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Específicas de Terapia Ocupacional

CONTEÚDO DA SAÚDE MENTAL

Prof. Leonardo Zambelli Loyola BragaTerapeuta Ocupacional

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A legislação e o arcabouço institucional da Reforma Psiquiátrica Brasileira

BRASIL. Diário Oficial da União. Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília/DF

MINAS GERAIS. Leis estaduais: Lei 11802, de 18 de janeiro de 1995 e Lei 12.684, de 1 de dezembro de 1997 que altera a Lei nº 11.802 - Dispõem sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras providências.

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Antecedentes legais

• A Lei Federal de 1903: O DECRETO 1.132

– O Decreto Nº 1.132 de 22 de dezembro de 1903 que reorganiza a assistência a alienados foi a primeira lei nacional que abordou a questão dos alienados. Era composto por 23 artigos que tratavam dos motivos que determinam a internação e dos procedimentos necessários para a realização da mesma. O texto do decreto apresenta pontos bastante semelhantes à lei francesa de 1838, o que evidencia a influência desta lei;

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Antecedentes legais

• A Lei Federal de 1934: O DECRETO 24.559

– O Decreto 24.559 entrou em vigor em 03 de julho de 1934 e dispunha sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências. O título da lei apresenta novos elementos que se referem à profilaxia e à assistência da pessoa então denominada psicopata e demonstra uma preocupação com a questão da proteção tanto da pessoa doente quanto dos seus bens.

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Antecedentes legais

• A Lei Federal de 1934: O DECRETO 24.559

– O Decreto 24.559 entrou em vigor em 03 de julho de 1934 e dispunha sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências. O título da lei apresenta novos elementos que se referem à profilaxia e à assistência da pessoa então denominada psicopata e demonstra uma preocupação com a questão da proteção tanto da pessoa doente quanto dos seus bens.

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989

• Em setembro de 1989 o deputado Paulo Delgado

apresentou o Projeto de Lei 3.657 que dispunha sobre a

extinção progressiva dos manicômios e sua substituição

por outros recursos assistenciais e regulamentava a

internação psiquiátrica compulsória. Sua formulação e

apresentação ocorreu num contexto histórico em que

havia uma importante possibilidade de transformação do

modelo psiquiátrico dominante.

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989

• O PL 3.657/89 era composto por 5 artigos

baseados em quatro temas principais (Delgado,

1992b):

– deter a expansão dos leitos manicomiais;

– promover um novo tipo de cuidado;

– criar uma nova rede de serviços;

– proporcionar o fim das internações anônimas.

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989

• O 1º artigo tinha como propósito deter a expansão dos leitos manicomiais:

Artigo 1º - Fica proibida, em todo território nacional, a construção de novos hospitais psiquiátricos públicos e a contratação ou financiamento, pelo setor governamental, de novos leitos em hospital psiquiátrico.

§ 1º - Nas regiões onde não houver estrutura ambulatorial adequada, a implantação do disposto no caput deste artigo se fará de maneira gradativa, sem colapso para o atendimento.

§ 2º - Qualquer exceção, determinada por necessidade regional, deverá ser objeto de lei estadual.

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989• O artigo 2º tratava da nova rede em saúde mental e fornece os

instrumentos para a consolidação dos novos recursos assistenciais. Determina que as administrações regionais estabelecerão “a planificação necessária para a instalação e funcionamento de recursos não-manicomiais de atendimento, como unidade psiquiátrica em hospital geral, hospital-dia, hospital-noite, bem como para a progressiva extinção dos leitos de características manicomiais”

• A criação do Conselho Estadual Psiquiátrico, denominado pelo autor de Conselhos Regionais de Reforma Psiquiátrica, “fornecerá o instrumento para a instauração de um processo gradual, participativo, democrático, que se fará no tempo que as realidades locais exigirem”

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989• O artigo 3º trata da regulamentação da internação psiquiátrica,

determinando que a mesma deverá ser comunicada, pelo médico que a procedeu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judiciária local, preferentemente à Defensoria Pública, quando houver. Compete ao Defensor Público (ou outra autoridade judicial designada) ouvir o paciente, médicos e equipe técnica do serviço, familiares e quem mais julgar conveniente e emitir parecer em 24 (vinte e quatro) horas sobre a legalidade da internação.

• A Defensoria Pública (ou autoridade judiciária que a substitua) procederá à auditoria periódica dos estabelecimentos psiquiátricos com o objetivo de identificar os casos de sequestro ilegal e zelar pelos direitos do cidadão internado.

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O Projeto de Lei 3.657 de 1989

• Embora tenha sido formado num momento em que havia condições

propícias para a transformação do modelo psiquiátrico, o PL

enfrentou várias dificuldades no percurso para a sua aprovação.

Durante doze anos este projeto tramitou pela Câmara dos

Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara dos Deputados sua

aprovação ocorreu em 1991 e no Senado Federal o substitutivo do

senador Sebastião Rocha foi aprovado somente em 2001.

• A maior resistência ao projeto veio do setor empresarial ligado aos

hospitais psiquiátricos que viam no PL uma ameaça de perda de

seus rendimentos.

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LEI No 10.216 de 2001

• Da elaboração do Projeto de lei até a aprovação da Lei 10.216, houve um longo tempo e uma série de mudanças entre os termos do projeto para os da lei, assim como importantes mudanças no contexto sócio-político-cultural que se refletiram na elaboração dos artigos da lei;

• Originalmente, o movimento social para a aprovação da lei da Reforma Psiquiátrica, de acordo com o projeto do deputado Paulo Delgado, tinha como objetivo central a extinção progressiva dos manicômios, entendidos como instituições de internação psiquiátrica especializada. No entanto, no decorrer do processo, as negociações legislativas juntamente com o jogo de interesses e as forças políticas acabaram fazendo com que houvesse mudanças fundamentais no texto final da lei. A principal mudança diz respeito ao ponto central do PL, a extinção dos manicômios que não foi mencionada no substitutivo do Senador Sebastião Rocha.

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LEI No 10.216 de 2001

• A Lei 10.216 de 06 de abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O título da lei apresenta uma proposta de proteção da pessoa portadora de transtorno mental, estabelece os seus direitos e pretende redirecionar o modelo de assistência em saúde mental.

• O texto do Projeto de Lei 3.657/89 dispunha sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais e regulamentava a internação psiquiátrica compulsória, apresentando como proposta central a substituição do modelo manicomial. Esta marcante diferença entra as propostas do PL e do texto final da lei demonstra o poder dos diversos interesses presentes na elaboração deste regimento legislativo.

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LEI No 10.216 de 2001

• A nova lei federal possui dois grandes eixos: – a questão da proteção;

– o redirecionamento do modelo assistencial.

• A lei é composta por 13 artigos assim divididos:

– Art. 1º e 2º - apresentam os direitos das pessoas com transtorno mental;

– Art. 3º - estabelece a responsabilidade do Estado;

– Art. 4º ao 10º - definem e regulamentam os tipos de internação;

– Art. 11º - trata das pesquisas envolvendo pacientes;

– Art. 12º - cria a Comissão Nacional para o acompanhamento da implementação

– da lei;

– Art. 13º – vigora a lei a partir da data de sua publicação.

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LEI No 10.216 de 2001

• A nova lei federal possui dois grandes eixos: – a questão da proteção;

– o redirecionamento do modelo assistencial.

• A lei é composta por 13 artigos assim divididos:

– Art. 1º e 2º - apresentam os direitos das pessoas com transtorno mental;

– Art. 3º - estabelece a responsabilidade do Estado;

– Art. 4º ao 10º - definem e regulamentam os tipos de internação;

– Art. 11º - trata das pesquisas envolvendo pacientes;

– Art. 12º - cria a Comissão Nacional para o acompanhamento da implementação da lei;

– Art. 13º – vigora a lei a partir da data de sua publicação.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Os direitos das pessoas com transtorno mental

O primeiro artigo estabelece que a proteção e os direitos dos portadores de transtorno mental são assegurados a todos sem a existência de qualquer forma de discriminação:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

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O artigo 2º determina que nos atendimentos em saúde mental as pessoas devem ser informadas dos direitos estabelecidos para os portadores de transtorno mental. Em seu parágrafo único são estabelecidos tais direitos. A leitura dos nove itens deste parágrafo demonstra que os direitos expostos referem-se às condições de realização do tratamento, localizando neste campo os riscos aos quais a pessoa está sujeita a sofrer:

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Os direitos das pessoas com transtorno mental

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - A responsabilidade do Estado

O artigo 3º trata da responsabilidade do Estado no desenvolvimento da política de saúde mental, na assistência e na promoção de ações.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O artigo 4º estabelece um limite para a ocorrência da internação: só deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Notem que não há uma definição para o que seja insuficiente. Os parágrafos do artigo regulamentam a internação e determinam que o tratamento deve primar pela reinserção social do paciente e oferecer assistência integral através de uma equipe multidisciplinar. Proíbe ainda a internação em instituições com características asilares, definindo tais características:

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O quinto artigo define a situação dos pacientes internados por longo tempo, “moradores” ou “longa permanência”, que apresentam grave dependência institucional. Essas pessoas devem ser objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida:

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O artigo 6º define que o laudo médico é o instrumento que possibilita a internação, caracterizando esta como um ato médico. No parágrafo único, os tipos de internação são definidos: internação psiquiátrica voluntária, involuntária e compulsória.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O artigo 7º regulamenta a internação voluntária. Para que esta aconteça, a pessoa deve mostrar seu consentimento através da assinatura de uma declaração concordando com este tipo de tratamento. O parágrafo único determina que a IPV cessará quando o paciente assim solicitar por via escrita ou quando o médico determinar. Esta medida traz uma importante inovação ao estabelecer que a própria pessoa pode requerer sua alta.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O artigo 8º determina que as internações voluntárias e involuntárias somente serão autorizadas por médicos registrados no CRM do estado do estabelecimento. uma questão inovadora que introduz a participação de um novo órgão, o Ministério Público Estadual, que passa a intermediar a relação da medicina com o Estado. O parágrafo 1º estipula que a IPI e a respectiva alta devem ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 horas. O propósito desta medida era verificar a legalidade da internação, fiscalizar os estabelecimentos psiquiátricos e zelar pelos direitos do cidadão internado:

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Definição e regulamento dos tipos de internação

O artigo 9° estabelece competência apenas ao juiz a determinação da internação compulsória.

O artigo 10° determina que deve ser feita a comunicação no prazo de 24 horas aos familiares ou representante legal e vigilância sanitária de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento do paciente. O aqui disposto é compreendido se considerarmos a triste e absurda realidade de que essa comunicação não era feita pelos hospitais psiquiátricos”:

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 – Artigos finais

Art. 11° Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12° O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJose GregoriJosé SerraRoberto Brant

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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

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ENFERMAGEM EM SAÚDE MENTAL – FHEMIG – 2009 - FUNDEP

 Questão 28

Sobre a Reforma Psiquiátrica, assinale a afirmativa INCORRETA.

A) A Reforma Psiquiátrica busca não apenas a desconstrução física dos hospitais psiquiátricos, mas, sobretudo, a superação da lógica manicomial.

B) Os novos serviços propostos pela Reforma Psiquiátrica buscam a superação do paradigma da saúde pública, ancorando-se no paradigma biomédico.

C) A Reforma Psiquiátrica buscava, em seu início, a humanização da assistência dos hospitais psiquiátricos.

D) O modelo assistencial hegemônico em saúde mental é centrado no hospital psiquiátrico, apesar de a Reforma Psiquiátrica objetivar a transformação desse modelo, buscando a implantação de uma rede comunitária em saúde mental.

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ENFERMAGEM EM SAÚDE MENTAL – FHEMIG – 2009 - FUNDEP

Questão 27

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

 

A) A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

B) A exclusão social implica a ruptura dos vínculos sociais nas dimensões do mundo do trabalho, da sociedade, da família, da política, da cultura, ou seja, rompem-se os vínculos que conferem ao indivíduo a sua identidade social.

C) As políticas sociais, quando não proporcionam proteção ampla e universal para todos os cidadãos, podem fazer com que a exclusão não se manifeste apenas em sua dimensão social e atinja, também, a esfera da sobrevivência.

D) O movimento da luta antimanicomial é um movimento social que busca a superação do modelo hospitalocêntrico de atendimento em saúde mental e a transformação do saber e do fazer sobre a loucura. Entretanto, esse movimento não se constitui como uma instância importante para discussão e avaliação das propostas preconizadas pela Reforma Psiquiátrica.

 

 

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PSIQUIATRIA INFANCIA ADOLESCENCIA – PBH – 2006 – FUMARC

 

QUESTÃO 47

São direitos da pessoa portadora de transtorno mental, de acordo com o Projeto de Lei do deputado Paulo Delgado, EXCETO:

a) Ser protegida de qualquer forma de abuso e exploração.

b) Ser tratada, exclusivamente, em serviços comunitários de saúde mental.

c) Ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis.

d) Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu

tratamento.

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PSIQUIATRIA INFANCIA ADOLESCENCIA – PBH – 2006 – FUMARC

QUESTÃO 48

Assinale a alternativa CORRETA sobre a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que tem como base o projeto original do deputado Paulo Delgado:

a) O tratamento visará, ocasionalmente, à reinserção social do paciente em seu meio.

b) A internação psiquiátrica voluntária somente terá alta hospitalar mediante laudo médico caracterizando os motivos da mesma.

c) A internação compulsória só será efetuada mediante ordem de delegado competente e habilitado para esses casos específicos.

d) É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares sem garantia de direitos.

 

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PSIQUIATRIA INFANCIA ADOLESCENCIA – PBH – 2006 – FUMARC

QUESTÃO 49

Assinale a afirmativa INCORRETA sobre a lei antimanicomial de 2001:

a) O paciente há longo tempo hospitalizado será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão definida pelo Poder Executivo.

b) Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares em, no máximo, 24 horas da ocorrência.

c) Pesquisas científicas para fins diagnósticos deverão ser consentidas pelo paciente, mas as de fins terapêuticos necessitarão apenas do consentimento dos familiares e do Conselho Nacional de Saúde.

d) Internação psiquiátrica involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e só deve ser realizada mediante laudo médico caracterizando os motivos para tal.

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PSIQUIATRIA – PBH – 2006 – FUMARC

QUESTÃO 32

São direitos da pessoa portadora de sofrimento mental, de acordo com o Projeto de lei do deputado Paulo Delgado, EXCETO:

a) Ter garantia de sigilo nas informações prestadas.

b) Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração.

c) Ser tratada em serviços de saúde mental, sejam eles abertos ou fechados.

d) Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo as suas necessidades.

 

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SERVIÇO SOCIAL – BETIM – 2007 – FUMARC

QUESTÃO 46

Segundo o texto da Lei n°10.216, de 06 de abril de 2001, art.6°, parágrafo único, os tipos de internações psiquiátricas são:

a) Consentida, prescrita e judicial.

b) Determinada, prescrita e judicial.

c) Compulsória, voluntária e judicial.

d) Voluntária, involuntária e compulsória.

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SERVIÇO SOCIAL – BETIM – 2007 – FUMARC

QUESTÃO 48A direção do estabelecimento de saúde mental, segundo o texto da Lei n° 10.216/2001, deverá comunicar aos familiares, ou ao representante legal do paciente e a autoridade sanitária responsável, os casos de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento do paciente, no prazo máximo de:

a) horas estabelecidas no regimento interno do estabelecimento.

b) vinte e quatro horas após a ocorrência.

c) quarenta e oito horas após a ocorrência.

d) setenta e duas horas após a ocorrência.

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PSICOLOGIA – PBH – 2006 – FUMARC

QUESTÃO 49

De acordo com a Lei 10.216 de 2001, são direitos da pessoa portadora de transtorno mental, EXCETO:

a) ser tratada por um médico.

b) ser tratada com humanidade e respeito.

c) ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

d) ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis.

 

 

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PSIQUIATRIA – BETIM – 2007 – FUMARC

QUESTÃO 38

A Lei Federal 10.216 de 06/04/2001, que tem como base o projeto original do Deputado Paulo Delgado, dispõe sobre questões relativas ao campo da saúde mental. É INCORRETO afirmar que essa Lei:

a) regulamenta os tipos de internações psiquiátricas.

b) determina a implantação de serviços substitutivos.

c) redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

d) dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

 

 

 

 

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PSIQUIATRIA INFANTIL – BETIM – 2007 – FUMARC

QUESTÃO 35

Sobre a Lei Federal 10.216, de 6 de abril de 2001, é INCORRETO afirmar:

a) A lei redireciona o modelo da assistência psiquiátrica no país, regulamentando o cuidado especial com o paciente internado por longo tempo.

b) A Lei também institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas.

c) Tendo como base o projeto do deputado Paulo Delgado, sua aprovação reflete um consenso possível sobre uma lei nacional para a reforma psiquiátrica no Brasil.

d) Essa lei prevê a possibilidade de punição para a internação involuntária arbitrária ou desnecessária, na medida que exige a comunicação da mesma ao Ministério Público.