Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

26
Empresário 1. Empresário Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística , ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores , salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Empresário Individual Sociedade Empresária Pessoa Natural. Pessoa Jurídica. É aquela que exerce a atividade empresarial. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Sociedade Empresária Sociedade Simples Sociedade por ações Profissionais liberais; Cooperativa. Sócio de sociedade empresária É empreendedor, e não empresário. Ex. Eike Batista é empreendedor e não empresário (EBX); Abílio Diniz é empreendedor, empresário é o Grupo Pão de Açúcar. 1

Transcript of Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Page 1: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Empresário

1. Empresário

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Empresário Individual Sociedade EmpresáriaPessoa Natural. Pessoa Jurídica. É aquela que exerce a atividade

empresarial.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Sociedade Empresária Sociedade SimplesSociedade por ações Profissionais liberais;

Cooperativa.

Sócio de sociedade empresária – É empreendedor, e não empresário. Ex. Eike Batista é empreendedor e não empresário (EBX); Abílio Diniz é empreendedor, empresário é o Grupo Pão de Açúcar.

Do conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil, podemos extrair as seguintes expressões, que nos indicam os principais elementos indispensáveis à sua caracterização:

A. Profissionalmente – só será empresário aquele que exercer determinada atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual.

Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido portanto, pelo regime jurídico empresarial

1

Page 2: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Em síntese, “imporia que a atividade corresponda a um constante repetir-se, não podendo tratar-se da realização de um negócio ocasional de compra e venda ou de mediação”.

B. Atividade econômica – Ao destacarmos a expressão atividade econômica, por sua vez, queremos enfatizar que empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo.

Entenda-se a ideia de lucro aqui como utilidade É lucrativa a atividade que produz uma utilidade, e não somente aquela que se traduz em dinheiro De qualquer forma, o critério de economicidade é essencial.

A atividade deve produzir o suficiente para, pelo menos, remunerar os fatores da produção e, dentre eles, o capital investido, de molde a assegurar, por si mesma, a sua sobrevivência.

C. Organizada – significa, como bem destaca a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão obra, insumos e tecnologia).

No mesmo sentido, diz-se que o exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada Fábio Ulhôa Coelho, ao analisar o requisito da organização para a caracterização da empresa, chega a afirmar que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza algum dos fatores de produção:

A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não empresário, porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-obra.

A tecnologia, ressalte-se, não precisa ser necessariamente de ponta, para que se caracterize a empresarialidade. Exige-se apenas que o empresário se valha dos conhecimentos próprios aos bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado — sejam estes sofisticados ou de amplo conhecimento — ao estruturar a organização econômica.

Não concordamos com a posição do eminente comercialista Hodiernamente, essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista.

2

Page 3: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Com efeito, basta citara caso dos microempresários, os quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio. Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam completamente sozinhos, resumindo-se sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet.

D. Produção ou circulação de bens ou de serviços - Por fim, a última expressão destacada demonstra a abrangência da teoria da empresa, em contraposição à antiga teoria dos atos de comércio, a qual, como visto, restringia o âmbito de incidência do regime jurídico comercial a determinadas atividades econômicas elencadas na lei.

Para a teoria da empresa, em contrapartida, qualquer atividade econômica poderá, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com intuito lucrativo. Sendo assim, a expressão produção ou circulação de bens ou de serviços deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída, a priori, do âmbito de incidência do direito empresarial.

E mais. Além de denotar a abrangência da teoria da empresa, a expresso em análise também nos permite concluir que só restará caracterizada a empresa quando a produção ou circulação de bens ou serviços destinar-se ao mercado, e não ao consumo próprio

O objetivo da atividade devera ser, para a quantificação do empresário, a produção ou a circulação de bens, ou de serviços, nos ermos do art. 966, caput, do NCC Considerando tratar-se de redaç1o idêntica à do art. 2.082 do CC, pode-se dizer — acompanhando Ascarelli .— que tal atividade deve dirigir-se diretamente para tais finalidades, excluída a produção para uso próprio, pois esta não está destinada ao mercado.

A destinação dos produtos da empresa para o mercado é, justamente, um dos elementos diferenciadores entre a atividade do empresário e a de outros sujeitos que também exercem uma atividade econômica.

(...)

Desta maneira, não poderá ser considerada “empresa”, para efeitos jurídicos, a atividade cujos benefícios sejam exclusivamente para uso próprio ou, ainda, com sentido mutualístico, tal como ocorre com as cooperativas.

De outro lado, á empresarial a atividade exercida por uma sociedade controladora pura (holding) — ou seja, aquela cujo único objeto participar do capital de outras sociedades, desde que as controladas sejam, por sua vez, sociedades empresárias. Neste caso, os requisitos da economicidade e produtividade silo atendidos por via indireta.

ELEMENTOS DE EMPRESA

3

Page 4: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

A. Profissionalmente = Habitualidade + atividade econômica (finalidade lucrativa). Não se exige o lucro, pois se assim fosse, só seria empresário aquela empresa que aufere lucro, as demais não.

B. Atividade econômica organizada - Organização ocorre quando a atividade fim é realizada com a ajuda de terceiros.

o Ex. um supermercado - Preciso de um gerente, pessoal do estoque, caixas etc.

o Ex. eu e meu pai montamos um negócio de concentrado para suco. Ele produz e eu vendo. Assim, não precisamos da ajuda de terceiros. Não somos empresários, pois empresário não faz, manda fazer.

o Para a produção (ex. fábrica de móveis) ou circulação de bens (ex. farmácias) ou serviços (ex. bancos, agência de turismo).

OBS.

A. Não existe organização quando a atividade fim depender exclusivamente do exercício da pessoa natural ou dos sócios da sociedade;

B. Quem exerce a atividade empresarial é a PJ (a sociedade), e não a figura do sócio. Deste modo, o sócio não poderá ser considerado empresário pelo simples fato de participar de uma sociedade.

2. Quem não é classificado como empresário?

Com elemento de empresa

Empresário individual (Pessoa Natural, sem personalidade jurídica)

Sociedade empresária (Pessoa jurídica)

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI – Pessoa jurídica)

Sem elemento de empresa

Autônomo Sociedade simples

Pessoa Física - É o famoso autônomo. Quando não há atividade econômica organizada ou quando há profissão intelectual.

o Vide o Parágrafo único. Não é empresário aquele que exerce profissão intelectual de natureza científica, artística ou literária. É o profissional liberal.

o Ex. o médico exerce ciências médicas, o contador exerce ciências contábeis etc.

Sociedade – Quando tida por não empresária. Chamada de Simples, nos termos do art. 982 do CC/02. Ex. sociedade de médicos, mesmo que contrate auxiliares ou colaboradores.

4

Page 5: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

o Profissão como elemento de empresa - Ocorre quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Ex. veterinário que é dono de pet shop, vendendo várias mercadorias e com hotelzinho para cachorro. Não há só atividade intelectual.

o Hospital - É um hotel que presta serviço médico. Tem cantina, venda de plano de saúde, dentre outras coisas.

O incapaz pode ser empresário?

Depende, o incapaz pode ser empresário desde que seja devidamente assistido ou representado + somente nos casos de incapacidade superveniente ou de incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

o Enunciado 203 do CJF – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

o Enunciado 467 do CJF – Art. 974, § 3º: A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

5

Page 6: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Acervo Afetado Acervo DesafetadoFicam sujeitos ao resultado da empresa;São adquiridos após a autorização judicial;

São os bens anteriores ao tempo da sucessão ou da interdição;

3. ''EIRELI'' - Lei 12.441/11

Patrimônio afetado Patrimônio DesafetadoEstá exposto aos riscos do empreendimento. Está blindado da atividade empresário. Não

pode ser penhorado pelas dívidas da atividade empresarial.

A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A ideia da Lei foi justamente evitar a responsabilidade irrestrita dos empresários individuais e a sociedades empresárias fictícias (99% das cotas para um e 1% para o outro).

Vide Lei 12.441/11 que acrescentou o art. 980-A do CC/02:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

6

Page 7: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. .........................................................................................................""Art. 1.033. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Em suma:

A. Natureza jurídica –Trata-se de uma nova pessoa jurídica de direito privado. Novo ente de jurídico de Direito Privado. Não é empresário individual, não é sociedade empresária. Não é sociedade unipessoal. O empresário individual possui responsabilidade ilimitada, a nova sociedade criada tem responsabilidade limitada (é a PJ que paga). A empresa individual de responsabilidade limitada é uma PJ com um único titular, um único sócio.

V Jornada de Direito Civil – Enunciado 468 - A comissão de Direito de Empresa aprovou enunciado explicando a natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), inserida no art. 44 do CC pela Lei 12.441/2011:

"A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado".

A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, tendo natureza especialíssima, pelo teor da proposta aprovada.

B. Integrante – uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Só pode ter uma EIRELI por CPF. Só pode ser pessoa física.

C. Administração – A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. Contudo, a pessoa jurídica não pode ser administradora.

D. Nome empresarial – Pode ser tanto firma quanto denominação. Na firma coloca-se o nome do titular. O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

O titular poderá optar por firma ou denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.

A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.

7

Page 8: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação.

Ex. Ellias Pizzaria EIRELI. Na denominação se usa uma expressão, uma característica.

Ex. Comilão Pizzaria EIRELI.

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

Microempresa/Empresa de Pequeno Porte

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo.

Somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

E. Registro:

EIRELI EMPRESARIAL EIRELI SIMPLESExerce atividade empresarial, por isso seu registro é feito na junta comercial.

Exerce atividade não empresarial, por isso seu registro é feito no Cartório e Receita Federal. Ex. profissionais liberais.

Problema = Advogado não pode constituir EIRELI, sua reponsabilidade será sempre ilimitada - Provimento 112 da OAB.

F. Capital social – 100x o salário mínimo no momento de sua constituição. Não está vinculada à atualização do salário mínimo. Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas.

Pode se dar por: dinheiro em espécie, cotas de outras sociedades, títulos de crédito. Não se pode integralizar por meio de serviços.

Vide ADI 4637 STF.

8

Page 9: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

G. Responsabilidade Civil – A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis:

A. Uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal.

B. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.

Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a:

o Levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa; e

o Possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.

H. Conversão de sociedade em EIRELI – Ex. fulano e sicrano tinham uma pizzaria, sociedade limitada. Sicrano decide sair da sociedade, faleceu ou foi excluído por decisão judicial. A sociedade fica com um sócio apenas.

É possível a conversão da Ltda. em EIRELI? Sim, a EIRELI pode ser derivada.

O sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada.

A transformação do registro poderá ser requerida independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não tenha sido registrado ato de liquidação da sociedade.

9

Page 10: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

EIRELI originária EIRELI derivada

A originária ocorre quando a pessoa natural inicia uma atividade empresarial como EIRELI.

Entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente. A eireli é um exemplo de mecanismo de preservação de empresa. Sociedade transformada em eireli é eireli derivada.

lembrar que pode se ter uma sociedade com um sócio só, mas somente por 180 dias, depois desse prazo, a sociedade tem que ser encerrada ou colocar outro sócio, ou fazer uma eireli

Outro caso de eireli derivada, é o caso de um empresário individual que resolve se tornar eireli.

I. DNRC 117 – Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

4. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

- Requisitos:

Pleno gozo da capacidade civil (capacidade de exercício ou de ação), bem como não ter nenhum impedimento legal. Vide o art. 972 do CC/02.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

O incapaz pode ser empresário individual?

Depende. Se ele é emancipado, sim. Do contrário, não. Ele não pode iniciar uma empresa, mas pode continuar uma empresa. Vide Art. 974 do CC/02.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

A ideia aqui é preservar a empresa. Nesse caso, o incapaz deve estar devidamente assistido ou representado, com a autorização do juiz, e havendo conveniência em continuar a empresa.

10

Page 11: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Juiz, promotor, delegado, servidores e militares na ativa não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de sociedades empresárias. Ex. delegado pode comprar ações da PETROBRAS, VALE S/A, etc.

EMPRESÁRIO CASADO

Vide o art. 1647 do CC/02.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Vide art. 978 do CC/02.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Tudo que ocorrer com na vida pessoal do empresário individual que tenha repercussão no seu estado civil ou em sua situação patrimonial tem que ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, podendo assim produzir efeitos para terceiros (vide o art. 979 do CC/02).

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A sociedade entre os cônjuges é regulada pelo art. 977 do CC:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Essa sociedade entre cônjuges também é chamada de sociedade marital. O que a Lei Civil impede nos casos de comunhão universal e separação obrigatória é a sociedade entre si, mas não com terceiros. Basicamente, os principais fundamentos para essa proibição são os seguintes:

A. No regime de comunhão universal, os bens se comunicam, então não adiantaria a mulher ter apenas 1% das quotas.

11

Page 12: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

o Assim, na sociedade entre cônjuges com esse regime, haveria uma confusão patrimonial, não se podendo identificar o patrimônio individual de cada um dos sócios. Essa confusão não se dá apenas entre os sócios, mas também entre eles e a sociedade. Quer-se proteger os credores.

o Ex. fulano casado com fulana. Donos de uma mercearia. Precisam de comprar gás de cozinha para o almoço de domingo. Ele vai na mercearia e pega um gás que sobrava, pega os ingredientes etc. Não separa a vida de familiar da vida empresarial.

B. Na separação obrigatória, a intenção do legislador foi a de evitar o chamado “golpe do baú”. A partir de 70 anos (art. 1641 do CC1), o regime é o da separação obrigatória. Uma maneira de burlar esse regime seria o da constituição de uma sociedade. Mas como a lei proíbe, não há essa possibilidade.

o Enunciado 204 do CJF – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

o Enunciado 205 do CJF – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:

(1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;

(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

1 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

12

Page 13: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

OS IMPEDIDOS DE SER EMPRESÁRIO:

A. Membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista obstada à função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);

B. Os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público.

C. Empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei de Falências, art. 195);

D. Leiloeiros (art.36 do Decreto n° 21.891/32 – proíbe os leiloeiros de exercerem a empresa direta ou indiretamente, bem como constituir sociedade empresária, sob pena de destituição);

E. Corretores (art. 20 da Lei n° 6.530/78);

F. Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país);

G. Cônsules, nos seus distritos, salvo os não-remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11 e Decreto nº3.529/89, art. 82);

H. Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 19.606/31 c/c Decreto nº 20.877/31 e Lei nº 5.991/73);

I. Pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

J. Servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90, art. 117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio cotista, comanditário ou acionista, sendo obstada a função de administrador;

K. Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal Militar, arts.

L. 180 e 204 e Decreto-Lei nº 1.029/69; arts 29 e 35 da lei nº 6.880/80), neste caso, também poderão integrar sociedade empresário, na qualidade de cotista ou acionista, sendo obstada a função de administrador;

M. Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança, sob pena de perda do mandato – arts 54 e 55 da Constituição Federal).

13

Page 14: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Conforme bem observa Ricardo Negrão, a lei não inclui alguns outros agentes políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo, mas menciona as mesmas restrições dos senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da Constituição Federal).

Ademais, o prestigiado autor também afirma que “por se tratar de norma de caráter restritivo, não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos, quando a lei, podendo fazê-lo, não o fez. A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e, assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei.

Observa-se, contudo, que seus atos de administração deverão pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam- se-lhes as mesmas restrições do art. 54, II, da Constituição Federal”.

N. Estrangeiros (sem visto permanente – art. 98 e 99 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro)

Estão impedidos de serem empresários individuais, porém não estarão impedidos de participar de sociedade empresária no país;

O. Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com recursos oriundos do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

P. Devedores do INSS (art. 95, §2º, da Lei nº 8.212/91).

Obrigações do Empresário e da sociedade empresária:

A. Registro.

É feito na Junta Comercial. Registro negado? Mandado de Segurança contra o presidente da Junta. Qual é a Justiça competente? Tecnicamente ela está subordinada ao DNRC, por isso a competência é da JF. Vide o Resp. 199.793/RS.

EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Consequente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta,

14

Page 15: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

compreendido em sua atividade fim (STF, RE 199.793/RS, Relator Min. Octavio Gallotti, DJ 18-08-2000, p. 93).

SINREM - Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis. Subdivide-se em DNRC (Departamento Nacional de Registro órgão federal e normatizador) e a Junta Comercial (é estadual e é órgão executor).

Exceção - Art. 971 do CC/02. O empresário rural somente será considerado empresário se fizer registro na junta comercial. O registro tem natureza constitutiva para o empresário rural.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Natureza jurídica do registro do empresário comum: Natureza declaratória. É também mera condição de regularidade.

B. Escrituração dos livros comerciais.

Qual o livro obrigatório comum? Diário - Art. 1180 do CC/02.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

- Qual o princípio que rege os livros do empresário?

Regido pelo princípio da sigilosidade (art. 1190 do CC/02).

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

O livro do empresário não é casa da mãe Joana para todos lerem. Exceções ao sigilo:

A. Exibição total (art. 1191 do CC/02) - sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência;

B. Fazenda na fiscalização do pagamento de impostos.

15

Page 16: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

Falsificação do livro?

Art. 297, § 2º, do CP.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Deixar de escriturar é crime?

Depende. Não escriturar não é crime. Será crime na hipótese do art. 178 da Lei 11.101/05 (após sentença de falência, concessão de recuperação judicial e homologação de plano recuperação judicial), podendo ocorrer crime falimentar.

Pequeno empresário (art. 1179, §2º, do CC/02).

ME (microempresa) EPP Pequeno Empresário ou Microempreendedor

Individual - MEIEmpresário Individual, Sociedade Empresária, EIRELI e Sociedade Simples.

Empresário Individual, Sociedade Empresária, EIRELI e Sociedade Simples.

Somente EI (PJ tá fora)- LC 123, Art. 68.

Se auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

Se auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Se auferir receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

16

Page 17: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

C. Realização de balanços.

o De resultado econômico - Art. 1189 do CC/02. Apura lucros e perdas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

o Patrimonial - Art. 1188 do CC/02. Apura ativo e passivo.

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

PROVA AGU 2012 - Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário, ao estabelecimento, ao nome empresarial e ao registro de empresas.

119 Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é inadmissível o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial. Errado

120 Suponha que a pessoa jurídica Alfa Alimentos Ltda. adquira o estabelecimento empresarial da Beta Indústria Alimentícia Ltda. Nessa situação, a adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados. Certo

17

Page 18: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

PROVA AGU 2012 - No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

122 Na modalidade operacional do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.

123 No curso do processo judicial, a eficácia probatória dos livros empresariais contra a sociedade empresária opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados.

PROVA AGU 2012 - Com relação à responsabilidade dos sócios e administradores, julgue o item seguinte.

124 O administrador de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por atos regulares de gestão, estando, contudo, obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano, por ato ilícito se, no âmbito de suas atribuições e poderes, agir de forma culposa.

PROVA AGU 2012 - No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

125 Considere que Ana emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento e cujo beneficiário seja Caio. Nessa situação hipotética, se Bento aceitar parcialmente a letra de câmbio, ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio cobrar a totalidade do crédito da sacadora.

126 O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

PROVA AGU 2012 - Acerca das sociedades empresárias, julgue os itens que se seguem.

127 O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela sociedade anônima.

128 É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

18

Page 19: Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária

PROVA AGU 2012 - Julgue os próximos itens, relativos às normas de falência e de recuperação de empresas.

129 No curso do processo falimentar, é cabível ação revocatória a ser proposta pelo administrador judicial, pelo sócio cotista, por terceiro interessado ou pelo MP, no prazo de cinco anos, contado da decretação da falência, conforme expressa disposição legal.

130 De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

19