Espécies de Atos Administrativos
Click here to load reader
-
Upload
manoel-felix-silva-neto -
Category
Documents
-
view
291 -
download
0
Transcript of Espécies de Atos Administrativos
Espécies de Atos Administrativos
ATO ADMINISTRATIVO
• Definição: Santos (2005)
• “è a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública, ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.
ESPÉCIES
1. Quanto à forma de exteriorização:
A. Decretos – chefes do executivo. Gerais – regulamentação de uma lei; Individuais – nomeação de servidor público.
B. Resoluções e Deliberações: Resoluções – Ministros, Secretários, etc.; Deliberações – Órgãos Colegiados.
C. Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de Serviço, Provimentos e Avisos: Organização de suas atividades e de seus
órgãos. Atos Ordinatórios.
D. Alvarás: Expressa concordância no sentido de ser
desenvolvida certa atividade pelo particular; A. de licença, A. de autorização, etc.
E. Ofícios: Comunicação entre autoridades ou com terceiros; Solicitações, imposições, recomendações, etc.
F. Pareceres: Opiniões sobre determinados assuntos; Facultativos ou Obrigatórios.
G. Certidões, Atestados e Declarações: Atos Enunciativos; Atestados e Declarações (expressam a existência de um
fato jurídico); Certidões (reproduzem o que já está formalizado no
serviço público).
H. Despachos: Praticados no curso de um processo
administrativo.
ESPÉCIES2. Quanto ao conteúdo:
A. Atos de Consentimento Estatal (Negociais):
I. Licença – consentimento para o desempenho de certa atividade:
Ato vinculado (mandado de segurança); Proibição EX-OFFICIO; O direito pré-existe à licença; Construção, profissão, etc; Ato definitivo (exceção: construção) RE
105.634/85
II. Permissão: Ato discricionário e precário; Execução de serviço de utilidade pública (licitação); Uso de bem público; Em regra é simples e incondicionada; Pode ser condicionada (contratos);
III. Autorização: Ato discricionário e precário; Exercício de atividade; Uso de bem público; Interesse próprio; Ex. porte de arma, estacionamento público, fechamento de
rua;
B. Admissão: Ato vinculado; Requisitos legais; Receber serviço público; Ex. universidades, hospitais, etc.
C. Aprovação, Homologação e Visto: Aprovação:
Prévia – art. 52, III, CF (Senado – nomeação juizes); A posteriori – art. 49, IV, CF (Congresso – dec. Estado
de defesa, intervenção federal).
Homologação:Manifestação vinculada (conveniência e oportunidade);A posteriori – obrigatoriamente.
Visto:Verificação de legitimidade formal;Condição de eficácia.
C. Atos Sancionatórios: Punições; Sanção interna – ex. advertência, suspensão,
etc.; Sanção externa – multas de trânsito, tributária,
etc.; Previsão legal; Adequação da sanção à infração.