Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo · formação cívica, de inserção...
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Secundária com 3º Ciclo do
Ensino Básico de Valongo
Regulamento Interno
Conselho Geral
07-12-2010
Define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.
Índice
A ESCOLA E O SEU FUNCIONAMENTO ........... 1
Capítulo I................................................................ 2
Oferta educativa ...................................................... 2
Capítulo II .............................................................. 2
Órgãos de Administração e Gestão .......................... 2
Conselho Geral ....................................................... 2
Director .................................................................. 3
Conselho Pedagógico ............................................. 3
Conselho Administrativo ........................................ 3
Capítulo III ............................................................. 4
Organização pedagógica ......................................... 4
Departamentos curriculares..................................... 4
Conselhos de directores de turma ............................ 5
Conselho de directores dos cursos profissionais ...... 5
Conselhos de turma ................................................ 6
Equipas técnico-pedagógicas dos cursos de educação e formação de adultos................................................ 7
Equipa do Centro de Novas Oportunidades ............. 7
Equipa do Plano Tecnológico da Educação ............. 8
Comissão de coordenação da avaliação de desempenho ... 9
Comissão de auto-avaliação .................................... 9
Capítulo IV ........................................................... 10
Serviços ................................................................ 10
Serviços de acção social escolar ............................ 10
Serviços de psicologia e orientação ....................... 11
Núcleo de Apoio Educativo .................................. 11
Biblioteca escolar/ Centro de recursos educativos . 11
Salas de estudo ..................................................... 12
DIREITOS E DEVERES ...................................... 12
Capítulo I.............................................................. 13
Alunos .................................................................. 13
Valorização de comportamentos ........................... 15
Processo individual do aluno ................................ 16
Disciplina ............................................................. 16
Estruturas de representação ................................... 17
Capítulo II ............................................................ 18
Pessoal docente ..................................................... 18
Avaliação de desempenho dos docentes ................ 18
Capítulo III ........................................................... 18
Pessoal não docente .............................................. 18
Capítulo IV ........................................................... 18
Pais e encarregados de educação ........................... 18
Estruturas de representação ................................... 19
Capítulo V ............................................................ 19
Autarquia .............................................................. 19
Capítulo VI ........................................................... 20
Disposições finais ............................................... 220
1 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DO
ENSINO BÁSICO DE VALONGO
Regulamento Interno
O decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprova o
regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, ao reforçar a participação das
famílias e comunidades educativas na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino procura promover a
abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas
comunidades locais. Ao promover o reforço das lideranças
das escolas, na execução local das medidas de política
educativa, visa criar condições de qualidade e equidade
para que as escolas possam cumprir a sua missão de
serviço público, da forma mais eficaz e eficiente possível.
Finalmente, o mesmo decreto-lei visa o reforço da
autonomia das escolas do qual deve resultar uma melhoria
do serviço público de educação que prestam.
A intervenção de todos os que mantêm um interesse legítimo na vida da escola implica a aprovação das regras
fundamentais do seu funcionamento, garantindo condições
de efectiva participação a todos os seus elementos, através
da aprovação do seu Regulamento Interno (RI), um dos
instrumentos de autonomia das escolas.
A Escola Secundária de Valongo (ESV) foi criada pelo
decreto-lei n.º 260-B/75 de 26 de Maio e tem instalações
próprias, desde o ano lectivo 1986/1987, na Rua Visconde
Oliveira do Paço. Como todas as escolas, tem uma
imagem e identidade própria que se pretendeu desocultar
através de questionários dirigidos aos membros da
comunidade escolar. Se os seus docentes valorizam as relações, os projectos e o sucesso de todos os alunos, para
o pessoal não docente é importante a eficiência e o
relacionamento na comunidade educativa. Se os
encarregados de educação valorizam os professores, a
organização e a comunicação, para os alunos são
importantes os professores, o ambiente e as oportunidades.
Preservar o clima da escola, a sua dinâmica e a
diversificação de projectos é uma prioridade na
organização e na criação das estruturas e serviços a prever
neste RI. Quanto aos problemas a resolver, todos os
elementos inquiridos foram unânimes em considerar a renovação das instalações escolares e a segurança como
intervenções prioritárias.
A organização da escola, tendo em conta a sua
dimensão e a sua identidade própria, irá orientar-se no
respeito pelos seguintes princípios orientadores:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono
escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do
serviço público de educação, em geral, e das
aprendizagens e dos resultados escolares, em
particular;
b) promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de
oportunidades para todos;
c) assegurar as melhores condições de estudo e de
trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres constantes nas leis, normas ou regulamentos e
manter a disciplina;
e) observar o primado dos critérios de natureza
pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão
eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão;
f) assegurar a estabilidade e a transparência da
gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e
informação; g) proporcionar condições para a participação dos
membros da comunidade educativa e promover
a sua iniciativa.
O RI da ESV reuniu propostas de todos os membros
da comunidade educativa, foi objecto de discussão
alargada e participada, foi aprovado pelo Conselho Geral
Transitório, em 10 de Março de 2009 e revisto pelo
Conselho da Escola em 7 de Dezembro de 2010.
Título I
A Escola e o seu Funcionamento
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1— O RI pretende definir um conjunto de normas e
regras para orientar o regime de funcionamento da ESV, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão,
das suas estruturas de orientação e dos serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem
como os direitos e deveres dos membros da comunidade
escolar.
2— O RI aplica-se a toda a comunidade escolar e,
ainda, a visitantes e utilizadores das instalações.
Artigo 2º
Disposições comuns
1— Os órgãos colegiais de administração e gestão e as
estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógica elaboram os seus próprios regimentos nos
primeiros 30 dias dos seus mandatos, em respeito pela
legislação em vigor e em conformidade com este RI.
2— Os instrumentos de gestão da ESV, os regimentos internos dos órgãos de gestão e das estruturas de
coordenação e supervisão e respectivos planos de acção
serão disponibilizados na página da ESV na Internet.
2 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
3— Sem prejuízo de outras formas de divulgação, as
convocatórias e ordens de serviço serão obrigatoriamente
afixadas nos locais de estilo e divulgadas na plataforma
Moodle da ESV.
Capítulo I
Oferta educativa
Artigo 3º
Oferta formativa
1— A ESV garante o funcionamento:
a) do 3º ciclo do ensino básico;
b) de cursos científico-humanísticos do ensino
secundário, vocacionados para o prosseguimento
de estudos de nível superior;
c) de cursos profissionais, vocacionados para a
qualificação inicial dos alunos, privilegiando a
sua inserção no mundo do trabalho, com direito a
certificação profissional nível III, permitindo, ainda, o prosseguimento de estudos.
2— A ESV implementará cursos de Educação e
Formação (CEF), de interesse para a comunidade.
3— A ESV garante, ainda, em regime pós-laboral
cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), para
promover a redução dos défices de qualificação da
população adulta e melhorar os seus níveis de
empregabilidade e de inclusão social e profissional.
4— A ESV dispõe de um Centro de Novas
Oportunidades (CNO) para o encaminhamento de adultos
para ofertas de educação e formação que melhor se
adeqúem a cada um e reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
Artigo 4º
Oferta complementar
1— Em complemento das actividades curriculares, a ESV realizará acções de formação cultural e de educação
artística, de educação física e de desporto escolar, de
formação cívica, de inserção e participação na vida
comunitária, através de visitas de estudo, de clubes, de
projectos, de grupos de dinamização e reflexão,
promovendo a interacção com as forças vivas da
comunidade.
2— As actividades a propor estarão inseridas nos
planos anuais e plurianuais de actividades da ESV, a
aprovar pelo Conselho Geral, respeitando os critérios por
si mesmo definidos.
3— A organização e dinamização destas actividades é da responsabilidade dos seus proponentes, depois de
aprovado o seu regime de funcionamento em Conselho
Pedagógico e definidas as regras para a avaliação do seu
impacto na formação integral e pessoal dos alunos.
Artigo 5º
Parcerias
A ESV promoverá projectos de parceria com as
instituições, organizações e outras entidades que possam
proporcionar um enriquecimento e mais-valia mútuos.
Capítulo II
Órgãos de Administração e Gestão
Artigo 6º
Órgãos de direcção, administração e gestão da escola
1— Os órgãos de administração e gestão da ESV são
os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) o Director;
c) o Conselho Pedagógico;
d) o Conselho Administrativo.
2— A tudo o que não estiver previsto no presente RI
aplica-se o disposto no decreto-lei nº 75/2008, de 22 de
Abril.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 7º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade da escola, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa.
Artigo 8º
Composição
1— O Conselho Geral é composto por vinte e um
membros, distribuídos do seguinte modo:
a) 8 representantes do pessoal docente;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 5 representantes dos pais e encarregados de educação;
d) 2 representantes dos alunos;
e) 1 representantes do município;
f) 3 representantes da comunidade local.
2— A participação dos alunos circunscreve-se ao
ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
participação dos estudantes que frequentem o ensino
básico recorrente.
3— O Director participa nas reuniões do conselho
geral, sem direito a voto.
Artigo 9º
Designação de representantes
3 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
1— As listas de representantes do pessoal docente que
se candidatam à eleição devem integrar professores de
todos os níveis e ciclos de ensino.
2— As listas de pessoal não docente devem integrar representantes dos assistentes técnicos e dos assistentes
operacionais.
3— Os representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação da escola, sob proposta das
respectivas organizações representativas.
4— Na ausência de organizações representativas dos
pais e encarregados de educação os seus representantes
serão eleitos em assembleia de representantes de pais e
encarregados de educação das turmas, a convocar pelo
presidente do Conselho Geral. 5— A cooptação das individualidades ou representantes
de actividades de carácter económico, social, cultural ou
científico, e a escolha das instituições ou organizações a
integrar o Conselho Geral, será efectuada em reunião dos
demais membros, a convocar para o efeito pelo presidente
do Conselho Geral cessante, ouvido previamente o
Conselho Pedagógico.
6— As instituições ou organizações escolhidas serão
convidadas a indicar, no prazo de dez dias, um
representante efectivo e um suplente que o substituirá nas
suas faltas ou impedimentos.
7— O Conselho Geral só pode proceder à eleição do presidente estando constituído na totalidade.
Secção II
Director
Artigo 10º
Definição
O Director é o órgão de administração e gestão da
escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial.
Secção III
Conselho Pedagógico
Artigo 11º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa da escola,
nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação
inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 12º
Composição
1— O Conselho Pedagógico tem na sua composição
quinze elementos, a saber:
a) Director, que preside;
b) coordenadores dos departamentos curriculares, em número de quatro;
c) coordenadores de directores de turma do ensino
básico e do ensino secundário, em número de
dois;
d) coordenador dos directores dos cursos
profissionais;
e) coordenador do Centro de Novas Oportunidades
(CNO);
f) coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de
Recursos Educativos (BE/CRE);
g) responsável pela componente pedagógica do Plano Tecnológico da Escola (PTE);
h) coordenador do Núcleo de Apoio Educativo
(NAE);
i) representante do pessoal não docente;
j) representante dos pais/encarregados de
educação;
k) representante dos alunos do ensino secundário.
Artigo 13º
Designação do representante dos pais e encarregados de
educação
O representante dos pais e encarregados de educação
será designado anualmente pela respectiva associação e,
caso não exista, será eleito em assembleia de
representantes de pais e encarregados de educação das
turmas, a convocar pelo director.
Artigo 14º
Representante do pessoal não docente
O representante do pessoal não docente será eleito
entre os funcionários do quadro da ESV, por todos os
funcionários em exercício efectivo de funções.
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 15º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em
matéria administrativo-financeira da escola, nos termos
da legislação em vigor.
Artigo 16º
Composição
O Conselho Administrativo é composto pelo Director,
que preside, o subdirector ou um dos adjuntos do
4 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
Director, por ele designado para o efeito e o chefe dos
serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Capítulo III
Organização pedagógica
Artigo 17º
Estruturas de coordenação e supervisão
1— As estruturas que colaboram com o Conselho
Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a
coordenação, supervisão e acompanhamento das
actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente
são:
a) Departamentos curriculares;
b) conselho de directores de turma do ensino básico;
c) conselho de directores de turma do ensino
secundário;
d) conselho de directores dos cursos profissionais; e) conselhos de turma;
f) equipas técnico-pedagógicas dos cursos de
Educação e Formação de Adultos (EFA);
g) equipa do Centro de Novas Oportunidades
(CNO);
h) equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE);
i) Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho (CCAD);
j) comissão de auto-avaliação da escola.
Secção I
Departamentos curriculares
Artigo 18º
Definição
Os departamentos curriculares são as estruturas que
visam a articulação e gestão curricular na aplicação do
currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional,
bem como o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa da escola, procurando adequar o
currículo às necessidades específicas dos alunos.
Artigo 19º
Identificação e composição
Os departamentos curriculares têm as seguintes
designações e respectivas composições:
a) Departamento de Línguas (DL), composto pelos
grupos: 300 e 330; b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas
(DCSH), composto pelos grupos: 290, 400, 410,
420, 430 e 530 (exclusivamente os docentes
recrutados para o grupo 12º C);
c) Departamento de Matemática e Ciências
Experimentais (DMCE), composto pelos
grupos: 500, 510, 520, 530 (exclusivamente os
docentes recrutados para o grupo 12ºA e B), 540 e 550;
d) Departamento de Expressões (DE), composto
pelos grupos: 530, (exclusivamente os docentes
recrutados para os grupos 12º E e 12ºD), 600,
620 e 910.
Artigo 20º
Coordenadores e subcoordenadores
1— Os coordenadores de cada departamento
curricular serão designados pelo director, depois de
ouvido o respectivo departamento.
2— O coordenador será coadjuvado e substituído por
um subcoordenador.
3— O subcoordenador é designado pelo Director, sob
proposta do coordenador.
4— O mandato dos coordenadores tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do director.
Artigo 21º
Competências
1— São competências dos departamentos curriculares:
a) Planificar e adequar à realidade da escola a
aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;
b) assegurar, de forma articulada com outras
estruturas de orientação educativa da escola, a
adopção de metodologias específicas destinadas
ao desenvolvimento quer dos planos de estudo
quer das componentes de âmbito local do
currículo;
c) elaborar propostas curriculares diversificadas,
em função da especificidade de grupos de
alunos, evitando o abandono escolar;
d) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação
de estratégias de diferenciação pedagógica e da
avaliação das aprendizagens;
e) identificar necessidades de formação dos
docentes.
2— São competências dos coordenadores de
departamento:
a) Coordenar a prática científico-pedagógica das
diferentes disciplinas do seu departamento;
b) acompanhar e orientar a actividade profissional
dos professores;
c) designar o professor que acompanhará os professores que se encontrem no período
probatório;
d) promover o trabalho colaborativo entre os
docentes do departamento;
e) fazer a articulação do departamento com o
conselho pedagógico, com os outros
departamentos curriculares e com as outras
estruturas e serviços da escola;
5 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
f) elaborar o plano de actividades do departamento,
devidamente articulado com o plano de
actividades da escola;
g) avaliar o desempenho dos docentes do seu departamento.
h) participar no júri da prova pública de admissão ao
concurso de acesso na carreira.
Artigo 22º
Funcionamento
1— O departamento curricular reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por período;
b) extraordinariamente, sempre que seja convocado
por iniciativa do coordenador, a pedido de 1/3
dos seus elementos, ou sempre que um pedido de
parecer do Conselho Geral, do Conselho
Pedagógico ou do Director o justifique.
2— O departamento pode constituir no seu seio
comissões de articulação e gestão curricular, a definir no
seu regimento interno.
Secção II
Conselhos de directores de turma
Artigo 23º
Identificação e composição
1— São dois os conselhos de directores de turma. O
conselho dos directores de turma do 3º ciclo do ensino
básico e o dos directores de turma do ensino secundário.
2— Os conselhos dos directores de turma são
constituídos por todos os directores de turma do respectivo
ciclo. 3— O conselho dos directores de turma do 3º ciclo do
ensino básico, além de integrar os directores de turma dos
cursos gerais, também integra os directores de turma dos
cursos de Educação e Formação.
Artigo 24º
Coordenador dos directores de turma
Os coordenadores de directores de turma são
designados pelo Director, por um período de quatro anos.
Artigo 25º
Competências
1— Aos conselhos de directores de turma compete:
a) Planificar as actividades e projectos a
desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do conselho pedagógico;
b) articular com os diferentes departamentos
curriculares a gestão curricular;
c) cooperar com outras estruturas de orientação
educativa e com os serviços especializados de
apoio educativo, na gestão adequada de
recursos e na adopção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar os resultados escolares;
d) dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
e) identificar necessidades de formação no âmbito
da direcção de turma;
f) promover estratégias para a articulação escola-
família;
2— O conselho de directores turma do 3º ciclo
apresentará ao conselho pedagógico um projecto de
tutoria para acompanhamento personalizado dos alunos
com problemas de integração.
3— Ao coordenador compete:
a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
b) submeter ao conselho pedagógico as propostas
do conselho que coordena.
Artigo 26º
Funcionamento
1— Os conselhos de directores de turma reúnem:
a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e uma
vez por período;
b) extraordinariamente, sempre que sejam
convocados pelos respectivos coordenadores,
por sua iniciativa, a requerimento de 1/3 dos
seus elementos, ou sempre que um pedido de
parecer do Conselho Geral, do Conselho
Pedagógico ou do Director o justifique.
Secção III
Conselho de directores dos cursos profissionais
Artigo 27º
Identificação e composição
O conselho de directores dos cursos profissionais é
constituído pelos directores dos cursos profissionais em
funcionamento na escola.
Artigo 28º
Coordenador de directores dos cursos profissionais
O coordenador dos directores dos cursos profissionais
será designado pelo Director.
Artigo 29º
Competências
1— Ao conselho dos directores dos cursos
profissionais compete:
6 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
a) Planificar as actividades e projectos a
desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico;
b) articular com os diferentes departamentos curriculares a gestão curricular;
c) coordenar as actividades de formação, controlar a
avaliação dos conhecimentos adquiridos e
promover práticas de inovação pedagógica;
d) assegurar o cumprimento dos planos e programas
de estudo;
e) garantir o cumprimento de procedimentos comuns
aos diferentes cursos;
f) articular com as entidades empregadoras a
orientação dos estágios profissionais;
g) garantir a qualidade de ensino. 2— Ao coordenador compete:
a) Coordenar a acção do respectivo conselho,
articulando estratégias e procedimentos;
b) submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do
conselho que coordena.
Artigo 30º
Funcionamento
1— O conselho dos directores dos cursos profissionais
reúne:
a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e uma
vez por período;
b) extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a
requerimento de 1/3 dos seus elementos, ou
sempre que um pedido de parecer do Conselho
Geral, do Conselho Pedagógico ou do Director o justifique.
Secção IV
Conselhos de turma
Artigo 31º
Identificação
O conselho de turma é a estrutura responsável pela
elaboração de um plano de trabalho para a organização, o
acompanhamento e a avaliação das actividades a
desenvolver com os alunos, que deve integrar estratégias
de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma,
destinadas a promover a melhoria das condições de
aprendizagem e a articulação da escola-família.
Artigo 32º
Composição e funcionamento
1— O conselho de turma é constituído por todos os
professores da turma, por um representante dos alunos e
por dois representantes dos pais e encarregados de
educação da turma.
2— Para coordenar o desenvolvimento do plano de
trabalho, o Director designa um director de turma de
entre os professores da mesma, sempre que possível que
leccione a turma por inteiro. 3— O conselho de turma, para efeitos da avaliação
periódica dos alunos, é constituído por todos os
professores da turma, sendo o seu presidente o director
de turma e o secretário nomeado pelo Director.
Artigo 33º
Conselho de turma para efeitos disciplinares
1— O conselho de turma para efeitos disciplinares é
constituído por todos os professores da turma, um
representante dos alunos, por dois representantes dos pais
e encarregados de educação da turma e pelo Director
2— O Director pode solicitar a presença no conselho
de turma para efeitos disciplinares de um técnico dos
serviços especializados de apoio educativo,
designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
3— As pessoas que, de forma directa ou indirecta,
detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma para efeitos
disciplinares não podem nele participar, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de
Procedimento Administrativo sobre garantias de
imparcialidade.
4— As reuniões dos conselhos de turma disciplinares
devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior
ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento
de ensino.
5— A não comparência dos representantes dos pais e
encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de
turma disciplinar de reunir e deliberar.
Artigo 34º
Competências
1— São competências dos conselhos de turma: a) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular
de turma que integrará as estratégias de
concretização e de desenvolvimento do
currículo nacional e do projecto curricular de
escola, visando adequá-los ao contexto de cada
turma.
b) aprovar as propostas de avaliação dos
professores, relativamente a cada aluno no final
de cada período lectivo e de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho
Pedagógico.
c) propor ao Conselho Pedagógico a inclusão de alunos no quadro de mérito.
2— O director de turma será ouvido pelo Director
para a nomeação dos tutores que acompanharão os alunos
identificados.
Artigo 35º
Funcionamento
7 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
1— O conselho de turma reúne-se, por convocatória do
Director:
a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e pelo
menos uma vez por período; b) extraordinariamente, sempre que um motivo de
natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.
Secção V
Equipas técnico-pedagógicas dos cursos de educação e formação de adultos
Artigo 36º
Composição e competência
1— A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA
(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março) é constituída pelo
mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por
cada uma das áreas de competências-chave que integram a
formação de base e pela formação tecnológica, quando
aplicável.
2— Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os
tutores da formação prática em contexto de trabalho,
quando aplicável.
3— Compete à equipa técnico-pedagógica propor ao
conselho pedagógico os termos de justificação das faltas
dos adultos e dos mecanismos de recuperação para cumprimento dos objectivos definidos.
Artigo 37º
Mediador pessoal e social
1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa
técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:
a) Colaborar com o representante da entidade
promotora na constituição dos grupos de
formação, participando no processo de
recrutamento e selecção dos formandos; b) garantir o acompanhamento e orientação pessoal,
social e pedagógica dos formandos;
c) dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito
do processo formativo, salvaguardando o
cumprimento dos percursos individuais e do
percurso do grupo de formação;
d) assegurar a articulação entre a equipa técnico-
pedagógica e o grupo de formação, assim como
entre estes e a entidade formadora.
Artigo 38º
Competências dos formadores
1 — São competências dos formadores das equipas EFA:
a) Participar no diagnóstico e identificação dos
formandos, em articulação com o medidor;
b) elaborar, com os demais elementos da equipa, o
plano de formação que se revelar mais adequado
às necessidades de formação identificadas no
diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no
processo de RVCC;
c) desenvolver a formação na área para a qual está
habilitado; d) conceber e produzir os materiais técnico-
pedagógicos e os instrumentos de avaliação
necessários ao desenvolvimento do processo
formativo, relativamente à área para que se
encontra habilitado;
e) manter uma estreita cooperação com os demais
elementos da equipa pedagógica, em particular
no âmbito dos cursos EFA de nível secundário,
no desenvolvimento dos processos de avaliação
da área de PRA, através da realização de sessões
conjuntas com o mediador pessoal e social.
Artigo 39º
Funcionamento
A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA reúne-se
sempre que convocada pelo respectivo mediador.
Secção VI
Equipa do Centro de Novas Oportunidades
Artigo 40º
Identificação e composição
1— A equipa do CNO (Portaria nº 370/2008, de 21 de
Maio) é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Director da escola, que pode delegar esta
função no subdirector ou num dos adjuntos;
b) um coordenador;
c) técnicos de diagnóstico e encaminhamento; d) profissionais de reconhecimento e validação de
competências, abreviadamente designados por
profissionais de RVC;
e) formadores nas diferentes áreas de
competências, de acordo com o respectivo
âmbito de intervenção, nomeadamente sectorial
ou profissional;
f) técnicos administrativos.
2— Os elementos da equipa do CNO desenvolvem a
sua actividade de forma articulada e integrada.
3— A equipa do CNO dispõe de um número mínimo
de elementos em função do número de adultos nele inscrito em cada ano, de acordo com o anexo I da
portaria 370/2008.
Artigo 41º
Director do CNO
1— O director representa institucionalmente o CNO. 2— Ao director compete, em particular:
a) Nomear o presidente do júri de certificação
constituído no âmbito dos processos de
8 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
reconhecimento, validação e certificação de
competências;
b) homologar as decisões do júri de certificação,
promovendo e controlando a emissão de diplomas e certificados;
c) homologar os diplomas e certificados emitidos
por entidades promotoras, de acordo com o
disposto nos nº 2 e 3 do artigo 21º, da Portaria nº
370/2008.
3— Sempre que as condições o permitam, o director
pode acumular as funções de coordenador do CNO.
Artigo 42º
Coordenador do CNO
1— O coordenador pedagógico do CNO é nomeado
pelo seu director, de entre um dos docentes do quadro da
escola.
2— O coordenador do CNO tem assento no conselho
pedagógico.
Artigo 43º
Competências do coordenador do CNO
1— O coordenador assegura, sob orientação do
director, a dinamização da actividade do CNO e a sua
gestão pedagógica, organizacional e financeira.
2— São competências do coordenador do CNO:
a) Elaborar o Plano Estratégico de Intervenção (PEI) do CNO e o relatório de actividades, em
articulação com os demais elementos da equipa;
b) desenvolver, com os demais elementos da equipa,
a organização, concretização e avaliação das
diferentes etapas de intervenção do centro;
c) dinamizar a realização e o aprofundamento do
diagnóstico local, a concepção e a
implementação de acções de divulgação, bem
como a constituição de parcerias, nomeadamente
para efeitos de encaminhamento dos adultos
inscritos no centro; d) promover a formação contínua dos elementos da
equipa;
e) assegurar a auto-avaliação permanente do CNO;
f) disponibilizar a informação necessária ao
acompanhamento, monitorização e avaliação
externa à actividade do centro, articulando-a com
os serviços, organismos e estruturas competentes
para o efeito.
Artigo 44º
Funcionamento
A equipa do CNO define o seu regime de
funcionamento.
Secção VII
Equipa do Plano Tecnológico da Educação
Artigo 45º
Identificação e composição
1— A equipa do PTE (Despacho nº 700/2009, de 9 de
Janeiro) é a estrutura de coordenação e acompanhamento
dos projectos do PTE ao nível da escola.
2— A equipa PTE, a designar pelo Director, tem a
seguinte composição:
a) Director, que coordena, podendo delegar essa
função num docente com reconhecidas
competências ao nível pedagógico, técnico e de
gestão; b) docentes que reúnam competências ao nível
técnico, pedagógico e de gestão para a
implementação dos projectos do PTE e para a
coordenação de outros projectos e actividades
TIC ao nível de escola;
c) o chefe dos serviços de administração escolar, ou
quem o substitua;
d) estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos
profissionais nas áreas tecnológicas e outros
alunos com competências relevantes em TIC;
e) não docentes com competências relevantes em
TIC. 3— O número de membros da equipa PTE será
definido pelo director, adequando-o às características da
escola e à necessidade de execução eficaz de cada um
dos projectos do PTE.
4— Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
equipa PTE deverá, ainda, incluir:
a) Um responsável pela componente pedagógica do
PTE;
b) um responsável pela componente técnica do
PTE;
c) o coordenador da biblioteca escolar.
Artigo 46º
Funções
1 – São funções da equipa PTE:
a) Elaborar o plano anual de acção para as TIC,
para promover a sua utilização nas actividades lectivas e não lectivas;
b) integrar a elaboração do plano TIC no quadro do
projecto educativo da escola e no plano anual
de actividades, em estreita articulação com o
plano de formação;
c) contribuir para a elaboração dos instrumentos de
autonomia da escola definidos no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
integrando a estratégia TIC na estratégia global
da escola;
d) coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e iniciativas
9 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
próprias na área de TIC na educação, em
articulação com os serviços regionais de
educação e com o apoio das redes de parceiros
regionais; e) promover e apoiar a integração das TIC no
ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível da escola;
f) colaborar no levantamento de necessidades de
formação e certificação em TIC de docentes e
não docentes;
g) fomentar a criação e participação dos docentes em
redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa.
2 – Ao responsável pela componente pedagógica da
equipa PTE compete: a) Representar a equipa no conselho pedagógico;
b) articular a sua acção com os coordenadores de
departamento curricular e os coordenadores ou
directores de curso.
3 – Ao responsável pela componente técnica da equipa
PTE compete:
a) Fazer a articulação com o director de instalações e
o responsável pela segurança da escola.
Secção VIII
Comissão de coordenação da avaliação de desempenho
Artigo 47º
Identificação e composição
1— A Comissão de Coordenação da Avaliação de
Desempenho (CCAD) é um órgão autónomo cujas funções
e competências são específicas e exclusivamente
relacionadas com a avaliação de desempenho docente.
2— A CCAD tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) três outros docentes do mesmo conselho, eleitos
de entre os respectivos membros, por forma a
assegurar a representação dos níveis de ensino
existentes na escola.
Artigo 48º
Competências
1— A CCAD tem as seguintes competências:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação,
designadamente através da emissão de directivas
para a sua aplicação;
b) assegurar o respeito pela aplicação das
percentagens máximas para a atribuição das
menções de Excelente e Muito bom e confirmar a
atribuição da menção de Insuficiente;
c) assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho,
designadamente tomando em consideração o
projecto educativo e os planos anual e plurianual
de actividades, bem como as especificidades da
escola, e tendo em conta as orientações do
conselho científico para a avaliação de
professores; d) elaborar a proposta dos instrumentos de registo a
que se refere o artigo 10º do Decreto
Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho;
e) assegurar o respeito pela aplicação das
percentagens máximas fixadas nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto
Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho e o
cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º
do ECD.
2— Para efeitos do disposto na alínea e) do número
anterior, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as
orientações adequadas a fim de garantir que as propostas
de avaliação final respeitem as referidas percentagens.
Artigo 49º
Mandato
O mandato da CCAD terá a duração de um ciclo de
avaliação, sem prejuízo da substituição dos membros que
perderem a qualidade que determinou a sua designação.
Secção IX
Comissão de auto-avaliação
Artigo 50º
Identificação e composição
1— A auto-avaliação tem carácter obrigatório,
desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise
seguintes:
a) Grau de concretização do projecto educativo e
modo como se prepara e concretiza a educação,
o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo
em conta as suas características específicas;
b) nível de execução de actividades
proporcionadoras de climas e ambientes
educativos capazes de gerarem as condições
afectivas e emocionais de vivência escolar
propícia à interacção, à integração social, às
aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
c) desempenho dos órgãos de administração e
gestão das escolas ou agrupamentos de escolas,
abrangendo o funcionamento das estruturas
escolares de gestão e de orientação educativa, o
funcionamento administrativo, a gestão de
recursos e a visão inerente à acção educativa,
enquanto projecto e plano de actuação;
d) sucesso escolar, avaliado através da capacidade
de promoção da frequência escolar e dos
resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em
10 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
particular dos resultados identificados através
dos regimes em vigor de avaliação das
aprendizagens;
e) prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
2— A comissão de auto-avaliação terá a seguinte
composição:
a) Representantes do pessoal docente a designar pelo
Director;
b) representantes do pessoal não docente a designar
pelo Director;
c) representantes dos pais e encarregados de
educação a serem indicados pela associação de
pais e encarregados de educação ou, caso não
exista, a serem indicados pela assembleia de representantes dos pais das turmas, a convocar
pelo Director;
d) representantes dos alunos do ensino secundário;
e) o responsável da equipa técnica do PTE, que
providenciará o sistema de informação adequado
para o tratamento e análise dos dados da
avaliação.
Artigo 51º
Funcionamento
1— A comissão de auto-avaliação define o seu regime
de funcionamento e configura um dispositivo da auto-
avaliação.
2— Os dispositivos de auto-avaliação a serem usados
deverão ser desenvolvidos em articulação com o Conselho
Geral e o Conselho Pedagógico. 3— A comissão deverá instituir a auto-avaliação como
rotina departamental e organizacional, na procura da
melhoria da qualidade dos serviços prestados.
4— A comissão apresentará relatórios periódicos da
sua actividade a estes órgãos.
Capítulo IV
Serviços
Artigo 52º
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
1— A ESV dispõe de serviços administrativos, técnicos
e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do
Director, podendo delegar estas funções no subdirector ou
seus adjuntos. 2— Os serviços administrativos são chefiados por um
chefe de serviços de administração escolar nos termos da
legislação aplicável.
3— Os horários de abertura ao público e as suas regras
de funcionamento estão afixados no átrio de acesso a estes
serviços e disponibilizados na página da ESV na Internet.
4— Os serviços técnicos compreendem as seguintes
áreas, cujo funcionamento será definido pelo Director:
a) Gestão de edifícios, instalações e equipamentos;
b) apoio jurídico.
5— Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as
seguintes áreas:
a) Serviços de Acção Social Escolar (SASE); b) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);
c) Núcleo de Apoio Educativo (NAE);
d) Biblioteca Escolar/Centro de Recursos
Educativos (BE/CRE);
e) Salas de Estudo (SE).
Artigo 53º
Serviços técnicos e técnico pedagógicos
1— Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos serão
assegurados por pessoal docente que reúna competências
técnicas e pedagógicas adequadas, a nomear pelo
Director.
2— No caso da inexistência de pessoal docente
habilitado poderá ser assegurado por pessoal
especializado, em termos a definir por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
3— Os responsáveis pelos serviços referidos apresentarão um plano de acção, com descrição dos
recursos materiais e humanos necessários à sua
concretização, bem como os resultados a atingir, nos
trinta dias seguintes à sua nomeação.
4— Poderão ser estabelecidas parcerias com
especialistas da área, que sejam relevantes para o
desenvolvimento dos serviços.
5— Os horários de funcionamento destes serviços e os
seus planos de acção estarão disponibilizados na página
da ESV na Internet.
6— Os responsáveis dos diferentes serviços prestarão contas do desenvolvimento dos seus projectos com
periodicidade trimestral.
Artigo 54º
Vigilância e controlo de acesso
A Escola dispõe de um sistema de videovigilância permanente e de um serviço de controlo das entradas e
saídas do espaço escolar durante o seu horário de
funcionamento, com excepção do período de saída do
turno de manhã e entrada do período da tarde.
Secção I
Serviços de acção social escolar
Artigo 55º
Identificação e competências
1— O SASE é um serviço especializado de apoio aos
alunos no domínio da acção social, visando uma justa e
efectiva igualdade de oportunidades e sucesso escolar. 2— A gestão do SASE será assegurada por um
técnico sob a coordenação do subdirector ou um dos
adjuntos do Director.
11 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação
Secção II
Serviços de psicologia e orientação
Artigo 56º
Identificação e organização
1— O SPO é uma unidade especializada de apoio
educativo, sob a responsabilidade de um psicólogo, e que
pode ter o apoio de docentes especializados em orientação
escolar e profissional e técnicos de serviço social.
2— A sua organização será definida no seu plano de
acção, no respeito pelas orientações a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
educação.
3— Na ausência da implementação deste serviço na
ESV, o Director poderá estabelecer parcerias com as instituições e escolas que os possam partilhar.
Secção III
Núcleo de Apoio Educativo
Artigo 57º
Identificação e composição
1— O NAE é um serviço técnico-pedagógico que
articulará os recursos e as actividades de apoio
especializado, com vista à prevenção do abandono escolar
e a melhoria dos resultados escolares.
2— O NAE será orientado por um coordenador a ser escolhido pelo Director, entre os elementos da equipa de
trabalho, e que terá assento no Conselho Pedagógico.
3— O coordenador do NAE apresenta um plano de
acção, em articulação com os elementos que integrarão
este serviço, a saber:
a) Coordenadores das salas de estudo;
b) coordenadores dos directores de turma;
c) professor de educação especial;
d) coordenadores dos projectos de apoio e
acompanhamento curricular;
e) dinamizadores dos clubes da ESV.
Secção IV
Biblioteca escolar/ Centro de recursos educativos
Artigo 58º
Princípios orientadores da sua organização e funcionamento
1— A BE/CRE da ESV está integrada na Rede
Nacional de Bibliotecas Escolares e disponibiliza aos utilizadores os recursos necessários à leitura, ao acesso, à
utilização e à produção da informação em diferentes
suportes.
2— São princípios orientadores da sua organização e
funcionamento:
a) Desenvolvimento da BE/CRE numa perspectiva
de escola, prevendo a articulação e o trabalho em rede;
b) gestão da BE/CRE por um coordenador com
perfil adequado, apoiado por uma equipa;
c) espaço adaptado à existência de diversas
funcionalidades e serviços: atendimento,
destinado ao acolhimento; informação e serviço
de empréstimo; leitura informal, leitura de
jornais, revistas, álbuns; consulta e produção de
documentação, onde se disponibiliza o fundo
documental da biblioteca permitindo a
utilização integrada dos diferentes suportes – impresso, áudio, vídeo e multimédia – e o
acesso à Internet;
d) equipamento e mobiliários específicos;
e) fundo documental actualizado e ajustado às
necessidades de alunos e professores, incluindo
obras de apoio ao currículo, colecções de
literatura, particularmente infantil e juvenil,
jornais e revistas, DVD’s, CD’s áudio e CD-
ROM’s educativos, informativos e lúdicos e
uma selecção de sites Internet;
f) disponibilização dos documentos em regime de
livre acesso e tratamento normalizado que permita a partilha entre bibliotecas;
g) desenvolvimento de um catálogo colectivo;
h) dotação orçamental para a realização das
actividades, a renovação do fundo documental e
a manutenção dos equipamentos.
Artigo 59º
O papel da BE/CRE
1— A BE/CRE desempenha um papel importante no
apoio:
a) Ao processo de ensino e de aprendizagem,
sustentando as actividades lectivas em contexto
de sala de aula ou na biblioteca;
b) ao desenvolvimento de competências de
informação, tecnológicas, de estudo e de
trabalho;
c) à promoção e desenvolvimento de competências de leitura, em articulação com o PNL;
d) à mudança de técnicas e práticas lectivas que
dêem resposta às necessidades sentidas pelos
professores face às novas exigências da
educação;
e) à formação global dos alunos, dinamizando
actividades culturais e de ligação à
comunidade;
f) à ocupação dos tempos livres, através da livre
utilização da biblioteca;
g) ao funcionamento da escola nas suas actividades e projectos, no suporte às áreas transversais de
projecto e estudo acompanhado/apoio ao
estudo, de enriquecimento e complemento
curricular, de apoio educativo e de ocupação de
tempos escolares.
12 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
Artigo 60º
Funções do coordenador e da sua equipa
1— O coordenador da BE/CRE é seleccionado pelo
Director, em função do seu currículo e competências
específicas para o desempenho do cargo.
2— O coordenador tem assento no Conselho
Pedagógico.
3— O coordenador é coadjuvado por uma equipa a
seleccionar em função do seu plano de acção. 4— São funções do coordenador:
a) Promover a gestão de informação;
b) facilitar o acesso, quer à documentação existente
na biblioteca, quer a recursos electrónicos
remotos;
c) mediar a validação, armazenamento e difusão dos
recursos;
d) propor tarefas pedagógicas de participação nas
actividades de ensino e aprendizagem;
e) apoiar a formação dos utilizadores na pesquisa e
processamento da informação e na produção e divulgação de conteúdos;
f) dinamizar o uso transversal da biblioteca por
professores e alunos.
Secção V
Salas de estudo
Artigo 61º
Identificação e funcionamento
1— As SE promoverão o apoio pedagógico que visa a
melhoria dos resultados escolares e o apoio ao estudo orientado.
2— Os coordenadores das SE serão designados pelo
Director e apresentarão um plano de acção para o seu
desenvolvimento e o seu regime de funcionamento.
Título II
Direitos e Deveres
Artigo 62º
Direitos gerais
1— São direitos gerais dos membros da comunidade
escolar: a) Participar no processo de elaboração do PEE e
acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos
termos da lei;
b) apresentar sugestões e críticas relativas ao
funcionamento de qualquer sector da escola;
c) ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam
respeito, individualmente ou através dos seus
órgãos representativos;
d) ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da escola;
e) ter acesso ao regulamento interno da ESV.
2— O pessoal docente e não docente tem livre acesso
às instalações e espaços escolares.
3— Os alunos e formandos têm livre acesso às
instalações e espaços escolares, desde que não impedidos
por ordem da direcção ou por incumprimento de dever,
sendo obrigatória a sua identificação quando solicitada.
4— Os pais, Encarregados de Educação e restantes
elementos da comunidade educativa têm acesso aos
serviços administrativos, direcção, papelaria, CNO e BE/CRE, quando devidamente identificados. O acesso
aos restantes espaços é condicionado.
Artigo 63º
Deveres gerais
1— São deveres gerais dos membros da comunidade escolar:
a) Ser assíduo, pontual e responsável no
cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que
lhe forem exigidos;
b) promover um convívio são, de modo a criar um
clima de confiança e harmonia, baseado no
respeito mútuo;
c) ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho
ou à sua conduta, aceitando sugestões que visem
melhorar os mesmos;
d) zelar pela defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às
instalações, material didáctico, mobiliário e
espaços verdes;
e) identificar-se sempre que lhe seja solicitado;
f) conhecer as normas e horários de funcionamento
de todos os serviços da escola;
g) alertar os responsáveis para a presença de
estranhos à comunidade escolar, excepto se
devidamente identificados com cartão de
visitante;
h) manter desligados, durante as aulas, telemóveis e
aparelhos de som. i) cumprir e fazer cumprir o regulamento interno
da ESV.
Artigo 64º
Autoridade do professor
1— A lei protege a autoridade dos professores nos
domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica.
2— A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou
fora delas, no exercício das suas funções.
3— Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre
os professores, no exercício das suas funções ou por
13 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
causa delas, determinam o agravamento das penas
aplicadas.
Capítulo I
Alunos
Artigo 65º
Direitos do aluno
1— Nos termos do artigo 13º, da Lei 30/2008, de 20 de
Dezembro, o aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
membro da comunidade educativa;
b) usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efectiva igualdade de
oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem sucedidas;
c) usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral,
cultural e cívico, para a formação da sua
personalidade;
d) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a
dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse
sentido;
e) ver reconhecido o empenhamento em acções
meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) usufruir de um horário escolar adequado ao ano
frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que
contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) beneficiar, no âmbito dos serviços de acção
social escolar, de apoios concretos que lhe
permitam superar ou compensar as carências do
tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
h) poder usufruir de prémios que distingam o
mérito;
i) beneficiar de outros apoios específicos,
necessários às suas necessidades escolares ou às
suas aprendizagens, através dos serviços de
psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
j) ver salvaguardada a sua segurança na escola e
respeitada a sua integridade física e moral; k) ser assistido, de forma pronta e adequada, em
caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das actividades escolares;
l) ver garantida a confidencialidade dos elementos
e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) participar, através dos seus representantes, nos
termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão da escola, na criação e execução do
respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) eleger os seus representantes para os órgãos,
cargos e demais funções de representação no
âmbito da escola, bem como ser eleito, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola;
o) apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, directores de turma e órgãos de
administração e gestão da escola em todos os
assuntos que justificadamente forem do seu
interesse; p) organizar e participar em iniciativas que
promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
q) ser informado sobre o regulamento interno da
escola e, por meios a definir por esta e em
termos adequados à sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente sobre o modo de organização do
plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e
apoios sócio-educativos, normas de utilização e
de segurança dos materiais e equipamentos e
das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as
actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola;
r) participar nas demais actividades da escola, nos
termos da lei e do respectivo regulamento
interno;
s) participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.
2— O aluno tem, ainda, os seguintes direitos, nos
termos deste RI:
a) Ser informado claramente, no início do ano
lectivo, do programa, dos objectivos essenciais
de cada disciplina e dos processos e critérios de
avaliação previamente definidos pelos
departamentos curriculares e pelo Conselho
Pedagógico;
b) afixar avisos ou cartazes em expositor
apropriado no lugar de estilo, depois de
rubricados pelo Director; c) participar nas aulas quando chegar atrasado,
mesmo que tenha falta;
d) não ser submetido a mais de uma prova de
avaliação por dia nem a mais de quatro por
semana.
Artigo 66º
Reuniões de turma
14 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
1— A associação de estudantes, o delegado e o
subdelegado de turma têm o direito de solicitar a
realização de reuniões da turma para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
2— Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria
iniciativa, o director de turma pode solicitar a participação
dos representantes dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma na reunião referida no número
anterior.
3— O pedido de marcação destas reuniões será
apresentado ao director de turma, com pelo menos oito
dias de antecedência e com ordem de trabalhos
devidamente explicitada.
4— Estas reuniões terão a duração máxima de uma hora.
5— Salvo casos excepcionais, estas reuniões
realizar-se-ão até ao máximo de duas por período.
Artigo 67º
Direitos da avaliação
1— Em matéria de avaliação são, ainda, direitos dos
alunos:
a) Serem informados dos critérios e instrumentos de
avaliação de cada uma das disciplinas, no início
de cada ano lectivo;
b) efectuarem a sua auto-avaliação por escrito para a
avaliação sumativa, de acordo com parâmetros
definidos pelos departamentos curriculares;
c) verem utilizada uma nomenclatura uniforme na
informação qualitativa da avaliação formativa, a
definir pelo Conselho Pedagógico. 2— A marcação das datas dos instrumentos de
avaliação escritos deverá ser feita, sempre que possível, de
comum acordo entre alunos e professores.
3— O material de avaliação, quando não se destinar a
ficar arquivado na ESV nos termos da lei, deverá ser
entregue aos alunos, depois de corrigido, nos quinze dias
subsequentes à sua realização, nunca ultrapassando a
última aula de avaliação de cada período.
4— A decisão da segunda retenção no ensino básico
terá de merecer o acordo dos pais e encarregados de
educação e ser precedida pela aplicação de uma avaliação
extraordinária a realizar pelo Conselho Pedagógico, para ponderar as vantagens educativas da nova retenção.
Artigo 68º
Deveres do aluno
1— Sem prejuízo do disposto no artigo 7ª, da Lei nº
30/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos do seu artigo 15º, o aluno tem o dever de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e
formação integral;
b) ser assíduo, pontual e empenhado no
cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
das actividades escolares;
c) seguir as orientações dos professores relativas ao
seu processo de ensino e aprendizagem;
d) tratar com respeito e correcção qualquer
membro da comunidade educativa;
e) guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa; f) respeitar as instruções dos professores e do
pessoal não docente;
g) contribuir para a harmonia da convivência
escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
h) participar nas actividades educativas ou
formativas desenvolvidas na escola, bem como
nas demais actividades organizativas que
requeiram a participação dos alunos;
i) respeitar a integridade física e moral de todos
os membros da comunidade educativa; j) prestar auxílio e assistência aos restantes
membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a
integridade física e moral dos mesmos;
k) zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didáctico, mobiliário e
espaços verdes da escola, fazendo uso correcto
dos mesmos;
l) respeitar a propriedade dos bens de todos os
membros da comunidade educativa;
m) permanecer na escola durante o seu horário,
salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) participar na eleição dos seus representantes e
prestar-lhes toda a colaboração;
o) conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as
normas de funcionamento dos serviços da escola
e o seu regulamento interno, subscrevendo
declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral;
p) não possuir e não consumir substâncias que
causam dependência, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer
forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) não transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente,
perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar danos
físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
r) respeitar a autoridade do professor.
2— São, ainda, deveres dos alunos nos termos deste
RI: a) Respeitar o exercício do direito à educação e
ensino dos outros alunos;
b) ser diariamente portador do cartão de estudante
e da caderneta escolar;
c) aguardar a chegada do professor de forma
ordeira;
d) justificar as faltas ao director de turma quando
de maior de idade;
e) preservar o cartão de estudante e pagar a sua
substituição quando o inutilizar ou perder.
Artigo 69º
15 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
Dever da assiduidade
1— Os alunos estão obrigados ao dever de assiduidade,
nos termos e sob as cominações previstos na Lei nº
30/2002, de 20 de Dezembro.
2— A comparência do aluno sem se fazer acompanhar
do material necessário à participação nas actividades escolares constitui falta de material.
3— Compete ao professor a definição do material
necessário à participação nas respectivas actividades
escolares da sua disciplina.
4— A falta de material não corresponde a falta de
presença, mas deve ser comunicada ao EE e reflectir-se na
avaliação do aluno.
Artigo 70º
Excesso grave de faltas
1— As faltas injustificadas não podem exceder o dobro
do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
2— Quando for atingido metade do limite de faltas
injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo
meio mais expedito, pelo director de turma com o
objectivo de os alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma
solução que permita garantir o cumprimento efectivo do
dever de assiduidade.
3— Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre
que a gravidade especial da situação o justifique, a
respectiva comissão de protecção de crianças e jovens
deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim
como dos procedimentos e diligências até então adoptados
pela escola, procurando em conjunto soluções para
ultrapassar a sua falta de assiduidade.
4— Para efeitos do disposto no número 1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da
aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala
de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.ºda Lei nº
30/2002, de 20 de Dezembro, bem como as ausências
decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2
do artigo 27.º, da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 71º
Efeito das faltas
1— A violação do limite de faltas injustificadas
previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento
de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido
limite de faltas e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
2— O recurso ao plano individual de trabalho previsto
nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez
no decurso de cada ano lectivo.
3— O cumprimento do plano individual de trabalho
por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao
horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico
definir os termos da sua realização. 4— O previsto no número anterior não isenta o aluno
da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em
que se encontra inserido.
5— O plano individual de trabalho deve ser objecto de
avaliação, nos termos a definir pelo conselho
pedagógico.
6— Sempre que cesse o incumprimento do dever de
assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de
avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em
definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de
faltas injustificadas verificado. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho,
a manutenção da situação do incumprimento do dever de
assiduidade, por parte do aluno, determina que o director
da escola, na iminência de abandono escolar, possa
propor a frequência de um percurso curricular alternativo
no interior da escola ou agrupamento de escolas.
7— O incumprimento reiterado do dever de
assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade
que o aluno frequenta.
Secção I
Valorização de comportamentos
Artigo 72º
Valorização de comportamentos
Os alunos têm o direito ao reconhecimento e
valorização do mérito, dedicação e esforço no trabalho e
desempenho escolar, e bem assim do empenhamento em
acções meritórias ou de expressão de solidariedade em
favor da comunidade, praticadas na escola ou fora dela.
Artigo 73º
Prémios de Mérito
1— Podem ser atribuídos prémios de mérito aos
alunos que preencham um ou mais dos seguintes
requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das
suas dificuldades;
b) alcancem excelentes resultados escolares; c) produzam trabalhos académicos de excelência
ou realizem actividades curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
d) desenvolvam iniciativas ou acções exemplares
no âmbito da solidariedade social.
2— Para efeitos do disposto na b) do número anterior,
considera-se excelente resultado escolar a obtenção, no
final do ano, no 3º ciclo, de nível 5 em todas as
disciplinas ou áreas disciplinares e a menção de Satisfaz
Bem nas áreas curriculares não disciplinares e, no ensino
secundário a média de 18.
16 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
3— A atribuição de prémio de mérito nas situações
previstas a) c) e d) do número um é decidida pelo
Conselho Pedagógico, sob proposta, devidamente
fundamentada, do conselho de turma.
Artigo 74º
Prémios
1— O assento do nome do aluno no livro do quadro de
mérito da ESV constitui o principal reconhecimento pela
distinção alcançada. 2— Será atribuído um diploma e prémio de valor
educativo durante a cerimónia anual da entrega dos
diplomas.
Secção II
Processo individual do aluno
Artigo 75º
Definição e acesso
1— O percurso escolar do aluno deve ser documentado,
de forma sistemática, num processo individual que o acompanha ao longo de todo o ensino e proporciona uma
visão global do seu desenvolvimento integral, facilitando o
acompanhamento e intervenção adequada dos professores,
encarregados de educação e, eventualmente, outros
técnicos, no processo de aprendizagem.
2— O processo individual do aluno é da
responsabilidade do director de turma, acompanha-o ao
longo de todo o seu percurso escolar e, obrigatoriamente,
sempre que este mude de estabelecimento de ensino,
sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou,
se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no
prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do
ensino secundário.
3— São registadas no processo individual do aluno as
informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios
e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
efeitos.
4— O processo individual do aluno constitui-se como
registo exclusivo em termos disciplinares.
5— No processo individual do aluno, devem também
constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do
aluno;
b) os registos de avaliação;
c) os relatórios médicos e/ou de avaliação
psicológica, quando existam;
d) os planos e os relatórios de apoio pedagógico,
quando existam;
e) o programa educativo individual, no caso de o
aluno estar abrangido pela modalidade de
educação especial;
f) os registos e os produtos mais significativos do
trabalho do aluno que documentem o seu
percurso escolar;
g) uma auto-avaliação do aluno. 6— Ao processo individual têm acesso, na presença
do respectivo director de turma, os professores da turma,
o aluno e respectivo encarregado de educação e outros
intervenientes no processo de aprendizagem, devendo ser
garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.
7— As informações contidas no processo individual
do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza
pessoal e familiar são estritamente confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os
membros da comunidade educativa que a elas tenham
acesso.
Secção III
Disciplina
Artigo 76º
Qualificação de infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
no artigo 15°, da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, ou
no presente regulamento interno da escola, em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal
das actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constitui infracção, passível da
aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos estabelecidos naquele diploma
legal e nos artigos seguintes.
Artigo 77º
Participação de ocorrência
1— O professor ou membro do pessoal não docente
que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao
director da escola.
2— O aluno que presencie comportamentos referidos
no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao
director de turma, o qual, no caso de os considerar graves
ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao
director da escola.
Artigo 78º
Actividades de integração escolar
1— A medida correctiva prevista na alínea c) do art.
26º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, de carácter
cívico é constituída pela realização das seguintes
actividades:
a) Actividades de limpeza, reparação ou
manutenção de equipamento ou instalações
escolares;
b) apoio aos serviços prestados pelos diferentes
departamentos da escola;
17 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
c) prestação de outros serviços úteis à comunidade
escolar.
2— A determinação das tarefas de integração a realizar
pelo aluno é da competência do director, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as
actividades lectivas do aluno e por prazo a definir,
consoante a gravidade do comportamento, nunca superior
a quatro semanas.
3— As actividades de integração devem, sempre que
possível, compreender a reparação do dano provocado
pelo aluno.
Artigo 79º
Garantias de defesa
1— Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao
procedimento disciplinar, a aplicação da medida
disciplinar sancionatória de repreensão registada não pode
ser aplicada sem ser garantido o direito de audição e
defesa do aluno.
2— Os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso
do período de suspensão preventiva, no que respeita à
avaliação das aprendizagens, são fixados na decisão final
do processo disciplinar.
Artigo 80º
Publicidade
A decisão final do procedimento disciplinar é notificada
ao ofendido ou ao respectivo encarregado de educação,
quando menor de idade, se o solicitar.
Artigo 81º
Execução das medidas disciplinares
1— Todos os serviços da Escola colaboram com os
professores e os pais e encarregados de educação na
execução das medidas disciplinares.
Artigo 82º
Delegação de competências
O Director pode delegar no subdirector ou num dos
adjuntos as competências que lhe são atribuídas pela lei
em matéria disciplinar.
Secção IV
Estruturas de representação
Artigo 83º
Assembleias de alunos
1— Os alunos podem reunir-se em assembleia de
alunos ou assembleia-geral de alunos, convocadas por um
mínimo de 10% dos alunos a representar, com a
antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso de
que conste a respectiva ordem de trabalhos, afixado em
todos os pavilhões onde habitualmente decorram
actividades escolares. 2— A data e local das assembleias são previamente
designados pelo Director, a pedido dos alunos que as
convoquem.
3— Não podem ser convocadas mais do que uma
assembleia ou assembleia-geral por período lectivo.
Artigo 84º
Associação de estudantes
A associação de estudantes da ESV é constituída nos
termos do disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho e
regula-se pelos respectivos estatutos.
Artigo 85º
Deveres
1— São, ainda, deveres dos órgãos directivos da
associação de estudantes da ESV, nos termos deste RI:
a) Zelar pelo bom funcionamento das instalações
próprias que lhes são cedidas pela escola;
b) gerir, independente e exclusivamente, o
património que lhes for afecto;
c) manter uma adequada organização contabilística,
sendo os elementos dos seus órgãos directivos
solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação;
d) publicitar o relatório de contas antes do final do
seu mandato.
Artigo 86º
Delegados e subdelegados de turma
1— O delegado e o subdelegado de turma são os
representantes dos alunos da turma
2— O delegado e o subdelegado são eleitos, por
maioria absoluta dos alunos da turma, em processo
eleitoral desencadeado pelo director de turma, nos 30
dias subsequentes ao início do ano lectivo.
3— São competências do delegado de turma:
a) Representar a turma e ser ouvido em todos os
casos que a envolvam;
b) integrar os Conselhos de Turma sempre que não
sejam tratados assuntos de avaliação sumativa; c) solicitar ao director de turma a realização de
reuniões de turma;
d) participar na assembleia para eleição do
representante dos alunos ao conselho
pedagógico.
4— Compete ao subdelegado cooperar com o
delegado e substituí-lo nas suas ausências ou
impedimentos.
18 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
Capítulo II
Pessoal docente
Artigo 87º
Direitos e deveres
1— São direitos e deveres do pessoal docente, todos os
consagrados na lei e nomeadamente os estabelecidos para
os funcionários e agentes do Estado em geral e ainda os
que constam do Estatuto da Carreira Docente – Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção actual. 2— Os professores, enquanto principais responsáveis
pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
devem promover medidas de carácter pedagógico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
quer nas actividades na sala de aula quer nas demais
actividades da escola.
3— Decorrendo da natureza da função exercida, cujo
desempenho deve orientar-se para níveis de excelência,
são deveres profissionais específicos do pessoal docente
da ESV:
a) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem
como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à
inovação de reforço da qualidade da educação e
ensino;
b) assegurar a realização, no ensino básico, de
actividades educativas de acompanhamento de
alunos, destinados a suprir a ausência imprevista
e de curta duração do respectivo docente;
c) cooperar com os restantes intervenientes no
processo educativo na detecção da existência de
casos de crianças ou jovens com necessidades
educativas especiais.
Secção I
Avaliação de desempenho dos docentes
Artigo 88º
Direitos
1— No desenvolvimento do processo de avaliação de
desempenho dos docentes (ADD) são direitos do pessoal
docente os consagrados no artigo 11º do Decreto
Regulamentar nº 2/2010, de 10 de 23 de Junho.
Artigo 89º
Elementos de referência da avaliação
1— São referentes internos da ADD os previstos no
artigo 7º, do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho.
2— São, ainda referentes internos os objectivos
fixados no projecto curricular de turma, sempre que em
função da avaliação diagnóstica se verifique que os
resultados da mesma se afastam da média da avaliação desse ano, devidamente validada pelo conselho
pedagógico.
Capítulo III
Pessoal não docente
Artigo 90º
Direitos e deveres
1— São direitos e deveres do pessoal não docente os
previstos na lei geral aplicável à função pública e ainda,
de acordo com a respectiva categoria profissional, todos
os que a lei consagra no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29
de Julho.
2— São, ainda, deveres nos termos deste RI: a) Colaborar para a criação de um ambiente físico e
social que propicie o desenvolvimento do
processo educativo, no respeito pelos outros,
pelas instalações e material.
Capítulo IV
Pais e encarregados de educação
Artigo 91º
Direitos e deveres
1— São direitos e deveres dos pais e encarregados de
educação todos os que a lei consagra na Lei n.º 30/2002,
de 20 de Dezembro.
2— São, ainda, direitos nos termos deste RI: a) Participar na vida da escola e nas actividades das
suas organizações representativas;
b) ser eleito e estar representado na Assembleia de
Pais da ESV;
c) informar-se, ser informado e informar a
comunidade educativa sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo do seu
educando;
d) comparecer na escola por sua iniciativa e quando
para tal for solicitado;
e) ser convocado para reuniões com o director de
turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento;
f) ser informado, no final de cada período lectivo,
do aproveitamento e do comportamento do seu
educando;
g) ser ouvido pelo director de turma do seu
educando no processo de tomada de decisão;
h) articular a educação na família com o trabalho
escolar;
19 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
i) cooperar com todos os elementos da comunidade
educativa no desenvolvimento duma cultura de
cidadania, nomeadamente através da promoção
de regras de convivência da escola. 3— São, ainda, direitos em termos de participação no
processo de avaliação:
a) Serem ouvidos na proposta da segunda retenção
dos seus educandos no ensino básico;
b) participar na avaliação dos seus educandos do
ensino secundário, nos termos a serem definidos
pelo Conselho Pedagógico.
4— São deveres nos termos deste RI:
a) Cooperar com todos os elementos da comunidade
educativa no desenvolvimento duma cultura de
cidadania, nomeadamente, através da promoção de regras de convivência da escola;
b) responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de
assiduidade do seu educando;
c) justificar as faltas do seu educando, na caderneta
escolar, no 3º ciclo e em impresso próprio, no
ensino secundário;
d) participar nas reuniões convocadas pelos órgãos
de administração e gestão;
e) conhecer o Regulamento Interno da ESV e
subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, a declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Secção I
Estruturas de representação
Artigo 92º
Assembleia de representantes dos pais e encarregados de
educação das turmas
A assembleia de pais e encarregados de educação das
turmas é constituída pelos representantes de cada turma do
ensino básico, do ensino secundário e dos cursos
profissionais, eleitos pelos pais e encarregados de
educação dos alunos da respectiva turma, convocados para o efeito pelo director de turma no início do ano lectivo.
Artigo 93º
Competências
1— São competências desta assembleia:
a) Pronunciar-se sobre o RI da ESV; b) eleger os representantes dos pais e encarregados
de educação para o conselho geral, na ausência
de organizações representativas;
c) eleger o representante dos pais e encarregados de
educação para o conselho pedagógico, na
ausência de organizações representativas.
2— Compete aos representantes dos pais e
encarregados de educação das turmas participar nas
reuniões ordinárias do respectivo conselho de turma.
3— Compete aos representantes das turmas a
articulação entre o conselho de turma e os pais e
encarregados de educação dos alunos da respectiva
turma.
Artigo 94º
Associação de pais e encarregados de educação
A associação de pais e encarregados de educação da
ESV é constituída nos termos do disposto na Lei n.º
29/2006, de 4 de Julho e regula-se pelos respectivos estatutos.
Capítulo V
Autarquia
Artigo 95º
Direitos e deveres
1— A Escola Secundária de Valongo e a Câmara
Municipal de Valongo (CMV), que se assume como um
dos agentes sociais locais com mais responsabilidade ao
nível da Educação, deverão intervir de forma articulada e
em parceria, com vista ao desenvolvimento social local.
2— São direitos da CMV:
a) Estar representada no Conselho Geral da ESV; b) ser informada das actividades desenvolvidas na
escola, com interesse para a comunidade;
c) articular projectos de animação comunitária com
a escola;
d) ser ouvida na elaboração do PEE, do RI e do
PAA da ESV;
e) intervir no processo de elaboração e celebração
do contrato de autonomia da ESV;
f) participar no processo de definição da rede da
oferta formativa;
g) colaborar no diagnóstico de casos em situação ou risco de abandono escolar, mediante o
preenchimento e envio da Ficha de Sinalização
pela ESV;
h) articular a política educativa com outras políticas
sociais, nomeadamente através da participação
da ESV no Conselho Local de Acção Social;
i) ter acesso atempado à informação necessária
para a elaboração, monitorização e execução dos
diversos instrumentos de Planeamento Social e
Educativo Concelhios, designadamente a Carta
Educativa, o Plano de Desenvolvimento Social
do Concelho e os respectivos Planos de Acção anuais;
j) indicar as associações culturais e recreativas do
concelho que poderão usufruir das instalações
desportivas, em horário pós-escolar;
3— São deveres da CMV:
a) Participar na dinâmica da ESV, através da
designação dos representantes da Autarquia no
Conselho Geral;
20 Direitos e Deveres | Ministério da Educação
b) promover o envolvimento da ESV em actividades
comunitárias do seu interesse;
c) dar conhecimento à ESV de resultados de estudos
que se revelem de interesse para a sua politica educativa;
d) desempenhar o papel de articulação entre as
diferentes Escolas Agrupadas e não Agrupadas,
bem como entre estas e as entidades formativas e
o tecido empresarial Concelhio na definição da
rede de oferta formativa;
e) participar com a Escola na detecção e prevenção
do absentismo e abandono escolares;
f) colaborar no âmbito da elaboração e execução do
Projecto Educativo, Regulamento Interno, Plano
Anual e Plurianual de Actividades da Escola; g) contribuir para a qualidade educativa,
colaborando com a ESV na implementação de
iniciativas de enriquecimento curricular e outras;
h) dar cumprimento às demais disposições previstas
na lei no âmbito das atribuições e competências
da autarquia.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 96º
Omissões
Todos os casos omissos no RI serão resolvidos pelos
órgãos competentes, aplicando-se em matéria de processo,
subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento.
Artigo 97º
Divulgação
1— O RI é publicitado na página da ESV na Internet e
fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que seja objecto de
actualização.
2— Os pais e encarregados de educação devem, no acto
de matrícula, conhecer o RI da ESV e subscrever, fazendo
subscrever igualmente os seus filhos e educandos,
declaração em duplicado de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3— Na primeira reunião geral de professores, de cada
ano lectivo, serão distribuídas versões digitais do RI a
todos os docentes.
4— O original do RI, devidamente aprovado pelo
Conselho Geral Transitório, estará a cargo do Director.
Artigo 98º
Revisão do regulamento interno
O RI poderá ser revisto ordinariamente quatro anos
após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do conselho geral, aprovado por
maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções.
Artigo 99º
Entrada em vigor
O RI da ESV e as suas posteriores alterações entrarão em
vigor na data da sua publicação na página da ESV na
Internet.