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    Estabelece normas sobre Segurana, Preveno e Proteo contra Incndios nas edificaes e reas de risco de incndio no Estado do Rio Grande do Sul e d outras providncias.

    (publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

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    Uma construo coletivaem benefcio da sociedade

    O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio

    Grande do Sul teve uma participao ativa no processo de modernizao

    dessa legislao estadual. Uma trajetria que se iniciou no dia 27 de janei-

    ro de 2013, data que ficar marcada como a maior tragdia da histria mun-

    dial, e somente encerrou com a publicao desta lei, em 27 de dezembro.

    A primeira ao do Conselho foi a instalao de uma Comisso de Es-

    pecialistas para a elaborao do Parecer Tcnico que subsidiou os traba-

    lhos iniciados pela Comisso Especial de parlamentares, instituda pela

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

    A construo coletiva do Projeto de Lei Complementar (PLC) 155/2013,

    que, por sano do governador, se transformou na nova Lei de Preveno

    e Proteo contra Incndios no RS, resultado de um amplo processo de

    discusso, dilogo e construo do Legislativo, sob a coordenao do

    deputado estadual e Eng. Civil Ado Villaverde, com setores representa-

    tivos da sociedade e com a contribuio fundamental de especialistas e

    entidades da rea. Evidenciou um trabalho tcnico, profundo e avanado

    pelo qual a Assembleia Legislativa fez cumprir o dever de responder s

    reivindicaes das comunidades temerosas de novas tragdias com per-

    das de vidas, cicatrizes e sequelas em sobreviventes, enlutando familiares,

    profissionais e amigos como aconteceu com o inaceitvel incndio da

    Boate Kiss de Santa Maria.

    O CREA-RS agradece a todos os profissionais e entidades do Sistema

    Confea/Crea que participaram e contriburam ativamente nesse processo

    de atualizao legal do novo regramento, que ser referncia para outros

    Estados. Esta uma legislao planejada de forma criteriosa, rigorosa e

    justa, definindo com clareza as atribuies e as responsabilidades, os pra-

    zos das inspees, as fiscalizaes e as sanes nos casos de descumpri-

    mento das regras.

    necessrio aliar a legislao cultura da preveno. Ao cidado, ca-

    be o dever de respeitar e exigir que se cumpra o novo marco legal. Aos

    rgos governamentais, cabe o rigor na fiscalizao e nas penalidades.

    Aos profissionais do Sistema Confea/Crea, cabe a aplicabilidade da lei por

    intermdio de todo seu conhecimento tcnico e cientfico, de acordo com

    a sua atribuio conferida pelo seu registro profissional.

    Ns, do CREA-RS, com 80 anos de credibilidade atravs das obras e

    servios dos mais de 70 mil profissionais e 12.500 empresas registradas,

    que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da populao, que-

    remos que a lei aprovada e entregue sociedade traga ao corao de to-

    dos e, em especial, s famlias que sofreram perdas irreparveis a f e a

    certeza de que nasce um novo tempo, com mais segurana contra incn-

    dio para todos os gachos.

    EnGEnhEIRO CIvIlluIz AlCIDES CAPOAnIGESTO 2009/2011 E 2012/2014

  • 3encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    Uma lei para preservar vidasA nova legislao de preveno contra incndios, publicada com o

    nmero 14.376, no Dirio Oficial do Estado do dia 27 de dezembro de 2013,

    11 meses aps o incndio da Boate Kiss, em Santa Maria, assume enorme

    dimenso, no s por sua proposta de preservar vidas, permitir o funcio-

    namento seguro das edificaes e salvaguardar patrimnios, mas, sobre-

    tudo, pela sua correspondncia primordial s demandas e necessidades

    de segurana da populao gacha e mesmo brasileira , traumatizada

    pela dolorosa tragdia de Santa Maria no incio de 2013.

    Trata-se de uma lei que transparente em seu contedo, suas exign-

    cias e responsabilidades. criteriosa e rigorosa nas fiscalizaes, prazos

    e sanes. justa, pois no admite a lenincia nem impe o proibitismo

    paralisante de projetos e edificaes.

    Com o objetivo de evitar novas tragdias, o inovador artigo 18 deter-

    mina a obrigatoriedade de um bombeiro ou um brigadista em evento com

    mais de 200 pessoas. Diferentemente de soldado do Corpo de Bombei-

    ros, brigadista definido como componente de servio civil auxiliar dos

    bombeiros; pode ser bombeiro municipal, voluntrio e particular, integran-

    te de brigada de incndio. Dever estar treinado para agir em situao de

    perigo, evitando o pnico e o desespero.

    A lei tem carter corretivo e inovador no artigo 13, estabelecendo que,

    por ocasio da realizao de acordos extrajudiciais e/ou Termo de Ajus-

    tamento de Conduta (TAC), o Corpo de Bombeiros e o rgo municipal

    responsvel devero ser notificados para participar e acompanhar as de-

    liberaes e fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas. Sobretu-

    do, vale destacar a incorporao de novos parmetros aos itens de rea

    e altura que reduziam a classificao das edificaes, igualando fbrica

    de gelo com indstria de fogos de artifcio. Agora, consideram-se a ca-

    pacidade de lotao, a extrao de fumaa, o tipo de uso e a carga de

    incndio, que dimensiona o potencial de combusto de um imvel, in-

    cluindo at mesmo seus materiais internos.

    Agora, para que no se repitam tragdias inaceitveis como a de San-

    ta Maria, o RS conta com um forte instrumento de polticas pblicas, ca-

    paz de prevenir riscos de acidentes e, acima de tudo, preservar vidas.

    Deputado Estadual (PT) e Eng. Civil Ado Villaverde

    NEITOR CORRA

    Este encarte especial da Conselho em Revista tem a finalidade de disponibilizar aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mtua a Legislao Complementar N 14.376, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013.

    janeiro e fevereiro de 2014 | enCarTe espeCial ConselHo eM revisTa n 100

    [email protected] | [email protected]

    gerncia de comunicao e marketing

    gerente relaes pblicas denise lima friedrich (Conrep 1.333) - 51 3320.2274

    editora e Jornalista responsvel j santucci (reg. 18.204) - 51 3320.2273

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    fale CoM o presidenTewww.crea-rs.org.br/falecomopresidente

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    presidente eng. Civil luiz alcides capoani1 vice-presidente eng. agr. Juarez morbini lopes2 vice-presidente eng. Civil e Mec. alberto stochero1 diretor financeiro eng. op.-eletrnica srgio boniatti2 diretor financeiro aguarda indicao1 diretor administrativo aguarda indicao2 diretor administrativo eng. ftal. Jorge silvano silveiracoordenador das inspetorias Gelogo e eng. seg. Trab. pablo souto palma coordenador adJunto das inspetorias eng. agr. Walmor luiz roeslercoord. do colgio estadual de entidades de classe eng. agr. mauro miguel dos santos cirnecoord. adJunto do colgio estadual de entidades de classe eng. agr. brulio otomar caron

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    Comisso de Especialistas do CREA-RS responsvel pela elaborao do Parecer Tcnico do Incndio da Boate Kiss

    Convidados palestrantes

    Prof. Eng. luiz Carlos Pinto da Silva Filho (coordenador), diretor do Centro Universitrio de Estu-dos e Pesquisa sobre Desastre e diretor da Escola de Engenharia da UFRGS

    Eng. Carlos Wengrover (adjunto), coordenador do Comit Brasileiro de Segurana contra Incndio da ABNT Ncleo RS e membro do Conselho Consultivo da ARES

    Eng. Eduardo Estevam Camargo Rodrigues, Capito do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e conselheiro suplente da CEEST do CREA-RS

    Eng. Telmo Brentano, professor da UFRGS-PUCRS Eng. Marcelo Saldanha, conselheiro da Cmara Civil e presidente do Ibape-RS.

    Engenheiro Civil Luiz Alcides Capoani; Engenheiro Civil Telmo Brentano; professor Eng. Civil Luis Carlos

    Pinto da Silva Filho; Arquiteto Tiago Holzmann da Silva; Arquiteto Roberto Py Gomes da Silveira; Cludio

    Alberto Hanssen; Engenheiro Civil Joo Daniel Xavier Nunes; Engenheiro Civil norte-americano Russ

    Fleming; Engenheiro Civil Melvis Barrios Jnior; Engenheiro Qumico e Seg. Trab. Marco Antnio Ballejo

    Canto; Tenente-Coronel Adriano Krukoski Ferreira; ento presidente da FAMURS, Ary Vanazzi; Engenheiro

    Agrnomo Carlos Todeschini; professor Rogrio Antocheves de Lima; professor Daniel Hastenpflug;

    professor Rogrio Bueno de Paiva; promotor de Justia Fbio Roque Sbardelotto; defensor pblico

    Joo Otvio Carmona Paz; Engenheiro Civil Jos Carlos Tomina; pastor Osvaldo Silva de Oliveira; Jos

    Luiz Lomando (SINDUSCON); Fbio Cunha (SATED), Erival Bertolini (MTG) e o pastor e presidente da

    Assembleia de Deus do RS e vice-presidente da Assembleia de Deus Nacional, Ubiratan Batista Job.

    Composio da Comisso Especial de Reviso e Atualizao da legislao de Segurana, Preveno e Proteo contra Incndio no RS da Assembleia legislativa do RS (14/02/2013 - 14/06/2013)Presidente

    Ado Villaverde (PT)

    vice-presidente

    Giovani Feltes (PMDB)

    Relator

    Jurandir Maciel (PTB)

    Titulares

    Valdeci Oliveira PT

    Gilberto Capoani PMDB

    Frederico Antunes PP

    Gerson Burmann PDT

    Vinicius Ribeiro PDT

    Lucas Redecker PSDB

    Paulo Borges DEM

    Paulo Odone PPS

    Raul Carrion PC do B

    Suplentes

    Aldacir Oliboni PT

    Nelsinho Metalrgico PT

    Maria Helena Sartori PMDB

    Nelson Hrter PMDB

    Mano Changes PP

    Gilmar Sossella PDT

    Dr. Basegio PDT

    Alosio Classmann PTB

    Zil Breitenbach PSDB

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    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    PARTIDO PARlAMEnTAR vOTO

    PT Ado Villaverde SimPT Aldacir Oliboni SimPT Altemir Tortelli SimPT Ana Affonso SimPT Daniel Bordignon SimPT Edegar Pretto SimPT Jeferson Fernandes SimPT Marcos Daneluz SimPT Marisa Formolo SimPT Miriam Marroni SimPT Nelsinho Metalrgico SimPT Raul Pont SimPT Stela Farias SimPT Valdeci Oliveira SimPMDB Alexandre Postal SimPMDB lvaro Boessio SimPMDB Edson Brum SimPMDB Giovani Feltes SimPMDB Mrcio Biolchi SimPMDB Maria Helena Sartori SimPMDB Nelson Harter SimPP Adolfo Brito SimPP Ernani Polo SimPP Frederico Antunes SimPP Joo Fischer SimPP Mano Changes SimPP Silvana Covatti SimPDT Dr. Basegio SimPDT Gerson Burmann SimPDT Juliana Brizola SimPDT Marlon Santos SimPDT Vinicius Ribeiro SimPTB Alosio Classmann SimPTB Jos Sperotto SimPTB Jurandir Maciel SimPTB Marcelo Moraes SimPTB Ronaldo Santini SimPSDB Adilson Troca SimPSDB Elisabete Felice SimPSDB Jorge Pozzobom SimPSDB Lucas Redecker SimPSDB Pedro Pereira SimPSDB Zil Breitenbach SimPSB Catarina Paladini SimPSB Heitor Schuch SimPSB Miki Breier SimPPS Paulo Odone SimDEM Paulo Borges SimPCdoB Raul Carrion SimPRB Carlos Gomes SimSDD Cassi Carpes Sim

    Deputados presentes no plenriode aprovao da nova legislao

    Entidades

    A lei foi aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa no

    dia 11 de dezembro de 2013. Foram 51 votos favorveis e nenhum

    contrrio, conforme a relao dos deputados votantes.

    Conselho Regional de Engenha-

    ria e Agronomia (CREA-RS); Bri-

    gada Militar/RS; Centro Univer-

    sitrio de Estudos e Pesquisa

    sobre Desastres (CEPED/RS);

    Conveno Estadual de Pasto-

    res (Assembleia de Deus/RS);

    Conselho de Arquitetura e Ur-

    banismo (CAU/RS); Corpo de

    Bombeiros da Brigada Militar do

    Estado do Rio Grande do Sul

    (CBBM); Federao Gacha dos

    Ministros Evanglicos (FEGA-

    ME); Instituto de Arquitetos do

    Brasil no Rio Grande do Sul (IAB/

    RS); Ministrio Pblico do Es-

    tado do Rio Grande do Sul; Mo-

    vimento Tradicionalista Gacho

    (MTG/RS); National Fire Sprink-

    ler Association (NFSA) nos EUA;

    Ncleo de Direitos Humanos da

    Defensoria Pblica; Prefeitura

    de Canoas; PUCRS Faculdade

    de Engenharia e Faculdade de

    Urbanismo; Secretaria da Segu-

    rana Pblica/RS; Sindicato da

    Indstria da Construo Civil do

    Estado do Rio Grande do Sul

    (SINDUSCON/RS); Sindicato

    dos Engenheiros do Rio Grande

    do Sul (SENGE-RS); Sociedade

    de Engenharia do RS (SERGS);

    Superintendncia Regional (SR-

    TE) do Ministrio do Trabalho

    e Emprego (MTE/RS) Seo

    de Segurana e Sade do Tra-

    balhador; Tribunal de Justia

    TJRS; UFSM/ Universidade Fe-

    deral de Santa Maria; UFRGS/

    Universidade Federal do Rio

    Grande do Sul Escola de En-

    genharia; UNISINOS/ Universi-

    dade do Vale do Rio dos Sinos.

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    lEI COMPlEMEnTAR n 14.376, DE 26 DE DEzEMBRO DE 2013.

    (publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    Estabelece normas sobre Segurana, Preveno e

    Proteo contra Incndios nas edificaes e reas

    de risco de incndio no Estado do Rio Grande do

    Sul e d outras providncias.

    O GOvERnADOR DO ESTADO DO RIO GRAnDE DO Sul.

    Fao saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituio do Estado, que a As-

    sembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

    CAPTulO I

    DOS OBJETIvOS E DAS DISPOSIES PRElIMInARES

    Art. 1 Ficam estabelecidas, atravs desta Lei Complementar, para as edificaes e reas de risco de

    incndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurana, Preveno e Proteo contra

    Incndio, competncias, atribuies, fiscalizaes e sanes administrativas decorrentes do seu des-

    cumprimento.

    Pargrafo nico. A presente Lei Complementar baliza a atuao das administraes pblicas

    municipais e a edio de legislaes locais, dado que se trata de lei complementar na forma

    dos arts. 24 e 30 da Constituio Federal e art. 130 da Constituio do Estado.

    Art. 2 So objetivos desta Lei Complementar:

    I - preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificaes e reas de risco, em caso de incndio;

    II - estabelecer um conjunto de medidas eficientes de preveno contra incndio;

    III - dificultar a propagao do incndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio ambiente e ao

    patrimnio;

    IV - proporcionar meios de controle e extino do incndio;

    V - dar condies de acesso para as operaes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande

    do Sul CBMRS;

    VI - proporcionar a continuidade dos servios nas edificaes e reas de risco de incndio;

    VII - definir as responsabilidades e competncias de legislar em mbito estadual, respeitando as dos

    demais entes federados;

    VIII - estabelecer as responsabilidades dos rgos competentes pelo licenciamento, preveno e fis-

    calizao contra incndios e sinistros deles decorrentes;

    IX - definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizaes s edificaes e reas de risco de incndio;

    X - determinar as sanes nos casos de descumprimento desta Lei Complementar.

    Art. 3 As medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas de risco de incndio atende-

    ro ao previsto no art. 144, 5, in fine, da Constituio Federal e art. 130 da Constituio do Estado.

  • 7encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    Art. 4 As edificaes e reas de risco de incndio devero possuir Alvar de Preveno e Proteo Con-

    tra Incndio APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS.

    Pargrafo nico. Esto excludas das exigncias desta Lei Complementar:

    I - edificaes de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

    II - residncias exclusivamente unifamiliares, localizadas no pavimento superior de ocupao

    mista com at dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

    Art. 5 Fica proibida, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedio de quaisquer licen-

    as e/ou autorizaes precrias, provisrias e definitivas de funcionamento, pelo municpio no m-

    bito de suas competncias, sem a apresentao, por parte do proprietrio ou de seu procurador,

    ou pelo responsvel pelo uso da edificao, do Alvar de Preveno e Proteo Contra Incndios

    APPCI expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS.

    Pargrafo nico. No caso de conformidade entre os projetos apresentados e a execuo da

    edificao ou alterao dela, com os aprovados, poder ser emitido pelo municpio no mbito

    de suas competncias Certificao de Regularidade, ficando entretanto o funcionamento, o uso

    e a ocupao da edificao subordinados apresentao do APPCI.

    CAPTulO II

    DOS COnCEITOS E DAS DEFInIES

    Art. 6 Para efeito desta legislao, so adotadas as definies abaixo descritas:

    I - acesso o caminho a ser percorrido pelos usurios do pavimento, constituindo a rota de sada ho-

    rizontal, para alcanar a escada ou a rampa, rea de refgio ou descarga, nas edificaes com mais de

    um pavimento, ou o espao livre exterior, nas edificaes trreas. Os acessos podem ser constitudos

    por corredores, passagens, vestbulos, antecmaras, sacadas, varandas e terraos;

    II - altura da edificao:

    a) altura ascendente a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel da descar-

    ga, sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, ao ponto mais baixo do nvel do

    piso do pavimento mais baixo da edificao;

    b) altura da edificao ou altura descendente a medida em metros entre o ponto que caracteriza a

    sada ao nvel da descarga, sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, ao pon-

    to mais alto do piso do ltimo pavimento. Como paramento externo da parede da edificao pode

    ser considerado o plano da fachada do pavimento de descarga, se os pavimentos superiores cons-

    titurem corpo avanado com balano mximo de 1,20m (um metro e vinte centmetros), excludas

    as marquises;

    III - ampliao o aumento da rea construda da edificao;

    IV - anlise o ato de verificao das exigncias das medidas de segurana contra incndio das edifi-

    caes e reas de risco de incndio, no processo de segurana contra incndio;

    V - andar o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o n-

    vel superior sua cobertura;

    VI - rea da edificao o somatrio da rea a construir e da rea construda de uma edificao;

    VII - reas de risco de incndio o ambiente externo edificao que contm armazenamento de pro-

    dutos inflamveis ou combustveis, instalaes eltricas ou de gs e similares, que dever seguir legisla-

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    o municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana EVU, para a devida finalidade da edificao;

    VIII - tico a parte do volume superior de uma edificao, destinada a abrigar mquinas, piso tcnico

    de elevadores, caixas de gua e circulao vertical;

    IX - Alvar de Preveno e Proteo contra Incndio APPCI a certificao emitida pelo CBMRS de

    que a edificao vistoriada est de acordo com a legislao vigente, conforme o Plano de Preveno

    e Proteo Contra Incndio PPCI;

    X - carga de incndio a soma das energias calorficas possveis de serem liberadas pela combusto

    completa de todos os materiais combustveis contidos num ambiente, pavimento ou edificao, inclu-

    sive o revestimento das paredes, divisrias, pisos e tetos;

    XI - capacidade lotao a relao entre o conjunto de medidas necessrias que as edificaes devem

    possuir, a fim de permitir o fcil acesso de auxlio externo para o combate ao fogo e a desocupao e

    a proteo da integridade fsica de seus ocupantes;

    XII - compartimentao so medidas de proteo passiva, constitudas de elementos de construo

    resistentes ao fogo, destinados a evitar ou a minimizar a propagao do fogo, calor e gases, interna

    ou externamente ao edifcio, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

    XIII - Conselho Estadual de Segurana, Preveno e Proteo Contra Incndio COESPPCI o rgo

    superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta lei Complementar;

    XIV - Controle e Extrao de Fumaa o sistema usado para confinar a fumaa e os gases quentes

    sob determinadas condies nas partes superiores dos ambientes por meio de barreiras, como vigas,

    painis ou cortinas e forar a sua circulao por caminhos predeterminados como dutos, por meios

    naturais ou mecnicos, para o lado exterior da edificao por aberturas de extrao especficas;

    Xv - Corpo Tcnico do CBMRS composto pelos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar detento-

    res do Curso de Especializao e/ou por engenheiros e arquitetos do quadro de oficiais militares

    ou contratados pelo rgo;

    XVI - edificao a rea construda destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalao, equi-

    pamento ou material;

    XVII - edificao e rea de risco existente a construo ou rea de risco construda ou regularizada

    anteriormente publicao desta Legislao, com documentao comprobatria, desde que mantidas

    a rea e a ocupao da poca e no haja disposio em contrrio dos rgos responsveis pela con-

    cesso de alvars de funcionamento e de segurana contra incndio, observados os objetivos desta;

    XVIII - edificao residencial unifamiliar aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, trrea

    ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de Classificao constantes nos Anexos A

    (Classificao) e B (Exigncias);

    XIX - edificao trrea a construo de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatria

    de reas deve ser menor ou igual tera parte da rea do piso de pavimento, no excedendo 250m2

    (duzentos e cinquenta metros quadrados);

    XX - emergncia a situao crtica e fortuita que representa perigo vida, ao meio ambiente e ao

    patrimnio, decorrente de atividade humana ou fenmeno da natureza que obriga a uma rpida inter-

    veno operacional;

    XXI - medidas de segurana contra incndio so o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem ins-

    talados nas edificaes e reas de risco de incndio, necessrio para evitar o surgimento de um incn-

    dio, limitar sua propagao, possibilitar sua extino e ainda propiciar a proteo vida, ao meio am-

    biente e ao patrimnio;

    XXII - mezanino uma plataforma elevada circulvel que subdivide parcialmente um andar em dois

    que, em excedendo 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dever, para fins de preveno,

  • 9encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    ser considerado outro pavimento;

    XXIII - mudana de ocupao ou de uso consiste na alterao de atividade ou uso que resulte na mu-

    dana de classificao (Grupo ou Diviso) da edificao ou rea de risco, contidas nas Tabelas nos

    Anexos A (Classificao) e B (Exigncias);

    XXIV - ocupao ou uso a atividade ou uso de uma edificao;

    XXV - ocupao mista a edificao que abriga mais de um tipo de ocupao;

    XXVI - ocupao predominante a atividade ou uso principal exercido na edificao;

    XXVII - nvel de descarga o nvel no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

    XXVIII - pavimento o plano de piso;

    XXIX - pesquisa de incndio consiste na apurao das causas, desenvolvimento e consequncias dos

    incndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame tcnico das edificaes, materiais e equipamentos,

    no local ou em laboratrio especializado;

    XXX - piso a superfcie superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previso de

    estocagem de materiais ou onde os usurios da edificao tenham acesso irrestrito;

    XXXI - Plano de Preveno e Proteo Contra Incndio PPCI um processo que contm os elementos

    formais, que todo o proprietrio ou responsvel pelas reas de risco de incndio e edificaes, exce-

    tuando as de ocupao unifamiliares de uso exclusivamente residencial, deve encaminhar ao Corpo de

    Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS, conforme orientaes do referido rgo.

    O PPCI ser exigido na sua forma completa ou simplificada, de acordo com o uso, a classificao e a

    atividade desenvolvida na edificao;

    XXXII - Plano Simplificado de Preveno e Proteo Contra Incndio PSPCI um processo que contm

    um conjunto reduzido de elementos formais, em funo da classificao de ocupao e uso da edifi-

    cao, que dispensa a apresentao do Projeto de Preveno e Proteo Contra Incndio PrPCI em

    conformidade com esta Lei Complementar e Resoluo Tcnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio

    Grande do Sul RTCBMRS, cuja a responsabilidade das informaes fornecidas exclusiva do proprie-

    trio ou do responsvel pelo uso da edificao;

    XXXIII - Projeto de Preveno e Proteo Contra Incndio PrPCI o projeto tcnico, constante do

    PPCI, que contm o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incndio, permitir o aban-

    dono seguro dos ocupantes da edificao e reas de risco de incndio, dificultar a propagao do

    incndio, proporcionar meios de controle e extino do incndio e permitir o acesso para as ope-

    raes do Corpo de Bombeiros. O PrPCI ser elaborado por profissional registrado e com a devida

    atribuio no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia COnFEA/Conselho Regional de En-

    genharia e Agronomia CREA (Sistema COnFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e urbanismo

    do Rio Grande do Sul CAu-RS, acompanhado da devida Anotao de Responsabilidade Tcnica

    ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Tcnica RRT/CAu- RS;

    XXXIV - reforma so as alteraes nas edificaes e reas de risco de incndio, sem aumento de rea

    construda;

    XXXv - responsvel tcnico o profissional habilitado no sistema COnFEA/CREA ou CAu-RS para ela-

    borao e/ou execuo de projetos e obras de atividades relacionadas segurana contra incndio;

    XXXVI - Resolues Tcnicas do Corpo de Bombeiros RTCBMRS ou RT o conjunto de documentos

    tcnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Tcnico do CBMRS, que regulamenta as medidas de segu-

    rana contra incndio nas edificaes e reas de risco de incndio, respeitadas as normas tcnicas

    existentes, consultado o COESPPCI;

    XXXVII - risco especfico a situao que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo edi-

    ficao, tais como: caldeira, casa de mquinas, incineradores, centrais de gs combustvel, transforma-

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    dores, geradores, fontes de ignio e materiais inflamveis;

    XXXVIII - segurana contra incndio o conjunto de aes e recursos internos e externos edificao

    e reas de risco de incndio que permitem controlar a situao de incndio;

    XXXIX - Servios Civis Auxiliares de Bombeiros so organizaes civis que tm por finalidade auxiliar

    os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de defesa civil;

    XL - subsolo o (s) pavimento (s) de uma edificao situado (s) abaixo do pavimento trreo, de acor-

    do com a NBR 9.077/2001 - Sadas de emergncias em edificaes e RTCBMRS;

    XLI - vistoria de segurana contra incndio (vistoria) a verificao in loco do cumprimento das exi-

    gncias das medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas de risco de incndio.

    CAPTulO III

    DA ABRAnGnCIA E DA APlICAO

    Art. 7 As exigncias de segurana previstas nesta legislao aplicam-se s edificaes e reas de

    risco de incndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observadas em especial, por ocasio:

    I - da construo de uma edificao e rea de risco de incndio;

    II - da reforma ou adequao de uma edificao existente;

    III - da mudana de ocupao ou uso;

    Iv - da ampliao de rea construda;

    v - do aumento na altura da edificao;

    vI - da regularizao das edificaes existentes ou reas de risco de incndio;

    vII - do risco ou modificao da carga de incndio;

    vIII - da capacidade de lotao ou sua alterao.

    1 As exigncias de segurana nestas ocasies devero seguir os critrios tcnicos para clas-

    sificao das edificaes e reas de risco de incndio desta Lei Complementar, devendo aten-

    der ao estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    2 Nas ocupaes mistas, para determinao das medidas de segurana, proteo e preven-

    o contra incndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigncias de maior nvel de

    segurana para a edificao, avaliando-se os respectivos usos, as reas, as alturas e a carga de

    incndio, observando ainda:

    I - nas edificaes trreas, quando houver compartimentao entre as ocupaes mistas, as

    exigncias devem ser determinadas em funo de cada ocupao;

    II - nas edificaes com mais de um pavimento, quando houver compartimentao entre as

    ocupaes mistas, as exigncias de controle de fumaa e de compartimentao horizontal (de

    reas) podem ser determinadas em funo de cada ocupao. As reas destinadas exclusiva-

    mente para uso residencial esto isentas do sistema de chuveiros automticos.

    3 VETADO.

    CAPTulO Iv

    SERvIO DE SEGuRAnA, PREvEnO E PROTEO COnTRA InCnDIO

    Art. 8 O Servio de Segurana, Preveno e Proteo Contra Incndio SSPPCI constitudo para os fins

  • 11encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    desta Lei Complementar pelo CBMRS e pelos Servios Civis Auxiliares de Bombeiros, de acordo com as

    competncias fixadas nesta Lei Complementar e no Decreto Estadual n 37.313, de 20 de maro de 1997.

    1 Os Servios Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no caput deste artigo so constitu-

    dos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntrios, pelos Cor-

    pos de Bombeiros Comunitrios ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particulares do tipo

    Brigada de Incndio.

    2 O bom desempenho e a correta aplicao das polticas pblicas de preveno, proteo e

    segurana contra incndio so deveres dos poderes pblicos e da sociedade.

    CAPTulO v

    COnSElhO ESTADuAl DE SEGuRAnA,

    PREvEnO E PROTEO COnTRA InCnDIO COESPPCI

    Art. 9 Fica criado, no mbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Segurana,

    Preveno e Proteo Contra Incndio COESPPCI, como rgo superior normativo e consultivo pa-

    ra os assuntos de que trata esta lei Complementar.

    1 O COESPPCI um rgo representativo dos diversos segmentos relacionados segu-

    rana, preveno e proteo contra incndio no Estado do Rio Grande do Sul e ser regula-

    mentado atravs de ato do Poder Pblico Estadual.

    2 Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias tcnicas assim apontarem, dar in-

    cio s atualizaes no que concerne s tabelas tcnicas.

    3 Fica criado, no mbito do COESPPCI, o Conselho Regional de Segurana, Preveno e

    Proteo Contra Incndios CORPPCI , rgo auxiliar de carter regional, constitudo nos

    moldes do Conselho Estadual, onde houver os Comandos Regionais de Corpo de Bombeiro

    Militar do RS CRBMRS.

    CAPTulO vI

    DAS COMPETnCIAS, ATRIBuIES E RESPOnSABIlIDADES

    Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul CBMRS , ouvido seu cor-

    po tcnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurana, expedir o

    Alvar de Preveno e Proteo contra Incndio APPCI e aplicar as sanes previstas nesta lei

    Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurana contra incndio em edifica-

    es e reas de risco de incndio.

    1 O APPCI ter prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (trs) anos, de acordo com a classifica-

    o de ocupao e uso da edificao, previstas na Tabela 1 do Anexo A (Classificao) e risco

    de carga de incndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificao).

    2 O APPCI ter prazo de validade de 1 (um) ano para as edificaes classificadas quanto

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    ocupao no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificao) - Locais de Reunio de Pblico,

    com risco de carga de incndio mdio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao) e

    locais de elevado risco de incndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

    3 O APPCI ter prazo de validade de 3 (trs) anos para as demais edificaes e reas de ris-

    co de incndio.

    Art. 11. Quando da instruo do PPCI, para obteno do APPCI para as edificaes e reas de risco de

    incndio, cabe aos proprietrios e/ou responsveis tcnicos apresentar o detalhamento tcnico dos

    projetos e instalaes das medidas de segurana contra incndio e, ao responsvel pela execuo das

    medidas de segurana, preveno e proteo contra incndio, compete o fiel cumprimento do que foi

    projetado de acordo com as normas tcnicas vigentes nesta legislao.

    Art. 12. Nas edificaes e reas de risco de incndio j construdas, de inteira responsabilidade do

    proprietrio ou do responsvel pelo uso, a qualquer ttulo:

    I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foi licenciada;

    II - tomar todas as providncias cabveis para a adequao e/ou mudana de uso da edificao e das

    reas de risco de incndio s exigncias desta Lei Complementar;

    III - encaminhar com antecedncia mnima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido de renovao do

    APPCI, sob pena das sanes previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 13. O proprietrio ou o responsvel pelo uso da edificao obriga-se a manter as medidas de se-

    gurana, preveno e proteo contra incndio, em condies de utilizao, providenciando sua ade-

    quada manuteno.

    1 O no cumprimento do disposto no caput deste artigo implicar nas sanes administra-

    tivas previstas nesta Lei Complementar, independentemente das responsabilidades civis e pe-

    nais cabveis.

    2 Por ocasio da realizao de acordos extrajudiciais e/ou termos de ajustamento de con-

    dutas, o CBMRS e o rgo municipal responsvel devero ser notificados para participar e

    acompanhar as deliberaes, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas.

    Art. 14. Compete ao rgo municipal responsvel pela expedio do Alvar de Funcionamento da Edi-

    ficao a fiscalizao e a aplicao da sano administrativa prevista no art. 41, inciso IV, desta Lei

    Complementar.

    Art. 15. Os eventos temporrios em espaos abertos com afluncia de pblico devero ter seu uso re-

    gulado pelas administraes municipais, atendendo s Resolues Tcnicas do CBMRS.

    Art. 16. Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinrias e extraordinrias, de acordo com a ocupao

    e uso das edificaes.

    1 As vistorias ordinrias dar-se-o por ocasio da liberao e da renovao do

    APPCI, conforme segue:

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  • 13encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    I - anual, para as edificaes classificadas quanto ocupao no Grupo F da Tabela 1 do Anexo

    A (Classificao) - Locais de Reunio de Pblico, com risco de carga de incndio mdio e al-

    to, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao) e locais de elevado risco de incndio e sinis-

    tro, conforme RTCBMRS;

    II - 3 (trs) anos para as demais ocupaes.

    2 As vistorias extraordinrias dar-se-o a partir de denncia de irregularidades ou em ativi-

    dades de fiscalizao organizadas a partir de iniciativa dos rgos pblicos competentes.

    Art. 17. Compete ao CBMRS e ao municpio, em qualquer tempo, se constatado caso de risco aos usu-

    rios e ao funcionamento da edificao, a sua interdio.

    Art. 18. Ser obrigatria a constituio de Brigada de Incndio nas edificaes, levando em conside-

    rao um percentual da populao fixa, estabelecido de acordo com o grupo e a diviso de ocupao,

    conforme Resoluo Tcnica do CBMRS ou normas tcnicas vigentes.

    Pargrafo nico. Os locais de eventos ou reunies com mais de 200 (duzentas) pessoas fi-

    cam obrigados a dispor da presena de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resoluo

    Tcnica do CBMRS.

    CAPTulO vII

    DOS PROCEDIMEnTOS ADMInISTRATIvOS

    Art. 19. A tramitao do Plano de Preveno e Proteo Contra Incndio PPCI, devidamente instrudo,

    inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

    1 A inobservncia, pelo interessado, das disposies contidas nesta Lei Complementar, na

    sua regulamentao e nas respectivas Resolues Tcnicas do Corpo de Bombeiros Militares

    do Estado do Rio Grande do Sul RTCBMRS, acarretar no indeferimento do processo.

    2 Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigncias contidas nesta Lei Complementar,

    na sua regulamentao e nas respectivas Resolues Tcnicas do Corpo de Bombeiros Milita-

    res do Estado do Rio Grande do Sul RTCBMRS, ser expedido o APPCI.

    3 As medidas de segurana contra incndio devem ser projetadas e executadas atravs

    do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida

    atribuio no Sistema COnFEA/CREA ou CAu-RS, acompanhado das devidas Anotao de

    Responsabilidade Tcnica ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Tcnica RRT/

    CAu-RS , exceto no processo simplificado PSPCI.

    4 O requerente, sempre que solicitar formalmente, ser comunicado por escrito ou meio ele-

    trnico, quanto ao resultado da anlise ou da vistoria prevista no processo.

    5 VETADO.

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    6 Os valores relativos s cobranas de taxas com base na Lei n 8.109, de 19 de dezembro de

    1985, e alteraes, referentes a servios especiais no emergenciais, constituir-se- o em recei-

    ta estadual, repassada aos municpios, mediante convnio, para fundos municipais criados com

    o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.

    Art. 20. O APPCI ser expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul

    CBMRS, por meio do seu corpo tcnico, desde que as edificaes, as reas de risco de incndio e a

    construo provisria de eventos temporrios estejam com suas medidas de segurana contra incn-

    dio executadas de acordo com a sua regulamentao e afixados junto s portas de acesso e em local

    visvel ao pblico.

    1 A vistoria pode ser realizada: I - de ofcio;

    II - mediante solicitao do proprietrio, do responsvel pelo uso, do responsvel tcnico ou de

    autoridade competente.

    2 Na vistoria, compete ao CBMRS a verificao da execuo das medidas de segurana con-

    tra incndio previstas, no se responsabilizando pela instalao, manuteno ou utilizao in-

    devida.

    3 Aps a emisso do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de segurana contra in-

    cndio previstas nesta legislao, o CBMRS poder interditar imediatamente a edificao e ini-

    ciar procedimento administrativo regular para sua cassao.

    Art. 21. O PSPCI destina-se s edificaes que apresentem todas as caractersticas abaixo:

    I - de classe de risco de incndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao);

    II - com rea total edificada de at 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);

    III - com at 2 (dois) pavimentos;

    IV VETADO.

    1 Excetuam-se do disposto neste artigo os depsitos e revendas de GLP a partir de 521 kg

    (quinhentos e vinte e um quilogramas), os depsitos de combustveis e inflamveis e as edifi-

    caes com central de GLP.

    2 Excetuam-se tambm o Grupo F, Local de Reunio de Pblico edificaes que possuam

    risco de carga de incndio mdio e alto conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificao) e ins-

    trudos com base na NBR 14.432/2000 Exigncias de resistncia ao fogo de elementos cons-

    trutivos de edificaes ou Norma Nacional vigente, bem como locais de elevado risco de in-

    cndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

    3 Para as edificaes e reas de risco de incndio que no estejam enquadradas na Tabela

    3 do Anexo A (Classificao), aplica-se a regra de clculo definida na NBR 14.432/2000 Exi-

    gncias de resistncia ao fogo de elementos construtivos de edificaes.

    4 So de inteira responsabilidade do proprietrio ou do responsvel pelo uso da edificao

    as informaes prestadas para a instruo do PSPCI.

  • 15encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    Art. 22. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o responsvel tcnico podero solicitar informaes

    sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.

    Pargrafo nico. O andamento do expediente administrativo poder ser consultado na inter-

    net em sitio eletrnico a ser definido pelo CBMRS.

    Art. 23. Das decises proferidas nos processos pelo CBMRS caber recurso conforme regulamentao.

    Art. 24. As legislaes municipais devem seguir o mesmo padro e exigncias mnimas desta legislao.

    Art. 25. Na ausncia de legislao estadual, nacional e Normas Brasileiras NBR , podero ser apli-

    cadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a apresentao de norma tc-

    nica internacional dever estar acompanhada de traduo juramentada para a lngua portuguesa.

    Art. 26. Caber ao COESPPCI a anlise dos casos que necessitem ou utilizem solues tcnicas diver-

    sas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificaes e as reas de risco de incn-

    dio, cuja ocupao e uso no se encontre entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classi-

    ficao) e B (Exigncias).

    Art. 27. A tramitao dos processos administrativos do PPCI e do PSPPCI ser regulamentada pelo

    CBMRS, por meio de Resoluo Tcnica - RTCBMRS e de Portarias.

    CAPTulO vIII

    DOS CRITRIOS DE ClASSIFICAO DAS EDIFICAES

    Art. 28. As edificaes e reas de risco de incndio sero classificadas considerando as seguintes ca-

    ractersticas, conforme critrios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias):

    I - altura;

    II - rea total construda;

    III - ocupao e uso;

    IV - capacidade de lotao;

    V - carga de incndio.

    Pargrafo nico. Os Projetos de Preveno Contra Incndio PrPCI devero ser elaborados con-

    siderando os critrios de classificao das edificaes.

    Art. 29. Para fins de aplicao desta legislao, na mensurao da altura da edificao, no sero con-

    siderados:

    I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veculos, vestirios, instalaes sanit-

    rias e reas tcnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia humana;

    II - os pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a ticos, casas de mquinas, barriletes, re-

    servatrios de gua e assemelhados;

    III - os mezaninos cuja rea no ultrapasse 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) da rea

    total do pavimento onde situa;

    IV - o pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso de edificao de uso residencial.

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    Art. 30. Para implementao das medidas de segurana contra incndio, a altura da edificao a ser

    considerada a definida na alnea a do inciso II do art. 6.

    Art. 31. Para fins de aplicao desta Legislao, no clculo da rea a ser protegida com as medidas de

    segurana contra incndio, no sero computados:

    I - telheiros, com laterais abertas, destinados proteo de utenslios, caixas dgua, tanques e outras

    instalaes desde que no tenham rea superior a 10m2 (dez metros quadrados);

    II - platibandas e beirais de telhado at 3m (trs metros) de projeo;

    III - passagens cobertas, com largura mxima de 3m (trs metros), com laterais abertas, destinadas

    apenas circulao de pessoas ou de mercadorias;

    IV - coberturas de bombas de combustvel e de praas de pedgio, desde que no sejam utilizadas

    para outros fins e sejam abertas lateralmente;

    V - reservatrios de gua;

    VI - piscinas, banheiros, vestirios e assemelhados, no tocante a sistemas hidrulicos, alarme de incn-

    dio e quadras esportivas com cobertura e sem paredes;

    VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecmaras; VIII - dutos de ventilao das sadas de emer-

    gncia.

    Art. 32. A ocupao e o uso das edificaes de que trata esta Lei Complementar so as definidas nos

    incisos XXIII, XXIV, XXV e XVI do art. 6, combinados com os arts. 24 e 25 desta legislao, sendo clas-

    sificadas em grupos e suas divises sero estabelecidas conforme a Tabela 1 constante no Anexo A

    (Classificao).

    Art. 33. A capacidade de lotao das edificaes de que trata esta Lei Complementar a definida no

    inciso XI do art. 6, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislao, e deve servir de referncia para

    dimensionar as rotas de sada, sadas de emergncia e desocupao, controle de fumaa e brigada de

    incndio, sendo que a mesma ser estabelecida conforme as tabelas constantes nos Anexos A (Clas-

    sificao) e B (Exigncias) tendo como base a NBR 9.077/2001 - Sadas de emergncias em edifica-

    es, ou RTCBMRS, ou norma nacional, ou norma municipal que regre a matria.

    Art. 34. A carga de incndio das edificaes de que trata esta Lei Complementar a definida no inci-

    so X do art. 6, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislao, e estabelecida conforme Tabela 3

    (Carga de Incndio) constante no Anexo A (Classificao), especificada por ocupao ou uso na NBR

    14.432/2000 - Exigncias de resistncia ao fogo de elementos construtivos de edificaes, ou RTCBMRS.

    Art. 35. Para efeitos desta legislao, todos os critrios de medidas de segurana, preveno e prote-

    o contra incndio nas edificaes e reas de risco de incndio sero estabelecidos conforme crit-

    rios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    Pargrafo nico. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificao constantes nas

    Tabelas A (Classificao) e B (Exigncias), especialmente as edificaes com carter regional

    (Centros de Tradio Gacha CTGs, sales paroquiais, sales comunitrios) e os ginsios de

    esportes comunitrios e escolares, sero objeto de regulamentao do Corpo de Bombeiros

    Militares do Rio Grande do Sul.

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  • 17encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    CAPTulO IX

    DAS MEDIDAS DE SEGuRAnA COnTRA InCnDIO

    Art. 36. As edificaes e as reas de risco de incndio sero dotadas das seguintes medidas de segu-

    rana, que sero fiscalizadas pelo CBMRS:

    I - restrio ao surgimento e propagao de incndio;

    II - resistncia ao fogo dos elementos de construo;

    III - controle de materiais de acabamento;

    IV - deteco e alarme;

    V - sadas de emergncia, sinalizao, iluminao e escape;

    VI - separao entre edificaes e acesso para as operaes de socorro;

    VII - equipamentos de controle e extino do fogo;

    VIII - proteo estrutural em situaes de incndio e sinistro;

    IX - administrao da segurana contra incndio e sinistro;

    X - extino de incndio;

    XI - controle de fumaa e gases;

    XII - controle de exploso.

    1 Outras medidas podero ser adotadas mediante prvia consulta e autorizao do

    COESPPCI.

    2 O CBMRS poder realizar pesquisas de incndio objetivando avaliar o desempenho das

    medidas previstas neste artigo, podendo ser realizadas atravs de rgos pblicos ou privados,

    tecnicamente habilitados.

    CAPTulO X

    DAS EXIGnCIAS E DA FISCAlIzAO

    Art. 37. A exigncia e a fiscalizao das medidas de segurana contra incndio, aplicveis s edifica-

    es e s reas de risco de incndio previstas nesta Lei Complementar, devero obedecer ao estabe-

    lecido nas Tabelas constantes dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    1 Ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul CBMRS

    compete a expedio e a adequao das Resolues Tcnicas e dos critrios de execuo das

    medidas de segurana, visando atender a novas tecnologias e aos casos omissos nesta Lei

    Complementar.

    2 Sero objetos de anlise pelo COESPPCI os casos que necessitem de solues tcnicas

    diversas daquelas previstas nesta lei Complementar, bem como as edificaes e as reas

    de risco de incndio cuja ocupao e uso no se encontrem entre aquelas constantes nas

    Tabelas dos Anexos A (Classificao) e B (Exigncias).

    Art. 38. Os materiais e equipamentos de segurana contra incndio utilizados nas edificaes e

    reas de risco de incndio devero ser certificados por rgos acreditados, nos termos da legisla-

    o vigente.

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    CAPTulO XI

    DAS PEnAlIDADES E SuA APlICAO

    Seo I

    Das Penalidades

    Art. 39. Constitui infrao, passvel de penalidades, o descumprimento das normas de segurana con-

    tra incndio estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. A especificao das infraes ser objeto de regulamentao desta Lei Com-

    plementar, considerando a gravidade, as atenuantes e as agravantes.

    Art. 40. As penalidades e as sanes administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta

    Lei Complementar so:

    I - advertncia;

    II - multa;

    III - interdio; e

    IV - embargo.

    Art. 41. As penas de advertncia, multa e interdio sero aplicadas pelo CBMRS ao proprietrio ou

    ao responsvel pelo uso da edificao, em conformidade com a gravidade das infraes que sero ob-

    jeto de regulamentao desta Lei Complementar.

    1 Compete ao municpio embargar as edificaes cujos proprietrios ou responsveis no

    tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.

    2 Os valores das multas sero reajustados anualmente mediante aplicao do ndice

    Geral de Preos de Mercado IGP-M ou de ndice que venha a substitu-lo.

    3 Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infraes, a penalidade ser cumulativa.

    4 Os valores relativos s multas arrecadadas pelo CBMRS devero constituir-se em receita

    para o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar ou para os Fundos Munici-

    pais criados com o objetivo de adoo de medidas de preveno e proteo contra incndios

    atravs de convnio e, na sua inexistncia, constituiro receitas para o Fundo Estadual de Se-

    gurana Pblica.

    5 As penalidades de interdio ou embargo sero aplicadas quando persistir a irregularida-

    de constatada, mesmo aps a aplicao das sanes administrativas previstas nesta Lei Com-

    plementar.

    Art. 42. Quando a situao justificar, pela iminncia de risco vida ou integridade fsica de pessoas,

    o CBMRS ou o municpio, no mbito de suas competncias, deve proceder interdio ou embargo

    imediato, total ou parcial.

  • 19encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    1 O proprietrio ou responsvel pela edificao ou reas de risco de incndio ser comuni-

    cado atravs do Auto de Interdio ou Embargo para cumprir as exigncias apresentadas, per-

    manecendo o local interditado ou embargado at o cumprimento integral das exigncias ou

    julgamento favorvel do recurso interposto pelo interessado.

    2 Exauridos os procedimentos administrativos previstos nesta Lei Complementar e havendo

    o descumprimento pelo proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao ou rea de risco de

    incndio das medidas determinadas pelos rgos competentes, o CBMRS e/ou o municpio, no

    mbito de suas competncias, tomaro as medidas legais cabveis.

    3 Ocorrendo a situao prevista no 2, o infrator no estar isento das multas correspon-

    dentes.

    4 Aps o cumprimento integral das exigncias legais e administrativas, o proprietrio ou

    responsvel pela edificao ou rea de risco de incndio dever solicitar nova vistoria ao

    CBMRS e ao rgo municipal responsvel, a qual dever ser realizada no prazo mximo de

    30 (trinta) dias.

    Art. 43. O CBMRS, durante a realizao das vistorias, poder solicitar ao proprietrio ou responsvel

    pela edificao e rea de risco de incndio testes dos equipamentos de preveno, bem como exigir

    documentos relacionados segurana, preveno e proteo contra incndio.

    Seo II

    Do Direito de Defesa

    Art. 44. Em todas as penalidades ou sanes previstas, caber recurso administrativo no mbito dos

    respectivos rgos e em rgo superior em segunda instncia, conforme regulamentao desta Lei

    Complementar.

    Seo III

    Dos Procedimentos de Aplicao

    Art. 45. O CBMRS e o municpio, no mbito de suas competncias, no ato da fiscalizao em edifica-

    es e reas de risco de incndio, constatando o descumprimento desta Lei Complementar, devem

    proceder expedio de notificao ao respectivo proprietrio ou responsvel, estabelecendo orien-

    taes, apresentando exigncias, indicando os itens de infrao e fixando prazo para seu integral cum-

    primento, com vista a sua regularizao junto Administrao Pblica.

    Art. 46. Decorrido o prazo da notificao, e no havendo o cumprimento das exigncias apresentadas,

    ser lavrado o auto de infrao.

    Pargrafo nico. O pagamento da multa no isentar o responsvel do cumprimento das exi-

    gncias e demais sanes previstas nas esferas cvel e penal.

  • facebook.com/creagauchotwitter.com/creagauchocrea-rs.org.br20

    CAPTulO XII

    DO TRATAMEnTO S MICROEMPRESAS, S EMPRESAS DE PEQuEnO PORTE

    E AOS MICROEMPREEnDEDORES InDIvIDuAIS

    Art. 47. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais,

    nos termos das legislaes pertinentes, tero tratamento simplificado para regularizao das edi-

    ficaes, visando celeridade no licenciamento, conforme Lei Complementar Federal n 123, de 14

    de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Peque-

    no Porte.

    Pargrafo nico. O CBMRS dever emitir instrues atravs de RTCBMRS tipificando os enqua-

    dramentos e o tratamento das empresas referidas no caput deste artigo.

    Art. 48. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais po-

    dero ser licenciados mediante certificados eletrnicos, por meio de stio do Governo na rede de al-

    cance mundial, conforme RTCBMRS.

    1 Para a obteno do certificado, o interessado dever apresentar, eletronicamente,

    informaes e declaraes atestadas por Responsvel Tcnico habilitado, quando o en-

    quadramento da ocupao e uso da edificao assim o exigir, certificando desta forma o

    cumprimento das exigncias de segurana contra incndio no empreendimento objeto

    do licenciamento.

    2 Aps a emisso do APPCI os certificados eletrnicos de licenciamento tm imediata efi-

    ccia para fins de abertura do empreendimento constante deste captulo.

    3 Os municpios tero acesso privilegiado ao stio de que trata o caput, com vista ao acom-

    panhamento de todos os pedidos de certificado eletrnico em tramitao, nas suas diferentes

    fases, em seu mbito territorial.

    Art. 49. O CBMRS e o municpio, no mbito de suas competncias, aps a emisso do APPCI podero,

    a qualquer tempo, proceder verificao das informaes e das declaraes prestadas, por meio de

    vistorias e de solicitao de documentos.

    CAPTulO XIII

    DAS DISPOSIES FInAIS E TRAnSITRIAS

    Art. 50. O CBMRS, dever adequar-se ao cumprimento desta Lei Complementar.

    Art. 51. O CBMRS, rgo responsvel pela expedio do APPCI, dever disponibilizar na rede mundial

    de computadores a relao dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento, informando as datas

    de emisso, vencimento, nome do responsvel tcnico quando necessrio, data da ltima fiscalizao,

    requisitos de funcionamento e da capacidade de lotao do estabelecimento, de acordo com o dis-

    posto na Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  • 21encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    Art. 52. Ao CBMRS caber o planejamento e a orientao junto aos rgos municipais prestadores dos

    servios de gua e esgoto, ou seus concessionrios, para instalao de hidrantes pblicos, sendo des-

    tes a responsabilidade por sua instalao, funcionamento e manuteno.

    Art. 53. Caber ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municpios que o constituem, no mbito de suas

    competncias, adotarem as medidas legais necessrias para a aplicao desta Lei Complementar.

    1 Os municpios, com populao de at 20.000 (vinte mil) habitantes, podero constituir

    consrcios para atender as disposies desta Lei Complementar.

    2 Fica autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municpios que o constituem, no

    mbito de suas competncias, firmar convnios para que atravs de seus corpos tcnicos se-

    jam feitas as anlises e aprovao do PPCI, sendo que compete nica e exclusivamente ao

    CBMRS a vistoria e a emisso do APPCI.

    Art. 54. Aprovada a legislao, as atuais RTCBMRS continuaro vigendo at a edio de novas re-

    solues compatveis com esta legislao.

    Art. 55. As edificaes j existentes devero adaptar-se s disposies desta Lei

    Complementar no prazo de at 5 (cinco) anos, contados da sua publicao.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar as condies de efetivao da adapta-

    o legislao, respeitando a legislao federal vigente.

    Art. 56. Na primeira semana do ms de julho, em que se comemora o Dia do Bombeiro, podero ser

    realizadas simulaes de evacuao de ocupantes e testes de equipamentos de preveno e seguran-

    a contra incndios.

    Pargrafo nico. O disposto no caput ser regulamentado pelo rgo estadual responsvel

    pela segurana, preveno e proteo contra incndios no Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 57. Os municpios devero atualizar sua legislao, recepcionando o disposto na presente Lei Com-

    plementar, no prazo mximo de 12 (doze) meses.

    Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 59. Fica revogada a Lei n 10.987, de 11 de agosto de 1997.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

  • anexos

  • 23encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    AnEXO ACDIGO ESTADuAl SEGuRAnA COnTRA InCnDIO

    TABElAS DE ClASSIFICAO

    TABElA 1ClASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QuAnTO OCuPAO

    GRuPO OCuPAO/uSO DIvISO DESCRIO EXEMPlOS

    A Residencial

    A-1 Habitao unifamiliarCasas trreas ou assobradadas (isoladas e no isoladas) e condomnios horizontais

    A-2 Habitao multifamiliar Edifcios de apartamento em geral

    A-3 Habitao coletivaPensionatos, internatos, alojamentos,

    mosteiros, conventos, residncias geritricas. Capacidade mxima de 16 leitos

    BServio de

    Hospedagem

    B-1 Hotel e assemelhadoHotis, motis, penses, hospedarias,

    pousadas, albergues, casas de cmodos, diviso A-3 com mais de 16 leitos

    B-2 Hotel residencialHotis e assemelhados com cozinha prpria nos apartamentos (incluem-se apart-hotis,

    flats, hotis residenciais)

    C Comercial

    C-1Comrcio com baixa carga de

    incndioArtigos de metal, louas, artigos hospitalares

    e outros

    C-2Comrcio com mdia e alta

    carga de incndio

    Edifcios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros

    C-3 Shopping centersCentro de compras em geral (shopping

    centers)

    DServio

    profissional

    D-1Local para prestao de servio profissional ou conduo de negcios

    Escritrios administrativos ou tcnicos, instituies financeiras (que no estejam includas em D-2), reparties pblicas,

    cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados

    D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhados

    D-3 Servio de reparao (exceto os classificados em G-4)

    Lavanderias, assistncia tcnica, reparao e manuteno de aparelhos eletrodomsticos,

    chaveiros, pintura de letreiros e outros

    D-4 LaboratrioLaboratrios de anlises clnicas sem

    internao, laboratrios qumicos, fotogrficos e assemelhados

    D-5 Teleatendimento em geral Call-center; televendas e assemelhados

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    GRuPO OCuPAO/uSO DIvISO DESCRIO EXEMPlOS

    EEducacional e cultura fsica

    E-1 Escola em geralEscolas de primeiro, segundo e terceiro

    graus, cursos supletivos e pr-universitrio e assemelhados

    E-2 Escola especialEscolas de artes e artesanato, de lnguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas

    religiosas e assemelhados

    E-3 Espao para cultura fsica

    Locais de ensino e/ou prticas de artes marciais, natao, ginstica (artstica, dana,

    musculao e outros) esportes coletivos (tnis, futebol e outros que no estejam

    includos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem

    arquibancadas.

    E-4Centro de treinamento

    profissionalEscolas profissionais em geral

    E-5 Pr-escolaCreches, escolas maternais, jardins de

    infncia

    E-6Escola para portadores de

    deficinciasEscolas para excepcionais, deficientes visuais

    e auditivos e assemelhados

    FLocal de Reunio

    dePblico

    F-1Local onde h objeto de valor

    inestimvelMuseus, centro de documentos histricos,

    galerias de arte, bibliotecas e assemelhados

    F-2 Local religioso e velrioIgrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,

    templos, cemitrios, crematrios, necrotrios, salas de funerais e assemelhados

    F-3 Centro esportivo e de exibio

    Arenas em geral, estdios, ginsios, piscinas, rodeios, autdromos, sambdromos, pista de

    patinao e assemelhados. Todos com arquibancadas

    F-4Estao e terminal de

    passageiro

    Estaes rodoferrovirias e martimas, portos, metr, aeroportos, heliponto, estaes de transbordo em geral e

    assemelhados

    F-5 Arte cnica e auditrioTeatros em geral, cinemas, peras, auditrios de estdios de rdio e televiso, auditrios

    em geral e assemelhados

    F-6 Clube social e diverso

    Boates, casas de shows, casas noturnas, clubes em geral, sales de baile, restaurantes danantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro

    ao alvo, boliche e assemelhados

    F-7Construo provisria e evento

    temporrioEventos temporrios, circos e assemelhados

    F-8 Local para refeioRestaurantes, lanchonetes, bares, cafs,

    refeitrios, cantinas e assemelhados

    F-9 Recreao pblicaJardim zoolgico, parques recreativos e

    assemelhados

    F-10Exposio de objetos ou

    animaisSales e salas para exposio de objetos ou

    animais. Edificaes permanentes

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  • 25encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    GRuPO OCuPAO/uSO DIvISO DESCRIO EXEMPlOS

    G

    Servio automotivo

    eassemelhados

    G-1Garagem sem acesso de

    pblico e sem abastecimentoGaragens automticas, garagens com

    manobristas

    G-2Garagem com acesso de

    pblico e sem abastecimento

    Garagens coletivas sem automao, em geral, sem abastecimento (exceto veculos

    de carga e coletivos)

    G-3Local dotado de

    abastecimento de combustvelPostos de abastecimento e servio, garagens

    (exceto veculos de carga e coletivos)

    G-4Servio de conservao, manuteno e reparos

    Oficinas de conserto de veculos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veculos de carga e coletivos, mquinas

    agrcolas e rodovirias, retificadoras de motores

    G-5 HangaresAbrigos para aeronaves com ou sem

    abastecimento

    G-6 Marinas e garagens nuticas Garagem de barcos e assemelhados

    HServio de sade e

    institucional

    H-1Hospital veterinrio e

    assemelhados

    Hospitais, clnicas e consultrios veterinrios e assemelhados (inclui-se alojamento com

    ou sem adestramento)

    H-2Local onde pessoas requerem

    cuidados especiais por limitaes fsicas ou mentais

    Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais psiquitricos, reformatrios,

    tratamento de dependentes de drogas, lcool. E assemelhados. Todos sem celas

    H-3 Hospital e assemelhado

    Hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicas com internao, ambulatrios e

    postos de atendimento de urgncia, postos de sade e puericultura e assemelhados com

    internao

    H-4Edificaes das foras

    armadas e de segurana pblica

    Quartis, delegacias e assemelhados

    H-5Local onde a liberdade das

    pessoas sofre restries

    Hospitais psiquitricos, manicmios, reformatrios, prises em geral (casa de

    deteno, penitencirias, presdios) e instituies assemelhadas. Todos com celas

    H-6Clnica e consultrio mdico e

    odontolgico

    Clnicas mdicas, consultrios em geral, unidades de hemodilise, ambulatrios e

    assemelhados. Todos sem internao

    I Indstria

    I-1

    Locais onde as atividades exercidas e os materiais

    utilizados apresentam baixo potencial de incndio. Locais onde a carga de incndio no

    chega a 300MJ/m2

    Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustveis. Ao, aparelhos de rdio e som, armas, artigos de

    metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jias, relgios, sabo,

    serralheria, suco de frutas, louas, mquinas

    I-2

    Locais onde as atividades exercidas e os materiais

    utilizados apresentam mdio potencial de incndio. Locais com carga de incndio entre

    300 a 1.200MJ/m2

    Artigos de vidro, automveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, mveis, alimentos, marcenarias, fbricas de caixas

    I-3

    Locais onde h alto risco de incndio. Locais com

    carga de incndio superior a 1.200 MJ/m2

    Atividades industriais que envolvam inflamveis, materiais oxidantes, ceras,

    espuma sinttica, gros, tintas, borracha, processamento de lixo

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    GRuPO OCuPAO/uSO DIvISO DESCRIO EXEMPlOS

    J Depsito

    J-1Depsitos de material

    incombustvel

    Edificaes sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,

    metais e outros materiais incombustveis. Todos sem embalagem

    J-2 Todo tipo de DepsitoDepsitos com carga de incndio at

    300MJ/m2

    J-3 Todo tipo de DepsitoDepsitos com carga de incndio entre 300

    a 1.200MJ/m2

    J-4 Todo tipo de DepsitoDepsitos onde a carga de incndio

    ultrapassa a 1.200MJ/m2

    L Explosivo

    L-1 ComrcioComrcio em geral de fogos de artifcio e

    assemelhados

    L-2 Indstria Indstria de material explosivo

    L-3 Depsito Depsito de material explosivo

    M Especial

    M-1 TnelTnel rodoferrovirio e martimo, destinados

    a transporte de passageiros ou cargas diversas

    M-2Lquido ou gs inflamveis ou

    combustveis

    Edificao destinada a produo, manipulao, armazenamento e distribuio

    de lquidos ou gases inflamveis ou combustveis

    M-3Central de comunicao e

    energia

    Central telefnica, centros de comunicao, centrais de transmisso ou de distribuio de

    energia e assemelhados

    M-4 Propriedade em transformaoLocais em construo ou demolio e

    assemelhados

    M-5 Silos Armazns de gros e assemelhados

    M-6 Terra selvagemFloresta, reserva ecolgica, parque florestal e

    assemelhados

    M-7 Ptio de contineresrea aberta destinada a armazenamento de

    contineres

    Nota: Edificaes no enquadradas nesta Tabela devem observar o 2 do art. 9 deste Cdigo.

  • 27encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    TABElA 2ClASSIFICAO DAS EDIFICAES QuAnTO AlTuRA

    TIPO AlTuRA

    I Trrea

    II H 6,00 m

    III 6,00 m < H 12,00 m

    IV 12,00 m < H 23,00 m

    V 23,00 m < H 30,00 m

    VI Acima de 30,00 m

    TABElA 3ClASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QuAnTO CARGA DE InCnDIO

    RISCO CARGA DE InCnDIO MJ/m2

    Baixo at 300MJ/m2

    Mdio Entre 300 e 1.200MJ/m2

    Alto Acima de 1.200MJ/m2

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    TABElA 3.1ClASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QuAnTO CARGA DE InCnDIO ESPECFICAS POR OCuPAO

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    Residencial

    Alojamentos estudantis A-3 300

    Apartamentos A-2 300

    Casas trreas ou sobrados A-1 300

    Pensionatos A-3 300

    Servios de Hospedagem

    Hotis B-1 500

    Motis B-1 500

    Apart-hotis B-2 500

    *Comercial varejista, Loja *Ver tabela 3.3

    Aougue C-1 40

    Animais (pet shop) C-2 600

    Antiguidades C-2 700

    Aparelhos eletrodomsticos C-1 300

    Aparelhos eletrnicos C-2 400

    Armarinhos C-2 600

    Armas C-1 300

    Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300

    Artigos de cera C-2 2100

    Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800

    Automveis C-1 200

    Bebidas destiladas C-2 700

    Brinquedos C-2 500

    Calados C-2 500

    Artigos de couro C-2 700

    Drogarias (incluindo depsitos) C-2 1000

    Artigos de esportes C-2 800

    Ferragens C-1 300

    Floricultura C-1 80

    Galeria de quadros C-1 200

    Joalheria C-1 300

    Livrarias C-2 1000

    Lojas de departamento ou centro de compras (shoppings) C-2/ C3 800

    Materiais de construo C-2 800

    Mquinas de costura ou de escritrio C-1 300

    Materiais fotogrficos C-1 300

    Mveis C-2 400

    Papelarias C-2 700

    Perfumarias C-2 400

    Produtos txteis C-2 600

    Relojoarias C-2 500

    Supermercados (vendas) C-2 600

    Tapetes C-2 800

    Tintas e vernizes C-2 1000

  • 29encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    Servios profissionais, pessoais e tcnicos

    Verduras frescas C-1 200

    Vinhos C-1 200

    Vulcanizao C-2 1000

    Agncias bancrias D-2 300

    Agncias de correios D-1 400

    Centrais telefnicas D-1 200

    Cabeleireiros D-1 200

    Copiadora D-1 400

    Encadernadoras D-1 1000

    Escritrios D-1 700

    Estdios de rdio ou de televiso ou de fotografia D-1 300

    Laboratrios qumicos D-4 500

    Laboratrios (outros) D-4 300

    Lavanderias D-3 300

    Oficinas eltricas D-3 600

    Oficinas hidrulicas ou mecnicas D-3 200

    Pinturas D-3 500

    Processamentos de dados D-1 400

    Educacional e cultura fsica

    Academias de ginstica e similares E-3 300

    Pr-escolas e similares E-5 300

    Creches e similares E-5 300

    Escolas em geral E-1/E-2/E-4/E-6

    300

    Locais de reunio de Pblico

    Bibliotecas F-1 2000

    Cinemas, teatros e similares F-5 600

    Circos e assemelhados F-7 500

    Centros esportivos e de exibio F-3 150

    Clubes sociais, boates e similares F-6 600

    Estaes e terminais de passageiros F-4 200

    Exposies F-10Adotar Anexo

    B ou C

    Igrejas e templos F-2 200

    Lan house, jogos eletrnicos F-6 450

    Museus F-1 300

    Restaurantes F-8 300

    Servios automotivos e assemelhados

    Estacionamentos G-1/G-2 200

    Oficinas de conserto de veculos e manuteno G-4 300

    Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 300

    Hangares G-5 200

    Servios de sade e Institucionais

    Asilos H-2 350

    Clnicas e consultrios mdicos ou odontolgicos H-6 300

    Hospitais em geral H-1/H-3 300

    ServidorHighlight

    ServidorHighlight

    ServidorHighlight

    ServidorHighlight

  • facebook.com/creagauchotwitter.com/creagauchocrea-rs.org.br30

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Presdios e similares H-5 200

    Quartis e similares H-4 450

    Veterinrias H-1 300

    Aparelhos eletroeletrnicos, fotogrficos, pticos I-2 400

    Acessrios para automveis I-1 300

    Acetileno I-2 700

    Alimentao (alimentos) I-2 800

    Ao, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem I-1 40

    Artigos de borracha, cortia, couro, feltro, espuma I-2 600

    Artigos de argila, cermica ou porcelanas I-1 200

    Artigos de bijuteria I-1 200

    Artigos de cera I-2 1000

    Artigos de gesso I-1 80

    Artigos de madeira em geral I-2 800

    Artigos de madeira, impregnao I-3 3000

    Artigos de mrmore I-1 40

    Artigos de metal, forjados I-1 80

    Artigos de metal, fresados I-1 200

    Artigos de peles I-2 500

    Artigos de plsticos em geral I-2 1000

    Artigos de tabaco I-1 200

    Artigos de vidro I-1 80

    Automotiva e autopeas (exceto pintura) I-1 300

    Automotiva e autopeas (pintura) I-2 500

    Avies I-2 600

    Balanas I-1 300

    Barcos de madeira ou de plstico I-2 600

    Barcos de metal I-2 600

    Baterias I-2 800

    Bebidas destilada I-2 500

    Bebidas no alcolicas I-1 80

    Bicicletas I-1 200

    Brinquedos I-2 500

    Caf (inclusive torrefao) I-2 400

    Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000

    Calados I-2 600

    Carpintarias e marcenarias I-2 800

    Cera de polimento I-3 2000

    Cermica I-1 200

    Cereais I-3 1700

    Cervejarias I-1 80

    Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300

    Chocolate I-2 400

    Cimento I-1 40

  • 31encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Cobertores, tapetes I-2 600

    Colas I-2 800

    Colches (exceto espuma) I-2 500

    Condimentos, conservas I-1 40

    Confeitarias I-2 400

    Congelados I-2 800

    Cortia, artigos de I-2 600

    Couro, curtume I-2 700

    Couro sinttico I-2 1000

    Defumados I-1 200

    Discos de msica I-2 600

    Doces I-2 800

    Espumas I-3 3000

    Estaleiros I-2 700

    Farinhas I-3 2000

    Feltros I-2 600

    Fermentos I-2 800

    Ferragens I-1 300

    Fiaes I-2 600

    Fibras sintticas I-1 300

    Fios eltricos I-1 300

    Flores artificiais I-1 300

    Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000

    Forragem I-3 2000

    Frigorficos I-3 2000

    Fundies de metal I-1 40

    Galpes de secagem com grade de madeira I-2 400

    Galvanoplastia I-1 200

    Geladeiras I-2 1000

    Gelatinas I-2 800

    Gesso I-1 80

    Gorduras comestveis I-2 1000

    Grficas (empacotamento) I-3 2000

    Grficas (produo) I-2 400

    Guarda-chuvas I-1 300

    Instrumentos musicais I-2 600

    Janelas e portas de madeira I-2 800

    Joias I-1 200

    Laboratrios farmacuticos I-1 300

    Laboratrios qumicos I-2 500

    Lpis I-2 600

    Lmpadas I-1 40

    Latas metlicas, sem embalagem I-1 100

    Laticnios I-1 200

    Malas, fbrica I-2 1000

    Malharias I-1 300

  • facebook.com/creagauchotwitter.com/creagauchocrea-rs.org.br32

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Mquinas de lavar de costura ou de escritrio I-1 300

    Massas alimentcias I-2 1000

    Mastiques I-2 1000

    Matadouro I-1 40

    Materiais sintticos I-3 2000

    Metalrgica I-1 200

    Montagens de automveis I-1 300

    Motocicletas I-1 300

    Motores eltricos I-1 300

    Mveis I-2 600

    Olarias I-1 100

    leos comestveis e leos em geral I-2 1000

    Padarias I-2 1000

    Papis (acabamento) I-2 500

    Papis (preparo de celulose) I-1 80

    Papis (procedimento) I-2 800

    Papeles betuminados I-3 2000

    Papeles ondulados I-2 800

    Pedras I-1 40

    Perfumes I-1 300

    Pneus I-2 700

    Produtos adesivos I-2 1000

    Produtos de adubo qumico I-1 200

    Produtos alimentcios (expedio) I-2 1000

    Produtos com cido actico I-1 200

    Produtos com cido carbnico I-1 40

    Produtos com cido inorgnico I-1 80

    Produtos com albumina I-3 2000

    Produtos com alcatro I-2 800

    Produtos com amido I-3 2000

    Produtos com soda I-1 40

    Produtos de limpeza I-3 2000

    Produtos graxos I-2 1000

    Produtos refratrios I-1 200

    Raes balanceadas I-2 800

    Relgios I-1 300

    Resinas I-3 3000

    Resinas, em placas I-2 800

    Roupas I-2 500

    Sabes I-1 300

    Sacos de papel I-2 800

    Sacos de juta I-2 500

    Serralheria I-1 200

    Sorvetes I-1 80

    Sucos de Fruta I-1 200

  • 33encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    OCuPAO/uSO DESCRIO DIvISOCARGA DE

    InCnDIO (QFI) EM MJ/m2

    *Industrial*Ver tabela 3.3

    Tapetes I-2 600

    Txteis em geral (tecidos) I-2 700

    Tintas e solventes I-3 4000

    Tintas e vernizes I-3 2000

    Tintas ltex I-2 800

    Tintas no inflamveis I-1 200

    Transformadores I-1 200

    Tratamento de madeira I-3 3000

    Tratores I-1 300

    Vages I-1 200

    Vassouras ou escovas I-2 700

    Velas de cera I-3 1300

    Vidros ou espelhos I-1 200

    Vinagres I-1 80

    Vulcanizao I-2 1000

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    TABElA 3.2ClASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QuAnTO CARGA DE InCnDIO RElATIvA AlTuRA DE ARMAzEnAMEnTO (DEPSITOS)

    TIPO DE MATERIAl

    CARGA DE InCnDIO (Q) EM MJ/m2

    AlTuRA DE ARMAzEnAMEnTO (EM METROS)

    1 2 4 6 8 10

    Acar 3780 7560 15120 22680 30240 37800

    Acar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600

    Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600

    Adubos qumicos 90 180 360 540 720 900

    Alcatro 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Algodo 585 1170 2340 3510 4680 5850

    Alimentao (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Aparelhos eletroeletrnicos 180 360 720 1080 1440 1800

    Aparelhos fotogrficos 270 540 1080 1620 2160 2700

    Bebidas alcolicas 360 720 1440 2160 2880 3600

    Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700

    Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500

    Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600

    Cabos eltricos 270 540 1080 1620 2160 2700

    Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100

    Caf cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050

    Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700

    Calado 180 360 720 1080 1440 1800

    Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

    Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Colas combustveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Colches no sintticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500

    Cosmticos 248 495 990 1485 1980 2475

    Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700

    Couro sinttico 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Couro sinttico, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

  • 35encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    TIPO DE MATERIAl

    CARGA DE InCnDIO (Q) EM MJ/m2

    AlTuRA DE ARMAzEnAMEnTO (EM METROS)

    1 2 4 6 8 10

    Depsitos de mercadorias incombustveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelo

    90 180 360 540 720 900

    Depsitos de mercadorias incombustveis em pilhas de caixas de plstico

    90 180 360 540 720 900

    Depsitos de mercadorias incombustveis em estatantes metlicas (sem embalagem)

    9 18 36 54 72 90

    Depsitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Espumas sintticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250

    Espumas sintticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

    Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800

    Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600

    Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500

    Fiao, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Fiao, produtos de l 855 1710 3420 5130 6840 8550

    Fsforos 360 720 1440 2160 2880 3600

    Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000

    Gorduras comestveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050

    Gros, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600

    Instrumentos de tica 90 180 360 540 720 900

    Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575

    Leite em p 4050 8100 16200 24300 32400 40500

    Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250

    Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350

    Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450

    Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500

    Madeira, vigas e tbuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

    Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300

    Massas Alimentcias 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Materiais de construo 360 720 1440 2160 2880 3600

    Materiais sintticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550

    Material de escritrio 585 1170 2340 3510 4680 5850

    Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600

  • facebook.com/creagauchotwitter.com/creagauchocrea-rs.org.br36

    TIPO DE MATERIAl

    CARGA DE InCnDIO (Q) EM MJ/m2

    AlTuRA DE ARMAzEnAMEnTO (EM METROS)

    1 2 4 6 8 10

    Mveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600

    Mveis, estofados sem espuma sinttica 180 360 720 1080 1440 1800

    Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150

    Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800

    Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450

    Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950

    Produtos farmacuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600

    Peas automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600

    Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250

    Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100

    Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100

    Produtos qumicos combustveis 450 900 1800 2700 3600 4500

    Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250

    Resinas sintticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

    Resinas sintticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300

    Sabo 1890 3780 7560 11340 15120 18900

    Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700

    Sacos de plstico 11340 22680 45360 68040 90720 113400

    Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

    Tapearias 765 1530 3060 4590 6120 7650

    Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000

    Tecidos sintticos 585 1170 2340 3510 4680 5850

    Tecidos, fardos de algodo 585 1170 2340 3510 4680 5850

    Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500

    Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500

    Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800

    Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250

    Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

  • 37encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publicada no DOE n 250, de 27 de dezembro de 2013)

    TABElA 3.3ClASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QuAnTO CARGA DE InCnDIOMTODO PARA lEvAnTAMEnTO DA CARGA DE InCnDIO ESPECFICA

    1. Os valores da carga de incndio especfica para as edificaes destinadas a depsitos, explosivos e ocupaes especiais podem ser determinados pela seguinte expresso:

    Onde:

    qfi - valor da carga de incndio especfica, em megajoule por metro quadrado de rea de piso;

    Mi - massa total de cada componente (i) do material combustvel, em quilograma. Esse valor no pode ser excedido durante a vida til da edificao exceto quando houver alterao de ocupao, ocasio em que (Mi) deve ser reavaliado;

    hi - potencial calorfico especfico de cada componente do material combustvel, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

    Af - rea do piso do compartimento, em metro quadrado.

    1.1 O levantamento da carga de incndio dever ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.

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    AnEXO BCDIGO ESTADuAl SEGuRAnA COnTRA InCnDIO

    TABElAS DE EXIGnCIAS

    TABElA 4EXIGnCIAS PARA EDIFICAES EXISTEnTES

    PERODO DE EXISTnCIA DA EDIFICAO E REAS DE RISCO

    REA COnSTRuDA < 750 m2

    EAlTuRA < 12 m

    REA COnSTRuDA > 750 m2

    E/OuAlTuRA > 12 m

    QUALQUER PERODO ANTERIOR VIGNCIA DO ATUAL CDIGO

    Conforme Tabela 5 Conforme Tabela 5

    NOTAS GERAIS:

    a Os riscos especficos devem atender s Resolues Tcnicas respectivas e s regulamentaes do Corpo de Bombeiro Militar do

    Estado Rio Grande do Sul; b As instalaes eltricas e o sistema de proteo contra descargas atmosfricas (SPDA) devem estar

    em conformidade com as normas tcnicas oficiais.

    TABElA 5EXIGnCIAS PARA EDIFICAES COM REA MEnOR Ou IGuAl A 750 m2 E AlTuRA InFERIOR Ou IGuAl A 12,00 m

    MEDIDAS DE SEGuRAnA COnTRA InCnDIO

    A, D, E E G

    B C F h I E J l

    F1 F2, F3, F4, F7 E F8

    F5 E F6 F9 E F10h1, h4 E

    h6h2, h3 E

    h5l1

    Controle de Materiais de Acabamento

    - X - X4 X - - X - X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X1 X2 X1 X3 X3 X3 X1 X1 X1 -

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X X X

    Brigada de Incndio X6 - - X4 X4 X4 - X - X

    Plano de Emergncia X4 X4

    Deteco Automtica X7 X5-7 X

    Controle de Fumaa X5

    NOTAS ESPECFICAS:1 Somente para as edificaes com mais de 2 pavimentos;2 Esto isentos os motis que no possuam corredores internos de servios;3 Para edificao com lotao superior a 50 pessoas ou edificaes com mais de dois pavimentos.4 Exigido para lotao superior a 100 pessoas.5 Exigido somente para F-5 e F-6 para lotao superior a 200 pessoas, locais sem ventilao natural (janelas) permanente e para locais em subsolos ocupados, devem possuir alarme setorizado na central de segurana.6 Para E-5 e E-67- Exigido somente para F-5 e F-6 para lotao superior a 200 pessoasObs.: Para F-5 F-6 F-7 observar ainda as exigncias da Resolues Tcnicas (RTCBMRS) especficas.NOTAS GERAIS:a Para o Grupo M (especiais) ver tabelas especficas;b Para a Diviso G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de lquidos nos pisos para bacias de conteno distncia. No permitido o armazenamento de lquidos combustveis ou inflamveis dentro dos hangares;c Para a Diviso L-1 (Explosivos), atender a RTCBMRS especfica. As Divises L-2 e L-3 somente sero avaliadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul atravs do seu Corpo Tcnico;d Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;e As instalaes eltricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais;f Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas normas tcnicas especficas;g Depsitos em reas descobertas, observar as exigncias da Tabela 6J;h No cmputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veculos, vestirios e instalaes sanitrias, reas tcnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia humana.i Para lotao superior a 500 pessoas, do grupo F-6 com Carga de Incndio de Risco Mdio e Alto ser exigido sistema de chuveiros automtico podendo a reserva ser para 30 minutos.j - Para edificaes sem ventilao natural (janelas) exige-se controle de fumaa.

  • 39encarte especial jan/fev14

    LEI COMPLEMENTAR N 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.(publi