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    CESPE / UnB

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)MSCARA

    (Para uso do CESPE/UnB.)Exame de Ordem 2009.3

    PROVA PRTICO-PROFISSIONALREA:DIREITO CIVILAplicao: 18/4/2010

    PADRO DE RESPOSTAPEA PROFISSIONAL

    Deve-se redigir recurso de apelao endereado ao juiz de direito da 3. Vara Cvel de Patos deMinas MG, formular pedido para recebimento da apelao no duplo efeito e remessa dos autos aoTribunal de Justia e indicar, como solicitado no comando da questo, a data correta para a interposiotempestiva do recurso de apelao (18/ 5/2009).

    Devem ser observados os requisitos exigidos no art. 514 do Cdigo de Processo Civil. Ao final dorecurso, devem ser formulados, de forma subsidiria e na seguinte ordem, os pedidos abaixo indicados:

    conhecimento e provimento do recurso, para a extino do processo sem resoluo de mrito, emrazo da litispendncia;

    conhecimento e provimento do recurso, para a anulao da sentena, por cerceamento de defesa,requerendo-se a devoluo dos autos ao primeiro grau de jurisdio, para possibilitar a produo daprova oral pleiteada na contestao.

    conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentena, para que sejam julgados

    improcedentes os pedidos do autor e procedente o pleito indenizatrio apresentado na contestao,invertendo-se os nus sucumbenciais. conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentena, de forma que os honorrios

    advocatcios sejam fixados em conformidade com o disposto no 3. do art. 20 do Cdigo deProcesso Civil.

    Questes a serem, necessariamente, abordadas no recurso de apelao:

    existncia de litispendncia entre as duas aes propostas por Erclia e necessidade de extino doprocesso sem resoluo de mrito (art. 301, 1., 2. e 3., e art. 267, V, do Cdigo de ProcessoCivil) neste ponto, devem-se demonstrar os pressupostos necessrios para a configurao dalitispendncia (identidade de partes, pedido e causa de pedir e repetio de ao ainda em curso);

    cerceamento de defesa em razo do equivocado julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do

    Cdigo de Processo Civil) neste ponto, deve-se demonstrar que os requisitos exigidos, nomencionado dispositivo legal, no foram preenchidos, o que inviabiliza o julgamento antecipado dalide. Deve-se mostrar a necessidade de produo de provas para comprovar o fato, alegado emcontestao, de que no havia pedestre para atravessar na faixa; deve-se, ainda, demonstrar que ojulgamento antecipado causou prejuzo parte r, o que impe a anulao da sentena e o retornodos autos origem para que a prova, requerida na contestao, seja produzida.

    possibilidade de Otvio formular, em contestao, pedido indenizatrio (art. 278, 1., do Cdigo deProcesso Civil) neste ponto, deve-se demonstrar que, como a ao foi proposta peloprocedimento sumrio, facultado ao ru apresentar pedido em seu favor, desde que fundado nosmesmos fatos alegados na petio inicial. Na hiptese, os fatos so os mesmos, o que permite aaplicao da regra estabelecida no mencionado dispositivo legal.

    equvoco na fixao dos honorrios (art. 20, 3., do Cdigo de Processo Civil) neste ponto,deve-se demonstrar que o juiz se equivocou ao fixar os honorrios em R$ 15.000,00. O juiz deveria

    observar o que determina o referido dispositivo legal e fixar honorrios entre 10% e 20% do valor dacondenao.

    culpa exclusiva da vtima (arts. 186 e 927 do Cdigo Civil) neste ponto, deve-se demonstrar aocorrncia de excludente de responsabilidade civil a culpa exclusiva de Erclia, que parou seuveculo indevidamente, sem que houvesse pedestre para atravessar na faixa; deve-se demonstrar

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    que, por tal motivo, deve ser excluda a condenao de Otvio ao pagamento de indenizao. Damesma forma, deve-se explicar que cabe a Erclia indenizar os prejuzos suportados por Otvio,demonstrando o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 186 do Cdigo Civil.

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    PADRO DE RESPOSTAQUESTO 1

    Ainda que o juiz tenha recebido a impugnao oferecida por Rosa no efeito suspensivo, a execuopoder prosseguir se Lurdes oferecer e prestar cauo suficiente e idnea. Assim, o advogado de Lurdesdever apresentar petio dirigida ao juiz, requerendo que este arbitre a cauo que entenda suficiente eidnea para garantir o prosseguimento da execuo, conforme estabelece o art. 475-M, 1., do CPC, inverbis:

    Art. 475-M A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde querelevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causarao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n. 11.232, de 2005)

    1. Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer oprosseguimento da execuo, oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada pelo juiz eprestada nos prprios autos. (Includo pela Lei n. 11.232, de 2005)

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    PADRO DE RESPOSTAQUESTO 2

    Carla deve peticionar ao juiz do feito, requerendo a sua sucesso no processo em lugar de Suzana,em conformidade com o art. 42, 1., do CPC, ou, alternativamente, para o caso de a autora no consentirna sucesso processual, dever Carla requerer o ingresso como assistente de Suzana. Nesse sentido,determina o art. 42, 2., do CPC:

    O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou ocedente.

    Ainda que j tenha sido proferida a sentena, tal pedido de ingresso no feito legalmente possvel.De fato, o assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdio, no fazendo a leiqualquer exigncia de que seja antes da sentena. Colhe-se da doutrina:

    A assistncia cabvel a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdio, podendo o assistente,pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra.(Alexandre Freitas Cmara. Lies de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).

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    PADRO DE RESPOSTAQUESTO 3

    A resposta ao primeiro questionamento deve estar fundamentada na interpretao sistemtica dosarts. 258 e 259 do CPC e na clssica lio doutrinria de que, para as aes que tenham contedoeconmico imediato, (...)o valor da causa deve corresponder vantagem econmica que se quer obtercom o processo (Alexandre Freitas Cmara. Lies de direito processual civil. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2006, p. 329).

    A resposta segunda indagao deve estar embasada, tambm, na interpretao sistemtica dosarts. 258 e 259 do CPC e na lio da doutrina clssica, segundo a qual (...)ainda que a causa no tenhavalor patrimonial afervel, dever ser indicado valor ainda que para outros efeitos... (Nelson Nery Jnior eRosa Maria de Andrade Nery. Cdigo de Processo Civil comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais,2005, p. 429).

    Quanto ao terceiro questionamento, deve-se apontar a impugnao ao valor da causa, prevista noart. 261 do CPC (O ru poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo causa pelo autor. Aimpugnao ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz,sem suspender o processo, servindo-se, quando necessrio, do auxlio de perito, determinar, no prazo de10 (dez) dias, o valor da causa...) bem como o instrumento jurdico-processual de que deve se utilizar o rupara se insurgir contra a incorreta atribuio de valor causa pelo autor.

    Por fim, a resposta ao quarto questionamento deve-se fundamentar no art. 282, inc. V (...A petioinicial indicar: (...) V o valor da causa...), c/c art. 284 (...Verificando o juiz que a petio inicial nopreenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes dedificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)dias...), c/c art. 295, inc. VI (...A petio inicial ser indeferida: (...) Vl quando no atendidas asprescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284...), todos do CPC, demonstrando que o juizpode, de ofcio, no controle da petio inicial, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa.

    Precedente exemplificativo do STJ: ...No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofcioirregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questo de ordem pblica... (REsp1078816/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe, 11/11/2008).

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    PADRO DE RESPOSTAQUESTO 4

    Na hiptese apresentada, a esposa de Breno deveria figurar como litisconsorte necessrio,conforme dispem o art. 10, 1., I, e o art. 47 do Cdigo de Processo Civil, pois a demanda discute direitoreal imobilirio.

    Da mesma forma, deve-se mostrar que o juiz se equivocou ao declarar nula a citao. Emconsonncia com o 1. do art. 214 do Cdigo de Processo Civil, o comparecimento espontneo supre afalta de citao. Na hiptese, mesmo no tendo sido citado pessoalmente, Breno compareceu ao processoe apresentou, tempestivamente, sua contestao. No houve, portanto, prejuzo que justificasse adeclarao de nulidade.

    Obs. para a correo desta questo: s se deve atribuir pontuao resposta fundamentada (no basta aindicao da figura processual).

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    PADRO DE RESPOSTAQUESTO 5

    Luza tem legitimidade, como terceira juridicamente interessada, nos termos do art. 304 do CdigoCivil, para propor ao de consignao em pagamento (art. 890, do CPC), que dispe que qualquerinteressado na extino da dvida pode pag-la usando dos meios conducentes liberao do devedor,caso se oponha o credor. Caso Marla venha a aceitar o pagamento, o efeito jurdico ser o de extino daobrigao.