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DEPARTAMENTO PESSOALFérias Coletivas

De acordo com o art. 139, "caput", da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os

empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Assim, a empresa deverá conceder férias coletivas, pelo menos, a todos os trabalhadores de um

mesmo setor da empresa, não sendo permitido excluir qualquer trabalhador daquele setor.

Para conceder as férias coletivas, o empregador deve:

a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência

mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias.

b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da

respectiva categoria profissional;

d) providenciar a afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho (art. 139, 2º e 3º da CLT).

De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado

até 2 dias antes do início do respectivo período. Sobre essa remuneração será acrescido 1/3

previsto na Constituição Federal.

Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro deverão ser considerados na contagem de dias para fins

de concessão das férias coletivas?

As férias são computadas em dias corridos, sendo que, se houver algum feriado no decurso das

férias, será este englobado no referido período, permanecendo inalterado o período de gozo.

Esse mesmo procedimento será adotado quando se tratar de férias coletivas. Entretanto, as

condições para concessão de férias coletivas podem ser objeto de cláusula de acordo ou

convenção coletiva de trabalho, hipótese em que a empresa deverá observá-las. Assim, os dias

25/12 e 1º/01 serão computados normalmente como dias de férias, inclusive nas férias coletivas,

salvo previsão em contrário no documento coletivo da respectiva categoria.

Empregados afastados: como proceder?

Os empregados afastados do trabalho, quando da concessão das férias coletivas continuam a

usufruir normalmente a situação trabalhista ou previdenciária em que se encontram fora do

exercício da atividade na empresa. Dessa forma, este empregado não gozará de férias coletivas

com os demais empregados. No entanto, se, durante as férias coletivas cessar o motivo do

afastamento, e não for possível seu retorno às atividades, este será considerado em licença

remunerada. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 139 e 476 da CLT)

Cancelamento

Observe-se que inexiste na legislação o procedimento a ser adotado pela empresa quando por

qualquer motivo, as férias coletivas são canceladas. Orientamos que, nesse caso, a empresa

deverá adotar o mesmo procedimento mencionado, de forma inversa, ou seja, comunicar ao

Ministério do Trabalho o cancelamento das férias coletivas, enviar cópia do cancelamento ao

sindicato e comunicar os empregados.

Sua empresa já está se programando para o 13º?

É comum que empregadores tenham problemas, no fim do ano, com o pagamento do 13º salário,

justamente pela falta de organização dos empregadores com relação ao valor que deve ser pago

aos empregados e tabém por desconhecimento da legislação.

Ressaltamos que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de

novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela

deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. Quem possui empregados domésticos também

são obrigados a pagar esse valor.

O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu

não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for

autuado por um fiscal do trabalho. O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou

superior a 15 dias. Assim, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março,

terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não

ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre

a fração igual ou superior a 15 dias.

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos, porém somente na 2ª

parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições

associativas previstas em algumas convenções coletivas.

Com relação aos impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos

descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do

pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando

aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

Um ponto importante é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão

sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os

contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em

serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso

já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor

efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

DEPARTAMENTO FISCAL

Nota Fiscal Paulista para PJ

Você já conhece a Nota Fiscal Paulista, certo? É comum que, durante o pagamento de uma

compra, o atendente pergunte: Quer CPF na nota? E logo em seguida você digita o seu CPF e já

está registrada a sua compra. Muitos utilizam esse crédito, que retorna aos contribuintes. Mas o

que algumas pessoas ainda não sabem é que os contribuintes pessoas jurídicas residentes em

São Paulo podem recorrer à recuperação de créditos gerados pela nota fiscal paulista. Isso

garante que até 20% do valor do ICMS efetivamente contribuído poderá ser ressarcido aos

contribuintes, como forma de incentivo.

Cada vez que uma compra é realizada e o CNPJ for inserido na Nota Fiscal, a venda fica

registrada no programa, podendo o consumidor acessar os valores gastos e os créditos gerados

em cada consumo. Assim, ao realizar uma compra, o consumidor deve informar ao prestador de

serviços o seu CNPJ e pedir a emissão da nota fiscal ou nota fiscal online (documento emitido e

armazenado eletronicamente no sistema da Secretaria da Fazenda).

No entanto, para ter direito aos créditos é preciso, obrigatoriamente, cadastrar-se no site da

Secretaria da Fazenda de São Paulo. E é por meio do sistema do programa que o contribuinte

pode verificar os lançamentos fiscais realizados pelos lojistas, que têm até 10 dias para realizar as

transmissões, no caso de notas comuns.

Entre as empresas que podem participar do programa estão os optantes pelo Simples Nacional; as

entidades de assistência social, da saúde, da educação e de defesa e proteção animal; e

condomínios edilícios. No entanto, receberão os créditos do atacado e da indústria apenas as

empresas com receita bruta anual de até R$ 240.000. Além disso, o valor liberado será limitado ao

valor do ICMS pago ao Fisco do Estado de São Paulo.

De que forma os créditos são pagos?

No caso de pessoas jurídicas, os créditos da nota fiscal paulista para PJ apenas poderão ser

resgatados se o valor for igual ou superior a R$ 25 e de uma única forma: por conta bancária ou

conta poupança, obrigatoriamente de um titular Pessoa Jurídica.

Para empresas optantes do Simples Nacional, a liberação dos créditos da nota fiscal paulista para

PJ é feita de duas formas. Nas compras feitas no varejo, para os documentos emitidos de julho a

dezembro, o ressarcimento é feito em abril do ano seguinte. Para notas emitidas entre os meses

de janeiro a junho, os créditos são liberados no mês de outubro. No caso de compras feitas no

atacado, os créditos são feitos uma vez por ano, no segundo ano após a missão dos documentos.

Já os créditos gerados nas compras do atacado e na indústria são lançados apenas para as

empresas com faturamento anual de até R$ 240 mil.

Então, se você já é cadastrado, e coloca o seu CNPJ na nota fiscal, vá conferir se você tem crédito

a ser regatado! Se precisar de ajuda, conte com a equipe Espaço Contabilidade!

DEPARTAMENTO CONTÁBIL

Ativo Imobilizado

O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da

empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O

imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou

arrendados.

São classificados ainda, no imobilizado, os recursos aplicados ou já destinados à aquisição de

bens de natureza tangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em

andamento, adiantamentos para aquisição de bens em consórcio, importações em andamento,

entre outros.

O Ativo imobilizado compreende os ativos tangíveis que são mantidos por uma entidade para uso

na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para finalidades

administrativas; têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses; haja a expectativa

de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e possa o custo do ativo ser

mensurado com segurança.

Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está registrado na contabilidade, líquido da respectiva

depreciação acumulada e das provisões para perdas por redução ao valor recuperável.

Já o custo é o valor de aquisição ou construção do ativo imobilizado ou o valor atribuído ou de

mercado, no caso de doações. O custo de um bem do imobilizado compreende:

a) preço de compra, inclusive impostos de importação e impostos não-recuperáveis sobre a

compra, deduzidos de descontos comerciais e abatimentos;

b) custos diretamente atribuíveis para instalar e colocar o ativo em condições operacionais para o

uso pretendido;

c) custo estimado para desmontar e remover o ativo e restaurar o local no qual está localizado,

quando existir a obrigação futura para a entidade.

O custo de um bem do imobilizado é o preço pago ou equivalente na data da aquisição. Os

encargos financeiros de empréstimos e financiamentos de terceiros para a construção ou

montagem de bens do imobilizado devem ser capitalizados até o momento em que o bem estiver

em condições de operação.

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