Enio Divergente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2120925-06.2014.8.26.0000 - Valinhos Voto nº 30356
VOTO Nº 30356
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120925-06.2014.8.26.0000
COMARCA: VALINHOS
AGRAVANTE: THAIS HELENA SMILGYS e OUTRA
AGRAVADO: O JUÍZO
JUÍZA PROLATORA: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Situação indefinida sobre cessão de quotas. Sócio morto, sendo que no
seu inventário é homologado um acordo pelo qual as filhas, menores,
transfeririam as quotas. Interposição de recurso de apelação visando
desconstituir a sentença homologatória e que não é recebido. Transação
que não abrangeria os haveres pendentes e necessidade de apuração.
Provimento.
Vistos.
As recorrentes questionam a homologação de um acordo
que lhes prejudicou porque eram menores e a representação não existiria. Não
conseguem fazer com que o recurso seja processado, tanto que o Juízo de
Primeiro Grau negou procedibilidade ao recurso de apelação e o agravo tirado
para rever essa restrição não foi concluído (a Turma, por maioria, negou
provimento e pende julgamento dos embargos declaratórios). Aqui a discussão
é outra, ou seja, a possibilidade de, concomitantemente, desenvolver
expediente (autos suplementares) buscando apurar haveres da sociedade da
qual o finado pai das recorrentes era sócio e cuja transmissibilidade das
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2120925-06.2014.8.26.0000 - Valinhos Voto nº 30356
quotas está sendo questionada no recurso vetado.
Votei pela admissibilidade do recurso de apelação e o fiz
convicto de que o interesse recursal existia. Não adiantei juízos sobre a
plausibilidade do direito de reverter a homologação porque não caberia
adiantar ilações a esse respeito. Voto, agora, pelo provimento e para que
nasça o incidente visando apurar haveres, embora não exista, ainda, sentença
condenatória para essa finalidade.
As recorrentes afirmam que a transação não englobou os
haveres que seriam devidos pela morte do sócio e as recorrentes desejam
auferir o que lhes for devido, porquanto sobre esse aspecto não houve
quitação. Foram exibidas cópias do expediente e a xerocópia das
contrarrazões autoriza antever que o litigante Jorge não discute esse aspecto
ou não deduz exceção de pagamento dos haveres, de modo que o caminhar
do expediente teria o propósito de constituir prova sobre a realidade
patrimonial da sociedade e apurar os valores das quotas para fins de saída do
sócio, de modo que agiria como se fosse uma produção antecipada de provas
vantajosa para elucidação dos fatos e de possível adiantamento da descoberta
de dados que são obrigatórios para compor interesses futuros. Não vejo razão
alguma para impedir o exame das contas, até porque se há recurso contra a
homologação do acerto de transferência das quotas, não é definitiva a
situação que retiraria das recorrentes o status de sócias com direito de apurar
o que lhes seria devido pela morte do pai.
Dou provimento.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
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