Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)

3

Click here to load reader

Transcript of Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)

Page 1: Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)
Page 2: Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)

AUTARQUIAS

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal

autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são

próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define

autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e

receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor

funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".

Page 3: Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito

privadodependendo da lei instituidora., sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o

desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de

amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer

registro.

“A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram

criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de

poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados”

“Aquela orientação constitucional alterou-se pela Emenda Constitucional n. 19/98,

pela qual se retornou ao entendimento antes adotado, possibilitando-se a existência

de fundações de direito privado no âmbito da Administração Pública (edições

posteriores ao advento daquela Emenda), onde se observa: A EC 19/98 deu nova

redação ao inc. XIX do art. 37 da CF, deixando transparecer ter voltado ao

entendimento anterior de que a fundação é entidade com personalidade jurídica de

direito privado: ‘somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada

a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

cabendo á lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação’.

A fundação foi colocada ao lado das empresas governamentais (entidades de Direito

Privado): a lei não cria, apenas autoriza a sua criação, devendo o Executivo tomar as

providências necessárias para o registro determinante do nascimento da pessoa

jurídica de Direito Privado. E mais: lei complementar deverá definir as áreas em que

poderá atuar a fundação, não podendo essa figura jurídica servir de panacéia para

qualquer atividade que a Administração pretenda efetuar com relativa autonomia”

(Idem, Ibidem)”

Ministra Cármen Lúcia do STF - Esclarecimento, constante dos autos do processo

relativo à Adin nº 191-4 (à fl.16), de 29 de novembro de 2007 (posterior à Medida

Cautelar)

EMPRESA PÚBLICA

Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu

capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado,

sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das

atividades desejadas pelo Poder Público.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins

de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que

o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular Empresa composta por capital

particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem

sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Para a

maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à

organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O Banco do Brasil é um exemplo de

sociedade de economia mista.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296750/sociedade-de-economia-mista

http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/autarquias.htm#ixzz2Ilyeek1i