Escola Historica
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![Page 1: Escola Historica](https://reader038.fdocumentos.tips/reader038/viewer/2022100517/5571f20349795947648bf9c8/html5/thumbnails/1.jpg)
4. Escola HistóricaEsta escola opõe-se ao raciocínio puro e abstrato, e busca embasar seus conceitos nos
argumentos históricos. Salienta que a razão por si só, não é capaz de permitir a evolução do direito diante dos fatos e experiências vividas por cada povo. A busca dos valores provenientes dos costumes, da cultura e dos fatos sociais é que darão fundamentação para o direito. Dessa forma, a ênfase do historicismo jurídico estará nos fatos sociais – usos e costumes).
4.1. Gustavo HugoAfirma que, analogamente à criação da linguagem, ocorre a criação do direito. Cada povo cria sua
língua como expressão cultural própria e, posteriormente, é formalizada através da gramática. Da mesma forma, o direito é construído ao longo do tempo, através da cultura e dos costumes e, posteriormente, formalizado pelo legislador.
4.2. SavignyCombate a tentativa de unificação das leis em códigos (conseqüência lógica da orientação racional) e,
muitas vezes combate até mesmo á legislação, pois as considera a fossilização do direito. Moral, Direito arte e linguagem são produtos do espírito popular (cada povo tem o seu). O Direito é a expressão da consciência jurídica de cada povo, desenvolvida em um processo lento, quase imperceptível. O ordenamento jurídico é o espelho da consciência jurídica, os costumes representam o direito. A codificação do direito impedem a evolução do mesmo.
4.3. PutchaO costume deveria ser expressão máxima do direito, pois é a forma mais precisa de manifestar a
consciência jurídica de cada povo. Modificando-se conforme as experiências coletivas e necessidades sociais. O costume acompanha a vontade popular, pois não é imposto, acompanha o desenvolvimento histórico da sociedade.
4.4. Críticas ao Historicismo Jurídico:Não considera a razão (contradiz com a exigência crítica da nossa consciência – nem sempre o real é
o ideal). A ausência de codificação pode acarretar em insegurança e instabilidade jurídica. Dogmatizou a fase inferior da evolução jurídica – os costumes.
Obs: a Solange vai quere as principais diferenças entre os 3 autores históricos... eu não achei nada... quem achar, favor botar lá na comunidade