Esclarecimentos Sobre Adimplemento Obrig (1)

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1 Esclarecimentos sobre adimplemento obrigacional no direito civil brasileiro. A mais corriqueira e principal forma de extinção da relação obrigacional se dá através do pagamento direto que possui expressão sinônima de solução, cumprimento, adimplemento, implemento ou satisfação obrigacional. E o Código Civil Brasileiro avançou consideravelmente ao disciplinar sobre o cumprimento das obrigações posto que os paradigmas de eticidade, socialidade e operabilidade são solicitados para esse especial momento da relação obrigacional. O apice das obrigações é a fase de adimplemento sendo a obrigação um processo cuja finalidade polariza toda a atuação das partes e da sociedade, justificando a

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Esclarecimentos sobre adimplemento obrigacional no direito civil brasileiro.

A mais corriqueira e principal forma de extinção da relação obrigacional se dá através do pagamento direto que possui expressão sinônima de solução, cumprimento, adimplemento, implemento ou satisfação obrigacional.

E o Código Civil Brasileiro avançou consideravelmente ao disciplinar sobre o cumprimento das obrigações posto que os paradigmas de eticidade, socialidade e operabilidade são solicitados para esse especial momento da relação obrigacional.

O apice das obrigações é a fase de adimplemento sendo a obrigação um processo cuja finalidade polariza toda a atuação das partes e da sociedade, justificando a imposição de deveres de conduta que conduzam ao desfecho.

É fato que a função econômica das obrigações consiste em dar circulação e intercâmbio de bens e serviços. Ao contrário das relações jurídicas reais e de família, que se

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formam com a pretensão de ter certa estabilidade e duração.

Lembremos que o desfecho natural de toda obrigação é a sua solução. Posto que a relação jurídica obrigacional seja transitória e já nasça com desígnio de seu término.

O vigente Código Civil brasileiro reserva o Título III do Livro I (Obrigações) para a denominação: “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” obtendo uma escorreita estruturação do tema, pois doravante adimplemento somente signifique o voluntário cumprimento obrigacional.

Já o vocábulo “extinção” refere-se ao cumprimento indireto das obrigações (ou adimplemento indireto das obrigações) ou adimplemento em sentido amplo pelas variadas formas elencadas nos arts. 334 e seguintes dos Código Civil.

Algumas dessas formas de extinção obrigacional nem mesmo correspondem ao adimplemento amplo ou lato sensu, posto que a obrigação chegará ao termo mesmo sem satisfação do débito, como por exemplo, na compensação ou remissão1.

1 Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. O Código Civil estabelece em seu artigo 385 que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Por outro lado, a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir, é o que preceitua o art. 386 CC.

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Quanto ao pagamento direto2 deve-se atentar para os seus elementos subjetivos e para o seu objeto ou conteúdo, além da sua prova, do seu lugar e de seu tempo.

Também se registra a existência de regras especiais para as formas de pagamento indireto3 (sem o pagamento propriamente dito).

Aliás, dentro do gênero extinção obrigacional abriga-se o adimplemento, o cumprimento e o pagamento que expressam a satisfação qualificada da prestação devida pelo devedor.

Também não se cogita de adimplemento quando terceiro efetua o pagamento ou quando a prestação for obtida coativamente mediante o exercício da pretensão do credor.

Apesar da desoneração do devedor, esta não fora propriamente adimplida. Questiona-se sobre qual seria a natureza jurídica do adimplemento obrigacional?

2 Pagamento Real: também chamado de pagamento puro e simples, e aquele em que a obrigação se extingue pelo cumprimento da prestação por parte do devedor. Tendo o devedor assumido a obrigação de dar ou fazer alguma coisa, realiza essa prestação sem nenhuma restrição. A obrigação se extingue pelo fato de haver o devedor cumprido na época oportuna a prestação devida.3 Pagamento indireto ou especial é um meio de extinção de obrigação onde a satisfação do credor e liberação do devedor não se efetivam em decorrência da realização da prestação, mas em virtude da aplicação de determinados pressuposto legais que garantem o efeito liberatório. Existem diversas formas de pagamento especiais, dentre as quais cumpri-nos destacar a sub-rogação, imputação do pagamento, consignação, dação e pagamento, novação, compensação, confusão e remissão. É importante ressaltar que no pagamento indireto nem sempre há a plena satisfação obrigação, muito embora se obtenha a liberação do devedor, o que demonstra a existência de várias particularidades presentes neste modo de extinção, sendo, portanto, necessário dedicar atenção a cada um destes institutos.

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É debate doutrinário para o qual concorreram diversas teorias. Karl Larenz4 defendeu a tese de teoria da execução real da prestação pela qual o adimplemento jamais seria negócio jurídico, mas apenas um ato real de extinção do débito que exonera o devedor e converte em realidade a prestação devida.

É sabido que de fato o pagamento não se insere no plano de validade do negócio jurídico. Trata-se de ato-fato5 que se ambientaliza no plano de eficácia do negócio jurídico.

4 Karl Larenz (1903-1993) doutrinador alemão e filósofo. Tornou-se conhecido a partir de 1945, principalmente através de suas obras metodologia de Direito e Direito das Obrigações; Larenz, na introdução do primeiro volume de seu manual clássico sobre o direito das obrigações, trata da relação obrigacional como estrutura e como processo (Das Schuldverhaältnis als Gefügeund als Prozea) e acentua esses aspectos. A principal originalidade de Clóvis do Couto e Silva não está, pois, na identificação dessas peculiaridades da relação obrigacional e nem mesmo, portanto, no título que deu à sua tese, mas sim em ter constituído aquelas peculiaridades em permanente fio condutor de sua análise do nascimento e desenvolvimento do vinculum obligationis em todas as suas fases e momentos, sempre polarizado por um fim que p adimplemento e a satisfação dos interesses do credor.5 Por fim, o ato-fato jurídico, nas lições de Pablo Stolze, é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina. No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade. Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos. Das espécies, o ato-fato jurídico é a menos conhecida – ou menos precisa -, por se encontrar a meio caminho entre o fato jurídico em sentido estrito e o ato jurídico em sentido amplo. A doutrina jurídica mais atilada soube identificá-lo nas hipóteses em que o direito se depara com ações ou comportamentos humanos, mas, para resolver as questões práticas da vida em relação, tem de abstraí-los, valorando o resultado fático, independentemente do querer dos sujeitos. No início, pareceu suficiente estremar o negócio jurídico do ato jurídico em sentido estrito, enquadrando-se naquele as declarações de vontade cujos conteúdos eficaciais dispostos pelos sujeitos seriam reconhecidos pelo direito, como expressão da autonomia privada. Por exclusão, seriam atos jurídicos em sentido estrito, ou não-negociais, todas as declarações de vontades cujos efeitos fossem atribuídos pela lei e não pelos próprios sujeitos. Ou seja, nesses atos jurídicos o sujeito tem liberdade para declará-los, mas não para determinar seus efeitos. No direito de família, citemos dois exemplos esclarecedores: a) é negócio jurídico o pacto antenupcial (art. 1.653 do Código Civil), mediante o qual os nubentes podem escolher e compor livremente seu regime de bens (conteúdo eficacial); b) é ato jurídico em sentido estrito o reconhecimento voluntário de filho, havido fora do casamento, pois não pode ser submetido a nenhuma condição (art. 1.613 do Código Civil); a pessoa reconhece voluntariamente o filho (declara) ou não, mas os efeitos são dados pela lei. O que importa destacar é que, em ambas as espécies, a vontade declarada foi a causa das consequências jurídicas, sendo que ao negócio jurídico reconheceu-se maior autonomia (poder negocial) e ao ato jurídico em sentido estrito, menor (sem poder negocial).

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Posto que o negócio não será invalidado em razão do inadimplemento. A validade é aferida na celebração do negócio jurídico, no nascimento da obrigação, sendo inconcebível a invalidade superveniente.

Apesar de o pagamento6 não ser invalidado, é possível de repetição, restituição ou execução, comportamentos concretizados no plano da eficácia do negócio jurídico.

Para se ter caracterizado adimplemento obrigacional se exige três requisitos, a saber: a) ser voluntário; b) ser exato conforme o tempo, local e forma ajustados (art. 394 do C.C.); c) ser lícito (deve cobrir o principal e eventuais acréscimos) vedado o abuso de direito vide os arts. 422 e 187 do C.C.

Em suma, o devedor efetivamente cumpriu a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, mesmo no caso de não atingir o resultado final pretendido quando se tratar de obrigação de meio7.6 O pagamento deverá ser efetuado, em princípio, no domicílio do devedor, a não ser que as partes tenham convencionado diversamente, ou se contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.7 Ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa. Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”. Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica). No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a

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Segundo Gustavo Tepedino a extinção obrigacional poderá também ocorrer através da execução forçada, seja pela forma específica, ou pela conversão da prestação devida em perdas e danos; pela impossibilidade da prestação e pelos demais meios regulados no C.C. tais como a novação8, a compensação9 e a remissão10.

Vige atualmente a acepção ampla de adimplemento por envolver o cumprimento da obrigação principal a deveres laterais ou anexos através do conjunto de interesses envolvidos na relação jurídica.

condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).8 Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. A dependência sempre de ter uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, logo não há de existir em regra, novação legal determinada por imposição da lei. Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela. Aí, então teremos o instituto da novação. Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.9 De acordo com o art. 1009 do Código Civil, " Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". "A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. " Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido. A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. ( R.T. 278:428, R.T. 453:111, R.T. 202:657). Ainda, o Código Civil em seu art. 1010 dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".10 Importante frisar que remissão e remição não se confundem. A remissão é instituto de direito civil e está prevista no art. 385 do C.C., remição é instituto de direito processual civil e está previsto no art. 651 do CPC. A remissão de dívida é o ato de liberalidade do credor em favor do devedor, exonerando-o da dívida, desde que este último consinta, caso em que não consentindo, poderá efetuar o pagamento por meio da consignação se esta for a sua vontade. Para a eficácia da remissão é preciso que remitente seja capaz de alienar e o remitido seja capaz de adquirir. Todos os créditos, em regra, desde que visem o interesse privado podem ser remitidos, só se veda casos em que haja contrariedade do interesse público ou prejuízo para terceiros com a remissão do débito.

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A eticidade11 é sintetizada no princípio da boa-fé objetiva que impõe uma atuação leal e honesta, promovendo a larga cooperação e informação.

A operabilidade12 consiste em aferir o adimplemento, com base em uma maior ou menor carga de intensidade dos deveres de conduta, com consideração para o contexto e projeto concreto dos partícipes da relação obrigacional.

Por fim, a socialidade13 demonstra que a obrigação adimplida representa a exaltação do bem comum pelo cumprimento da função social para a qual a autonomia privada é concedida.

11 No Direito obrigacional brasileiro, a eticidade se manifesta na proibição do abuso de direito, do locupletamento ilícito e na positivação do princípio da boa-fé objetiva. O princípio da eticidade e da boa-fé estão intimamente legados. Este princípio nos mostra segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem e deve ser reto, honesto, legal, ter integridade. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além da previsão do art. 422 do CC/2002, o princípio da boa-fé objetiva também atua como instrumento de interpretação e integração do negócio jurídico conforme o art. 113. Em suma serve para guiar todo o Direito Civil principalmente em respeito à dignidade da pessoa humana.12 O referido princípio remete a razoabilidade do Direito. E, nesse sentido o CC/2002 estabeleceu a técnica legislativa peculiar, usando as chamadas cláusulas gerais ou normas abertas ou normas civis em branco que oportunizam ao juiz e ao operador de Direito analisar e aplicar a norma de forma customizada, diferentemente das normas casuísticas, onde o juiz apenas deveria aplicar a lei sem atentar para a particularidade dos casos concretos. A operabilidade portanto volta-se para maior e efetiva atuação, além de realista e sensata, permitindo que finalmente a lei se aproxime da realidade e concretize a justiça com equidade e segurança jurídica.13 O Código Civil de 2002 em sintonia com a Constituição Federal Brasileira de 1988 busca igualmente a justiça social e regional e ainda o enaltecimento da dignidade da pessoa humana. Desta forma, a obrigação, o contrato, a propriedade, a empresa e a responsabilidade civil deixaram de ter valor absoluto em razão da função social. De sorte que o contrato passa a ter expressa função social, sendo defeso conter elementos que estipulem vantagem excessivas de uma parte em prejuízo da outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, a igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade humana. Enfim, o contrato deve servir para a circulação de riquezas mas igualmente de polo irradiador de empregos, oportunidades, impostos e desenvolvimento social e econômico no contexto onde se insere.

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De acordo com o Código Civil em vigor que são os elementos subjetivos ou pessoais do pagamento o solvens (quem deve pagar) e o accipiens (a quem se deve pagar).

Assevera-se para não tratá-los meramente como devedor e credor vez que a lei civil não utiliza de tais tratamento. Ademais, outras pessoas que não devedor podem efetivamente pagar, assim como outras pessoas que não o credor, poderão receber.

A respeito do solvens, expressão latina que corresponde à pessoa que deve pagar, quem tem o dever de pagar, há um tratamento específico do Código Civil vigente, contido entre os seus arts. 304 a 307.

Outras pessoas, além do devedor, podem efetivamente pagar. E, nesse sentido preconiza o art. 304 do C.C. que qualquer interessado pode pagá-la, podendo usar, havendo oposição do credor, dos meios conduzentes à exoneração do credor.

E, havendo oposição, poderá terceiro interessado utilizar-se do pagamento em consignação judicial ou extrajudicial conforme os arts. 334 e 890 do C.C.

Outro conceito que é interessante é o referente ao terceiro interessado na dívida. Este corresponde à pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, como no caso

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do fiador, do avalista ou do herdeiro. E, nesse caso havendo o pagamento pelo terceiro interessado, este se sub-roga14 automaticamente nos direitos do credor (com a transferência de todas as ações, exceções e garantias) que tinha o credor primitivo ou original.

Há de se sublinhar que o interesse patrimonial não significa interesse afetivo. Assim, o pai que paga a dívida de seu filho com intuito afetivo, não é considerado terceiro interessado no campo obrigacional.

Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em seu próprio nome tem direito a reembolso do que pagou, mas não se sub-rogará nos direitos do credor (art. 305 C.C.). Se paga antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento ( art. 305, parágrafo único do C.C.).

Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e em conta do devedor, sem oposição deste, não terá direito a nada pois é como se fizesse uma doação ou liberalidade (art. 304, parágrafo único do C.C.).

Os dois institutos não se confundem, pois diante do pagamento de terceiro interessado há a sub-rogação legal15 14 De acordo com Venosa são três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código Civil (art. 346 do CC-02). A sub-rogação opera-se, de pleno direito. Ocorre antes que o pagamento seja feito, ou seja, há transferência da qualidade creditória sem que tenha havido o pagamento da dívida.15 Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra". Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa "substituição", ou seja, ato no qual o indivíduo (fiador), pagará pelo devedor com o consentimento do mesmo. No âmbito técnico- jurídico o termo "sub-rogação" está amplamente associado à noção de "substituição". Citado por Caio Mário, Henry De Page,

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e, noutro caso, apenas o direito de regresso, eventualmente, onde não há substituição automática do credor em direitos, garantias e ações.

Em princípio, o pagamento será efetuado pelo devedor, pessoalmente, ou por seu mandatário. O pagamento poderá ainda ser realizado pelo representante do devedor, bem como pelos seus herdeiros até as forças da herança (art. 1.997 do C.C.) excetuando-se as obrigações personalíssimas.

Outras pessoas podem ocupar a posição de solvens, como o terceiro interessado e o terceiro não interessado16.

afirma que:Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim 'sub rogare, sub rogatio'), está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação. São espécies de pagamento com sub-rogação: Pagamento com sub-rogação legal: quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes. Art. 346 do C. C. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.A sub-rogação é, portanto, uma forma de pagamento. De modo que, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.É o que afirma Venosa quando sugere que o pagamento com sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 do Código faz substituir o sujeito da obrigação. O termo pode também ser empregado para sub-rogação real, quando uma coisa de um patrimônio é substituída por outra.16 O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista. Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, possuindo apenas um interesse meta jurídico. Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito. Vide no C.C. de 2002: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

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O gestor de negócios de um terceiro desinteressado que terá direito de reembolso das despesas realizadas (art. 869 C.C.).

A figura do accipiens, quem recebe é de vital importância na relação obrigacional. O devedor pode ser substituído contudo, a personalidade da identidade do credor é essencial.

O credor originário é quem recebe o pagamento em decorrência de sua direta participação na relação obrigacional.

Mas, excepcionalmente outras pessoas poderão receber ao tempo do vencimento da obrigação. E, se incluem nesse rol os chamados credores derivados tais como herdeiros, legatários, cessionários e sub-rogados que substituíram o credor originário em virtude de negócio jurídico ou morte.

Importante ressaltar que a prescrição por meio da Lei 11.280/2006 que revogou o art. 194 do C.C. e, alterou o art. 219, quinto parágrafo do CPC e que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.

A alteração legislativa, entretanto, criou uma série de polêmicas, que estão ainda hoje aguardando pacificação por parte da jurisprudência pátria.

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Pela redação do art. 306 do C.C., há a possibilidade de o devedor opor-se ao pagamento, conforme defendem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona.

Portanto, a recusa do devedor poderá ter fundo moral que pretende impedir sua humilhação, não obstante a oposição possa também assentar em razões essencialmente jurídicas.

Ainda quanto ao solvens, enuncia o art. 307 do C.C. que somente terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade quando feito por quem possa alienar o bem em que ele consentiu.

Somente o solvens que for o titular do bem, do direito real, será possível realizar o efetivo pagamento. Esse dispositivo veda a alienação por quem não seja o dono da coisa (a non domino). A solução oferecida pela norma é de ineficácia17 e não propriamente de invalidade de pagamento.17 Esses três degraus da Escada de Pontes de Miranda seriam: Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art. 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o Código Civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negócio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (Palavras-chave)Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).

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Se a parte der em pagamento coisa fungível (substituível) de terceiro, não será mais possível que este reclame do credor que a recebeu de boa-fé e a consumiu.

Segundo determina o art. 309 do C.C. válido será o pagamento ao credor putativo (que é aquele aparentemente tem poderes para receber) desde que haja de boa-fé do devedor. Sendo uma das principais aplicações da teoria da aparência18, que procura valorizar a verdade real em detrimento da verdade formal.

No Direito italiano a boa-fé é elemento constitutivo de fattispecie19 liberatória e a sua prova cabe ao devedor. Eventualmente, tal boa-fé pode ser presumida, bastando a prova da aparência da legitimação para receber.

No caso brasileiro, a boa-fé presumida a favor do consumidor com a aplicação do art. 47 do CDC20 que

18 A teoria da aparência vem se desenvolvendo desde a Idade Média e, atualmente, pela sua aplicação, é possível conferir consequências de direito a situações de fato que, normalmente, estariam desprovidas de existência, validade ou eficácia jurídica. Muitas teorias existem para justificar a incidência da teoria da aparência ainda que não haja previsão legal específica para sua aplicação em determinado caso concreto. Mas, está plenamente respaldada no princípio da boa-fé objetiva plenamente positivado no Código Civil de 2002. Por outro lado, é entendimento doutrinário, praticamente, pacífico que se trata de instrumento útil para evitar situações de iniquidade nos mais variados campos do direito.

A origem da teoria da aparência remonta ao instituto da Gewere, vigente desde o período medieval até o início do século XIX. Tratava-se, estruturalmente, de uma propriedade de fato, afinal, podia reter ou reaver a coisa, aquele que possuísse uma disponibilidade física desta. Garantia-se, dessa maneira, uma rápida circulação de direitos reais e, para que se demandasse a coisa, bastava que fosse comprovada a posição de possuidor e a ausência de justo título de terceiro. Dessa maneira, observa-se que podia exercer o direito de sequela sobre a coisa e dela dispor aquele que era possuidor e, por isso, aparentemente, proprietário. E essa aparência é que fazia surgir, em terceiro adquirente, a relação de confiança.

19 Um caso (de os latino espécies facti, "aparência de verdade", no sentido de o fato de que se imaginava, do tipo situação hipotética), em lei, é uma situação especial regido pelo Estado de Direito , ou parte dela, em que descreve as condições cujo cumprimento torna a disposição aplicável.20 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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corresponde a consagração da interpretação que lhe seja mais favorável. Da mesma forma no contrato de adesão, conforme os termos do art. 423 do C.C.

A antiga regra, quem paga mal, paga duas vezes, que resta implícita no art. 310 do C.C. Não vale o pagamento feito ao credor incapaz de dar quitação, se o devedor não provar a reversão do valor pago em seu benefício.

Mas, isso não impede que aquele que pagou ingresse em ação de repetição de indébito ou actio in rem verso21 contra aquele que recebeu, aplicação direta das regras relacionadas com o pagamento indevido e a vedação do enriquecimento sem causa.

Vale lembrar que a parte final do art. 310 do C.C. pelo qual se ficar provado que o pagamento foi revertido a favor do credor, haverá exoneração daquele que pagou. O dispositivo valoriza mais uma vez, a busca da verdade real (teoria da aparência) em sintonia com a vedação do enriquecimento sem causa, com a eticidade e socialidade.

Prevê o art. 311 da codificação civil brasileira que deve ser considerado como autorização a receber o pagamento aquele que está munido de documento representativo de quitação (o recibo). Salvo se as circunstâncias afastarem a presunção relativa desse mandato tácito.

21 Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito.

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A título de exemplificação se de imediato perceber o devedor que no recibo consta uma assinatura do credor aparentemente falsificada, poderá negar-se a fazer o pagamento.

O dispositivo deve ser complementado pelo art. 113 do C.C. In litteris: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Já o art. 312 do C.C. enuncia que, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação oposta por terceiro, não deverá ser tido como válido o pagamento em relação a este terceiro.

O terceiro, na verdade, poderá constranger o devedor a pagar novamente (quem paga mal, paga duas vezes), ressalvando o direito de regresso do devedor em face do credor.

Para materializar a norma na prática, se no caso descrito o devedor for citado em interpelação judicial, onde terceiro reivindica o crédito, não poderá ao suposto credor.

Se assim o faz, deverá pagar a terceiro novamente, se este for o verdadeiro legitimado a receber, cabendo ingressar com a ação de repetição de indébito contra aquele que recebeu o indevido.

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Sobre o objeto da prova do pagamento. Depois da análise dos elementos subjetivos da obrigação e, mais particularmente do pagamento direto, passaremos para o elemento objetivo do pagamento e sua prova. Tais regras estão contidas nos arts. 313 a 318 do C.C.

O objeto do pagamento é a prestação, podendo o credor se negar a receber, o que não fora pactuado, mesmo sendo coisa mais valiosa. Essa regra reforça a individualização da prestação na obrigação de dar coisa certa.

Sendo a obrigação divisível, não pode ser o credor compelido a receber, nem o devedor a pagar em partes, salvo se houver previsão expressa em contrato (art. 314 do C.C.).

Trata-se da consagração do princípio da identidade física da prestação.

Como exceção à premissa o CPC passou a consagrar uma moratória legal22 em seu art. 745-A introduzido pela Lei 11.382/2006.

22 A maior parte da doutrina vem entendendo que o parcelamento, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 745-A do CPC, traduz-se em direito subjetivo do devedor, não havendo necessidade de aceitação do credor, muito embora esse deva ser intimado a se manifestar, em homenagem ao princípio do contraditório.Essa posição é sustentada por ilustres juristas, dos quais destacamos Humberto Theodoro Júnior, Nelson Nery Júnior, Fredie Didier Júnior, entre outros. Inclusive sustenta-se que o dispositivo em estudo tem como base o princípio da economicidade, onde a execução deve satisfazer o credor, processando-se da maneira menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC).

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A expressão “moratória legal” fora cunhada por Humberto Theodoro Junior conforme bem destacou Daniel Amorim Assumpção Neves que trouxe comentários interessantes a respeito do tema.

De acordo com esse ditame processual, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja, admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Mas, se indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos e mantido o depósito feito como em garantia.

O Novo Código de Processo Civil23 reproduz o teor em seu art. 916 porém acrescentou em seu sexto parágrafo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos.

23 Repetindo quase que integralmente as regras do artigo 745-A do vigente CPC, o referido artigo se apresenta como modificação a inserção, em seu §3º, da previsão de que o parcelamento autorizado no artigo implica na renúncia do direito de opor embargos à execução, o que se entende como correto. As matérias arguíveis em embargos à execução são mantidas de idêntica forma no dispositivo legal, motivo pelo qual maior discussão não será enfrentada. Com grande acerto é inserido o artigo 916 na proposta do novo ordenamento processual, responsável por estabelecer o procedimento para o processamento dos Embargos à Execução, novamente manifestando-se o comprometimento em conferir maior operabilidade ao Código de Processo Civil.

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Assim percebe-se uma imposição legal do haver recebimento parcelado da dívida, o que quebra a premissa constante no art. 314 do C.C.

De acordo com o art. 315 do C.C. as dívidas pecuniárias devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nacional (princípio do nominalismo24).

Há, ainda, a dívida de valor que é aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que por ventura possa sofrer (seja para majoração ou mitigação).

O Decreto 857/1969 impõe a nulidade absoluta das convenções que não sejam expressas em moeda nacional corrente, que no Brasil, atualmente é o real, pelo teor da Lei 9.069/1995.

Assim, é proibido o pagamento em moeda estrangeira, salvo nos contratos que tenham como objeto e comércio internacional (art. 318 do C.C.).

24 O Código Civil vigente adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação. Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n. 10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).A escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.

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Prevê ainda o art. 316 do C.C. que é lícito convencionar o avanço progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou de escalamento (é o caso da existência de dívida de valor).

O referido comando refere-se somente a correção monetária e, não houve qualquer revogação do Decreto-Lei 22.626/193325, a Lei da Usura que continua em vigor pois o C.C. de 2002 consagra os princípios da função social da obrigação, do contrato e da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

Permanece proibida a cobrança de juros abusivos, ou seja, superiores ao dobro da taxa legal, bem como o anatocismo26 (juros sobre juros). Aliás, o art. 2º da Lei 10.192/2001 permite a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou insumos utilizados nos contratos prazo de duração nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Por outro lado, conforme o primeiro parágrafo deste diploma legal: “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.”

25 Vide em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm 26 É a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos. Os juros obtidos, por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. Veja o Art. 192, §3º, da Constituição Federal, o Art. 4º do Decreto 22.626/33 e as súmulas 121 e 596 do STF.

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Outra exceção ao nominalismo é prevista no art. 317 do C.C. que revela quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido de parte, de modo que assegure, quanto possível o valor real da prestação.

O art. 317 do C.C. estipula a revisão contratual por fato superveniente diante da imprevisibilidade somada a onerosidade excessiva27.

Em doutrina há quem alegue que o dispositivo adota a teoria da imprevisão. Flávio Tartuce, exímio doutrinador, se filia a essa corrente posto que predomine a análise de fato imprevisível a possibilitar a revisão do contrato por fato superveniente.

27 Segundo o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e professor Ruy Rosado de Aguiar Junior, a questão da onerosidade excessiva envolve todas as dificuldades comuns ao tema da modificação das circunstâncias e de seus efeitos sobre o contrato. Alguns veem com a aplicação do princípio da pressuposição, fundado na representação intelectual da parte a respeito do futuro, motivo determinante da sua vontade; outros a consideram caso de aplicação do instituto da superveniência. “Enquanto aqueles focam o centro da atenção no momento da celebração, estes o deslocam para a fase funcional, para o tempo da execução das prestações. O fundamento da resolução ora é posto na concepção modificativa do contrato respectivo, passível de resolução por ocorrência de fatos externos a ele e unicamente por vontade de lei, de acordo com o princípio da solidariedade entre as partes, ora é concebido como um vício funcional da causa, fato da fenomenologia da causa, de caráter nitidamente econômico. Na verdade, a onerosidade excessiva justifica a resolução porque destrói a equivalência das prestações, não permitindo a uma das partes (ou as duas) a realização do fim legitimamente esperado”.

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Mas, existem alguns outros requisitos28 para a revisão contratual tais como:

a) O contrato deve ser bilateral (sinalagmático) e oneroso;

b) deve ser contrato comutativo aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, não sendo possível rever o contrato aleatório. Entretanto, é possível rever a parte comutativa de um contrato aleatório;

c) o contrato ser de execução diferida;

d) presença de motivo imprevisível;

e) preservação de desproporção negocial, onerosidade excessiva ou quebra do equilíbrio do sinalagma obrigacional.

A revisão contratual fora aprovada pelo Enunciado 17 do CJF/STJ na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação:

“A interpretação da expressão motivos imprevisíveis constante do art. 317 do C.C., deve abarcar tantas causas de desproporções imprevisíveis como também as previsíveis mas de resultados imprevisíveis.”

28 O nosso Código Civil nada dispõe, expressamente, a respeito do transcurso de tempo necessário para que um dado contrato possa ser considerado oneroso em razão de fatos imprevisíveis, cabendo ao julgador proferir essa decisão, diante das circunstâncias do caso. Segundo o Professor Júlio Alberto Díaz: “A lei não estabelece distinções entre prazos breves e longos, mas pode-se imaginar que o grau de imprevisibilidade é diretamente proporcional à extensão do prazo, na medida em que a possibilidade de antecipação dos fatos próximos a ocorrer, em geral, resulta mais firme que a dos fatos remotos onde a eventualidade de interferências estranhas ao curso previsto é crescente.” Dessa forma o único requisito temporal do artigo 478 é que o contrato seja de execução continuada ou diferida. Mais uma vez, impõe-se a prudência do julgador, ao formar o seu convencimento com base nas provas que vierem aos autos do processo.

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Pelo enunciado doutrinário a imprevisibilidade não deve ser analisada sob o prisma do mercado mas também diante das consequências para a parte obrigacional (análise subjetiva).

A doutrina majoritária tem entendido que o dispositivo do art. 317 do C.C. e que possibilita a revisão contratual, principalmente se conjugado com o art. 478 do C.C. que trata da resolução por onerosidade excessiva29.

Nesse sentido, é elucidativo o Enunciado 176 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do C.C. de

29 A cláusula rebus sic stantibus, surgida na Idade Média, caiu, entretanto, no esquecimento durante os séculos XVIII e XIX, quando o liberalismo encontrava-se em seu ápice, voltando a imperar o já vetusto princípio do Direito Romano da força obrigatória dos contratos. Todavia, não demorou muito para que a cláusula, rebus sic stantibus, ressurgisse no cenário jurídico dos países. Com o fim da Primeira Grande Guerra (1914-1918) e com a expansão dos movimentos sociais surgidos na Europa no final do século XIX, configuraram-se mudanças geopolíticas no planeta, causando alterações na economia mundial, principalmente sobre os contratos de trato sucessivo. Nestes contratos, a prestação sofria a incidência dos índices de atualização monetária, de modo a acarretar o surgimento de benefícios exagerados a um contratante, em prejuízo do outro, o qual passava a lidar com uma onerosidade excessiva, indo, muitas vezes, à falência. Ministro José Luciano de Castilho Pereira, citando parte de um julgado de Nelson Hungria, identifica a adoção, pela jurisprudência nacional, da cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a introdução da referida cláusula sob a denominação de teoria da imprevisão adveio da criação jurisprudencial, haja vista que o respaldo legal era modesto:” É certo que quem assume uma obrigação a ser cumprida em tempo futuro sujeita-se à alta dos valores, que podem variar em seu proveito ou prejuízo; mas, no caso de uma profunda e inopinada mutação, subversiva do equilíbrio econômico das partes, a razão jurídica não pode ater-se ao rigor literal do contrato, e o juiz deve pronunciar a rescisão deste. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus tem sido mesmo admitida como um corolário da teoria do erro contratual".A adoção da teoria da imprevisão e o abrandamento do princípio da obrigatoriedade não quer dizer que este vá desaparecer, uma vez que é um princípio imprescindível para que haja segurança nas relações jurídicas estabelecidas. O que não é tolerável é a obrigatoriedade do contrato quando uma das partes obtém benefício exagerado enquanto a outra arca com uma excessiva onerosidade. Aliás, a teoria da imprevisão, a qual impõe restrições à regra dos pacta sunt servanda, permite ao juiz, além da efetuação da dissolução do contrato – ação que é de sua diligência normal –, a possibilidade, excepcional, de realizar uma revisão sobre o mesmo. A força que vincula as partes ao cumprimento do contrato poderá sofrer ingerência judicial se, e somente se, sobrevierem circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, "que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes". Em suma, a teoria da imprevisão permite uma revisão das cláusulas contratuais, quando deflagrada superveniência imprevisível e imprevista (pelo homem médio) que altere a situação anterior, existente entre as partes contratantes, provocando, para uma delas onerosidade excessiva. Cabe, assim, estabelecer distinções entre a teoria da imprevisão e os institutos da força maior e do caso fortuito.

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2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”.

Sobre a revisão do contrato de consumo deverá ser tratada no art. 6º, inciso V da Lei 8.078/1990, que cuida da revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva sem a necessidade de prova do fato imprevisível, baseado em motivo novo e que gerou desequilíbrio negocial ou quebra da base objetiva30 do negócio segunda a teoria de Karl Larenz31.

O art. 318 do C.C. aduz que são nulas as convenções de pagamento em ouro (cláusula ouro32) ou em moeda estrangeira (obrigação voluntária), bem como para compensar a diferença entre o valor da dívida e o da moeda nacional, excetuados os casos da legislação especial. Refere-se a mais uma exceção ao princípio do nominalismo previsto expressamente no art. 315 do C.C.

30 A distinção entre a base subjetiva e a base objetiva do negócio jurídico é explicada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery nos seguintes termos: “A base objetiva do negócio compreende os condicionalismos naturalmente pressupostos pelas partes, sem disso terem consciência, como a manutenção da legislação ou do sistema econômico. Ao contrário da base subjetiva, nada tem a ver com aspectos psicológicos dos contratantes, isto é, não se situa no campo da invalidade (vícios de vontade ou sociais do negócio jurídico). A base objetiva é o conjunto de circunstâncias externas ao negócio, cuja persistência deve ser razoavelmente pressuposta para que se mantenha o escopo do contrato. A quebra da base objetiva do negócio pode ensejar: (a) a resolução do negócio jurídico (v.g. art. 478, CC/2002), (b) a revisão do contrato (v.g. arts. 317, 421, 422 e 478, CC/2002).”.31 Como exemplo de quebra da base objetiva do negócio, a doutrina cita o clássico exemplo jurisprudencial dos coronations cases, que foram ações ajuizadas por pessoas que alugaram sacadas, cadeiras e janelas para assistir a coroação do Rei Eduardo III, da Inglaterra, e viram o contrato frustrado com o adiamento da solenidade, em razão de doença do rei. Nesses casos, houve quebra da base objetiva do negócio, pois os contratos de locação foram celebrados especificamente para aquele fim, que não poderia ser cumprido.32 A cláusula ouro foi, então, expressamente admitida no § 1º do artigo 947 do referido Código Civil de 1916, que rezava que as partes poderiam estipular que o pagamento se fizesse em certa e determinada espécie de moeda, nacional ou estrangeira.

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Conforme aduz o art. 1º do Decreto-Lei 857/1969, “são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em outo, em moeda estrangeira, ou alguma forma restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, ocurso legal do cruzeiro”. Hoje, vige o real.

Mas, o art. 2º realiza ressalvas, no seguintes casos: aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias; os contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativas às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo devedor ou credor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Preconiza o art. 6º da Lei 8.880/1994 a nulidade absoluta de contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

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O dispositivo trata do leasing arrendamento proveniente do exterior que teve valor atrelado à variação cambial em realidade recente brasileira.

Porém, essa prática fora malsucedida devido a forte desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 em comparação ao dólar, o que motivou um enxame de ações judiciais para obter a revisão dos contratos e das obrigações pactuadas, o que veio a ser deferido expressamente pelo STJ.

A realidade mostrou que essa variação cambial nos casos descritos era flagrantemente antissocial pelos grandes prejuízos causados.

Todos esses dispositivos especiais complementam a regra do art. 318 do C.C., continuando em vigor diante do critério da especialidade que, é mais forte do que o cronológico, quando se estuda as antinomias jurídicas.

Quanto à prova de pagamento devem ser observadas as regras do art. 319 a 326 do C.C. O devedor que pagou todo o crédito faz jus à quitação fornecida devidamente pelo credor e consubstanciada em um documento conhecido como recibo que trará o descritivo de valor, da obrigação, da data de pagamento e local de pagamento.

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Assim, o devedor tem direito a quitação regular e poderá reter pagamento enquanto não lhe seja dada a referida quitação, vide o art. 319 do C.C. Lembrando que a quitação33 exonera o devedor de toda dívida.

Vide ainda o enunciado 18 do CJF/STJ: “A quitação regular, referida no art. 319 do C.C. engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de comunicação a distância, assim entendida que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea ou de seus representantes”.

Deve a quitação conter os elementos previstos e descritos no art. 320 do C.C., a saber: a) o valor expresso na obrigação; b) especificidade da dívida quitada;c) identificação do devedor ou de quem paga no seu lugar; d) tempo e lugar do pagamento; e) assinaturas do credor ou de seu representando, e ainda, de testemunhas, dando quitação total ou parcial.

33 Aproveito para indicar o modelo: Declaração para fins de direito de quitação de acordo junto ao -_____________.Eu, .........., portador do CPF/MF n.º .........., DECLARO para os devidos fins de direito e a quem interessar possa que, recebi em data de .........., os seguintes cheques, que estavam na posse de ......, portador do CPF/MF n.º ........ Referentes ao processo de n.º ......... da ..........ª Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de ............:1 (um) cheque no valor de R$ ........., do Banco ..........., Agência ..........., de numeração ......1 (um) cheque no valor de R$ ........., do Banco ..........., Agência ..........., de numeração ......1 (um) cheque no valor de R$ ........., do Banco ..........., Agência ..........., de numeração .......Desta feita, cumpre-se integralmente o acordo avençado entre as partes acima nominadas, não tendo mais, ambas as partes, nada a reclamar em tempo algum sobre os respectivos valores.[Local], [dia] de [mês] de [ano].____________________Assinatura do credor____________________TESTEMUNHAS(1)CPF:____________________TESTEMUNHAS(2)CPF:

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Ainda poderá ser elaborado igualmente em instrumento particular e visando dar maior segurança jurídica, o que contudo, não é obrigatório.

Todos esses requisitos da quitação não são obrigatórios devido ao princípio da liberalidade das formas que está em sintonia com o princípio da operabilidade, e no sentido de simplicidade (art. 107 do C.C.). E tal princípio é reforçado pelo parágrafo único do art. 320 do C.C.

Prevê adiante, no art. 321 do C.C. que nos débitos cuja quitação consista na devolução do título uma vez perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento uma declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Essa previsão tem por objetivo proteger futuramente o devedor para que o título não venha ser cobrado novamente. Se a obrigação for de trato sucessivo, ou seja, com o pagamento por meio de quotas periódicas a quitação da última prestação estabelece a presunção relativa de estarem solvidas as anteriores (art. 322 do C.C.).

Vale recordar que para a Lei de Falências não vige a referida presunção relativa conforme o seu art. 158.

O C.C. também consagra outra presunção relativa em seu art. 323, eis que em seu art. 323, eis que sendo a quitação do capital em a reserva dos juros, estes presumem pagos.

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Afinal os juros são bens acessórios (pois são frutos civis ou rendimentos devidos pela utilização do capital alheio) aplicando-se a regra de que o acessório segue o principal que consagra o princípio da gravitação jurídica.

Mas como a presunção relativa e o dispositivo é de ordem privada, caberá prova ou previsão convencional em contrário.

A entrega do título ao devedor firma a presunção relativa do pagamento. Mas ficará sem efeito a quitação operada pela entrega do título, se o credor provar em sessenta dias, a falta de pagamento (art. 324 C.C).

Surge como dúvida em face da redação desse dispositivo se confrontada com o art. 386 do C.C., que trata a remissão de dívida ou perdão. A dúvida surge, pois os dois dispositivos tratam de entrega de títulos.

Haveria, em casos tais, pagamento direto ou remissão de dívidas. Comparando o art. 324 do C.C. e o art. 386 do C.C. Presumem-se serem a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação.

Eventualmente pode haver aumento desta despesa que poderá ser rateada entre devedor e credor. Admite-se, no entanto, convenção em contrário, como a previsão das partes de dividirem as referidas despesas.

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Se houver o pagamento por medida ou por peso, deve-se entender, no silêncio das partes, que aceitaram os critérios do lugar da execução da obrigação (art. 326 do C.C.).

Também se defende a aplicação dos costumes locais ao pagamento direto o que traz visualização social da obrigação.

Anote-se, por exemplo, que no Brasil no Estado de São Paulo o alqueire vale 24.200 m², ao passo que em Minas Gerais o alqueire34 mede 48.400 m² e no norte do Brasil mede 27.225 m², Ressalte-se que o alqueire não é unidade oficial de metragem e, sim o hectare (ha).

34 Alqueire (do árabe al kayl) designava originalmente uma das bolsas ou cestas de carga que se punha, atadas, sobre o dorso e pendente para ambos os lados dos animais usados para transporte de carga. Logo, o conteúdo daquelas cestas ou bolsas, mais ou menos padronizadas pela capacidade dos animais utilizados no transporte, foi tomada como medida de secos, notadamente grãos, e depois acabaram designando a área de terra necessária para o plantio de todas as sementes nelas contidas.Tabela de Medidas Agrárias Não DecimaisDesignação Braças Metros Hectares Estados1Alqueire 50 x 50 110 x 110 1,21 SP, MG2Alqueire 50 x 75 110 x 165 1,82 MG, MT3Alqueire do Norte75 x 75 165 x 165 2,72 Quase todos.4Alqueire 75 x 80 165 x 175 2,90 MG5Alqueire 79 x 79 173,8 x 173,8 3,02 MG6Alqueire 80 x 80 176 x 176 3,19 ES, SP, MG7Alqueire 75 x 100 165 x 220 3,63 RJ, MG8Alqueire 100 x 150 220 x 330 7,26 MG9Alqueire Baiano2 100 x 200 220 x 440 9,68 MG, MT10Alqueirão3 -440 x 440 19,36 MG, BA, GO11Alqueire Paulista 50 x 100 110 x 220 2,42 MA, RO, ES, SP, MG, PE,SC, RS, MT, GO, PR e PB12Alqueire Mineiro 100 x 100 220 x 220 4,84 AC, RN, BA, ES, RJ, SC, RS, MT, GO, TO, MG, Brasília.

O último passo em direção à exatidão das medidas agrárias no Brasil está ocorrendo com a exigência legal, com implantação do novo Cadastro de Imóveis Rurais (CNIR), com medidas e descrição pelo Sistema de posicionamento Global (GPS).

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Do lugar do pagamento direto que corresponde ao local de cumprimento obrigacional, em regra, vigendo o princípio da liberdade de eleição.

Em geral, o instrumento obrigacional estipula o local ou o domicílio onde a obrigação deverá ser cumprida, o que implicitamente situa a competência do juízo onde poderá ser proposta a ação competente em caso de inadimplemento da obrigação.

De acordo com o lugar do pagamento podemos classificar as obrigações em:

a) Obrigação quesível ou quérable quando o pagamento deverá ocorrer no domicílio do devedor;

Há uma presunção relativa de que o pagamento é quesível, uma vez que o sujeito passivo deve ser procurado pelo credor em seu domicílio para efetuar o pagamento, salvo se o instrumento negocial prever em contrário (ou a lei em razão da natureza da obrigação).

O CPC de 1973 no art. 327 encerra uma presunção legal, pois não havendo estipulação quanto ao local do cumprimento da obrigação, esta será considerada quesível, ou seja, o credor, quando do vencimento, deverá dirigir-se até o domicílio do devedor para receber o pagamento devido.

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A própria natureza da obrigação sub judice não autoriza o reconhecimento de que o local de seu cumprimento seria o domicílio do credor. (Vide STJ, Resp. 1.1-1.524/AM, 3ª. T. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.04.2011. DJE 27.04.2011).

Obrigação portável ou portable é a situação em que se estipula, por força de instrumento negocial ou pela natureza da obrigação, que o local do cumprimento obrigacional será o domicílio do credor.

Eventualmente também pode ser o domicílio de terceiro. Designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher entre estes (art. 327, parágrafo único do C.C.).

É mais comum o credor escolher o próprio domicílio para o pagamento.

Por outro lado, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações a este, relativas, realizar-se-á o pagamento no lugar onde está situado o bem (art. 328 do C.C.).

Se consistir em prestação decorrente de serviços realizados no imóvel, far-se-á no lugar do serviço, salvo convenção em contrário feita pelas partes.

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Paulo Luiz Netto Lôbo aponta que o art. 328 CC. Não se aplica aos direitos reais limitados (ex: direito do promitente do comprador, hipoteca e penhor ou o direito pessoa de uso do imóvel).

O C.C. de 2002 trouxe alterações relevantes principalmente por estar em sintonia com o princípio da operabilidade, no sentido de somar efetividade posto que traga uma cláusula geral a expressão “motivo grave”.

O art. 360 do C.C. ainda preconiza que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir a renúncia do credor (supressio35) do credor ao que estava previsto em contrato, em razão da boa-fé objetiva.

Pois há em decorrência desse preceito de eticidade dois desdobramentos naturais como a supressio e a surrectio conforme previstos no art. 330 do C.C.

Observem que simultaneamente o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio de surrectio ou surreição (surgimento), direito este 35 SUPRESSIO: Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante. Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício. SURRECTIO: A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É o direito que nasce pela prática reiterada de um ato. Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar com SURGIMENTO. TU QUOQUE: Segundo o google tradutor, tu quoque é um termo latim equivalente em português a “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.

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que não existia antes juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social de acordo com os costumes.

Tal interação simbólica entre a boa-fé objetiva e a função social pode ser retirada do art. 113 do C.C., pela qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do local de celebração.

Miguel Reale indicou que o art. 113 do Código Civil é o “artigo-chave” da codificação vigente.

O vencimento da obrigação é o exato momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobrá-la. O vencimento é normalmente avençado entre as partes por força de instrumento negocial.

Poderá a obrigação ser classificada em instantânea de execução imediata (o denominado pagamento a vista) ou de execução diferida (pagamento deve ser feito de uma vez só, no futuro) ou de execução periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo).

Sabemos que o credor não poderá exigir o adimplemento antes do vencimento e, muito menos o devedor de pagar após a data de vencimento sob pena de caracterizar a mora ou inadimplemento absoluto, fazendo surgir a responsabilidade contratual do solvens (haftung).

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Os arts. 331 ao 333 do C.C. disciplinam o tempo para o pagamento. Caso o tempo não tenha sido ajustado para o referido pagamento, o credor poderá exigi-lo imediatamente. Então reputa-se que seja obrigação instantânea.

As obrigações condicionais não se confundem com as obrigações de execução diferida, ou a execução continuada, pois estas estão relacionadas com condição (evento futuro e incerto) mas com termo (evento futuro e certo).

O art. 333 do C.C. prevê as hipóteses de antecipação de vencimento, seja estipulado por lei ou pela vontade das partes, a saber:

a) No caso de falência do devedor ou de concurso de credores inclusive conforme o art. 77 da Lei 11.101/2005.

b) Se os bens, hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução movida por outro credor.

c) Se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais e o devedor intimado, se negar a reforça-las.

Em casos tais, se houver no débito, solidariedade passiva este não reputará vencido quando aos outros devedores solventes (art. 333, parágrafo único do C.C.).

Percebe-se que tal dispositivo equivale parcialmente ao art. 1.425 do C.C. que trata do vencimento antecipado da

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dívida garantida por hipoteca, conforme os casos previstos em lei,