Enio Divergente

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2120925-06.2014.8.26.0000 - Valinhos Voto nº 30356 VOTO Nº 30356 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120925-06.2014.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS AGRAVANTE: THAIS HELENA SMILGYS e OUTRA AGRAVADO: O JUÍZO JUÍZA PROLATORA: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Situação indefinida sobre cessão de quotas. Sócio morto, sendo que no seu inventário é homologado um acordo pelo qual as filhas, menores, transfeririam as quotas. Interposição de recurso de apelação visando desconstituir a sentença homologatória e que não é recebido. Transação que não abrangeria os haveres pendentes e necessidade de apuração. Provimento. Vistos. As recorrentes questionam a homologação de um acordo que lhes prejudicou porque eram menores e a representação não existiria. Não conseguem fazer com que o recurso seja processado, tanto que o Juízo de Primeiro Grau negou procedibilidade ao recurso de apelação e o agravo tirado para rever essa restrição não foi concluído (a Turma, por maioria, negou provimento e pende julgamento dos embargos declaratórios). Aqui a discussão é outra, ou seja, a possibilidade de, concomitantemente, desenvolver expediente (autos suplementares) buscando apurar haveres da sociedade da qual o finado pai das recorrentes era sócio e cuja transmissibilidade das Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2120925-06.2014.8.26.0000 e o código D5F785. Este documento foi assinado digitalmente por ENIO SANTARELLI ZULIANI. fls. 425

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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Agravo de Instrumento nº 2120925-06.2014.8.26.0000 - Valinhos Voto nº 30356

VOTO Nº 30356

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120925-06.2014.8.26.0000

COMARCA: VALINHOS

AGRAVANTE: THAIS HELENA SMILGYS e OUTRA

AGRAVADO: O JUÍZO

JUÍZA PROLATORA: DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Situação indefinida sobre cessão de quotas. Sócio morto, sendo que no

seu inventário é homologado um acordo pelo qual as filhas, menores,

transfeririam as quotas. Interposição de recurso de apelação visando

desconstituir a sentença homologatória e que não é recebido. Transação

que não abrangeria os haveres pendentes e necessidade de apuração.

Provimento.

Vistos.

As recorrentes questionam a homologação de um acordo

que lhes prejudicou porque eram menores e a representação não existiria. Não

conseguem fazer com que o recurso seja processado, tanto que o Juízo de

Primeiro Grau negou procedibilidade ao recurso de apelação e o agravo tirado

para rever essa restrição não foi concluído (a Turma, por maioria, negou

provimento e pende julgamento dos embargos declaratórios). Aqui a discussão

é outra, ou seja, a possibilidade de, concomitantemente, desenvolver

expediente (autos suplementares) buscando apurar haveres da sociedade da

qual o finado pai das recorrentes era sócio e cuja transmissibilidade das

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São Paulo

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quotas está sendo questionada no recurso vetado.

Votei pela admissibilidade do recurso de apelação e o fiz

convicto de que o interesse recursal existia. Não adiantei juízos sobre a

plausibilidade do direito de reverter a homologação porque não caberia

adiantar ilações a esse respeito. Voto, agora, pelo provimento e para que

nasça o incidente visando apurar haveres, embora não exista, ainda, sentença

condenatória para essa finalidade.

As recorrentes afirmam que a transação não englobou os

haveres que seriam devidos pela morte do sócio e as recorrentes desejam

auferir o que lhes for devido, porquanto sobre esse aspecto não houve

quitação. Foram exibidas cópias do expediente e a xerocópia das

contrarrazões autoriza antever que o litigante Jorge não discute esse aspecto

ou não deduz exceção de pagamento dos haveres, de modo que o caminhar

do expediente teria o propósito de constituir prova sobre a realidade

patrimonial da sociedade e apurar os valores das quotas para fins de saída do

sócio, de modo que agiria como se fosse uma produção antecipada de provas

vantajosa para elucidação dos fatos e de possível adiantamento da descoberta

de dados que são obrigatórios para compor interesses futuros. Não vejo razão

alguma para impedir o exame das contas, até porque se há recurso contra a

homologação do acerto de transferência das quotas, não é definitiva a

situação que retiraria das recorrentes o status de sócias com direito de apurar

o que lhes seria devido pela morte do pai.

Dou provimento.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

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