Ensino Fundamental: Progressão Continuada e Ensino Religioso

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Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno Política e Organização da Educação Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva Ensino Fundamental

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Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno

Política e Organização da Educação

Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira

Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva

Ensino Fundamental

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• Lei das Diretrizes e Bases

• Constituição Federal

• Plano Nacional da Educação

• Estatuto da Criança e do Adolescente

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Lei das Diretrizes e Bases

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Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

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§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

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Opinião de 20 educadores sobre a Progressão Continuada:

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• "A progressão continuada deve ser posta em prática conforme seu planejamento original, e não a partir de suas adaptações“

• "Nesses anos todos de magistério temos vivido dentro de um laboratório, onde esperamos que as experiências deem certo ou não."

• "A promoção para série seguinte sem aquisição de conteúdos necessários aprendidos, não ajuda em nada o estudante, apenas reproduz números vazios."

• “É uma ideia bastante válida, porém só pode ser pensada e realizada com a existência de escolas preparadas para tal, tanto em relação aos recursos, necessidades e planejamentos de cada escola, quanto em relação a qualificação e valorização dos profissionais.”

• "O sistema não está permitindo que o aluno procure se aprimorar, pois está acomodado."

• "Dessa maneira é respeitado o tempo de aprendizagem de cada aluno. Evita-se uma possível baixa auto estima em relação a repetência e consequentemente uma também possível evasão."

• “Ela apenas faz com que um aluno avance para outras séries sem ter aprendido o conteúdo que já deveria ter dominado gerando, assim, futuras dificuldades de aprendizado para o estudante, que também não terá as habilidades esperadas na nova série concluídas.”

• “Esse regime parece ter uma boa intenção, entretanto nossos alunos não repetiriam o ano se a qualidade de ensino lhes oferecida fosse melhor, assim como toda uma assistência social e econômica que tanto os falta. “

• "Sou a favor, desde que seja o mesmo professor durante todo o ciclo."

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Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

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Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

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Constituição Federal

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Art. 30. Compete aos Municípios (...) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

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Plano Nacional da Educação

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•Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos.

•Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.

•Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.

•Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

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Estatuto da Criança e do Adolescente

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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

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Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.

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