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CONSELHO DIRECTIVO VOGAIS: Luís Filipe (Vogal) João Rosa (Vogal) PÁG.: 1/26 Mod.IFAP-0158.01-AGO/09 N ORMA DE P ROCEDIMENTOS E XTERNA N.º 012 ENTRADA EM VIGOR: 08/11/2010 DATA DE APROVAÇÃO: 11/11/2010 Assunto: REDUÇÕES E EXCLUSÕES A PEDIDOS DE PAGAMENTO (ARTIGO 31º DO REG. 1975/2006) Âmbito: PRODER, PRODERAM E PRORURAL 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 3 1.1 OBJECTIVO E ÂMBITO 3 1.2 ENQUADRAMENTO JURIDICO 3 1. 3 CASOS DE AUSÊNCIA DE INFRACÇÃO 4 1.4 INTERVENIENTES 4 1.5. NOTIFICAÇÕES E PRAZOS ESPECÍFICOS 5 2 ANÁLISE 5 3 DECISÃO 6 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS 6 4.1 CONCEITOS E PREMISSAS 6 4.2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 6 4.2.1 Caso em que o valor do MPPP é igual ou inferior ao valor do MPEE 6 4.2.2 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, até três por cento deste valor6 4.2.3 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, em mais de três por cento deste valor 8 4.2.4 Caso em que se apurou a existência de indícios de falsas declarações prestadas intencionalmente. 9 4.2.5 Divergências, ou indícios de falsas declarações, apurados depois do pagamento do apoio10 5 MONITORIZAÇÃO 10 6 DISPOSIÇÕES FINAIS 10 7 NORMAS CONEXAS 10 8 ANEXOS 10 ANEXO 1 ARTIGO 31º DO REGULAMENTO 12 ANEXO 2 MEDIDAS A QUE SE APLICA A PRESENTE NORMA 13 ANEXO 3 ORGÃOS INTERVENIENTES 16 ANEXO 4 MINUTA DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ESCRITA 17

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CONSELHO DIRECTIVO

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NO R M A D E PR O C E D I M E N T O S EX T E R N A N.º 012

ENTRADA EM VIGOR: 08/11/2010 DATA DE APROVAÇÃO: 11/11/2010

Assunto: REDUÇÕES E EXCLUSÕES A PEDIDOS DE PAGAMENTO – (ARTIGO 31º DO REG. Nº 1975/2006)

Âmbito: PRODER, PRODERAM E PRORURAL

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 3

1.1 OBJECTIVO E ÂMBITO 3 1.2 ENQUADRAMENTO JURIDICO 3 1. 3 CASOS DE AUSÊNCIA DE INFRACÇÃO 4 1.4 INTERVENIENTES 4 1.5. NOTIFICAÇÕES E PRAZOS ESPECÍFICOS 5

2 ANÁLISE 5

3 DECISÃO 6

4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS 6

4.1 CONCEITOS E PREMISSAS 6 4.2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 6 4.2.1 Caso em que o valor do MPPP é igual ou inferior ao valor do MPEE 6 4.2.2 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, até três por cento deste valor6 4.2.3 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, em mais de três por cento

deste valor 8 4.2.4 Caso em que se apurou a existência de indícios de falsas declarações prestadas

intencionalmente. 9 4.2.5 Divergências, ou indícios de falsas declarações, apurados depois do pagamento do apoio10

5 MONITORIZAÇÃO 10

6 DISPOSIÇÕES FINAIS 10

7 NORMAS CONEXAS 10

8 ANEXOS 10

ANEXO 1 ARTIGO 31º DO REGULAMENTO 12 ANEXO 2 MEDIDAS A QUE SE APLICA A PRESENTE NORMA 13 ANEXO 3 ORGÃOS INTERVENIENTES 16 ANEXO 4 MINUTA DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ESCRITA 17

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ANEXO 5-A MINUTA GERAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL 18 ANEXO 5-B MINUTA GERAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL 19 ANEXO 5-C MINUTA GERAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL 20 ANEXO 5-D MINUTA GERAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL 21 ANEXO 5-E MINUTA GERAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL 23 ANEXO 6 MINUTA DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ESCRITA 24 ANEXO 7 - CIRCUITO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO PEDIDO DE PAGAMENTO E ÀS REDUÇÕES E

EXCLUSÕES (ARTIGO 31º DO REG. Nº 1975/2006) 25 ANEXO 8 FLUXOGRAMA 26

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1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

1.1 OBJECTIVO E ÂMBITO

A presente Norma de Procedimentos visa enquadrar a actuação e os procedimentos respeitantes à aplicação de Reduções e Exclusões aos pedidos de pagamento que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 31.º do Regulamento nº 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro (Anexo 1), adiante designado Regulamento, apresentados pelos beneficiários das medidas do PRODER, do PRODERAM e do PRORURAL, especificadas no Anexo 2. Este normativo não prejudica a aplicação do procedimento previsto para os apoios FEADER no ponto relativo ao “Relatório de Análise de Pedido de Pagamento” constante da NPE “Pagamentos no Âmbito do FEADER e FEP” em vigor, nem de outras cominações, nomeadamente de natureza contratual, que ao caso couberem.

1.2 ENQUADRAMENTO JURIDICO

O Título II do Regulamento contém as disposições aplicáveis ao apoio ao desenvolvimento rural a título dos eixos 1 e 3 e de certas medidas dos eixos 2 e 4, no que se refere aos procedimentos de controlo. As medidas a que essas disposições se aplicam estão fixadas no artigo 25.º do regulamento, e estão indicadas em anexo à presente NPE (Anexo 2). O artigo 31.º do Regulamento fixa as condições de aplicação, a essas medidas, de determinadas reduções e exclusões, nos casos em que se verifique uma divergência entre o valor constante do pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário, e o valor considerado elegível/pagável após um exame de elegibilidade efectuado pelo órgão competente. No entanto, e tal como previsto no penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 31.º do Regulamento, a redução acabada de referir não será aplicada se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível. Prevê-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que, caso se verifique que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados, sendo o beneficiário ainda excluído do apoio a título da mesma medida no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte. Para além das regras especiais previstas no direito comunitário para a salvaguarda dos respectivos interesses financeiros, a estas situações são ainda aplicáveis as normas de direito nacionais sancionatórias e penais que ao caso couberem.

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1. 3 CASOS DE AUSÊNCIA DE INFRACÇÃO

1.3.1. Nos casos em que a diferença entre o montante do pedido de pagamento e o montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do referido pedido de pagamento, for superior a 3% e o beneficiário demonstrar que não cometeu nenhuma infracção, no que se refere à inclusão do montante não elegível, não será aplicada qualquer redução ao pedido de pagamento, procedendo-se, em consequência, ao pagamento do montante elegível. 1.3.2. Poderão, nomeadamente, ser aceites como casos de ausência de infracção, as situações de erro manifesto, desde que em tempo alegadas e devidamente fundamentadas, aplicando-se ao processo decisório, para além do determinado na presente norma, o disposto na norma específica aplicável.

1.4 INTERVENIENTES

São intervenientes nos procedimentos previstos nesta norma, nos termos constantes do Anexo 3, os seguintes Organismos e Entidades Delegadas: Organismos:

-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – (IFAP), na sua qualidade de Organismo Pagador do PRODER, do PRORURAL e do PRODERAM, designadamente em matéria de análise dos pedidos de pagamento e da função de controlo:

- Departamento de Apoios ao Investimento (DAI), no exercício da função de coordenador do sistema de análise do pedido de pagamento e de interveniente no procedimento de recuperação;

- Departamento de Apoios Comunitários na Região Autónoma da Madeira do IFAP (DACM), na sua qualidade de representante do IFAP na RAM

- Departamento de Controlo (DCO), no exercício da função de controlo, em particular da execução financeira;

- Departamento Jurídico e de Devedores (DJU), no exercício da função de apoio jurídico, em especial na avaliação os casos susceptíveis de integrar o conceito de “ausência de infracção na inclusão do valor não elegível” e do exercício da função de gestão do procedimento de recuperações;

- Autoridades de Gestão do Proder (AG PRODER), do ProRural (AG PRORURAL) e do Proderam (AG PRODERAM), no exercício da sua competência de pronúncia sobre o sentido da proposta de decisão de exclusão ou redução.

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Entidades Delegadas

As entidades que, identificadas no Anexo 3, exercem uma função delegada pelo Organismo Pagador ou por uma Autoridade de Gestão, no domínio das respectivas competências no âmbito do PRODER, do PRORURAL e do PRODERAM.

1.5. NOTIFICAÇÕES E PRAZOS ESPECÍFICOS

1.5.1. As notificações aos beneficiários das decisões que envolvam a aplicação de reduções ou exclusões são efectuadas pelo IFAP ou pelas entidades delegadas, em representação do IFAP, consoante os casos. 1.5.2. A AG do PRODER, a AG do PRORURAL e a AG do PRODERAM, dispõem de um prazo máximo de cinco dias, contados a partir da respectiva interpelação, para se pronunciarem sobre o sentido da proposta de decisão de exclusão ou redução, devendo para o efeito, e sempre que o órgão não seja simultaneamente delegado do IFAP e da AG, ser remetida cópia dos projectos de notificação a enviar ao beneficiário. 1.5.3. O prazo previsto no número anterior não prejudica que, nos casos em que o órgão é simultaneamente delegado do IFAP e das AG, a pronúncia desta, sobre o sentido da proposta de decisão de exclusão ou redução, seja praticado em simultâneo com o acto praticado, com o mesmo objecto, no exercício de delegação de competências do IFAP.

2 ANÁLISE

2.1. Compete ao IFAP e às suas entidades delegadas, a execução dos procedimentos tendentes à aplicação das reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento. 2.2. Nos casos em que se verifique a necessidade de reanálise da decisão de aplicar uma redução ou exclusão, é solicitado ao DAI, mediante pedido fundamentado transmitido por via electrónica, a disponibilização informática da funcionalidade “reanálise de pedidos de pagamento”. Em face do pedido fundamentado o DAI avalia os respectivos pressupostos e comunica a disponibilização ou não da reanálise. 2.3. Os casos susceptíveis de integrar o conceito de “ausência de infracção na inclusão do valor não elegível” são analisados pelo DAI, com o apoio jurídico do DJU.

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3 DECISÃO

A decisão que envolva a aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I.P., devendo ser previamente ouvidas as AG do Proder, AG do ProRural e AG do Proderam, ou as suas entidades delegadas, de acordo com o previsto no Anexo 3. 4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS

4.1 CONCEITOS E PREMISSAS

A análise do pedido de pagamento das despesas apresentadas pelo beneficiário (Pedido), visa apurar o MPPP (Montante Pagável unicamente com base no Pedido de Pagamento) e o MPEE (Montante Pagável após Exame de Elegibilidade do pedido de pagamento) no sentido de apurar o valor efectivamente a pagar (Pagamento). Para esse fim, importa verificar:

a) Se o valor do MPPP é igual ou inferior ao valor do MPEE (ir para 4.2.1);

b) Se o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE e a diferença for até 3% (ir para 4.2.2);

c) Se o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE e a diferença for superior a 3% (ir para 4.2.3);

d) Se existem indícios de o beneficiário ter intencionalmente prestado uma falsa declaração (ir para 4.2.4).

Assim, em função dessa verificação inicial, efectuada sobre um pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário, o IFAP/DACM, no caso do PRODERAM, ou a Entidade Delegada do IFAP, no caso do PRODER ou do PRORURAL devem, no âmbito dos respectivos programas, proceder nos termos do seguinte:

4.2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

4.2.1 Caso em que o valor do MPPP é igual ou inferior ao valor do MPEE

O Pagamento a efectuar corresponde ao valor do MPPP, não havendo lugar a reduções e a exclusões.

4.2.2 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, até três por cento deste valor

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4.2.2.1. Nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1, e tendo em conta a alínea b) do artigo 31.º do Regulamento, o Pagamento ao beneficiário é feito de acordo com o valor MPEE. Donde:

[se (MPPP – MPEE) ≤3% MPEE → Pagamento = MPEE ] 4.2.2.2. Assim, logo após o processamento do pagamento é remetida uma notificação ao beneficiário, de acordo com o Anexo 4, cuja decisão que a integra se converte em definitiva caso o beneficiário nada diga no prazo fixado para o efeito. 4.2.2.3. No caso de o beneficiário, em resposta à notificação, apresentar alegação que justifique reanálise ou que essa alegação determine uma alteração de MPEE, apresentando justificações e/ou documentos visando demonstrar que o valor elegível deverá ser diferente do inicialmente calculado, deve o Pedido de Pagamento ser reanalisado de acordo com 2.2. e actuando-se de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for idêntico ao valor do pagamento efectuado (MPEE inicial), é remetida uma notificação ao beneficiário de acordo com a minuta constante do Anexo 5 - A;

b) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for superior ao valor do pagamento efectuado (MPEE

inicial), proceder ao pagamento do remanescente, correspondente à diferença entre o MPEE e o MPEE revisto, e remeter uma notificação ao beneficiário de acordo com a minuta constante no Anexo 5 - B;

c) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for inferior ao valor do pagamento efectuado (MPEE

inicial), e essa diferença se mantiver inferior ou igual a 3% do (MPEE revisto), é remetida uma notificação ao beneficiário, de acordo com a minuta constante do Anexo 5 – C, e enviada cópia do processo ao DAI, por correio electrónico, a fim de ser pedida a criação do respectivo processo de recuperação na base de dados de devedores e potenciais devedores do IFAP, seguindo-se os demais trâmites previsto na respectiva norma;

d) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for inferior ao valor do pagamento efectuado com

base no pedido de pagamento (MPPP), e essa diferença tiver passado a ser superior a 3% do MPEE revisto, de que resulta dever ser aplicado ao beneficiário uma redução igual a essa diferença, notificar ao beneficiário, de acordo com a minuta constante do Anexo 5 – D, ouvindo previamente a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma, e enviar cópia do processo ao DAI, por correio electrónico, a fim de ser pedida a criação do respectivo processo de recuperação na base de dados de devedores e potenciais devedores do IFAP, seguindo-se os demais trâmites previsto na respectiva norma.

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4.2.3 Caso em que o valor do MPPP é superior ao valor do MPEE, em mais de três por cento deste valor

4.2.3.1. De acordo com o terceiro parágrafo do nº 1 do referido artigo 31.º, o valor a pagar ao beneficiário é sujeito a uma redução, em consequência do que o Pagamento é efectuado pelo valor do MPEE, deduzido da diferença (D) entre o valor do MPPP e o valor do MPEE. Donde:

[Se (MPPP – MPEE) > 3% MPEE → Pagamento = MPEE – D].

4.2.3.2. Assim, logo após o processamento do pagamento é remetida uma notificação ao beneficiário, de acordo com o Anexo 6, ouvindo previamente a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma, cuja decisão que a integra se converte em definitiva caso o beneficiário nada diga no prazo fixado para o efeito.

4.2.3.3. No caso de o beneficiário, em resposta à notificação, apresentar alegação que justifique reanálise ou que essa alegação determine uma alteração de valor a pagar, designadamente demonstrando que não cometeu qualquer infracção ou apresentando justificações e/ou documentos visando demonstrar que o valor elegível deverá ser diferente do inicialmente calculado, deve o Pedido de Pagamento ser reanalisado tendo em consideração o disposto nos pontos 1.3., 2 e 3 da presente norma e actuando-se de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for idêntico ao valor do pagamento efectuado (MPEE inicial), e o beneficiário não tiver alegado factos susceptíveis de demonstrar que não cometeu qualquer infracção na inclusão do valor não elegível, é remetida uma notificação ao beneficiário, utilizando a minuta constante do Anexo 5 – A, ouvindo previamente a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma;

b) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for superior ao valor do pagamento efectuado

(MPEE inicial), mas a diferença tiver passado a ser igual ou inferior a 3%, proceder ao pagamento do remanescente, correspondente à diferença entre o MPPE revisto e o MPPE deduzido da redução, remeter uma notificação ao beneficiário de acordo com a minuta constante no Anexo 5 – B e enviar uma cópia da mesma à AG do PRODERAM para conhecimento;

c) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for superior ao valor do pagamento efectuado

(MPEE inicial), mantendo-se a diferença em valor superior a 3% do MPEE revisto, e o beneficiário não tiver alegado factos susceptíveis de demonstrar que não cometeu qualquer infracção na inclusão do valor não elegível, proceder ao pagamento do remanescente, correspondente à diferença entre o MPPE revisto deduzido da redução e o MPPE deduzido da redução, e remeter uma notificação ao beneficiário de acordo com a

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minuta constante no Anexo 5 – E, ouvindo previamente a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma;

d) Se o valor a pagar (MPEE revisto) for inferior ao valor do pagamento efectuado (MPEE

inicial) mantendo-se a diferença em valor superior a 3% do (MPEE revisto) mas agora agravado, e o beneficiário não tiver alegado factos susceptíveis de demonstrar que não cometeu qualquer infracção na inclusão do valor não elegível, remeter uma notificação ao beneficiário de acordo com a minuta constante no Anexo 5-D, ouvindo previamente a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma, e enviar cópia do processo ao DAI, por correio electrónico, a fim de ser pedida a criação do respectivo processo de recuperação na base de dados de devedores e potenciais devedores do IFAP, seguindo-se os demais trâmites previsto na respectiva norma.

e) Sempre que, nos casos previstos nas anteriores alíneas a), c) e d), o beneficiário alegar

factos susceptíveis de demonstrar que não cometeu qualquer infracção na inclusão do valor não elegível, é emitido, após ser ouvida a AG nos termos e prazos previstos nos pontos 1.5.2. e 1.5.3. da presente norma, um parecer técnico, sendo o processo remetido ao DAI, por correio electrónico, em prazo não superior a 10 dias contados a partir da data da apresentação da alegação, para, em articulação com o DJU, ser emitido projecto de decisão a submeter à consideração do Conselho Directivo do IFAP, devendo a decisão que vier a ser proferida ser notificada, pelo IFAP, ao beneficiário, dando-se conhecimento às AG e aos delegados do IFAP e da AG.

f) Sempre que, nos casos previstos nas anteriores alíneas a), c) e d), o parecer da AG for

diferente do sentido da decisão proposta, deve o processo ser remetido ao DAI para, em articulação com o DJU, ser emitido projecto de decisão a submeter à consideração do Conselho Directivo do IFAP, devendo a decisão que vier a ser proferida ser notificada, pelo IFAP, ao beneficiário, dando-se conhecimento às AG e aos delegados do IFAP e da AG.

4.2.4 Caso em que se apurou a existência de indícios de falsas declarações prestadas intencionalmente.

Nos termos do nº 2 do artigo 31.º do Regulamento, caso se verifique que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados, sendo o beneficiário ainda excluído do apoio a título da mesma medida no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte. Assim, caso se apure indícios de uma situação deste tipo, é suspensa a análise do pedido e o processo remetido ao DAI, em prazo não superior a 10 dias, devendo por este Departamento serem iniciados os procedimentos específicos previstos para o Incumprimento Deliberado.

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4.2.5 Divergências, ou indícios de falsas declarações, apurados depois do pagamento do apoio

Se no contexto dos controlos, incluindo o controlo in loco e o controlo ex post, à execução financeira, (cf. artigos 27.º e 30.º do Regulamento), forem realizados exames à elegibilidade dos pedidos de pagamento, aplicam-se, com as devidas adaptações, a tipologia e o cálculo previstos na presente norma (cf segundo período do último parágrafo do nº 1 do artigo 31º do Regulamento), devendo iniciar-se os procedimentos de recuperação ou, caso seja aplicável, os procedimentos relativos ao Incumprimento Deliberado.

5 MONITORIZAÇÃO

A fim de aferir da integralidade do registo de devedores, são realizadas conciliações trimestrais, reportadas às datas de 31/03 e de 30/09, entre os registos da base de dados de devedores e os pedidos de pagamento penalizados nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento que tenham dado lugar à reposição de valores recebidos.

6 DISPOSIÇÕES FINAIS

Qualquer dúvida acerca da interpretação da presente Norma, ou suscitada no âmbito da sua aplicação, é resolvida pelo DAI, em colaboração com o DCO e o DJU, de acordo com a natureza da questão.

7 NORMAS CONEXAS

Consideram-se normas conexas as normas relativas aos Pedidos de Pagamento, aos Controlos In Loco, à Gestão de Dívidas e Recuperações e ao Incumprimento Deliberado.

8 ANEXOS

ANEXO 1 – Artigo 31.º do Regulamento;

ANEXO 2 – Medidas a que se aplica a presente Norma, de acordo com o artigo 25.º do Regulamento;

ANEXO 3 – Quadro dos órgãos intervenientes

ANEXO 4 – Minuta de Ofício de Audiência Prévia Escrita - [Divergência (MPPP – MPEE) é inferior ou igual a 3% (de MPEE)]

ANEXO 5-A – Minuta Geral de Notificação de Decisão Final - Caso em que não existe modificação do montante a pagar:

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ANEXO 5-B – Minuta Geral de Notificação de Decisão Final - Caso em que existe lugar ao pagamento remanescente de um valor, mas em que a diferença se mantém inferior a 3%, ou passou a ser igual ou inferior a 3%:

ANEXO 5-C – Minuta Geral de Notificação de Decisão Final - Caso em que existe lugar à recuperação de um valor, mas em que a diferença se mantém inferior ou igual a 3%:

ANEXO 5-D – Minuta Geral de Notificação de Decisão Final - Caso em que existe lugar à recuperação de um valor, porque a diferença passou a ser superior a 3%, ou mantendo-se superior a 3% esta taxa tiver sofrido um agravamento:

ANEXO 5-E – Minuta Geral de Notificação de Decisão Final - Caso em que existe lugar ao pagamento remanescente de um valor, mas em que a diferença se manteve superior a 3%:.

ANEXO 6 – Minuta de Ofício de Audiência Prévia Escrita - [Divergência (MPPP – MPEE) é superior a 3% (de MPPP)]:

ANEXO 7 – Circuito do Procedimento Relativo ao Pedido de Pagamento e às Reduções e

Exclusões (Artigo 31º do Reg. Nº 1975/2006).

ANEXO 8 – Fluxograma

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ANEXO 1

REGULAMENTO (CE) N.º 1975/2006 DA COMISSÃO, de 7 de Dezembro de 2006, que

estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio

ao desenvolvimento rural

Alterado por:

Regulamento (CE) n.o 1396/2007 da Comissão de 28 de Novembro de 2007

Regulamento (CE) n.o 484/2009 da Comissão de 9 de Junho de 2009

Artigo 31.º Reduções e exclusões

1. Os pagamentos serão calculados com base no que se verificar ser elegível. O Estado-Membro examinará o pedido de pagamento recebido do beneficiário e estabelecerá os montantes elegíveis para o apoio. O Estado -Membro estabelecerá:

a) O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido de pagamento;

b) O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido de pagamento.

Se o montante estabelecido nos termos da alínea a) exceder o montante estabelecido nos termos da alínea b) em mais de 3 %, o montante estabelecido nos termos da alínea b) será objecto de uma redução. Essa redução será igual à diferença entre os dois montantes. No entanto, não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível. As reduções serão aplicadas, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos a título dos artigos 27.º e 30.º 2. Sempre que se verifique que um beneficiário prestou deliberadamente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída de apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados. Além disso, o beneficiário será excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no ano civil em causa e no ano civil seguinte.

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ANEXO 2

Medidas a que se aplica a presente Norma

(por força do disposto no artigo 25.º do Regulamento)

1. Referidas no artigo 20.º (Medidas) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005:

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a: a) Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de:

i) formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal;

ii) instalação de jovens agricultores;

iii) reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas;

iv) utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais;

v) criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal;

b) Medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação através de:

i) modernização de explorações agrícolas;

ii) melhoria do valor económico das florestas;

iii) aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais;

iv) cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal;

v) melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura;

vi) restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas;

c) Medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

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i) apoio aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária;

ii) apoio aos agricultores que participem em regimes de qualidade dos alimentos;

iii) apoio aos agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

2. Referidas no artigo 52.o (Medidas) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005:

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

a) Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

i) diversificação para actividades não agrícolas;

ii) apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas, com vista a promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico;

iii) incentivo a actividades turísticas; b) Medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais, incluindo:

i) serviços básicos para a economia e a população rurais;

ii) renovação e desenvolvimento das aldeias;

iii) conservação e valorização do património rural; c) Uma medida para a formação e informação de agentes económicos que exerçam a sua actividade nos domínios abrangidos pelo eixo 3; d) Uma medida para a aquisição de competências e a animação, com vista à preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento. 3. Referidas ns alíneas a), subalínea vi), e b), subalíneas vi) e vii), do artigo 36.o (Medidas)

do Regulamento (CE) n.º 1698/2005:

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas:

a) Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de: (…)

vi) apoio a investimentos não produtivos;

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b) Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de: (…)

vi) apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção;

vii) apoio a investimentos não produtivos.

4. Referidas no n.º 5 do artigo 39.º (Pagamentos agro-ambientais) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005:

(…) 5. Para a conservação dos recursos genéticos na agricultura, pode ser concedido apoio a operações não abrangidas por disposições ao abrigo dos n.ºs 1 a 4.

5. Referidas na alínea b), subalíneas i e iii), do artigo 36. (Medidas) o do Regulamento (CE)

n.º 1698/2005:

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas: (…) b) Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de:

i) apoio à primeira florestação de terras agrícolas;

iii) apoio à primeira florestação de terras não agrícolas; (…)

6. Eixo Leader: estratégias locais de desenvolvimento e Projectos de cooperação

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ANEXO 3

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ANEXO 4

[A divergência (MPPP – MPEE) é inferior ou igual a 3% do MPEE]

Minuta de Ofício de Audiência Prévia Escrita

Assunto: Análise de elegibilidade de pedido de pagamento

Relativamente ao pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em ________, sob o nº__________ relativo à operação nº ____________ e visando o pagamento de (______________), verifica-se, após um exame à elegibilidade do pedido, que o valor total a pagar é de __________. Com efeito, foram identificadas as seguintes divergências: (identificar cada uma das divergências: ex. A factura nº 356, de 17.12.09, no valor de 5.635 euros refere-se a uma aquisição não relacionada com os investimentos aprovados). Assim, considerando que a diferença entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor a pagar após exame de elegibilidade, é inferior ou igual a 3% deste valor, o IFAP procedeu ao pagamento de (____________), nos termos do disposto no primeiro parágrafo do nº 1, e alínea b) do nº 1, ambos do artigo 31.º do Regulamento n.º. 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro. Nesta conformidade, dispõe V. Exa. do prazo de dez dias para, querendo, se pronunciar, por carta dirigida a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, apresentando, designadamente, justificativos e ou documentos visando demonstrar que o valor elegível deve ser diferente do calculado nos termos acima indicados, podendo, para o efeito, consultar o processo nos serviços xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sitos xxxxxxxxxxxxxxxx nos dias úteis entre as … e as …. Findo esse prazo, e na falta de resposta, a decisão que ora se comunica torna-se definitiva. Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade

Assinatura

(Em representação do IFAP*)

(Indicar a delegação de competências**) *Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP.

**Para as restantes situações.

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ANEXO 5-A

Minuta de Notificação de Decisão Final para o caso em que não existe modificação do montante a pagar:

Assunto: Análise de elegibilidade de pedido de pagamento

No contexto do pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em _________, sob o nº ___________ relativo à operação nº ____________e visando o pagamento de (______________), verificou-se, após um exame à elegibilidade do pedido, e de acordo com o disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro que o valor total a pagar era de __________. Notificado do pagamento desse valor, respondeu V. Exa. por carta de_________, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Todavia, os fundamentos invocados não são de molde a alterar o pagamento nos termos que lhe foram notificados, razão pela qual o IFAP decide manter o valor pago, com os seguintes fundamentos: (referir os fundamentos da improcedência das alegações do interessado). Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade

Assinatura

(Em representação do IFAP*)

(Indicar a delegação de competências**) *Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP.

**Para as restantes situações.

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ANEXO 5-B

Minuta de Notificação de Decisão Final para o caso em que existe lugar ao pagamento remanescente de um valor, mas em que a diferença se mantém inferior a 3%, ou passou a ser igual ou inferior a 3%:

Assunto: Análise de elegibilidade de pedido de pagamento

No contexto do pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em _________, sob o nº ___________ relativo à operação nº ____________e visando o pagamento de (______________), verificou-se, após um exame à elegibilidade do pedido e de acordo com o disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, que o valor total a pagar era de __________. Notificado do pagamento desse valor, respondeu V. Exa. por carta de _________, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Os fundamentos invocados são de molde a alterar o pagamento inicialmente efectuado, porque: (referir os fundamentos da procedência das alegações do interessado). Assim, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do nº 1, e alínea b) do nº 1, ambos do artigo 31.º do citado Reg. 1975/2006 e considerando que a diferença final entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor da ajuda apurado após exame de elegibilidade, é inferior ou igual a 3% deste valor, e que o IFAP procedeu já ao pagamento de (____________), decide-se proceder ao pagamento da diferença no montante de (_____________), de acordo com o seguinte cálculo:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. O pagamento referido vai ser efectuado em xxxxxxxxxxxxxxxxxx Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade

Assinatura (Em representação do IFAP*)

(Indicar a delegação de competências**) *Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP. **Para as restantes situações.

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ANEXO 5-C

Minuta de Notificação de Decisão Final para o caso em que existe lugar à recuperação de um valor, mas em que a diferença se mantém inferior ou igual a 3%:

Assunto: Análise de elegibilidade de pedido de pagamento

No contexto do pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em _________, sob o nº ___________ relativo à operação nº ____________e visando o pagamento de (______________), verificou-se, após um exame à elegibilidade do pedido, que o valor total a pagar era de __________. Notificado do pagamento desse valor, respondeu V. Exa. por carta de_________, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Os fundamentos invocados são de molde a alterar o pagamento inicialmente efectuado, porque: (referir os fundamentos da improcedência das alegações do interessado, em especial os factores que determinaram o valor de MPPE revisto). Assim, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do nº 1, e alínea b) do nº 1, ambos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro e considerando que a diferença final entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor final da ajuda apurado após exame de elegibilidade, que se cifra em ___________, mantém-se, ainda que agravada, inferior ou igual a 3% deste valor, e que já se procedeu ao pagamento de (__________), o IFAP determina a reposição da quantia total de € .............. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da referida quantia de €....................... (extenso), fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a enviar para a tesouraria deste IFAP, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º 45-51, 1269-164 Lisboa, devendo para o efeito juntar cópia da presente decisão, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção da mesma. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da verba paga indevidamente, será o montante em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos, compensado, nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade Assinatura

(Em representação do IFAP*) (Indicar a delegação de competências**)

*Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP. **Para as restantes situações.

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ANEXO 5-D

Minuta de Notificação de Decisão Final para o caso em que existe lugar à recuperação de um valor, porque a diferença passou a ser superior a 3%, ou mantendo-se superior a 3% essa diferença tiver sofrido um agravamento:

Assunto: Reduções e Exclusões a que se refere o artigo 31º do Reg. Nº 1975/2006

No contexto do pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em _________, sob o nº ___________ relativo à operação nº ____________e visando o pagamento de (______________), verificou-se, após um exame à elegibilidade do pedido, que o valor total a pagar era de __________. Notificado do pagamento desse valor, respondeu V. Exa. por carta de_________, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Os fundamentos invocados são de molde a alterar o pagamento inicialmente efectuado, porque: (referir os fundamentos da improcedência das alegações do interessado, em especial os factores que determinaram o valor de MPPE revisto). Assim, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º. 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro, e considerando que a diferença final entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor da ajuda apurado após exame de elegibilidade, que se cifra em ___________, é superior a 3% deste valor, e que não ficou demonstrado não ter cometido qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível, o IFAP, ouvida a Autoridade de Gestão, decide aplicar uma redução no valor de __________, equivalente à diferença entre os valores referidos, pelo que o valor final a pagar correspondente ao presente pedido de pagamento é de ___________. Considerando que já se procedeu ao pagamento de (_____________), o IFAP, para efeitos de regularização, determina igualmente a reposição da quantia total de €.............. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da referida quantia de €....................... (extenso), fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a enviar para a tesouraria deste IFAP, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º 45-51, 1269-164 Lisboa, devendo para o efeito juntar cópia da presente decisão, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção da mesma.

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Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da verba paga indevidamente, será o montante em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos, compensado, nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.

Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade

Assinatura (Em representação do IFAP*)

(Indicar a delegação de competências**) *Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP. **Para as restantes situações.

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ANEXO 5-E

Minuta de Notificação de Decisão Final para o caso em que existe lugar ao pagamento remanescente de um valor, mas em que a diferença se manteve superior a 3%:

Assunto: Reduções e Exclusões a que se refere o artigo 31º do Reg. Nº 1975/2006

No contexto do pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em _________, sob o nº ___________ relativo à operação nº ____________e visando o pagamento de (______________), verificou-se, após um exame à elegibilidade do pedido, e de acordo com o disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, que o valor total a pagar era de __________. Notificado do pagamento desse valor, respondeu V. Exa. por carta de _________, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Os fundamentos invocados são de molde a alterar o pagamento inicialmente efectuado, porque: (referir os fundamentos da procedência das alegações do interessado, em especial os factores que determinaram o valor de MPPE revisto). Assim, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 31.º do citado Regulamento n.º. 1975/2006 e considerando que a diferença final entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor da ajuda apurado após exame de elegibilidade, que se cifra em _________, é superior a 3% deste valor, e que se procedeu ao pagamento de (__________), o IFAP, ouvida a Autoridade de Gestão, decide proceder ao pagamento da diferença no montante de (_____________), de acordo com o seguinte cálculo:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx O pagamento referido vai ser efectuado em xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade

Assinatura

(Em representação do IFAP*)

(Indicar a Delegação de competências**) *Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP.

**Para as restantes situações.

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ANEXO 6

[A divergência (MPPP – MPEE) é superior a 3% do MPEE]

Minuta de Ofício de Audiência Prévia Escrita

Assunto: Reduções e Exclusões a que se refere o artigo 31º do Reg. Nº 1975/2006

Relativamente ao pedido de pagamento que V. Exa. apresentou em ___________, sob o nº ________, ___________relativo à operação nº ____________ e visando o pagamento de (______________), verifica-se, após um exame à elegibilidade do pedido, e de acordo com o disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro que o valor total a pagar é de _________________. Com efeito, foram identificadas as seguintes divergências: (identificar cada uma das divergências: ex. A factura nº 356, de 17.12.09, no valor de 5.635 euros refere-se a uma aquisição não relacionada com os investimentos aprovados). Assim, Considerando que a diferença entre o valor do pedido de pagamento apresentado, e o valor da ajuda apurado após exame de elegibilidade, é superior a 3% deste valor, o IFAP, ouvida a Autoridade de Gestão, procedeu ao pagamento de (_____________), correspondente ao valor do pedido de pagamento apresentado reduzido do valor correspondente a essa diferença (__________________), por força do disposto no terceiro parágrafo do nº1, do art. 31º do citado Regulamento nº 1975/06. Nesta conformidade, dispõe V. Exa. do prazo de dez dias para, querendo, se pronunciar, por carta dirigida a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tal como permite o último parágrafo do nº 1 do artigo 31.º do Regulamento referido, apresentando, designadamente, justificativos e ou documentos visando demonstrar que o valor elegível deve ser diferente do calculado nos termos acima indicados, e/ou demonstrando que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível, podendo, para o efeito, consultar o processo nos serviços xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sitos xxxxxxxxxxxxxxxx nos dias úteis entre as … e as ….. Findo esse prazo, e na falta de resposta, a decisão que ora se comunica torna-se definitiva. Com os melhores cumprimentos,

Cargo/Entidade Assinatura

(Em representação do IFAP*) (Indicar a delegação de competências**)

*Só para os casos em que as notificações não são remetidas pelo IFAP. **Para as restantes situações.

NO R M A D E PR O C E D I M E N T O S EX T E R N A N.º 012

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ANEXO 7 – CIRCUITO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO PEDIDO DE PAGAMENTO E ÀS REDUÇÕES E EXCLUSÕES (ARTIGO 31º DO REG. Nº 1975/2006)

CIRCUITO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO PEDIDO DE PAGAMENTO E ÀS REDUÇÕES E EXCLUSÕES

(ARTIGO 31º DO REG. Nº 1975/2006)ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA

IFAP / ENTIDADES COM COMPETÊNCIA DELEGADA PELO IFAP

SI DO IFAP

ÂM

BIT

O D

A N

OR

MA

DE

PA

GA

ME

NTO

SÂM

BITO

DA

NO

RM

A D

E R

EDU

ÇÕ

ES E

EXC

LUSÕ

ES A

PED

IDO

S D

E PA

GAM

ENTO

Beneficiário procede ao registo do PP justificando ao nível do doc. de despesa eventuais

adaptações/alterações efectuadas

Entidade responsável inicia análise

Entidade responsável dá sequência à análise

Solicita ao Beneficiário via e-mail esclarecimentos adicionais

Beneficiário responde em 2 dias úteis

Beneficiário procede à submissão do PP e entrega do processo

físico na entidade responsável

Técnico enquadra as justificações, quando for o caso

Beneficiário não respondeConsidera uma alteração

formal ao Pedido de Apoio passível de decisão da AG

Técnico aceita justificação Técnico não aceita justificação

Técnico aceita elegibilidade da despesa

Técnico não aceita elegibilidade da despesa

Pagamento com despesa considerada não elegível mas sem

redução. Diferença inferior ou igual a 3% , decorrente do Art. 31º Reg.

1975/2006

Pagamento sem redução decorrente do Art. 31º Reg. 1975/2006

Técnico conclui análise do pedido de pagamento

Validação da Despesa pelo responsável hierarquico competente

Integração do pagamento no circuito financeiro e liquidação

No caso de pagamento com despesa considerada não elegível ou com

redução, procede à audiência prévia formal ao beneficiário enviando

minuta de ofício adequada à situação

Procede à análise da contestação

Integração da operação nos procedimentos associados à Norma

de Recuperação de verbas

Considera que o beneficiário prestou intencionalmente

uma falsa declaração

Remete processo ao IFAP/DAI para efeitos de análise

Decisão do IFAP aplicando a Norma do Incumprimento Deliberado

Pagamento com redução. Diferença superior a 3% , decorrente do Art.

31º Reg. 1975/2006

Beneficiário não responde em 10 dias úteis

Decisão torna-se definitiva

Beneficiário responde em 10 dias úteis

Caso haja lugar à sua disponibilização, procede à reanálise

do pedido de pagamento

Técnico aceita justificação, incluíndo-se nomeadamente os casos de

ausência de infracção

Técnico não aceita justificação sendo a mesma agora mais gravosa que a

decisão inicial

Validação da Despesa pelo responsável hierarquico competente

Técnico não aceita justificação

Integração do pagamento no circuito financeiro

Apurado valor a recuperar Apurado valor a pagar

Emite ofício de decisão final adequado ao caso de recuperação de

verbas em causa

Emite ofício de decisão final adequado ao caso, actuando em

representação do IFAP e apenas nos casos identificados na Norma

Possível enquadramento da justificação no âmbito da Norma do

Erro Manifesto

Informa Beneficiário da posição

Solicitação, mediante pedido fundamentado e por via electrónica a

remeter ao IFAP/DAI, a disponibilização da funcionalidade de

Reanálise de pedido de pagamento

DAI avalia os respectivos pressupostos em colaboração com o

DJU quando necessário e decide comunicando à entidade a

disponibilização ou não da reanálise

Não são necessários esclarecimentos adicionais do

Beneficiário

No caso de pagamento com redução, procede à audição da AG , quando a

competência não lhe foi delegada

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ANEXO 8 – FLUXOGRAMA

Pedido de Pagamento- reduções e exclusões (artº 31º do Reg. nº 1975/2006)- NPE 12

PRODER: DRAP / GAL / ST

PRORURAL: DRACA

PRODERAM: DACM (IFAP) / GALIFAP

AG (PRODER, PRORURAL,

PRODERAM)Beneficiário

Subprocesso:

Análise dos

Pedidos de

Pagamento

Início

Integração do

pagamento no

circuito financeiro

e liquidação

Procede audiência

ao Beneficiário

Responde à

solicitação

Dentro do

Prazo?

Decisão torna-se

definitiva

Não

Procede à análise

da contestação

Sim

Justificação

aceite?

Sim

(Ausência de infracção)

Não com agravamento

Não

Solicita reanálise

Autoriza?

Disponibiliza

funcionalidade de

reanálise

Sim

Não

Avalia

pressupostos

Efectua reanálise

Emite ofício de

decisão final para

o beneficiário

Fim

Elabora Projecto

de audiência

prévia e submete

à AG

Pronúncia da AG

Emite ofício de

decisão final para

o beneficiário

Pronúncia da AG

Falsa

declaração?

Não

Remete processo

para análiseSim

Subprocesso:

Incumprimento

Deliberado

1

1

Erro

Manifesto?

Não

Subprocesso:

Erro Manifesto

Sim

Subprocesso:

Apuramento

Subprocesso:

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