Es cptm-dcg 2013

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ES-5681-72.2013.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 23/07/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Requerente : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogado : Dr. Franco Mauro Russo Brugioni

Requerido : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA

ZONA SOROCABANA

Requerido : SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela

Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos

Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato

dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil,

em quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção

de Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº

0005318-31.2013.5.02.0000.

Sustenta que, contra a decisão, interpôs Recurso Ordinário,

que ainda não foi admitido, em razão da oposição de Embargos Declaratórios

pelos sindicatos suscitantes.

Alega que a relevância de suas argumentações e a urgência do

provimento ora requerido provocou a apresentação do pedido de efeito

suspensivo, mesmo sem que fosse proferido despacho de admissibilidade

no Recurso Ordinário.

Aduz que firmou Acordo Coletivo de trabalho com duas entidades

representantes das categorias profissionais para o período de 2013/2014,

e estendeu as condições avençadas a todos os seus empregados, tendo os

Sindicatos profissionais instaurado Dissídio Coletivo de Greve.

Argumenta que o TRT da 2ª Região julgou não abusivo o movimento

paredista e determinou o pagamento do dia parado e concedeu aos grevistas

a estabilidade de 90 (noventa) dias.

Consigna que um dos motivos do pedido de suspensão de todas

as cláusulas da sentença normativa revela-se na incompatibilidade da

coexistência com outro instrumento normativo, Acordo Coletivo, firmado

com dois sindicatos também representantes da categoria profissional.

Requer que, caso não seja deferida a suspensão de toda a

sentença normativa, sucessivamente sejam sustados os efeitos das

Cláusulas: 1ª - Cesta Básica; 3ª - integralização de benefício

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007C203295B1F6C0.

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PROCESSO Nº TST-ES-5681-72.2013.5.00.0000

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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

previdenciário; 6ª – gratificação de férias; 7ª – férias/13º salário;

12ª - benefício/saúde; 15ª – Adicional de Risco de Vida; 18ª - benefício

odontológico; 27ª - férias período de gozo; 35ª – férias - gestante; 41ª

- férias fracionamento; 25ª - liberação do dia do pagamento de salário;

26ª - recebimento PIS/PASEP; 28ª - incentivo à educação e

profissionalização; 29ª - atividades culturais/educativas/laser; 32ª -

estabilidade gestante; 46ª - acervo técnico; 47ª - revisão médica e

psicológica; 48ª - atestados médicos e odontológicos; 51ª - jornada de

trabalho; 52ª - segurança do trabalho e saúde ocupacional; 53ª - programa

de dependência química; 54ª - aviso de crédito via intranet; 61ª -

sindicato – desligamento e desconto; 62ª - reuniões de acompanhamento;

63ª - desconto confederativo/assistencial; 64ª - condições e critérios

para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM; 68ª - Vale refeição; 69ª

- auxílio materno-infantil; 70ª - patrimônio/taxa de ocupação de imóveis

e 71ª - abrangência/validade.

Ainda requer a suspensão das cláusulas tidas como novas

relativas ao Plano de Cargos e Salários/Plano de Carreira; ao adicional

de risco de vida/pessoal de estação e à estabilidade do afastado por

doença.

Registra que o perigo da demora da prestação jurisdicional

consiste no cumprimento imediato quanto às cláusulas acima mencionadas,

principalmente no que diz respeito às cláusulas novas que causaram

impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil reparação.

Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso

Ordinário para sustar os efeitos de todas as cláusulas da sentença

normativa, ou daquelas acima descritas, até o julgamento do processo

principal.

É o relatório.

Decido.

De plano, contata-se que a Requerente não instruiu o pedido

com cópia do despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário.

O artigo 238 do Regimento Interno do TST estabelece a

obrigatoriedade da apresentação do despacho de admissibilidade do

Recurso Ordinário para instruir o pedido de efeito suspensivo de apelo

em matéria normativa.

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Na hipótese, como se trata de decisão proferida em sentença

normativa que tem natureza constitutiva, não existe uma execução imediata

direta, necessitando de outro processo de conhecimento para sua

efetivação coercitiva, que é a ação de cumprimento, para daí adquirir

força executória.

Essa situação já retira o periculum in mora, que também é

pressuposto do pedido de efeito suspensivo, mormente no caso concreto,

quando a própria decisão normativa sequer se integralizou.

Não se verifica a alegada premência que poderia justificar a

intervenção desta Corte, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº

10.192/01, principalmente, sem a observância dos requisitos insertos no

artigo 238 do RI/TST.

No caso, consoante a alegação da própria Requerente, a decisão

do Regional no Dissídio Coletivo ainda não se integralizou, já que

pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração opostos pela

parte contrária, como também não houve análise da admissibilidade do

Recurso Ordinário. Desse modo, conceder à autora prazo para regularizar

a instrução do atual pedido torna-se inócuo.

Assim, considerando que o despacho de admissibilidade do

Recurso Ordinário constitui pressuposto necessário ao conhecimento do

pedido de suspensão da sentença normativa, pois pressupõe a continuação

de procedimento e o término de outro, que na hipótese não ocorreu,

indefiro a inicial, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do

Trabalho

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