Encarte de Atualização Vade Mecum Legislação

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2014 VADE MECUM CONCURSOS e OAB André Luiz Paes Fabiano Melo Nathalia Masson Alessandro Spilborghs Arthur Trigueiros Fabio Menna Cristiano Rodrigues Renato Montans Alexandre Gialluca João Aguirre Cleber Masson Marcelo Novelino Alessandro Sanchez Eduardo Sabbag Roberto Caparroz André Barros Nestor Távora Flávia Cristina Encarte de ATUALIZAÇÃO e Errata Atualizado até 20.01.2014

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Encarte do Vade Mecum Legislação (ISBN 9788530951870) com atualizações da legislação até 20/01/2014.

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2014VADE MECUM

VADE MECUM• ConCuRsos e oab

ConCURsos e oAb

andré Luiz Paes

Fabiano Melo

nathalia Masson

alessandro spilborghs

arthur Trigueiros

Fabio Menna

Cristiano Rodrigues

Renato Montans

alexandre Gialluca

João aguirre

Cleber Masson

Marcelo novelino

alessandro sanchez

Eduardo sabbag

Roberto Caparroz

andré barros

nestor Távora

Flávia Cristina

Encarte deATUALIZAÇÃo

e Errata

Com o objetivo de oferecer ao público leitor material de estu-

dos mais atualizado, apresentamos como parte integrante do

Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB este Encarte de

Atualização e Errata, no qual constam uma correção de con-

teúdo e as principais novidades normativas publicadas depois

do fechamento desta 1.ª edição.

Sua sugestão para o aprimoramento desta obra é muito impor-

tante para nós.

Participe enviando e-mail para: [email protected].

Atualizado até 20.01.2014

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Errata

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

(...)

p. 166 – Observar art. 503 do Código Civil – formatação inadequada.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamen-te, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

[[ Arts. 441 a 446 deste Código.

p. 169 – Acrescentar art. 582 do Código Civil:

Art. 582. O comodatário é obrigado a con-servar, como se sua própria fora, a coisa em-prestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comoda-tário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

[[ Arts. 397, 399 e 402 a 405 deste Código.

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

(...)

p. 411 – Acrescentar Rubrica antes do art. 3º, do Código Penal:

Lei Excepcional ou TemporáriaArt. 3º (...)

p. 413 – Substituir o § 2º do art. 24, do Có-digo Penal:

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifí-cio do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

p. 413 – Substituir o parágrafo único do art. 26, do Código Penal:

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de deter-minar-se de acordo com esse entendimento.

[[ Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).[[ Art. 46 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

p. 421 – Substituir art. 115 do Código Penal.

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

[[ Art. 5º do CC.[[ Art. 129 do CPM.[[ Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Em-presas e Falência).[[ Súmula 74 do STJ.

p. 423 – Substituir a pena do § 3º, art. 129, do Código Penal:

Art. 129. (...)§ 3º (...)

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ENCARTE DE ATUALIZAÇÃO • Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB • 20142

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

[[ Art. 27, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).[[ Art. 27, § 2º, IV, da Lei 11.105/2005 (Biossegurança).

p. 427 – Substituir o § 2º do art. 155, do Código Penal:

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí--la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

[[ Arts. 59, IV, 60, § 2º, 63, 170, 171, § 3º e 180, § 5º, deste Código.[[ Art. 172 do CPP.

p. 437 – Substituir a pena do § 1º, art. 261, do Código Penal:

Art. 261. (...)§ 1º (...)Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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atualizaçõEs

Constituição da República Federativa do Brasil

p. 26 – Substituir § 2º (art. 55):

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a per-da do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político repre-sentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

[[ § 2º com redação pela EC 76/2013.

p. 28 – Substituir § 4º (art. 66):

§ 4º O veto será apreciado em sessão con-junta, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

[[ § 4º com redação pela EC 76/2013.

Código Eleitoral

LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

p. 793 – Acrescentar parágrafo único (art. 241):

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos

respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 794 – Substituir art. 262:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de ine-legibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.I – Revogado pela Lei 12.891/2013;II – Revogado pela Lei 12.891/2013;III – Revogado pela Lei 12.891/2013;IV – Revogado pela Lei 12.891/2013.

Legislação Complementar

LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

(Alterações promovidas pela MP 632/2013, DOU 26.12.2013; Retificada no DOU de 27.12.2013)

p. 1101 – Acrescentar § 3º (art. 53):

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.

[[ § 3º acrescido pela MP 632/2013.

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p. 1102 – Acrescentar nota de atualização abaixo do caput (art. 60-C):

Art. 60-C. O auxílio-moradia não será con-cedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

[[ Artigo com eficácia interrompida pela MP 632/2013.

p. 1105 – Substituir texto do caput (art. 97):

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

[[ Caput com redação pela MP 632/2013.

p. 1105 – Substituir texto do inciso II (art. 97):

II – pelo período comprovadamente neces-sário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

[[ Inciso II com redação pela MP 632/2013.

p. 1112 – Substituir art. 206-A:

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

[[ Caput acrescido pela Lei 11.907/2009. [[ Dec. 6.856/2009 (Regulamenta o art. 206-A da Lei 8.112/1990).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

[[ Parágrafo único acrescido pela MP 632/2013. I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas au-tarquias e fundações;III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão re-gulador, na forma do art. 230; ouIV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.

LEI 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

(Alterações promovidas pela Lei 12.891/2013, DOU 12.12.2013 – Edição Extra; Retificada no DOU de 09.01.2014)

p. 1229 – Acrescentar parágrafo único (art. 3º):

Parágrafo único. É assegurada aos candida-tos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qual-quer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1230 – Substituir art. 15-A:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

[[ Caput com redação pela Lei 12.034/2009.Parágrafo único. O órgão nacional do par-tido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou tra-balhista.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1230 – Acrescentar inciso V (art. 22):

V – filiação a outro partido, desde que a pes-soa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

[[ Inciso V acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1230 – Substituir texto do parágrafo único (art. 22):

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recen-

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te, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 12.891/2013.[[ Arts. 99 e 320 do CE.

p. 1231 – Substituir texto do parágrafo único, renumerando-o para § 2º e acres-centando o § 1º (art. 34):

§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comi-tês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

[[ § 1º acrescido pela Lei 12.891/2013.§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

[[ Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.891/2013.

p. 1232 – Acrescentar §§ 7º e 8º (art. 37):

§ 7º Vetado.[[ § 7º acrescido pela Lei 12.891/2013.

§ 8º Vetado.[[ § 8º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1232 – Substituir texto do § 3º (art. 44):

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

[[ § 3º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1232 – Acrescentar § 6º (art. 44):

§ 6º No exercício financeiro em que a funda-ção ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assina-lados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

[[ § 6º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1233 – Substituir texto do § 5º (art. 46):

§ 5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

[[ § 5º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1233 – Acrescentar § 8º (art. 46):

§ 8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de progra-mação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

[[ § 8º acrescido pela Lei 12.891/2013.

LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece normas para as eleições.

(Alterações promovidas pela Lei 12.891/2013, DOU 12.12.2013 – Edição Extra; Retificada no DOU de 09.01.2014)

p. 1302 – Acrescentar § 5º (art. 6º):

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

[[ § 5º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1302 – Substituir texto do caput (art. 8º):

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.[[ Art. 93 do CE.

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p. 1302 – Substituir texto do § 8º (art. 11):

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

[[ Caput do § 8º acrescido pela Lei 12.034/2009.I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, compro-vado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

[[ Inciso I acrescido pela Lei 12.034/2009.II – pagarem a multa que lhes couber indi-vidualmente, excluindo-se qualquer moda-lidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

[[ Inciso II acrescido pela Lei 12.034/2009.III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candi-dato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

[[ Inciso III acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1302 – Acrescentar § 13 (art. 11):

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo par-tido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1º deste artigo.

[[ § 13 acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1303 – Substituir texto do § 3º (art. 13):

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a subs-tituição poderá ser efetivada após esse prazo.

[[ § 3º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1303 – Acrescentar art. 16-B:

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pe-

dido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1304 – Substituir texto do § 1º (art. 22):

§ 1º Os bancos são obrigados a:[[ § 1º com redação pela Lei 12.891/2013.

I – acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê finan-ceiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;II – identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.

p. 1304 – Substituir texto do § 2º (art. 23):

§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido de-verão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

[[ § 2º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1304 – Substituir texto do inciso I (art. 26):

I – confecção de material impresso de qual-quer natureza e tamanho, observado o dis-posto no § 3º do art. 38 desta Lei;

[[ Inciso I com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1304 – Revogar inciso XIV (art. 26):

XIV – Revogado pela Lei 12.891/2013;

p. 1304 – Acrescentar parágrafo único (art. 26):

Parágrafo único. São estabelecidos os se-guintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 12.891/2013.I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

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II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

p. 1305 – Substituir texto do § 4º (art. 28):

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo--se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

[[ § 4º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1305 – Acrescentar §§ 5º e 6º (art. 28):

§ 5º Vetado.[[ § 5º acrescido pela Lei 12.891/2013.

§ 6º Ficam também dispensadas de compro-vação na prestação de contas:

[[ § 6º acrescido pela Lei 12.891/2013.I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

p. 1305 – Substituir art. 31:

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.I – no caso de candidato a Prefeito, Vice--Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo muni-

cipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de con-tas perante o juízo eleitoral correspondente;II – no caso de candidato a Governador, Vice--Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recur-sos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utiliza-ção, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Su-perior Eleitoral; IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem pe-nalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.Parágrafo único. As sobras de recursos fi-nanceiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 12.034/2009.

p. 1305 – Substituir inciso IV (art. 33):

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econô-mico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

[[ Inciso IV com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1305 – Substituir inciso VII (art. 33):

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

[[ Inciso VII com redação pela Lei 12.891/2013.

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p. 1306 – Acrescentar § 5º (art. 33):

§ 5º É vedada, no período de campanha elei-toral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

[[ § 5º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1306 – Substituir art. 36-A:

Art. 36-A. Não serão consideradas propa-ganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

[[ Artigo com redação pela Lei 12.891/2013.I – a participação de filiados a partidos po-líticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políti-cos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tra-tar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divul-gadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comuni-cação intrapartidária e pelas redes sociais;IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;V – a manifestação e o posicionamento pes-soal sobre questões políticas nas redes sociais.Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

p. 1306 – Acrescentar art. 36-B:

Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presiden-tes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou

ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.891/2013.Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é ve-dada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.

p. 1306 – Substituir texto do caput (art. 37):

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e si-nalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipa-mentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1306 – Substituir texto do § 6º (art. 37):

§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não di-ficultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

[[ § 6º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1306 – Substituir texto do caput (art. 38):

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser edi-tados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1306 – Acrescentar §§ 3º e 4º (art. 38):

§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de

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50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

[[ § 3º acrescido pela Lei 12.891/2013.§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.

[[ § 4º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1307 – Substituir texto do § 4º (art. 39):

§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

[[ § 4º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1307 – Substituir texto do § 8º (art. 39):

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral median-te outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando--se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

[[ § 8º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1307 – Acrescentar §§ 11 e 12 (art. 39):

§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo.

[[ § 11 acrescido pela Lei 12.891/2013.§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:

[[ § 12 acrescido pela Lei 12.891/2013.I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;II – minitrio: veículo automotor que usa equi-pamento de som com potência nominal de

amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

p. 1309 – Acrescentar § 8º (art. 47):

§ 8º As mídias com as gravações da pro-paganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a ante-cedência mínima:

[[ § 8º acrescido pela Lei 12.891/2013.

I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos progra-mas em rede;II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

p. 1309 – Substituir inciso IV (art. 51):

IV – na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.

[[ Inciso IV com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1309 – Acrescentar parágrafo único (art. 51):

Parágrafo único. É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de in-serções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1309 – Substituir art. 53-A:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições ma-joritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas

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ENCARTE DE ATUALIZAÇÃO • Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB • 201410

com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias des-ses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

[[ Caput com redação pela Lei 12.891/2013.

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

[[ § 1º acrescido pela Lei 12.034/2009.

§ 2º Fica vedada a utilização da propagan-da de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

[[ § 2º acrescido pela Lei 12.034/2009.

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perde-rá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo can-didato beneficiado.

[[ § 3º acrescido pela Lei 12.034/2009.

p. 1309 – Substituir parágrafo único (art. 55):

Parágrafo único. A inobservância do dispos-to neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo cor-respondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1309 – Substituir § 1º (art. 56):

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará men-sagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

[[ § 1º com redação pela Lei 12.891/2013.

p. 1310 – Substituir art. 57-D:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensa-mento, vedado o anonimato durante a cam-panha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[[ Caput acrescido pela Lei 12.034/2009.§ 1º Vetado.

[[ § 1º acrescido pela Lei 12.034/2009.§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu pré-vio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

[[ § 2º acrescido pela Lei 12.034/2009.§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendi-do, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

[[ § 3º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1310 – Substituir art. 57-H:

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleito-ral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

[[ Caput acrescido pela Lei 12.034/2009.§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a fi-nalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

[[ § 1º acrescido pela Lei 12.891/2013.§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa

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ENCARTE DE ATUALIZAÇÃO • Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB • 2014 11

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.

[[ § 2º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1311 – Acrescentar § 9º (art. 58):

§ 9º Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.

[[ § 9º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1311 – Acrescentar § 4º (art. 65):

§ 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credencia-mento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

[[ § 4º acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1314 – Acrescentar art. 93-A:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.891/2013.

p. 1315 – Acrescentar art. 100-A:

Art. 100-A. A contratação direta ou tercei-rizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mo-bilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.891/2013.I – em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;II – nos demais Municípios e no Distrito Fe-deral, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).§ 1º As contratações observarão ainda os se-guintes limites nas candidaturas aos cargos a:

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;II – Governador de Estado e do Distrito Fede-ral: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;IV – Deputado Estadual ou Distrital: na cir-cunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do li-mite estabelecido para Deputados Estaduais.§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vincu-lada aos limites impostos aos seus candidatos.§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).§ 5º O descumprimento dos limites previs-tos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pes-soal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados creden-ciados para trabalhar nas eleições e os ad-vogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

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ENCARTE DE ATUALIZAÇÃO • Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB • 201412

LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem re-pressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

(Alterações promovidas pela Lei 12.894/2013, DOU 18.12.2013)

p. 1405 – Acrescentar inciso V (art. 1º):

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins tera-pêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

[[ Inciso V acrescido pela Lei 12.894/2013.

LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

(Alterações promovidas pelas Leis 12.896/2013 e 12.899/2013, DOU 19.12.2013)

p. 1442 – Acrescentar §§ 5º e 6º (art. 15):

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

[[ § 5º acrescido pela Lei 12.896/2013.I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ouII – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador le-galmente constituído.§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o aten-dimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário

ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

[[ § 6º acrescido pela Lei 12.896/2013.

p. 1443 – Substituir art. 42:

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

[[ Artigo com redação pela Lei 12.899/2013.

PROVIMENTO 112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2006 – DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

(Alterações promovidas pelo Provimento 159/2013 do CFOAB, DOU 10.12.2013)

p. 1507 – Substituir texto do caput (art. 11):

Art. 11. Os pedidos de registro de qualquer ato societário relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais.

[[ Caput com redação pelo Provimento 159/2013 do CFOAB.

LEI 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Cria a Comissão Nacional da Verdade no âm-bito da Casa Civil da Presidência da República.

(Alterações promovidas pela MP 632/2013, DOU 26.12.2013; Retificada no DOU de 27.12.2013)

p. 1602 – Substituir texto do caput (art. 11):

Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar,

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ENCARTE DE ATUALIZAÇÃO • Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB • 2014 13

ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

[[ Caput com redação pela MP 632/2013.

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST

p. 1728 – Substituir texto da Súmula 288:

288. Complementação dos proventos da aposentadoria.I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II – Na hipótese de coexistência de dois regu-lamentos de planos de previdência comple-mentar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

[[ Súmula com redação Res. 193/2013 do TST – (DEJT 13.12.2013).

p. 1734 – Substituir texto da Súmula 392:

392. Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Tra-balho.Nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é com-

petente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, de-correntes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

[[ Súmula com redação pela Res. 193/2013 do TST – (DEJT 13.12.2013).

p. 1738 – Acrescentar Súmulas 446 e 447:

446. Maquinista ferroviário. Intervalo in-trajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

[[ Súmula acrescida pela Res. 193/2013 do TST – (DEJT 13.12.2013).

447. Adicional de Periculosidade. Perma-nência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Indevido. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

[[ Súmula acrescida pela Res. 193/2013 do TST – (DEJT 13.12.2013).

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2014VADE MECUM

VADE MECUM• ConCuRsos e oab

ConCURsos e oAb

andré Luiz Paes

Fabiano Melo

nathalia Masson

alessandro spilborghs

arthur Trigueiros

Fabio Menna

Cristiano Rodrigues

Renato Montans

alexandre Gialluca

João aguirre

Cleber Masson

Marcelo novelino

alessandro sanchez

Eduardo sabbag

Roberto Caparroz

andré barros

nestor Távora

Flávia Cristina

Encarte deATUALIZAÇÃo

e Errata

Com o objetivo de oferecer ao público leitor material de estu-

dos mais atualizado, apresentamos como parte integrante do

Vade Mecum Legislação – Concursos e OAB este Encarte de

Atualização e Errata, no qual constam uma correção de con-

teúdo e as principais novidades normativas publicadas depois

do fechamento desta 1.ª edição.

Sua sugestão para o aprimoramento desta obra é muito impor-

tante para nós.

Participe enviando e-mail para: [email protected].

Atualizado até 20.01.2014

capa_VadeMecumGeral.indd 1 22/01/2014 10:52:09