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Encontro: Chefes de Departamento e Docentes (Unesp – FEIS – 14-08-09)
Direitos e Deveres Funcionais na Universidade
Apresentação
Considerações iniciais
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Principais fontes de Direito (e deveres) para o Servidor Público – (Unesp) Constituição Federal (especialmente, artigos
5º, 7º, 37 e 39)
Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP)
Estatuto, Regimento Geral, Resoluções e Portarias da UNESP
Leis esparsas
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LICC (DL nº 4.657/1942)
Princípio da inescusabilidade da ignorância da lei
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
RDIDP – UNESP (Portaria UNESP 6/2000) ingresso no regime: art. 1º, § único, 4:
declaração do interessado de que está ciente das normas que regem o RDIDP.
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Conceitos Servidor ou Funcionário Público
pessoa legalmente investida em emprego ou cargo público
provimento: efetivo ou em comissão Cargo Público
conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um funcionário/servidor / docente
Cargo efetivo concurso público (geralmente provas e títulos)
Cargo em comissão livre escolha (preferencialmente servidor público)
Função de Confiança livre escolha (obrigatoriamente servidor público)
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Estágio probatório (Portaria Unesp 6/2000, art. 3º) período de, no mínimo, 3 (três) anos, a partir da data
de início do efetivo exercício, durante o qual será apurada a conveniência da permanência do docente no regime especial de trabalho. (Competência da CPA = RG, art. 28, II, “c”)
Confirmação / Estabilidade adquirida após cumprir satisfatoriamente o período
de estágio probatório obrigatoriedade de apresentar relatório anual ao
Departamento que o analisará e emitirá parecer circunstanciado
“nada é permanente, a não ser a mudança” (Heráclito)
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UNESP – (art. 1º, EU) autarquia de regime especial autonomia
didático-científica administrativa disciplinar gestão
financeira patrimonial
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UNESP Princípio básico
liberdade pensamento expressão
objetivo permanente desenvolver:
saber cultura
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UNESP objetivos (EU, art. 2º)
A Unesp rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e (liberdade) de expressão de desenvolvimento crítico e reflexivo, com o objetivo permanente de criação e de transmissão do saber e da cultura, devendo:
I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - oferecer ensino público, gratuito e de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza;
(...)
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Autarquias características
regidas pelo regime de Direito Público licitação; concursos públicos; contratos
administrativos; atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)
autonomia financeira (taxas); administrativa
órgãos próprios agentes; cargos
controle Tribunal de Contas; órgãos da própria
administração central
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Autarquias quanto à origem
federais, estaduais, municipais quanto aos serviços prestados
área econômica: (BNDES) previdenciária: (INSS) profissional: (OAB) educacional: USP, UNESP, etc.
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Autarquias privilégios (ou prerrogativas)
isenção de tributos prazos judiciais diferenciados foro privilegiado (execução fiscal, fazenda
pública) prescrição quinquenal precatórios bens impenhoráveis (não tem usucapião) isenção de custas judiciais
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Princípios Constitucionais Princípios da Administração Pública (art. 37)
legalidade todo o ato administrativo deve ser antecedido de lei
que o fundamente impessoalidade
vedado tratamento discriminatório, baseado em preferências pessoais, propaganda de si mesmo
moralidade comportamentos éticos e morais, baseados nos bons
costumes, na justiça e na eqüidade publicidade
divulgação dos atos praticados pela administração pública
eficiência atuação idônea, econômica e satisfatória, na
realização das finalidades públicas
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Constituição do Estado de São Paulo Artigo 111
razoabilidade critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e de acordo com a finalidade almejada
finalidade prática do ato deve buscar o fim legal
motivação fundamentos de fato e de direito nas decisões
interesse público interesse predominante da coletividade. Relação de
Subordinação frente ao particular (Imperium).
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Interesse público
O administrador deve agir em nome do interesse público – o do corpo social – fazendo-o na conformidade da lei.
Interesse coletivo
Interesse particular
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Princípio da legalidade para o particular
pode fazer tudo, menos o que a lei proíbe
para a Administração Pública pode fazer somente o que a lei permite
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Função docente Típicas
ensino, pesquisa extensão universitária (EU, art. 78)
Atípicas representação dos pares junto ao
conselho do departamento (EU, art. 54, III)
encargos administrativos (EU, art. 55, III)
gestão (Res. UNESP 85/99, art. 4º)
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Chefes de Departamento Competências
RG, art. 48: IV – fiscalizar o desenvolvimento dos
programas e planos de ensino e pesquisa V - controlar a frequência do pessoal lotado no
departamento VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Conselho de Departamento, bem como as decisões dos órgãos a que estiver subordinado
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RDIDP (Resolução UNESP 85/99) art. 3º - vínculo empregatício exclusivo
vedado o exercício de qualquer atividade profissional fora do âmbito da UNESP
§ 1º, art. 4º - dedicação integral. O docente (no mínimo doutor) poderá exercer simultaneamente, remunerado ou não:
atividades docentes assessoria, prestação de serviços e participação
de projetos, decorrentes de ajuste de cooperação
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Direitos (classificação Celso A. Bandeira de Mello)
Direitos e vantagens que beneficiam Diretamente o servidor / docente Para os dependentes
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vantagens diretas ao servidor/docente ordem pecuniária
subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios)
ausência ao serviço férias, licenças e afastamentos
aposentadoria garantia à inatividade remunerada reconhecida
aos que já trabalharam o tempo de serviço ou se tornaram incapacitados para suas funções
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Vantagens aos dependentes
pensão
auxílio funeral
auxílio reclusão (art. 70 – Estatuto)
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Direito faculdade de agir
Dever obrigação de satisfazer a
exigência
Administração Pública e Servidores são sujeitos de direitos e deveres recíprocos
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Servidor/docente:
Pode optar pelo exercício de um direito
Não pode optar pelo cumprimento deum dever
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Direito de Petição
Estatuto, art. 239 e parágrafos
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
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Deveres (genéricos)
Estatuto, art. 241 assiduidade / pontualidade; cumprimento de ordens superiores (salvo se
manifestamente ilegais); zelo e presteza; sigilo; urbanidade; residir no município ou mediante autorização, em
localidade próxima;
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Deveres Estatuto, art. 241
informação e atualização de dados pessoais;
zelar pelos materiais e bens que lhe for confiado
uso de trajes adequados;
cooperação e solidariedade;
conhecimento das normas;
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
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Proibições Estatuto, art. 242 e 243
Qualquer ação ou omissão capaz de: comprometer a dignidade e o decoro da
função pública
ferir a disciplina e a hierarquia
prejudicar a eficiência do serviço
causar dano a Administração Pública
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Proibições situações especiais
internet (download); monitoramento externo utilização de e-mail corporativo
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Descumprimento? direitos
ação judicial individual ou coletiva (mandado de segurança,
ação de indenização, etc.)
deveres procedimento disciplinar punitivo
sindicância processo administrativo disciplinar
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Regime disciplinar (RG, art. 156) visa assegurar, manter e preservar a
boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre os membros da Universidade e a disciplina indispensável às atividades universitárias
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Responsabilização prática de ato ilícito
administrativa desatendimento aos deveres funcionais
civil obrigação de reparar o dano (à administração ou a
terceiro – responsabilidade subjetiva) penal
tipificação penal (principais crimes: art. 312 a 326 – Código Penal)
sanção pode ser cumulativa (o mesmo ato pode ser
punido nas três esferas)
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penas disciplinares – Estatuto, art. 251: I - repreensão; II – suspensão;
reincidência/falta grave III - multa;
quando houver conveniência para a Administração a pena de suspensão poderá ser convertida em multa
IV – demissão; V - demissão a bem do serviço público; VI - cassação de aposentadoria ou da
disponibilidade.
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requisitos essenciais para aplicação da pena: infração devidamente comprovada
Sindicância suspensão
Processo Administrativo Disciplinar demissão
penalidade legalmente prevista
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TCDU
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Exercício concomitante de Atividades Docentes (art. 8º, Res. 85/99)
Condições tempo determinado condicionada à existência de:
ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas
docente confirmado no RDIDP
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TCDU (Res. UNESP 58/2000 e suas alterações)
Taxa de Contribuição ao Desenvolvimento da UNESP
Objeto: art. 4º, Res. 85/99 Fundamento
qualquer atividade específica de extensão e prestação de serviços está incorporada ao patrimônio físico e intelectual da UNESP
investimento pretérito do conjunto da sociedade
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TA (Res. UNESP 58/2000, art. 5º)
Taxa de Administração recolhida diretamente pela Unidade ou
por meio de entidade conveniada máximo de 10% do custo total da atividade
Obs.: as unidades que atribuírem TA inferiores a 3% devem apresentar a exposição de seus motivos no Relatório a ser encaminhados ao setor competente
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TCDU deverá ser de, no mínimo, 5% do
valor total do projeto (art. 6º, Res. 58/2000)
exemplo: FCL/Ar, Deliberação 190/2007, fixou em 5% a Taxa de Administração – TA e em 5% a TCDU a serem recolhidas em decorrência da participação de docentes em atividades remuneradas e em consonância ao exercício do RDIDP.
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Encontro: Chefes de Departamento e Docentes (Unesp – FEIS – 14-08-09)
TCDU – TA Cursos temáticos
4 a 16 horas Atualização
16 a 30 horas Extensão
30 a 360 horas (Res 73/2008) Difusão Cultural
30 a 180 horas Pós-graduação lato sensu, modalidade
Especialização mínimo de 360 horas
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Encontro: Chefes de Departamento e Docentes (Unesp – FEIS – 14-08-09)
Art. 8º, Res. 58/2000 3º - os cursos poderão ser cobrados,
com a aprovação do valor das taxas pelas respectivas Congregações ou Conselhos Deliberativos
5º - Da receita bruta: de 10% a 30% destinados às unidades
proponentes no mínimo 5% - TCDU
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Encontro: Chefes de Departamento e Docentes (Unesp – FEIS – 14-08-09)
Cursos de especialização pelo menos 30% da receita bruta –
destinado à Unidade Universitária 5% TCDU
repassada à PROPG, mensalmente aplicados em Programas de Inclusão Social de
Alunos de Graduação da UNESP O pagamento aos docentes não
poderá ultrapassar 30% do salário inicial de docente MS-3