ENTREGA FUTURA (1)

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  02/02/2011 , 10:36 " " " ". E , . , C C, 10.406/2002, 481 504, , , . C , :   , , ( );   ( ), , , . (IJ) (C, I/AE CF I):   , , , , ;   , , , . :   , , , . , , , F ;   , . IC II:   , 40 C IIEF /, 15/12/1970, IC F, F, , II ( ), IC;   II, , IC , , ;   , , , F , IC, , , , , E F, , ;  CF' " F": I : 5.922/6.922; 1.922/2.9.222, ; II : 5.116/6.116; 1.116/2.116; 5.117/6.117; 1.117/2.117, .   &

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Texto publicado em 02/02/2011 , às 10:36

VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO

É comum surgirem dúvidas sobre operações de "faturamento antecipado" e "venda para entrega futura".

2. E m apertada síntese, iremos tentar elucidá-las neste texto.

3. Pois bem, segundo dispõe o Código Civil, Lei nº 10.406/2002, artigos 481 a 504, o contrato de compra e vendareputa-se perfeito e acabado no momento em que as partes concordam no preço, na coisa e nas condições, ficandoo vendedor obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida e este a pagar o preço na forma estipulada.

4. Configurando-se a situação supramencionada, tem-se então que:

4.1 - “Faturamento antecipado” é a operação pela qual a empresa vendedora, mediante consentimento docomprador, emite nota fiscal fatura de mercadoria que ainda não produziu ou ainda não adquiriu de seu fornecedor (não disponível em estoque);

4.2 - “Venda para entrega futura” é a operação pela qual a empresa vende mercadoria já produzida ou adquirida(disponível em estoque), mas, que por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da empresavendedora.

5. Para fins da legislação do imposto de renda (IRPJ) e das contribuições sociais (CSLL, PIS/PASE P e COFINS):

5.1 - No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficandodisponível para o comprador;

5.2 - No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa aser mera depositária.

6. Para fins de registros contábeis:

6.1 - No caso de faturamento antecipado, a receita de vendas será reconhecida contabilmente em conta deresultado, quando ocorrer a entrega efetiva da mercadoria, global ou parcial. O registro contábil do recebimentodeverá ser realizado em recebimento antecipado por mercadorias, no passivo circulante, onde permanecerá até aemissão da fatura, após a emissão da Nota Fiscal de entrega total ou parcial das mercadorias;

6.2 – No caso de venda para entrega futura, a receitas de venda será realizada no momento em que for emitida aprimeira nota fiscal.

7. Para fins da legislação do ICMS e do IPI:7.1 - Nas vendas para entrega futura, conforme artigo 40 do Convênio SINIE F s/nº, de 15/12/1970, incorporadosaos Regulamentos de ICMS das Unidades Federadas, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento,com destaque do IPI (quando devido), vedado o destaque do ICMS;

7.2 - Nota-se que o IPI, quando devido, será destacado antecipadamente pela empresa vendedora por ocasião davenda e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, total ou parcial, quando devido;

7.3 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, aempresa vendedora emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido,indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - E ntrega Futura”, bem comonúmero, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento;

7.4 - CFOP's a serem utilizados na operação de "Venda para entrega futura - Simples Faturamento":

I - no simples faturamento: 5.922/6.922; 1.922/2.9.222, por exemplo;

II - na entrega das mercadorias: 5.116/6.116; 1.116/2.116; 5.117/6.117; 1.117/2.117, por exemplo.

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7.5 – É nosso entendimento, s.m.j., que aplica-se o mesmo tratamento dos subitens 7.1 a 7.4 acima às operações defaturamento antecipado.

8. E m relação ao ICMS, nota-se que o artigo 40 do Convênio SINIE F s/nº, de 15/12/1970, incorporados aosRegulamentos de ICMS das Unidades Federadas, determina que na venda para entrega futura é vedado o seudestaque, sendo o mesmo destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, total ou parcial, quando devido.

8.1 - Como a legislação do imposto de renda, aplicável à CSLL, determina que no caso de venda para entrega futura,

em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração daoperação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária, poderá haver uma defasagem temporal entre o reconhecimento da receita de vendas e a apropriação do ICMS incidente sobre areferida operação - ICMS sobre a operação própria -, no caso de a entrega total ou parcial dos produtos ocorrer emperíodo(s) subseqüente(s).

8.2 - Neste sentido, determina o artigo 12, § 1º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incorporado ao artigo 280 doRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, que a receita líquida de vendas e serviçosserá a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dosimpostos incidentes sobre vendas.

8.3 - Observe que os referidos dispositivos legais determinam que para obtenção da receita líquida de vendas deveráser diminuído da receita bruta o ICMS incidente sobre as vendas.

8.4 - Tal entendimento foi também exarado no item 4 da IN SRF nº 51/1978 e PN CST nº 347/1970, a saber:

I - de acordo com o item 4 da IN SRF nº 51/1978:

“4 - A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta de vendas e serviços, diminuída:

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente; e

c) dos impostos incidentes sobre as vendas.

4.1 - Vendas canceladas correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas eserviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, nãodevem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.

4.2 - Descontos incondicionais são parceladas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão dessedocumentos.

4.3 - Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos queguardam proporcionalidade com o preço da venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montanteintegre a base de cálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre serviçosde qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto único sobre energia elétrica, o impostoúnico sobre combustível e lubrificante, etc .(...)”. (grifamos)

II - de acordo com o PN CST nº 347/1970:

“ Às repartições fiscais não cabe opinar sobre processos de contabilização, os quais são de livre escolha do

contribuinte.

Tais processos só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões decontabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente legítimo”.

8.5 - Verifica-se que a legislação fiscal exige o destaque do ICMS nas operações em que haja a sua incidência,entretanto, não instituiu norma contábil a ser obrigatoriamente seguida pelas pessoas jurídicas. Nessa hipótese, há deser admitido como válido o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica, desde que o resultado final não sejadiferente daquele que se chegaria utilizando-se dos registros estabelecidos pela IN SRF nº 51/1978, conformeesclarecido pelo PN CST nº 347/1970.

8.6 - Neste sentido determina o § 1º do artigo 37 da Lei nº 8.981/1995, incorporado ao § 1º do artigo 247 doRIR/1999, que a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuraçãocom observância das disposições das leis comerciais, sendo que, os valores que, por competirem a outro período de

apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, oudele excluídos, conforme § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incorporado ao § 2º do referido artigo 247 doRIR/1999, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou aele adicionados, respectivamente.

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8.7 - Como no caso de venda para entrega futura a legislação do imposto de renda determina que a receita devenda deva ser realizada no momento em que for emitida a primeira nota fiscal, e por outro lado, a legislação doICMS determina que o imposto, quando devido, será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, total ouparcial, poderá ocorrer de a entrega ser realizada em período(s) subseqüente(s), em conseqüência, por estar avenda incluída na receita tributável em um período e o ICMS sobre tal venda na despesa dedutível de outro(s)período(s), a empresa vendedora deverá ajustar em sua contabilidade a diferença temporal, conforme determinam osartigos 247, §§ 1º e 2º, e 280 do RIR/1999. Tal ajuste, na contabilidade, deverá ser realizado da seguinte forma:

I – pela emissão da nota fiscal de venda para entrega futura:

D – ICMS sobre Vendas (Resultado)C – ICMS Diferido (Passivo Circulante)

II – pela emissão da nota fiscal, total ou parcial, para a entrega do produto:

D - ICMS Diferido (Passivo Circulante)C – ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

Dispositivos legais: Citados no texto e Lei 6.404/1976, artigos 177 a 180; PNs CST nºs 75 e 73, de 1972 e 1973,respectivamente; Solução de Consulta SRRF/10ªRF nº 39, de 28/02/2007; Solução de Consulta SRRF/8ªRF nº 88,de 03/04/2001; Decisão SRRF/6ªRF nº 273, de 30/10/2000; RICMS/SP, art. 129; RICMS/DF, art. 248; e RIPI/2002,arts. 128, I; 164, X; 178, II; 190, II, § 2º; 333, VII, § 3º; e 336.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®Atenção! Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Leinº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parc ial e/ou total de matériasexc lusivas do site ContadorPerito.Com® , exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo comas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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