Escolha de Sofia - Arrecadação ou Desenvolvimento?
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56_Inforflexo_MAI/JUN 11
GESTÃO
“ESCOLHA DE SOFIA”,
ARRECADAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO?
Por Roberto Goldstajn *
VALE A PENA SE ATENTAR PARA ALTERNATIVAS SEGURAS ÀS EMPRESAS PARA REDUÇÃO DA
CARGA TRIBUTÁRIA, ENQUANTO A TÃO SONHADA REFORMA TRIBUTÁRIA NÃO SAI DO PAPEL
De acordo com
recente estudo
realizado pelo
Departamento de
Competitividade
e Tecnologia
da Federação
das Indústrias
do Estado de
São Paulo –
DECOMTEC/
FIESP, a taxação
em questão
atingiu patamares
superiores a 59%
do PIB Industrial.
I - Introdução
As empresas inseridas do setor de trans-
formação – como as da flexografia –
têm envidado inúmeros esforços para
driblar os nefastos efeitos da alta carga tributária
incidente sobre as suas atividades. De acordo com
recente estudo realizado pelo Departamento de
Competitividade e Tecnologia da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo – DECOMTEC/
FIESP, a taxação em questão atingiu patamares
superiores a 59% do PIB Industrial.
Vale dizer que a carga tributária brasileira é
compatível com a de muitos países desenvolvidos,
como Alemanha, Reino Unido, no entanto, sem
ABFLEXO_FTA/BRASIL_57
Os planejamentos
tributários têm
sido apresentados
às empresas como
uma alternativa
lícita e segura
para postergar
a voracidade do
Leão
que as pessoas usufruam de qualquer contrapar-
tida em termos de educação, habitação, seguran-
ça e saúde, conforme nos mencionados países.
Somada a essa triste realidade tributária, o em-
presariado brasileiro também se vê prejudicado
pelo excesso de obrigações assessórias. O estu-
do referido apontou a utilização de 2.600 horas,
apenas para o seu cumprimento.
Com isso, a proposta do presente artigo é
apresentar alternativas seguras às empresas
para redução da carga tributária enquanto
a tão sonhada Reforma Tributária não sai do
papel. Afinal, o setor privado não pode sim-
plesmente cruzar os braços enquanto o Poder
Legislativo discute propostas para o sistema tri-
butário brasileiro.
II – Planejamentos tributáriosOs planejamentos tributários têm sido apre-
sentados às empresas como uma alternativa lícita
e segura para postergar a voracidade do Leão.
Antes de qualquer comentário, vale difundir o
conceito de planejamento tributário que, nestes
casos, é a ação empresarial que inibe e (ou) pos-
terga a ocorrência de fatos geradores por meio
de práticas de caráter eminentemente corporati-
vas e legítimas. Nessa linha de raciocínio, o Con-
selho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
tem decidido reiteradamente pela ocorrência de
simulação, caso não reste comprovado o objetivo
empresarial da operação.
Por isso, as empresas não devem se iludir com
a oferta de planejamentos tributários arrojados
Incoplast
GESTÃO
58_Inforflexo_MAI/JUN 11
A COMPLEXIDADE
TRIBUTÁRIA NO BRASIL
NÃO SE RESUME APENAS
AO GRANDE NÚMERO
DE TRIBUTOS COBRADOS
NAS ESFERAS FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL.
com o intuito único e exclusivo
de inibir, de forma irregular, o
recolhimento de tributos. Den-
tre as diversas alternativas exis-
tentes, recomendam-se a aná-
lise da substância econômica e
do benefício empresarial. Em
muitos casos, as soluções apre-
sentadas se tornam infrutífe-
ras por falta de conhecimento
das suas peculiaridades e dos
pressupostos necessários à sua
correta execução, ou seja, de
nada adianta conhecer superficialmente o “pro-
duto”. Um exemplo prático de uso reiterado de
planejamento tributário sem qualquer critério é o
da fruição dos benefícios fiscais decorrentes dos
investimentos feitos pelas empresas em pesquisa
e desenvolvimento de novos projetos – produtos
e (ou) serviços.
As ações necessárias para fruição do referi-
do planejamento são aparentemente simples.
Porém, em muitas situações, as empresas não
se atentam para os critérios adotados pelo Mi-
nistério de Ciência e Tecnologia e do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para
reconhecimento, como inovação tecnológica, de
suas pesquisas e desenvolvimento. Além disso,
as escriturações contábeis dos valores utilizados
pelas empresas para essa finalidade nem sempre
transmitem a segurança e a transparência neces-
sária para conferência e validação no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com isso, o que parecia ser uma oportunida-
de fácil, lícita e segura para redução da carga tri-
butária, torna-se um pesadelo. Assim, as empre-
sas devem tomar cuidado com essas ações para
não desperdiçar oportunidades de redução lícita
e segura da carga tributária.
III – Relacionamento fiscalA complexidade tributária no Brasil não se re-
sume apenas ao grande número de tributos co-
brados nas esferas federal, estadual e municipal.
O nosso sistema tributário também exige o cum-
primento de uma série de obrigações assessórias
para permitir aos agentes fiscais a conferência
da exatidão dos valores vertidos aos cofres públi-
cos. Dentre essas obrigações, destacam-se: DIPJ,
DCTF, DACON, DAPIS, GFIS, SPED, DAME e DMS.
Para atender a essas exigências, as empresas
se vêem obrigadas a criar e manter um verdadei-
ro “exército” na sua área fiscal, para: a) garantir
a qualidade do fluxo de informações contábeis
transmitidas eletronicamente aos órgãos públi-
cos; e b) monitorar as empresas participantes de
sua cadeia produtiva como forma de inibir even-
tuais distorções no cumprimento das respectivas
responsabilidades que lhes são atribuídas.
Nunca é demais lembrar que os órgãos pú-
blicos têm aprimorado o controle do fluxo de
informações dos contribuintes por meio de ver-
dadeiros “Big Brothers Fiscais”, com o propósi-
to específico de aprimorar a arrecadação para
custeio dos gastos públicos que não param de
crescer. Porém, a finalidade arrecadatória desses
controles, em muitos casos, inviabiliza novos in-
vestimentos, nacionais e (ou) estrangeiros, indis-
pensáveis para a geração de empregos, aumento
da base de consumo, entre outros fatores.
ABFLEXO_FTA/BRASIL_59
Em muitos casos,
a solução para
caos tributário se
encontra dentro de
“casa”, conforme
esta situação
hipotética:
“Empresa X, antes
de concluir a
venda de qualquer
novo produto,
realiza testes
em clientes para
adequação e
aprovação.
mara
Desse modo, as empresas devem pensar em
políticas tributárias que privilegiem o desenvol-
vimento de suas atividades. Em muitos casos, a
solução para simplificação do caos tributário se
encontra dentro de “casa”, conforme esta situ-
ação hipotética: “Empresa X, antes de concluir a
venda de qualquer novo produto, realiza testes em
clientes para adequação e aprovação. Para tanto,
se faz necessária a remessa de inúmeras peças”.
Como toda e qualquer remessa de produtos e (ou)
materiais devem ser amparadas por notas fiscais,
neste caso em questão, a saída e o retorno das
respectivas peças sempre demandam atenção por
parte do departamento fiscal, o que, consequente-
mente, onera as atividades empresárias.
E qual seria a solução para redução de ônus
como esse? A) avaliar a operação como um todo
para encontrar alternativa viável e menos buro-
crática para os envolvidos (fornecedor, cliente e
Fisco); e B) pleitear Regime Especial para reduzir a
necessidade de emissão de notas fiscais de saída
e entrada até a conclusão dos testes, sem dano
ao erário público.
A solução hipotética apresentada poderá con-
tribuir para redução do ônus tributário incidente
sobre as operações mercantis. No entanto, ela
requer aperfeiçoamento ou implantação de polí-
tica de relacionamento fiscal dentro das empresas
para garantir a ética e a transparência de pleitos
junto aos órgãos governamentais.
Certamente, existem inúmeras soluções prá-
ticas, dentro de cada empresa, que poderão sur-
GESTÃO
60_Inforflexo_MAI/JUN 11
(*) Roberto Goldstajn
É Advogado Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, atualmente é Gerente Sênior na área de Políticas Tributárias
eletrônica e impressa, como Valor Econômico, IBEF News, Custo Brasil, Financial Web.
gir no dia a dia para garantir a
competitividade das atividades
empresárias e viabilizar novos
investimentos, independente-
mente da Reforma Tributária.
IV – SAT
Outro aspecto que merece
destaque em termos de redu-
ção da carga fiscal incidente so-
bre as atividades das empresas
é o reflexo positivo decorrente
do investimento na área de se-
gurança do trabalho. Referido
movimento está em consonân-
cia com a política adotada pelo Governo Federal
para estimular as empresas a adotarem medidas
preventivas no quesito acidentes do trabalho.
Dentre essas medidas, a Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional tem investigado as empre-
sas cujos empregados têm recorrido, com frequ-
ência, aos cofres públicos para garantir a fruição
dos benefícios: a) auxílios doença, acidentes de
trabalho e reclusão; b) aposentadorias, especial e
por invalidez; e c) pensão por morte para herdei-
ros ou beneficiários.
Nessa seara, as empresas que observam me-
didas adequadas e necessárias, em relação à se-
gurança de seus funcionários, foram beneficiadas
com a redução da alíquota da contribuição ao
SAT (Seguro de Acidente do Trabalho).
Por outro lado, as empresas que não adota-
ram medidas adequadas e preventivas em relação
à segurança do trabalho estão às voltas com sig-
nificativas mudanças em relação ao percentual da
contribuição ao SAT incidente sobre a sua folha
de salários, por meio da divulgação
do Fator Acidentário de Preven-
ção. Com efeito, aquelas que não
investiram adequadamente em se-
gurança do trabalho estão sujeitas,
por meio de ações regressivas, a
serem condenadas a ressarcir os
cofres públicos por conta dessa
conduta omissiva.
Dessa forma, as empresas que
ainda não adotaram medidas pre-
ventivas adequadas e necessárias
para garantir a segurança de seus
empregados devem iniciar os in-
vestimentos para tal finalidade
como forma de evitar prejuízos financeiros ad-
vindos da majoração da alíquota da contribuição
ao SAT e queda de produtividade em função de
acidente do trabalho.
V - Conclusão
Diante das considerações aqui tecidas e a des-
peito da falta de perspectivas de reformas no sis-
tema tributário brasileiro, as sociedades empresá-
rias necessitam se atentar para:
a) buscar alternativas lícitas, seguras e viáveis
para suprir os gargalos decorrentes da car-
ga tributária como forma de torná-las com-
petitivas perante o mercado;
b) manter relacionamento ético e transparen-
te com os órgãos públicos para garantir a
fruição de eventuais benefícios financeiros e
fiscais advindos dessa postura construtiva; e
c) pensar em políticas tributárias sólidas com o
fito de viabilizar parceria público-privada na di-
reção de um sistema tributário mais justo.
As empresas
que ainda não
adotaram medidas
preventivas
adequadas e
necessárias
para garantir a
segurança de
seus empregados
devem iniciar os
investimentos
como forma de
evitar prejuízos
advindos da
majoração da
alíquota da
contribuição ao
SAT e queda de
produtividade em
função de acidente
do trabalho.