ESCOLAS HERMENÊUTICAS (2)

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  • 5/24/2018 ESCOLAS HERMEN UTICAS (2)

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    FACULDADE DE INTEGRAO DO SERTO FIS

    CURSO:BACHARELADO EM DIREITO

    DISCIPLINA:HERMENUTICA JURDICA

    PROFESSOR:FRANCISCO VIRGULINO A. DE OLIVEIRA

    ESTUDANTE:CLARCSON SANTANA MAIA DE MEDEIROS

    SISTEMAS DE INTERPRETAO

    (ESCOLAS DE HERMENUTICA JURDICA)

    SERRA TALHADA, 03 DE JUNHO DE 2014.

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    ESCOLAS DE HERMENUTICA JURDICA

    Devido ao surgimento de questes que dividiam o entendimento dos

    juristas a respeito de determinada aplicao da legislao ou Direito vigente,

    desde o surgimento da necessidade de aplicao do Direito, seja escrito ou

    consuetudinrio, e principalmente com o surgimento do Cdigo de Napoleo,

    questes relativas ao processo hermenutico surgiram (ou reapareceram), e

    escolas hermenuticas que defendiam determinados processos de

    interpretao e aplicao do Direito tambm surgiram.

    Estas escolas hermenuticas refletem as doutrinas que seus defensores

    professam sobre o Direito em geral, e tomando como base o grau de

    aprisionamento do intrprete ou aplicador do Direito legislao, as escolas

    hermenuticas so divididas em trs, a saber, escolas de estrito legalismo ou

    dogmatismo, escolas de reao ao estrito legalismo ou dogmatismo, e escolas

    que se abrem a uma interpretao mais livre.

    ESCOLAS DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO

    Escola da Exegese

    A Escola da Exegese surgiu na Frana e se fundamentava em uma

    perfeio do sistema normativo. Para ela a legislao era completa e na

    generalidade da lei, encontrava-se soluo para todas as situaes jurdicas.

    Ela via na lei escrita a nica fonte do Direito e adotava como mtodo de

    interpretao, o mtodo literal (lgico), em que se devia encontrar na pesquisa

    do texto a vontade do legislador. Havia negao por parte dessa escola aos

    valores atribudos aos costumes e repdio atividade criativa jurisprudencial.

    Foram representantes da Escola da Exegese, os franceses Jean Charles

    Demolombe (1804-1887), Raymond Troplong (1795-1869), Victor Napolen

    Marcad (1810-1854), Charles Antoine Marie Barbe Aubry (1803-1883),

    Charles Frderic Rau (1803-1877), Marie Pierre Gabriel Baudry-Lacantinerie

    (1837-1913), o belga Franois Laurent (1810-1887) e o alemo Karl Salomone

    Zachariae(1769-1843).

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    A Escola da Exegese teve seu incio no incio do sculo XIX com o

    surgimento do Cdigo Civil Francs (1804), tambm conhecido como Cdigo

    de Napoleo, e deve seu declnio a partir da dcada de 80 do sculo XIX.

    Escolas dos Pandectistas

    Foi uma manifestao do positivismo jurdico do sculo XIX que surgira

    na Alemanha. Considerava o Direito como um corpo de normas positivas,

    conferindo primado norma legal e s respectivas tcnicas interpretativas.

    Negava fundamento absoluto ou abstrato ideia de Direito.

    Havia uma rejeio das ideias jusnaturalistas dos sculos XVII e XVIII e

    uma valorizao aos costumes jurdicos formados pela tradio, o que levava

    os pandectistas a uma interpretao do texto legal mais elstica ante a

    interpretao da Escola da Exegese.

    Dentre os principais representantes da Escola dos Pandectistas podem

    ser citados: Bernhard Windscheid (1871-1892), Christian Friedrich Von Glck

    (1755-1831), Alis "Von Brinz (1820-1887), Heinrich Dernburg (1829-1907) e

    Ernst Immanuel Von Bekker (1827-1916).

    A Escola dos Pandectistas teve seu incio no final do sculo XVIII

    perdurando at incio do sculo XX.

    Escola Analtica de Jurisprudncia

    A Escola Analtica de Jurisprudncia surgiu na Inglaterra e entendia que

    o Direito tinha por objeto apenas a legislao positivada, no interessando os

    valores e o contedo tico das normas legais.

    Os juristas deviam ocupar-se das leis positivas no devendo considerar

    se so justas ou injustas, o que cabia ao legislador ou ao filsofo.

    A nica fonte de Direito eram os costumes acolhidos e chancelados

    pelos tribunais.

    Como contribuio histrica, a escola tentou sistematizar e unificar o

    Direito consuetudinrio como olhos postos na realidade inglesa, onde no fora

    adotado uma Constituio e se fundara toda a estrutura jurdica baseada nos

    costumes.Principal representante: John Austin

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    ESCOLAS DE REAO AO ESTRITO LEGALISMO OU DOGMTICAS

    Escola Histrica do Direito

    Surgiu na Alemanha no incio do sculo XIX no apogeu do neo-

    humanismo quando o Direito era tido como pura criao racional.

    Em resumo seus postulados bsicos eram: o Direito um produto

    histrico, e no resultado do acaso ou da vontade arbitrria dos homens; o

    Direito surge da conscincia nacional, do esprito do povo, das convices da

    comunidade pelas tradies; o Direito forma-se e desenvolve-se

    espontaneamente, como a linguagem, no podendo ser imposta em nome de

    princpios racionais e abstratos; o Direito encontra sua expresso inconsciente

    no costume que sua fonte principal; o povo que cria seu Direito, o legislador

    deve ser o intrprete das regras consuetudinrias, completando-as e

    garantindo-as atravs das leis.

    Pertenceram escola os alemes Gustav von Hugo (1764-1844), seu

    iniciador, Friedrich Karl von Savigny (1779-1861), sua principal figura, Georg

    Friedrich Puchta 26(1798-1846), Johann Friedrich Gschen (1778-1837), Karl

    Friedrich Eichhom (1781 -1854), Joseph Khler (1849-1919), o ingls Henry

    James Summer Maine (1822-1888) e ofrancs17 Raymond Saleilles (1855-

    1912).

    Escola Histrico-Dogmtica

    Esta escola foi o primeiro desdobramento da Escola Histrica do Direito,

    e ficou conhecida tambm como Escola Histrica Alem.

    Para esta escola, o intrprete no devia se prender letra da lei para

    extrair solues para casos concretos utilizando um processo meramente

    lgico, devendo ser utilizado o elemento sistemtico de uma forma que se

    pudesse reconstruir o prprio sistema orgnico do Direito no qual a lei seria

    apenas uma face.

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    Pela afirmao de que o povo era o criador de seu Direito, o intrprete

    deveria pesquisar a inteno do legislador, que era o representante da

    conscincia coletiva, e em casos em que a lei aparecesse em contrrio com o

    que o intrprete considerasse a conscincia coletiva do povo, o que deveria ser

    levado em considerao seria a conscincia coletiva do povo, que seria essa

    fonte mais profunda do Direito.

    Seus principais representantes foram Savigny, Puchta, Hugo, Gschen,

    Eichhorn e Henry Maine.

    Escola Histrico-Evolutiva

    Tambm foi conhecida como Escola Atualizadora do Direito.

    A escola entendia que a lei deveria ser considerada como tendo vida

    prpria, no sentido que correspondesse no apenas as necessidades que lhe

    deram origem, como tambm s necessidades que viessem a surgir. Deveria

    na interpretao ser levado em conta no apenas o que o legislador queria,

    mas o que se vivesse na poca da aplicao, devendo haver uma adaptao

    da lei velha aos tempos novos, gerando uma vida ao cdigo.

    A escola teve suas ideias principais em seu principal representante

    Saleillese Khler.

    Escola Teleolgica

    A escola foi fundada no sculo XIX e prega que no Direito tudo existe

    para um fim, uma finalidade, e essa finalidade a criadora do Direito. A luta a o

    fim so decisivos na transformao e formao do Direito.

    Para a escola, os Direitos no surgiram como corporificao de uma

    vontade jurdica abstrata, e sim para assegurar os interesses da vida, satisfazer

    s suas vontades, realizar seus fins.

    A escola criticou o mtodo dedutivo-silogstivo e combateu a

    jurisprudncia conceitualista substituindo esses mtodos por uma

    jurisprudncia que fosse guiada pelos resultados, invocando o carter

    finalstico do Direito.

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    Segundo a escola, a construo jurdica deve respeitar o contedo das

    regras positivas, mas no so obrigatrios os conceitos do legislador para o

    intrprete.

    Seus representantes foram principalmente na Alemanha o fundador da

    escola o jurisconsulto Rudolph Von Ihering (1818-1892) e fora da Alemanha o

    jurisconsulto belga Van Der Eycken.

    ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAO MAIS LIVRE

    Escola da Livre Pesquisa Cientfica

    Esta escola surgiu na Frana no ano de 1899 e tambm ficou conhecida

    como Escola Cientfica Francesa.

    Na concepo desta escola, a lei era insuficiente para cobrir todos os

    fatos sociais. O interprete no deveria tentar descobrir a inteno do legislador,

    como se o legislador vivesse na poca da aplicao da lei, e sim a lei deveria

    ser aplicada de forma fiel ao que fora escrito, inteno originria. Contudo, se

    o contedo legislativo no correspondesse aos fatos que estivessem em tela,

    deveria se reconhecer as lacunas legislativas que deveriam ser supridas de

    outra forma.

    O Direito no estava contido todo na lei, e embora esta fosse a fonte

    mais importante, no era a nica. Diante de um caso de lacuna legislativa, o

    jurista deveria consultar outras fontes do Direito como o costume, a

    jurisprudncia e a doutrina, e no forar a lei para a soluo de casos no

    previstos previamente.

    A livre investigao cientfica deveria ter limites, tendo cabimento

    apenas quando houvesse lacunas nas fontes formais, a saber, a legislao, e

    no quando essas fontes formais fossem injustas ou desastrosas em sua

    atuao.

    Os seguidores desta escola foram seu criador Franois Gny alm de

    Percerou, Naquet, Lambert, Ballot-Beaupr.

    Escola do Direito Livre

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    Esta escola surgiu na Alemanha em 1906 e foi tambm conhecida como

    Escola do Direito Justo.

    Sua tese fundamental que o Direito no e nem deve ser criao

    exclusiva do estado. A lei no a nica fonte de Direito e o Juiz no deve ser

    inteiramente submisso a ela.

    Existiam duas correntes de pensamento dessa escola, a moderada e a

    extremada.

    A corrente de pensamento moderada, tendo seu maior representante

    Eugen Ehrlich, defendia a criao da norma jurdica pelo juiz, quando este

    estivesse diante de uma lacuna nas fontes do Direito. Ehrlich via a existncia

    de um Direito da sociedade, independente do Direito legislado, constitudo por

    instituies bsicas como matrimonio, famlia, posse, contrato, anteriores

    funo legislativa, e esse Direito deveria prevalecer sobre o Direito legislando,

    nas decises judiciais. Ao juiz era facultado estabelecer uma soluo prpria

    com base em estudos sociolgicos, quando a legislao trouxesse uma

    soluo inadequada ou injusta.

    A corrente de pensamento mais radical ou extremada, tendo seu maior

    representante Kantorowicz, defendia que se a aplicao da legislao no traz

    uma soluo que fira os sentimentos da comunidade, ou mesmo que fira o

    Direito Livre, a deciso deve ser feita com apego s normas legislativas. Por

    outro lado, o juiz deve prescindir da lei quando a lei oferecesse uma soluo

    duvidosa ao caso, ou quando o juiz visse que o poder estatal diante daquela

    soluo, naquele momento, tomaria uma soluo diferente da que estivesse

    legislada. Essas decises contra legemeram vistas como um mal, porm eram

    necessrias.

    Dentre os principais seguidores desta escola estavam Kantorowicz,

    Eugen Ehrlich, Gustav Radbruch, Ernst Fuchs.

    Escola Sociolgica Americana

    Esta escola surgiu nos Estados Unidos na primeira metade do sculo

    XX.

    A escola pregava que o Direito essencialmente mutvel e condicionado s variaes da vida social, e que os conceitos imutveis e fixos

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    no so apropriados para a compreenso da realidade do Direito que est

    submetido ao envolver dos fatos sociais e relatividade humana.

    Como repercusso hermenutica dessa escola tem-se que o juiz deve

    interpretar as normas procedendo a correta ponderao valorativa das

    realidades sociais, desempenhando a lgica um papel secundrio. Diante a um

    caso, o juiz formula um juzo de valor e escolhe a soluo dentre as diversas

    possibilidades que o ordenamento oferece.

    Como contribuies desta escola para a evoluo do pensamento

    jurdico, temos: o realce ao sentido de mutabilidade do Direito; a considerao

    da relatividade do humano; a importncia da ponderao das realidades sociais

    nos julgamentos; a revelao de que a prtica do Direito mais experincia e

    menos lgica; e a constatao da presena de processos subconscientes na

    tarefa judicial.

    Como principais colaboradores temos o fundador Roscoe Pound, e

    principais integrantes Oliver Wendel Holmes, Benjamim Nathan Cardozo e

    Louis Brandeis.

    Escola da Jurisprudncia dos Interesses

    Esta escola surgiu na Alemanha no primeiro quarto do sculo XX.

    O princpio bsico desta escola que a investigao dos interesses, e

    no a lgica, que devem presidir o trabalho hermenutico.

    Quando o legislador edita uma lei busca-se proteger os interesses de um

    determinado grupo social. Dessa maneira, o juiz deve descobrir quais os

    interesses que o legislador quis proteger, quais interesses devem prevalecer,

    ou mesmo se estes interesses devem ser sobrepostos aos interesses da

    sociedade como um todo.

    O juiz est obrigado a obedecer ao Direito positivo, devendo proceder ao

    ajuste de interesses, a fim de resolver os conflitos, assim como o legislador. A

    valorao dos interesses que fora posta pelo legislador deve prevalecer sobre

    a valorao que o juiz viesse a fazer segundo seus critrios pessoais.

    Ao juiz compete tambm construir novas regras para situaes que a

    norma no regulou ainda e corrigir normas deficientes, devendo proteger osinteresses que o legislador considerou dignos de proteo.

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    A jurisprudncia dos valores demonstrou que bem mais importante que

    um interpretao autntica da lei, preocupar-se com as consequncias

    sociais das interpretaes possveis, devendo dar a preferncia pela

    interpretao que traz os melhores efeitos.

    Os principais pensadores desta escola foram Phlipp Heck, MaxRmelin, Paulo Oert-man e Stampe.

    Escola Realista Americana

    A Escola Realista Americana era uma ala extremada da Escola

    Sociloga Americana, e teve seu incio na primeira metade do sculo XX.

    Para a escola, a sentena judicial no seguiria o processo das

    premissas concluso, mas sim um processo psicolgico, que seria da

    concluso procura das premissas.

    As razes emocionais seriam o que orientariam os julgamentos, e em

    consequncia, o Direito, ou a cincia do Direito seria uma aposta sobre o que

    decidiriam os juzes.

    O que dizem as leis, costumes, jurisprudncia, poderiam constituir

    fontes, mas no fontes com respostas absolutamente segura, por que o Direito

    real e efetivo, ser aquele que seja decidido pelo tribunal sobre determinado

    assunto.

    O Direito seria um reflexo da realidade social, resultado da conduta da

    sociedade, especialmente dos juzes.

    Os principais pensadores desta escola foram Jerome New Frank, Karl

    Nickerson Llewellyn, John Chipman Gray, Underhill Moore, Herman Oliphant,

    Walter W. Cook e Charles E. Clark.

    Escola Egolgica

    Esta escola prega que o objeto a ser conhecido pelo jurista no so as

    normas, mas a conduta humana vista de certo ngulo.

    Como analogia ela cita que o objeto de conhecimento da astronomia so

    os astros e no as leis de Kepler e Newton, o objeto de conhecimento do

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    Direito so a conduta humana e no as normas jurdicas, pois estas seriam

    apenas conceitos com as quais a conduta seria reconhecida como conduta.

    O Direito deve ser estudado como mtodo das cincias culturais o

    mtodo emprico-dialtico, fundado em um ato de compreenso. Dessa forma,

    quando um juiz profere uma sentena exercita um conhecimento porcompreenso, partindo das circunstncias do caso para vivenciar o seu sentido

    expresso na lei, como se tivesse a esboar a sentena, depois voltando e

    reconsiderando o caso a fim de verificar se a primeira concluso corresponde

    ao sentido, ou se escapou alguma coisa, e logo aps regressa s

    circunstncias do caso, com uma ideia mais clara do sentido do caso. E assim

    procede, at ficar satisfeito com a compreenso que alcanou do caso.

    O Direito no seria algo fixo e terminado para ser aplicado quando

    chegar o caso, e sim algo que est constantemente se fazendo, se construindo,

    inclusive com contribuio do prprio juiz.

    O Direito seria ento a prpria obra do juiz, no seu ofcio de cincia e

    conscincia. O juiz, no julgar, interpretaria no a norma, mas a conduta

    humana.

    Como seguidores desta escola temos dentre outros, Enrique Aftalin,

    Fernando Garcia Olano, Lus Eduardo Nieto Arteta, Jos Vilanova e A. L.

    Machado Neto.

    Escola Vitalista do Direito

    O criador desta recente escola Luis Recasns Siches (19031977).

    Para esta escola, o Direito no o fenmeno da natureza fsica ou

    psquica, e nem puro valor, mas fato histrico.

    A norma, para esta escola, deve ser interpretada e aplicada

    circunstancialmente, isto , deve ser levado em considerao a variao da

    circunstncia (razo histrica), desde quando a norma foi criada at quando ela

    for aplicada.

    Segundo o pensamento desta escola, a funo jurisdicional est fora da

    criao legislativa, no devendo o legislador dizer aos juzes como interpretar

    as leis, uma vez que a funo jurisdicional algo que s pode ser da

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    competncia do rgo que a exerce autorizadamente, e sim ditar ou editar,

    com plenos poderes, normas gerais.

    Na aplicao do Direito, no h uma uniformidade no raciocnio, como

    h na lgica formal, sendo esta imprestvel na aplicao do Direito, h,

    porm, uma flexibilidade para um entendimento razovel do preceito.

    O juiz no se preocupar em alcanar uma deciso matematicamente

    justa, porm razovel ou mesmo justa. Essa deciso razovel no deve

    ser contrria ao ordenamento jurdico, e sim, fiel a ele, buscando dentro do

    ordenamento, dar uma soluo mais justa ao caso concreto.

    Essa escola questionada em relao a uma possvel quebra na

    segurana jurdica, e como resposta a este questionamento, o tericos dessa

    escola citam que o Direito consiste em servir aos propsitos de certeza e

    segurana e s necessidades levantadas pelas mudanas sociais e o desejo

    de progresso da populao, causando uma antinomia. Tambm defendido

    que como no h segurana absoluta na vida humana, no h sentido em pedir

    tal segurana absoluta no Direito.

    CONCLUSO

    Com esta pesquisa, foram abrangidas as escolas hermenuticas, suas

    peculiaridades e contribuies para o desenvolvimento do pensamento jurdico

    contemporneo.

    Como pudemos notar, muito do que fora abrangido em algumas escolas,

    ainda esto em vigor na utilizao para a criao do Direito por nossos atuais

    magistrados, sendo de extrema importncia para a formao do jurista, o

    conhecimento histrico de como aconteceu a evoluo do pensamento

    hermenutico, com suas peculiaridades, at chegar aos moldes

    contemporneos.

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    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenutica e Argumentao: uma

    contribuio ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar. 1999.

    HERKENHOFF, Joo Batista. Como aplicar o Direito. Rio de Janeiro:

    Forense. 2004