EPI's0001

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Utilização dos EPls Perito deve dominar preceitos legais e técnicos para evitar manipulação na avaliação ~ Antonio Carlos Vendrame Numa perícia trabalhista, especial- mente de insalubridade, o uso dos EPls pelo trabalhador pode ser decisivo para o enquadramento, com base no artigo 191 da CLT e no item 15.4.1 da NR 15. Não somente a entrega do EPI determi- nará a neutralização da insalubridade, mas também o cumprimento de todo o ritual previsto no item 6.6.1 da NR 6. Um dos pontos mais controvertidos é a periodicidade de troca dos EPls. As empresas, via de regra, não conseguem comprovar a reposição dos EPls dentro do seu prazo de durabilidade. Oprazo de durabilidade de um EPI não deve ser confundido com a vida de prate- leira, estipulada pelo fabricante. En- quanto esta tem durabilidade não asso- ciada ao uso, aquela reflete a duração do EPI em condições reais de uso, com todas as limitações e peculiaridades das atividades e do ambiente em que é utili- zado. A periodicidade de troca do EPI é di- tada pelo próprio histórico de substitui- ções da empresa, ou seja, com a infor- mação pretérita de quantos equipamen- tos foram fornecidos em determinado período é possível estimar a durabilida- de média do EPI válido para aquela ati- vidade e local. Portanto, somente a empresa pode afirmar quanto tempo dura um EPI numa determinada atividade, em dado ambiente. Qualquer estimativa do fabri- cante é mero palpite. Tampouco deve se aventurar a perícia a estabelecer qual o prazo de validade deste ou daquele EPI. ESPECIFICAÇÃO CORRETA Outro ponto discutível na perícia é a especificação correta do EPI para uma dada atividade. A proteção respiratória deve ser eleita com base na concentra- ção ambiental já exis- tente no local de traba- lho (fator de proteção Antonio Cartas Vendrame - Engenheiro em Segurança do Trabalho e perito em insalubridade e periculosidade da Justiça do Trabalho [email protected] 82 REVISTA PROTEÇÃO requerido). Há disseminado uso de pro- teção respiratória com base no "achismo" ou, então, a recomendação de maior pro- teção para todos os trabalhadores, o que implica no uso de respirador facial com- pleto com dois filtros. Com as luvas acontece o mesmo. A especificação errada faz com que uma luva dure alguns minutos quando exposta a determinado agente químico, e a sua tro- ca se torna tão frequente que o próprio trabalhador acaba entrando em contato direto com o agente químico para não re- ~,~uisitar luvas no almoxarifado. No caso de soldador, não somente os óculos neutralizam totalmente a insalubri- dade. A radiação não ionizante da solda, constituída por ultravioleta, atinge todo o corpo, queimando a pele como um bron- zeamento. Assim, além da proteção dos olhos, são necessárias as de face, pescoço, peito, ombros, braços e mãos. Um teste simples para constatar se a proteção está adequada ou não é observar a pele do tra- balhador, e normalmente encontraremos seu pescoço queimado pela exposição ao ultravioleta. Ainda em relação à soldagem, na maio- ria dos casos é disponibilizada somente proteção aos olhos, por meio da máscara de soldagem. No entanto, passa desper- cebida a exposição ao agente químico fu- mos metálicos, que exige o uso de prote- ção respiratória. FORNECIMENTO DO EPI Apesar de legalmente previsto no item 6.6.1 da NR 6, o protocolo de entrega dos EPls não pode ser considerado como única prova do fornecimento de tais e- quipamentos. As provas admitidas em Direito são: confissão das partes; oitiva de testemunhas; documental; vistorias e perícias e inspeção judicial. Logo, a perícia pode se valer da pró- pria confissão do reclamante quanto ao uso dos EPls. Ademais, é preciso lem- brar que o perito judicial não é auditor fiscal do Trabalho, e definitivamente não cabe ao expert realizar inspeção do tra- balho, mas tão só a perícia judicial. Os advogados de reclamante tentam intimidar os peritos judiciais para que não realizem a oitiva de testemunhas durante a perícia. No entanto, o artigo 429 do CPC prevê expressamente a rea- lização de oitiva de testemunhas duran- te a perícia. As empresas que não dispõem de com- provação da entrega dos EPls devem tentar ouvir o reclamante em primeira audiência, quanto ao uso dos equipa- mentos, fazendo consignar em ata de au- diência, quando então o perito judicial ficaria vinculado a tal oitiva, tendo de considerar o uso dos EPls como neu- tralizador da insalubridade. Por outro lado, a simples constatação de que ou- tros trabalhadores estão fazendo uso dos EPls durante a perícia não garante que o reclamante os tenha utilizado. Finalmente, o perito judicial necessi- ta conhecer bem os preceitos legais e técnicos relativos aos EPls, a fim de que o resultado pericial não seja manipulado por uma ou por outra parte. 19 MUIIOR!

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Utilização dos EPlsPerito deve dominar preceitos legais e técnicos para evitar manipulação na avaliação~ Antonio Carlos Vendrame

Numa perícia trabalhista, especial-mente de insalubridade, o uso dos EPlspelo trabalhador pode ser decisivo parao enquadramento, com base no artigo191 da CLT e no item 15.4.1 da NR 15.Não somente a entrega do EPI determi-nará a neutralização da insalubridade,mas também o cumprimento de todo oritual previsto no item 6.6.1 da NR 6.Um dos pontos mais controvertidos é

a periodicidade de troca dos EPls. Asempresas, via de regra, não conseguemcomprovar a reposição dos EPls dentrodo seu prazo de durabilidade.O prazo de durabilidade de um EPI não

deve ser confundido com a vida de prate-leira, estipulada pelo fabricante. En-quanto esta tem durabilidade não asso-ciada ao uso, aquela reflete a duraçãodo EPI em condições reais de uso, comtodas as limitações e peculiaridades dasatividades e do ambiente em que é utili-zado.A periodicidade de troca do EPI é di-

tada pelo próprio histórico de substitui-ções da empresa, ou seja, com a infor-mação pretérita de quantos equipamen-tos foram fornecidos em determinadoperíodo é possível estimar a durabilida-de média do EPI válido para aquela ati-vidade e local.Portanto, somente a empresa pode

afirmar quanto tempo dura um EPInuma determinada atividade, em dadoambiente. Qualquer estimativa do fabri-cante é mero palpite. Tampouco deve seaventurar a perícia a estabelecer qual oprazo de validade deste ou daquele EPI.

ESPECIFICAÇÃO CORRETAOutro ponto discutível na perícia é a

especificação correta do EPI para umadada atividade. A proteção respiratóriadeve ser eleita com base na concentra-

ção ambiental já exis-tente no local de traba-lho (fator de proteção

Antonio Cartas Vendrame -Engenheiro em Segurançado Trabalho e perito eminsalubridade epericulosidade da Justiçado Trabalho

[email protected]

82 REVISTA PROTEÇÃO

requerido). Há disseminado uso de pro-teção respiratória com base no "achismo"ou, então, a recomendação de maior pro-teção para todos os trabalhadores, o queimplica no uso de respirador facial com-pleto com dois filtros.Com as luvas acontece o mesmo. A

especificação errada faz com que uma luvadure alguns minutos quando exposta adeterminado agente químico, e a sua tro-ca se torna tão frequente que o própriotrabalhador acaba entrando em contatodireto com o agente químico para não re-

~,~uisitar luvas no almoxarifado.No caso de soldador, não somente os

óculos neutralizam totalmente a insalubri-dade. A radiação não ionizante da solda,constituída por ultravioleta, atinge todoo corpo, queimando a pele como um bron-zeamento. Assim, além da proteção dosolhos, são necessárias as de face, pescoço,peito, ombros, braços e mãos. Um testesimples para constatar se a proteção estáadequada ou não é observar a pele do tra-balhador, e normalmente encontraremosseu pescoço queimado pela exposição aoultravioleta.Ainda em relação à soldagem, na maio-

ria dos casos é disponibilizada somenteproteção aos olhos, por meio da máscarade soldagem. No entanto, passa desper-cebida a exposição ao agente químico fu-mos metálicos, que exige o uso de prote-ção respiratória.

FORNECIMENTO DO EPIApesar de legalmente previsto no item

6.6.1 da NR 6, o protocolo de entrega dos

EPls não pode ser considerado comoúnica prova do fornecimento de tais e-quipamentos. As provas admitidas emDireito são: confissão das partes; oitivade testemunhas; documental; vistoriase perícias e inspeção judicial.Logo, a perícia pode se valer da pró-

pria confissão do reclamante quanto aouso dos EPls. Ademais, é preciso lem-brar que o perito judicial não é auditorfiscal do Trabalho, e definitivamente nãocabe ao expert realizar inspeção do tra-balho, mas tão só a perícia judicial.Os advogados de reclamante tentam

intimidar os peritos judiciais para quenão realizem a oitiva de testemunhasdurante a perícia. No entanto, o artigo429 do CPC prevê expressamente a rea-lização de oitiva de testemunhas duran-te a perícia.As empresas que não dispõem de com-

provação da entrega dos EPls devemtentar ouvir o reclamante em primeiraaudiência, quanto ao uso dos equipa-mentos, fazendo consignar em ata de au-diência, quando então o perito judicialficaria vinculado a tal oitiva, tendo deconsiderar o uso dos EPls como neu-tralizador da insalubridade. Por outrolado, a simples constatação de que ou-tros trabalhadores estão fazendo uso dosEPls durante a perícia não garante queo reclamante os tenha utilizado.Finalmente, o perito judicial necessi-

ta conhecer bem os preceitos legais etécnicos relativos aos EPls, a fim de queo resultado pericial não seja manipuladopor uma ou por outra parte. 19

MUIIOR!