Entidades paraestatais

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Entidades Paraestatais

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Conceito

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o termo Entidades Paraestatais foi empregado pela primeira vez na

Itália, em 1924.

O objetivo era alcançar um meio termo entre as pessoas públicas e privadas, por não se tratar de nenhuma das duas especificadamente. Posteriormente, ainda, na Itália, essa designação, tratava de autarquias de base fundacional.

No Brasil,foi preciso o surgimento de entidades que não se encaixavam no dualismo público-privado antes existente.

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Características Trata-se de uma pessoa

jurídica de direito privado e criada por lei (CF, art. 37, XIX e XX).

Sua etimologia indica que

as entidades paraestatais são entes paralelos ao estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele.

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Características Não são submissas à administração

pública, seu patrimônio pode ser público ou misto e se de interesse coletivo podem ser fomentadas pelo Estado.

As entidades paraestatais estão localizadas no terceiro setor, porque não se tratam do estado (primeiro setor) e nem de atividade privada lucrativa (segundo setor), tratam-se de atividades de interesse coletivo protegendo os valores da ordem pública.

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Relações com Terceiros As Entidades Paraestatais estão

sujeitas a licitação, seguindo a lei 8.666/93, para compras, obras, alienações e serviços no geral, segundo o artigo 17 da referida lei. Quando imóveis, dependerão de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. Sendo apenas dispensada a licitação nos seguintes casos:

  a) dação em pagamento; b)

doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.

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Regime Interno Seus empregados estão sujeitos ao

regime Celetista, CLT. São contratados através de “concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão”.

A administração varia segundo a modalidade, civil ou comercial, que a lei determinar.Seus dirigentes são estabelecidos na forma da lei ou do estatuto. Podendo ser unipessoal ou colegiada. Eles estão sujeitos a mandado de segurança e ação popular.

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Relações com a Administração Pública Direta

Criadas por lei e de Competência comum das pessoas políticas. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).Possuem autonomia administrativa e financeira não dependendo do Estado e nem tendo submissão a ele, tendo fiscalização do controle/tutela por ter valor relevante social.

São Fomentadas, se de Interesse Coletivo pelo Estado, mediante contrato gestão. Pode ter seu capital público ou misto. O fomento pode ser em forma de subvenção, financiamento, favores fiscais objetivando uma repercussão coletiva e desapropriação.

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Conclusão

Acredita-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se tratam sim de paraestatais junto com os serviços sociais autônomos.

Tem como objetivo a formação de instituições que contribuam com os interesses sociais através da realização de atividades, obras ou serviços.

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Objetivo desse trabalho

O objetivo do presente trabalho é analisar este novo tipo de entidade que vêm surgindo no campo do Direito Administrativo, bem como as classificações de tais entidades, o regime jurídico pelo qual se orientam, e as conseqüências de seu surgimento para a ordem sociopolítica brasileira.