Espécies de Atos Administrativos

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Espécies de Atos Administrativos

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ATO ADMINISTRATIVO

• Definição: Santos (2005)

• “è a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública, ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

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ESPÉCIES

1. Quanto à forma de exteriorização:

A. Decretos – chefes do executivo. Gerais – regulamentação de uma lei; Individuais – nomeação de servidor público.

B. Resoluções e Deliberações: Resoluções – Ministros, Secretários, etc.; Deliberações – Órgãos Colegiados.

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C. Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de Serviço, Provimentos e Avisos: Organização de suas atividades e de seus

órgãos. Atos Ordinatórios.

D. Alvarás: Expressa concordância no sentido de ser

desenvolvida certa atividade pelo particular; A. de licença, A. de autorização, etc.

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E. Ofícios: Comunicação entre autoridades ou com terceiros; Solicitações, imposições, recomendações, etc.

F. Pareceres: Opiniões sobre determinados assuntos; Facultativos ou Obrigatórios.

G. Certidões, Atestados e Declarações: Atos Enunciativos; Atestados e Declarações (expressam a existência de um

fato jurídico); Certidões (reproduzem o que já está formalizado no

serviço público).

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H. Despachos: Praticados no curso de um processo

administrativo.

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ESPÉCIES2. Quanto ao conteúdo:

A. Atos de Consentimento Estatal (Negociais):

I. Licença – consentimento para o desempenho de certa atividade:

Ato vinculado (mandado de segurança); Proibição EX-OFFICIO; O direito pré-existe à licença; Construção, profissão, etc; Ato definitivo (exceção: construção) RE

105.634/85

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II. Permissão: Ato discricionário e precário; Execução de serviço de utilidade pública (licitação); Uso de bem público; Em regra é simples e incondicionada; Pode ser condicionada (contratos);

III. Autorização: Ato discricionário e precário; Exercício de atividade; Uso de bem público; Interesse próprio; Ex. porte de arma, estacionamento público, fechamento de

rua;

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B. Admissão: Ato vinculado; Requisitos legais; Receber serviço público; Ex. universidades, hospitais, etc.

C. Aprovação, Homologação e Visto: Aprovação:

Prévia – art. 52, III, CF (Senado – nomeação juizes); A posteriori – art. 49, IV, CF (Congresso – dec. Estado

de defesa, intervenção federal).

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Homologação:Manifestação vinculada (conveniência e oportunidade);A posteriori – obrigatoriamente.

Visto:Verificação de legitimidade formal;Condição de eficácia.

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C. Atos Sancionatórios: Punições; Sanção interna – ex. advertência, suspensão,

etc.; Sanção externa – multas de trânsito, tributária,

etc.; Previsão legal; Adequação da sanção à infração.