591) afirma sucintamente: Havendo meros erros de escrita é desnecessário embargar, basta requerer ao juiz, que tem poderes para proceder, de ofício, à retificação (CLT arts. 833 e 897-A). O CPC (art. 463) dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais e no caso de embargos declaratórios. Estes podem ter efeito modificativo (CPC, art. 463,III e STST n. 278).

Francisco Antonio de Oliveira (O Processo na Justiça do Trabalho – 4ª Edição, pg. 664) afirma que a jurisprudência dos tribunais são unânimes em afirmar que inexiste preclusão para a correção do erro material, já que: “Não constitui coisa julgada, em tempo algum, o erro material” (José da Silva Pacheco). A correção poderá ser feita em qualquer instância pelo juiz que detiver a competência. Se o erro material foi cometido pela instância ad quem, poderá o juízo a quo efetuar os acertos por ocasião do retorno dos autos, pois nesse momento a competência lhe é devolvida para a liquidação de sentença e posterior execução (art. 611 do CPC). Afirma o autor que a redação dada ao artigo 833, na parte final, ao mencionar “antes da execução” deve-se à falta de técnica legislativa, porque o erro material, por vezes, poderá só vir a ser conhecido na fase executória ou, ainda, acontecer durante a execução.

Ementa: SENTENÇA DE CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. As inexatidões materiais evidenciadas na sentença de conhecimento podem ser corrigidas até a fase de liquidação, de modo a assegurar a efetividade do julgado.

Fundamenta o Acórdão da ementa supra: De fato a sentença de conhecimento estabeleceu a condenação de

horas extras de 1º.10.2001 a 10.07.2001. Contudo, percebe-se claramente que o julgado incorreu

em erro material, não só porque a data inicial é posterior à data final do período condenatório, como

até mesmo ao término da contratualidade.

Do teor da fundamentação extrai-se que o termo a quo correto é

1º.10.2000, que foi considerado nos cálculos.

Cabe ressaltar que as inexatidões materiais evidenciadas na sentença de

conhecimento podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, até a fase de liquidação. É o que se depreende dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT.

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Ementa: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE AMPLIATIVA do § 3º do art. 515 do CPC. Ainda que a parte interessada não tenha interposto embargos de declaração para sanar o vício contido na decisão, consistente em deferimento de verbas na fundamentação que não constaram do dispositivo do julgado, por se tratar de erro material que implica decisão "citra petita" e pode ser declarado de ofício, não resta preclusa a oportunidade da insurgência no grau recursal em face do efeito devolutivo do recurso ordinário. Interpretação extensiva do art. 515, § 3º do CPC, por aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual para abranger as hipóteses de julgamento "extra petita" ou "citra petita".

Acórdão 13293/2006 - Juíza Viviane Colucci - Publicado no DJ/SC em 09-10-2006, página: 65. Imagem do Documento Formato PDF

A decisão supra traz o seguinte fundamento:

ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. O saneamento do erro material se não feito de ofício poderá ser provocado mediante oposição de embargos de declaração. Todavia, a omissão da parte interessada não implica preclusão do direito de fazê-lo na fase recursal, não apenas em face do efeito devolutivo do recurso ordinário, mas também pelo princípio de que ele nunca transita em julgado. Nesses termos, a providência no sentido de declarar erro de fato, uma vez já devidamente entregue a prestação jurisdicional pela primeira instância, constitui medida necessária que atende aos anseios sociais atinentes à “boa administração da justiça” (TRT 24ª R – RO 1554/2003-002-24-00-7, DLMS de 20-09-2004). Por outro lado, o art. 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou à instância revisora, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir desde logo a lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento (teoria do fruto maduro), impondo-se a exegese ampliativa do mencionado dispositivo legal por aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual para abarcar as hipóteses de julgamento extra ou citra petita, como é o caso dos autos.

Erro material não se confunde com a sentença citra, ultra ou extra petita, uma vez que tais imperfeições (vícios da sentença) devem ser corrigidos, inicialmente, pela via dos Embargos de Declaração. De outra parte, alguns autores se posicionam no sentido de que a sentença, por tais defeitos, não é passível de nulidade e, sim de reforma.

Em razão disto orienta a OJ 41 da SDI-II do TST Nº 41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Inserida em

20.09.00 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios. Carlos Henrique Bezerra Leite lembra Valentin Carrion quando afirma: “a sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recuso; a sentença citra petita (que não se manifesta sobre algum dos pedidos) é anulável.

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Bezerra Leite, no entanto, assevera: “Além de ser atacável por recurso, a sentença que contém julgamento extra, ultra ou citra petita pode ser passível de ataque por ação rescisória, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC, por violação aos artigos 832da CLT e 460 do CPC.”

Lembra este autor que existem algumas exceções legais que autorizam o juiz ao julgamento extra ou ultra petita e cita como exemplos: como extra petita: art. 496 da CLT (conversão da reintegração do estável em indenização); como ultra petita: art. 467 da CLT; como citra petita: art. 484 da CLT em que o juiz, na culpa recíproca está autorizado a reduzir a indenização.

Outros autores exemplifica como julgamento extra petição, isto é, que não depende de postulação: juros e correção monetária na forma da lei; retenção dos descontos previdenciários e de imposto de renda. 7.1.- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embora o CPC arrole os Embargos de Declaração como recursos (art. 496, IV), segundo parte dos doutrinadores, não são como tal considerados. Cabimento: - das decisões que contenham obscuridade ou contradição ou que tenham omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535 do CPC, I e II) - decisões em que se verifique manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos recursos (art. 897-A, introduzido pela Lei nº 9.957/00) SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) Não Cabimento: - Segundo OJ 377 do TST não cabe embargos de declaração de decisão denegatória de Recurso de Revista: OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Efeito no prazo: - interrupção (devolução integral do prazo) do prazo para interposição de outros

recursos, para ambas as partes (art. 538 do CPC); mesmo no caso de embargos protelatórios, ocorre a interrupção, consistindo a punição na aplicação de multas, que são de até 1% sobre o valor da causa e de até 10% no caso de reiteração, sendo o depósito desta última condição para a interposição de qualquer outro recurso (§ ún. do art. 538).

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Carlos Henrique Bezerra Leite diz que há quem sustente que o efeito interruptivo só ocorre se os embargos forem conhecidos, veja-se que fala em conhecidos e não em providos. O autor posiciona-se no sentido de que mesmo improcedentes a interposição de embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Afirma, contudo, se os embargos forem interpostos após o 8° dia, o mesmo não produzirá nenhum efeito, pois já se operou a preclusão máxima com a coisa julgada. Mais, se interpostos de forma intempestiva, entre o 5° e 8° dia, entende que haverá a interrupção, mas a devolução se limitará ao prazo restante a partir do 6° dia até completar os 8 dias. Eduardo Gabriel Saad (Direito Processual do Trabalho, pg. 654 4ª edição- LTR, afirma que se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, além de ser punido com a multa, o embargante terá perdido o prazo para a interposição do recurso. O entendimento do autor não encontra respaldo no entendimento pacífico do TST. Wagner Giglio (Direito Processual do Trabalho – Editora Saraiva – 11ª edição, pg. 246), em sede de embargos declaratórios, sustenta que o prazo para o recurso só começa a correr da data em que a parte é intimada da decisão neles proferida, rejeitando-os ou acolhendo-os. O autor não discorre sobre as hipóteses de não interrupção. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST É NO SENTIDO DE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL: Embargos declaratórios INTEMPESTIVOS, embargos declaratórios INEXISTENTES (irregularidade de representação – Súmula 164 do TST) e embargos declaratórios INCABÍVEIS = OJ 377 e quando já SE CONSUMOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA com a interposição de embargos declaratórios não abrangendo todas as hipóteses de ataque. A OJ 377 da SDI-I do TST orienta no sentido do descabimento de embargos declaratórios contra decisão denegatória de Recurso de Revista e, por isso, os embargos interpostos, por não serem conhecidos, não interrompe o prazo recursal. OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. PODEMOS ACRESCENTAR, TAMBÉM, QUE NÃO INTERROMPE POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILDADE. Nesta última hipótese tem-se o exemplo: A sentença contém vícios e a parte interpõem embargos de declaração para sanar um deles. Com a sentença proferida nos embargos, percebe que havia a existência de outro vício solucionável somente pela via de embargos declaratórios e opõem novos embargos declaratórios. Ora, se o vício já existia e ao utilizar-se do remédio processual adequado não procurou resolver todos os vícios, não pode faze-lo em doses homeopáticas. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A teor do disposto no artigo 538, caput, do CPC, os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando conhecidos, já que recursos praticados sem observância dos pressupostos

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extrínsecos de admissibilidade não podem produzir validade e eficácia ao ato processual praticado e devem ser tidos como inexistentes. Desse modo, os embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação são considerados inexistentes e não interrompem o prazo recursal. 2. Intempestivo o recurso de revista interposto fora do prazo recursal previsto no artigo 895 da CLT, não merece provimento o agravo de instrumento. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1152/2004-067-01-40.9 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

RR - 776868/2001 Relator - GMIGM DJ - 12/08/2005

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, do STF e do STJ, segue no sentido de que somente os embargos declaratórios intempestivos ou inexistentes é que não têm o condão de interromper o referido prazo.

O Acórdão supra é apenas um dos incontáveis existentes no site do TST.gov.Br (busca textual: “prazo interrupção”).

Efeito quando da modificação da decisão - admitido nos casos de omissão, contradição e manifesto

exame dos pressupostos extrínsecos dos recursos (art. 897-A da CLT) OJ 142 da SDI-TST – obrigatória oportunização para a parte contrária manifestar-se, sob pena de nulidade. OJ Nº 142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Inserida em 27.11.98 ERR 91599/93, SDI-Plena Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. Prazo: 5 dias (tanto em relação às sentenças como em relação aos acórdãos) Prazo em dobro – pessoa jurídica de direito público, conforme OJ da SDI-I n. 192. OJ Nº 192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00 É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. Ainda, a OJ n. 115 da SDI-I do TST contempla nulidade por negativa de prestação jurisdicional: “Embargos. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Conhecimento por violação. Art. 458 CPC ou 93, inciso IX da CF/88. Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988”.

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Por fim, convém ressaltar a questão do prequestionamento, quando a decisão não adotar tese explícita sobre a provocação em sede de matéria jurídica, máxime constitucional, impondo-se a interposição dos embargos declaratórios, para sanar a omissão: Súmula do TST n. 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. ACRÉSCIMO DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCLUSIVE FACE APLICAÇÃO DE MULTA. Efeito no Depósito Recursal: Wagner Giglio invocando a aplicação supletiva do artigo 538§ único do CPC (§ ÚNICO = “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”), sustenta que a interposição do recurso fica condicionada ao depósito do valor da multa, no caso de aplicação por protelatórios. O entendimento dominante sempre foi no sentido de julgar deserto o Recurso Ordinário quando não observado o correto preparo (depósito recursal + custas). Em razão disto cabe redobrada atenção quando houver acréscimo de condenação em virtude do acolhimento de Embargos de Declaração com efeito modificativo e, por igual quando houver aplicação de multa ao embargante por embargos declaratórios protelatórios. Talvez, em razão do acréscimo ocorrido pela aplicação da multa, a jurisprudência, mesmo contrária ao disposto no CPC, em aplicação subsidiária, se mostre no sentido de exigir um novo arbitramento judicial, deixando mais claro o valor da condenação e de conseqüência, das custas incidentes. Veja-se a decisão do TST que segue: Empresa que recolheu custas em valor menor terá recurso analisado por Regional de SC

Uma empresa que recolheu R$1000 de custas processuais (valor fixado na sentença de origem), mas que deveria ter recolhido R$1mil e 4, nos termos da CLT, conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito de ter um recurso apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região). O TRT havia rejeitado o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, sem o correto pagamento das custas. Para o Regional, como o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recolhimento de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação (que tinha sido arbitrado em R$50mil na sentença), a empresa Transportes Rápido Ouro Sul deveria ter seguido esse comando e recolhido R$1mil de custas a fim de ter o recurso analisado.

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Posteriormente, quando a empresa foi multada em R$200,00 por apresentar embargos de declaração protelatórios (incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil), o TRT entendeu ainda que essa quantia deveria ser somada ao valor da condenação (R$50mil) e, por conseqüência, acrescer mais quatro reais no valor das custas processuais (total de R$1.004,00). No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que é obrigação do juízo arbitrar o valor das custas e da parte recolher o valor fixado, para configurar regularidade do preparo – exatamente como ocorreu no caso. Sustentou também que não poderia ser penalizada por recolher valor inferior ao que supostamente seria devido, porque a quantia foi fixada pelo próprio juiz. E na avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a empresa tinha razão. Em primeiro lugar, a aplicação da multa de R$200,00 por embargos declaratórios protelatórios não aumenta, por si só, o valor da condenação ou das custas processuais. Segundo o ministro, não existe amparo legal para esse tipo de medida, portanto, nem houve majoração da condenação nem do valor das custas. Depois, afirmou o relator, a empresa não poderia ser punida por equívoco de cálculo do juízo de origem. Uma vez que o recolhimento foi feito no valor determinado pelo magistrado e no prazo certo, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade – o que afasta a conclusão do TRT de deserção. O ministro Godinho esclareceu ainda que, se, por um lado, o artigo 789, caput, e inciso I, da CLT estabelece que as custas processuais serão calculadas à base de 2% do valor da condenação, por outro, o artigo 832, parágrafo 2º, prevê que o valor das custas a ser recolhido pela parte constará da decisão, como ocorreu. Nessas condições, em decisão unânime, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT/12ª Região para julgamento do recurso. Processo: ( RR-151600-98.2007.5.12.0055 )

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Fonte: TST Salvo outro juízo, não nos parece de todo correto o entendimento esposado no v Acórdão (considerando a publicação acima) pois, ou se permite a aplicação supletiva do Parágrafo único do artigo 538 do CPC, como autoriza o 769 da CLT, ou não se aplica. Diferentemente é buscar, a pretexto de adaptação ou compatibilização, a criação, via jurisprudencial, de uma nova norma a ser extraída do texto legal. Vale dizer, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios com acréscimo de condenação (face o efeito modificativo) e, principalmente, quanto julgados protelatórios, em virtude da aplicação de multa, no dispositivo fazer constar que em virtude do julgado e que passa a integrar a sentença, o valor total da condenação passa a ser de “X” e o de Custas “Y”. Não há como negar que, em qualquer uma das duas hipóteses analisadas, houve sim acréscimo de condenação, em que pese o CPC seja omisso quanto a quem reverterá a multa e também não diga que sobre ela deverá incidir também as custa. Contudo em face da sistemática

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vigente no processo do trabalho, o preparo atenderá ao valor do depósito recursal, não superior ao da condenação e mais as custas incidentes. 7.2.- RECURSO ORDINÁRIO

Cabimento: art. 895: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos; b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em

matéria de sua competência originária, em dissídios individuais ou coletivos; O artigo 895 teve nova redação pela Lei 11925 de 17.04.2009, nos incisos I e II onde houve o

acréscimo das “terminativas” Importante: Súmula .321,TST – Cabe Rec. Ordinário das decisões dos

Tribunais Regionais, em processo administrativo, apenas para exame da legalidade do ato.

Lei n.º 7.701/88, art. 7°: das decisões dos grupos normativos dos TRTs Forma: a) Petição escrita - Os recursos, de regra, são apresentados na forma escrita e através de duas peças, isto é, a petição de encaminhamento e as razões recursais. b) Fac-Símile - Contudo, a Lei 9800/99 e nos termos que orienta a Súmula 387 do TST, afigura-se a possibilidade de sua interposição por FAC-SIMILE, desde que os originais sejam apresentados no prazo de 05 dias subseqüentes ao término do prazo recursal, independentemente de intimação para a prática deste ato e cujo prazo inicia a fluir no dia imediato à interposição do recurso. c) Meio Eletrônico - Outro sistema introduzido foi o da possibilidade da interposição por meio eletrônico. SÚMULAS DO TST (edição maio/2011) SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV) I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Com relação a Súmula 387 ver parte final da decisão que segue e legislação por ela referida:

Rejeitada invalidação de acordo homologado após a morte de trabalhador

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Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do espólio de ex-empregado da Whirlpool S.A. em que os herdeiros pretendiam a desconstituição de um acordo homologado na Justiça do Trabalho pouco tempo depois do falecimento da parte. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o recurso ordinário em ação rescisória do espólio não podia ser admitido porque não houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Além do mais, a decisão que se queria rescindir (o acordo homologado) não continha vícios. O relator chamou a atenção para o fato de que, mesmo que o recurso fosse devidamente fundamentado, seria impossível a desconstituição do acordo, pois a comunicação sobre o falecimento do trabalhador ocorreu em 25 de maio de 2005 (cerca de dois meses após a morte), e a sentença homologatória do acordo data de 2 de maio de 2005. O acordo foi celebrado entre vários veteranos que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a Whirlpool relativas a plano de saúde. Segundo o ministro Levenhagen, a jurisprudência atual considera que, ainda que haja a notificação tardia, é possível a deliberação sobre os efeitos retroativos à data do falecimento. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, não deliberou a respeito – a Presidência do TRT/SC apenas determinou o encaminhamento da comunicação à Vara do Trabalho, “sem manifestação acerca das consequências do falecimento do trabalhador – se acarretaria a suspensão do processo somente a partir da comunicação ou se seus efeitos retroagiriam à data do óbito, tornando inválido o acordo homologado”, explicou o relator. A questão, portanto, continua em aberto, não cabendo sua apreciação por meio de ação rescisória. Nesse recurso, o Ministério Público do Trabalho ainda apresentou preliminar de não-conhecimento por intempestividade, na medida em que a petição foi encaminhada por meio eletrônico e os originais não foram juntados no prazo de cinco dias, como previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999. No entanto, para o relator, o peticionamento eletrônico dispensa a apresentação posterior dos originais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 7º da Instrução Normativa nº 30 do TST. Por essa razão, o ministro também rejeitou a preliminar do MPT. ROAR- 296/2007-000-12-00.8 Fonte: TST

O artigo 7º da Instrução Normativa n. 30 do TST contempla:

Art. 7º O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

- Inteiro Teor da Instrução ao final.

Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 – DJ 22.06.2004)

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Exemplos de situações em que cabível o Recurso Ordinário: - decisão que decreta o arquivamento do processo em razão da ausência do reclamante à

audiência; - decisão do Juiz da Vara que, acolhendo a prescrição, extingue o processo com julgamento do

mérito; - decisão do Juiz da Vara que acolhe a argüição de coisa julgada ou litispendência, extinguindo o

processo; - decisão do Tribunal Regional em Mandado de Segurança de sua competência originária; - decisão do Tribunal Regional em Ação Rescisória; - decisão do Tribunal Regional em Dissídio Coletivo.

Atenção: NÃO cabe recurso ordinário das partes quanto ao termo de conciliação (decisão irrecorrível – art. 831, par. ún., CLT (ver Súmula 259,TST – ação rescisória). Cabe, no entanto, Recurso Da UNIÃO - INSS, quanto às contribuições previdenciárias, recurso da União (alteração introduzida no art. 831, § un. pela Lei nº 10.035/00 (execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho). Efeito: como regra, possuem efeito devolutivo (pode ser executada a decisão, provisoriamente) Exceções: - tem efeito suspensivo o recurso ordinário interposto pela Procuradoria quanto

à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do governo, em dissídios coletivos (Lei nº 5.584/70, art. 8º)

- em Dissídio Coletivo pode ser concedido efeito suspensivo – TST (Lei nº 7.701/88, arts. 7º e 9º)

- pode, igualmente, ser concedido, através de ações cautelares, efeito suspensivo a recurso ordinário

Pressupostos: regularidade dos poderes de representação;

adequação; tempestividade - prazo de oito dias. Dificilmente, perante o juiz da vara ocorre hipótese de interposição de recurso precoce (antes de publicada a sentença) pois ou é publicada em audiência de instrução ou é adiada para audiência só de publicação em que as partes encontravam-se intimadas ou, ainda, sine die, publicando-se em audiência para a qual as partes não estavam intimadas, impondo-se, neste caso, a intimação. custas: recolhimento e comprovação no prazo da interposição depósito prévio: recolhimento e comprovação no prazo de interposição QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – VIDE TEM 7.4 DO PRESENTE. Inexiste qualquer alteração quanto as hipóteses de cabimento, a única alteração legal diz respeito ao processamento no Tribunal (ultra rápido como se vê do § 1º e incisos do art. 895 da CLT) ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO: I.- PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO – sugestão: Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Titular da Vara.... de Porto ... Processo n. .....

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Fulano de tal, inconformado (irresignado) com a r. sentença de fls....., vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 895 da CLT, mediante as razões anexas que espera sejam recebidas e devolvidas (remetidas) à Superior Instância. Se for o caso, pedido do benefício da justiça gratuita (§ 3º do art. 790 da CLT) por parte do trabalhador (ação improcedente com condenação ao pagamento de custas e demais encargos processuais). São os termos. Porto.. II.- RAZÕES RECURSAIS – sugestão: Exemplo : Egrégia Turma do Tribunal Regional do Trabalho da IV Região. Processo n. ............... Razões de Recurso .........., Oferecidas pelo recorrente Fulano de tal: Eméritos Julgadores (ou Colenda Turma) Já o Recurso de Revista para o TST, o recurso de Embargos (estes no TST) e o Agravo de Instrumento, sendo os dois primeiros de ataque ao v. acórdão e o segundo contra a decisão do Presidente do Tribunal que (em despacho fundamento) denegou o seguimento do Recurso de Revista, as razões recursais são direcionadas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – também com o vocativo: “Eméritos Julgadores” ou “Colenda Turma”. II.b – ESTRUTURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO ORDINÁRIO. As razões recursais, no dissídio individual, dirigidas ao Tribunal Regional “ad quem”, têm como objeto o ataque à sentença proferida pelo juiz de origem “a quo” e não ao próprio juiz ou à parte contrária. Este ataque tem momentos em sua estrutura, sendo que alguns inevitáveis outros facultativos, estes dependendo do caso real ou hipotético (no caso de concursos). A) QUESTIONAMENTOS QUE PRECEDEM O MÉRITO – Primeiro momento das razões recursais – Facultativo. Trata-se da abordagem de questões que devam ser solucionadas antes do mérito do recurso – vale dizer, antes do ataque à sentença em cada item de procedência (recurso do reclamado) ou de improcedência (recurso do reclamante). A ABORDAGEM DAS QUESTÕES QUE PRECEDEM O MÉRITO RECURSAL NÃO ISENTAM (NÃO EXIMEM) O RECORRENTE DA ABORDAGEM DO PRÓPRIO MÉRITO, MESMO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS SOB ÀQUELA ÓTICA. Com isto, suscita-se a questão preliminarmente, ou ao feitio de preliminar, ou ainda, sem tal denominação e, após, aborda-se o mérito.

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FORMA DE ABORDAGEM DAS QUESTÕES QUE PRECEDEM AO MÉRITO RECURSAL. Existem três formas de abordagem:

1) Utilizar a expressão PRELIMINARMENTE ou DAS PRELIMINARES e, após, em números arábicos, seguindo ordem de prejudicialidade, abordar uma a uma das questões suscitadas.

2) Utilizar a expressão Preliminar para cada item, o que alguns entendem pelo risco de abordar questionamento que não se coadune a uma preliminar (que são objeções) e por isso não é recomendável.

3) Não usar as expressões: preliminarmente ou preliminar para cada item, e abordar, também em ordem de prejudicialidade, primeiro os itens que entende devam ser apreciados antes do mérito.

Estes questionamentos podem ser divididos em MOMENTOS OU BLOCOS CONTESTUALIZADOS: 1) Nulidades que atingem o processo e conseqüentemente a sentença; 2) Nulidade da sentença como ato jurídico; 3) Abordagem de questões controvertidas como INÉPCIAS e JULGAMENTO CITRA,

ULTRA OU EXTRA PETITA. 4) Argüições que podem ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição,

inclusive de ofício, e que ocasionam o pedido de extinção do processo sem o julgamento do mérito;

5) MÉRITO: A) prejudicial de mérito; B) Mérito propriamente dito. PRIMEIRO MOMENTO - NULIDADE DO PROCESSO E CONSEQÜENTEMENTE DA SENTENÇA. Constitui-se de preliminares, o ataque ao processo em que se pretende a declaração (decretação) da nulidade do ato processual praticado ou cuja prática foi indeferida. Em razão disto atingirá o processo a partir do ato inquinado de nulidade e os posteriores que com ele se relacionem. A nulidade, portanto, atingirá o processo (não em sua totalidade e, sim do ato atacado) e, por via de conseqüência, da sentença, com a devolução do mesmo a instancia de origem, para a reabertura da instrução e prática do ato processual inquinado de nulidade e os que com ele guardam relação causal e, ou a prática de ato necessário que deixou de ser praticado para, a final, prolatação de nova sentença (arts. 794/798 CLT). Espécies encontráveis (exemplificativas e não exaustivas): 1) Preliminar de nulidade do processo e por via de conseqüência da sentença – exceção de

incompetência por suspeição, impedimento ou incompetência em razão do lugar (instruída e julgada com decisão interlocutória) excepcionada quanto a esta última, as hipóteses do Enunciado da Súmula 214, quando, então, é cabível de forma direta o Recurso Ordinário.

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2) Preliminar de nulidade do processo e por via de conseqüência da sentença por ausência de capacidade processual (legitimatio ad processum), ativa ou passiva, isto quando alguma delas já não havia quando do seu comparecimento aos autos ou tenha perdido no curso do processo, sem a correta regularização do pólo e, por decorrência, da relação jurídica processual através da competente “habilitação” (aplicação supletiva do CPC) = falta de capacidade processual.

3) Preliminar de nulidade do processo por desrespeito ao princípio da ampla defesa e devido

processo legal – quando houver impugnação ao ato judicial (audiência inaugural) que desrespeitou o prazo contido no artigo 841 da CLT; (É certo que nesta hipótese, na época oportuna, deveria a parte prejudicada (reclamado) ter impetrado o Mandado de Segurança por afronta a direito líquido e certo inserto no artigo em comento e também por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal).

4) Preliminar de nulidade do processo e por via de conseqüência da sentença, quando não acolhida à impugnação ao rito. É claro que neste caso deve ter ocorrido o oportuno registro do protesto antepreclusivo (figura processual inexistente em lei, mas consagrada na praxe forense) que como se sabe, na praxe forense, trata-se de um sucedâneo da argüição de nulidade. (À semelhança do item anteriormente analisado, diga-se que rito (procedimento) não é faculdade e portanto não está na livre escolha da parte ou do juízo e, sim um imperativo legal).

5) Preliminar de nulidade do processo e por via de conseqüência da sentença por cerceamento de defesa: a) esta preliminar deve ter sido precedida do prequestionamento oportuno, através do registro, nos autos, do protesto antepreclusivo, também denominado de protesto por cerceamento de defesa; b) a utilização desta preliminar só é possível quando houver interesse de agir, isto é, se a sentença foi prejudicial à parte naquele tópico (item) em que indeferida a prova requerida no curso da instrução. Esta é a hipótese mais encontrada e, portanto de maior ocorrência.

6) Preliminar de nulidade do processo e por via de conseqüência da sentença, quando ausente a última e derradeira proposta de conciliação, quando não consignado este ato processual em ata de audiência (ainda que, de fato, tenha ocorrido). Afronta aos artigos 764 e 850 da CLT.

SEGUNDO MOMENTO - NULIDADE SÓ DA SENTENÇA: 7) Preliminar de nulidade da sentença por defeitos insanáveis da própria peça no que

respeita aos seus requisitos essenciais (relatório, fundamentação e dispositivo). Assim, exemplificando: uma sentença sem relatório é passível de nulidade; uma sentença sem dispositivo é inexistente; uma sentença que o juiz esqueceu de assinar (apócrifa) é inexistente. Lembre-se o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”

8) Proferida a sentença, segue-se a possibilidade de oposição de embargos declaratórios. Estes embargos visam sanar vícios da sentença no que respeita a omissão, contradição obscuridade. Nos termos do artigo 897-A da CLT, pode Ter efeito modificativo do julgado, quando se referir à contradição e omissão. Nesta hipótese a OJ n. 142 da SDI-I do TST,

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orienta que, antes do julgamento, deve ser dado vistas à parte contrária, pois É PASSÍVEL DE NULIDADE A SENTENÇA QUE FOR PROFERIDA. (Não significa dizer que é de pronto nula e sim passível de ser decretada a sua nulidade, verificando o Tribunal quem argüi e a existência ou não do prejuízo).

9) Ainda, em sede de Embargos de Declaração, temos a possibilidade de NULIDADE DA SENTENÇA, pela orientação contida a OJ n. 115 da SDI-I, por negativa de prestação jurisdicional. OJ-SDI1-115 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (nova redação, DJ 20.04.2005) O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUANTO A SEREM ABORDADAS A FEITIO DE PRELIMINAR OU PRELIMINARMENTE: 10) Quanto a preliminar de inépcia suscitada em defesa e não acolhida em sentença, 99%

dos advogados renovam em preliminar de recurso ordinário. Contudo, os Tribunais analisam a matéria no mérito e não por decretação de nulidade da sentença, reformando-a, se for o caso, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação à pretensão deduzida de forma defeituosa. Na verdade, o processo como um todo e tampouco a sentença não padecem de nulidade por ter sido rejeitada alguma inépcia e, sim, passível de reforma. Em razão disto, não há que se entender como erro ou má técnica a sua renovação, em razões recursais, ao feitio de preliminar.

11) Julgamento ultra, extra ou citra petita. Após necessária interposição dos embargos de

declaração, tem se entendido que a matéria envolve mérito – reforma da sentença – e não nulidade. O tribunal apreciará a questão da ultra petita expungindo o que foi dado a mais e da citra petita, ampliando ou complementando a sentença. O problema maior é o da extra petita que, para muitos doutrinadores é a hipótese que clama pela nulidade da sentença.

Com efeito, em sede recursal, pode ser deduzida a preliminar de nulidade da sentença e, quando do ataque de mérito, abrir novo item dizendo que, acaso não acolhida a preliminar suscitada, postula a reforma para excluir da sentença o que foi dado a mais do que o pedido (ultra) ou fora do pedido (extra) e quanto a citra para, se for o caso, postular a condenação na forma do pedido. A respeito de decisão citra petita vejam-se as seguintes orientações jurisprudenciais do TST: OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios. SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período

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compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989) II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001) IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002) V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

TERCEIRO MOMENTO – QUESTIONAMENTOS QUE PODEM SER SUCITADOS A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE OCASIONAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO:

1) Extinção do processo sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta em razão da matéria. Alegada e não acolhida ou na hipótese de que não tenha havido alegação, deve a parte fazê-lo em razões recursais – “art. 113 do CPC – a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.”.

2) Extinção do processo sem julgamento de mérito nas hipóteses do § 3º do art. 267 do CPC: “267 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. IV.- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V.- quando o juiz acolher a alegação de perempção; litispendência ou de coisa julgada;

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VI.- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;

3) Extinção do processo, sem julgamento, tendo em conta as hipóteses contempladas no artigo 852-B, § 1° da CLT. Trata-se do desrespeito aos incisos I e II do referido artigo, no que tange ao processamento do feito em rito sumaríssimo (- O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente e, - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor à correta indicação do nome e endereço do reclamado).

4) Extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela não sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, acaso existente para as categorias cujas partes litigam. O entendimento do TST é que se trata de mais uma condição da ação. Trata-se de matéria controvertida em face da Súmula n. 35 do TRT da 4ª Região. Em concurso e principalmente exame da OAB, a matéria deve ser suscitada e houver provocação expressa do examinador no enunciado da questão. Convém ressaltar que o TRT IV pela Súmula 35 e o TRT 2 pela Súmula 2 já entendiam que a não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não implica em extinção do processo. Recentemente o STF se posicionou: Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ontem (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário. Divergência Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio. O entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”. Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição

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[pelos cidadãos]”. Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217). Contramão da história Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição. “Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro. Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu. Outros dispositivos As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Fonte: STF Assim, em que pese a matéria já comece a se mostrar superada pelo posicionamento do STF (o julgamento não foi por unanimidade de votos), ainda se mostra polêmica, posto que não sumulada pelos Tribunais Superiores. No entanto, é sabido que o TST procura seguir a trilha do STF em seus entendimentos. De qualquer sorte ainda vejo possibilidade jurídica na argüição.

QUARTO MOMENTO - II.- DO MÉRITO RECURSAL.

II.A – QUESTÕES QUE PODEM SER SUCITADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, MESMO NÃO OCORRIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

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1) Da Prescrição – En. Súmula 153 – Prescrição – oportunidade para sua argüição. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. – Entendem-se como instâncias ordinárias, as que conhecem de matéria de fato e de direito. Logo, perante o juiz da vara e perante os Tribunais Regionais em Recurso Ordinário. A prescrição não deve ser argüida ao feitio de preliminar, pois trata-se de uma prejudicial de mérito. Logo, deve ser suscitada no mérito mas antes de sua abordagem propriamente dita. A referida Súmula não foi cancelada e em virtude da mesma tem sido entendido que não se aplica o Código Civil quando preconiza sua argüição em qualquer grau de jurisdição (Art. 193 do Código Civil – a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (no processo do trabalho aplica-se, ainda a Súmula 153 do TST = só nas instâncias ordinárias).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MOMENTO DE ARGÜI-LA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 153 DO TST. Não contraria a Súmula 153 do TST ("Prescrição. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária") decisão de Tribunal Regional do Trabalho que rejeita a declaração de prescrição assentando que o requerimento aludido pela reclamada fora dirigido ao primeiro grau de jurisdição, não sendo renovado, por outro lado, em razões de recurso ordinário, daí por que não cabia ao Juízo ad quem manifestar-se sobre o tema. Divergência inespecífica no recurso de revista, aliada à existência de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 192940-02.2001.5.01.0067 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

Aqui não se entra no questionamento, controvertido, quanto a ser declarada de ofício (aplicação supletiva ou não do artigo 219. § 5º do CPC), até porque, por cautela, deve ser argüida pela parte a quem aproveita. Os Tribunais do Trabalho não têm conhecido de prescrição argüida em sede de contra-razões recursais: 78. ACÓRDÃO do Processo 00572-1994-026-04-00-9 (AP) Data de Publicação: 26/05/2003 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: RICARDO TAVARES GEHLING EMENTA: PRESCRIÇÃO ARGÜIÇÃO EM CONTRA-RAZÕES NÃO-CONHECIMENTO. De acordo com o entendimento consubstanciado no enunciado nº 153 da súmula do E. TST, a contrario sensu, a prescrição pode ser argüida na instância ordinária, mas, por óbvio, deve-se fazê-la em sede de recurso ordinário ou adesivo, e não em contra-razões. Por igual não se admite a fungibilidade:

RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO DE DECADÊNCIA. Nos termos do artigo 128 e 460 do Código Processo Civil, se a parte argüi a decadência, a este pedido deve estar adstrito o julgador. Aplicar a prescrição, na ausência de argüição expressa desta, ainda que argüida a decadência, implica extrapolar os limites da lide. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Processo: RR - 117040-83.2003.5.03.0100 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

II.B – DAS DEMAIS QUESTÕES (de fato e de direito) OBJETO DO RECURSO.

Cada item de insurgência (irresignação) deve ser titulado de forma destacada. Após, como conteúdo do título, deve constar um breve histórico/introdução – dados da

sentença e aspectos em relação aos quais está sendo manifestada a insurgência; fundamentação - item a item

– Atacar a decisão recorrida, apontando aspectos em que a mesma está equivocada e merece ser reformada; é necessário argumentar para convencer o Órgão Julgador; o equívoco da decisão, alvo do recurso, pode estar na má valoração da prova, na má apreciação dos elementos de prova; na fixação do ônus da prova; na aplicação do direito.

Como o recurso ataca sentença ou acórdão (exceção feita ao Agravo de Instrumento e

ao Agravo Regimental), pode ser seguida a seguinte estrutura, para cada item de desconformidade:

a) indicar o resultado da sentença e o fundamento que a alicerçou. b) Acaso interesse ao recorrente, demonstrar os limites da lide (o que foi postulado na

petição inicial e o que foi respondido na defesa) – hipótese em o juiz não tenha respeitado estes limites.

c) Em razão do item anterior, analisar o ônus da prova, vale dizer: a quem incumbia provar e se se desincumbiu do ônus, na hipótese de o juiz não ter respeitado as regras da distribuição e redistribuição, esta última, por inversão.

d) Analisar a prova existente nos autos de sorte a convencer à instância julgadora, que o juiz não se houve bem na distribuição ou redistribuição do ônus da prova; não extraiu da melhor prova, existente nos autos, o seu convencimento. Ou, ainda, se enfocada a prova, não a valorou de forma correta.

e) Quanto ao direito aplicável ao fato, verificar se o foi de forma correta e, ainda assim, se existe outra interpretação que favoreça a tese adotada, majoritária ou, mesmo, minoritária.

f) Para confortar a tese, socorrer-se das Súmulas do STF e, em especial do TST; as OJS da SDI-I ou II do TST; Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o País e a Doutrina (sempre com indicação de fonte fidedigna). Lembrar que e a doutrina nem sempre é unânime sobre determinado tema, o mesmo ocorrendo com a jurisprudência, devendo ser pontuado e explorado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial que interesse ao recorrente.

g) Por certo, todo o desenvolvimento do raciocínio, através de silogismos (premissa maior, premissa menor e conclusiva) terá a conotação da ótica (interesse) de quem interpõem o recurso, com o objetivo de convencer os julgadores de que o posicionamento ora esposado, em detrimento da sentença atacada, é que deve prevalecer. Em vista disto, alguns itens poderão ser suprimidos, por não interessar sua análise.

Em síntese, busca-se convencer que a verdade real a prevalecer é a demonstrada pela

prova existente nos autos e ressaltada nas razões recursais. Sobre esta verdade real deve

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incidir o direito; direito este que se encontra melhor revelado pela doutrina e jurisprudência transcritas (com indicação da fonte) nas razões recursais.

Como se observa, em matéria fática e provas, não se pode inovar nas razões recusais. Trabalha-se com o que existe nos autos em matéria de alegações (inicial, defesa, manifestações) e provas.

As questões que só são resolvidas por remédio processual adequado - Embargos Declaratórios (omissão, contradição e obscuridade) – não podem ser alvo de recurso, excetuada a hipótese de oposto o remédio, com manifestação jurisdicional a respeito.

Exemplo: 1.- Do vínculo jurídico de emprego (existência ou inexistência). 2.- Da causa extintiva do contrato de trabalho. 3.- Do adicional de insalubridade. 4.- Das horas extras (ou da jornada, se a questão for mais ampla) 5.- Da equiparação salarial. 6.- Do vale-transporte e, assim por diante.

Conclusão com pedido de reforma em cada aspecto, iniciando com as preliminares e culminando com o mérito

Ao final da peça, pedir o provimento do apelo com reforma do julgado nos pontos atacados. Data e assinatura do advogado, além do pedido de deferimento.

CASO SEJA NECESSÁRIA A ARGÜIÇÃO DE PRELIMINARES, OU, SE PREFERIR, QUESTIONAMENTOS SOB O TÍTULO ‘PRELIMINARMENTE’, OU ATÉ SEM TÍTULOS, MAS ANTES DA ABORDAGEM DO MÉRITO, ESTAS DEVEM SER INCLUÍDAS ANTES DAS QUESTÕES DE MÉRITO E NO FINAL, DEVE HAVER NOVA REFERÊNCIA A ELAS.

PARA A OAB – CUIDA PARA NÃO IDENTIFICAR A PROVA COLOCANDO O SEU PRÓPRIO NOME!!!!. NÃO ASSINAR A PROVA, SEQUER INVENTANDO ALGUMA ASSINATURA. Apenas colocar o pseudônimo e número da OAB sugerido pela banca. Sugestão de ataque de mérito: - Do adicional de insalubridade. (recurso do reclamado) A v. sentença de fls., condenou o recorrente ao pagamento de adicional de grau máximo, tendo como base de cálculo a remuneração. Em defesa de fls. foi sinalado que o autor não trabalhou em condições insalubres de sorte a ser beneficiado com o postulado adicional.

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O laudo pericial de fls., impugnado às fls., concluiu pela existência de insalubridade de grau máximo por ter o recorrente trabalhado na coleta de lixo. Ocorre que o lixo colhido pelo autor não se equipara ao contemplado pela Portaria 3214 quando menciona lixo urbano, vez que se trata de recolhimento de papéis e outros materiais descartáveis de escritório. A OJ n. 170 da SDI-I do TST (transcrever) orienta e ampara a pretensão de reforma da v. sentença, o que desde já requer. De outra parte, acaso Vossa Excelências entendam por afastar a incidência da OJ, mantendo a condenação do adicional, por igual merece reforma a sentença, no que respeita à base de cálculo, vez que a Súmula Vinculante nº 04 do STF e recente alteração da Súmula 228 do TST consagram como base de cálculo o salário base (contratual) e não a remuneração. - Do adicional de insalubridade (recurso do reclamante). A r. sentença de fls. entendeu por indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao recorrente, ao fundamento de ter sido fornecido EPI e também porque a insalubridade constatada não se referia a hipótese fática denunciada na petição inicial. Observa-se que o laudo pericial de fls. constatou condições insalubres por excesso de frio, face o ingresso em câmaras frias e também, por manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos. É bem verdade que o recorrente, na inicial, referiu apenas à trabalho sob excesso de ruído. Contudo a Súmula 293 do TST (transcrever) orienta no sentido de que... e, portanto, a sentença deveria ter acolhido a pretensão do autor, ora recorrente quanto a insalubridade por manuseio de produtos alcalinos. Não bastasse isto, equivocada a sentença, ao afastar a insalubridade por excesso de frio. A prova carreada aos autos revela que havia apenas um capote de proteção no ingresso da câmara fria, para servir e proteger 10 trabalhadores. Ficou, também demonstrado pelo depoimento ......, que, em média, ingressavam de 2 e 3 trabalhadores simultaneamente o que inviabilizava o uso do único equipamento existente. O recorrido, além disso, não tornou obrigatório o uso, desrespeitando a NR 06 da Portaria 3214. Sugestão de requerimento final em razões de recurso

Face ao supra argumentado (Ante ao exposto ou Por todo o exposto), espera a recorrente seja (m) acolhida(s) a(s) preliminar (es) argüida(s) - (ou as questões suscitadas preliminarmente) - , com a decretação de nulidade do processo, a partir da audiência das fls. xx/xx, em que ocorrido o cerceamento de defesa e prolação de nova decisão; no mérito, requer o provimento ao recurso ordinário, com a reforma do julgado de primeiro grau, nos aspectos supra. Ou , ainda: Ante o exposto, espera seja o presente recurso recebido, conhecido e dado provimento. Os modelos sugeridos por doutrinadores como José Augusto Rodrigues Pinto – Eduardo Gabriel Saad e outros utilizam as mais variadas formas de fechamento. A meu ver, o importante é postular o provimento do recurso em todas as irresignações manifestadas em seu corpo, podendo ou não, em síntese cada uma delas, o que, se repetido, me parece uma demasia. Se o recurso contiver uma ou duas preliminares e uma ou duas insurgências de mérito, a repetição, em síntese, no fechamento, não tornará o texto pesado e repetitivo. Mas, se se tratar de

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um recurso com inúmeros pedidos de reforma, a repetição tornará o texto cansativo e pesado, uma vez que a cada tópico abordado no corpo do recurso já foi postulada a reforma que se pretende. 7.3.- RECURSO DE REVISTA (PARA O TST) - Observância dos pressupostos genéricos e inerentes a qualquer recurso. - Observância dos pressupostos específicos: a) cabimento das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário pelos TRTs em dissídios individuais; b) prequestionamento; c) não reexame de fatos e provas; d) transcendência. 1- quanto ao primeiro pressuposto, desnecessário comentar. 2- quanto ao prequestionamento o STF na Súmula 356 preconiza: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo diapasão é a Súmula 297, I do TST ao dispor: I.- Diz-se preqestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Interpretando a Súmula do TST a OJ n. 118 da SDI-I assevera: “Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal, para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula 297”. Explicita Carlos Henrique Bezerra Leite: “Assim, a admissibilidade da revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado explicitamente sobra a matéria veiculada no recurso, ainda que se trate de violação frontal e direta à norma da Constituição Federal. Não vale, pois, o pronunciamento implícito”. O autor se reporta a OJ 118 para dizer que não é necessário que a decisão reproduza na íntegra o dispositivo legal violado. 3- Reexame de fatos e provas - recurso de revista não se presta para reexame de fatos e provas. Os tribunais superiores são uniformes à respeito – Súmula 297 do STF; 7º do STJ e 126 do TST. Estevão Mallet citado por Bezerra Leite, esclarece: “não constituem matéria de fato, todavia, admitindo apreciação em recurso de revista, a interpretação da norma aplicável, a definição de seu alcance ou conteúdo, bem como o problema de sua aplicação ou não à situação sob julgamento. Tampouco é matéria de fato a qualificação jurídica dos fatos apurados ou mesmo controvérsia em torno do ônus da prova. Já a valoração concreta da prova colhida, se não existe, no caso, regra de prova legal (p.ex. art. 464 da CLT) é matéria tipicamente de fato insuscetível de viabilizar recurso de revista.” 4.- Transcendência – artigo 896-A da CLT “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. O juízo de transcendência não é feito pelo presidente do TRT que recebe o recurso e, sim pelo TST, prevendo o artigo 2 da MP 2226 – “O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, no seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.”

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Bezerra Leite afirma que o requisito foi instituído com o objetivo de dificultar a interposição do recurso de revista, mas que acabará criando novos obstáculos à celeridade processual estimulando a discussão sobre a matéria de fundo que ofereça transcendência. Argumenta que nossos operadores do direito formaram-s técnicos ancorados apenas na idieologia normativa-liberal-burguesa, inspiradora do nosso direito positivo, e não cientistas jurídicos. A dificuldade reside, pois, em definir o que é transcendente. Para tanto o citado autor transcreve o Projeto de Lei 3257/00 que objetiva dar nova redação ao artigo 896-A, onde se verifica pelo § 1º do artigo 1º: § 1º Considera-se transcendência: I.- Jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas; II.- política – o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos; III.- social – a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho; IV.- econômica – a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial. Do artigo 2º consta: O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, no prazo de sessenta dias da publicação desta lei, o procedimento de seleção dos recursos transcendentes e de uniformização na aplicação dos critérios de transcendência. Observa-se, pelo projeto de lei, a subjetividade do que se possa entender por transcendência. De outra parte o TST vem se pronunciando nos julgamentos dos Agravos de Instrumento:

RR - 257/2006-019-21-00 Relator - GMDMC DJ - 16/05/2008

RECURSO DE REVISTA. 1 TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A matéria pertinente à transcendência ainda pende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la nesse momento como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. 2 - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ÚNICO.

Acórdão Inteiro Teor Andamento do Processo

Orientação Jurisprudencial SDI-1 SDI-2 SDC Súmulas do TST Jurisprudência

STF STJ TCU

RR - 1502/2001-019-03-00 Relator - GMDMC DJ - 25/04/2008

RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊ N CIA. A matéria pertinente à transcendência ainda pende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la nesse momento como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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Cabimento: art. 896: das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal Efeito: o Recurso de Revista, a partir da edição da Lei n.º 9.756/98, passou a ser dotado apenas de efeito devolutivo Obs.: devolve ao TST apenas a matéria de direito Importante: em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da CF. NOVA HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 896 DA CLT O TST admitiu Recurso de Revista por contrariedade à Sumula Vinculante do STF, como se extrai da decisão a seguir colacionada:

TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de

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revista", afirmou. Súmulas Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária que ainda não foi editada. A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado. Mérito Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST. Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva". Projeto de Lei A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho. (Leia mais) (Lourdes Côrtes, Cristina Gimenes e Carmem Feijó) Processo: RR 70300-28.2009.5.04.0521

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A Consolidação dos Provimentos do TST dispõe sobre Recurso de Revista: TÍTULO XVI DO RECURSO DE REVISTA Art. 74. O despacho de admissibilidade do recurso de revista será elaborado mediante o auxílio do sistema informatizado denominado “e-recurso”. Art. 75. Para efeito de intimação dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, basta sua publicação no órgão oficial. Art. 76. No caso de processos remetidos ao TST sob a forma de agravo de instrumento ou de recurso de revista admitido, o Presidente do Tribunal, ou quem o estiver substituindo, ao receber o recurso, ordenará que se identifique na capa dos autos “Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST” na hipótese de ventilar tese jurídica reiterada no âmbito do Tribunal Regional e ainda não uniformizada na jurisprudência do TST (“casos novos”). SÚMULAS DO TST (edição até outubro 2012) SUM-23 RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-77

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A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula A-82

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009 Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Ju-risprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAS (OJS) DA SBDI-1 DO TST

OJ-SDI1-111 RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005 Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. OJ-SDI1-115 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (nova redação) - DJ 20.04.2005 O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

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OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005 O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. OJ-SDI1-147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003) II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão. OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001) É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. OJ-SDI1-257 RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (inserida em 13.03.2002) A invocação expressa, quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc. OJ-SDI1-260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM CURSO (inserida em 27.09.2002) I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00. II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de

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dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM” (DJ 11.08.2003) No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. OJ-SDI1-284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE (DJ 11.08.2003) A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. OJ-SDI1-295 EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (DJ 11.08.2003) A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal. OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003) Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. OJ-SDI1-335 CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEI-TOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988 (DJ 04.05.2004) A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-74

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OJ-SDI1-336 EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA RE-VISTA (DJ 04.05.2004) Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. OJ-SDI1T-17 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (inserida em 13.02.2001) Para comprovar a tempestividade do recurso de revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos. OJ-SDI1T-18 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTA-DA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu i-mediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. Pressupostos: regularidade dos poderes de representação;

adequação; tempestividade - prazo de oito dias (intempestividade ou extemporaneidade) depósito: deve ser complementado o valor já depositado quando da interposição do Recurso anterior, até o valor da condenação, ou do teto estabelecido

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Há dois tetos fixados periodicamente um que será observado para fins da interposição do recurso ordinário e outro para interposição do recurso de revista custas: quando em razão do julgamento feito pelos Tribunais Regionais, houver

acréscimo do valor da condenação, deve haver a respectiva complementação das custas

Observações: Há normatização quanto ao recurso de revista na IN-TST17/2000 Há modificação na matéria – MP nº 2226/01 - acresce à CLT o art. 896-A, prevendo o exame prévio da transcendência (sem regulamentação até o momento) QUANTO AO RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – VIDE TEM 7.4 DO PRESENTE. Existe restrição (limitação) quanto às hipóteses de cabimento como se vê do § 6º do artigo 896 da CLT – Cabe apenas por contrariedade à Súmula Uniforme do TST e Violação Direta da Constituição Federal. Em face da decisão do TST acima transcrita, cabe, também, por CONTRATIEDADE À SUMULA VINCULANTE DO TST.

Do Recurso de Revista (Regimento Interno do TRT IV) Art. 188. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação de que trata o art. 122 deste Regimento. § 1º O Presidente do Tribunal deverá receber o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho. § 2º Recebido o recurso, o Presidente mandará dar vista ao recorrido, para contra-razões, no prazo de oito dias. § 3º É incabível pedido de reconsideração do despacho que recebe o recurso de revista. § 4º Será facultado ao interessado requerer a expedição de carta de sentença para a execução provisória da decisão, observado, no que couber, o disposto nos arts. 588 a 590 do Código de Processo Civil. 7.4.- RECURSOS: ORDINÁRIO E DE REVISTA Nos PROCESSOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, os recursos ordinário e de revista possuem regramento diverso, como segue: QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO: quanto ao cabimento, nada alterou; dispõe a CLT, no entanto, acerca do processamento nos Tribunais:

art. 895 - § 1º, II - será imediatamente distribuído, ao ser recebido no Tribunal relator deve liberar em dez dias é colocado em pauta imediata para julgamento não há revisor III – parecer oral do Ministério Público em sessão de julgamento - acórdão consistente em uma certidão de julgamento, com indicação do processo, da

parte dispositiva e razões de decidir do voto prevalente quando a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, serve de acórdão certidão de julgamento onde esteja tal circunstância registrada

- tribunais divididos em turmas poderá especializar uma p/julgar recursos interpostos de sentenças em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo

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QUANTO AO RECURSO DE REVISTA: restringe o cabimento; Art. 896 - § 6º - Somente são admitidos por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição. SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. ESTRUTURA DO RECURSO DE REVISTA: I.- PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO Exemplo. Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Federal do Trabalho Presidente do EgrégioTribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo RO n. ..... Fulano de tal, inconformado (irresignado) com o teor do v. acórdão de fls....., vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, interpor Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, alínea, “....” da CLT, mediante as razões anexas que espera sejam recebidas e devolvidas (remetidas) à Superior Instância. Se for o caso, pedido do benefício da justiça gratuita (§ 3º do art. 790 da CLT) ao trabalhador quando houver condenação ou reversão de custas. São os termos. Porto.. II – RAZÕES RECURSAIS – Sugestão Abordam-se apenas questões de direito. Sua estrutura, de certa forma, segue a mesma do Recurso Ordinário com PRELIMINARES E MÉRITO.

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O TST editou Instruções Normativas à respeito do Recurso de Revista:

A Instrução Normativa 23 de 2003 estabelece:

RESOLVE, quanto às petições de recurso de revista:

I – Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

II – Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando: a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional. III – Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.

Instrução Normativa 17/99 estabelece:

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.

I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos: Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir,

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de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente. II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão. III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso. Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Outrossim, aplicam-se ao processo do trabalho os §§ 1º-A e 1º e 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do processo do trabalho (oito dias). Desse modo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Se não houver retratação, o relator, após incluir o processo em pauta, proferirá o voto. Provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR) IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. (NR) V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º. 7.5.- RECURSO DE EMBARGOS NO TST

Cabimento: art. 894: Cabem embargos ao TST – Pleno: - Ver Súmula 353 com nova redação em março de 2005 – “Embargos. Agravo. Cabimento. Não acabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em Agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela turma no julgamento do agravo; d) para impugnar conhecimento de agravo de instrumento; e)

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para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, § único, do CPC (trata da multa por embargos de declaração protelatórios), ou no art. 557, § 2º do CPC (trata de multa por agravo manifestamente inadmissível ou infundado).”

OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Importante: Segundo regimento interno do TST, cabem embargos infringentes para a SDI contra decisões originais não unânimes em processos de ações individuais proferidas por esse mesmo órgão. Sintetizando, atualmente, encontramos apenas duas (02) espécies de embargos no TST:

a) infringentes : recurso cabível para impugnar decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST – art. 2º, II, c, da Lei 7701/88. Não cabe em decisões unânimes. O julgamento compete à SDC ou seção normativa, em última instância.

b) de divergência: Previsto no artigo 3º, III, b (primeira parte) da Lei 7701/88. São cabíveis para SDI-I das decisões proferidas: 1) por uma Turma que divergir de outra ou de outras decisões das Turmas do TST; 2)por uma Turma que divergir de outra decisão da SDI-I do TST; 3) por uma Turma que divergir de Orientações Jurisprudenciais; 4) por uma Turma que divergir de Súmula do TST. Este recurso tem a mesma finalidade do Recurso de Revista que é a uniformização da jurisprudência

Quanto ao antigo embargos de nulidade: Previsto no art. 3º, III, b (segunda parte) da Lei 7701/88 restou revogado. Tanto o de divergência como o de nulidade, pela Resolução Administrativa TST n. 908/2002 atribui competência para SDI-I. Cabe quando a decisão violar literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República. Tem a mesma finalidade do Recurso de Revista, já que cabíveis em mesmas hipóteses de afronta ao texto legal e/ou constitucional. NOTA: ESTA ESPÉCIE DE EMBARGOS RESTOU REVOGADA PELA LEI 11497/07 QUE ALTEROU O ARTIGO 894 DA CLT COMO A SEGUIR ANALISADO.

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Não Cabimento de Embargos- O TST através da OJ 378 da SDI-I orienta no sentido de não cabimento do recurso de embargos contra decisão monocrática exarada aos moldes do artigo 557 do CPC (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior) e 896, § 5º da CLT ( § 5º “Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo”.) - OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei nº 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Prazo: o prazo para os Embargos é de oito dias (prazo unificado dos recursos trabalhistas) ATENÇÃO! Após a elaboração deste trabalho, surgiram as Leis 11495 e 11497, ambas publicadas em 22.06.2007 e com vacatio legis de 90 dias, passando, com isto, a vigorar em 22 de setembro de 2007.

A lei 11495 altera o artigo 836 da CLT – sobre ação rescisória, passando a ser exigido o depósito prévio (antes dispensado) de 20% sobre o valor da causa, salvo miserabilidade jurídica do autor:

Art. 1o O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. A lei 11497, que nos interesse, altera o artigo 894 da CLT – que contempla o Recurso de Embargos e tem a seguinte redação:

Art. 1o O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

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b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o A alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

.................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília, 22 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Como se trata de alteração recente, inexiste, ainda, comentário da doutrina à respeito. Observo, entretanto, como era dividido pela doutrina: a) Embargos Infringentes; b) Embargos de Divergência e c) Embargos de Nulidade, com a expressa alteração da alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei 7701/88 (de onde a doutrina extraia, da primeira parte os Embargos de Divergência e da segunda parte os Embargos de Nulidade, estes últimos, por violação literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, ao que parece, deixaram de existir; isto é, não mais será possível os embargos de Nulidade, pois toda a alínea “b” ficou reduzida aos embargos de divergência. Concluindo, depreendo que o Recurso de Embargos ficou limitado aos INFRINGENTES (Inciso I, “a” do art. 894 da CLT) e de DIVERGÊNCIA (inciso II do art. 894 da CLT) com a nova redação. Por coerência, impôs-se alterar, reduzindo também as hipóteses na lei que traça a competência interna do TST – Lei 7.701/88 – quando no art. 3º menciona: Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: III – Em última Instância; “b”, agora com nova redação em sintonia com o artigo 894 da CLT. Permaneceu a competência da SDC do art. 2º da Lei 7.701/88, quando no inciso II – Julgar em última instância, “c” os Embargos Infringentes a que se refere ao inciso I, “a” da nova redação do artigo 894 da CLT. Trata-se apenas de um comentário, quiçá precipitado, do professor. Melhor aguardar os artigos que surgirão nas edições dos periódicos de julho ou agosto/2007 das diversas revistas especializadas sobre matéria trabalhista (LTR, Síntese e outras). No Manual de Direito do Trabalho de Mauro Schiavi – Edição LTR 2008, já consta as espécies de Recurso de Embargos cabíveis no TST.

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EMBARGOS INFRINGENTES – Afirma o autor cabíveis para modificar decisão do TST em dissídio coletivo não unânime, de sua competência originária, isto é quando excede a competência territorial dos TRTs; ou dissídios coletivos de revisão ou de extensão; Esclarece que são cabíveis para a Seção de Dissídios Coletivos do TST, quando a decisão proferida pelo TST em dissídios coletivos de sua competência originária não for unânime, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou Súmula. Cita Sérgio Pinto Martins “a falta de unanimidade de julgamento da SDC diz respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, pois os embargos estarão restritos em última instância pela SDC”. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Schiavi afirma que tem por objeto uniformizar a interpretação da legislação da competência do TST no âmbito da Seção de Dissídios Individuais, que julga os recursos referentes aos conflitos individuais trabalhistas. Não tem a finalidade de reapreciar matéria fática e sim de uniformização de entendimento, de interpretação tendo em conta a uniformização da jurisprudência interna do TST. Schiavi afirma que OS EMBARGOS DE NULIDADE foram suprimidos pela Lei 11.469/2007 (se destinavam a rever decisões das turmas do TST que violassem literal preceito de lei federal ou da Constituição Federal. Ressalta que existem aspectos positivos e negativos desta supressão. Alexandre Simões Lindoso citado por Schiavi e o próprio autor entendem benéfica a supressão pois suprime mais um recurso no âmbito do TST, possibilita maior celeridade processual, maior prestígio às decisões do TST e fortalecimento da Justiça do Trabalho como instituição. Os que se são desfavoráveis à supressão, argumentam que não se teria esgotada a instância sobre a questão constitucional e com isto não se obterá o conhecimento do recurso extraordinário ao STF por inespecificidade da divergência jurisprudencial colacionada Quanto ao processamento diz que devem ser opostos ao Presidente do TST , da SDI-I, da SDI-II conforme a competência do TST prevista na Lei 7701/88 em petição acompanhada das razões, vez que não se admite, no caso, recurso por simples petição. O recorrente deve demonstrar, no corpo dos embargos, a divergência havida entre as turmas do TST, bem como pedir a reforma da decisão. Os embargos são recebidos apenas no efeito devolutivo. Aplica-se o regime do depósito recursal e das custas processuais. Competência para julgamento. A Lei n.º 7.701/88, que dispõe sobre a especialização das Turmas dos Tribunais revogou o art . 702, estabelecendo outras competências, razão pela qual hoje não se fala mais em Embargos ao Pleno (este tem sua competência definida no art. 4º da lei mencionada e não inclui o julgamento de Embargos). Conforme Lei nº 7.701/88:

art. 2º , II, “c” - à seção especializada em dissídios coletivos cabe julgar: embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime em dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou súmula de sua jurisprudência predominante

art. 3º, III, “b” - à seção de dissídios individuais compete julgar: embargos interpostos às decisões divergentes das turmas ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou a CF. Convém ressaltar

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que esta última parte que menciona violação de preceito de lei ou da CF se referia aos embargos de nulidade, que por não mais caber restou revogada. O Regimento interno do TST, compilado do site em 27 de maio de 2008, dispõe sobre a competência das Seções de Dissídio Individual e das turmas da seguinte forma:

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais

Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição

plena ou dividida em duas Subseções, compete:

I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência

na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as

Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo

de lei federal ou da Constituição da República.

II – à Subseção I:

a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das

Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação

Jurisprudencial ou de Súmula; e

b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho

exarado em processos de sua competência.

III - à Subseção II:

a) originariamente:

1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da

Subseção I e as das Turmas do Tribunal;

2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo

Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em

Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;

3. julgar as ações cautelares; e

4. julgar os habeas corpus.

b) em única instância:

1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho

exarado em processos de sua competência; e

2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que

envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de

dissídios individuais.

c) em última instância:

1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais

Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

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2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório

de recurso ordinário em processos de sua competência.

Seção VI

Da Competência das Turmas

Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:

I - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais

do Trabalho, nos casos previstos em lei;

II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal

Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;

III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho

exarado em processos de sua competência; e

IV – os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para

julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:

I – originariamente:

a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua

competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não

definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da

Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho

em processos de dissídio coletivo;

g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de

dissídio coletivo; e

h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito

exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

II - em última instância, julgar:

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos

Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos

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Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a

dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime

proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão

embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do

Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e

d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de

recurso ordinário nos processos de sua competência.

7.6.- AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabimento: art. 897, “b” dos despachos que denegarem a interposição de recurso Exemplos de situações em que cabível o agravo de instrumento: - decisão do Juiz que deixa de receber recurso ordinário - decisão do Juiz que deixa de receber agravo de petição - decisão do presidente do Tribunal Regional que denega o recurso de revista Efeito: devolutivo - o Tribunal somente apreciará o conhecimento do despacho denegatório

Recebido o agravo, poderá haver a reconsideração do despacho denegatório – Juízo de retratação ou retratabilidade. O provimento ao agravo ordenará a subida dos autos com o recurso anterior, não obstando

eventual não conhecimento do recurso, caso se verifique ausência de pressuposto diferente daquele que ensejara o agravo.

Não suspende a execução quando interposto do despacho que não recebe agravo de petição (§2º do art. 897). Para suspender a execução, em se tratando de execução definitiva, o executado tem se utilizado de Ação Cautelar perante TRT.

Pressupostos: regularidade dos poderes de representação;

adequação; tempestividade - prazo de oito dias

Quanto ao preparo, não há se falar em custas, como preparo, quanto interposto no processo de conhecimento para destrancar Recurso Ordinário, Recurso de Revista ou Recurso de Embargos. Contudo a Lei 12275/2010 passou a exigir como depósito recursal o equivalente a 50% do valor do depósito exigido para o recurso principal cuja subida foi negada. “Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899.

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” Quando o Agravo de Instrumento for interposto para destrancar o Agravo de Petição (recurso cabível na execução), não há se falar em depósito recursal, posto que já se tem o juízo

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integralmente garantido. Existem custas para o Agravo de Instrumento na Execução, contudo, na forma do artigo 789-A, “b”, IV são as medas devidas não como preparo, pois são cobradas ao final da execução.

A doutrina tem travado acirrada polêmica sobre a interpretação do artigo 899 frente o disposto na Súmula 128 do TST.

Para uma corrente que tem como signatários Sérgio Pinto Martins e Gustavo Filipe Barbosa Garcia, de pronto posicionam-se pela limitação do depósito até o montante da condenação, como preconiza a IN 3 editada pela Resolução 168 e mais a Súmula 128 do TST.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia em artigo publicado na revista Magister n. 40 jan/fev/2011 Pg. 36 e seguintes afirma que este depósito recursal deve ser realizado e comprovado no ato da interposição do recurso, não se aplicado a Súmula 245 do TST. Afirma ser constitucional, mas compartilha do entendimento de que alcançado o valor da condenação o mesmo não pode ser exigido – “ De todo modo, entende-se que, por se tratar de depósito que tem natureza de garantia do juízo para a execução, uma vez alcançado o valor da condenação, não se deve exigir novo depósito em valor complementar.” O Autor invoca a IN n. 3 do TST j[a atualizada pela Lei 12.275/10, conforme Resolução 168 de 09.08.20101. Sérgio Pinto Martins em artigo publicado na Revista Síntese, n. 260 – fev/2011 conclui “Entretanto, em qualquer caso, deve-se respeitar o limite da condenação, não podendo ser exigido depósito recursal após estar garantido o juízo”. Kiyoshi Harada posiciona-se pela inconstitucionalidade do depósito, por ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; mais o da universalidade da jurisdição previsto no art. 5ª, XXXV e LV (artigo publicado na Revista Magister n. 39 – Nov/dez/2010 – pg 43/44 Uma segunda corrente ou tentativa vem esboçada nos estudos de Antônio Álvares da Silva e alicerçada na finalidade, nos objetivos almejados pela lei que é coibir a abusiva recorribilidade através dos Ais. Antônio Álvares da Silva em artigo publicado na LTR vol 74, set/10 pg. 1047 e seguintes, em que pese se posicionar diferentemente da corrente majoritária tece precisos argumentos, mas se rende ante a Resolução 168 do TST que incluiu a IN n.3 ao dispor no inciso I – “Os depósitos de que trata o art; 40, e seus parágrafos, da lei n. 8177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n. 8542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.275, de 29.6.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.” Afirma o autor que tornaram-se imprestáveis os propósitos ou objetivos da Lei 12275/10, vez que o item II,a da IN n. 3 dispõe: “depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salve se o valor da condenação vier a ser ampliado.” Quanto a forma e processamento:

O TST – Tribunal Pleno/Órgão Especial editou a Resolução Administrativa n. 1418 estabelecendo que o agravo de instrumento ao TST deverá ser processado nos autos do recurso denegado. Com isto, fica dispensada a formação do instrumento em autos apartados.

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Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 31 agosto 2010. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, Considerando o Ato.SEJUD.GP n.º 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por força da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Considerando que, em razão dessa nova realidade normativa, já não há mais razão para o trâmite de processos físicos nesta Corte; Considerando que a existência do processo judicial eletrônico deve substituir o processo físico e que a coexistência de ambos resulta em duplicidade antieconômica; Considerando a digitalização de processos, pelos Tribunais Regionais, para a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto no Ato Conjunto TST.CSJT n.º 10/2010; Considerando que a remessa eletrônica de processos dos Tribunais Regionais para o Tribunal Superior do Trabalho não impede o prosseguimento dos procedimentos concernentes à execução na origem, RESOLVEU Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. Art. 2º Após a juntada da petição de agravo de instrumento, o processo será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para sua reforma ou Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 31 agosto 2010.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16

Editada pela Resolução nº 89 Publicada no Diário da Justiça de 03 - 09 - 99

Alterada pela Resolução nº 102 Publicada no Diário da Justiça de 10 - 11 - 00

Alterada pela Resolução nº 113 Publicada no Diário da Justiça de 28 - 11 - 02, 04 - 12 - 02 e 11 - 12 - 2002

Alterada pela Resolução Administrativa nº 930 Publicada no Diário da Justiça de 22 - 05 - 03

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Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta INSTRUÇÃO.

a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.

II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

§ 1º - (revogado).

§ 2º - (revogado).

III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.

VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 930/2003)

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X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

XI - O agravo de instrumento não requer preparo.

XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.

XIV - Fica revogada a INSTRUÇÃO Normativa nº 06"."

Sala de Sessões, 15 de maio de 2003.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

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confirmação. § 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido, o agravo de instrumento será autuado no TRT. § 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido, o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos, cabendo ao TST proceder à devida autuação do processo. Art. 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido, se provido o agravo, publicar-se-á certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, determinando-se ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros. § 1º Julgados os recursos, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de recursos. § 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso, com lavratura de um único acórdão, que consignará os fundamentos de ambas as decisões. Art. 4º Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento descrito no art. 3º, § 1º. Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Quanto a regularidade dos poderes de representação, OJ n. 374 da SDI-I do TST preconiza: OJ 374.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. 7.6.1.- Agravo de Instrumento para destrancar Recurso de Revista ao TST. Atualmente, em face da informatização e digitalização dos processos, o TRT IV editou o Provimento 005/2010, observando-se que o mesmo está em perfeita consonância com a Resolução Administrativa n. 1418 do TST, em que o Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado. Com isto, nota-se que o Agravo de Instrumento não mais será processado em autos apartados e sim nos próprios autos, quando, então, as peças do processo serão digitalizadas e remetidas ao TST, retornando os autos do processo principal à origem. PROVIMENTO Nº 005, DE 04 DE AGOSTO DE 2010. Disciplina a digitalização e remessa de processos ao Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região. OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, observados os

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termos e os limites de suas respectivas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO os procedimentos definidos na Instrução normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho; CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT nº 10/2010; CONSIDERANDO a necessidade de orientar as áreas técnicas competentes quanto a adequação dos sistemas informatizados de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla divulgação aos jurisdicionados acerca das mudanças a serem implementadas, garantindo a confiabilidade das informações pertinentes às ações trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, RESOLVEM: Art. 1º Os processos de competência recursal do Tribunal Superior do Trabalho serão remetidos de forma digitalizada através de sistema eletrônico definido pelo TST ou outro que lhe venha em substituição, salvo quando solicitado os autos. § 1º Em todos os arquivos gerados deverá constar certidão que identifique o órgão responsável pela produção, criação ou geração do documento para remessa eletrônica. § 2º Uma vez digitalizado, o processo será remetido à origem, certificando-se. § 3º Quando solicitados, os autos serão remetidos ao TST diretamente pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, por intermédio do serviço de malotes. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DIREÇÃO-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 2º Quando forem apresentadas petições ou documentos que se refiram a processos cujos autos eletrônicos encontram-se no Tribunal Superior do Trabalho, as peças serão digitalizadas pela Unidade Judiciária onde se encontra o feito, juntamente com a certidão do § 1º do artigo 1º deste provimento, e encaminhadas à Secretaria Judiciária do TRT, juntando-se os originais aos autos, na ordem cronológica de apresentação. Art. 3º Os autos digitalizados serão disponibilizados às partes, procuradores, magistrados e Unidades Judiciárias, nos termos e limites da Lei e em conformidade com as respectivas normatividades dos Tribunais. Art. 4º A partir de janeiro de 2011 os processos em tramitação no Tribunal e que não estejam em meio eletrônico, quando interposto recurso de revista, serão digitalizados antes de submetidos à análise de admissibilidade pela Assessoria Judiciária da Presidência. § 1º A digitalização das peças processuais apresentadas posteriormente (recurso de revista adesivo, contrarrazões, procurações, etc.) incumbirá à Secretaria Judiciária e seus serviços. § 2º A digitalização dos autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista aproveitará as peças já digitalizadas do processo principal. § 3º Os documentos avulsos, após digitalização e certificação, serão

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encaminhados à origem para juntada aos autos principais. Art. 5º Os processos originários do Tribunal em que interpostos recursos serão digitalizados antes de encaminhados ao TST, e os autos devolvidos para a respectiva secretaria, autorizado o arquivamento provisório no depósito centralizado. Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará base de testes para as Unidades Judiciárias do Tribunal, além dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DIREÇÃO-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação, sob orientação da Direção- Geral de Coordenação Judiciária, Assessoria de Informática da Presidência e da Assessoria de Informática da Corregedoria-Regional, procederá à adequação dos sistemas informatizados conforme as diretrizes traçadas no Ato Conjunto TST.CSJT nº 10/2010 e neste provimento: I – criação, na rede de dados do Tribunal, das pastas para armazenamento dos arquivos digitalizados, observada a padronização da nomenclatura relacionada às classes e qualificações informadas, com o desenvolvimento dos respectivos “scripts”; II – agrupamento dos processos conforme sua classe para digitalização e salvamento dos arquivos nas pastas corretas, com o desenvolvimentos dos respectivos “scripts”; III – armazenamento e cópias de segurança dos arquivos; IV – desenvolvimento de aplicativo que permita a visualização dos arquivos digitalizados, dentro da rede do TRT, integrada à consulta processual; V – preparação de ambiente no Gabinete Virtual para acesso ao sistema de remessa de processos e envio de arquivos ao Tribunal Superior do Trabalho nos equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa atividade; Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO ROBINSON, Presidente. JURACI GALVÃO JUNIOR, Corregedor Regional. Do Agravo de Instrumento (Regimento Interno TRT IV) encontra-se regulamentado nos artigos 191 até 200 que deixamos de reproduzir, pois acreditamos que muitos artigos serão revogados ou terão nova redação tendo em conta a Resolução Administrativa 1418 de 30.08.2010 do TST e Provimento 005 do TRT IV também de agosto 2010. SÚMULAS DO TST EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Nº 218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. (Res. 18/1988, DJ 18.03.1988)

Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 16.03.2005 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. Histórico:

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJS) SDI-I DO TST N.110 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inserida em 01.10.97

ERR 32440/91, SDI-Plena Em 17.12.96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento de que a existência de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o agravo. N. 217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/98. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01 Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos. N. 260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM CURSO. Inserida em 27.09.02 I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.

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II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos. N. 282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. N.283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03 É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante. N.284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DJ 11.08.03 A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. N.285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.03 O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.

N.286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03

A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

Além destas espécies recursais, é bastante utilizado no âmbito do processo trabalhista o agravo regimental. 7.7.- AGRAVO REGIMENTAL

Trata-se de recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais, regionais e superior. Há, no entanto, algumas referências s/este recurso, na CLT (art.709, §1º - contra decisões do corregedor geral); na Lei n.º 5.584/70 (art. 9º); e na Lei n.º 7.701/88 (art. 2º, II, “d”; art. 3º, III, “c”; e art. 5º , “c” );

Art. 338 do Regimento Interno do C. TST e art. 201 do Regimento Interno do TRT/4ª Região. Cabimento: como regra, exerce o agravo regimental funções semelhantes às do agravo de instrumento, embora caibam contra ato decisório do corregedor-geral (art.709, §1º, da CLT) Exemplos de situações em que tem cabimento:

- despacho que denegar processamento de ação rescisória - despacho que indeferir ou conceder liminar em mandado de segurança

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- despacho que indeferir ou conceder liminar em ação cautelar Importante: Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, agravo regimental é cabível dos despachos proferidos por juiz do tribunal, relativamente ao qual a lei não prevê um meio impugnativo específico. Efeito: exceto no que tange ao agravo da decisão do corregedor, o efeito é restrito ao reexame do despacho agravado, podendo ser modificada a decisão ou mantida; caso mantida, o agravo é colocado em mesa para julgamento, pela Corte que deveria conhecer do recurso ou do processo trancado. Prazo: é estabelecido pelo regimento: normalmente é de cinco dias. TRT-4ªRegião - prazo é de oito dias OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Do Agravo Regimental (Regimento interno do TRT- IV) Art. 201. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias: I – para o Tribunal Pleno: a) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão; b) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes) II – para o Órgão Especial: a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento; b) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas ou dos Presidentes de Turmas, contrários às disposições regimentais; c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas; c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas, exceto quando apresentado como recurso contra o julgamento propriamente dito; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003) d) das decisões do Corregedor Regional; e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão. III – Para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;

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IV – Para as Turmas, das decisões dos Relatores proferidas na forma do art. 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais. § 1º Serão Relatores, sem direito a voto, os prolatores dos despachos agravados, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias e nos processos de tramitação preferencial, quando haverá redistribuição, mediante compensação. § 1º Serão Relatores os prolatores do despacho agravado, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação. Será submetida ao Presidente do Tribunal a redistribuição de agravo regimental interposto em processo de tramitação preferencial quando o Relator estiver ausente por qualquer período de tempo. O Relator terá direito a voto apenas nos agravos das decisões proferidas na forma do art. 557 do CPC, ou quando não for o prolator do despacho agravado. (com a redação do Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003) § 2º Nas hipóteses do inciso I, alínea c, será Relator o Presidente do órgão agravado ou o Juiz que estiver no exercício da Presidência. § 2º Nas hipóteses do inciso II, alínea c, será Relator o Presidente do órgão agravado ou o Juiz que estiver no exercício da Presidência. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004) § 3º O agravo será processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado aos autos do processo do qual se originou. § 3º O agravo será processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado aos autos do processo do qual se originou, exceto quando se voltar contra decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, hipótese em que tramitará nos próprios autos do processo; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003) § 4º O Relator do agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que tenha sido reformada, pelo Colegiado, a decisão agravada. Art. 202. O agravo regimental será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado ao Juiz prolator do despacho agravado. Art. 203. Recebido o agravo, o Relator reformará ou manterá o despacho dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento do agravo, apresentando-o em mesa na primeira sessão subseqüente do órgão julgador. Art. 203. Recebido o agravo, o Relator reformará ou manterá o despacho dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento do agravo, apresentando-o em mesa na primeira sessão subseqüente ao órgão julgador, exceto no agravo contra decisões proferidas na forma do art. 557 do CPC, em que o Relator determinará a inclusão do processo em pauta; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003) Art. 204. O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe. Art. 205. No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá o despacho agravado. OJ N. 32 DA SDI-I DO TST - AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em 27.11.98

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Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.

7.8.- RECURSO ADESIVO. Para que se possa entender o Recurso Adesivo, José Augusto Rodrigues Pinto explicita com clareza que não se trata de uma recurso próprio e, portanto diferente da classe de recursos admitida processualmente. Afirma o autor: “não existe, em nenhum sistema processual, um recurso próprio adesivo. O que assim foi apelidado no art. 500 do CPC é apenas a autorização para interpor adesivamente a mesma classe do recurso interposto pela parte contrária.” Insiste o autor: “o recurso adesivo não corresponde a um genus novus, mas somente a uma qualificação condicionante do exercício de recurso já existente na lei processual.” O CPC dispõe no caput do artigo 500: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.” A adesão, portanto, é feita com o recurso adequado para aquele momento, só que fica subordinado ao recurso independente e tido como principal interposto pela outra parte. Assim se poderia afirmar que se interpõe recurso ordinário adesivo ou adesivo ordinário e, assim por diante, sempre que se “cola” um recurso próprio a um outro recurso próprio de mesma classe ou categoria. Disto resulta que são pressupostos indispensáveis para interposição de um recurso (ordinário ou qualquer outro) de forma adesiva: a) que haja sucumbência recíproca. É indispensável que a outra parte tenha sucumbido para que ela recorra e, com isto, se possa recorrer adesivamente. Se a sucumbência foi só de uma parte e ela não interpôs recurso independente, não terá como interpor o adesivo, já que não terá onde aderir. b) que uma das partes tenha hábil e tempestivamente recorrido. O recurso interposto tem que ser hábil (adequado e devidamente preparado) e tempestivo, vale dizer, tem que ser recebido ou conhecido, independentemente de que venha ou não ser, no mérito, provido. Não sendo processado o recurso principal o adesivo seguirá a mesma sorte, isto é, ficará prejudicado. c) Havendo desistência do recurso ao qual houve o adesivo, por conseqüência, este cai juntamente com o desistido. Significa que o recurso interposto de forma adesiva fica subordinado ao recurso principal. d) a parte que pretende interpor o recurso de forma adesiva não pode ter recorrido de forma independente, em respeito ao princípio da unirecorribilidade. e) o prazo para o recurso é de 08 dias e coincidentemente com o prazo para as contrarazões recursais, pois seu marco inicial é o mesmo, vale dizer, quando intimado para contra-arrazoar.

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f) Quanto ao preparo, dispõe o § único do artigo 500 do CPC, em aplicação supletiva, “ao recurso adesivo (sic) se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.” No que respeita ao cabimento do Recurso Adesivo no processo do trabalho, a matéria vem pacificada pela Súmula. nº 283 do TST. 283 - Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias (Revisão do Enunciado 196) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. Cabimento: nas hipóteses de recurso ordinário, embargos, agravo de petição e recurso de revista, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada seja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Previsão no CPC – art. 500: fica subordinado ao recurso principal e, no caso de desistência deste ou na hipótese de ser este considerado deserto ou inadmissível, não será conhecido.

Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas condições de admissibilidade/preparo e julgamento do recurso independente. Prazo: oito dias (coincidirá com a resposta ao recurso principal) - Em face do princípio da unirecorribilidade, não cabe recurso adesivo quando a parte já se valeu do recurso principal cabível para a hipótese (ainda que não recebido ou recebido e não conhecido), pois isto representaria a possibilidade de dois recursos próprios para uma mesma hipótese ou situação. Assim, se o recurso principal da parte não foi conhecido (ausência dos pressupostos de admissibilidade) operou-se a preclusão consumativa, não podendo, com isto, valer-se da forma adesiva para interpor o mesmo recurso. Quanto ao julgamento o mesmo se processa de forma independente, isto é, pode o recurso principal, no mérito, não ser provido e o adesivo sê-lo. 8.- RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF

É admitido, ainda, no âmbito do processo do trabalho, o recurso extraordinário, como segue:

Sendo recurso constitucional, se aplica a qualquer processo. É destinado ao Supremo Tribunal Federal e veicula matéria constitucional. Cabimento: Conforme art. 102, III, da Constituição Federal – causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida

- contrariar dispositivo constitucuional

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- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho – LTR – 3ª Edição) ensina que tem se discutido o cabimento direto do Recurso Extraordinário contra Sentença de Alçada quando a mesma afrontar a Constituição Federal. Referido autor colacionando julgados, entende pelo cabimento. O autor cita artigo do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso do STF , Estevão Mallet citado por Valetin Carrion e AC. Do Min, Ilmar Galvão – STF RE 162.933-RS – DJU 22.09.1995. Culmina o autor afirmando: “A nosso sentir, portanto, em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causa de alçada), por ser de única instância, não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, por expressa proibição legal (Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 4º), mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, desde, é claro, que se cuide de matéria exclusivamente constitucional. Noutro falar, se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal, a parte poderá, desde logo, interpor recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III,a, da CF. Mesmo autor recomenda a obra de Estevão Mallet “Apontamentos de Direito Processual do Trabalho”. Lembra o autor, contudo, que se a sentença em processo de alçada (sumário) for contrária à fazenda pública, caberá o reexame necessário, sustentando que a norma geral prevista no art. 2º, § 4º da Lei 5584/70 não revogou a especial prescrita no art. 1º, V do DL 779/69, não produzindo efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Lembrar das hipóteses em que o reexame necessário fica dispensado, consoante Súmula 303 do TST.

Efeito: devolutivo - §2º do art. 893 da CLT Prazo: 15 dias

- Da repercussão geral- Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral em matéria de FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ontem (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068) que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número 1*, editada em 2007. O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. Com a decisão da tarde de ontem, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo. “É um desses processos no quais nós temos acúmulos”, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem. A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo,

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aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF. * Súmula nº 1 - FGTS Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Fonte: STF ESPÉCIES RECURSOS NA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO

Cabimento: art. 897, “a” das decisões do Juiz ou do Presidente, na execução (não interlocutórias)

Exemplos de situações em que cabível o agravo de petição: - decisão proferida em embargos de terceiro

- decisão proferida em embargos à execução - decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação

Nota-se que o texto legal menciona cabimento das DECISÕES e não apenas sentenças em sentido estrito. Com isto, a doutrina ensina que cabe tanto das sentenças terminativas e definitivas proferidas nas ações incidentais, como também das decisões proferidas em execução que impedem o prosseguimento ou extinguem a própria execução. Carlos Henrique Bezerra Leite mostra a existência de três correntes: a) só cabível contra sentenças terminativas e definitivas proferidas no processo de execução (Wagner Giglio); b) interpretação ampliativa, cabendo também contra decisões interlocutórias (Amauri Mascaro Nascimento) c) cabível em princípio contra as sentenças definitivas e terminativas e excepcionalmente contra decisões interlocutórias quando terminativas da execução. Bezerra Leite adota o entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto: “em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente: a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista; b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo”.Bezerra acrescenta as terminativas e não somente as definitivas. Efeito: devolutivo, nos limites da impugnação contida nas razões Não se admite agravo de petição com impugnação genérica e indeterminada (quando versar

matéria pertinente ao “quantum” do débito); * ver art. 897, §1º,CLT – permitida a execução imediata da parte remanescente, até o

final (nos próprios autos ou por carta de sentença). Gabriel Saad ensina que o Agravo de Petição poderá ser autuado em autos apartados e exemplifica com a hipótese de recurso que ataca (de uma ou de ambas as partes) apenas as contribuições previdenciárias. O

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juiz determinará a atuação e formação dos autos com as pelas indispensáveis para o julgamento da instância superior.

Como os recursos não tem efeito suspensivo, em se tratando de execução definitiva, para suspender a execução, o executado tem se utilizado da Ação Cautelar aforada perante o Relator, por dependência, à Turma Julgadora do Agravo. Pressupostos: regularidade dos poderes de representação;

adequação; tempestividade - prazo de oito dias delimitação da matéria e valores não há recolhimento de custas e depósito, exceto se houver elevação do débito (na prática inocorre). A Jornada Nacional Sobre Execução coordenada pela Anamatra e que ocorreu em novembro de 2010 em Cuiabá/MT aprovou em plenária inúmeros Enunciados. Em que pese estes enunciados não tenham a mesma força e efeitos persuasivos de uma Súmula ou OJ do TST, é indubitável que representam, de certa forma, o pensamento nacional da Magistratura Trabalhista e podem ser utilizados como reforço de argumento nas teses expendidas perante os Tribunais do Trabalho. Relacionados com o Recurso de Agravo de Petição encontramos os seguintes: 49. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Cabe agravo de petição pela União, e não recurso ordinário, contra decisão homologatória de acordo no que diz respeito à natureza das parcelas discriminadas, uma vez que o processo já se encontra em fase de execução. 50. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA. Não cabe agravo de petição nas execuções de até 2 (dois) salários mínimos, por aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, recepcionados pela Constituição Federal.

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

51. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. Há exigência de nova delimitação de cálculos, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que implica alteração dos cálculos anteriormente elaborados; e o executado deixa de recorrer de algum dos pontos em que foi sucumbente.

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52. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. Impõe-se a garantia integral do juízo para a admissibilidade do agravo de petição. Exigir-se-á complementação da garantia em caso de majoração da execução, inclusive em face de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé (Lei nº 8.542/92, art. 8º e Instrução Normativa 03/93, item IV, alínea "c", do Tribunal Superior do Trabalho). Instrução Normativa 03/93 IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; 53. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição de decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não possa ser manejada posteriormente. RECURSO DE REVISTA: Em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da CF – art. 896, § 2º da CLT IMPORTANTE: O CPC teve recente alteração que entendo aplicável supletivamente ao processo do trabalho, em especial nos Recursos de Revista para o TST e Recurso de Embargos no TST, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (interpretação).

Nova alteração no CPC permite o uso de decisões disponíveis na Internet para fundamentar recursos Uma alteração no Código de Processo Civil dando nova redação, desde anteontem (08/8 - data da publicação) ao artigo nº 541 estabelece que as decisões judiciais disponíveis na Internet podem ser usadas, na fundamentação de recursos, como prova de divergência jurisprudencial. A Lei nº 11.341, que permite o uso das decisões publicadas na rede mundial, foi sancionada pelo presidente Lula, na última segunda-feira (07/8). O projeto é de 2001, sendo de autoria do deputado Edison Andrino (PMDB-SC). Até agora os recursos só eram aceitos mediante apresentação da certidão, de cópia autenticada ou da citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que a decisão divergente foi publicada. Segundo a justificativa apresentada no início da tramiração do projeto “se a Internet é, modernamente, o principal repositório de jurisprudência do país, não se justifica não sirvam os acórdãos disponíveis para prova da divergência jurisprudencial para os fins do artigo 105, III, ´c´, da Constituição Federal”.

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Após demorada tramitação em todas as comissões da Câmara, ali chegou-se à conclusão de que “a alteração legislativa se torna necessária para uniformidade de tratamento em relação à matéria e para segurança da indicação da divergência por milhares de recorrentes a cada ano”. Leia a íntegra da nova lei LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do art. 541 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 541. ...................................................................................................... Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos RECURSO ADESIVO – Já comentado quando da análise dos recursos cabíveis no processo de conhecimento e, também, cabível na execução, por força da Súmula 283 do TST – Recurso Adesivo ao Agravo de Petição. ARAVO DE INSTRUMENTO – Por se tratar de recurso destrancador de recuso principal não recebido em primeiro juízo de admissibilidade, por certo, cabe quando o recurso principal na execução – Agravo de Petição – restar

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trancado, não recebido pelo Juiz da Vara, impedindo o seu regular processamento (encaminhamento ao juízo “ad quem”). Não há o preparo referente ao depósito recursal (como no processo de conhecimento) pois o juízo já se encontra integralmente garantido. Já as custas, são devidas à final, como preconiza o artigo 789-A “b”, III da CLT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 de 2007

Editada pela Resolução nº 140 Publicada no Diário da Justiça por 30 dias a partir de 18 - 09 - 07

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Leinº11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

CAPÍTULO I

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo.

CAPÍTULO II

ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3º No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

Art.4º A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP - Brasil, com uso de cartão e senha;

II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.

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§ 1º Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal - JT).

§ 2º No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.

§ 3º No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.

§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 5º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal - JT.

§ 6º O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 5º A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e - DOC).

§ 1º O e - DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal - JT, na Internet.

§ 2º É vedado o uso do e - DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O sistema do e - DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

§ 4º A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e - DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

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Art. 7º O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 8º O acesso ao e - DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e - DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:

I - o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

II - o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

III - a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;

IV - as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e - DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e - DOC:

I - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;

II - verificar, diariamente,no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.

Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

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IV - a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.

§ 1º A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2º Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.

Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e - DOC.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país.

§ 3º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

Art. 13. O uso inadequado do e - DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO

PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal - JT)é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:

I - o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;

II - Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;

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III - Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;

IV - Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;

V - Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância;

VI - Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e - DOC) e de Carta Eletrônica (CE).

VII - Informações sobre a Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa.

Art.15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 1º Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJTserão assinados digitalmente no momento de sua prolação.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.

§ 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art.16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal - JTaos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7º Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos.

§ 1º A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

§ 2º ventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.

Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.

Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.

Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos casos de autos em papel.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.

CAPÍTULO V

PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

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§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o serviço respectivo do Portal - JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

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Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

1º Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 27.O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta Resolução, devendo os interessados promover o credenciamento adequado até essa data.

Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

Art. 30. Para efeito do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.

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Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa nº 28 desta Corte.

Sala de sessões, 13 de setembro de 2007. ANA LÚCIA REGO QUEIROZ

Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica

Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 7ª Turma do TST. A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal. O acórdão regional foi publicado em 22/02/08, uma sexta-feira. O início do prazo recursal se deu em 25/02/08, segunda-feira, e o término em 03/03/08, segunda-feira. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 03/03/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 05/03/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação. Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, por meio de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT. A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a 7ª Turma, que considerou ser o recurso, de fato, “manifestamente intempestivo” e negou provimento ao agravo. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, “é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo”. O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST,

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

segundo o qual compete ao remetente a correta “alimentação” do sistema e-Doc. ( AIRR 468/2006-147-15-40.2 - com informações do TST).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 de 1998

Aprova normas relativas aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;

Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário

Oficial da União de 4 . 9 . 98;

Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;

Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:

"5. DO DEPÓSITO RECURSAL

5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: -1ª Via - CAIXA/BANCO; -2ª Via - EMPREGADOR; -3ª Via - PROCESSO/JCJ.

5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.

5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal. 5.4.1 Do Depositante (Empregador) -Razão Social/Nome do Empregador (campo 03); - CGC/CNPJ/CEI (campo 04); - Endereço (campos 05 a 09).

Editada pela Resolução nº88 Publicada no diário da Justiça de 15 - 10 - 98

RESOLVE

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.

5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador. 5.4.2 Do Trabalhador - Nome (campo 21); - Número PIS/PASEP (campo 23).

5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.

5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS". 5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo. 5.4.3 Do Processo - Informações complementares (campo 17):deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.). 5.4.4 Do Depósito - Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; - Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418; - Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo. 5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS. 5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: - identificação do processo; - identificação do depositante; - nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."

Fim do Documento

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 de 1999

Editada pela Resolução nº 92/99 Publicada no Diário da Justiça em 12 - 01 - 2000 Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.

Revogam-se as disposições em contrário.

Fim do documento

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26 de 2004

Editada pela Resolução nº 124 Publicada no Diário da Justiça em 14 - 09 - 04

Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.

O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais, Considerando que o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aberta para fim específico; Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004; Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004; Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;

RESOLVEU expedir as seguintes instruções: I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2). II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho". III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados. IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:

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PROCESSO DO TRABALHO Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas

a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking"(Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

Sala de Sessões, 2 de setembro de 2004.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

(*)Republicada em razão de erro material no número do anexo.