ENUNCIADO 3.03 - LIBERDADE PROVISÓRIA.doc

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CURSO DE DIREITO Núcleo de Prática Jurídica Centro de Inteligência Espécie de Peça: LIBERDADE PROVISÓRIA Código da Atividade: 3.03 Semestre: 9º Texto do Enunciado: Maria da Silva foi presa em flagrante delito porque, mediante artifício e meio fraudulento, obteve, para si, vantagem ilícita no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prejuízo da Loja Marisa. Segundo consta, a acusada ingressou no aludido estabelecimento comercial e efetuou a compra de diversas peças de roupa. Como pagamento, preencheu e assinou um cheque no valor supramencionado, figurando como correntista Mariana de Souza. Naquele mesmo ato, apresentou uma cédula de identidade falsificada em nome da mesma pessoa, onde constava a sua fotografia, e saiu da loja levando consigo as peças de vestuário. No entanto, a gerente do estabelecimento comercial efetuou a consulta da cártula e descobriu que a mesma era proveniente de ilícito penal. Em razão disso, a polícia foi acionada e logrou deter a acusada, parada em um ponto de ônibus. A Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, ante a disposição contida no artigo 322, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 312, do mesmo Codex, ao argumento de que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, malgrado a primariedade de Maria da Silva. A acusada foi denunciada como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal e a denúncia recebida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Pedro. Familiares de Maria da Silva lhe procuraram, apresentando comprovantes de residência fixa e ocupação lícita. Como advogado(a) de Maria da Silva, elaborar a peça processual cabível. Fundamentação Jurídica da Peça Processual: Código de

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CURSO DE DIREITONúcleo de Prática Jurídica

Centro de Inteligência

Espécie de Peça: LIBERDADE PROVISÓRIACódigo da Atividade: 3.03Semestre: 9ºTexto do Enunciado: Maria da Silva foi presa em flagrante delito porque, mediante artifício e meio fraudulento, obteve, para si, vantagem ilícita no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prejuízo da Loja Marisa. Segundo consta, a acusada ingressou no aludido estabelecimento comercial e efetuou a compra de diversas peças de roupa. Como pagamento, preencheu e assinou um cheque no valor supramencionado, figurando como correntista Mariana de Souza. Naquele mesmo ato, apresentou uma cédula de identidade falsificada em nome da mesma pessoa, onde constava a sua fotografia, e saiu da loja levando consigo as peças de vestuário. No entanto, a gerente do estabelecimento comercial efetuou a consulta da cártula e descobriu que a mesma era proveniente de ilícito penal. Em razão disso, a polícia foi acionada e logrou deter a acusada, parada em um ponto de ônibus. A Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, ante a disposição contida no artigo 322, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 312, do mesmo Codex, ao argumento de que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, malgrado a primariedade de Maria da Silva. A acusada foi denunciada como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal e a denúncia recebida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Pedro. Familiares de Maria da Silva lhe procuraram, apresentando comprovantes de residência fixa e ocupação lícita. Como advogado(a) de Maria da Silva, elaborar a peça processual cabível.Fundamentação Jurídica da Peça Processual: Código de Processo Penal, artigo 321Fundamentação Jurídica do Pedido: Constituição Federal, art. 5º, LXVI, e 93, IX; Código de Processo Penal, artigos 282, § 6º, 310, III, 315 e 319.

Prof. Fábio Gallinaro

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