Ensino Médio Politécnico aspectos legais organização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE
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Ensino Médio Politécnico
aspectos legaisorganização:Profª Marisa Laureano – 28ªCRE
Esperamos do Ensino Médio o aprimoramento do educando
como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico.
O currículo deverá adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.O currículo deverá destacar a
educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação deverão ser organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
uma base comum a ser complementada, em cada região e estabelecimento escolar, por
um parte diversificada - exigida pelas características locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos.
O Ensino Médio deve ter:
Textos de artigos da LDB 9394/96
O ensino médio deverá promover:
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental;
a preparação básica para o trabalho e a cidadania;
o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
deverá garantir a formação integral do estudante;
trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
sustentabilidade ambiental como meta universal;
associação entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo,
bem como entre a teoria e a prática no processo de ensino-aprendizagem; integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da
contextualização; reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processo
de trabalho e das culturas a eles subjacentes; integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento
curricular.
Resolução CNE n°02 de 30 de janeiro de 2012
DEFINE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O ENSINO
MÉDIO
BASE COMUM
E
PARTE DIVERSIFICADA
Base comum e parte diversificada pode ser entendida de forma flexível onde cada escola desenvolva seu projeto pedagógico com múltiplas possibilidades de organização curricular.
A proposta pedagógica é a síntese destas determinações e “marca registrada” da escola como identidade do estabelecimento. Antes, a maior parte da organização escolar, provinha já definida dos órgãos normativos.
Agora, boa parte das decisões concernentes à constituição de conhecimentos, na relação ensino - aprendizagem, fica no âmbito do coletivo dos professores. Fica com eles também a responsabilidade pela adequação às diretrizes da lei e das normas.
Projetos pedagógicos, materializam os objetivos da educação nacional, numa relação dialética entre unidade e multiplicidade, entre igualdade e diferença. Base comum e parte diversificada formam um todo no qual se dá uma interação ativa entre todos os componentes curriculares.
Base comum e parte diversificada são faces da interdependência, do uno ao múltiplo e do múltiplo ao uno. Não há oposição nem diferença entre ambos, procedem de objetivos gerais e comuns da Constituição e da LDB.
O que a parte diversificada indica é uma diferença contextual específica.
Parecer CEED/RS nº 06 de 30/01/2001