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REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DE GAMA BARROS Escola Secundária com 3.º Ciclo de Gama Barros Regulamento Interno Alterado e aprovado pelo Conselho Geral em Dezembro de 2010

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REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DE GAMA BARROS

Escola Secundária com 3.º Ciclo de Gama Barros

Regulamento Interno

Alterado e aprovado pelo Conselho Geral em Dezembro de 2010

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ÍNDICE PREÂMBULO CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º - Objecto Artigo 2.º - Âmbito Artigo 3.º - Princípios Orientadores

CAPÍTULO II - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA Artigo 4.º - Comunidade Educativa

Artigo 5.º - Recinto Escolar Artigo 6.º - Espaços de Aulas Artigo 7.º - Livros de Ponto Artigo 8.º - Outros Registos Artigo 9.º - Aulas de Substituição e Permutas Artigo 10.º - Visitas de Estudo Artigo 11.º - Reuniões Artigo 12.º - Actas Artigo 13.º - Afixação de Documentos Artigo 14.º- Utilização dos Painéis de Exposições Artigo 15.º - Requisição e Utilização de Equipamento Multimédia

Artigo 16.º - Regimentos e Regulamentos Artigo 17.º - Atendimento nos Serviços Artigo 18.º - Papelaria e Reprografia Artigo 19.º - Refeitório Artigo 20.º - Bar Artigo 21.º - Serviço de Comunicação Telefónica Artigo 22.º - Parcerias Educativas Artigo 23.º - Segurança na Escola (Plano de Emergência e Escola Segura)

CAPÍTULO III - DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 24.º - Organograma Artigo 25.º - Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

SECÇÃO I - CONSELHO GERAL

Artigo 26.º - Definição Artigo 27.º - Composição Artigo 28.º - Competências Artigo 29.º - Regime de Funcionamento Artigo 30.º - Eleições e Designação de Representantes Artigo 31.º - Mandato

SECÇÃO II - DIRECTOR

Artigo 32.º - Definição Artigo 33.º - SubDirector e Adjuntos do Director Artigo 34.º - Competências Artigo 35.º - Recrutamento do Director Artigo 36.º - Posse Artigo 37.º - Mandato Artigo 38.º - Assessorias

SECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 39.º - Definição Artigo 40.º - Composição Artigo 41.º - Recrutamento Artigo 42.º - Competências Artigo 43.º - Funcionamento Artigo 44.º - Mandato

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SECÇÃO IV - CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 45.º - Definição Artigo 46.º - Composição Artigo 47.º - Competências Artigo 48.º - Funcionamento Artigo 49.º - Mandato

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E TÉCNICA SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 50.º - Estruturas de Coordenação e Supervisão SUBSECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 51.º - Composição Artigo 52.º - Competências Artigo 53.º - Coordenação e Mandato Artigo 54.º - Competências do Coordenador Artigo 55.º - Funcionamento Artigo 56.º - Grupos Disciplinares Artigo 57.º - Coordenação de Grupo Disciplinar Artigo 58.º - Competências do Coordenador de Grupo Disciplinar

SUBSECÇÃO II - CONSELHOS DE TURMA

Artigo 59.º - Definição Artigo 60.º - Composição Artigo 61.º - Competências Artigo 62.º - Coordenação Artigo 63.º - Competências do Director de Turma Artigo 64.º - Funcionamento do Conselho de Turma

SUBSECÇÃO III - CONSELHOS DE DIRECTORES DE TURMA

Artigo 65.º - Definição Artigo 66.º - Composição Artigo 67.º -Competências Artigo 68.º - Coordenação do Conselho de Directores de Turma Artigo 69.º - Competências do Coordenador do Conselho de Directores de Turma Artigo 70.º - Convocatória e Funcionamento do Conselho de Directores de Turma

SUBSECÇÃO IV - OUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 71.º - Cursos Profissionais e Tecnológicos Artigo 72.º - Cursos de Educação e Formação de Jovens Artigo 73º - Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) Artigo 74.º - Ensino Recorrente de Nível Secundário de Educação em Regime Nocturno Artigo 75.º - Coordenação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) Artigo 76.º - Coordenação da Formação Contínua e Representação da Formação Inicial Artigo 76.ºA – Representante dos cursos profissionais, tecnologicos e de educação e formação de jovens Artigo 76.ºB – Representante dos cursos de educação e formação de adultos, Ci~ursos EFAS

SECÇÃO II - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS SUBSECÇÃO I - ESTRUTURAS E SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Artigo 77.º - Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) Artigo 78.º - Serviços Especializados de Apoio Educativo

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Artigo 79.º - Gabinete de Apoio a Exames (GAE) Artigo 80.º - Actividades de Complemento Curricular e Projectos de Desenvolvimento Educativo Artigo 81.º - Projecto Eco-Escola Artigo 82.º - Desporto Escolar Artigo 83.º - Comissão de Acompanhamento de Questões Disciplinares (CAQD) Artigo 84.º - Direcção de Instalações

SUBSECÇÃO II - OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE APOIO Artigo 85.º - Serviços Administrativos Artigo 85.ºA - Gabinete de Inserção Profissional (GIP) Artigo 86.º - Assistentes Operacionais Artigo 87.º - Papelaria, Reprografia, Refeitório, Bar, Serviço de Comunicação Telefónica e Portaria

CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES GERAIS SECÇÃO I - COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 88.º - Direitos Artigo 89.º - Deveres

SECÇÃO II - ALUNOS

Artigo 90.º - Direito Artigo 91.º - Deveres Artigo 91.ºA – Empréstimo de manuais escolares Artigo 92.º - Quadros de Mérito e Excelência Artigo 93.º - Representação dos alunos Artigo 94.º - Dever de assiduidade Artigo 95.º - Disciplina

SECÇÃO III - PESSOAL DOCENTE Artigo 96.º - Direitos Artigo 97.º - Deveres Artigo 98.º - Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 99.º - Direitos Artigo 100.º - Deveres

SECÇÃO V – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 101.º - Direitos Artigo 102.º -Deveres Artigo 103.º -Associação de Pais e Encarregados de Educação

SECÇÃO VI - MUNICÍPIO E OUTROS MEMBROS DA COMUNIDADE

Artigo 104.º - Direitos Artigo 105.º - Deveres

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 106.º - Revisão do Regulamento Interno Artigo 107.º - Casos Omissos Artigo 108.º - Divulgação e Consulta Artigo 109.º - Entrada em vigor Artigo 109.ºA – Entrada em vigor

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PREÂMBULO

A Escola, instrumento da comunidade na qual se instituiu, tem necessidade de que todos quantos nela trabalham colaborem empenhadamente na consecução dos objectivos inerentes ao processo educativo. Nesse sentido, torna-se indispensável a regulamentação da vida escolar. Assim sendo, pretende este Regulamento Interno assegurar e prosseguir com a democraticidade característica deste estabelecimento de ensino, garantindo a participação de todos os intervenientes no processo educativo, bem como a sua efectiva representatividade nos órgãos de administração e gestão da escola. Para tal, será necessário implicar todos os membros da comunidade e garantir que o carácter pedagógico e científico, que deve reger qualquer instituição educativa, seja transparente e adequado ao contexto sócio-económico do meio em que a Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Gama Barros está inserida. Mais do que um documento regulador este Regulamento Interno pretende estabelecer regras de convivência e cooperação entre todos os elementos pertencentes, directa ou indirectamente, a esta comunidade. O presente Regulamento Interno aplica-se à Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Gama Barros, localizada na Rua da Esperança, Cacém (código 401833). Nesta escola são ministrados o ensino regular do 3.º ciclo do Ensino Básico, o Ensino Secundário, os Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), os Cursos do Ensino Profissional e Tecnológico e os Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA).

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CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º Objecto

O presente documento define o Regulamento Interno da Escola Secundária com 3.º Ciclo de Gama Barros.

Artigo 2.º

Âmbito

O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, define o Regulamento Interno como o documento que estabelece o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

A autonomia, a administração e a gestão da escola organizam-se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do

serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;

b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades;

c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;

d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres constantes das leis, normas ou regulamentos; e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza

administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;

f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;

g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

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CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Artigo 4.º Comunidade Educativa

A comunidade educativa, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, é composta pelos alunos, pessoal docente, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, autarquias e serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas competências e responsabilidades.

Artigo 5.º

Recinto Escolar

Acesso à Escola

1. Portaria

a) O acesso à escola faz-se através dos portões situados na Rua da Esperança. Em casos excepcionais, em que se justifique a entrada pelo portão das traseiras, nomeadamente em eventos realizados no pavilhão gimnodesportivo, poderá ser facultado esse acesso com autorização prévia do Director.

b) O assistente operacional de serviço na portaria nunca poderá ausentar-se da mesma, sem que a sua substituição esteja assegurada.

c) Os portões que condicionam a entrada na escola e a saída da escola deverão, por regra, estar encerrados.

2. Acesso a peões

a) A entrada e saída de peões far-se-á, regra geral, pelo portão pequeno. Com excepção de

eventuais situações de urgência, não será permitida a circulação de peões pelo portão grande, apenas destinado a veículos.

b) O assistente operacional de serviço na portaria é responsável pelo controlo das entradas e saídas dos alunos, bem como pela sistemática identificação documental dos visitantes, devendo efectuar o registo destes últimos.

c) Os utentes em geral só poderão ter acesso às instalações desde que devidamente identificados. d) A não apresentação de elementos de identificação ou a não comprovada necessidade de

entrada na escola serão impeditivas do acesso à mesma. e) Para aceder ao recinto escolar ou sair do mesmo, os alunos e o pessoal docente devem passar o

respectivo cartão magnético nos controladores, junto à portaria. f) No caso de o aluno não ser portador de cartão magnético, o mesmo não estar válido ou não se

apresentar em perfeitas condições, deverá o assistente operacional encaminhar o aluno para o Director. Sempre que esta situação se verifique, o assistente operacional deverá registar a ocorrência, assinalando o nome do aluno, turma e, se possível, número do cartão e/ou número do processo.

g) O assistente operacional de serviço na portaria deverá fazer um registo diário de todos os visitantes em impresso próprio.

h) A entrada de um visitante, mesmo depois de identificado pelo funcionário de serviço na portaria, deverá ser por este comunicada, o mais rapidamente possível, ao sector a que se dirige.

3. Acesso a viaturas

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a) No período diurno e enquanto decorrem as actividades lectivas, apenas têm acesso ao recinto escolar as viaturas de fornecedores, de pessoas deficientes motoras ou outras por manifesta necessidade.

b) No período nocturno, para além das já referidas, têm acesso ao recinto escolar as viaturas de professores, funcionários, motociclos de alunos e veículos de transporte colectivo de equipas desportivas, devidamente autorizados.

Cartão Magnético Reconhecendo a importância que as novas tecnologias representam no quotidiano da comunidade educativa, bem como a funcionalidade que as mesmas proporcionam à gestão diária da escola, está implementado o uso de cartão escolar de banda magnética, adiante designado cartão magnético, do Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), para todos os elementos da comunidade escolar: alunos, pessoal docente e não docente, sendo o seu uso obrigatório.

4. O cartão permite:

• Identificar os elementos da comunidade escolar;

• Aceder à escola;

• Comprar bens na papelaria e bar;

• Pagar serviços na secretaria e reprografia;

• Marcar e desmarcar refeições;

• Consultar saldos, movimentos e registos de entrada e saída da escola;

• Ler mensagens de interesse geral;

• Consultar faltas e classificações.

5. Para os alunos, a aquisição do cartão magnético processa-se na papelaria no acto da matrícula. Para o pessoal docente e não docente, o levantamento do cartão processa-se nos serviços administrativos.

6. O cartão será carregado na papelaria da escola.

7. Quando por perda, extravio, deterioração ou qualquer outro motivo, for necessária a emissão de um

novo cartão, o mesmo será pago pelo utilizador.

8. Sempre que o cartão de um utilizador, que cessou funções ou deixou de frequentar a escola, apresente saldo, o seu titular poderá solicitar a devolução da quantia em causa no prazo máximo de um mês, após a data de início de tal situação. O não cumprimento deste procedimento viabiliza a transferência de tal saldo para as dotações com compensação em receita da escola.

9. A assiduidade do pessoal não docente é registada com a passagem pelo leitor do cartão magnético nos locais destinados a tal efeito.

10. A saída dos alunos da escola, dentro do seu horário escolar, carece de autorização do encarregado de educação, concedida por escrito no acto da matrícula ou excepcionalmente junto do Director. Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, pelo encarregado de educação ou, em circunstâncias excepcionais, pelo Director.

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11. No final de cada ano lectivo, o cartão magnético dos alunos é entregue no acto da renovação da matrícula e ser-lhes-á devolvido no início do ano lectivo seguinte.

12. Sempre que não for possível apresentar o cartão, os seus titulares devem ser identificados por outro meio e, em caso de dúvida, encaminhados para o Director.

13. Os visitantes deverão identificar-se na portaria e indicar o objectivo da visita. Depois de autorizados a entrar, recebem um cartão de visitante, que terão de usar, enquanto permanecerem no recinto escolar, e de o devolver à saída.

Artigo 6.º

Espaços de Aulas

1. As aulas decorrem, habitualmente, na sala assinalada no horário semanal dos alunos, podendo, no entanto, também ter lugar noutros espaços, interiores ou exteriores, desde que se respeitem as normas emanadas pelo Director.

2. As aulas a leccionar fora da sala de aula, desde que dentro do recinto escolar, não precisam de autorização do Director.

3. Qualquer alteração de sala ou saída para um espaço exterior obriga a que o docente comunique antecipadamente essa situação aos alunos e ao funcionário responsável pela sala onde a aula deveria decorrer.

4. As salas abrem com uma chave, entregue ao professor pelo funcionário responsável do pavilhão, devendo o professor ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala.

5. No final da aula, deverá o docente entregar a chave ao funcionário responsável pelo pavilhão, comunicando-lhe alguma situação de falta de limpeza ou outra que considere conveniente.

6. Os alunos devem aguardar pelo professor, no exterior, junto ao pavilhão, para se dirigirem à sala de aula. Nos casos em que o professor não compareça, os alunos só podem abandonar o local quando receberem ordem do funcionário.

7. Sempre que o professor falte e não possa ser assegurada a sua substituição, ou durante os tempos livres, os alunos devem dirigir-se para a sala de convívio (pavilhão R), BE/CRE, bar ou espaços exteriores afastados dos pavilhões.

8. Assim que o professor dê por finda a actividade lectiva, os alunos devem abandonar a sala de aula e respectivo pavilhão. No caso de se verificarem condições atmosféricas adversas, os alunos poderão ser autorizados a permanecer, ordeiramente, durante o intervalo, no piso térreo do pavilhão.

9. No decorrer das actividades lectivas não é permitida a permanência dos alunos no interior dos

pavilhões.

10. Os alunos não podem alterar a disposição das mesas e outro mobiliário da sala de aula sem autorização do professor.

11. As aulas a leccionar fora do recinto escolar implicam, para além da autorização do Director, a concordância escrita dos pais e encarregados de educação.

12. Os alunos não autorizados, nos termos referidos no número anterior, cumprirão uma tarefa deixada pelo professor, que poderá ser realizada na BE/CRE ou noutro espaço considerado apropriado pelo professor.

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13. Não é permitido mascar pastilhas no decurso das actividades lectivas, excepto as comprovadamente consideradas para fins terapêuticos, com consentimento do professor.

14. Não é permitido o uso de telemóveis, mp3 e afins, excepto nos casos comprovadamente necessários e após consentimento do professor.

15. No caso de incumprimento, os objectos referidos no ponto 14 serão confiscados e entregues ao Director.

a) No caso de se tratar de alunos menores, estes aparelhos serão entregues, pelo Director, apenas aos pais e encarregados de educação, após a assinatura de um impresso de devolução.

b) No caso de se tratar de alunos maiores, estes aparelhos serão entregues ao próprio, pelo Director, após a assinatura de um impresso de devolução.

16. Não é permitido o uso de bonés, chapéus e afins, excepto nos casos comprovadamente necessários e

após o consentimento do professor.

Artigo 7.º Livros de Ponto

1. O livro de ponto, em modelo oficial do Ministério da Educação, é o documento de registos diários de

turma, nomeadamente dos sumários das aulas e das faltas dos docentes e alunos.

2. Os termos de abertura e de encerramento dos livros de ponto são da competência do Director, pela aposição da sua assinatura.

3. Nos casos em que mais do que um docente leccione a mesma turma, à mesma hora, haverá desdobramento de livros para este efeito. A existência destes livros obedece aos mesmos requisitos previstos no número anterior. No caso de não ser utilizado o modelo oficial, é permitida a utilização de um livro de folhas soltas, previamente numeradas.

4. Os livros de ponto ficarão guardados em armário próprio na sala de professores. O docente deve levar o livro de ponto consigo para a sala de aula e, no fim, voltar a colocá-lo no local devido.

5. Os livros de ponto dos cursos EFA ficarão guardados no armário existente na sala destinada à turma ou em armário próprio na sala de professores. Cabe ao mediador do curso esta decisão.

6. Os livros de ponto não devem ser transportados pelos alunos.

7. No livro de ponto os docentes devem, diariamente, registar a sua disciplina e a hora, sumariar a lição, numerando-a, registar as faltas dos alunos e colocar a sua rubrica. O docente que inicia a folha destes registos deve preencher o seu topo.

8. O Director de turma deve verificar o cumprimento dos requisitos referidos no ponto anterior.

9. Qualquer anomalia verificada nos livros de ponto deve ser comunicada ao director de turma que, por sua vez, deverá informar o Director.

10. As alterações às situações de frequência dos alunos devem ser comunicadas pelo Director ao director de turma, ao mediador ou a quem o represente.

11. Compete ao director de turma ou ao mediador ou a quem o represente, actualizar a lista de alunos existente no livro de ponto.

12. As faltas marcadas aos alunos, por lapso, devem ser rubricadas pelo professor da disciplina.

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13. As faltas dos docentes são registadas pelos assistentes operacionais.

14. Só o Director pode anular registos de sumários e/ou faltas marcadas, por lapso, a docentes.

15. Haverá ainda livros de ponto para registo de actividades não lectivas que devem obedecer ao disposto nos números 2, 7, 12, 13 e 14 do presente artigo.

Artigo 8.º

Outros Registos

Devem localizar-se no Pavilhão H, num espaço de fácil acesso e devidamente actualizados, dossiês com os seguintes registos:

a) Horários de professores; b) Horários de turmas; c) Identificação de alunos e respectivas turmas; d) Ocupação de salas de aulas; e) Presença dos directores de turma; f) Horário de atendimento dos directores de turma; g) Actividades de complemento curricular e projectos de desenvolvimento educativo;

Artigo 9.º Aulas de Substituição e Permutas

1. As aulas de substituição e as permutas entre docentes destinam-se a suprir as suas ausências e

funcionam de acordo com o estipulado na legislação e orientações superiores.

2. O Conselho Pedagógico estabelecerá os procedimentos a adoptar nestas aulas, que o Director fará cumprir.

3. Estes procedimentos deverão ser divulgados a todo o pessoal docente.

4. Na impossibilidade do cumprimento dos procedimentos a adoptar, as razões deverão ser registadas

no livro de ponto.

5. O registo da presença dos professores em hora de substituição é feito no pavilhão B em dossiê próprio.

Artigo 10.º

Visitas de Estudo

1. Uma visita de estudo é uma estratégia de enriquecimento curricular, intencionalmente planeada, tendo como principal objectivo desenvolver e/ou complementar conteúdos de disciplinas e áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, de complemento curricular ou de desenvolvimento educativo, contribuindo para a formação integral do aluno.

2. Os procedimentos relativos a visitas de estudo constam de regulamento próprio.

Artigo 11.º Reuniões

1. As reuniões realizam-se, sempre que possível, sem prejuízo das actividades lectivas e/ou do

funcionamento dos serviços da escola.

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2. As reuniões são convocadas conforme o regimento de cada órgão ou, nos casos omissos, por quem de direito.

3. As convocatórias com a respectiva ordem de trabalhos são assinadas pelo Director ou pelo Director e por quem de direito, sendo afixadas em local próprio com a antecedência mínima de 48 horas.

4. O regime de funcionamento das reuniões obedecerá ao disposto no regimento de cada órgão e neste

regulamento.

5. As reuniões sindicais realizar-se-ão de acordo com o previsto na Lei.

Artigo 12.º Actas

1. Devem ser elaboradas, de acordo com o modelo adoptado, nas reuniões a que dizem respeito. 2. Devem ser lidas e postas à aprovação de todos os elementos, na reunião imediatamente seguinte

àquela em que foram redigidas ou na própria reunião se a sua urgência o justificar.

3. Devem obedecer a uma numeração sequencial por ano lectivo.

4. Devem ser elaboradas e conservadas em suporte informático e impressas em papel.

Artigo 13.º Afixação de Documentos

1. As convocatórias, ordens de serviço e restante informação destinada aos docentes são afixadas na

sala de professores e, depois de retiradas, são arquivadas.

2. As convocatórias e restante informação destinadas aos membros do Conselho Geral e membros do Conselho Pedagógico são afixadas no placar da escola disponibilizado para o efeito, localizado em local acessível a todos os membros e, depois de retiradas, são arquivadas.

3. As informações destinadas aos alunos são afixadas nos átrios dos pavilhões e, depois de retiradas,

são arquivadas.

4. As informações destinadas ao pessoal não docente, pessoal administrativo e assistentes operacionais são entregues aos respectivos coordenadores que as afixarão nos placares destinados para esse feito. Em ambos os casos, depois de retiradas, são arquivadas.

5. Só é permitido afixar convocatórias, informações, cartazes ou avisos, de qualquer natureza, com

prévio consentimento e rubrica do Director.

6. Toda a documentação referida nos números anteriores deve ser retirada por quem a colocou, logo que deixe de ser pertinente a sua afixação.

Artigo 14.º

Utilização dos Painéis de Exposições Os painéis de exposições existentes no pavilhão H destinam-se à afixação de materiais integrados em projectos colectivos ou individuais, produzidos quer por alunos, quer por professores.

1. A marcação de datas para exposições deve ser feita com antecedência, para se poder conjugar todos os pedidos.

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2. Os responsáveis pela marcação das exposições devem preencher uma ficha de inscrição existente na BE/CRE.

3. As exposições que constem do Plano Anual de Actividades devem ser marcadas logo que o referido

Plano fique aprovado. Qualquer alteração de datas deve ser comunicada à BE/CRE.

4. Em caso de sobreposição da marcação de datas de exposições, que não seja possível compatibilizar,

devem ser respeitadas as seguintes prioridades:

1ª - Exposições que constem do Plano Anual de Actividades, marcadas logo que o referido Plano

fique aprovado, dependentes de parceiros externos e que possam ter de sofrer ajustamentos;

2ª - Exposições que constem do Plano Anual de Actividades, marcadas logo que o referido Plano

fique aprovado e dependentes da calendarização de temas dos programas e orientações

curriculares;

3ª - Exposições que constem do Plano Anual de Actividades, marcadas logo que o referido Plano

fique aprovado, que permitam compatibilizarem o maior número possível de exposições;

4ª - Exposições que constem do Plano Anual de Actividades mas que não tenham sido marcadas

aquando da aprovação do Plano.

Artigo 15.º

Utilização de Equipamento Multimédia

1. A utilização do auditório é feita pelo docente através de um pedido de utilização em impresso próprio na BE/CRE.

2. Todos os equipamentos informáticos existentes nesta escola destinam-se, única e exclusivamente, à execução de trabalhos em diversas aplicações informáticas, à pesquisa de documentos em suporte multimédia e ao acesso à internet, sempre no âmbito de actividades de ensino, formação, administrativas e gestão.

3. No acesso à internet, na sala de aula, só serão permitidos os sites que, de algum modo, estejam relacionados quer com os conteúdos programáticos das várias disciplinas, quer com projectos pedagógicos a desenvolver.

4. O utilizador que faça uso indevido da internet, na sala de aula, será passível de procedimento disciplinar.

5. O uso, por parte do utilizador, de programas do tipo Messenger, na sala de aula, só poderá ser efectuado em contexto de formação e de desenvolvimento de projectos.

6. Na utilização do equipamento pertencente à escola, o não cumprimento das orientações dadas pelo responsável do espaço onde o utilizador se encontra, será passível de procedimento disciplinar e pode determinar: a) A ordem de saída do local onde se encontra; b) A participação da ocorrência ao director de turma / mediador e/ou Director consoante a

natureza e a gravidade da situação.

7. No caso de se verificar dano irreversível de qualquer material, equipamento ou recurso, os prejuízos serão imputados ao responsável por esses danos.

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Artigo 16.º Regimentos e Regulamentos

1. De acordo com o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, todos os órgãos colegiais de

administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica da escola nele previstas devem elaborar, no prazo de 30 dias após a entrada em funções, os respectivos regimentos nos termos fixados no referido decreto-lei, os quais estabelecerão as regras relativas à sua organização e funcionamento internos, dispondo designadamente em matéria de: a) Coordenação; b) Reuniões (duração, periodicidade, assiduidade, convocatória, quórum, organização dos

trabalhos, regime de secretariado); c) Distribuição de tarefas e funções; d) Deliberação.

2. Os regimentos e regulamentos da escola, que constam em anexo, constituem parte integrante deste

regulamento.

3. Os regimentos e regulamentos da escola devem ser rigorosamente respeitados.

4. Os regimentos são elaborados ou revistos nos primeiros trinta dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeitam.

Artigo 17.º

Atendimento nos Serviços

1. A área de atendimento de cada serviço deve estar devidamente identificada.

2. Todos os serviços devem afixar em local visível o horário de funcionamento, bem como a respectiva tabela de preços, quando existente.

3. Os serviços serão pagos através do cartão magnético da escola, excepto nas situações em que o

utente, atendendo à sua condição, não possa usufruir desse cartão.

Artigo 18.º Papelaria e Reprografia

1. Na reprografia, o pedido de execução de trabalhos, pelo pessoal docente, deve ser feito com uma

antecedência mínima de 24 horas.

2. O pedido de trabalhos de fotocópias, solicitados pelos alunos, deve ser feito na papelaria.

3. É proibida a execução de qualquer trabalho estranho à escola, salvo nos casos autorizados pelo Director.

4. O pagamento de produtos ou serviços, na papelaria, é feito com o cartão magnético ou em dinheiro, nas situações em que o utente não possa usufruir desse cartão.

Artigo 19.º Refeitório

As refeições servidas no refeitório devem contribuir para uma alimentação saudável, incutindo à comunidade escolar hábitos alimentares salutares.

1. As instalações, bem como o pessoal de serviço devem respeitar o que está definido nas normas de

higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor.

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2. O serviço de refeitório é acessível a todos os elementos da comunidade escolar e, eventualmente, a

outros elementos devidamente autorizados pelo Director.

3. A marcação de refeições deve ser feita, pelo próprio, nos kiosks ou utilizando o site oficial da escola até à véspera do dia em que se pretende almoçar. Excepcionalmente, a marcação pode ser feita no próprio dia, até às 10.00 horas, com o agravamento, estipulado por lei, do preço das mesmas.

4. No refeitório, o utente deve passar o cartão magnético no respectivo controlador para que o funcionário de serviço possa verificar se o almoço foi adquirido.

5. A ementa de cada semana será divulgada no kiosk, sem prejuízo de outro tipo de publicitação.

6. Poderá ser criada uma comissão de utentes, formada por alunos, professores e funcionários que utilizam regularmente o refeitório, tendo em vista colaborar com o Director no sentido de contribuir para a melhoria do serviço e auxiliar na resolução de eventuais problemas.

Artigo 20.º

Bar

1. Os produtos disponíveis no bar devem contribuir para uma alimentação saudável, incutindo à comunidade escolar hábitos alimentares salutares.

2. As instalações e o pessoal de serviço devem respeitar o que está estipulado nas normas de higiene e

segurança alimentar previstas na legislação em vigor.

3. O serviço de bar é acessível a todos os elementos da comunidade escolar e, eventualmente, a outros elementos devidamente autorizados pelo Director.

4. O pessoal não docente deverá utilizar o bar fora dos intervalos estipulados para os alunos e docentes.

5. No bar, o pagamento deve ser efectuado com o cartão magnético que o funcionário fará passar no respectivo controlador.

Artigo 21.º

Serviço de Comunicação Telefónica

1. Tem acesso a este serviço toda a comunidade escolar.

2. Só o serviço de carácter oficial é gratuito.

Artigo 22.º Parcerias Educativas

A Escola poderá, por sua iniciativa, ou de outros agentes da comunidade, celebrar contratos de parceria, desde que:

a) Viabilizem e contribuam para a consecução do Projecto Educativo; b) Alarguem a oferta cultural disponível para os membros da comunidade educativa; c) Liguem a escola às estruturas sociais representativas da comunidade, com o objectivo de

contribuir para uma melhoria da organização de actividades de complemento curricular e de projectos de desenvolvimento educativo;

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d) Proporcionem a integração dos alunos na vida activa através da realização de estágios, frequência de cursos ou de acções de formação que contribuam para a sua realização escolar e profissional;

e) Diversifiquem e flexibilizem soluções que permitam suprir necessidades específicas que a escola equacione como prioritárias;

f) Permitam a intervenção, na vida da escola, de outros parceiros especialistas em domínios que se considerem relevantes para o processo de desenvolvimento e formação dos membros da comunidade escolar.

Artigo 23.º

Segurança na Escola (Plano de Emergência e Escola Segura)

1. O Plano de Emergência dá a conhecer à comunidade educativa as funções operacionais que esta

deve ter numa situação de emergência, pelo que nele estão integrados:

a) A estrutura interna de segurança, que constitui um sistema organizativo interno a activar quando ocorrer um acidente, intervirá com a finalidade de o controlar, tão cedo quanto possível, de forma a proteger as pessoas e os bens.

b) O plano de evacuação do qual constam:

• As plantas de emergência, afixadas em pontos estratégicos em cada piso dos vários pavilhões;

• A identificação de saídas;

• A definição de caminhos para o exterior ou para uma zona isenta de perigo;

• A identificação dos pontos críticos;

• As regras a cumprir em caso de situações de emergência, afixadas nas salas de aula.

c) Os meios de combate a incêndios são, no interior, bocas-de-incêndio e extintores com placa identificativa e, no exterior, bocas-de-incêndio ou marcas de água.

2. A escola está abrangida pelo Programa Escola Segura, uma iniciativa conjunta do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação, com o objectivo de garantir as condições de segurança da população escolar e promover comportamentos de segurança na escola e áreas envolventes através de:

a) Policiamento dos acessos à escola;

b) Acções de sensibilização junto dos alunos para as questões de segurança;

c) Patrulhamento em horários e percursos acordados.

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CAPÍTULO III

DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 24.º Organograma (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

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Artigo 25.º Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

São órgãos de direcção, administração e gestão da Escola Secundária com 3.º Ciclo de Gama Barros:

a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

CONSELHO GERAL

Artigo 26.º Definição

O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. O Conselho Geral é ainda o órgão da participação e representação da comunidade educativa na vida da escola.

Artigo 27.º

Composição

1. O Conselho Geral da Escola Secundária com 3.º Ciclo de Gama Barros é constituído por 19 elementos, assim distribuídos:

• 7 Representantes do corpo docente;

• 2 Representantes do pessoal não docente, um representando os assistentes técnicos e outro representando os assistentes operacionais;

• 3 Representantes dos pais e encarregados de educação;

• 2 Representantes dos alunos, um representando os cursos diurnos do ensino secundário e outro representando os cursos nocturnos;

• 2 Representantes do município;

• 3 Representantes da comunidade local.

2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competências

1. As competências do Conselho Geral são as que estão previstas no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos

alunos; b) Eleger o Director, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008; c) Aprovar o Projecto Educativo da Escola e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o Regulamento Interno da Escola; e) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Actividades;

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f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no

domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas da gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas,

culturais e desportivas. p) Autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas ao Director, nos termos do que vier

a ser definido, em despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

2. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da Escola e de lhe dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.

Artigo 29.º

Regime de Funcionamento

O Conselho Geral funciona nos termos do regimento a aprovar em sede própria.

Artigo 30.º

Eleições e Designação de Representantes

1. Os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente são eleitos pelos

respectivos corpos, apresentando-se em listas separadas.

2. São eleitores:

a) Todos os docentes em exercício efectivo de funções na escola; b) Todos os alunos dos cursos diurnos e nocturnos; c) Todos os não docentes em exercício efectivo de funções na escola.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, são elegíveis:

a) Todos os docentes em exercício efectivo de funções na escola; b) Todos os alunos do ensino secundário dos cursos diurnos e todos os alunos dos cursos

nocturnos; c) Todos os não docentes em exercício efectivo de funções na escola.

4. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos

respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual a, pelo menos, cinquenta por cento dos candidatos efectivos.

5. Na constituição de cada lista do pessoal docente dever-se-á ter em conta a representação dos

diferentes níveis e ciclos de ensino.

6. Cada lista candidata do pessoal docente deve incluir no mínimo um professor do quadro da escola como candidato a membro efectivo.

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7. Cada lista candidata do pessoal não docente deve incluir no mínimo um funcionário do quadro afecto

à escola.

8. Cabe ao Presidente do Conselho Geral desencadear o processo eleitoral, que incluirá a convocatória de reuniões gerais de cada um dos corpos eleitorais, onde serão designadas ou, caso não haja consenso, eleitas por voto secreto, as respectivas mesas da assembleia eleitoral, constituídas por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.

9. Após a constituição das mesas, o Presidente do Conselho Geral convocará as assembleias eleitorais.

Dessas convocatórias constarão obrigatoriamente todos os procedimentos eleitorais, nomeadamente datas, locais, horas, prazos, escrutínio, composição da mesa da assembleia e formas de publicitação dos resultados.

10. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da representação proporcional

da média mais alta de Hondt.

11. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

12. Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação legalmente constituída, o Presidente

do Conselho Geral convocará uma Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação representantes das turmas, que elegerão, de entre eles, os seus representantes, três efectivos e dois suplentes, ao Conselho Geral.

13. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal

competência na Junta de Freguesia.

14. Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, os representantes da comunidade devem ser individualidades ou representantes de organizações de carácter económico, social, cultural ou científico e a sua selecção obedecerá a critérios a estabelecer pelos restantes membros do Conselho Geral.

15. Os representantes da comunidade local serão cooptados pelos demais membros do Conselho Geral e

formulado convite pelo Presidente do Conselho Geral directamente aos próprios, quando se tratar de individualidades, ou direccionado a instituições ou organizações se for essa a opção, as quais designarão os seus representantes.

Artigo 31.º

Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos lectivos.

3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a

qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos através de listas, são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

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SECÇÃO II

DIRECTOR

Artigo 32.º Definição

O Director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 33.º

SubDirector e Adjuntos do Director

1. O Director é um órgão unipessoal e é coadjuvado por um subDirector e por um a três adjuntos.

2. Os critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

Artigo 34.º

Competências

1. As competências do Director são as que estão previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril:

a) Submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho

Pedagógico; b) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral, ouvido o Conselho Pedagógico, as

alterações ao Regulamento Interno, os planos anual e plurianual de actividades, o relatório anual de actividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;

c) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido o Conselho Pedagógico e também, no último caso, o município;

d) Definir o regime de funcionamento da Escola; e) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo

Conselho Geral; f) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; g) Distribuir o serviço docente e não docente; h) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de turma; i) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; k) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e

instituições de formação, autarquias e colectividades, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Geral;

l) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos da lei; m) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos; n) Representar a escola; o) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; p) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; q) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente; r) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

2. É também da competência do Director designar:

a) Os coordenadores dos directores de turma; b) O coordenador da equipa PTE (Plano Tecnológico da Educação); c) O coordenador e os directores dos cursos profissionais e tecnológicos;

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d) O coordenador e os directores dos cursos de educação e formação de jovens; e) O representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens no

Conselho Pedagógico; f) Os coordenadores dos cursos da educação e formação de adultos do ensino básico e do ensino

secundário e respectivo representante; g) O coordenador da formação contínua do pessoal docente e do pessoal não docente e

representante da formação inicial; h) O professor bibliotecário i) O representante dos serviços especializados de apoio educativo; j) O coordenador e docentes do GAE; k) O coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de

desenvolvimento educativo; l) O coordenador do desporto escolar; m) O coordenador e docentes da CAQD; n) Os directores de instalações.

3. O Director pode destituir, a todo a tempo, por despacho fundamentado, os elementos por ele designados e referidos no ponto anterior.

4. Compete ainda ao Director convocar reuniões gerais de professores e de pessoal não docente, sempre que solicitado por, pelo menos um terço dos membros do respectivo corpo, e sempre que solicitado por, pelo menos, um quarto dos alunos.

4.1. A reunião deve ter lugar no prazo de dez dias após a formulação do pedido.

5. As funções e competências a delegar pelo Director no subDirector e nos adjuntos serão definidas em

regimento.

6. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subDirector.

Artigo 35.º Recrutamento do Director

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.

2. Para recrutamento do Director desenvolvem-se os processos previstos no regimento elaborado pelo

Conselho Geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008.

Artigo 36.º

Posse

1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.

2. O Director designa o subDirector e os adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de

posse.

3. O subDirector e os adjuntos tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Director.

Artigo 37.º Mandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

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2. Findo o mandato, a decisão de reconduzir o Director para um segundo e último mandato ou de abrir um novo processo concursal com vista à respectiva eleição pertence ao Conselho Geral, nos termos do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008.

3. Os mandatos do subDirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato

do Director.

4. O subDirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director, dela dando conhecimento ao Conselho Geral.

Artigo 38.º Assessorias

1. O Director pode propor a criação de assessorias técnico-pedagógicas para apoio às suas funções, nos

termos previstos na lei.

2. A proposta de criação é apresentada ao Conselho Geral, que tem competência para a sua aprovação.

3. Os assessores são designados pelo Director, de entre os professores em exercício de funções na escola e pertencentes ao respectivo quadro.

4. A designação dos assessores do Director é anual.

5. Respeitando o previsto legalmente, competirá ao Director atribuir as funções e as reduções de horário ao(s) assessor(es).

SECÇÃO III

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 39.º Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 40.º

Composição

O Conselho Pedagógico é constituído por 15 elementos assim distribuídos:

• O Director, que preside;

• Os coordenadores dos departamentos curriculares;

• O coordenador dos directores de turma do ensino básico;

• O coordenador dos directores de turma do ensino secundário;

• O professor bibliotecário;

• O coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de desenvolvimento educativo;

• O coordenador da formação contínua e representante da formação inicial;

• O representante dos serviços especializados de apoio educativo;

• O representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens;

• O representante dos cursos de educação e formação de adultos;

• O representante dos alunos;

• O representante dos pais e encarregados de educação.

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Artigo 41.º Recrutamento

1. São designados pelo Director:

a) Os coordenadores dos departamentos curriculares; b) Os coordenadores dos directores de turma; c) O professor bibliotecário; d) O coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de

desenvolvimento educativo; e) O coordenador da formação contínua e representante da formação inicial; f) O representante dos serviços especializados de apoio educativo; g) O representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens; h) O representante dos cursos de educação e formação de adultos;

2. Os representantes dos alunos a eleger são, obrigatoriamente, alunos do ensino secundário, dos

cursos diurnos e/ou nocturnos.

2.1. O representante dos alunos é eleito anualmente pela assembleia de delegados de turma. 2.2. O Director convoca, no início de cada ano lectivo, os delegados de turma de todos os anos de

escolaridade para elegerem o representante dos alunos. 2.3. O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto, directo e presencial.

3. O representante dos pais e encarregados de educação é designado anualmente pela respectiva

associação ou, na falta desta, é eleito de entre os pais e encarregados de educação representantes de turma, em assembleia convocada para o efeito pelo Director e por ele presidida.

4. A participação dos pais e dos alunos faz-se no âmbito de uma comissão especializada, nos termos

previstos no n.º 2 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 75/2008. Aquando da sua participação, os representantes dos pais e dos alunos serão expressamente convocados para o efeito pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria

de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

6. Os representantes do pessoal docente, dos alunos e dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 42.º

Competências

As competências do Conselho Pedagógico são as previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril:

a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo da Escola a submeter pelo Director ao Conselho

Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e

Plurianual de Actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de

actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

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f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da

Escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o

disposto na legislação aplicável; m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

Artigo 43.º Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que

seja convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou a pedido do Conselho Geral.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Pedagógico funciona nos termos do

regimento a aprovar em sede própria.

Artigo 44.º Mandato

1. Têm a duração de quatro anos os seguintes cargos:

a) Coordenador do departamento curricular; b) O professor bibliotecário.

2. Têm a duração de dois anos os seguintes cargos:

a) Coordenador dos directores de turma do ensino básico; b) Coordenador dos directores de turma do ensino secundário; c) Coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de

desenvolvimento educativo; d) Coordenador da formação contínua e representante da formação inicial; e) Representante dos serviços especializados de apoio educativo; f) Representante dos cursos de educação e formação de adultos. g) Representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens.

3. O representante dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação são eleitos por

um ano.

SECÇÃO IV

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 45.º Definição

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 46.º

Composição

O Conselho Administrativo é composto pelo Director, que preside, pelo coordenador técnico, ou quem o substitua, e pelo subDirector ou por um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito.

Artigo 47.º

Competências

As competências do Conselho Administrativo são as que estão previstas no art. 38.º do Decreto-Lei n.º 75/2008:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual da Escola, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira da escola; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola.

Artigo 48.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Administrativo funciona nos termos do

regimento a aprovar em sede própria.

Artigo 49.º Mandato

O mandato do Conselho Administrativo tem a duração de quatro anos.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

SECÇÃO I

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 50.º Estruturas de Coordenação e Supervisão

Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo da Escola, são constituídas as seguintes estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares:

a) Departamentos curriculares; b) Grupos disciplinares; c) Conselhos de turma;

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d) Conselhos de directores de turma; e) Coordenação dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens; f) Coordenação dos cursos de educação e formação de adultos; g) Coordenação da equipa PTE (Plano Tecnológico da Educação); h) Coordenação da formação contínua e representante da formação inicial.

SUBSECÇÃO I

DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 51.º Composição

A articulação e gestão curriculares são asseguradas por quatro departamentos curriculares que integram os seguintes grupos disciplinares:

a) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais:

Matemática (500); Física e Química (510); Biologia e Geologia (520); Electrotecnia (530 – Educação Tecnológica - docentes do antigo 12.º grupo B); Informática (550).

b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas:

Educação Moral e Religiosa Católica (290); História (400); Filosofia (410); Geografia (420); Economia e Gestão (430); Secretariado (530 – Educação Tecnológica - docentes do antigo 12.º grupo C).

c) Departamento das Expressões: Artes Visuais (600); Educação Física (620); Educação Especial (910 - “Cognitivo/Motor”)

d) Departamento das Línguas: Português (300); Latim e Grego (310); Francês (320); Inglês (330); Alemão (340); Espanhol (350).

Artigo 52.º

Competências

Compete aos departamentos curriculares: a) Elaborar, desenvolver, divulgar e avaliar o plano anual das actividades do departamento, tendo

em vista a concretização do Projecto Educativo da Escola e a interacção com os planos dos outros departamentos;

b) Cooperar na preparação/implementação das medidas definidas pelo Conselho Pedagógico; c) Elaborar pareceres/recomendações de carácter técnico-pedagógico solicitados pelos

competentes órgãos de direcção, administração e gestão;

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d) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional, promovendo a interdisciplinaridade;

e) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

f) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão e o abandono escolar;

g) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função de especificidades de grupos de alunos;

h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; j) Promover trocas de experiências e saberes, na perspectiva da actualização da competência

científica e pedagógica dos seus membros; k) Fomentar a inovação pedagógica; l) Propor ao Conselho Pedagógico os manuais a adoptar para as disciplinas que compõem o

Departamento, no respeito pelas normas superiormente determinadas; m) Propor ao Director as direcções de instalações e respectivos Directores; n) Identificar necessidades de formação de docentes; o) Promover parcerias e intercâmbios de âmbito nacional e internacional.

Artigo 53.º Coordenação e Mandato

1. Os departamentos curriculares são coordenados por professores designados pelo Director, de acordo

com a lei em vigor, depois de ouvidos os professores que os constituem sem carácter vinculativo.

2. O mandato dos coordenadores tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.

3. Os coordenadores podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.

Artigo 54.º

Competências do Coordenador

Ao coordenador compete: a) Representar o departamento curricular no Conselho Pedagógico e assegurar a comunicação

entre este órgão e os grupos disciplinares que integram o departamento, nomeadamente, apresentando recomendações e sugestões dos diferentes grupos que representa e transmitindo-lhes as orientações do Conselho Pedagógico;

b) Promover e realizar a avaliação do desempenho dos docentes do departamento; c) Apresentar ao coordenador da formação contínua e representante da formação inicial as

necessidades de formação do respectivo departamento, depois de ouvidos os coordenadores de grupo disciplinar;

d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;

e) Apresentar ao Director propostas de oferta disciplinar afecta aos grupos de recrutamento do departamento, de acordo com o Projecto Educativo da Escola e atendendo aos recursos humanos e materiais desses grupos;

f) Promover a divulgação, em lugar próprio, das actividades do Plano Anual de Actividades do departamento;

g) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento, bem como a realização de actividades que visem a melhoria da qualidade das práticas educativas;

h) Promover a definição de critérios de avaliação específicos;

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i) Coordenar a elaboração de matrizes dos exames realizados a nível da escola; j) Apoiar e enquadrar os professores menos experientes; k) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria

da qualidade das práticas educativas; l) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; m) Manter actualizado o dossiê do departamento, o qual deve conter, entre outros, os seguintes

elementos: planificações das disciplinas/áreas disciplinares, critérios de avaliação, exemplares de matrizes de exames realizados a nível de escola, legislação e informações de interesse para o departamento;

n) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; o) Propor ao Director, ouvido os respectivos grupos disciplinares, a designação do(s) Director(es)

de instalações e assegurar a apresentação, por parte destes os respectivos relatórios críticos no final de cada ano lectivo;

p) Apresentar ao Director as actas das reuniões do departamento e dos grupos disciplinares que o integram no final de cada ano lectivo.

Artigo 55.º Funcionamento

1. O departamento curricular pode reunir em plenário ou em conselho de coordenadores.

1.1. O plenário reúne:

a) Ordinariamente, antes do início do ano lectivo, para a sua preparação e após a conclusão das actividades escolares, para avaliação do trabalho realizado;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico ou do Director o justifique.

1.2. O coordenador de departamento e coordenadores de grupos disciplinares reúnem sempre

que sejam convocados pelo primeiro, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico ou do Director o justifique.

2. As decisões dos departamentos são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes,

desde que se verifique a existência de quórum. Em caso de empate, o coordenador de departamento tem voto de qualidade.

Artigo 56.º

Grupos Disciplinares

1. Os grupos disciplinares são as estruturas de apoio ao coordenador de departamento curricular em todas as questões específicas das respectivas disciplinas ou áreas disciplinares.

2. Constituem-se os seguintes grupos disciplinares:

• Português (300);

• Francês (320);

• Inglês (330);

• Alemão (340);

• Espanhol (350);

• História (400);

• Filosofia (410);

• Geografia (420);

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• Economia e Gestão (430);

• Matemática (500);

• Física e Química (510);

• Biologia e Geologia (520);

• Electrotecnia - Educação Tecnológica (530 – antigo 12.º B);

• Secretariado - Educação Tecnológica (530 – antigo 12.º C);

• Informática (550);

• Artes Visuais (600);

• Educação Física (620). 3. Os grupos disciplinares reúnem sempre que sejam convocadas pelo respectivo coordenador, por sua

iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do coordenador de departamento.

4. As decisões dos grupos disciplinares são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, desde que se verifique a existência de quórum. Em caso de empate, o coordenador do grupo disciplinar tem voto de qualidade.

Artigo 57.º

Coordenação de Grupo Disciplinar

1. A coordenação do grupo disciplinar é assegurada por um professor do grupo, de acordo com a lei em vigor.

2. O coordenador é eleito pelos professores do respectivo grupo disciplinar.

3. O coordenador preside às reuniões de grupo disciplinar.

4. O coordenador de grupo disciplinar não pode acumular esta função com a função de coordenador de

departamento.

5. O mandato do coordenador de grupo disciplinar é de dois anos.

6. Cada coordenador de grupo disciplinar apoia o coordenador do departamento curricular no cumprimento das competências previstas no artigo 54.º, para além de cumprir funções específicas no âmbito das disciplinas que compõem o respectivo grupo disciplinar.

Artigo 58.º

Competências do Coordenador de Grupo Disciplinar

Compete ao coordenador de grupo disciplinar:

a) Representar os docentes do grupo disciplinar nas reuniões com o coordenador do

departamento; b) Transmitir as orientações do Conselho Pedagógico, dadas pelo coordenador de departamento,

aos docentes do seu grupo disciplinar; c) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas no grupo disciplinar; d) Coordenar o desenvolvimento curricular a nível do grupo disciplinar de modo a uniformizar a

leccionação dos conteúdos e identificar e ultrapassar os factores que inviabilizam o cumprimento dos programas;

e) Promover o trabalho de equipa de professores que leccionam as mesmas disciplinas e anos; f) Apoiar os professores menos experientes; g) Coordenar a elaboração de planos de acção/propostas de actividades a apresentar pelo grupo

disciplinar ao departamento curricular; h) Coordenar a elaboração dos critérios de avaliação específicos do grupo disciplinar;

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i) Coordenar as tarefas necessárias à realização dos exames afectos ao grupo disciplinar; j) Coordenar o processo de adopção dos manuais escolares; k) Planificar o modo de utilização de materiais e equipamentos de salas específicas, caso existam; l) Apresentar ao coordenador de departamento propostas de oferta disciplinar de acordo com o

Projecto Educativo da Escola e fundamentando essas propostas com a existência de recursos humanos e materiais;

m) Planificar, em conjunto com os docentes do grupo disciplinar, o modo de utilização das instalações específicas e dos materiais e equipamentos disponíveis, bem como a aquisição de novo material e equipamento;

n) Zelar, em conjunto com o(s) Director(es) de instalações, pela conservação do material a cargo do grupo;

o) Apresentar ao coordenador de departamento as actas das reuniões a que presidiu e um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido pelo grupo.

SUBSECÇÃO II

CONSELHOS DE TURMA

Artigo 59.º Definição

Os conselhos de turma são estruturas de orientação educativa que asseguram a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula, mediante a elaboração e execução de um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação Escola / Família.

Artigo 60.º

Composição

1. Os conselhos de turma são constituídos pelos professores da turma, pelo delegado e subdelegado de turma e por dois representantes dos pais e encarregados de educação. Nas turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais, faz(em) ainda parte dos respectivos conselhos de turma o(s) técnico(s) dos serviços especializados de apoio educativo.

2. Quando o conselho de turma se reunir para tratar de assuntos relacionados com a avaliação dos alunos, o delegado e o subdelegado de turma, bem como os representantes dos pais e encarregados de educação não participarão.

Artigo 61.º

Competências

São competências do Conselho de Turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no

processo de ensino / aprendizagem; b) Assegurar a organização, acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver com os

alunos; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,

promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, com o objectivo de superar as dificuldades detectadas;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

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e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Desenvolver acções que promovam a interdisciplinaridade; h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao

processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; i) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e adoptar medidas preventivas de

infracções disciplinares que à turma digam respeito; j) Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma do respectivo ciclo, os

problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma; k) Colaborar nas acções que favoreçam a relação da escola com a comunidade; l) Aprovar as propostas de avaliação dos alunos apresentadas por cada professor da turma nas

reuniões de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico; m) Elaborar, desenvolver e avaliar, com a coordenação do director de turma, o projecto curricular

de turma/plano de trabalho de turma.

Artigo 62.º

Coordenação

1. A coordenação das actividades do Conselho de Turma é assegurada pelo director de turma, o qual é designado pelo Director de entre os professores da turma.

2. O director de turma deve manter a direcção de turma no ano lectivo seguinte, sempre que tal seja

possível.

Artigo 63.º Competências do Director de Turma

1. São competências gerais do director de turma: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos, pais e encarregados de

educação; b) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar,

nomeadamente contactos com os serviços especializados de apoio educativo; c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a elaboração e desenvolvimento do

plano de trabalho das actividades da turma de acordo com o Plano Anual de Actividades; e) Assegurar a definição de estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular,

designadamente planos individuais de trabalho; f) Desencadear processos de tutoria sempre que se revele a sua necessidade; g) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua

participação; h) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e

integrador; i) Organizar e manter actualizado o dossiê de turma, que poderá ser consultado pelos professores

da turma; j) Manter no dossiê todos os elementos relevantes para a organização do trabalho no ano

seguinte; k) Acompanhar situações de natureza disciplinar conforme estipulado na Lei n.º 30/2002, de 20 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 / 2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro;

l) Colaborar com os serviços definidos no artigo 78.º deste regulamento; m) Apresentar ao respectivo coordenador dos Directores de turma um relatório crítico anual do

trabalho desenvolvido.

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2. No que respeita aos alunos, compete ao director de turma: a) Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma, esclarecendo os alunos sobre as

funções dos mesmos; b) Destituir, sempre que para tal haja fundamento, o delegado e / ou o subdelegado de turma das

suas funções e promover a sua substituição, através de nova eleição; c) Verificar as faltas dos alunos nos termos da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela

Lei n.º 3 / 2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro; d) Informar os alunos sobre a sua situação escolar; e) Estabelecer um contacto frequente com o delegado, para se manter informado de todos os

assuntos relacionados com a turma; f) Reunir com os alunos, sempre que necessário, quer por sua iniciativa, quer a pedido do delegado

ou dos alunos da turma; g) Estimular o espírito de entendimento e camaradagem entre os alunos, preservando o bom

funcionamento da turma; h) Resolver, prontamente, as situações que perturbem o adequado exercício das actividades

lectivas; i) Cumprir o estabelecido nos artigos 94.º, 95.º e 96.º deste regulamento.

3. No que respeita aos professores da turma, compete ao director de turma: a) Recolher e veicular todas as informações que julgue necessárias, respeitantes aos alunos e ao

seu meio sociocultural; b) Garantir a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao

desempenho das actividades próprias da acção educativa; c) Verificar a existência de tarefas para a turma que possibilitem a plena concretização das

actividades de substituição; d) Assegurar a participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos interdisciplinares; e) Colaborar com os professores na resolução de dificuldades surgidas com os alunos, procurando

estratégias que visem a sua integração na turma; f) Solicitar aos professores, sempre que necessário, o preenchimento das fichas de informação

relativas ao aproveitamento e comportamento dos alunos; g) Solicitar a colaboração dos professores nos conselhos de turma, de modo a assegurar o normal

funcionamento dos mesmos; h) Informar os professores das decisões tomadas nas reuniões de conselho de Directores de turma. i) Cumprir o estabelecido no artigo 94.º deste regulamento

4. No que respeita aos pais e encarregados de educação, compete ao director de turma:

a) Presidir às reuniões com pais e encarregados de educação previstas pelos conselhos de

Directores de turma ou sempre que o considere oportuno; b) Convocar reuniões com pais e encarregados de educação no início do ano lectivo, para, entre

outros assuntos, efectuar a eleição dos respectivos representantes em Conselho de Turma; c) Enviar comunicação, no início do ano lectivo, informando o dia e hora semanal destinada ao seu

atendimento; d) Recebê-los, individualmente, no dia e hora estipulados; e) Convocar reuniões com pais e encarregados de educação no início dos segundo e terceiro

períodos, para lhes entregar os registos de avaliação dos alunos e lhes prestar outra informação relevante sobre a situação escolar dos seus educandos;

f) Facultar aos pais e encarregados de educação todas as informações necessárias ao acompanhamento do percurso escolar dos seus educandos, nomeadamente critérios de avaliação das disciplinas e regime de faltas;

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g) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca das actividades escolares, da integração dos seus educandos na comunidade escolar e do seu aproveitamento, comportamento e assiduidade;

h) Cumprir o estabelecido no artigo 94.º, 95.º e 96.º deste regulamento.

5. Todos os contactos estabelecidos com os pais e encarregados de educação (presenciais ou não presenciais, escritos ou telefónicos) devem ser registados em impresso próprio, arquivado no dossiê da turma.

6. Os contactos estabelecidos por via postal devem ser registados em livro próprio, pelo director de turma, nos serviços administrativos.

Artigo 64.º Funcionamento do Conselho de Turma

1. O Director convoca reuniões ordinárias do Conselho de Turma que terão a duração máxima de 150

minutos:

a) No início do ano lectivo, para a elaboração dos planos de actividades e aferição de critérios; b) Durante os períodos escolares (em reuniões intercalares), para avaliação intermédia dos

alunos, quando o Conselho Pedagógico assim o determinar; c) No final do primeiro semestre, para avaliação sumativa nas disciplinas de organização

semestral; d) No final de cada período, para avaliação sumativa dos alunos.

2. O Director convoca reuniões extraordinárias do Conselho de Turma, sempre que quaisquer assuntos

de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

3. As reuniões referidas no número anterior são convocadas por iniciativa do Director, por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos professores da turma.

4. O conselho de turma pode ainda ser convocado pelo director de turma, por sua iniciativa ou mediante pedido do delegado e subdelegado de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

5. O pedido referido no ponto anterior é apresentado ao director de turma, sendo precedido de uma

reunião deste com os alunos para determinação das matérias a abordar.

6. O Director de turma convocará o delegado e o subdelegado de turma e os representantes dos pais e encarregados de educação pelo meio mais expedito para as reuniões em que estes devam estar presentes.

SUBSECÇÃO III

CONSELHOS DE DIRECTORES DE TURMA

Artigo 65.º Definição

Os conselhos de directores de turma destinam-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas do ensino básico e do ensino secundário.

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Artigo 66.º Composição

1. O conselho de directores de turma do ensino básico é composto pelos directores das turmas do 7.º,

8.º e 9.º ano de escolaridade 2. O conselho de directores de turma do ensino secundário é composto pelos directores das turmas dos

10.º, 11.º e 12.º anos

Artigo 67.º Competências

Compete ao conselho de directores de turma:

a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações

do Conselho Pedagógico; b) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de

apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

c) Assegurar a articulação das actividades das turmas; d) Analisar as propostas dos conselhos de turma quanto à integração dos alunos na vida escolar; e) Promover a interacção entre a escola e a família; f) Desencadear mecanismos de apoio aos directores de turma.

Artigo 68.º

Coordenação do Conselho de Directores de Turma

1. A coordenação e as actividades do conselho de directores de turma são asseguradas por um professor designado pelo Director, de acordo com a lei em vigor, ouvidos os directores de turma sem carácter vinculativo.

2. O mandato dos coordenadores dos conselhos de directores de turma tem a duração de dois anos.

Artigo 69.º Competências do Coordenador do Conselho de Directores de Turma

Os coordenadores dos conselhos de directores de turma têm as seguintes competências:

a) Convocar e presidir às reuniões do respectivo conselho; b) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; c) Analisar as propostas dos directores de turma/conselhos de turma quanto à plena integração

dos alunos e professores na vida da escola; d) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena e dos conselhos de

turma do respectivo ciclo; e) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico e do Director; f) Promover, em articulação com os departamentos curriculares, a adopção de critérios

pedagógicos, visando a uniformidade na avaliação dos alunos; g) Garantir aos directores de turma os meios e documentos necessários para o desempenho das

suas funções; h) Ajudar os directores de turma na detecção/prevenção de problemas disciplinares e na resolução

de outros problemas que possam vir a ocorrer; i) Prestar auxílio a alunos com dificuldades especiais, estabelecendo a ligação entre o director de

turma, o professor tutor e os serviços especializados de apoio educativo; j) Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação;

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k) Promover a interacção entre a escola e a comunidade; l) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 70.º

Convocatória e Funcionamento do Conselho de Directores de Turma

1. O conselho de directores de turma reúne-se ordinariamente: a) No início do ano lectivo, para planificação das actividades a desenvolver e uniformização de

critérios/estratégias de actuação; b) Durante os períodos escolares, para preparação das reuniões de conselhos de turma intercalares,

quando o Conselho Pedagógico e/ou o conselho de directores de turma assim o tiverem determinado;

c) No final de cada período, para preparação dos conselhos de turma de avaliação dos alunos;

2. O conselho de directores de turma de cada ciclo de ensino reúne-se extraordinariamente sempre que quaisquer circunstâncias o justifiquem.

3. Estas reuniões são convocadas por iniciativa do Director, por proposta do respectivo coordenador

e/ou de, pelo menos, dois terços dos directores de turma do conselho.

SUBSECÇÃO IV

OUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 71.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/10) Cursos Profissionais e Tecnológicos

1. Os Cursos Profissionais e Tecnológicos são vocacionados para a qualificação inicial dos alunos,

privilegiando a sua inserção no mercado de trabalho, através da realização da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) e de uma Prova de Aptidão Profissional (PAP), nos Cursos Profissionais ou de uma Prova de Aptidão Tecnológica (PAT), nos Cursos Tecnológicos. Conferem a equivalência ao 12.º ano de escolaridade e um certificado profissional de nível 3.

2. O director de curso é designado pelo Director, preferencialmente de entre os professores que

leccionam as disciplinas da componente técnica.

3. São competências do director de curso: a) Coordenar a equipa pedagógica, a qual integra os professores das diferentes disciplinas; b) Convocar e presidir às reuniões da equipa pedagógica, no âmbito das suas funções; c) Promover a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação

do curso; d) Assegurar, em articulação com o respectivo coordenador, os procedimentos necessários para a

realização da PAP/PAT; e) Garantir a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT (estágio),

identificando-as e seleccionando-as, estabelecendo protocolos com as mesmas; f) Proceder à distribuição dos alunos, ouvida a equipa pedagógica, de acordo com o seu perfil, nas

entidades formadoras e coordenar o acompanhamento dos mesmos, em estreita colaboração com o orientador designado para o efeito pelas entidades formadoras;

g) Apresentar ao respectivo coordenador, em colaboração com a equipa pedagógica, um relatório anual do trabalho desenvolvido.

4. São competências do director de turma as enumeradas no artigo 63.º deste regulamento.

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5. O director de turma é designado pelo Director da escola de entre os professores da turma, ouvido o director de curso, sem carácter vinculativo.

6. São competências da equipa pedagógica:

a) Assegurar a articulação interdisciplinar; b) Apoiar a acção pedagógica dos docentes que a integram e promover a articulação do trabalho; c) Acompanhar o percurso formativo dos alunos, em articulação com o director de turma,

promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mundo do trabalho ou prosseguimento em percursos subsequentes;

d) Elaborar as propostas dos regulamentos específicos do estágio e da prova de aptidão, PAP/PAT, os quais deverão ser homologados pelo Director;

e) Elaborar a prova de aptidão, PAP/PAT.

7. A formação prática em contexto de trabalho assume a forma de estágio, de acordo com o regulamento próprio aprovado em Conselho Pedagógico.

8. O acompanhante de estágio, nomeado preferencialmente de entre os professores da componente

técnica, assegura, em estreita articulação com o orientador da entidade formadora, o acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho bem como a avaliação do formando.

9. A PAP/PAT assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante

um júri tripartido, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades definidas para o perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos, de acordo com o regulamento próprio aprovado em Conselho Pedagógico.

10. O funcionamento e regras específicas dos Cursos Profissionais e Tecnológicos constam em

regulamento próprio.

11. O cargo de coordenador dos cursos referidos no ponto anterior tem a duração de um ano e é assegurado por um professor designado pelo Director de entre os directores dos cursos profissionais e tecnológicos, após auscultação destes e de acordo com a lei em vigor.

12. São competências do coordenador dos cursos:

a) Supervisionar a elaboração das propostas dos regulamentos específicos do estágio e da prova de

aptidão, PAP/PAT, e apresentá-las, para homologação, ao Director; b) Coordenar os procedimentos necessários para a realização das PAP/PAT nos diferentes cursos

profissionais/tecnológicos, em articulação com o Director; c) Supervisionar a FCT nos diferentes cursos profissionais/tecnológicos; d) Garantir a comunicação entre os directores dos cursos profissionais e tecnológicos e o Conselho

Pedagógico, através do representante nesse órgão, destes cursos e dos cursos de educação e formação de jovens;

e) Apresentar ao Director um relatório anual do trabalho desenvolvido nos diferentes cursos profissionais e tecnológicos.

Artigo 72.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

Cursos de Educação e Formação de Jovens

1. Os cursos de educação e formação de jovens visam desenvolver uma nova oportunidade educativa e

formativa, de modo a responder às necessidades da sociedade e aos diferentes interesses dos alunos, nomeadamente os que, tendo idade igual ou superior a 15 anos, se encontrem em risco de abandono escolar ou que já abandonaram os estudos antes da conclusão do 9.º ano e que

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pretendam concretizar um projecto profissional que lhes possibilite a sua inserção na vida activa, a elevação dos seus níveis de habilitação escolar e de qualificação profissional ou o prosseguimento de estudos.

2. O director de curso é designado pelo Director, preferencialmente de entre os professores da

componente da formação tecnológica, e não deve assumir sob a sua responsabilidade mais do que duas turmas.

3. São competências do director de curso:

a) Coordenar a equipa pedagógica, a qual integra os professores das diferentes disciplinas, os

profissionais de orientação, os professores acompanhantes de estágio e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso, nomeadamente os formadores externos;

b) Promover a coordenação técnico-pedagógica do curso incluindo a cooperação com todos os seus elementos a fim de promover a articulação entre as diferentes componentes de formação;

c) Convocar e presidir às reuniões da equipa pedagógica, no âmbito das suas funções; d) Promover a articulação com os serviços especializados de acção educativa; e) Assegurar, em articulação com o respectivo coordenador, os procedimentos relacionados com a

preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa dos alunos.

f) Apresentar ao respectivo coordenador, em colaboração com a equipa pedagógica, um relatório anual do trabalho desenvolvido.

4. São competências do director de turma as enumeradas no artigo 63.º deste regulamento. 5. O director de turma é designado pelo Director da escola de entre os professores da turma.

6. São competências da equipa pedagógica:

a) Assegurar a articulação interdisciplinar; b) Apoiar a acção pedagógica dos docentes que a integram e a promoção do trabalho articulado na

equipa pedagógica; c) Acompanhar o percurso formativo dos alunos, em articulação com o director de turma,

promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mundo do trabalho ou prosseguimento em percursos subsequentes;

d) Elaborar propostas dos regulamentos específicos do estágio e da prova de aptidão final, PAF, os quais deverão ser homologados pelo Director;

e) Elaborar a PAF.

7. A contratação de profissionais externos especialistas deverá ser devidamente prevista, aquando da candidatura.

8. A PAF assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um

júri tripartido, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades definidas para o perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos, de acordo com o regulamento próprio aprovado em Conselho Pedagógico.

9. O funcionamento e regras específicas dos Cursos de Educação e Formação constam em regulamento

próprio.

10. O cargo de coordenador dos cursos referidos no ponto anterior é assegurado anualmente por um professor designado pelo Director de entre os directores dos cursos de educação e formação de jovens, após auscultação destes e de acordo com a lei em vigor.

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11. São competências do coordenador dos cursos de educação e formação:

a) Supervisionar a elaboração das propostas dos regulamentos específicos do estágio e da prova de

aptidão profissional, PAF, e apresentá-las, para homologação, ao Director; b) Coordenar os procedimentos relacionados com a preparação da prática em contexto de

trabalho e com o plano de transição para a vida activa dos alunos dos cursos de educação e formação, em articulação com o Director;

c) Supervisionar a FCT nos diferentes cursos de educação e formação; d) Garantir a comunicação entre os directores dos cursos de educação e formação e o Conselho

Pedagógico, através do representante nesse órgão, destes cursos e dos cursos profissionais e tecnológicos;

e) Apresentar ao Director um relatório anual do trabalho desenvolvido nos diferentes cursos de educação e formação.

Artigo 73.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)

1. De acordo com a Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, os cursos de educação e formação de adultos

(EFA) dão resposta às necessidades de qualificação da população adulta, e em especial da população empregada, constituindo-se em oferta modular de curta duração, tendo por base os percursos de educação e formação de adultos previstos no Catálogo Nacional de Qualificações.

2. A escola oferece cursos de níveis básicos e secundário com tipologia escolar e de dupla certificação.

3. Para cada grupo de formação existe um mediador pessoal e social designado pelo Director.

4. Para cada nível (básico e secundário) existe um coordenador.

5. O cargo de coordenador referido no ponto anterior é assegurado anualmente por um professor

designado pelo Director de entre os mediadores dos cursos de educação e formação de adultos, após auscultação destes e de acordo com a lei em vigor.

6. De entre os coordenadores, o Director designará o representante destes cursos no Conselho

Pedagógico, cujo mandato terá a duração de dois anos.

7. A coordenação, a mediação pessoal e social, assim como o funcionamento e algumas regras específicas destes cursos constam em regulamento próprio.

Artigo 74.º (revogado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Ensino Recorrente de Nível Secundário de Educação em Regime Nocturno

Artigo 75.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

Plano Tecnológico da Educação (PTE)

Para tanto, e no respeito do quadro legal da autonomia, administração e gestão escolar, tal como o consignado nos termos do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, importa dotar as escolas de uma estrutura responsável pela coordenação, execução e acompanhamento dos projectos do PTE e pela articulação com as estruturas do Ministério da Educação envolvidas na implementação do Plano (Despacho n.º 700/2009, de 9 de Janeiro).

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1. O coordenador da equipa PTE é o Director ou um professor por ele delegado para essas funções (ponto 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 700/2009).

2. Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo Director devendo obedecer aos requisitos previstos no ponto 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 700/2009.

3. A equipa PTE exerce funções ao nível de escola, de acordo com o ponto 1 do artigo 18.º do Despacho

n.º 700/2009

Artigo 76.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

Coordenação da Formação Contínua e Representação da Formação Inicial

1. O coordenador da formação contínua e representante da formação inicial:

• É um professor designado pelo Director de acordo com a lei em vigor;

• É o responsável pela componente pedagógica do PTE, de acordo com a alínea a) do ponto 4 do artigo 19.º do Despacho n.º 700/2009);

• Exerce o cargo durante dois anos.

2. O coordenador da formação contínua e representante da formação inicial tem as seguintes competências: a) Representar, no Conselho Pedagógico, a formação inicial e a formação contínua do pessoal

docente e não docente; b) Consultar o Director sobre as necessidades de formação contínua do pessoal docente e não

docente; c) Elaborar e apresentar, ao Director e ao Conselho Pedagógico, o Plano de Formação Contínua do

pessoal docente e não docente, fundamentado nas necessidades da escola; d) Contactar e estabelecer parcerias com o Centro de Formação Novafoco, outros Centros de

Formação e outras entidades que possam participar no processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;

e) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos professores orientadores da formação inicial; f) Elaborar um relatório anual sobre a formação contínua do pessoal docente e não docente; g) Elaborar, com a equipa PTE, um plano de acção anual para as TIC, de acordo com a alínea a) do

ponto 1 do artigo 18.º do despacho n.º 700/2009)

Artigo 76.º A ( aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens

1. O Representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de formação de jovens é um professor

designado pelo Director de acordo com a lei em vigor e exerce o cargo durante dois anos.

2. O Representante dos cursos profissionais, tecnológicos e de formação de jovens tem as seguintes competências:

a) Representar no Conselho Pedagógico os cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens;

b) Garantir a comunicação entre o Conselho Pedagógico e os directores dos cursos profissionais, tecnológicos e de educação e formação de jovens;

c) Elaborar e apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico a calendarização, os procedimentos e o desenvolvimento das provas de aptidão: profissional (PAP), tecnológica (PAT) e final (PAF), assim como da Formação em Contexto de Trabalho (FCT);

d) Apresentar ao Director um relatório anual do trabalho desenvolvido.

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Artigo 76.º B (aprovado em reunião do Conselho Geral de 14/12/2010)

Representante dos cursos de educação e formação de adultos, Cursos EFAS

1. O Representante dos cursos de educação e formação de adultos é um professor designado pelo

Director de acordo com a lei em vigor e exerce o cargo durante dois anos.

2. O Representante dos cursos de educação e formação de adultos tem as seguintes competências: a) Representar no Conselho Pedagógico os cursos de educação e formação de adultos; b) Garantir a comunicação entre o Conselho Pedagógico e os coordenadores dos cursos, de nível básico e secundário, de educação e formação de adultos; c) Apresentar ao Director um relatório anual do trabalho desenvolvido.

SECÇÃO II

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

SUBSECÇÃO I

ESTRUTURAS E SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Artigo 77.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)

1. A BE/CRE da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Gama Barros é um espaço constituído por um conjunto de recursos físicos, humanos e documentais (em suportes impressos, audiovisuais e informáticos) devidamente organizados pelo professor bibliotecário. Pretende-se que a BE/CRE seja um espaço privilegiado de cultura e facilitador do ensino/aprendizagem. Nesse sentido, propõe-se formar os seus utilizadores (sobretudo os alunos), propiciando condições para que estes sejam capazes de construir o seu próprio conhecimento. A BE/CRE deverá ainda criar as condições para que os seus utilizadores adquiram progressivamente, não só competência e autonomia na pesquisa da informação (quer a fonte seja o papel, o audiovisual ou o multimédia), mas também capacidade de vir a produzir autonomamente documentos em suportes e linguagens diversos.

2. Os objectivos gerais da BE/CRE são os seguintes:

a) Apoiar as actividades curriculares, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de actividades ou no projecto educativo da escola;

b) Promover a formação dos alunos na área da consulta e produção documentais; c) Permitir o livre acesso a um fundo documental diversificado, o qual deverá ser regularmente

actualizado de forma a prestar apoio aos diversos agentes educativos; d) Garantir a actualização da secção relativa à BE/CRE que integra a webpage da escola (secção

relativa à BE/CRE); e) Promover actividades de animação no âmbito do Projecto Educativo de Escola; f) Promover actividades no âmbito da promoção do livro e da leitura; g) Colaborar com os docentes na implementação do Plano Nacional de Leitura; h) Promover a ligação da BE/CRE à comunidade através de parcerias com outras escolas ou

com a Biblioteca Municipal de Sintra (através da Rede de Bibliotecas Escolares); i) Elaborar e executar um plano de actividades próprio.

3. O professor bibliotecário é designado pelo Director, de acordo com o previsto no artigo 5.º do

capítulo II da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho.

4. O professor bibliotecário integra a equipa PTE, de acordo com a alínea c) do ponto 4 do artigo 19.º do Despacho n.º 700/2009 de, 9 de Janeiro.

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5. O período de vigência do exercício de funções de professor bibliotecário é de quatro anos, de acordo

com o artigo 12.º da Portaria nº 756/2009, de 14 de Julho.

6. São competências específicas do professor bibliotecário:

a) Coordenar uma equipa previamente definida com o Director; b) Assegurar a gestão da BE/CRE e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; c) Favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação e

das competências digitais, nomeadamente através do apoio às actividades curriculares e do trabalho colaborativo com as estruturas do agrupamento;

d) Criar instrumentos de apoio e condições de acesso e de acompanhamento aos utilizadores; e) Definir e operacionalizar, em articulação com o Director, as estratégias e actividades de política

documental da escola; f) Promover o uso da BE/CRE e dos seus recursos dentro e fora da escola; g) Representar a BE/CRE no Conselho Pedagógico; h) Definir um Plano Anual de Actividades da BE/CRE e apresentá-lo em Conselho Pedagógico; i) Coordenar e colaborar na secção relativa à BE/CRE que integra a página Web da escola; j) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto-avaliação

a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, após parecer favorável do Conselho Pedagógico.

7. Integram a equipa da BE/CRE docentes, assistentes operacionais e alunos. Esta equipa encontra-se,

por sua vez, subdividida em quatro grupos:

• Professor bibliotecário e três docentes;

• Docentes colaboradores;

• Dois ou mais assistentes operacionais;

• Alunos monitores (em número variável)

8.Utilizadores e serviços: a) A BE/CRE está aberta aos alunos, ao pessoal docente e não docente e aos pais e encarregados de

educação deste estabelecimento de ensino, bem como a elementos da comunidade em que a escola se insere;

b) Os alunos que pretendam utilizar a BE/CRE devem ser portadores do cartão magnético e apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;

c) O acesso a pais e encarregados de educação e a outros elementos não pertencentes à escola far-se-á mediante a identificação na portaria do estabelecimento de ensino;

d) A utilização da BE/CRE é de livre acesso, com excepção da zona de leitura vídeo e da zona de multimédia. Nestes casos, o utilizador tem de requerer, na zona de atendimento, os documentos que pretende consultar e/ou o equipamento que pretende usar;

e) Sempre que uma turma se desloca à BE/CRE terá de ser acompanhada pelo professor. Este deverá proceder previamente à requisição do espaço, junto do balcão de atendimento.

9. Consulta de documentos:

• Os documentos existentes na BE/CRE podem ser consultados em regime de consulta presencial, na sala de aula ou outro espaço da escola e, ainda, em regime de consulta domiciliária. Os documentos não impressos não podem ser requisitados pelos alunos (à excepção dos alunos monitores) para consulta domiciliária.

10. A BE/CRE possui regulamento próprio.

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Artigo 78.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Serviços Especializados de Apoio Educativo – Centro de Apoio Psicopedagógico ao Aluno (C.A.P.A.)

1. Constituem serviços especializados de apoio educativo:

• O Serviço de Psicologia e Orientação;

• A Educação Especial.

• O Programa de Acção Tutorial.

• O Apoio Psicopedagógico ao Aluno.

2. Ao Serviço de Psicologia e Orientação compete: a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade

pessoal; b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar; c) Prestar apoio de natureza psicológica e psico-pedagógica a alunos, professores e pais e

encarregados de educação, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;

d) Assegurar, em colaboração com outros serviços, designadamente os de apoio educativo, a detecção de alunos com necessidades educativas especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;

e) Participar no processo de identificação dos alunos a abranger pelos cursos de educação e formação profissional inicial;

f) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e a faixa etária;

g) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no domínio das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

h) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional, apoiando o processo de escolha e o planeamento da carreira;

i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

3. À Educação Especial compete:

a) Colaborar com as estruturas de organização pedagógica e administrativa na detecção de alunos

com necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios adequados; b) Promover a existência de condições para a integração sócio-educativa dos alunos com

necessidades educativas especiais; c) Prestar apoio educativo a esses alunos e a todos os elementos envolvidos no seu processo

educativo, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem;

d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, dentro e fora da escola.

e) Elaborar os programas educativos individuais dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, em conjunto com o serviço de educação especial e com o serviço de psicologia e orientação, assim como, com o encarregado de educação;

f) Supervisionar os programas educativos individuais dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

g) Elaborar no final do ano lectivo, conjuntamente com os serviços especializados de apoio educativo, os relatórios dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

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4. Ao Programa de Acção Tutorial compete de acordo com o artigo 10.º do decreto regulamentar n.º 10/99, de 21 Julho:

a) Melhorar e tornar mais eficaz o acompanhamento personalizado de alunos que apresentem

dificuldades de aprendizagem por motivos de ordem psicoemocional, psicossocial ou défice cognitivo ligeiro;

b) Avaliar a situação dos alunos sinalizados e integrá-los no nível de intervenção mais adequado às suas necessidades;

c) Elaborar um plano de acção que oriente a actuação do professor tutor, no sentido de proporcionar aos alunos um acompanhamento ajustado às suas dificuldades;

d) Fomentar a integração dos alunos no contexto escolar e particularmente no grupo/turma; e) Colaborar na resolução de problemáticas que estejam subjacentes a situações de absentismo

e/ou de abandono escolar; f) Facilitar a articulação entre as diferentes actividades escolares e formativas, de acordo com o

interesse e perfil de cada aluno; g) Ajudar os alunos na organização das actividades escolares; h) Desenvolver e consolidar a aquisição de métodos de estudo que facilitem e melhorem o

desempenho escolar dos alunos; i) Promover a comunicação entre os diferentes recursos educativos e pedagógicos da escola,

potenciando a eficácia da sua intervenção, junto dos alunos; j) Incentivar e reforçar nos alunos, o desenvolvimento de estratégias pessoais e sociais adequadas; k) Dar conhecimento periodicamente, e sempre que seja necessário, da situação e evolução dos

alunos em acompanhamento; l) Promover um envolvimento assertivo dos encarregados de educação na resolução de

dificuldades escolares ou psicoemocionais dos seus educandos; m) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo com vista ao sucesso escolar e

pessoal dos alunos; n) Promover durante o percurso escolar dos alunos, o desenvolvimento de competências

intelectuais e emocionais, que facilitem o seu crescimento pessoal, e a sua futura integração social;

o) O Programa de Acção Tutorial possui regulamento próprio.

5. Ao Apoio Psicopedagógico do aluno compete:

p) Colaborar com as estruturas de organização pedagógica na detecção e prevenção do absentismo e do abandono escolar de forma a contribuir para o sucesso escolar;

q) Prestar apoio psicológico e psicoterapêutico aos alunos e a todos os elementos da comunidade escolar;

r) Assegurar o despiste de situações de risco, o acompanhamento a alunos com problemas comportamentais, afectivos, entre outros, sempre que possível, de forma individualizada;

s) Encaminhar alunos, com a colaboração da família, para outras entidades, caso necessário; t) Estabelecer a mediação entre os educadores e os educandos promovendo, no respeito da ética

profissional, uma reciprocidade de informação e comunicação.

6. O representante no Conselho Pedagógico dos serviços especializados de apoio educativo indicados no ponto 1. é designado pelo Director.

Artigo 79.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

Gabinete de Apoio a Exames (GAE)

1. O Gabinete de Apoio a Exames (GAE) é uma estrutura da Escola que tem como objectivos: a) Proporcionar aos alunos um reforço de aprendizagens em disciplinas do Ensino Básico e

Secundário sujeitas a exames nacionais;

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b) Contribuir para optimizar os processos de ensino e aprendizagem, visando um maior sucesso nos exames.

2. A inscrição de alunos no GAE é facultativa, mas a sua inclusão numa turma obriga-os a um regime de

assiduidade, definido no Regulamento do GAE.

3. Os docentes que integram o GAE, bem como o seu coordenador, são designados anualmente pelo Director.

Artigo 80.º Actividades de Complemento Curricular e Projectos de Desenvolvimento Educativo

1. As actividades de complemento curricular, de frequência facultativa, pretendem ser um espaço

aberto à participação de todos os elementos da comunidade escolar, promovendo o diálogo, dinamizando o convívio e contribuindo para a formação integral dos alunos.

1.1. De natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa, as actividades de complemento

curricular a desenvolver são, designadamente de:

a) Carácter desportivo; b) Carácter artístico; c) Carácter tecnológico; d) Formação pluridimensional; e) Solidariedade e voluntariado; f) Ligação da escola com o meio; g) Desenvolvimento da dimensão europeia na educação.

1.2. As actividades de complemento curricular, desenvolvidas através da organização de ateliês, clubes, núcleos e projectos, deverão enquadrar-se nos objectivos e estratégias de operacionalização definidos no Projecto Educativo da Escola e integram o Plano Anual de Actividades.

1.3. A proposta de cada ateliê, clube, núcleo ou projecto é apresentada anualmente para

aprovação ao Conselho Pedagógico, através do coordenador das actividades de complemento curricular, e deve conter:

a) A indicação do(s) professor(es) coordenador(es); b) A descrição da sua natureza e objectivos; c) A forma de organização interna; d) As actividades a desenvolver; e) O tempo semanal necessário; f) O número mínimo de participantes; g) Os recursos materiais e humanos necessários; h) As Formas e momentos de avaliação das actividades; i) O horário e o local de funcionamento.

1.4. Os ateliês, clubes, núcleos e projectos funcionarão do seguinte modo:

a) A inscrição de alunos e outros membros da comunidade escolar é anual; b) As actividades serão planificadas, acompanhadas e avaliadas, em termos de resultados,

pelos respectivos professores coordenadores; c) Deverá ser afixado, no local de funcionamento de cada ateliê, clube, núcleo e projecto, o

período durante o qual será necessária a presença de um professor responsável, bem como as normas de funcionamento;

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d) É admissível a participação extraordinária de convidados que não sejam membros da comunidade escolar, nas várias actividades;

e) O professor coordenador elaborará um relatório crítico intermédio e outro final do trabalho desenvolvido, que apresentará ao coordenador das actividades de complemento curricular.

2. Os projectos de desenvolvimento educativo pretendem contribuir para o desenvolvimento educativo

da comunidade escolar envolvente e assumem um carácter eminentemente transversal, implicando actividades que se desenvolvem a nível curricular e de complemento curricular.

a) As actividades dos projectos de desenvolvimento educativo deverão enquadrar-se nos objectivos e estratégias de operacionalização definidos no Projecto Educativo da Escola e integrar o Plano Anual de Actividades.

b) A proposta de actividades dos projectos de desenvolvimento educativo deverá ser

planificada e apresentada para aprovação ao Conselho Pedagógico, através do seu representante nesse órgão.

c) Os projectos de desenvolvimento educativo funcionarão do seguinte modo:

a) As actividades serão coordenadas e avaliadas pelos respectivos professores responsáveis; b) É desejável a participação, além dos membros da comunidade escolar, de convidados da comunidade envolvente, nas várias actividades; c) O professor coordenador elaborará um relatório crítico final do trabalho desenvolvido, que apresentará ao seu representante no Conselho Pedagógico.

3. O cargo de coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de desenvolvimento educativo é assegurado por um professor designado pelo Director.

4. O mandato do coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos

projectos de desenvolvimento educativo tem a duração de dois anos.

5. Compete ao coordenador das actividades de complemento curricular e representante dos projectos de desenvolvimento educativo no Conselho Pedagógico: a) Representar os ateliês, clubes, núcleos e projectos de actividades de complemento curricular,

bem como os projectos de desenvolvimento educativo no Conselho Pedagógico e assegurar a comunicação com este órgão, nomeadamente, apresentando recomendações e sugestões e transmitindo as orientações do Conselho Pedagógico;

b) Convocar e dirigir as reuniões; c) Coordenar e promover a articulação dos ateliês, clubes, núcleos e projectos de actividades de

complemento curricular e dos projectos de desenvolvimento educativo; d) Elaborar e dar parecer sobre a sua pertinência e apresentar ao Conselho Pedagógico todos os

novos projectos, no âmbito das actividades de complemento curricular ou dos projectos desenvolvimento educativo, de interesse para a Escola, dando-lhe a prossecução necessária;

e) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas fundamentadas para criação e/ou extinção de ateliês, clubes, núcleos e projectos de actividades de complemento curricular e de projectos de Desenvolvimento Educativo;

f) Promover, através das actividades de complemento curricular e dos projectos de desenvolvimento educativo, a sensibilização e a participação da comunidade educativa e local;

g) Elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Pedagógico, um relatório crítico do trabalho desenvolvido no âmbito das actividades de complemento curricular e dos projectos de desenvolvimento educativo;

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h) Apresentar ao Conselho Pedagógico os relatórios finais elaborados pelos coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo e das actividades de complemento curricular.

Artigo 81.º Projecto Eco-Escola

1. O Projecto Eco-Escola promove a educação ambiental e a educação para o desenvolvimento

sustentável na escola que se candidata anualmente ao galardão da bandeira verde das escolas, depois de se aplicar o programa (internacional) Eco-Escola, promovido pela Associação Bandeira Azul da Europa.

2. Anualmente, a equipa responsável pelo Projecto Eco-Escola deve elaborar o eco-código da escola, com o objectivo de promover a adopção de atitudes ambientais por parte da comunidade educativa.

3. O eco-código deverá ser afixado no placar destinado às informações do Projecto Eco-Escola e noutros espaços com boa visibilidade.

Artigo 82.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010)

Desporto Escolar

1. O Desporto Escolar é essencial na promoção da saúde, na inclusão e integração social, no combate ao insucesso e abandono escolar, na aquisição de hábitos de vida saudável e formação integral dos jovens em idade escolar, através da prática de actividades físicas e desportivas.

2. O Clube de Desporto Escolar:

2.1. É constituído:

a) Pelo Presidente, que por inerência é o Director da Escola; b) Por um coordenador, designado anualmente pelo Director, a quem compete garantir a

operacionalização do projecto de Desporto Escolar; c) Pelos professores responsáveis pelos diferentes grupos/equipas (os núcleos de cada

modalidade desportiva); d) Pelos alunos participantes; e) A título voluntário, pelos representantes da Associação de Estudantes, da Associação de Pais e

da autarquia local.

2.2. Organiza-se em dois níveis de participação:

a) Actividades Internas - estas práticas podem assumir diferentes tipos de organização em

função das suas características, tais como núcleos, campeonatos inter-turmas, dias ou

semanas de modalidade, actividades de aventura e exploração da natureza, colóquios,

formação de árbitros, monitores, entre outras.

A nível local, concelhio ou de proximidade geográfica, para além das já referidas,

poderão ainda ser efectuados intercâmbios desportivos com outras escolas. Esta forma

de organização deverá ser reforçada fundamentalmente entre as escolas cujas equipas

não sejam apuradas para as fases finais das competições regulares.

b) Actividades Externas – estas práticas obrigam à existência de um grupo/equipa com

inscrição e participação regular nos campeonatos escolares.

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Artigo 83.º Comissão de Acompanhamento de Questões Disciplinares (CAQD)

1. A Comissão de Acompanhamento de Questões Disciplinares (CAQD) enquadra-se no conjunto de

medidas educativas proporcionadas e organizadas pela Escola para regular aprendizagens no âmbito da formação pessoal e social, para alunos com problemas de comportamento.

2. A CAQD funcionará de acordo com horário definido pelo Director, no início de cada ano lectivo, em espaço designado para o efeito.

3. A Os docentes que integram a CAQD, bem como o seu coordenador, são designados anualmente pelo Director.

4. Compete ao Coordenador da CAQD:

a) Coordenar a CAQD e os recursos existentes; b) Supervisionar o seu funcionamento e avaliá-lo periodicamente; c) Entregar ao Director, no final de cada período lectivo, um relatório do trabalho desenvolvido.

5. Compete aos professores que compõem a CAQD:

a) Receber o discente sujeito à medida correctiva de ordem da saída da sala de aula; b) Registar a presença do aluno na ficha de identificação, no mapa de presenças e no modelo

destinado à comunicação ao Director de turma, que deve ser colocado no dossiê da respectiva direcção de turma;

c) Reflectir, conjuntamente com o aluno, sobre as atitudes e consequências da saída da sala de aula;

d) Orientar as actividades a realizar pelo aluno, incluindo as decorrentes da aplicação de medidas correctivas.

6. As actividades a realizar pelos discentes na CAQD devem ser definidas, sempre que possível, pelo

professor que fez uso da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula;

1) Se a situação acima não se verificar, deve o professor, de serviço na CAQD, utilizar os meios e as medidas didáctico-pedagógicas que considerar mais adequadas e motivadoras para o desenvolvimento de hábitos e atitudes responsáveis do aluno.

2) As actividades a desenvolver pelo aluno na CAQD devem ter em atenção o equilíbrio entre o tempo previsto pelo professor para a realização das mesmas e o tempo real disponível pelo discente para a sua realização.

Artigo 84.º

Direcção de Instalações

1. Sempre que as dimensões, materiais, equipamento e utilização das instalações específicas o

justifiquem, poderá ser criado o cargo de director de instalações, sob proposta do coordenador do

departamento curricular a que as instalações pertençam. 2. As direcções de instalações, bem como os respectivos directores, são propostos ao Director, pelo

coordenador do departamento curricular, ouvido o grupo disciplinar a que as instalações digam respeito.

3. O director de instalações é designado pelo Director sob proposta do coordenador do departamento

curricular.

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4. O mandato dos directores de instalações tem a duração de dois anos.

5. São competências do director de instalações:

a) Fazer anualmente a actualização do inventário do material e equipamento existente;

b) Proceder ao abate do material e equipamento deteriorado em consequência da sua normal utilização;

c) Nos casos em que se justificar, promover anualmente a organização e realização de uma acção de formação sobre as regras de utilização do material, equipamento e instalações existentes, de frequência obrigatória para os docentes colocados pela primeira vez na escola;

d) Planificar a utilização dos materiais e equipamentos, bem como a aquisição de novo material didáctico.

e) Proceder à requisição dos materiais indispensáveis ao normal funcionamento das instalações segundo as disponibilidades orçamentais fixadas pelo Director;

f) Zelar pela conservação e segurança das instalações e equipamentos, comunicando prontamente ao Director qualquer anomalia que possa pôr em causa a segurança das instalações e seus utilizadores;

g) Elaborar o regulamento de utilização das instalações;

h) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

6. As instalações da escola que sejam passíveis de serem alugadas cumprirão o estipulado nos seus

regulamentos, sem prejuízo da realização das actividades escolares.

SUBSECÇÃO II

OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 85.º Serviços Administrativos

1. Os serviços administrativos são o órgão de apoio instrumental a todo o estabelecimento de ensino e desenvolvem a sua actividade num sistema de gestão de processos visando a criação de uma estrutura de gestão personalizada.

2. Os serviços administrativos são dirigidos por um coordenador técnico de serviços e administração

escolar de quem dependem hierarquicamente os assistentes técnicos afectos a estes serviços.

3. Ao coordenador técnico de serviços e Administração Escolar compete participar no Conselho Administrativo e, na dependência do Director, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições, e da gestão do expediente e arquivo.

4. As competências específicas deste serviço, bem as suas normas de funcionamento constam no artigo

100.º do presente regulamento.

5. O Serviço de Apoio Sócio-Educativo (SASE), integrado nos Serviços Administrativos, tem por finalidade pôr em prática os programas de apoio sócio-educativos, auxiliar na gestão de outros serviços de apoio, bem como prestar esclarecimentos aos alunos, pais e encarregados de educação e associações de pais sobre os assuntos que, nesta matéria, lhes digam respeito.

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5.1. Deste serviço dependem a gestão do refeitório, bar, papelaria, auxílios económicos, seguro escolar e transportes escolares.

5.2. É ao assistente técnico de Acção Social Escolar, ou a quem por necessidade de serviço esteja a

exercer essa função, que compete prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo.

5.3. Ao assistente técnico de Acção Social Escolar compete, especificamente:

a) Organizar os serviços de refeitório, bar, papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, de forma a rentabilizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a apoios educativos, numa perspectiva sócio-educativa;

c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e pais e encarregados de educação;

d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como executar acções no âmbito da prevenção;

e) Organizar o processo dos alunos que tenham direito à comparticipação nos títulos de transporte;

f) Zelar pelo cumprimento das determinações emanadas dos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Director.

Artigo 85.ºA (aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Gabinete de Inserção Profissional (GIP)

O Gabinete de Inserção Profissional (GIP), foi criado ao abrigo da Portaria nº 127/2009 de 30 Janeiro e

funciona em estreita cooperação com o Centro de Emprego de Sintra. O acompanhamento da sua actividade

é efectuado por este Centro de Emprego através de visitas e reuniões periódicas com a animadora/técnica, a

fim de acompanhar as actividades e o nível de execução dos objectivos contratualizados, de identificar

eventuais dificuldades e de propor soluções para as mesmas.

1. O GIP tem como principais objectivos:

a) Apoiar jovens e adultos desempregados da comunidade local;

b) Apoiar alunos da Escola na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção

no mercado de trabalho.

2. O GIP desenvolve as seguintes actividades:

a) Presta informação profissional a jovens e adultos desempregados;

b) Apoia na procura activa de emprego;

c) Possibilita o acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou

reinserção profissional;

d) Faz a captação de ofertas junto das entidades empregadoras;

e) Divulga ofertas de emprego e promove actividades de colocação;

f) Encaminha para ofertas de qualificação;

g) Informa e encaminha para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

h) Controla a apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;

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i) Selecciona e recruta pessoal não docente para a Escola ao abrigo do Contrato Emprego Inserção

(CEI);

j) Faz o diagnóstico e encaminhamento para cursos de Educação e Formação de Adultos, que

compõem a oferta formativa da Escola.

3. As actividades do GIP são asseguradas por um técnico, designado pela Escola.

Artigo 86.º

Assistentes Operacionais

1. Os assistentes operacionais são parte fundamental do bom funcionamento de qualquer estabelecimento de ensino, tornando possível o exercício de toda uma multiplicidade de funções (desde o bar, à reprografia, à papelaria, à portaria, entre outros serviços).

2. As competências específicas dos assistentes operacionais, bem como o seu funcionamento constam no artigo 100.º do presente regulamento.

Artigo 87.º

Papelaria, Reprografia, Refeitório, Bar, Serviço de Comunicação Telefónica e Portaria

1. As competências específicas destes serviços, bem como as suas normas de funcionamento constam nos artigos 5.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES GERAIS

SECÇÃO I

COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 88.º Direitos

São direitos de cada membro da comunidade educativa:

a) Apresentar, junto dos órgãos competentes, sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;

b) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos;

c) Ser tratado com respeito e correcção pelos outros elementos da comunidade educativa; d) Conhecer e consultar, sempre que necessário, o Regulamento Interno; e) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade moral e física; f) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de

natureza pessoal ou relativos à família; g) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização; h) Eleger ou ser eleito para cargos e demais funções de representação no âmbito da escola nos

termos previstos pela lei; i) Ser assistido em caso de acidente ou indisposição física ocorrida na escola. j) Usufruir das condições mínimas, materiais e estruturais, necessárias à realização do seu

trabalho.

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Artigo 89.º Deveres

São deveres dos membros da comunidade educativa:

a) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que lhe forem propostas, inerentes ao seu estatuto;

b) Justificar as faltas de acordo com a lei; c) Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no

respeito; d) Cooperar no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da

promoção de regras de convivência na escola, não discriminando qualquer elemento da comunidade;

e) Denunciar situações de abuso físico, moral, sexual, infantil e outras consideradas impeditivas do bom desenvolvimento da personalidade;

f) Zelar pela defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos, podendo estar sujeito a proceder à sua reparação e ou pagamento do material danificado, quando tal for feito intencionalmente ou por negligência;

g) Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola; h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da escola; i) Participar na eleição dos seus representantes nos diferentes órgãos da escola, de acordo com a

lei e as normas estabelecidas no presente regulamento; j) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa,

denunciando situações que envolvam a apropriação indevida de materiais; k) Tratar com respeito qualquer elemento da comunidade; l) Solicitar autorização prévia para efectuar registos de voz e/ou imagem de qualquer membro da

comunidade escolar para efeito de promover a sua divulgação fora da escola; m) Solicitar autorização prévia para efectuar registos de voz e/ou imagem de qualquer membro da

comunidade escolar para efeito de promover a sua divulgação na escola, desde que a mesma não esteja enquadrada nas actividades escolares;

n) Apresentar-se na escola com uma indumentária que seja adequada às actividades desenvolvidas;

o) Utilizar uma linguagem verbal e gestual correcta; p) Não ingerir bebidas alcoólicas, não fumar nem consumir drogas no recinto da escola nem

promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas de acordo com a lei vigente;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros

r) Garantir as condições mínimas materiais e estruturais necessárias à realização do seu trabalho; s) Ter atitudes que não envolvam violência física e/ou psicológica que agridam terceiros, de que é

exemplo o bullying. t) Prestar auxílio aos membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de

perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos O incumprimento dos deveres supra-referidos deverá ser comunicado ao Director, que agirá em conformidade.

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ALUNOS

Artigo 90.º

Direitos Além dos direitos previstos nos artigos 13.º e 14.º a Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro, e dos direitos definidos no artigo 88.º deste regulamento, o aluno tem ainda direito a :

a) Usufruir dos períodos de descanso definidos no seu horário;

b) Receber dos respectivos professores, em tempo útil, todos os trabalhos por si realizados;

c) Ser informado sobre todos os assuntos pedagógicos e administrativos que lhe digam directamente respeito;

d) Ver reparado todo e qualquer dano material ou físico ocorrido no recinto escolar ou em actividades lectivas exteriores e provocado por qualquer outro elemento da comunidade educativa, desde que devidamente comprovado;

e) Ser informado de iniciativas em que possa participar e de que a Escola tenha conhecimento;

f) Ter conhecimento do modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos de cada disciplina ou área disciplinar, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;

g) Ter conhecimento dos processos e critérios de avaliação, aprovados em Conselho Pedagógico, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado

h) Ser informado das normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da Escola, assim como das normas de utilização de instalações específicas

i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, constituem direitos dos alunos dos cursos de educação e formação de adultos os que resultam dos seus regulamentos específicos e/ou de contratos de formação.

Artigo 91.º Deveres

Além dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro, e dos deveres definidos no artigo 89.º deste regulamento, o aluno tem ainda dever de:

a) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

b) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente

c) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das

actividades escolares, devendo: i. Dirigir-se ao pavilhão na sequência do toque de entrada, aguardando ordeiramente a chegada

do professor; ii. Aguardar a chegada do professor substituto sempre que se verifique a ausência do professor

titular da disciplina; iii. Permanecer na sala de aula até receber autorização do professor para se ausentar;

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iv. Assumir uma atitude activa e participativa nos trabalhos a realizar e de cooperação e entreajuda para com os colegas;

v. Ser portador do material necessário para o bom funcionamento da aula.

d) Dar conhecimento ao encarregado de educação de todas as informações que lhe sejam destinadas, sempre que de tal seja incumbido pelo director de turma ou por qualquer outro professor;

e) Respeitar o lugar a si destinado na sala de aula, conforme orientação dada por cada professor;

f) Não permanecer nas salas de aula durante os intervalos, sem a presença do professor;

g) Verificar, no início de cada aula, o bom estado de conservação do material disposto na sala e, quando se justificar, participar as irregularidades detectadas ao docente que se encontre na sala;

h) Circular com correcção nos espaços escolares;

i) Representar, quando eleito, os alunos no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico, na Associação de Estudantes e na Assembleia de Delegados;

j) Realizar os testes escritos, fichas ou outros elementos de avaliação, em folhas próprias, à venda na

papelaria da escola, ou nas folhas de resposta fornecidas pelos professores;

k) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, constituem deveres dos alunos dos cursos de educação e formação de adultos os que resultam dos seus regulamentos específicos e/ou de contratos de formação.

Artigo 91.ºA (aprovado em Conselho Geral de 14/12/2010)

Empréstimo de manuais escolares

O Despacho n.º 13224/2003 (2º série) de 7 de Julho concretiza a modalidade de empréstimo de

manuais escolares para alunos carenciados do ensino básico. O empréstimo de manuais escolares

traduz-se na disponibilização, a título devolutivo dos mesmos, aos alunos do ensino básico, de acordo

com o escalão em que o aluno foi posicionado. Trata-se de um modelo que pretende ver reforçada a

consciencialização do valor do livro e a necessidade do seu reaproveitamento.

Nestes casos, o empréstimo é feito de acordo com as seguintes normas:

1. O empréstimo tem a duração correspondente ao ano lectivo para o qual o manual foi concedido,

mais o número de anos restantes de duração do ciclo de estudos respectivo;

2. Este empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização. Cabe a

cada Departamento Curricular a indicação aos serviços de Acção Social Escolar, no início de cada

ano lectivo, dos manuais adoptados passíveis de reutilização para as disciplinas do 3.º ciclo;

3. Os alunos retidos na escolaridade obrigatória perdem, no ano seguinte, o direito à verba destinada

a livros, desde que os manuais adoptados não sofram alterações. No caso de empréstimo de

manuais escolares, os alunos retidos mantêm em seu poder os manuais escolares atribuídos no ano

lectivo transacto;

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4. Os encarregados de educação tomam conhecimento deste regulamento e assinam um termo de

responsabilidade no momento da entrega do manual ao aluno;

5. Os alunos e encarregados de educação são responsáveis pela manutenção do adequado estado de

conservação dos manuais de que lhes é concedido empréstimo; Deverão proceder à encadernação

dos manuais ou, caso verifiquem essa necessidade, substituir a existente, usando para o efeito

papel não autocolante ou plástico;

6. Considera-se dano de um material, dobrar, cortar ou rasgar, escrever, riscar, desenhar, sujar,

manchar as folhas ou capas;

7. O encarregado de educação do aluno cujos manuais não estejam no adequado estado de

conservação, ou em caso de extravio dos mesmos, terá obrigatoriamente de efectuar a sua

reposição, a custas próprias;

8. No final do ano lectivo, o aluno e o seu encarregado de educação poderão optar por renovar a

requisição por um período de tempo igual ao número de anos do respectivo ciclo, proceder à

devolução do manual para que possa ser reutilizado, ou optar por adquirir o manual pelo valor

residual correspondente a 30% do seu valor de venda ao público. Esta verba deverá ser utilizada

na aquisição de novos manuais para a modalidade de empréstimo;

9. Para qualquer um dos efeitos previstos no número anterior, o aluno e o encarregado de educação

deverão informar a escola, até 30 de Junho, sobre as opções tomadas;

10. No acto da entrega dos manuais será efectuado um controlo do estado de conservação dos

respectivos manuais pelos serviços de Acção Social Escolar e o encarregado de educação recebe

um termo assinado de devolução do empréstimo;

11. Todos os manuais escolares para empréstimo estão identificados com carimbo e são inventariados

em ficha própria;

12. Os casos omissos neste documento serão objecto de análise e decisão pelo elemento da Direcção

responsável pela Acção Social Escolar.

Artigo 92.º

Quadros de Mérito e Excelência

1. Poderão ser integrados no Quadro de Mérito os alunos que: a) Revelem atitudes exemplares, quer na superação de dificuldades, quer na tomada de iniciativas

ou acções beneficiando os outros, ou que demonstrem de forma clara e inequívoca preocupações de carácter social ou comunitário, evidenciando espírito de solidariedade e altruísmo;

b) Se distingam em actividades desportivas, artísticas, culturais ou outras em representação da escola.

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2. Poderão ser integrados no Quadro de Excelência os alunos que:

a) No ensino básico, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

• Média global, não arredondada, igual ou superior a quatro;

• Nenhuma classificação inferior a três e nenhuma menção de Não Satisfaz;

• Menção de Satisfaz Bem em pelo menos duas das três Áreas Curriculares Não Disciplinares, sendo uma delas obrigatoriamente a Formação Cívica;

• Não ter sido sujeito a sanções de natureza disciplinar.

b) Nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reúnam cumulativamente as

seguintes condições:

• Frequência de todas as disciplinas que integram o plano de curso;

• Média global, não arredondada, igual ou superior a dezasseis;

• No máximo, uma classificação positiva inferior a catorze;

• Não ter sido sujeito a sanções de natureza disciplinar.

c) Nos cursos tecnológicos, profissionais, de educação e formação e do ensino nocturno, reúnam as condições definidas pelos respectivos coordenadores e/ou directores de curso e aprovadas pelo Conselho Pedagógico;

d) Produzam trabalhos curriculares ou de complemento curricular, cuja relevância seja reconhecida pelos professores do(s) grupo(s) disciplinar(es) que, em termos científicos, estejam habilitados para tal.

3. Com a devida fundamentação, qualquer membro da comunidade educativa poderá propor ao

Director, o reconhecimento público de alunos, individualmente ou em grupo.

4. A divulgação pública será concretizada através de: a) Afixação, em cada período lectivo, do nome e da turma dos alunos que sejam alvo de

reconhecimento de mérito e excelência, nas diversas vertentes; b) Atribuição de um certificado de mérito entregue, em cerimónia aberta à comunidade educativa

no final do ano lectivo ou no início do ano lectivo seguinte; c) Atribuição de um certificado de excelência entregue, em cerimónia aberta à comunidade

educativa, no final do ano lectivo ou no início do ano lectivo seguinte, aos alunos que integrem o quadro de excelência nos 3 períodos;

d) Atribuição de uma menção honrosa aos alunos que integrem o quadro de excelência no 3º período;

e) Registo da referida atribuição no processo individual do aluno; f) Publicitação nos media da Escola, em cada período lectivo, bem como nos meios de

comunicação a nível local, em conformidade com a alínea n) e m) do artigo 89.º do presente regulamento.

Artigo 93.º

Representação dos alunos

1. Os alunos são representados pelos delegado e subdelegado de turma.

a) O delegado e subdelegado de turma deverão:

• Ser responsáveis e cumpridores;

• Não ter sido alvo de procedimentos disciplinares;

• Ter bom relacionamento com todos os elementos da comunidade escolar em geral e em especial com a respectiva turma.

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b) As competências do delegado são as seguintes:

• Representar a turma, nomeadamente na Assembleia de Delegados de Turma;

• Colaborar com o director de turma;

• Participar nas reuniões do Conselho de Turma nos termos previstos no presente regulamento;

• Participar nas reuniões de Conselho de Turma Disciplinar, desde que não esteja directamente implicado no processo que motivou a sua convocação;

• Solicitar a realização de reuniões de turma, conjuntamente com o subdelegado, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. Nestas reuniões poderá ser solicitada a participação dos representantes de pais e encarregados de educação dos alunos, por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do director de turma.

c) As competências do subdelegado são as seguintes:

• Substituir o delegado de turma nas suas faltas e impedimentos;

• Coadjuvar o delegado de turma no exercício das suas competências.

d) Eleição do delegado e subdelegado de turma:

• Sendo o delegado e o subdelegado os representantes da turma na Comunidade Escolar, deve o director de turma, antes da sua eleição, sensibilizar os alunos para a importância do acto e da escolha a realizar, salientando as competências a desempenhar;

• A eleição deve ser realizada em assembleia de turma, de preferência na presença de todos os alunos;

• Após a votação, procede-se à contagem dos votos, ocupando respectivamente os cargos de delegado e subdelegado os dois alunos mais votados;

• No caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre os dois alunos mais votados;

• Caso se repita novo empate, será efectuada nova assembleia de turma para repetição da eleição;

• Os resultados da votação, bem como o nome dos representantes eleitos, deverão constar da acta de assembleia de turma que será arquivada no dossiê de Direcção de Turma;

• A destituição do cargo de delegado ou subdelegado, pelo director de turma, por motivo fundamentado, deverá ser efectuada com a concordância do conselho de turma.

2. Assembleia de delegados de turma

a) A Assembleia de Delegados de Turma tem como objectivos:

• Desenvolver a participação cívica dos alunos no meio escolar;

• Promover a aprendizagem na gestão pacífica de conflitos próprios e alheios;

• Fomentar a capacidade de discutir os problemas e encontrar propostas de solução dos mesmos, com criatividade e sentido de responsabilidade.

b) A Assembleia de Delegados de Turma é composta por todos os delegados e subdelegados de

todas as turmas em funcionamento na escola. c) A primeira reunião da Assembleia de Delegados, que terá lugar após a eleição de todos os

delegados e subdelegados de turma, é convocada e presidida pelo Director, sendo eleita, uma Mesa da Assembleia composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

d) O mandato da Assembleia de Delegados de Turma é de um ano lectivo. e) A Assembleia de Delegados de Turma tem como competências:

• Eleger o representante dos delegados de turma para os órgãos que a lei ou este regulamento determinam;

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• Participar na elaboração de documentos da escola que a lei determina;

• Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento da escola;

• Propor, organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação dos tempos livres dos alunos;

• Colaborar com o Director na resolução de problemas e conflitos, contribuindo para a criação de um bom ambiente na comunidade educativa;

• Elaborar e aprovar o regimento interno desta assembleia. 3. Associação de Estudantes

a) Segundo a Lei nº 33/87, de 11 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, consideram-se Associações de Estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino e que se constituem com a aprovação dos respectivos estatutos.

b) A Associação de Estudantes está sujeita, na apreciação da sua constituição e funcionamento, aos

estatutos que a regem, às disposições do Regulamento Interno e ao respeito pelas determinações dos órgãos de administração e gestão.

• Direitos da Associação de Estudantes:

− Defender os interesses dos alunos na vida escolar;

− Solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da Escola, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas;

− Usufruir de um espaço próprio para desenvolver as suas actividades.

• Deveres da Associação de Estudantes:

− Acatar as orientações que lhe forem dadas pelo Director, responsabilizando-se pelos actos cometidos;

− Apresentar o seu plano de acção, ao Conselho Pedagógico, para integrar o Plano Anual de Actividades da escola.

c) As listas candidatas à Associação de Estudantes têm direito a condições e tratamentos iguais durante

a campanha eleitoral.

Artigo 94.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Dever de assiduidade

1. Assiduidade, natureza e justificação de faltas

a) A assiduidade dos alunos está sujeita aos procedimentos constantes da Lei n.º 30/ 2002, de 20

de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei nº39/2010, de 2 de Setembro.

b) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença com pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

c) A não comparência do aluno a uma aula ou actividade escolar de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, corresponde a uma falta, sendo que:

• Decorrendo a aula em tempos lectivos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno;

• No ensino básico, um bloco de 45 minutos corresponde a uma aula e, consequentemente, uma falta;

• No ensino secundário uma aula de 90 minutos ou de 135 minutos corresponde a uma falta.

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d) A não comparência do aluno a uma actividade facultativa extracurricular corresponderá a uma falta, cujo efeito será regulamentado pelo regimento interno do respectivo núcleo/clube.

e) Ao aluno que tenha de faltar às aulas para participar noutra actividade escolar será registada falta justificada, desde que se cumpram os seguintes requisitos:

• O professor responsável pela actividade dê conhecimento prévio da participação do aluno ao director de turma e ao(s) professor(es) das disciplinas a que o aluno terá que faltar;

• O aluno participe efectivamente na actividade. f) São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos que constam no artigo 19.º da Lei n.º

30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei nº39/2010, de 2 de Setembro.

g) São consideradas injustificadas as faltas tipificadas no n.º1 do artigo 20.º e no n.º6 do artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro.

h) Sempre que o aluno compareça às aulas sem o material indispensável ao correcto

desenvolvimento do seu processo de aprendizagem:

• A falta de material deverá ser registada, sempre que possível, pelo professor da disciplina na caderneta escolar (para conhecimento do pai e encarregado de educação) e no livro de ponto (para conhecimento do director de turma);

• O professor e o director de turma sensibilizarão o aluno para a necessidade de ser portador do referido material;

• Em caso de reincidência, compete ao director de turma contactar o encarregado de educação do aluno a fim de detectar as causas e, conjuntamente, tomarem as previdências ajustadas;

• Se a atitude por parte do aluno se revelar sistemática, na mesma disciplina, a situação deverá ser analisada em reunião de Conselho de Turma e definidas as medidas a tomar.

• As faltas de material serão consideradas na avaliação dos alunos, de acordo com os critérios de avaliação em vigor na escola.

2. Excesso grave de faltas O excesso grave de faltas e os procedimentos a adoptar são os previstos no art. 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro.

a) No 3.º ciclo e no ensino secundário, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do

número de tempos lectivos semanais, por disciplina (ponto 2 do artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro).

b) Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, o director de turma convoca os pais

ou encarregado de educação ou, o aluno, quando maior de idade, pelo meio mais expedito, com o objectivo de:

• Alertar para as consequências do excesso grave de faltas;

• Encontrarem uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar do aluno;

• Acordarem estratégias que devem ser motivo de um compromisso, devidamente registado em modelo próprio.

3. Efeitos de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas – Plano Individual de Trabalho (PIT)

Para os alunos do ensino básico e secundário, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento, por parte do aluno, de um plano individual de trabalho (PIT), que incidirá na disciplina ou área curricular não disciplinar em que tenha ultrapassado o referido limite de faltas, de modo a

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permitir recuperar o atraso das aprendizagens (ponto 2 do art. 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro).

3.1. O Plano Individual de Trabalho (PIT): a) É um recurso que só pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo; b) Representa um compromisso que envolve pais ou encarregado de educação, aluno,

director de turma e professor; c) É formalizado através de assinatura, em documento para o efeito, de todos os que nele

intervêm.

3.2 Termos da realização do PIT:

a) O director de turma informará os professores da disciplina ou área curricular não disciplinar, os pais ou encarregado de educação e o aluno, ou o aluno quando maior de idade, sempre que se verificar a necessidade da realização do PIT;

b) O PIT será elaborado logo após a primeira ocorrência de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas numa disciplina ou área curricular não disciplinar;

c) O cumprimento do PIT não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido;

d) O cumprimento do PIT realiza-se sob a supervisão dos pais ou encarregado de educação do aluno, quando menor de idade;

e) Caso se revele impraticável o contacto com os pais ou encarregado de educação, por motivos não imputáveis à escola, o Director informará a comissão de protecção de crianças e jovens. O aluno realizará o PIT na escola, num espaço supervisionado por um elemento da comunidade escolar a designar pelo Director em articulação com o director de turma e o professor;

f) O documento referido na alínea c) do ponto 3.1 deverá ser integrado no processo individual do aluno com cópia no Projecto Curricular de Turma (PCT) ou no Plano de Trabalho da Turma (PTT);

g) Cabe ao professor da disciplina ou área curricular não disciplinar elaborar, aplicar e avaliar o PIT, tendo em conta que: i. A elaboração do PIT deverá ser feita até 5 dias úteis após informação dada pelo

director de turma ao professor; ii. A aplicação do PIT deverá concretizar-se no prazo máximo de dez dias úteis após a

sua elaboração cabendo ao professor estipular o prazo de entrega; iii. A avaliação do PIT será mais um elemento a considerar na avaliação do aluno, de

acordo com os critérios de avaliação do grupo disciplinar; h) O PIT poderá assumir, entre outras modalidades, uma forma escrita, prática/experimental,

trabalho de investigação, relatório, tendo em conta o perfil do aluno; i) No caso de o aluno ultrapassar o limite de faltas injustificadas numa disciplina ou área

curricular não disciplinar e não sendo possível cumprir os prazos estabelecidos no ponto 7 do artigo 22.º da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, em virtude do término do ano escolar, competirá ao director de turma e ao professor da disciplina ou área curricular não disciplinar agilizar temporalmente o processo, de forma a possibilitar a sua realização, na salvaguarda dos interesses da escola, em particular no que diz respeito à realização dos conselhos de turma de avaliação. Caso se revele impossível a realização do PIT em tempo útil, competirá ao conselho de turma decidir em conformidade com a situação.

4. As faltas que levaram o aluno a realizar o PIT continuam injustificadas.

5. As faltas dadas pelos alunos na sequência da sua participação em actividades incluídas no Plano

Anual de Actividades da escola, em representação da escola (no âmbito da disciplina de Educação Física ou outras), ou posteriormente aprovadas em Conselho Pedagógico não devem ser contabilizadas para efeitos de realização de PIT;

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6. Sem prejuízo dos números anteriores, o regime de faltas, assim como as questões referentes ao PIT

dos cursos profissionais de nível secundário e dos cursos de educação e formação de jovens, rege-se por legislação própria que deverá estar integrada no regulamento desses cursos.

Artigo 95.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Disciplina

As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias encontram-se regulamentadas na Lei 20/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, concretamente nos artigos 24.º a 28.º, e serão aplicadas sempre que haja violação pelo aluno de algum dos deveres gerais ou específicos, em termos que se revelem perturbadores do normal funcionamento da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa (artigo 23.º. da lei vigente).

1. Medidas correctivas

a) A medida correctiva “Ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar” é da responsabilidade do professor, a quem compete:

• Encaminhar o aluno para a CAQD

• Estabelecer o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula;

• Definir as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo;

• Decidir e comunicar ao aluno a marcação ou não de falta.

b) As medidas correctivas “A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola” e “O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas”:

• São aplicadas de acordo com perfil do aluno;

• Resultam da ratificação, por parte do Director, da decisão tomada pelo conselho de turma, que deve identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem, definindo as competências e os procedimentos a observar.

2. Procedimento disciplinar

A instauração e a instrução do procedimento disciplinar rege-se pelo disposto na secção IV, do capítulo V, concretamente nos artigos 43.º a 51.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e no artigo 27.º da Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro.

SECÇÃO III

PESSOAL DOCENTE

As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica. No desempenho das suas funções enquanto elemento activo da comunidade educativa, deve o docente desenvolver a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações curriculares em vigor, bem como o Projecto Educativo de Escola. Devem todos os docentes encarar a sua actividade e desempenho como factores conducentes ao bom desenvolvimento da vida da escola e das relações humanas da comunidade, à promoção do sucesso educativo e à formação da personalidade dos alunos.

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Artigo 96.º Direitos

Além dos direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, os do Estatuto da Carreira Docente, tal como é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, e os definidos no artigo 88.º deste regulamento, o pessoal docente tem ainda direito a:

a) Exercer a profissão docente, vendo garantidos os seus princípios deontológicos; b) Ser autónomo na sua prática pedagógica, dentro do respeito por este regulamento e pelas

directrizes superiormente emanadas; c) Participar no processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Actividades; d) Participar, através do departamento curricular, na definição de critérios relativos à avaliação

dos alunos; e) Ser consultado, sempre que possível, antes de ser indigitado para qualquer cargo ou tarefa; f) Ter acesso a toda a documentação emanada do ministério da tutela, de organizações

representativas dos professores, e outras entidades com repercussão na vida escolar; g) Ser apoiado no exercício da sua actividade por todos os órgãos de administração e gestão e

estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica; h) Ter à sua disposição, na escola, os diferentes materiais, equipamentos e recursos disponíveis

em boas condições de utilização; i) Participar em acções de formação que visem o seu desenvolvimento pessoal e profissional; j) Ser sujeito à avaliação do seu desempenho, de acordo com a legislação vigente e

salvaguardada a devida confidencialidade; k) Conhecer as deliberações dos órgãos de administração e gestão e estruturas de coordenação

educativa e supervisão pedagógica; l) Ser designado ou eleito, de acordo com a legislação em vigor e nos termos do Regulamento

Interno, para os órgãos de administração e gestão e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica;

m) Ser informado, sempre que o solicite, sobre todos os dados que constam do seu registo biográfico;

n) Ser informado sobre o seu vencimento e respectivos descontos individuais; o) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de

natureza pessoal ou relativos à família; p) Pronunciar-se sobre a assistência às suas aulas a alunos da escola, não inscritos na respectiva

disciplina; q) Apreciar as justificações apresentadas pelos alunos que faltem às provas de avaliação por si

aplicadas e decidir se estes terão uma segunda oportunidade, considerando se essas justificações estão de acordo com o previsto na lei.

Artigo 97.º

Deveres

Além dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, os do Estatuto da Carreira Docente, tal como é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e os definidos no artigo 89.º deste regulamento, o pessoal docente tem ainda o dever de:

a) Desenvolver com rigor e competência a actividade lectiva, considerando os aspectos científicos, pedagógicos e formativos da função docente;

b) Apresentar ao coordenador do grupo disciplinar as suas necessidades de formação contínua c) Gerir o processo de ensino/aprendizagem, no âmbito dos programas e das orientações

programáticas, procurando:

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i. Adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

ii. Rentabilizar o tempo lectivo, utilizando diferentes materiais, equipamentos e recursos disponíveis.

d) Dar a conhecer ao aluno e ao encarregado de educação os critérios de avaliação; e) Proceder à marcação dos testes escritos de avaliação sumativa, numa folha que se encontra

anexa ao livro de ponto, de forma a evitar a realização de mais do que dois testes de avaliação sumativa por dia;

f) Permitir apenas a realização de testes de avaliação em folhas destinadas a esse efeito, excepto quando a folha for distribuída pelo próprio professor;

g) Elaborar os enunciados dos testes, fichas e outros instrumentos de avaliação de forma cuidada e legível, utilizando, sempre que possível, um cabeçalho normalizado;

h) Nunca proceder à realização de um teste sem que tenha sido feita a entrega do anterior; i) Evitar a realização de testes de avaliação sumativa na última semana de aulas de cada

período lectivo; j) Entregar aos alunos todos os elementos que façam parte integrante da avaliação, no mais

curto período de tempo, não devendo essa entrega transitar para o período seguinte; k) Entregar os elementos de avaliação na sua aula, podendo no entanto, por acordo, ocupar

tempo lectivo de outra disciplina para esse fim; l) Leccionar a aula prevista no seu horário, independentemente do número de alunos

presentes, seleccionando a estratégia que entenda mais adequada; m) Colaborar com o director de turma na elaboração do plano de trabalho a desenvolver

durante o ano lectivo, fomentando a interdisciplinaridade; n) Cooperar com os serviços especializados de apoio educativo na detecção e encaminhamento

de casos de alunos com necessidades educativas especiais; o) Cooperar com o director de turma na detecção e encaminhamento de casos de alunos com

suspeitas de problemas de saúde; p) Fornecer aos directores de turma informações qualitativas intermédias acerca do

comportamento e aproveitamento dos alunos; q) Fornecer aos directores de turma, em tempo útil, as propostas de classificação dos alunos a

serem discutidas nos conselhos de turma de avaliação; r) Ajudar o director de turma na resolução de casos/problema, promovendo a integração plena

dos alunos na comunidade escolar; s) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias; t) Fazer da avaliação uma atitude consciente, responsável, permanente e participada,

fornecendo aos alunos todos os elementos que lhes permitam fazer a sua auto-avaliação; u) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, verificando se a mesma se encontra

em condições de ser utilizada pelo(a) docente e pela turma que o(a) sucede na sua ocupação; v) Respeitar os intervalos definidos nos horários dos alunos; w) Empenhar-se nos trabalhos desenvolvidos nas reuniões e actividades do grupo disciplinar de

recrutamento e do departamento curricular; x) Não desenvolver, durante o serviço e dentro da área da escola, qualquer actividade alheia

aos interesses da mesma.

Artigo 98.º (alterado e aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010) Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios

consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente e é regulada pelo Decreto-Lei n.º. 75/2010, de 23 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º. 2/2010, de 23 de Junho.

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2. A avaliação de desempenho dos docentes integrados na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período.

3. A avaliação de desempenho do pessoal docente decorre de acordo com o calendário definido na lei.

4. Aos docentes que terminem o vínculo à escola em 31 de Agosto aplicar-se-ão as medidas

indicadas no ponto 3 com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

PESSOAL NÃO DOCENTE No desempenho das suas funções enquanto elementos activos da comunidade educativa, devem todos os membros do pessoal não docente, encarar a sua actividade e desempenho como factores preponderantes ao bom desenvolvimento da vida da escola, à promoção do sucesso educativo e à formação da personalidade dos alunos. O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na escola, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes e os pais e encarregados de educação, para a prevenção e resolução de problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 99.º

Direitos

Além dos direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, e no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 Julho, e os definidos no artigo 88.º deste regulamento, o pessoal não docente tem ainda direito a:

1. Ser respeitado por todos os membros da comunidade educativa; 2. Ser informado sobre todos os assuntos que sejam do seu interesse profissional; 3. Eleger os seus representantes nos órgãos onde legalmente se devem fazer representar, ou ser

eleito para os mesmos; 4. Usufruir de um espaço de convívio que o dignifique profissionalmente; 5. Beneficiar de formação para promoção do desempenho profissional; 6. Ser avaliado pelo seu desempenho de acordo com a lei vigente; 7. Beneficiar de segurança e protecção no desempenho das suas funções; 8. Ser reconhecido pelos bons serviços prestados à escola para além daqueles a que está obrigado

profissionalmente; 9. Ser-lhe reconhecida a autoridade diante dos alunos; 10. Tomar iniciativas e colaborar em actividades a realizar na escola, 11. Participar na elaboração do Projecto Educativo; 12. Usufruir de uma pausa de 15 minutos durante o seu período de trabalho, desde que o respectivo

posto de trabalho não fique abandonado.

Artigo 100.º Deveres

Além dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, e no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 Julho, e os definidos no artigo 89.º deste regulamento, o pessoal não docente tem ainda o dever de:

1. Respeitar todos os elementos da comunidade educativa; 2. Cumprir com rigor todo o serviço distribuído; 3. Ser assíduo e pontual no seu local de trabalho;

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4. Não desenvolver, durante o serviço e dentro da área da escola, qualquer actividade alheia aos interesses da mesma,

5. Não abandonar o local de trabalho sem prévia autorização, 6. Cumprir os horários do respectivo local de trabalho e sector por que está responsável, 7. Cumprir com respeito as ordens dadas pelo chefe sempre que haja alterações de serviço ou a

necessidade o exija; 8. Colaborar com o respectivo chefe e o Director no normal desenvolvimento das actividades da escola; 9. Manter-se actualizado sobre a legislação em vigor. 10. Enquanto Coordenador Técnico dos serviços de administração escolar, ou seu substituto, deve:

a) Orientar, coordenar os serviços e avaliar o pessoal sob a sua dependência directa; b) Apresentar ao Coordenador de Formação Inicial e Contínua as necessidades de formação,

ouvidos os funcionários a seu cargo; c) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos emitidos pelos serviços; d) Organizar e submeter à aprovação do Director a distribuição de funções do respectivo pessoal; e) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento da Escola, e que sejam da

sua competência, estejam em ordem nos prazos estabelecidos; f) Exercer todas as competências delegadas pelo Director; g) Propor as medidas tendentes à modernização, eficiência e eficácia dos serviços; h) Elaborar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, o projecto de orçamento e

o relatório de conta de gerência;

11. Aos assistentes técnicos compete: a) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo Director do

estabelecimento de ensino; b) Apresentar ao Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar as suas necessidades

de formação contínua; c) Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não

docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade; d) Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos; e) Providenciar o atendimento e a informação aos alunos, pais e encarregados de educação,

pessoal docente e não docente e outros utentes da escola.

12. Enquanto coordenador operacional, deve: a) Coordenar, supervisionar e avaliar o pessoal sob a sua dependência hierárquica; b) Apresentar ao Coordenador de Formação Inicial e Contínua as necessidades de formação,

ouvidos os funcionários a seu cargo; c) Colaborar com o Director na distribuição do serviço.

13. Enquanto assistente operacional, deve:

a) Apresentar ao coordenador operacional as suas necessidades de formação contínua. b) Comunicar a ausência do professor da turma e solicitar a presença de um professor que o

substitua; c) Assinalar as faltas dos professores nos registos respectivos, depois de devidamente confirmadas; d) Participar diariamente as faltas dos professores à secretaria; e) Garantir a existência de todos os materiais/equipamentos solicitados pelo professor e assegurar

o seu bom estado de conservação; f) Vigiar durante as aulas e os intervalos a área que lhe estiver atribuída; g) Não autorizar a presença dos alunos na sala de aula na ausência do professor; h) Impedir a circulação e a permanência dos alunos junto das janelas e portas no decurso das aulas; i) Solicitar aos alunos um bom comportamento moral e cívico; j) Comunicar ao Director de turma qualquer incorrecção em que estejam implicados os alunos da

turma;

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REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3.º CICLO DE GAMA BARROS

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k) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos próprios dos sectores específicos em que se encontra colocado;

l) Limpar e arrumar as instalações da escola à sua responsabilidade, bem como zelar pela conservação e manutenção dos espaços envolventes.

14. Ao guarda-nocturno compete: a) Exercer a vigilância nocturna das instalações do estabelecimento de ensino, não permitindo a

entrada de pessoas não autorizadas; b) Vigiar as instalações, intervindo em qualquer situação anómala; c) Efectuar rondas frequentes às instalações, verificando se as portas e janelas se encontram

devidamente fechadas; d) Desligar e ligar o quadro eléctrico e, eventualmente, os sistemas de alarme, gás e água sempre

que as circunstâncias o exijam; e) Solicitar o auxílio às forças de segurança e corporação de bombeiros, quando justificado e caso

não se encontre presente qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO V

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇAO Os pais e encarregados de educação têm um papel fundamental na promoção e desenvolvimento do sucesso educativo dos seus educandos. Assim, é importante que seja reforçada a cooperação entre a escola e a família, para que esta possa ter uma intervenção mais activa no processo educativo dos jovens. Nestes termos, definem-se neste regulamento direitos, deveres e princípios de participação de todos os pais e encarregados de educação.

Artigo 101.º

Direitos

Além dos direitos estabelecidos no artigo 6.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 3/2008, de 18 Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro, e os definidos no artigo 88.º, os pais e encarregados de educação têm ainda direito a:

a) Participarem na vida da escola através de iniciativas que visem a promoção da sua qualidade e crescente humanização;

b) Organizarem-se, nos termos legais, em Associação de Pais e Encarregados de Educação; c) Participarem nas actividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação; d) Serem designados em assembleia-geral de pais e encarregados de educação, sob proposta da

respectiva associação, para participar no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico; e) Elegerem ou serem eleitos de entre os pais e encarregados de educação dos alunos da turma do seu

educando, em assembleia convocada para o efeito pelo director de turma, o seu representante nos Conselhos de Turma, não destinados à avaliação sumativa;

f) Serem informados sobre critérios de avaliação das diferentes áreas curriculares; g) Serem convocados para reuniões com o director de turma e ter conhecimento da hora semanal de

atendimento; h) Serem informados do comportamento e aproveitamento do seu educando, após cada um dos

momentos de avaliação e, entre estes, semanalmente, no dia e hora fixados para o efeito; i) Colaborarem com os professores no âmbito da actividade escolar do seu educando;

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Artigo 102.º

Deveres

Além dos deveres estabelecidos no artigo 6.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 3/2008, de 18 Janeiro, e pela Lei n.º39/2010, de 2 de Setembro, e os definidos no artigo 89.º, os pais e encarregados de educação têm ainda o dever de:

a) Informarem-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; b) Acompanharem o processo de ensino/aprendizagem do seu educando; c) Comparecerem na Escola sempre que seja solicitado. A não comparência, injustificada, do

Encarregado de Educação, quando convocado, iliba de responsabilidades as estruturas envolvidas, quanto às consequências que daí resultem para o aluno, desde que tenham sido accionados todos os mecanismos disponíveis;

d) Contactarem com o director de turma no horário previamente estabelecido para recolher e prestar informações sobre o seu educando;

e) Comunicarem ao director de turma quaisquer alterações relativas à morada e/ou contacto telefónico.

f) Responsabilizarem-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade do seu educando; g) Responsabilizarem-se pela justificação de faltas do seu educando no prazo de 3 dias, agindo de

acordo com o legalmente estabelecido; h) Providenciarem para que o aluno seja portador do material necessário às actividades lectivas; i) Responsabilizarem o seu educando para a realização dos trabalhos de casa; j) Colaborarem com o director de turma procurando criar soluções para situações problemáticas que

envolvam o seu educando; k) Participarem, quando solicitado, nas reuniões de turma, nas reuniões convocadas pelos órgãos de

gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela Associação de Pais e Encarregados de Educação;

l) Representarem, quando designados, os pais e encarregados de educação no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico e nos Conselhos de Turma (na parte não destinada à avaliação sumativa);

m) Subscreverem e fazerem subscrever ao seu educando declaração anual, em duplicado, de aceitação do Regulamento Interno e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 103.º

Associação de Pais e Encarregados de Educação

1. Consideram-se Associações de Pais e Encarregados de Educação aquelas que representam os pais e encarregados de educação, do respectivo estabelecimento de ensino, e se constituem com a aprovação dos respectivos estatutos.

2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação está sujeita, na apreciação da sua constituição e funcionamento, às disposições do Regulamento Interno e ao respeito pelas determinações do Director.

3. De acordo com o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, a Associação de Pais e Encarregados de Educação visa a defesa e a formação dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

4. A Associação tem direito a um espaço próprio, nas instalações da escola, para desenvolver as suas actividades.

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SECÇÃO V MUNICÍPIO E OUTROS MEMBROS DA COMUNIDADE

Artigo 104.º

Direitos O município e outros membros da comunidade, mediante a formulação de políticas públicas e directrizes gerais, visando a optimização e a garantia de padrões de qualidade educacionais, com o consequente aumento dos índices de escolaridade, poderão cooperar com a escola, no desenvolvimento do seu Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades, para uma intervenção harmoniosa e activa do processo educativo.

Além dos direitos previstos no artigo 88.º deste regulamento, o município e outros membros da comunidade em articulação directa com a escola têm ainda direito a:

a) Integrar o Conselho Geral, através da designação de representantes; b) Ser informados e/ou participar em actividades desenvolvidas na escola; c) Apresentar propostas de cooperação nos diversos domínios da acção educativa; d) Intervir no processo de elaboração e celebração do contrato de autonomia.

Artigo 105.º

Deveres

Além dos deveres previstos nos artigo 89.º deste regulamento, o município e outros membros da comunidade em articulação directa com a escola têm ainda o dever de:

a) Participar nas reuniões do Conselho Geral; b) Informar a escola de iniciativas em que esta possa participar; c) Colaborar com a escola no desenvolvimento de projectos sócio educativos de interesse comum; d) Apoiar iniciativas que visem o sucesso do percurso escolar dos alunos e a sua integração na vida

activa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 106.º Revisão do Regulamento Interno

1. O Regulamento Interno é revisto no início de cada mandato do Conselho Geral.

2. Sempre que o Director considere pertinente, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, sem carácter vinculativo, poderá propor ao Conselho Geral alterações ao Regulamento Interno.

3. Em caso de publicação de legislação que contrarie este Regulamento Interno, o Director deve tomar as medidas necessárias, devendo este Regulamento ser revisto, para ficar em conformidade com a Lei.

4. A proposta de revisão é sempre da competência do Director, sendo a aprovação dessa revisão da competência do Conselho Geral. Essa aprovação far-se-á por maioria absoluta dos membros com direito a voto e em efectividade de funções.

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5. Do estabelecido no número anterior, exceptuam-se todos os anexos a este regulamento, que podem ser introduzidos, retirados ou alterados a qualquer momento, com a aprovação do Director e consequente informação ao Conselho Geral.

Artigo 107.º Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos de administração e gestão e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, no âmbito das respectivas competências, de acordo com a lei

Artigo 108.º Divulgação e Consulta

1. A divulgação do presente regulamento será feita de modo a ser garantido o seu conhecimento a todos os elementos da comunidade escolar.

2. O presente Regulamento deverá estar disponível nas salas de professores, dos Directores de turma, dos funcionários não docentes, na BE/CRE, assim como nas salas da associação de pais e encarregados de educação, da associação de estudantes, bem como nos serviços de administração escolar e na página electrónica da escola.

Artigo 109.º Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral Transitório. Aprovado em Conselho Geral Transitório de 15 de Julho de 2009

O Presidente do Conselho Geral Transitório

_________________________________

(António Morais Branco)

Artigo 109.ºA

Entrada em vigor

Este regulamento entra imediatamente em vigor após a aprovação das alterações, apresentadas pelo Director ao Conselho Geral.

Aprovado em reunião de Conselho Geral de 14/12/2010

A Presidente do Conselho Geral

_________________________________

(Maria Elisabete Rodrigues)