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Professor Cristiano Colombo 1 ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO I. Da Regra Matriz A regra-matriz de incidência tributária figura no sistema normativo jurídico como uma norma de conduta. É sabido, que nesse sistema, se apresentam normas de estrutura e normas de conduta. A regra-matriz de incidência tributária estabelece aquele liame entre os sujeitos da relação obrigacional. Neste sentido, figura como norma que está atrelada diretamente ao comportamento, a conduta dos sujeitos frente aos fatos juridicizados, suas hipóteses e conseqüências. Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário assim afirma: “Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” Designa-se, portanto, como norma tributária em sentido estrito, marcando a gênese do tributo, estando fora da classificação de normas tributárias em sentido amplo, que estabelecem funcionalidades, operatividades que não chegam a figurar no núcleo do tributo. Segundo Paulo de Barros Carvalho a norma tributária em sentido estrito é a que define a incidência fiscal. Conceitualmente, a regra-matriz de incidência tributária se refere àquela norma de conduta, estabelecendo um vínculo obrigacional e comportamental, fixando no que tange a prestação pecuniária, o liame entre o sujeito do Estado e as demais pessoas físicas ou jurídicas que estiverem submetidas às condutas previstas na hipótese tributária. Nesta regra-matriz de incidência tributária, estruturalmente, haverá uma hipótese que se conjugará a uma conseqüência, surgindo o chamado “dever-ser” da norma de conduta. O modelo apresentado na doutrina de Paulo de Barros Carvalho, estabelece a regra-matriz de incidência dividida em hipótese e conseqüência. Na hipótese da regra- matriz encontramos o critério material, que define a conduta da pessoa, por assim dizer, o verbo em que a conduta se enquadra, condicionada no tempo e no espaço, pelos critérios temporal e espacial. Na conseqüência, figuram os critérios pessoal e

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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

I. Da Regra Matriz

A regra-matriz de incidência tributária figura no sistema normativo jurídico

como uma norma de conduta. É sabido, que nesse sistema, se apresentam normas de estrutura e normas de conduta. A regra-matriz de incidência tributária estabelece aquele liame entre os sujeitos da relação obrigacional. Neste sentido, figura como norma que está atrelada diretamente ao comportamento, a conduta dos sujeitos frente aos fatos juridicizados, suas hipóteses e conseqüências.

Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário assim

afirma: “Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” Designa-se, portanto, como norma tributária em sentido estrito, marcando a

gênese do tributo, estando fora da classificação de normas tributárias em sentido amplo, que estabelecem funcionalidades, operatividades que não chegam a figurar no núcleo do tributo. Segundo Paulo de Barros Carvalho a norma tributária em sentido estrito é a que define a incidência fiscal.

Conceitualmente, a regra-matriz de incidência tributária se refere àquela

norma de conduta, estabelecendo um vínculo obrigacional e comportamental, fixando no que tange a prestação pecuniária, o liame entre o sujeito do Estado e as demais pessoas físicas ou jurídicas que estiverem submetidas às condutas previstas na hipótese tributária.

Nesta regra-matriz de incidência tributária, estruturalmente, haverá uma

hipótese que se conjugará a uma conseqüência, surgindo o chamado “dever-ser” da norma de conduta.

O modelo apresentado na doutrina de Paulo de Barros Carvalho, estabelece

a regra-matriz de incidência dividida em hipótese e conseqüência. Na hipótese da regra-matriz encontramos o critério material, que define a conduta da pessoa, por assim dizer, o verbo em que a conduta se enquadra, condicionada no tempo e no espaço, pelos critérios temporal e espacial. Na conseqüência, figuram os critérios pessoal e

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quantitativo, identificando, respectivamente, sujeitos da relação e estabelecendo bases e alíquotas para a determinação do quantum da prestação.

Em suma, no enunciado hipotético vamos encontrar três critérios

identificadores do fato: a) critério material: referência a um comportamento de pessoas, físicas ou

jurídicas, condicionado por circunstâncias de espaço e de tempo.

b) critério espacial: faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico. Alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido. Fato que ocorre sob o manto da vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares.

c) critério temporal:o marco de tempo em que se dá por ocorrido o fato, abrindo-se aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações.

No conseqüente normativo da regra-matriz de incidência tributária temos

dois critérios: a) critério pessoal: aponta os sujeitos (ativo e passivo) da relação;

b) critério quantitativo: indicador dos fatores que, conjugados, exprimem o

valor pecuniário da dívida (base de cálculo e alíquota).

II. Dos Impostos Municipais

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

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III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

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Tributo ISS – Construção da Regra-Matriz de Incidência Tributária No critério material da regra matriz de incidência do ISS, busca-se o verbo e o seu complemento; é a identificação da ação humana retratada na linguagem competente, é o núcleo da hipótese de incidência. O Texto Magno oferece como critério material o verbo “prestar” e o complemento “serviço” (art. 156, III). Assim, a satisfação do critério material dar-se-á pela expressão “prestar serviços”. O segundo critério da regra-matriz de incidência que importa ser analisado diz respeito ao âmbito espacial, revelando o lugar da ocorrência do fato jurídico tributário. O critério da hipótese somente estará satisfeito, se realizado o fato nos limites geográficos determinados.

O critério temporal define o momento em que se dá por ocorrido o fato jurídico

tributário. É o relato do instante em que se opera o fato anteriormente relatado no critério material.1 O ISS incide sobre uma situação de fato, a efetiva prestação dos serviços.

Na definição do critério pessoal, é necessária a identificação dos sujeitos da

obrigação tributária, os sujeitos do liame obrigacional. Sendo o ISS imposto de competência municipal, assim outorgado pela Constituição de 1988, o sujeito ativo é o Município ou o Distrito Federal, nos termos do Texto Magno.2

Eventualmente, no caso da existência de territórios federais, o imposto de

competência municipal ficará a cargo da União, conforme art. 147 da Constituição Federal. No pólo passivo da obrigação, figura o sujeito passivo como o prestador de serviço.3 A lei, entretanto, respeitados os limites constitucionais, poderá estabelecer um

1 Paulo de Barros Carvalho assim define “Sobrepensados esses aspectos, desponta a natural necessidade de que a norma tributária revele o marco de tempo em que se dá por ocorrido o fato, abrindo-se aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Pauo: Saraiva, 2004, p.260) 2 Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os imposto municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 3 Aires Barreto afirma: “Este raciocino leva-nos à conclusão de que há exigência constitucional implícita no sentido de que um imposto somente pode ser exigido daquela pessoa cuja capacidade contributiva seja revelada pelo acontecimento do fato imponível. E, no caso do ISS, essa pessoa só pode ser o prestador do serviço”. (BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 347)

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substituto ou responsável pelo tributo, passando este a figurar igualmente no pólo passivo da obrigação.

Hodiernamente, os municípios vêm criando as figuras dos responsáveis e

substitutos tributários. Tal fato vem sendo severamente criticado pela doutrina, pois cria um verdadeiro “manicômio jurídico tributário”, usando a expressão de Alfredo Augusto Becker4, visto que sobre um mesmo fato jurídico tributário estão sendo exigidos tributos dos prestadores, pelo estabelecimento prestador, e dos tomadores, pelo local da prestação do serviço, mesmo quando localizado em municípios diversos. Mediante retenção na nota fiscal, os tomadores deverão ficar responsáveis pelo repasse do tributo, criando, em muitos casos, a bitributação inadmissível no sistema.

O critério quantitativo da regra-matriz de incidência do ISS é aquele definido em

lei5 que informa a quantificação do fato tributário, bem como o montante devido pelo sujeito passivo da obrigação. Dois são os componentes do critério quantitativo, quais sejam, base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo é o preço do serviço e, portanto, deve ser definida pela lei para

quantificar o fato jurídico tributário. O preço deve ser entendido como aquele efetivamente praticado pelas partes, que servirá de base de cálculo para a aplicação da alíquota. A expressão “preço do serviço” como base de cálculo impende que não seja tributado pelo ISS aquilo que na operação não esteja abarcado no conceito de “serviço”. Somente sobre o “serviço” irá incidir a alíquota aplicável. Revela-se legal e constitucional ao Município exigir o ISS sobre o preço do que efetivamente se encaixa no conceito de serviço tributável.

Apontamento que surge de plano acerca do preço do serviço é o caso dos

materiais empregados para a consecução do fim “prestar serviço”. Vale dizer que os materiais empregados, erroneamente tratados como mercadorias na súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça, são considerados suporte para a realização do esforço humano. Em verdade, sem os materiais empregados não haveria o serviço, sendo impossível a produção do resultado. Figuram, assim, como meios para alcançar a finalidade. Tanto o suporte (material) por si só não representa o serviço, como o esforço humano aplicado sobre o “nada” nada produziria.

A conjugação de suporte e de esforço humano perfaz o conceito de serviço; os dois componentes integram essencialmente o próprio serviço. É justificável, portanto,

4 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo:Lejus, 1998, p. 3. 5 Lei Complementar 116/2003 “Art. 7°. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

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que os materiais utilizados integrem o preço do serviço na determinação da base de cálculo, em algumas situações. Ademais, a interpretação sistemática da Constituição e da Lei Complementar 116/2003, norte na definição da tributação do ISS, trilha nesse caminho. A Lei Complementar, ao prever expressamente em seu artigo 7.°, §2.° I6 para o setor da construção civil a possibilidade de deduzir do preço do serviço a ser tributado o valor dos materiais utilizados, o faz determinada e pontualmente, estabelecendo, na mesma via, a regra de que, para todos os demais serviços, o preço do material integra a base de cálculo para cálculo do ISS. A correta exegese nos conduz invariavelmente a essa conclusão.

A alíquota, por sua vez, completa o critério quantitativo, estabelecendo o quantum

devido pelo imposto. Igualmente, pelo festejo ao princípio da legalidade, a lei deverá determinar a alíquota aplicável ao serviço.

Da Lista de Serviços (LC 116/04)

Em Porto Alegre, a Lei que trata acerca de impostos municipais é a LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973. O que é serviço?

“Art. 3º. I, alínea “b”: Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.”

LISTA DE SERVIÇOS 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

6 Lei Complementar 116/2003: “Art. 26. §2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”.

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2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 393 Lista de Serviços anexada à LC 7/73 pelo art. 25 da LC 501/03, com base na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03. 84 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

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4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 85 6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição.

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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 86 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

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8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

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11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 87 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

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13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 88 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

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15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os

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efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 89 importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,

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emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

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17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio

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aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 91 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

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27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e Congêneres. 92 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda

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Das Alíquotas “I – serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0% (quatro por cento); II – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens: 2,0%; III – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%; IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares: 2,5%; V - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,0%; VI – serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0% (dois por cento); VII - empresas de representação comercial: 2,0%; VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção: 2,5%; IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento); XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento); XII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%; XIII – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%; XIV – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%; XV – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%; XVI – serviços dos subintens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%; XVII– serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%; XVIII – serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%. XIX– serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre, conforme segue:

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a) até 31 de dezembro de 2010: 1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento); 2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por cento); 3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0% (três por cento); ou 4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento); e b) a partir de 1º de janeiro de 2011: 1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento); 2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); 3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por cento); 4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento); 5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por cento); 6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou 7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento); XX– serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”

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Casos Práticos - Jurisprudência a) Sociedade de Profissionais

Pessoalidade

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOALIDADE. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. Sendo a sociedade agravada/autora formada exclusivamente por profissionais do ramo da advocacia, resta evidenciado o caráter pessoal dos serviços prestados pela sociedade, já que todos sócios integram a mesma categoria profissional, encontrando-se habilitados ao exercício da atividade objeto da sociedade. Assim, possível a utilização da tributação privilegiada, devendo o ISS ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade, sendo inadequada sua incidência sobre o movimento bruto da sociedade, observado o disposto no artigo 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (70043099332)

Caráter Empresarial

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O NÚMERO DE ADVOGADOS HABILITADOS NA FILIAL DA EMPRESA. CABIMENTO. Nos termos do artigo 156, III, da CF, dispõem os Municípios de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal.

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Caracterizada a atividade da sociedade formada por advogados, que presta serviços de advocacia, como empresarial, impossibilita-se a concessão de tratamento privilegiado no recolhimento do ISS, uma vez que não caracterizada como unipessoal. Inaplicabilidade do § 3º do art. 9º do DL 406/68. Precedentes do TJRGS e STJ. Devido o recolhimento do imposto, baseado no número de advogados habilitados na filial da empresa, sendo descabida a cobrança pelo Fisco sobre o total da receita, considerando a totalidade dos sócios, incluindo os advogados que atuam na matriz da empresa, ampliando o recolhimento do imposto, uma vez que indevido o recolhimento do imposto em todos os municípios onde a empresa presta serviços, sob a totalidade dos sócios, observada a competência de cada município, sob pena de bitributação. Precedentes do TJRS. Agravo desprovido. (70041952458)

b) Indústrias Gráficas

APELAÇÃO CÍVEL. ISS. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEÇAS (ARTEFATOS DE PLÁSTICO) FEITOS SOB ENCOMENDA DE OUTRA INDÚSTRIA, A QUAL, POR SUA VEZ, COMPÕE O PRODUTO E O COLOCA À VENDA NO MERCADO. INCIDÊNCIA DO ISS. SERVIÇO TERCEIRIZADO. PRECEDENTES TANTO DA CÂMARA QUANTO DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS ENVOLVENDO ARTEFATOS DE MADEIRA. IDEM ENVOLVENDO ACABAMENTO GRÁFICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (70026512418)

Em suas razões, sustenta que as atividades da agravante estão sujeitas à incidência

de ISS, e não à tributação do ICMS, como vem sendo pleiteado. Discorre sobre a

atividade da empresa, que consiste na produção de impressos em embalagens de

papelão para uso e seus clientes nas embalagens por eles comercializadas,

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invocando os art. 2º, IV e V, da LC 87/96; art. 1º, § 2º, da LC nº 116/03 e item

13.05 da Lista Anexa; arts. 2º e 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, item 77 da

Lista Anexa; art. 98 do CTN; bem como dos arts. 150, I, 155, II, e 156, III, da

CF/88. Assevera que suas atividades estão classificadas na posição 17.33-8-00 no

CNAE-Fiscal, não mais devendo se sujeitar ao ICMS, e, colacionando

jurisprudência, requer o provimento do recurso.

Ementa: ICMS E ISSQN. SERVICOS GRAFICOS (COMPOSICAO GRAFICA, FOTOCOMPOSICAO CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA E FOTOLOTOGRAFIA). LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LEI ESTADUAL N. 8..820/89. SUMULA 156, STJ (A PRESTACAO DE SERVICO DE COMPOSICAO GRAFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISSQN). (Apelação Cível Nº 597191147, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 10/06/1998) c) Construtoras

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra

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Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, D 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010)

Tributo IPTU – Construção da Regra-Matriz de Incidência Tributária Hipótese: Critério Material: ser proprietário de bem imóvel; Critério Espacial: no perímetro urbano de Porto Alegre Critério Temporal: no dia 1o.do ano civil Conseqüência: Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Município de Porto Alegre / Sujeito Passivo: o

proprietário do imóvel.

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Critério Quantitativo: Base de Cálculo:

ALÍQUOTAS Atualmente, as alíquotas aplicadas são as seguintes: –imóveis residenciais: 0,85% –imóveis não-residenciais: 1,10% –terrenos: varia de 1,50% a 6,00% – terrenos com projeto arquitetônico de imóvel residencial aprovado pela PMPA: 0,95% – terrenos com projeto arquitetônico de imóvel não residencial aprovado pela PMPA: 1,20% – imóveis utilizados na produção agrícola: 0,03%

FATO GERADOR (LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973) I - Do Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O IPTU tem fato gerador periódico, que se renova a cada ano, sendo devido apenas após a sua constituição definitiva, que se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. Precedentes da Câmara. 2. Embora aplicável a Lei Complementar nº 118/05, que incluiu o despacho que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o crédito tributário do exercício de 2000 já e encontrava prescrito em 31/12/2004, antes de determinada a citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70043142264, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 02/06/2011)

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IPTU E ITR (70042207415)

AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E ITR. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. Não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel destinada à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, ainda que localizado em zona considerada urbana pelo Município. Adoção do critério da destinação econômica, atendendo ao disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 57/66, em detrimento ao critério topográfico, adotado pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

EXCERTO:

O desate da lide, cumpre, então, saber se a propriedade em questão está sujeita ao IPTU

ou ao ITR.

O artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional adotou o critério topográfico, verbis:

“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na área urbana do Município. § 1º. Para os efeitos a deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

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Já o artigo 15 do Decreto-Lei n.º 57/66 consagrou o critério da destinação econômica:

“O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”

Em 08 de junho de 2005, o Senado Federal publicou a Resolução n.º 09/2005, que

suspendeu a execução do artigo 12 da lei n.º 5.868/72 no ponto em que revogou o artigo

15 do Decreto-Lei n.º 57/66, porquanto declarada inconstitucional pelo Supremo

Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 140.773, Rel. Min. Sidney

Sanches, publicado no DJU de 04 de junho de 1999, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. RE não conhecido, pela letra “a” do art. 102, III, da CF, mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de nº 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 1.444, de 13.12.1966. 2. RE conhecido, pela letra “b”, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal nº 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.”

O critério, portanto, a ser utilizado para a definição da incidência de IPTU ou ITR sobre

um imóvel localizado no perímetro urbano é o da destinação econômica, conforme

orientação do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o julgamento do AgRg no Ag n.º

498.512, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado no DJ de 16

de maio de 2005, p. 296, a cujo teor:

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“O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66”. Nesse sentido, o julgamento do REsp n.º 738.628/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro

Meira, publicado no DJ de 20 de junho de 2005, p. 259, de seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União. 2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente. 3. Recurso especial improvido.” No mesmo diapasão, a decisão do REsp n.º 492.869/PR, Primeira Turma, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 07.03.2005, p. 141, em acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN

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deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido”. Na mesma linha, ainda, o julgamento do REsp n.º 1.027.775/SP, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, julgado em 07 de agosto de 2008, publicado no DJe de 04 de

setembro de 2008, a cujo teor:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica. Entretanto é impossível, sem revolver as provas e fatos dos autos, infirmar a premissa consignada pelo aresto recorrido de que o imóvel não é utilizado para exploração agrícola e pecuária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.”

A jurisprudência desta Câmara tem adotado esse entendimento, de que é exemplo o

julgamento da Apelação Cível n.º 70015371149, da qual fui Relatora, na sessão de 29 de

junho de 2006, de seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E ITR. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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Não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel destinada à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, ainda que localizado em zona considerada urbana pelo Município. Adoção do critério da destinação econômica, atendendo ao disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 57/66, em detrimento ao critério topográfico, adotado pelo artigo 32, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o imóvel, ainda que localizado no perímetro urbano, destina-se à atividade exclusivamente agrícola. Recurso desprovido.

No mesmo diapasão, o julgamento do AgRg no REsp n.º 679.173/SC, Rel. Ministra

Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11 de setembro de 2007, publicado no DJ

de 18 de outubro de 2007, p. 267, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57/66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano. 3. Agravo regimental desprovido.”

Nesse entender, ainda, o julgamento do AgRg no Ag n.º 993.224/SP, Rel.

Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06 de maio de 2008, publicado no

DJe de 04 de junho de 2008, a cujo teor:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE

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OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido.”

ITBI

(LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 21 DE MARÇO DE 1989) FATO GERADOR

Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador: I 2 – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura; II 3 – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data da formalização do título hábil a operar a

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transmissão; III 4 – nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, não referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício competente. DA ALÍQUOTA Art. 16. 55 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), exceto nas hipóteses dos incisos abaixo, quando houver disposição diversa: I – nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio para aquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, que tenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH: a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até o limite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por cento); b) sobre o valor restante: 3% (três por cento). III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos os seguintes requisitos: a) para obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto; § 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 1º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. § 2º - A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

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§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV: a - se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e b - se a preponderância ocorrer: 1 - nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou 2 - nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. LEGALIDADE. VALORES DISTINTOS PARA CADA UMA DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. Não há omissão no julgado. Base de cálculo ou base imponível, um dos elementos do fato gerador, é a unidade de medida estabelecida na lei tributária para quantificar o tributo. No caso do ITBI a base de cálculo é o valor dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). Tratando-se de espécies tributárias distintas, não há qualquer ilegalidade no valor diferente e maior da base de cálculo de um e outro tributo (ITBI e IPTU). Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70038743878, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/10/2010) AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE, CONSIDERADO A DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRASMISSÃO. IMUNIDADE INOCORRENTE. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante, venda de imóveis, apresenta a receita operacional no período de preponderância de mais de 50%, devendo ser observada a realidade fática, considerando-se que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro imobiliário da transmissão do imóvel. Inteligência dos artigos 156, § 2º, I, da Constituição Federal; 37, §§ 1º e 2º, do CTN; e 6º, IV, § 3º, da LCM 197/89. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (70041929993)

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